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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/6008 |
9.10.2024 |
Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais
(C/2024/6008)
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Na sequência da entrada em vigor, em 1 de setembro de 2024, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Protocolo n.° 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (1) (a seguir «Estatuto»), o Tribunal de Justiça passou a partilhar com o Tribunal Geral da União Europeia a competência para se pronunciar, a título prejudicial, sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Atendendo à alteração profunda decorrente desta alteração, é necessário atualizar o texto das recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (2). Como já sucedia nas versões anteriores destas recomendações, o presente texto recorda as características essenciais do processo prejudicial e os elementos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem tomar em consideração antes de submeterem um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, embora também forneça aos órgãos jurisdicionais nacionais algumas indicações práticas a respeito não apenas da forma e do conteúdo dos pedidos de decisão prejudicial, como ainda a respeito da análise preliminar de que estes pedidos são objeto quando dão entrada no Tribunal de Justiça, com vista a determinar qual a jurisdição competente para os tratar. Depois de efetuada essa determinação, o pedido de decisão prejudicial é tratado de forma essencialmente idêntica pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Geral. Sob reserva da hipótese excecional de uma reapreciação, as decisões proferidas pelo Tribunal Geral são definitivas e revestem o mesmo alcance que as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça. |
Índice
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Pontos |
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Introdução |
1–2 |
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I. |
Disposições aplicáveis a todos os pedidos de decisão prejudicial |
3–39 |
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Autor do pedido de decisão prejudicial |
3–7 |
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Objeto e alcance do pedido de decisão prejudicial |
8–11 |
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Momento adequado para proceder ao reenvio prejudicial |
12–13 |
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Forma e conteúdo do pedido de decisão prejudicial |
14–20 |
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Proteção de dados pessoais e anonimização do pedido de decisão prejudicial |
21–22 |
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Transmissão ao Tribunal de Justiça do pedido de decisão prejudicial e dos autos do processo nacional |
23–24 |
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Determinação, pelo Tribunal de Justiça, da jurisdição competente para se pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial |
25-29 |
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Interações entre o reenvio prejudicial e o processo nacional |
30–32 |
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Despesas e assistência judiciária |
33–34 |
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Tramitação processual no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Geral e seguimento reservado à sua decisão pelo órgão jurisdicional de reenvio |
35–37 |
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Possibilidade, excecional, de o Tribunal de Justiça reapreciar a decisão do Tribunal Geral |
38–39 |
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II. |
Disposições aplicáveis aos pedidos de decisão prejudicial que exigem especial celeridade |
40–48 |
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Condições de aplicação da tramitação acelerada e da tramitação urgente |
41–43 |
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Pedido de aplicação da tramitação acelerada ou da tramitação urgente |
44–46 |
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Comunicação entre o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral e o órgão jurisdicional de reenvio, bem como com as partes do litígio no processo principal |
47–48 |
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Anexo – Elementos essenciais de um pedido de decisão prejudicial |
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Introdução
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1. |
Previsto nos artigos 19.°, n.° 3, alínea b), do Tratado da União Europeia (a seguir «TUE») e no artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), o reenvio prejudicial é um mecanismo fundamental do direito da União Europeia. Este mecanismo visa garantir a interpretação e a aplicação uniformes deste direito na União, oferecendo aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros um instrumento que lhes permite submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a título prejudicial, questões relativas à interpretação do direito da União ou à validade dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União, sendo importante esclarecer, a este respeito, que, embora todos os pedidos de decisão prejudicial devam ser dirigidos ao Tribunal de Justiça, a resposta às questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais será dada, consoante o objeto do pedido, pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Geral. |
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2. |
O processo prejudicial assenta numa estreita colaboração entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral, por um lado, e os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, por outro. Para assegurar a plena eficácia deste processo, há que recordar as suas características essenciais e prestar alguns esclarecimentos com vista a clarificar as disposições dos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, que no essencial estão formuladas em termos idênticos, no que respeita, nomeadamente, ao autor, ao objeto e ao alcance do pedido de decisão prejudicial, bem como à forma e ao conteúdo de tal pedido. Estes esclarecimentos, que são aplicáveis a todos os pedidos de decisão prejudicial (I), são completados por disposições relativas aos pedidos de decisão prejudicial que exigem especial celeridade (II) e por um anexo que recapitula, de forma sintética, todos os elementos que devem constar de um pedido de decisão prejudicial. |
I. Disposições aplicáveis a todos os pedidos de decisão prejudicial
Autor do pedido de decisão prejudicial
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3. |
A competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral para se pronunciarem, a título prejudicial, sobre a interpretação ou sobre a validade do direito da União é exercida com base na iniciativa exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, independentemente de as partes no processo principal terem, ou não, exprimido vontade de que seja efetuado um reenvio prejudicial. Uma vez que lhe cabe assumir a responsabilidade pela futura decisão judicial, é, com efeito, ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se sobre um litígio – e apenas a ele – que cabe apreciar, atendendo às especificidades de cada processo, tanto a necessidade de um pedido de decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete. |
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4. |
A qualidade de órgão jurisdicional é interpretada como um conceito autónomo do direito da União, sendo que para essa interpretação são tomados em consideração vários fatores como a origem legal do órgão de reenvio, a sua permanência temporal, o caráter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, por esse órgão, de normas de direito, bem como a sua independência. |
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5. |
Os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros podem assim submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça sempre que considerarem que uma decisão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral sobre uma questão relativa à interpretação ou à validade do direito da União é necessária ao julgamento da causa (v. artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE). O reenvio prejudicial pode nomeadamente revelar-se particularmente útil quando seja suscitada, perante o órgão jurisdicional nacional, uma questão de interpretação nova que revista interesse geral para a aplicação uniforme do direito da União ou quando, num quadro jurídico ou factual inédito, a jurisprudência existente não fornecer esclarecimentos necessários. |
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6. |
Quando for suscitada uma questão num processo que se encontre pendente perante um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial no direito interno, esse órgão jurisdicional está, no entanto, obrigado a submeter um pedido de decisão prejudicial (v. artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE), a menos que já exista uma jurisprudência bem assente na matéria ou que a forma correta de interpretar a norma de direito em causa não dê origem a nenhuma dúvida razoável. |
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7. |
Além disso, decorre de jurisprudência constante que, embora os órgãos jurisdicionais nacionais tenham a faculdade de julgar improcedentes os fundamentos de invalidade que são invocados perante si contra um ato de uma instituição, órgão ou organismo da União, a possibilidade de declarar esse ato inválido pertence, em contrapartida, exclusivamente ao juiz da União. Sempre que tenha dúvidas a respeito da validade do referido ato, um órgão jurisdicional dos Estados-Membros têm de submeter um reenvio prejudicial no qual indica as razões pelas quais trm essas dúvidas. Consoante o objeto do pedido de decisão prejudicial, caberá em seguida ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral pronunciar-se sobre esta questão (v. infra, n.os 25 a 29). |
Objeto e alcance do pedido de decisão prejudicial
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8. |
O pedido de decisão prejudicial deve ter por objeto a interpretação ou a validade do direito da União, e não a interpretação das normas de direito nacional ou de questões de facto suscitadas no âmbito do litígio no processo principal. |
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9. |
O Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral só se podem pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial se o direito da União for aplicável ao processo principal. A este respeito, é indispensável que o órgão jurisdicional de reenvio exponha todos os elementos pertinentes, de facto e de direito, que o levam a considerar que há disposições de direito da União suscetíveis de serem aplicadas ao caso concreto. |
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10. |
No que se refere aos reenvios prejudiciais que têm por objeto a interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, importa recordar que, nos termos do seu artigo 51.°, n.° 1, as disposições da Carta só têm por destinatários os Estados-Membros quando estes aplicarem o direito da União. Embora as hipóteses em que essa aplicação está em causa possam ser diversas, é no entanto necessário que resulte, de forma clara e inequívoca, do pedido de decisão prejudicial que no processo principal a norma de direito da União aplicável não é uma norma prevista na Carta. Uma vez que o juiz da União não é competente para conhecer de um pedido de decisão prejudicial quando uma situação jurídica não for abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, as disposições da Carta que o órgão jurisdicional de reenvio eventualmente invocar não podem, por si só, servir de base a essa competência. |
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11. |
Por último, ainda que para proferirem as suas decisões o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral tomem necessariamente em consideração o quadro jurídico e factual do litígio no processo principal, conforme tenha sido definido pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial, não procedem, eles próprios, à aplicação do direito da União a esse litígio. Quando se pronunciam sobre a interpretação ou a validade do direito da União, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral procuram dar uma resposta útil para a resolução do litígio no processo principal, mas é ao órgão jurisdicional de reenvio que cabe retirar as respetivas consequências concretas, deixando, sendo caso disso, de aplicar a norma nacional declarada incompatível com o direito da União. |
Momento adequado para apresentar o reenvio prejudicial
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12. |
O órgão jurisdicional nacional pode apresentar um pedido de decisão prejudicial no Tribunal de Justiça a partir do momento em que considerar que é necessária uma decisão sobre a interpretação ou a validade do direito da União para proferir a sua decisão. Com efeito, é esse órgão jurisdicional quem está mais bem colocado para apreciar em que fase do processo nacional tal pedido deve ser apresentado. |
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13. |
Contudo, uma vez que este pedido vai servir de fundamento ao processo que vai correr perante o Tribunal de Justiça ou perante o Tribunal Geral e uma vez que estes devem dispor de todos os elementos que lhes permitam tanto verificar a sua competência para responder às questões submetidas como, caso sejam competentes, dar uma resposta útil a essas questões, é necessário que a decisão de submeter um reenvio prejudicial seja tomada numa fase do processo em que o órgão jurisdicional de reenvio esteja em condições de definir, com suficiente grau de detalhe, o quadro jurídico e factual do processo principal, bem como as questões jurídicas que este suscita. No interesse de uma boa administração da justiça, pode também revelar-se apropriado submeter o reenvio depois da realização de um debate contraditório. |
Forma e conteúdo do pedido de decisão prejudicial
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14. |
O pedido de decisão prejudicial pode revestir qualquer forma que seja admitida pelo direito nacional, devendo, no entanto, ter-se presente que tal pedido serve de fundamento ao processo no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Geral e é notificado a todos os interessados referidos no artigo 23.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Estatuto»), nomeadamente a todos os Estados-Membros, para recolher eventuais observações escritas destes. Da correlativa necessidade de traduzir o pedido de decisão prejudicial para todas as línguas oficiais da União Europeia resulta, por conseguinte, que o órgão jurisdicional de reenvio deve redigir de forma simples, clara e precisa, sem elementos supérfluos. Conforme é demonstrado pela experiência, dez páginas são frequentemente suficientes para descrever, adequadamente, o quadro jurídico e factual de um pedido de decisão prejudicial, bem como os motivos que fundamentam a apresentação desse pedido ao Tribunal de Justiça. |
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15. |
O conteúdo dos pedidos de decisão prejudicial está previsto de forma idêntica no artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e no artigo 199.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e está recapitulado, de forma resumida, no anexo do presente documento. Além do texto propriamente dito das questões submetidas a título prejudicial, o pedido de decisão prejudicial deve conter:
Se um ou vários dos elementos precedentes não constarem do pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral podem ser levados, respetivamente, ao abrigo do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e do artigo 225.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a declararem a sua incompetência para se pronunciarem sobre as questões submetidas a título prejudicial ou a julgar o pedido de decisão prejudicial inadmissível, por meio de despacho fundamentado. |
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16. |
No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio deve indicar as referências exatas das disposições nacionais aplicáveis aos factos do litígio no processo principal, bem como as disposições do direito da União cuja interpretação é pedida ou cuja validade é questionada. Sempre que possível, estas referências devem mencionar tanto o título exato e a data de adoção dos atos nos quais as disposições em causa estão inseridas como as referências de publicação destes atos. Aliás, quando remeter para jurisprudência, solicita-se ao órgão jurisdicional de reenvio que mencionar o número ECLI («European Case Law Identifier») da decisão em causa. |
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17. |
Se considerar que tal é necessário para a compreensão do processo, o órgão jurisdicional de reenvio pode mencionar, sucintamente, os principais argumentos das partes do litígio no processo principal. Neste contexto, é útil recordar que só o pedido de decisão prejudicial é traduzido, não o sendo os eventuais anexos que o acompanhem. |
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18. |
O órgão jurisdicional de reenvio também pode indicar sucintamente o seu ponto de vista sobre a resposta a dar às questões submetidas a título prejudicial. Esta indicação é útil, especialmente no âmbito de processos com tramitação acelerada ou, sendo caso disso, em processos com tramitação urgente. |
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19. |
Por fim, as questões submetidas devem figurar numa parte distinta e claramente identificada da decisão de reenvio, de preferência no início ou no fim desta. As questões devem ser compreensíveis em si mesmas, sem que seja necessário consultar a exposição de motivos do pedido. |
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20. |
Para facilitar a respetiva leitura, é essencial que o pedido de decisão prejudicial enviado ao Tribunal de Justiça seja datilografado e que as páginas e parágrafos da decisão de reenvio sejam numerados. Os pedidos de decisão prejudicial manuscritos não são tratados. |
Proteção de dados pessoais e anonimização do pedido de decisão prejudicial
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21. |
Para garantir uma proteção ótima dos dados pessoais no âmbito do tratamento do processo pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Geral, da notificação do pedido de decisão prejudicial aos interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto e da posterior difusão, em todas as línguas oficiais da União, da decisão que põe termo à instância, o órgão jurisdicional de reenvio — que é o único que conhece integralmente os autos do processo nacional — é convidado a proceder à anonimização do processo substituindo, por exemplo por letras, o nome das pessoas singulares referidas no pedido e ocultando os elementos que podem permitir identificar essas pessoas. Devido à utilização generalizada das novas tecnologias da informação e da comunicação e, nomeadamente, devido à utilização de motores de pesquisa, uma anonimização efetuada depois de o pedido de decisão prejudicial ter sido notificado aos interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto e da publicação da comunicação relativa ao processo no Jornal Oficial da União Europeia fica, na prática, privada de qualquer efeito útil. |
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22. |
Quando dispuser de uma versão nominativa do pedido de decisão prejudicial, da qual constem os nomes e os dados completos das partes do litígio no processo principal, e de uma versão anonimizada desse pedido, o órgão jurisdicional de reenvio é convidado a transmitir as duas versões ao Tribunal de Justiça para facilitar o tratamento do processo por parte do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral. |
Transmissão ao Tribunal de Justiça do pedido de decisão prejudicial e dos autos do processo nacional
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23. |
O pedido de decisão prejudicial deve ser datado, assinado e posteriormente transmitido à Secretaria do Tribunal de Justiça, por via eletrónica ou postal (Secretaria do Tribunal de Justiça – Greffe de la Cour de justice, Rue du Fort Niedergrünewald, L-2925 Luxemburgo). Por razões ligadas, nomeadamente, à necessidade de assegurar um tratamento rápido do processo e uma comunicação ótima com o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça recomenda que este último utilize a aplicação e-Curia. As modalidades de acesso a esta aplicação, que permitem proceder à entrega e à notificação de atos processuais por via eletrónica, e as condições de utilização desta aplicação podem ser consultadas no sítio Internet da instituição: CURIA – Tramitação processual – Tribunal de Justiça da União Europeia (europa.eu) . Para facilitar o tratamento dos pedidos de decisão prejudicial por parte do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral e, em particular, a sua tradução para todas as línguas oficiais da União Europeia, os órgãos jurisdicionais nacionais são convidados, para além de enviarem uma versão original do pedido de decisão prejudicial através da aplicação e-Curia, a enviar uma versão editável deste pedido para o seguinte endereço: editable-versions@curia.europa.eu (3). |
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24. |
O pedido de decisão prejudicial deve dar entrada na Secretaria acompanhado de todos os documentos pertinentes e úteis para o tratamento do processo pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral, bem como, nomeadamente, dos dados de identificação das partes do litígio no processo principal e dos seus eventuais representantes, bem como dos autos do processo principal ou de uma cópia destes. Estes autos (ou a respetiva cópia) — que podem ser transmitidos por via eletrónica ou postal — serão conservados na Secretaria durante todo o processo no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Geral, podendo aí ser consultados pelos interessados previstos no artigo 23.° do Estatuto, salvo indicações em contrário do órgão jurisdicional de reenvio. |
Determinação, pelo Tribunal de Justiça, da jurisdição competente para se pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial
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25. |
Embora, por razões de segurança jurídica e de celeridade, todos os pedidos de decisão prejudicial devam ser apresentados no Tribunal de Justiça, a resposta às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não será necessariamente dada pelo próprio Tribunal de Justiça. Caberá ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral, em função do objeto do pedido de decisão prejudicial, dar uma resposta a este último. |
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26. |
Como resulta do artigo 50.o-B, primeiro parágrafo, do Estatuto, o Tribunal Geral é competente para conhecer dos pedidos de decisão prejudicial, submetidos ao abrigo do artigo 267.° TFUE, que tenham por objeto exclusivamente uma ou várias das seguintes matérias específicas:
O segundo parágrafo do mesmo artigo indica, no entanto, que o Tribunal de Justiça continua a ser competente para conhecer dos pedidos de decisão prejudicial que suscitem questões independentes de interpretação do direito primário, do direito internacional público, dos princípios gerais do direito da União ou da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por esta razão, cada pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça é assim objeto de uma análise preliminar, levada a cabo nos termos a seguir descritos, conforme previsto no artigo 93.o-A do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. |
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27. |
Se, depois de ter analisado o pedido de decisão prejudicial e de ter ouvido o Vice-Presidente e o Primeiro-Advogado-Geral, o Presidente do Tribunal de Justiça entender que o pedido tem exclusivamente por objeto uma ou várias das matérias específicas referidas no número anterior, dá conhecimento deste facto à Secretaria que transmite imediatamente o pedido à Secretaria do Tribunal Geral. O pedido é formalmente registado nesta última Secretaria e o processo prosseguirá então no Tribunal Geral, em conformidade com as disposições do seu Regulamento de Processo, que, no essencial, são idênticas às disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. |
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28. |
Em contrapartida, se a análise preliminar do pedido de decisão prejudicial tiver conduzido o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro-Advogado-Geral a considerarem que, apesar de ter por objeto uma ou várias matérias específicas, o pedido também tem por objeto outras matérias ou suscita questões independentes de interpretação do direito primário, do direito internacional público, dos princípios gerais do direito da União ou da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o pedido em causa é imediatamente submetido à reunião geral do Tribunal de Justiça, na qual participam todos os juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça, para ser objeto de análise mais aprofundada. Se esta análise conduzir o Tribunal de Justiça a considerar que o pedido de decisão prejudicial tem exclusivamente por objeto uma ou várias das matérias específicas referidas no artigo 50.°-B, primeiro parágrafo, do Estatuto, a Secretaria do Tribunal de Justiça transmite imediatamente este pedido à Secretaria do Tribunal Geral e o processo prossegue nesta última jurisdição, em conformidade com o disposto no seu Regulamento de Processo. Caso contrário, o processo seguirá termos no Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. A Secretaria da jurisdição em causa informará, evidentemente, de imediato o órgão jurisdicional de reenvio do resultado desta análise, passando esta Secretaria a ser a única interlocutora com o órgão jurisdicional de reenvio. |
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29. |
Quando o Tribunal Geral constatar que não é competente para conhecer de um pedido de decisão prejudicial, remete-o ao Tribunal de Justiça por meio de despacho, em aplicação do artigo 54.o, segundo parágrafo, do Estatuto. Em aplicação do artigo 256.o, n.o 3, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral também pode, em qualquer fase do processo, decidir remeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça quando considerar que para responder a este último é necessária uma decisão de princípio suscetível de afetar a unidade ou a coerência do direito da União. O órgão jurisdicional nacional é imediatamente informado da remessa. |
Interações entre o reenvio prejudicial e o processo nacional
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30. |
Embora o órgão jurisdicional nacional continue a ser competente para adotar providências cautelares, em especial no âmbito de um reenvio relativo à apreciação de validade, da apresentação de um pedido de decisão prejudicial resulta no entanto a suspensão da instância no processo nacional até que o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral se pronunciem. |
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31. |
Enquanto um pedido de decisão prejudicial não tiver sido retirado pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral têm, em princípio, de se pronunciar a seu respeito, sendo no entanto necessário ter presente que o papel do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral no âmbito de um processo prejudicial consiste em contribuir para a administração efetiva da justiça nos Estados-Membros e não em formular opiniões sobre questões gerais ou hipotéticas. Uma vez que o processo prejudicial pressupõe que um litígio esteja de facto pendente perante o órgão jurisdicional de reenvio, incumbe a este último prevenir o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral de qualquer incidente processual que possa ter consequências sobre o processo que lhe cabe decidir e, em particular, de qualquer desistência ou resolução amigável do litígio no processo principal, bem como de qualquer outro incidente que conduza à extinção da instância. Este órgão jurisdicional deve também informar o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral da adoção de uma eventual decisão proferida em sede de um recurso interposto contra a decisão de reenvio e das consequências que essa decisão pode ter para o pedido de decisão prejudicial. No interesse da boa tramitação do processo prejudicial e, nomeadamente, para evitar que o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral dediquem tempo e recursos a um processo que pode vir a ser retirado ou ficar desprovido de objeto, é necessário que tais informações sejam comunicadas ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral com a maior brevidade possível. |
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32. |
Além disso, chama-se a atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais para o facto de que a retirada de um pedido prejudicial pode ter consequências na gestão, por parte do órgão jurisdicional de reenvio, de processos semelhantes. Quando a resolução de vários processos pendentes perante o órgão jurisdicional de reenvio depender da resposta que o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral vierem a dar às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, esses processos deverão ser apensados antes de o pedido de decisão prejudicial ser submetido, para permitir que o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral respondam às questões colocadas ainda que a instância eventualmente se extinga num ou em vários processos. |
Despesas e assistência judiciária
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33. |
O processo prejudicial no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral é gratuito, sendo que estes últimos não se pronunciam sobre as despesas das partes no litígio que se encontra pendente perante o órgão jurisdicional de reenvio. Cabe a este órgão jurisdicional decidir a esse respeito. |
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34. |
Se uma parte do litígio no processo principal não dispuser de recursos suficientes, o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral podem conceder-lhe assistência judiciária para que esta faça face aos encargos que tiver de suportar, designadamente encargos de representação. No entanto, esta assistência só poderá ser concedida se a parte em causa não beneficiar já de assistência a nível nacional ou se essa assistência não cobrir — ou só cobrir parcialmente — as despesas efetuadas no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Geral. A parte em causa é convidada, de qualquer forma, a transmitir ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral todas as informações e documentos comprovativos que permitam apreciar a sua situação económica real. |
Tramitação processual no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Geral e seguimento reservado à sua decisão pelo órgão jurisdicional de reenvio
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35. |
A Secretaria do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral mantêm-se em contacto com o órgão jurisdicional de reenvio durante todo o processo, enviando-lhe cópias de todos os atos processuais e, sendo caso disso, os pedidos de esclarecimentos ou de aclaração que forem julgados necessários para uma resposta útil às questões submetidas por esse órgão jurisdicional. |
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36. |
No termo do processo que, em princípio, inclui uma fase escrita e uma fase oral, o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral pronunciam-se sobre as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio por meio de acórdão. Todavia, em certos casos, o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral podem ser levados a decidir sobre essas questões sem fase oral, ou mesmo sem pedir aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto que apresentem observações escritas. É o que sucede, nomeadamente, quando a questão submetida a título prejudicial seja idêntica a uma questão a respeito da qual o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral já se pronunciaram, quando a resposta a essa questão puder ser claramente deduzida da jurisprudência ou não suscitar nenhuma dúvida razoável. Nestas hipóteses, o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral, ao abrigo, respetivamente, do artigo 99.o ou do artigo 226.o dos respetivos Regulamentos de Processo, pronunciar-se-ão rapidamente sobre a questão submetida por despacho fundamentado, cujo alcance e força vinculativa são idênticos aos de um acórdão. |
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37. |
Após a prolação do acórdão ou a assinatura do despacho que põe termo à instância, a Secretaria da jurisdição em causa envia a decisão que põe termo à instância ao órgão jurisdicional de reenvio. Ao contrário do que sucede com os acórdãos e com os despachos do Tribunal de Justiça, os acórdãos e os despachos do Tribunal Geral produzem efeito nas condições previstas no artigo 62.o-B, segundo parágrafo, do Estatuto. Solicita-se que o órgão jurisdicional de reenvio informe, consoante o caso, o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral do seguimento que foi reservado à referida decisão no processo principal. O órgão jurisdicional de reenvio é convidado a enviar a sua decisão final, indicando expressamente o número atribuído ao processo no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Geral, para o seguinte endereço de correio eletrónico: Follow-up-DDP@curia.europa.eu. |
Possibilidade, excecional, de o Tribunal de Justiça reapreciar a decisão do Tribunal Geral
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38. |
Como decorre do artigo 256.o, n.o 3, terceiro parágrafo, TFUE, as decisões proferidas pelo Tribunal Geral sobre questões prejudiciais podem ser reapreciadas a título excecional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União. A este respeito, o artigo 62.o, segundo parágrafo, do Estatuto, indica que, neste caso, a proposta de reapreciação da decisão do Tribunal Geral deve ser apresentada pelo Primeiro-Advogado-Geral do Tribunal de Justiça no prazo de um mês a contar da data em que a decisão em causa tiver sido proferida e que o Tribunal de Justiça se deve pronunciar a respeito desta proposta e, consequentemente, decidir se há ou não que reapreciar a decisão do Tribunal Geral, no prazo de um mês a contar da proposta do Primeiro-Advogado-Geral. Decorre da leitura combinada destas disposições, bem como do artigo 62.o-B, segundo parágrafo, do Estatuto, que a decisão do Tribunal Geral só se torna definitiva após o termo dos prazos acima referidos ou, no caso de o processo de reapreciação efetivamente se iniciar, no final desse processo, cujas modalidades estão descritas nos artigos 194.o e 195.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. |
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39. |
Todavia, uma vez que o processo de reapreciação deve ser excecional, é necessário que o órgão jurisdicional de reenvio seja informado com a maior brevidade possível da existência (ou não) de uma proposta de reapreciação da decisão do Tribunal Geral. O artigo 193.o-A do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê assim que o órgão jurisdicional de reenvio é imediatamente informado no caso de não ser apresentada uma proposta de reapreciação, o que conferirá caráter definitivo à decisão do Tribunal Geral. No caso contrário, o órgão jurisdicional de reenvio deverá aguardar pelo seguimento dado pelo Tribunal de Justiça à proposta do Primeiro-Advogado-Geral — devendo, se a proposta for acolhida, aguardar pelo termo do processo de reapreciação — para saber se o Tribunal de Justiça confirma a decisão proferida pelo Tribunal Geral ou se considera que a mesma afeta a unidade ou a coerência do direito da União, hipótese na qual a resposta dada pelo Tribunal de Justiça às questões que foram objeto de reapreciação substituirá a resposta do Tribunal Geral. |
II. Disposições aplicáveis aos pedidos de decisão prejudicial que exigem uma especial celeridade
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40. |
Nas condições previstas no artigo 23.°-A do Estatuto, nos artigos 105.° a 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e no artigo 237.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, um reenvio prejudicial pode, em determinadas circunstâncias, ser sujeito a tramitação acelerada ou a tramitação urgente. O recurso a uma dessas tramitações é decidido, consoante os casos, pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Geral na sequência da apresentação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, de um pedido distinto, devidamente fundamentado, no qual sejam indicadas as circunstâncias, de direito ou de facto, que justificam essa(s) tramitação(ões), ou, a título excecional, oficiosamente, quando se afigure que a natureza ou as circunstâncias específicas do processo pareçam impô-lo. |
Condições de aplicação da tramitação acelerada e da tramitação urgente
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41. |
Nos termos do artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e do artigo 237.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, um reenvio prejudicial pode ser sujeito a tramitação acelerada, em derrogação das disposições destes regulamentos, quando a natureza do processo exija que seja tratado dentro de prazos curtos. Uma vez que esta tramitação impõe limitações importantes a todos os atores do processo, designadamente a todos os Estados-Membros que são chamados a apresentar observações, escritas ou orais, em prazos muito mais curtos do que os prazos ordinários, a sua aplicação só deve ser pedida em circunstâncias particulares reveladoras de uma situação de urgência que justifique que o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral se pronunciem rapidamente sobre as questões submetidas. É o que pode suceder, nomeadamente, em caso de riscos elevados e iminentes para a saúde pública ou para o ambiente, podendo uma decisão rápida do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral contribuir para evitar tal situação, ou em caso de circunstâncias específicas que impõem que certas incertezas relacionadas com questões fundamentais de direito constitucional nacional e de direito da União sejam dissipadas dentro de prazos muito curtos. Em contrapartida, segundo jurisprudência constante, o número elevado de pessoas ou de situações jurídicas potencialmente afetadas pela decisão a proferir pelo órgão jurisdicional de reenvio depois de ter submetido um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça, bem como a existência de questões económicas importantes ou ainda a obrigação de o órgão jurisdicional de reenvio decidir rapidamente, não constituem, enquanto tais, circunstâncias excecionais suscetíveis de justificar o recurso à tramitação acelerada. |
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42. |
Por maioria de razão, esta conclusão também se impõe no que respeita à tramitação prejudicial urgente, prevista no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Esta tramitação, que só se aplica no Tribunal de Justiça e unicamente nas matérias abrangidas pelo Título V da Parte III do TFUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, impõe, com efeito, limitações ainda mais significativas às pessoas envolvidas porquanto limita o número de partes autorizadas a apresentar observações escritas e permite, em casos de extrema urgência, omitir completamente a fase escrita do processo no Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a aplicação desta tramitação só deve ser pedida em circunstâncias nas quais seja absolutamente necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie muito rapidamente sobre as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. |
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43. |
Ainda que não seja possível apresentar nesta sede uma enumeração exaustiva de tais circunstâncias, devido nomeadamente à natureza variada e evolutiva das normas jurídicas da União que regulam o espaço de liberdade, segurança e justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais podem, por exemplo, ponderar apresentar um pedido de tramitação prejudicial urgente no caso, previsto no artigo 267.°, quarto parágrafo, TFUE, de uma pessoa detida ou privada de liberdade, quando a resposta à questão submetida for determinante para a apreciação da situação jurídica dessa pessoa, ou no caso de um litígio relativo à responsabilidade parental ou à guarda de crianças de tenra idade, nomeadamente quando a resolução do litígio no processo principal depender da resposta à questão prejudicial e o recurso à tramitação ordinária puder prejudicar seriamente, ou mesmo de forma irremediável, a relação entre um menor e (um dos) seus progenitores ou o seu desenvolvimento, bem como a integração desse menor no seu ambiente familiar e social. Em contrapartida, meros interesses económicos, por muito importantes e legítimos que sejam, a incerteza jurídica que afeta a situação das partes no processo principal ou outras partes em litígios semelhantes, o número elevado de pessoas ou situações jurídicas potencialmente afetadas pela decisão que o órgão jurisdicional de reenvio terá de proferir depois de submeter o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, ou ainda o número elevado de processos suscetíveis de serem afetados pela decisão do Tribunal de Justiça, não constituem, enquanto tais, circunstâncias suscetíveis de justificar a aplicação da tramitação prejudicial urgente. |
Pedido de aplicação da tramitação acelerada ou da tramitação urgente
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44. |
Para que o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral possam decidir rapidamente se há que aplicar a tramitação acelerada ou a tramitação prejudicial urgente, o pedido tem de expor precisamente as circunstâncias de direito e de facto que demonstram a urgência e, designadamente, os riscos que estão em causa se o reenvio seguir a tramitação ordinária. Sempre que possível, o órgão jurisdicional de reenvio deve também indicar, de forma sucinta, o seu ponto de vista sobre a resposta a dar às questões submetidas. Com efeito, essa indicação facilita a tomada de posição das partes do litígio no processo principal e dos outros interessados que participam no processo e, por conseguinte, contribui para a sua celeridade. |
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45. |
O pedido de aplicação da tramitação acelerada ou da tramitação urgente deve, seja como for, ser apresentado de forma inequívoca, de modo que a Secretaria possa verificar de imediato que o processo exige um tratamento específico. Para este efeito, pede-se que o órgão jurisdicional de reenvio indique qual das duas tramitações requer no caso concreto e mencione no seu pedido o artigo pertinente do Regulamento de Processo em causa (artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça ou artigo 237.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, relativo à tramitação acelerada, ou artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, relativo à tramitação urgente). Esta menção deve figurar num local claramente identificável da decisão de reenvio ou em correspondência separada enviada pelo órgão jurisdicional de reenvio. |
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46. |
No que se refere à decisão de reenvio propriamente dita, uma vez que contribui para a celeridade do processo, o caráter sucinto da decisão adquire uma relevância ainda maior numa situação de urgência. |
Comunicação entre o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral e o órgão jurisdicional de reenvio, bem como com as partes do litígio no processo principal
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47. |
O órgão jurisdicional que apresenta um pedido de tramitação acelerada ou de tramitação urgente deve enviar esse pedido e a decisão de reenvio propriamente dita — acompanhada do texto desta última num formato editável — através da aplicação e-Curia ou por mensagem de correio eletrónico (DDP-GreffeCour@curia.europa.eu). |
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48. |
Para facilitar as comunicações posteriores do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral tanto com o órgão jurisdicional de reenvio como com as partes do litígio no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio deverá também indicar o endereço de correio eletrónico que o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral poderão utilizar, bem como os endereços eletrónicos dos representantes das partes do litígio no processo principal. |
(1) JO L, 2024/2019, 12.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2019/oj.
(2) JO C 380 de 8.11.2019, p. 1.
(3) A versão editável corresponde ao documento redigido num programa de tratamento de texto como o Microsoft Word, o OpenOffice Writer, o Google Docs ou o Pages. Ao contrário de um programa baseado na imagem, como o PDF, este formato editável permite o aproveitamento direto do texto com vista à sua utilização no ciclo de tratamento do processo, nomeadamente na etapa da tradução.
ANEXO
Elementos essenciais de um pedido de decisão prejudicial
O presente anexo resume de forma sintética os principais elementos que devem figurar num pedido de decisão prejudicial. A seguir a estes elementos são indicados os pontos das presentes recomendações em que os referidos elementos são objeto de mais amplos desenvolvimentos.
Independentemente de serem enviados por via eletrónica ou por via postal, todos os pedidos de decisão prejudicial têm de mencionar:
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1) |
a identificação do órgão jurisdicional na origem do reenvio e, sendo caso disso, da secção ou da formação de julgamento competente (v., a este respeito, pontos 3 a 7); |
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2) |
a identificação das partes do litígio no processo principal e, sendo caso disso, das pessoas que as representam perante o órgão jurisdicional de reenvio (relativamente às partes do litígio no processo principal, v. todavia os pontos 21 e 22 das presentes Recomendações, relativos à proteção dos dados pessoais); |
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3) |
o objeto do litígio no processo principal e os factos pertinentes (v. ponto 15); |
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4) |
as disposições pertinentes do direito nacional e do direito da União (v. pontos 15 e 16); |
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5) |
as razões que levam o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar-se a respeito da interpretação ou da validade do direito da União (v. pontos 8 a 11 e 15 a 18); |
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6) |
as questões prejudiciais (v. ponto 19) e, sendo caso disso, |
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7) |
a eventual necessidade de submeter o pedido a uma tramitação específica relacionada, por exemplo, com a particular celeridade com que o pedido deve ser tratado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Geral (v. pontos 40 e seguintes). |
No plano formal, os pedidos de decisão prejudicial devem ser datilografados, datados e assinados, devendo dar entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça, de preferência por via eletrónica, acompanhados de todos os documentos úteis e pertinentes para o tratamento do processo (v., a este respeito, os pontos 20 a 24 das presentes Recomendações e, no que diz respeito aos pedidos que requerem particular celeridade, os pontos 44 a 48).
Canais de transmissão preconizados pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral
Para garantir a melhor comunicação com os órgãos jurisdicionais que submeteram pedidos de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral recomendam a utilização dos seguintes canais:
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1) |
Entrega do pedido de decisão prejudicial (ou dos outros documentos pertinentes relacionados com este pedido):
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2) |
Envio da decisão final do órgão jurisdicional de reenvio (anonimizada, caso tal se justifique, nomeadamente para efeitos de divulgação online), no seguimento da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Geral sobre o pedido de decisão prejudicial: Follow-up-DDP@curia.europa.eu |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6008/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)