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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/6006 |
9.10.2024 |
Publicação da aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida do setor dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, a que se refere o artigo 6.o-B, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão
(C/2024/6006)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 6.o-B, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).
COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA ORIGINÁRIA DE UM ESTADO-MEMBRO
[Regulamento (UE) n.o 1151/2012]
Ternasco de Aragón
N.o UE: PGI-ES-0096-AM02 – 9.7.2024
DOP ( ) IGP (X)
1. Nome do produto
Ternasco de Aragón
2. Estado-Membro em que se situa a área geográfica
Espanha
3. Autoridade do Estado-Membro que comunica a alteração normalizada
GOVERNO DE ARAGÃO - DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E AMBIENTE - DIREÇÃO-GERAL DA QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS
4. Descrição da(s) alteração(ões) aprovada(s)
Motivos pelos quais a alteração ou alterações estão abrangidas pela definição de «alteração normalizada», nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
As alterações descritas e justificadas abaixo não implicam uma alteração do nome da indicação geográfica protegida ou da utilização desse nome. Não são suscetíveis de invalidar a relação nem implicam novas restrições à comercialização do produto. Por conseguinte, trata-se de «alterações normalizadas» na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
1. Melhoria da redação respeitante aos alimentos para animais
A redação relativa aos alimentos para animais foi melhorada, a fim de a alinhar com os termos que constam atualmente da legislação em matéria de alimentos para animais. A alteração diz respeito à descrição do produto (secção B do caderno de especificações e ponto 3.2 do documento único).
Motivo:
Cumprimento das regras que regem a comercialização e a utilização dos alimentos para animais.
Esta alteração afeta o documento único.
2. Supressão do período mínimo de aleitamento
Suprime-se o período mínimo de aleitamento natural de 40 dias.
A alteração diz respeito à descrição do produto (secção B do caderno de especificações e ponto 3.2 do documento único).
Motivo:
A duração do período de aleitamento depende do desenvolvimento anatómico e fisiológico dos borregos e da sua capacidade para começar a consumir alimentos sólidos e iniciar o pastoreio, bem como do desenvolvimento dos seus dentes e do seu sistema digestivo. Não existem provas científicas de que o período mínimo de aleitamento de um borrego tenha de ser de 40 dias. Quando o animal adquire a capacidade de consumir alimentos sólidos de forma autónoma, pode ser desmamado, o que não impede que a sua alimentação seja complementada com leite materno até ao abate.
Esta alteração afeta o documento único.
3. Aumento do peso máximo da carcaça
O peso máximo da carcaça é aumentado para 13 kg.
A alteração diz respeito à descrição do produto (secção B do caderno de especificações e ponto 3.2 do documento único).
Motivo:
O caderno de especificações em vigor estabelece que a carcaça deve pesar entre 8,0 kg e 12,5 kg. Os atuais sistemas de produção e os progressos no melhoramento genético permitem obter carcaças que pesem mais meio quilograma, mantendo ao mesmo tempo as características e qualidades do «Ternasco de Aragón» definidas no respetivo caderno de especificações. Além disso, esta alteração permitirá satisfazer as necessidades de determinados mercados que solicitam carcaças com peso até 13 kg.
Esta alteração afeta o documento único.
4. Inclusão das miudezas de borrego como produtos protegidos
As miudezas de borrego são incluídas como produtos abrangidos pela IGP «Ternasco de Aragón».
A alteração diz respeito à descrição do produto (secção B do caderno de especificações e ponto 3.2 do documento único).
Motivo:
O caderno de especificações em vigor prevê a carne fresca como único produto abrangido por esta IGP. No entanto, as miudezas de borrego fazem parte da cozinha tradicional e são muito valorizadas pelos consumidores. Os dados disponíveis sugerem que a procura de receitas e pratos com miudezas está a aumentar. A proteção das miudezas ao abrigo da IGP aumentará o seu valor, dada a garantia de qualidade e origem que o reconhecimento proporciona. Aumentará a confiança dos consumidores e, consequentemente, a procura.
Esta alteração afeta o documento único.
5. Atualização da identificação dos produtos protegidos
Atualiza-se a descrição da identificação dos produtos abrangidos pela IGP, que garante a origem do produto.
A alteração afeta os elementos que provam que o produto é originário da área geográfica (secção D do caderno de especificações). Esta alteração afeta o ponto 3.6 do documento único.
Motivo:
A fim de melhor garantir a origem do produto, foram introduzidas melhorias nos sistemas de identificação do produto protegido nos últimos anos, nomeadamente no caso das carcaças, que são identificadas pelas letras «TA» marcadas a tinta. Considera-se, pois, adequado incluir uma descrição desses métodos no caderno de especificações. Especifica-se igualmente o método de identificação das miudezas, para que a sua origem seja igualmente garantida.
Esta alteração afeta o documento único.
6. Melhoria da redação relativa às fases de obtenção do produto
A redação relativa às fases de obtenção do produto é alargada e melhorada.
A alteração diz respeito à secção E do caderno de especificações. Não afeta o documento único.
Motivo:
Acrescenta-se uma descrição mais pormenorizada das fases de obtenção do produto, nomeadamente o abate e a preparação. Além disso, são acrescentadas as formas de apresentação (por grosso ou em embalagem) e comercialização do produto, prevendo a possibilidade de o produto protegido ser comercializado refrigerado, congelado ou ultracongelado. Trata-se de métodos de conservação normais para os produtos à base de carne que não alteram as suas qualidades nutricionais ou organoléticas. Por conseguinte, é necessário suprimir o período máximo de retenção de seis dias previsto no caderno de especificações em vigor.
A alteração não afeta o documento único.
7. Supressão das referências à transformação na descrição da relação
Suprimem-se as referências à transformação na descrição da relação entre o produto e a área geográfica.
A alteração diz respeito à secção F do caderno de especificações. Não afeta o documento único.
Motivo:
O caderno de especificações em vigor estabelece a relação do produto com a área geográfica com base em três secções: sistemas históricos, naturais e de produção e transformação.
O produto abrangido pela IGP pertence à classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas, pelo que não há transformação. Tal decorre do disposto na legislação relativa aos géneros alimentícios de origem animal, que utiliza o termo «transformação» para descrever os procedimentos de obtenção de um produto transformado.
Por conseguinte, não é necessário mencionar os sistemas de transformação no que respeita à relação.
A alteração não afeta o documento único.
8. Atualização da identificação das carcaças e inclusão da possibilidade de utilização do logótipo em alimentos transformados que contenham o produto protegido
A identificação específica das carcaças é incluída em consonância com a alteração «Atualização da identificação dos produtos protegidos» descrita no ponto 4.5 do presente documento.
É igualmente incluído o direito de utilização do logótipo da IGP para os alimentos transformados cujos ingredientes incluam um produto abrangido pela IGP. Esta alteração diz respeito à rotulagem do produto (secção H do caderno de especificações e ponto 3.6 do documento único).
Motivo:
À semelhança da alteração supra, considera-se necessário incluir na secção relativa à rotulagem do produto, tanto no caderno de especificações como no documento único, a identificação das carcaças de «Ternasco de Aragón» com as letras «TA». Esta medida proporcionará aos consumidores maiores garantias e confiança e reforçará também o sistema de controlo e certificação do produto.
Além disso, existem solicitações significativas de certos operadores relativamente à inclusão de ingredientes protegidos por uma indicação geográfica nos alimentos que produzem, que proporciona valor acrescentado em benefício dos operadores que produzem o produto transformado, do produtor do produto protegido e do consumidor.
Por conseguinte, a rotulagem do produto deve conter uma identificação correta, evitando induzir os consumidores em erro, ou seja, assegurando que a referência à indicação está em conformidade com práticas comerciais leais e não enfraquece, dilui ou prejudica a reputação do produto que ostenta a indicação geográfica.
Em relação ao que precede, tendo em conta as atuais recomendações da Comissão constantes das Orientações sobre a rotulagem de géneros alimentícios que utilizam como ingredientes denominações de origem protegidas (DOP) e indicações geográficas protegidas (IGP), e uma vez que o novo regulamento relativo às indicações geográficas e aos sistemas de qualidade a aprovar incluirá regras sobre a utilização de uma indicação geográfica na denominação comercial de um produto transformado que tenha como ingrediente um produto abrangido pela indicação geográfica, a possibilidade de utilizar o logótipo da IGP é incluída no caderno de especificações para os operadores que produzam géneros alimentícios cuja composição inclua o produto protegido, em conformidade com o manual de identidade visual empresarial do Conselho Regulador e com a legislação aplicável em qualquer momento.
Esta alteração afeta o documento único.
DOCUMENTO ÚNICO
Ternasco de Aragón
N.o UE: PGI-ES-0096-AM02 – 9.7.2024
DOP ( ) IGP (X)
1. Nome(s) [da DOP ou IGP]
Ternasco de Aragón
2. Estado-Membro ou país terceiro
Espanha
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Código da Nomenclatura Combinada
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02 - CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
Carne de ovino proveniente das seguintes raças: «Rasa Aragonesa», «Ojinegra de Teruel», «Roya Bilbilitana», «Maellana» e «Ansotana». O «Ternasco de Aragón» deve ser proveniente de borregos sem distinção de sexo. Os borregos devem ser mantidos em estábulo e alimentados com leite materno; esta alimentação é completada ad libitum por palha branca, forragem ou as matérias-primas de que esta é composta. O desmame pode ter lugar quando o animal é capaz de consumir alimentos sólidos de forma autónoma.
O peso da carcaça oscila entre 8,0 kg e 13,0 kg. Perfil retilíneo de tendência subconvexa e contornos arredondados.
Gordura exterior de cor branca e consistência firme. Gordura cavitária de cor branca revestindo, no mínimo, metade dos rins, mas nunca a totalidade. Carne tenra e suculenta, de cor rosa-pálido, apresentando início de infiltração de gordura a nível intramuscular.
As miudezas provenientes de remessas ou lotes de borregos destinados à IGP são abrangidas por esta última.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
Não aplicável.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada
O borrego apresenta as características organoléticas que o associam ao seu meio natural e sistema de produção, o que implica que as fases de produção e de criação decorram na área geográfica.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
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3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
O produto destinado ao consumo deve ostentar uma marca ou rótulo identificativo que será colocado no matadouro registado ou nas instalações da empresa de comercialização registada e não pode ser reutilizado.
Além disso, as carcaças são identificadas pelo símbolo «TA», marcado repetidamente a tinta, a intervalos regulares, ao longo da pá, costelas e perna de cada uma das duas meias-carcaças; podem marcar-se outras partes se tal for considerado necessário para assegurar a rastreabilidade do produto.
O logótipo da IGP deve figurar no rótulo com a menção «Ternasco de Aragón».
Os alimentos transformados cujos ingredientes incluam um produto abrangido pela IGP podem ostentar o logótipo e a menção do produto abrangido na sua rotulagem, em conformidade com o manual de identidade visual empresarial do Conselho Regulador.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área de produção de carne de ovino abrange toda a Comunidade Autónoma de Aragão.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
Aragão beneficia de clima mediterrânico de tipo continental: entre temperado a árido e ventoso, na depressão central, e mais frio e húmido, na direção dos Pirenéus e da cordilheira ibérica. As temperaturas médias anuais no centro da depressão variam entre 14 oC e 15 oC. Descendo em direção aos «somontanos» (zonas intermédias entre as montanhas e a planície, situadas a mais de 500 metros de altitude), a temperatura diminui alguns graus.
As características agroclimáticas do território aragonês propiciaram o desenvolvimento de um subsetor ovino importante, baseado numa espécie única no seu género, capaz de se adaptar ao caráter esparso e sazonal das pastagens.
5.2. Especificidade do produto
A raça aragonesa permite obter borregos em perfeito estado de acabamento no que respeita à composição dos tecidos da carcaça, que atinge, em média, 25 % de gordura (machos e fêmeas, indistintamente) para 10,74 kg de peso-carcaça.
Tal precocidade tem igualmente repercussões noutro genótipo genuinamente aragonês, a raça «Roya Bilbilitana», que apresenta também, na categoria «Ternasco», uma precocidade semelhante: 26,6 % de gordura (machos e fêmeas, indistintamente) para 10,6 kg de peso-carcaça. No que respeita à raça «Ojinegra de Teruel», constatou-se que a percentagem de tecidos adiposos na carcaça era semelhante à das duas raças já referidas, tal como no caso dos borregos que provêm das raças «Ansotana» e «Maellana», antigos ecótipos da raça aragonesa.
Esta maior precocidade comprovada constitui um verdadeiro fator de diferenciação relativamente a outras raças.
Por esta razão, a qualidade do «Ternasco de Aragón» a partir dos referidos genótipos é diferente e superior à de outras raças.
O regime alimentar dos borregos, conjugado com o leite materno, permite garantir o acabamento da carcaça do «Ternasco» (composição tecidular, distribuição, cor, consistência da gordura, tenrura, cor e aroma da carne) com os pesos indicados, a partir das raças aragonesas referidas.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou as características do produto (para as DOP), ou a qualidade, a reputação ou outras características específicas do produto (para as IGP)
A designação «Ternasco» é conhecida em Aragão desde tempos imemoriais, sendo frequentemente utilizada para qualificar o tipo mais corrente e característico da região em termos de borrego de talho; mas, mesmo fora dela, o «Ternasco» era reconhecido quer pela sua origem, quer pela grande qualidade, elementos claramente decorrentes das raças de ovinos utilizadas na sua produção, do tipo de pastagem e do peso de abate dos borregos.
Devido a esta reputação de produto de grande qualidade, utilizam-se os termos «Ternasco» e, por associação, «Ternasca» para designar tenro e jovem no património semântico aragonês. Embora possa parecer invulgar, esta referência é mais uma confirmação da qualidade inegável do borrego acabado.
As condições climáticas continentais desta zona de escassa vegetação (fraca pluviosidade, ventos fortes e grande amplitude térmica) propiciam o desenvolvimento de cinco raças autóctones cuja principal característica é a precocidade. Dado atingirem um estado de engorda ótimo numa idade precoce, estas raças produzem uma carne valorizada pela sua qualidade.
Referência à publicação do caderno de especificações
https://www.aragon.es/-/indicacion-geografica-protegida-ternasco-aragon
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6006/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)