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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/6405

4.11.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kúria (Hungria) em 24 de julho de 2024 – Magyar Telekom Nyrt./Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnöke

(Processo C-514/24, Magyar Telekom)

(C/2024/6405)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Magyar Telekom Nyrt.

Recorrido: Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnöke

Questões prejudiciais

1)

Pode um acórdão do Tribunal de Justiça ser considerado equivalente a uma disposição do direito da União diretamente vinculativa, na aceção do artigo 105.°, n.° 4, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (1) (a seguir «Código»), ou deve, antes, ser considerado uma interpretação do direito que, à luz do artigo 105.°, n.° 4, do Código, não constitui uma alteração da regulamentação anterior?

2)

Podem as Orientações do Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (a seguir «ORECE»), BoR (16) 127, de 30 de agosto de 2016 (a seguir «Orientações do ORECE de 2016»), que, no que releva para o presente litígio, foram substituídas pelas Orientações do ORECE, BoR (22) 81, de 9 de junho de 2022 (a seguir «Orientações do ORECE de 2022») — tendo em conta, em especial, o artigo 10.°, n.° 2, do Código e o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018 (a seguir «Regulamento relativo ao ORECE») — ser consideradas como parte do direito da União ou como disposições do mesmo diretamente vinculativas que, como tal, constituem uma alteração da regulamentação que justifica a aplicação da exceção prevista no artigo 105.°, n.° 4, do Código, ou trata-se antes unicamente de uma interpretação do direito —especialmente – nos casos em que procedem à aplicação de um acórdão do Tribunal de Justiça — que, à luz do artigo 105.°, n.° 4, do Código, não constitui uma alteração da regulamentação anterior?

3)

Se a aplicação da exceção prevista no artigo 105.°, n.° 4, do Código não for justificada por um acórdão do Tribunal de Justiça nem pelas Orientações do ORECE de 2022, pode uma decisão de uma autoridade reguladora nacional que aplica, no que respeita a um prestador de serviços de comunicações eletrónicas, um critério jurisprudencial, conforme alterado, referente ao artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.° 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (2) (a seguir «Regulamento 2015/2120»), e baseado nas Orientações do ORECE de 2022, conforme alteradas por força de um acórdão do Tribunal de Justiça, ser considerada uma disposição do direito nacional diretamente vinculativa, na aceção do artigo 105.°, n.° 4, do Código, devendo assinalar-se o facto de a disposição do Regulamento 2015/2120 continuar a ser a mesma e não ter sido alterada durante o período de referência para efeitos do litigio?


(1)   JO 2018, L 321, p. 36.

(2)   JO 2015, L 310, p. 1.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6405/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)