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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/6080

21.10.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 29 de julho de 2024 – BG/Ministero della Difesa

(Processo C-522/24, Ministero della difesa)

(C/2024/6080)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: BG

Recorrido: Ministero della Difesa

Questões prejudiciais

1)

Tendo em conta que a Administração não considerou necessário impor uma obrigação de vacinação especificamente aos militares, ao abrigo do artigo 206.°-A do decreto legislativo n.° 66/10, assumindo responsabilidade pelos efeitos da vacina, obsta a Diretiva 2000/78/CE (1) à aplicação do decreto-legge n.° 172/21 na parte em que altera o decreto-legge n.° 44/21, acrescentando [o artigo] 4.°-B, n.° 2, [alínea] b), que impõe aos militares uma vacinação obrigatória e contrária às suas convicções pessoais, obrigando-os a submeterem-se voluntariamente a esse tratamento médico, ainda em fase experimental, por sua conta e risco, como requisito adicional para poderem trabalhar no mesmo ambiente em que se encontram trabalhadores civis, aos quais não é exigida a vacinação, apesar de estes últimos exercerem funções que, do ponto de vista do contágio e da contagiosidade entre seres humanos, são semelhantes às exercidas pelos militares?

2)

Tendo em conta que, segundo a legislação italiana relativa ao acesso ao local de trabalho, incluindo em ambientes de elevada lotação como transportes públicos, estádios e restaurantes, aplicável a trabalhadores não abrangidos pelo referido decreto-legge n.° 172/21, o certificado de vacinação ou o teste negativo realizado nas 48 horas anteriores são considerados equivalentes, o artigo 2.°, [n.° 2, alínea] b), da Diretiva 2000/78/CE opõe-se a uma medida como a do decreto-legge n.° 172/21 na parte em que altera o decreto-legge n.° 44/21, acrescentando [o artigo] 4.°-B, n.° 1, [alínea] b), que impõe aos militares uma vacinação obrigatória e contrária às suas convicções pessoais como requisito para que possam trabalhar no mesmo ambiente de trabalho em que se encontram militares que, respeitando as suas convicções pessoais, consideraram oportuno vacinarem-se, mesmo não estando sujeitos a essa obrigação, apesar de o militar não vacinado estar disponível, e, de qualquer forma, já estar obrigado, a apresentar o resultado de um teste que comprove um resultado negativo ao teste da COVID com intervalos inferiores a 48 horas?

3)

A medida prevista no decreto-legge n.° 172/21, que integra o decreto-legge n.° 44/21, cujo artigo 4.°-B, n.° 3 impede que os trabalhadores suspensos por violação da obrigação de vacinação possam prover ao sustento da família de forma legal e proporcionar a proteção e os cuidados necessários ao bem-estar das filhas menores, viola os artigos 1.° e 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na aceção do artigo 24.° da Carta?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6080/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)