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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/6557

12.11.2024

P9_TA(2024)0160

O ambiente repressivo no Afeganistão, nomeadamente as execuções públicas e a violência contra as mulheres

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2024, sobre o ambiente repressivo no Afeganistão, nomeadamente as execuções públicas e a violência contra as mulheres (2024/2617(RSP))

(C/2024/6557)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Afeganistão,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, desde que assumiram o controlo do país, os talibãs desmantelaram o sistema judicial, ordenaram aos juízes que aplicassem escrupulosamente a lei islâmica (xária) e retomaram as execuções públicas e as penas cruéis, como a flagelação e a lapidação; considerando que, desde então, tiveram lugar cinco execuções públicas a que assistiram milhares de pessoas;

B.

Considerando que os talibãs excluíram praticamente as mulheres e as raparigas da vida pública; considerando que as restrições impostas aos seus direitos incluem a proibição do acesso ao emprego, às deslocações e aos cuidados de saúde a menos que se façam acompanhar de um familiar do sexo masculino, a proibição de prosseguir a escolaridade além do sexto ano, a negação do acesso a espaços públicos e ao desporto, a aplicação, com recurso à violência, de um código de vestuário rigoroso e o desmantelamento do sistema de apoio às vítimas de violência;

C.

Considerando que as minorias, como os hazaras e os tajiques, são vítimas de crescente repressão e discriminação;

1.

Manifesta viva preocupação com a crise humanitária e dos direitos humanos no Afeganistão desde a tomada do poder pelos talibãs; recorda as obrigações internacionais que incumbem ao Afeganistão em matéria de direitos humanos; reitera o seu compromisso inabalável para com o povo afegão e a favor da defesa dos direitos e liberdades obtidos ao longo dos últimos 20 anos;

2.

Condena a interpretação e a aplicação radicais da lei islâmica pelos talibãs e a tentativa de apagamento das mulheres e raparigas da vida pública, o que equivale a perseguição de género e a apartheid entre géneros; reclama o restabelecimento imediato da plena participação das mulheres e raparigas, em pé de igualdade e de forma efetiva, na vida pública, em particular no que toca ao acesso à educação e ao emprego; Louva a coragem das mulheres afegãs e oferece-lhes a sua solidariedade;

3.

Insta as autoridades de facto do Afeganistão a reabrirem o sistema nacional de apoio às vítimas de violência contra as mulheres e as raparigas e a proporcionarem-lhes acesso a abrigos, cuidados médicos, recursos judiciais e indemnizações;

4.

Solicita que as vítimas de violência contra as mulheres e as raparigas sejam libertadas da prisão, onde se encontram detidas em condições desumanas e prejudiciais para a sua saúde mental e física (1);

5.

Insta com veemência as autoridades de facto do Afeganistão a abolirem a pena de morte e a porem termo imediato às execuções públicas, a outras penas cruéis ou desumanas e à discriminação e perseguição bárbara de que são vítimas as mulheres e as raparigas e, em particular, as pessoas LGBTIQ+, bem como as minorias étnicas e religiosas;

6.

Condena a detenção arbitrária de defensores dos direitos humanos, incluindo Manizha Seddiqi, Ahmad Fahim Azimi, Sediqullah Afghan, Fardin Fedayee e Ezatullah Zwab; solicita a sua libertação imediata e incondicional;

7.

Insiste em que as relações com os talibãs estejam subordinadas a condições estritas, com base nos cinco critérios estabelecidos pelo Conselho e nas recomendações do relator especial das Nações Unidas;

8.

Apoia os apelos da sociedade civil afegã no sentido de obrigar as autoridades de facto a responder pelos seus crimes, nomeadamente através da investigação do Tribunal Penal Internacional, criando um mecanismo de investigação independente das Nações Unidas e reforçando as medidas restritivas da UE;

9.

Exorta a UE e os Estados-Membros a reforçarem a ajuda humanitária e o financiamento para ajudar a fazer face às necessidades básicas e contribuir para os meios de subsistência, bem como para apoiar a sociedade civil afegã; insta os Estados-Membros a emitirem vistos humanitários às mulheres e aos defensores dos direitos humanos vítimas de perseguição e a concluírem a retirada do pessoal afegão local que ainda permanece no país;

10.

Apela à comunidade internacional e, em particular, aos intervenientes regionais para que mantenham a pressão sobre as autoridades de facto do Afeganistão; salienta que o regresso forçado dos afegãos os coloca em risco;

11.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Estados-Membros, à ONU e às autoridades de facto do Afeganistão.

(1)  Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão, Divergence of Practice: The Handling of Complaints of Gender-Based Violence against Women and Girls by Afghanistan’s de facto Authorities, dezembro de 2023.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6557/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)