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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/5845

7.10.2024

Recurso interposto em 23 de agosto de 2024 – Deutsche Kreditbank/CUR

(Processo T-441/24)

(C/2024/5845)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Kreditbank AG (Berlin, Alemanha) (representantes: Rechtsanwälte H. Berger, M. Weber e D. Schoo)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão SRB/ES/2024/20 do CUR, de 11 de junho de 2024, que determina a readoção da decisão relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2021 para o Fundo Único de Resolução no que respeita as instituições identificadas no anexo I desta decisão, incluindo os seus anexos, e isto, em todo o caso, na parte em que a decisão impugnada, incluindo o anexo I, o anexo II e o anexo III, diz respeito à contribuição do recorrente, e;

condenar o CUR no pagamento das despesas.

A título subsidiário, no caso de o Tribunal Geral considerar que a decisão impugnada é desprovida de existência jurídica devido à utilização da língua oficial errada pelo CUR e que, por conseguinte, o recurso de anulação seria inadmissível por falta de objeto, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a decisão impugnada é desprovida de existência jurídica;

condenar o CUR no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: o artigo 6.° e o Anexo I, etapa 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (1) viola normas jurídicas de grau superior, uma vez que a Comissão excedeu as competências que lhe foram atribuídas; estas disposições violam o princípio da tomada em consideração de todos os factos, bem como o artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), baseiam-se em erros manifestos de apreciação e não respeitam os princípios da jurisprudência Meroni (3).

2.

Segundo fundamento: o artigo 70.°, n.° 7 do Regulamento (UE) n.° 806/2014 (4) e o artigo 8.°, n.° 1 do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 (5) violam o direito primário aplicável, uma vez que o artigo 70.°, n.° 7 do Regulamento (UE) n.° 806/2014 não contém uma fundamentação conforme exigida pelo artigo 291.°, n.° 2 TFUE e o artigo 8.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 excede os limites fixados pelo artigo 70.°, n.° 7 do Regulamento (UE) n.° 806/2014, em conjugação com o artigo 291.° TFUE.

3.

Terceiro fundamento: a decisão viola o artigo 81.° n.° 1 do Regulamento (UE) n.° 806/2014, em conjugação com o artigo 3.° do Regulamento n.° 1 (6), por não ter sido redigido na língua alemã escolhida pelo recorrente.

4.

Quarto fundamento: a decisão viola o dever de fundamentação previsto no artigo 296.°, n.° 2 TFUE e no artigo 41.°, n.os 1, 2 alínea c) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dado que contém lacunas na fundamentação.

5.

Quinto fundamento: a decisão viola os artigos 69.° e 70.° do Regulamento (UE) n.° 806/2014, uma vez que o recorrido determinou incorretamente o nível-alvo anual.

6.

Sexto fundamento: Oitavo fundamento: a decisão viola normas jurídicas de grau superior devido a erros manifestos de apreciação na determinação dos indicadores de risco no pilar de risco IV.

7.

Sétimo fundamento: a decisão viola o artigo 6.°, n.° 6, alínea a), subalínea iv), e alínea b), subalínea ii), e o artigo 20.°, n.° 1, primeiro e segundo períodos do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, porque o recorrido, ao determinar os indicadores de risco, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea d), n.° 5 alínea a), e n.° 6 do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, não teve em conta os requisitos do artigo 6.°, n.° 6 alínea a) iv e alínea b) ii do Regulamento Delegado (UE) 2015/63.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

(2)   JO 2012, C 326, p. 391.

(3)  Acórdão de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade, 10/56, EU:C:1958:8

(4)  Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).

(6)  Regulamento n.° 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5845/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)