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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/6196

15.10.2024

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/638/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2024/2693 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/2042 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné

(C/2024/6196)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas designadas no anexo da Decisão 2010/638/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2024/2693 do Conselho (2), e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/2042 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné.

O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos continuam a preencher os critérios estabelecidos na Decisão 2010/638/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2024/2693, e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/2042, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné, devendo, por conseguinte, continuar sujeitas a essas medidas. Os motivos para a designação das pessoas em causa constam da entrada pertinente dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1284/2009, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 8.o do regulamento).

Essas pessoas podem enviar ao Conselho, até 20 de junho de 2025 , para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da próxima reapreciação pelo Conselho, nos termos do artigo 8.o da Decisão 2010/638/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2024/2693, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Guiné.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)   JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.

(2)   JO L, 2024/2693, 15.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2693/oj.

(3)   JO L 346 de 23.12.2009, p. 26.

(4)   JO L 275 de 25.10.2022, p. 48.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6196/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)