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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/6219

28.10.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de setembro de 2024 – KS, KD/ Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu para a Ação Externa

(Processos apensos C-29/22 P e C-44/22 P)  (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum (PESC) - Ação Comum 2008/124/PESC - Missão da União Europeia para o Estado de direito no Kosovo (Eulex Kosovo) - Ação de indemnização - Danos pretensamente sofridos em resultado de vários atos e omissões do Conselho da União Europeia, da Comissão Europeia e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) no âmbito da execução desta ação comum - Investigações insatisfatórias a respeito da tortura, do desaparecimento e do homicídio de pessoas - Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para conhecer desta ação - Artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, último período, TUE - Artigo 275.° TFUE)

(C/2024/6219)

Língua do processo: inglês

Partes

(Processo C-29/22 P)

Recorrentes: KS, KD (representantes: P. Koutrakos, dikigoros, F. Randolph, KC, e J. Stojsavljevic-Savic, solicitor)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: inicialmente M. Carpus Carcea, L. Gussetti, Y. Marinova e J. Roberti di Sarsina, em seguida M. Carpus Carcea, L. Gussetti e Y. Marinova, e por último M. Carpus Carcea e Y. Marinova, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente P. Mahnič, R. Meyer e A. Vitro, em seguida P. Mahnič e R. Meyer, agentes), Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: L. Havas, S. Marquardt e E. Orgován, agentes)

(Processo C-44/22 P)

Recorrentes: Comissão Europeia (representantes: inicialmente M. Carpus Carcea, L. Gussetti, Y. Marinova e J. Roberti di Sarsina, em seguida M. Carpus Carcea, L. Gussetti e Y. Marinova, e por último M. Carpus Carcea e Y. Marinova, agentes)

Outras partes no processo: KS, KD (representantes: P. Koutrakos, dikigoros, F. Randolph, KC, e J. Stojsavljevic-Savic, solicitor), Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente P. Mahnič, R. Meyer e A. Vitro, em seguida P. Mahnič e R. Meyer, agentes), Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: L. Havas, S. Marquardt e E. Orgován, agentes)

Intervenientes em apoio da Comissão Europeia (C-29/22 P e C-44/22 P): Reino da Bélgica (representantes: M. Jacobs, C. Pochet e L. Van den Broeck, agentes), Grão Ducado do Luxemburgo (representantes: A. Germeaux e T. Schell, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman e J. Langer, agentes), República da Áustria (representantes: A. Posch, J. Schmoll, M. Meisel e E. Samoilova, agentes), Roménia (representantes: R. Antonie, L.-E. Baţagoi, E. Gane e L. Ghiţă, agentes), República da Finlândia (representantes: H. Leppo e M. Pere, agentes), Reino da Suécia (representantes: H. Eklinder, F.-L. Göransson, C. Meyer-Seitz, A. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, R. Shahsavan Eriksson, H. Shev e O. Simonsson, agentes)

Intervenientes em apoio do Conselho da União Europeia (C-29/22 P e C-44/22 P): República Checa (representantes: D. Czechová, K. Najmanová, M. Smolek, O. Šváb e J. Vláčil, agentes), República Francesa (representantes: inicialmente J.-L. Carré, A.-L. Desjonquères, T. Stéhelin e W. Zemamta, em seguida J.-L. Carré, T. Stéhelin e W. Zemamta, em seguida J.-L. Carré, B. Fodda, E. Leclerc, T. Stéhelin e W. Zemamta, em seguida J.-L. Carré, B. Fodda, E. Leclerc, S. Royon, T. Stéhelin e W. Zemamta, em seguida J.-L. Carré, M. de Lisi, B. Fodda, E. Leclerc, S. Royon e T. Stéhelin, e por último M. de Lisi, B. Fodda, S. Royon, T. Stéhelin e B. Travard, agentes)

Dispositivo

1)

O Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de novembro de 2021, KS e KD/Conselho e o. (T-771/20, EU:T:2021:798), é anulado na parte em que o Tribunal Geral se declarou manifestamente incompetente para conhecer da ação intentada por KS e KD por esta dizer respeito a questões políticas ou estratégicas relativas à definição e à execução da política externa e de segurança comum (PESC), na parte em que essa ação tem por objeto:

uma violação dos artigos 2.° e 3.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, bem como dos artigos 2.° e 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cometida pela Missão Eulex Kosovo, por o desaparecimento e o homicídio de familiares próximos de KS e de KD não terem sido devidamente investigados, por falta de pessoal idóneo desta missão para exercer o seu mandato executivo, violação que foi identificada, em 11 de novembro de 2015 no que respeita a KS, e em 19 de outubro de 2016 no que respeita a KD, pelo Painel de Análise dos Direitos Humanos criado ao abrigo da Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de direito no Kosovo, EULEX KOSOVO;

uma violação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 13.° da Convenção, assim como do artigo 47.° da Carta, devido à inexistência de disposições que prevejam um apoio judiciário a favor dos requerentes elegíveis nos processos intentados perante aquele Painel e pelo facto de este último ter sido criado sem poderes para executar as respetivas decisões e sem uma via de recurso para as violações de direitos humanos cometidas pela Eulex Kosovo;

a não adoção de medidas corretivas que permitam remediar, total ou parcialmente, as violações mencionadas no primeiro e no segundo travessões, embora o Chefe da Eulex Kosovo tenha informado a União Europeia das conclusões do referido Painel em 29 de abril de 2016;

um desvio ou um abuso do poder executivo cometido pelo Conselho da União Europeia e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa em 12 de outubro de 2017, por terem afirmado que a Eulex Kosovo tinha feito tudo o que estava ao seu alcance para investigar crimes cometidos de que foram vítimas familiares de KS e de KD e que aquele Painel não se destinava a ser uma instância judicial, e

um desvio ou um abuso do poder executivo ou público uma vez que não foi assegurado que o processo de KD, relativo a um crime de guerra, fosse objeto de uma análise jurídica rigorosa pela Eulex Kosovo e/ou pela Procuradoria Especializada em matéria de investigação e ação penal perante a Câmara Especializada do Kosovo.

2)

É negado provimento aos recursos quanto ao restante nos processos C-29/22 P e C-44/22 P.

3)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que este se pronuncie quanto à sua admissibilidade e, se for o caso, quanto ao mérito da ação intentada por KS e por KD, bem como ao seu pedido de medidas de instrução destinado a obter a versão integral do Plano de Operação (OPLAN) da Eulex Kosovo desde a criação desta missão.

4)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)   JO C 109, de 7.3.2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6219/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)