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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/5732 |
17.10.2024 |
P9_TA(2024)0043
O impacto da pesca ilegal na segurança alimentar: o papel da União Europeia
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2024, sobre o impacto da pesca ilegal na segurança alimentar: o papel da União Europeia (2023/2027(INI))
(C/2024/5732)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, |
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Tendo em conta o Acordo das Nações Unidas relativo à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 1995, |
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Tendo em conta o Acordo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto-Mar, de 1995, |
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Tendo em conta o Código de Conduta da FAO para uma Pesca Responsável, de 1995, |
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Tendo em conta o Plano de Ação Internacional da FAO para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, de 2001, |
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Tendo em conta a Convenção n.o 188 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o trabalho no setor das pescas, de 14 de junho de 2007, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1) (o Regulamento INN), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (2) (o regulamento relativo ao controlo das pescas), |
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Tendo em conta o Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, de 2009, |
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Tendo em conta o Acordo da Cidade do Cabo de 2012 sobre a aplicação das disposições do Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos sobre a Segurança das Embarcações de Pesca, de 1977, |
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Tendo em conta as Orientações da FAO para aplicação voluntária sobre o desempenho do Estado de pavilhão, de 2014, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (3), |
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Tendo em conta o relatório da Coligação da UE para a Pesca INN, de dezembro de 2021, intitulado «Seafood traceability: Aligning RFMO catch documentation schemes to combat IUU fishing» [Rastreabilidade dos produtos do mar: alinhar os regimes de documentação das capturas da ORGP para combater a pesca INN], |
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Tendo em conta o estudo de 2022 da Comissão intitulado «Study on the legislative frameworks and enforcement systems of Member States regarding obligations and sanctions to nationals for infringements to the rules arising from the IUU Regulation» [Estudo sobre os quadros legislativos e os sistemas de execução dos Estados-Membros em matéria de obrigações e sanções aplicáveis aos nacionais relativamente a infrações às regras decorrentes do Regulamento INN], |
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Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu 20/2022, de 26 de setembro de 2022, intitulado «Ação da UE para combater a pesca ilegal – Existem regimes de controlo, mas são enfraquecidos pela disparidade de controlos e sanções entre os Estados-Membros», que abrange a política da UE em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), |
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Tendo em conta o relatório de 2022 da FAO intitulado «The State of World Fisheries and Aquaculture 2022 — Towards Blue Transformation» [O estado das pescas e da aquicultura no mundo 2002 — rumo à transformação azul], |
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Tendo em conta o Compromisso da Aliança para a Ação contra a Pesca INN de estimular a ambição e a ação na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, acordado em 28 de junho de 2022, |
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Tendo em conta o Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre as Subvenções à Pesca, de 2022, que proíbe os subsídios à pesca prejudicial, |
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Tendo em conta o documento de orientação da FAO, de 2023, intitulado «Advancing end-to-end traceability – Critical tracking events and key data elements along capture fisheries and aquaculture value chains» [Promover a rastreabilidade extremo a extremo – eventos de rastreio críticos e principais elementos de dados ao longo das cadeias de valor das pescas de captura e da aquicultura], |
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Tendo em conta as orientações técnicas da FAO, de 2023, intituladas «Implementation of the International Plan of Action to Prevent, Deter and Eliminate Illegal, Unreported and Unregulated Fishing – 1. Methodologies and indicators for the estimation of the magnitude and impact of illegal, unreported and unregulated fishing: 1.1 Principles and approaches?» [Execução do Plano de Ação Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada – 1. Metodologias e indicadores para calcular a dimensão e o impacto da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada: 1.1 Princípios e métodos], |
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Tendo em conta o parecer conjunto do Conselho Consultivo para os Mercados e do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância, de 21 de abril de 2023, sobre a necessidade de controlos harmonizados das importações entre os Estados-Membros, a fim de impedir a entrada, no mercado da União Europeia, de produtos da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), |
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Tendo em conta a posição do Parlamento Europeu relativo à proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado no mercado da União (COM(2022)0453), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de outubro de 2023, sobre as implicações das operações de pesca chinesas na pesca da UE e o caminho a seguir (4), |
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Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nomeadamente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 «Proteger a Vida Marinha: Conservação e utilização sustentável dos oceanos, mares e recursos marinhos para um desenvolvimento sustentável», |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0433/2023), |
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A. |
Considerando que a UE, enquanto um dos principais intervenientes mundiais no setor das pescas, com uma frota de pesca composta por cerca de 73 000 navios, e maior importador mundial de produtos da pesca, o que representa 34 % do valor total do comércio mundial, sendo quase 70 % dos produtos da pesca consumidos na UE importados, tem, por conseguinte, um papel central na luta contra a pesca INN em todo o mundo; |
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B. |
Considerando que o setor das pescas da UE emprega diretamente 124 000 pescadores e gera receitas anuais de 6,3 mil milhões de EUR; |
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C. |
Considerando que é difícil estimar a extensão da pesca INN e o seu valor económico; considerando que, segundo estudos realizados, a quantidade global de capturas não declaradas foi de cerca de 28 milhões de toneladas em 2016, com um valor estimado de 41 mil milhões de dólares; considerando que se estimou que as capturas ilegais no início da década de 2000 se situaram entre 10 e 26 milhões de toneladas de peixe, com um valor estimado de 10 a 23 mil milhões de dólares; considerando que se estima que as importações anuais na UE de produtos capturados com pesca INN ascendam a cerca de 500 000 toneladas, num valor de 1,1 mil milhões de euros (5); |
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D. |
Considerando que as práticas de pesca INN têm um impacto considerável na segurança alimentar e nas oportunidades de emprego para as comunidades costeiras, além de representarem uma grande ameaça para os ecossistemas marinhos e as unidades populacionais de peixes, o que constitui uma séria ameaça para os meios de subsistência dos pescadores e das comunidades costeiras na União Europeia e em países terceiros, criando uma concorrência desleal no mercado dos produtos da pesca; |
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E. |
Considerando que a UE está empenhada em alcançar a meta 14.4 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, visando acabar com a pesca INN até 2020 e eliminar, na medida do possível, a importação de produtos provenientes da pesca INN que ainda entram no mercado da UE; |
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F. |
Considerando que a frota distante da UE está a competir com determinadas frotas estrangeiras acusadas de praticar a pesca INN, incluindo trabalho forçado, exploração laboral e tráfico de seres humanos, prejudicando assim os meios de subsistência e os direitos humanos dos pescadores em todo o mundo e a sustentabilidade das unidades populacionais de peixes, e de comercializar produtos da pesca de baixo custo para o mercado da UE, tornando os produtos da UE de elevada qualidade não competitivos; considerando que a ação da UE contra a pesca INN contribui para assegurar condições de concorrência equitativas entre os operadores da UE e de países terceiros; |
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G. |
Considerando que a UE dispõe de um quadro sólido de legislação em matéria de pescas, que inclui medidas para melhorar as capacidades de acompanhamento, inspeção, controlo e vigilância utilizadas para combater a pesca INN; |
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H. |
Considerando que, de acordo com o relatório especial do Tribunal de Contas Europeu sobre a ação da UE para combater a pesca ilegal, o Regulamento INN melhorou a rastreabilidade e reforçou o controlo das importações, revelou-se útil e desencadeou reformas positivas na maioria dos países em causa; no entanto, conclui que os regimes de controlo são enfraquecidos pela disparidade de controlos e sanções entre os Estados-Membros; |
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I. |
Considerando que a digitalização dos certificados de captura INN através do sistema informático CATCH reduzirá as possibilidades de importação fraudulenta; considerando que, além disso, o regime de certificação das capturas da UE é o mais abrangente, em comparação com os regimes dos EUA e do Japão, o segundo e o terceiro maiores importadores do mundo, respetivamente; |
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J. |
Considerando que o artigo 12.o do Regulamento INN proíbe a importação de produtos da pesca provenientes da pesca INN e que os países terceiros podem ser identificados como países não cooperantes em conformidade com o disposto nos seus artigos 31.o a 36.o; considerando que a UE tem uma política de tolerância zero em relação à pesca INN, que se aplica a todos os aspetos da pesca, independentemente do facto de ser praticada dentro ou fora do seu território; |
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K. |
Considerando que cinco países terceiros têm atualmente um cartão vermelho e oito têm um cartão amarelo; considerando que, no entanto, a República Popular da China, um importante produtor de produtos do mar, nunca foi submetida a um procedimento ao abrigo do Regulamento INN, apesar de existirem provas consideráveis do seu grande e crescente envolvimento na pesca INN, e que as suas operações de pesca não regulamentadas e opacas representam uma ameaça significativa à sobrevivência dos recursos haliêuticos e das cadeias de abastecimento a nível mundial; |
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L. |
Considerando que o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas prestou apoio a atividades de acompanhamento, controlo e execução, com um orçamento total de 580 milhões de EUR para o efeito; |
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M. |
Considerando que o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) presta um apoio importante às atividades de acompanhamento, controlo e execução, com o objetivo específico de «promover um controlo e uma execução eficazes das pescas, incluindo a luta contra a pesca INN» no âmbito da Prioridade 1: Fomento da pesca sustentável e restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos; |
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N. |
Considerando que os produtos resultantes da pesca INN representam um risco para a segurança alimentar dos cidadãos da União Europeia, ameaçando o acesso de todos a géneros alimentícios seguros, acessíveis, de elevada qualidade e rastreáveis; |
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O. |
Considerando que reconhece que a pesca INN afeta de forma desproporcionada as comunidades vulneráveis e marginalizadas, tanto na UE como em países terceiros; |
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P. |
Considerando que a UE aderiu à Aliança para a Ação contra a Pesca INN em março de 2023; |
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1. |
Frisa a necessidade de a UE e de os seus Estados-Membros continuarem a adotar uma abordagem de tolerância zero em relação à pesca INN, aplicando-a de forma equitativa a todos os países, independentemente da sua dimensão, e a promoverem uma pesca sustentável do ponto de vista económico, ambiental e social, a fim de combater a sobrepesca, a destruição dos ecossistemas marinhos e a concorrência desleal no setor das pescas da UE, garantindo a segurança alimentar e salvaguardando a saúde pública; |
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2. |
Observa que o setor das pescas desempenha um papel importante na salvaguarda da segurança alimentar e nutricional mundial e na garantia de meios de subsistência para as pessoas que vivem nas zonas costeiras; sublinha que a União atribui grande importância ao desenvolvimento sustentável das pescas a nível mundial e à erradicação do trabalho forçado, do tráfico e de outras formas de abusos, nomeadamente no setor das pescas; reconhece o empenhamento e o cumprimento da legislação por parte de muitos pescadores da UE no que se refere à garantia de uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos; |
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3. |
Reconhece que a luta contra a pesca INN exige uma abordagem holística que aborde as suas causas, como a pobreza, a falta de alternativas económicas e a fraca governação em algumas regiões; incentiva a Comissão a participar em programas de reforço das capacidades e na cooperação internacional para ajudar a resolver estas questões subjacentes e a promover práticas de pesca sustentáveis; |
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4. |
Insta a Comissão a colaborar, em particular, com os países terceiros que são importantes exportadores de produtos da pesca para a UE, a fim de assegurar a aplicação de medidas de prevenção da pesca INN, incluindo regulamentação laboral e ambiental; incentiva a Comissão a ponderar a aplicação de sanções ou outras medidas comerciais, caso os países terceiros não cumpram as normas internacionais; |
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5. |
Insta a Comissão a prestar assistência técnica e a promover o desenvolvimento de capacidades, utilizando todos os canais possíveis no âmbito da política comum das pescas, em consonância com os objetivos da UE em matéria de governação internacional dos oceanos, a fim de incentivar e apoiar os Estados costeiros com os quais a União mantém um diálogo no sentido de intensificarem a sua luta contra a pesca INN e reforçarem os requisitos de sustentabilidade e transparência nas condições relativas ao acesso à sua zona económica exclusiva; |
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6. |
Congratula-se com a iniciativa da Comissão de publicar, em 10 de maio de 2023, um sítio Web com dados sobre as autorizações de pesca concedidas aos navios da UE que pescam fora das águas da UE e aos navios de países terceiros que pescam nas águas da UE; insta as autoridades responsáveis pelas pescas de países terceiros e as organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) a adotarem medidas semelhantes; |
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7. |
Congratula-se com o facto de o novo Regulamento Controlo das Pescas exigir que os produtos da pesca importados para a UE e capturados no mar indiquem o número OMI do navio de pesca, ou outro identificador único do navio, se o número OMI não for aplicável; |
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8. |
Congratula-se com o Compromisso da Aliança para a Ação contra a Pesca INN, acordado em 28 de junho de 2022, de estimular a ambição e a ação na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; saúda o facto de a União Europeia ter aderido recentemente à Aliança para a Ação contra a Pesca INN; insta os membros da Aliança a coordenarem os seus sistemas nacionais de luta contra a pesca INN e, em particular, a analisarem a possibilidade de emitir conjuntamente «cartões amarelos» e «cartões vermelhos» ou outros instrumentos semelhantes; |
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9. |
Salienta a necessidade de realizar uma investigação científica rigorosa e a recolha de dados para compreender melhor os impactos específicos da pesca INN na segurança alimentar, nas economias locais e no ambiente; insta a Comissão a afetar financiamento e recursos a essa investigação e a atualizar regularmente as suas avaliações, a fim de informar sobre a elaboração de políticas baseadas em dados concretos; |
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10. |
Frisa que as regulamentações em matéria de INN da UE devem ser aplicadas de forma harmonizada, garantindo o mesmo nível de aplicação em todos os Estados-Membros, o que as tornaria mais eficazes quando utilizadas e evitaria eventuais lacunas; |
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11. |
Solicita que a Comissão assegure que as orientações da UE para a execução das regulamentações em matéria de INN da UE apresentem formas de melhorar a sua execução nos Estados-Membros que não cumpram os requisitos do regulamento, bem como a melhor forma de verificar as informações fornecidas nos relatórios bienais; |
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12. |
Sublinha a importância de introduzir mais controlos às importações para proteger a saúde pública e a competitividade do setor das pescas da UE, através da aplicação de medidas e sanções fortes e atempadas; |
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13. |
Assinala que os Estados-Membros têm de afetar capacidades e recursos suficientes para assegurar a eficaz execução dos controlos das importações; |
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14. |
Incentiva as autoridades nacionais a assegurarem uma aplicação adequada do Regulamento INN, a fim de dar um exemplo de boas práticas para outros Estados-Membros e contribuir para a aplicação de um sistema adequado de rastreabilidade; incentiva ainda a garantia de práticas de pesca responsáveis, a melhoria da segurança no mar e das condições de trabalho dos navios de pesca, bem como uma melhoria da comunicação exata das capturas; |
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15. |
Salienta que a Comissão deve prestar um apoio adequado às autoridades nacionais responsáveis pelo controlo das importações de produtos da pesca; observa que esse apoio pode incluir, se possível, a elaboração de uma lista das medidas de gestão e conservação aplicáveis em países terceiros e a partilha de informações pormenorizadas sobre as deficiências identificadas no contexto da aplicação do Regulamento INN da UE em relação a países terceiros; |
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16. |
Salienta que a Comissão deve prestar, juntamente com a Agência Europeia de Controlo das Pescas e em estreita coordenação com os Estados-Membros, um maior apoio às autoridades nacionais no que diz respeito à melhor forma de aplicar o Regulamento INN, por meio de orientações, intercâmbios de boas práticas, formação e outras medidas semelhantes, o que permitirá igualmente que os setores das pescas nacionais recuperem a sua competitividade; |
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17. |
Insta os Estados-Membros a utilizarem o FEAMPA para assegurar que presta o apoio específico necessário aos pescadores de pequena escala e artesanais, que muitas vezes enfrentam desafios únicos no cumprimento da regulamentação relativa à pesca INN; salienta que estes pescadores desempenham um papel fundamental na segurança alimentar local e devem receber a assistência de que necessitam; |
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18. |
Insta a Comissão a explorar opções para apoiar as comunidades afetadas nos Estados-Membros; reconhece que a transição para práticas de pesca sustentáveis pode conduzir a perturbações económicas e à perda de postos de trabalho e, por conseguinte, apela à adoção de medidas para proteger os meios de subsistência das pessoas dependentes do setor das pescas, como a formação profissional e o apoio financeiro à transição; |
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19. |
Destaca que cabe à Comissão garantir uma aplicação e execução coerentes dos procedimentos de controlo das importações em toda a UE, incluindo controlos dos certificados de captura, uma abordagem baseada no risco, inspeções e a instauração de processos por infração; |
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20. |
Em conformidade com o recente acordo sobre a revisão do Regulamento Controlo das Pescas, incentiva a introdução de medidas de monitorização eletrónica à distância em águas não pertencentes à UE, a fim de combater a pesca INN; |
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21. |
Espera que a Comissão apoie a inovação e a investigação para desenvolver instrumentos de monitorização, rastreamento e geolocalização dos navios no alto mar, apoiando a implementação de iniciativas internacionais destinadas a coordenar os sistemas de dados e a fornecer dados completos e precisos e informações transparentes sobre a localização, origem e atividade dos navios de pesca; |
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22. |
Recorda à Comissão a necessidade de harmonizar os controlos das importações em todos os Estados-Membros, a fim de evitar a entrada de produtos da pesca INN no mercado da UE; apela à Comissão para que tome medidas a este respeito; salienta que a União Europeia deve melhorar o controlo e a execução a fim de combater o trabalho forçado, tanto na pesca como nas indústrias de transformação de produtos importados; |
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23. |
Reconhece que o Acordo da Cidade do Cabo da OMI, de 2012, o Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto, de 2009, o Protocolo da OIT à Convenção n.o 29/1930 sobre o Trabalho Forçado e a Convenção n.o 188/2007 da OIT sobre o trabalho no setor das pescas são instrumentos importantes para garantir condições de trabalho dignas e ajudar a prevenir formas de trabalho inaceitáveis para todos os pescadores, em especial o trabalho forçado, o tráfico e outros abusos, bem como para combater a pesca INN; insta os Estados-Membros a assinar, ratificar ou aderir a estas convenções; |
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24. |
Insta a Comissão a aumentar a sensibilização para a proteção dos direitos humanos no setor das pescas; sublinha que o setor das pescas em zonas geográficas específicas apresenta um risco mais elevado de trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais; insta a que, quando for detetado trabalho forçado, os produtos dele derivados sejam proibidos de entrar no mercado da UE; |
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25. |
Solicita à Comissão que tome medidas para pôr termo à utilização de pavilhões de conveniência; solicita o acesso fácil às informações sobre a propriedade efetiva dos navios de pesca com todos os pavilhões; insta a Comissão a melhorar o seu sistema de identificação dos navios que exercem atividades de pesca INN, tal como previsto no Regulamento de Execução (UE) 2022/1184, para que o país de origem de um navio possa ser identificado, mesmo que o seu Estado de pavilhão não seja claro, e que os navios em que tenham sido detetadas violações dos direitos humanos também sejam incluídos; |
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26. |
Congratula-se com o facto de o Regulamento Controlo das Pescas proibir, em disposições específicas, que os operadores da União, incluindo os beneficiários efetivos, detenham, explorem ou giram navios registados sob o pavilhão de países aos quais tenha sido emitido um cartão vermelho pela não cooperação na luta contra a pesca INN; |
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27. |
Insta os Estados-Membros a criarem e manterem bases de dados abrangentes que recolham e registem informações sobre os beneficiários efetivos de navios registados; |
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28. |
Incentiva os Estados-Membros a cooperarem com as autoridades competentes para assegurar a exatidão dos dados recolhidos sobre os proprietários efetivos dos navios, a fim de facilitar a elaboração de políticas e a aplicação do Regulamento Controlo das Pescas revisto; |
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29. |
Exorta a Comissão a tomar medidas rapidamente para assegurar que o sistema informático CATCH esteja plenamente operacional e que as autoridades nacionais dos Estados-Membros estejam totalmente familiarizadas com a seu funcionamento no prazo de dois anos a contar da data de aplicação do artigo 4.o do Regulamento Controlo das Pescas revisto; |
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30. |
Solicita à Comissão que garanta recursos humanos suficientes para assegurar uma aplicação mais rápida e eficaz do referido sistema informático nos Estados-Membros; |
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31. |
Congratula-se sobejamente com a criação do novo sistema informático CATCH pelo Regulamento Controlo das Pescas revisto; |
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32. |
Preconiza a rápida inclusão de verificações cruzadas mais abrangentes dos critérios e dados sobre riscos nas próximas iterações do sistema informático CATCH, tal como recomendado pelo Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância; considera que, para garantir uma «corrida para o topo», a Comissão deve certificar-se de que a avaliação dos riscos aplicada no CATCH seja, pelo menos, tão exaustiva quanto a aplicada nos Estados-Membros que já dispõem de um sistema eletrónico de verificação dos certificados de captura; entende, entretanto, que a Comissão deve assegurar a interoperabilidade entre o sistema CATCH e os sistemas informáticos nacionais, sem aumentar os encargos para os operadores económicos; |
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33. |
Insta a Comissão a aumentar o pessoal afetado ao trabalho no domínio da governação dos oceanos e da pesca INN na Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas (DG MARE) da Comissão; |
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34. |
Incentiva os Estados-Membros a assegurarem que sejam criados os procedimentos necessários para preparar a adoção jurídica do sistema informático CATCH e a garantirem que o sistema esteja pronto a ser utilizado o mais rapidamente possível; |
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35. |
Exorta os Estados-Membros a reforçarem os seus sistemas de controlo para impedir a importação de produtos da pesca ilegal e a tomarem as medidas necessárias; congratula-se com a plena rastreabilidade dos produtos da pesca frescos, congelados e transformados, tal como acordado no novo Regulamento Controlo das Pescas, que poderá contribuir para aumentar a segurança alimentar na UE e incentivará os países terceiros a aumentarem a rastreabilidade, a fim de permitir que os seus produtos da pesca entrem no mercado da União; |
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36. |
Salienta a importância de melhorar a rastreabilidade de todos os produtos alimentares da pesca e da aquicultura, a fim de permitir aos consumidores tomar decisões informadas ao comprarem esses produtos; considera que deve ser considerada uma rotulagem mais específica e transparente, indicando claramente o percurso dos produtos desde a produção até ao prato, tanto para os produtos da UE como para os de países terceiros; incentiva os Estados-Membros a lançarem campanhas de promoção adequadas para os produtos do mar, a fim de sensibilizar os consumidores para o que estão a comprar e para as medidas de rastreabilidade; |
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37. |
Exorta os Estados-Membros a aplicarem rapidamente o novo Regulamento Controlo das Pescas, a fim de cumprirem a sua obrigação legal de aplicar sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas contra a pesca INN, reduzindo assim os incentivos à sua prática e dissuadindo quaisquer infrações futuras; |
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38. |
Salienta que a cooperação multilateral e uma política global coerente no que diz respeito à pesca INN, ao comércio e à governação dos oceanos são fundamentais para combater eficazmente a pesca INN; insta, neste contexto, a Comissão a continuar a incentivar os seus parceiros, através dos seus acordos de parceria no domínio da pesca sustentável, da sua política relativa à pesca INN, nas ORGP e na OMC, e a intensificar a sua cooperação com os Estados Unidos da América, o Reino Unido, o Japão e outros intervenientes fundamentais na política das pescas e dos oceanos, utilizando os seus instrumentos diplomáticos e comerciais, a fim de incentivar outros países terceiros a adotarem legislação sólida e medidas de combate à pesca INN; |
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39. |
Reconhece que a aplicação eficaz dos regulamentos relativos à pesca INN exige a colaboração entre os Estados-Membros e uma abordagem coordenada a nível da UE; incentiva a Comissão, juntamente com a Agência Europeia de Controlo das Pescas, a intensificar os esforços de coordenação para combater a pesca INN, a partilhar boas práticas e a harmonizar as atividades de execução em todos os Estados-Membros; |
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40. |
Reconhece a importância de promover a cooperação com a sociedade civil e as partes interessadas da comunidade na luta contra a pesca INN; sublinha a importância da participação das partes interessadas na melhor aplicação possível do Regulamento INN; insta a Comissão a colaborar com estas partes interessadas para promover práticas de pesca sustentáveis e assegurar que as vozes das comunidades afetadas sejam ouvidas no processo de decisão; |
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41. |
Defende a criação de um programa abrangente de proteção dos denunciantes na UE, a fim de incentivar as pessoas com conhecimento das atividades de pesca INN a apresentarem e fornecerem informações cruciais; salienta que esse programa deve incluir garantias jurídicas, anonimato e incentivos para que os denunciantes denunciem violações sem receio de retaliação; |
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42. |
Insta os Estados-Membros a promoverem práticas comerciais justas no setor das pescas para se alcançarem condições de concorrência verdadeiramente equitativas entre os produtos da pesca produzidos na UE e os produtos da pesca de países terceiros; considera que os Estados-Membros devem ponderar a aplicação de medidas comerciais que tenham em conta as normas ambientais e laborais dos produtos importados; |
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43. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que se abstenham de conceder acesso preferencial ao mercado a nações associadas a práticas de pesca INN e a violações graves do direito do trabalho, incluindo o recurso ao trabalho forçado; considera que a UE deve procurar criar condições de concorrência verdadeiramente equitativas entre os produtos do mar produzidos na UE e os produzidos em países terceiros; considera que o instrumento dos contingentes pautais autónomos, especificamente, que é indispensável para assegurar a competitividade da indústria transformadora da União e evitar comprometer a produção, na União, do produtos da pesca, garantindo um abastecimento adequado destes produtos à indústria, deve ser utilizado exclusivamente nos casos em que o abastecimento de produtos do mar para os mercados da UE seja insuficiente, não devendo ser utilizado para importar produtos da pesca INN nem para exercer pressão sobre os preços dos produtos produzidos na UE; |
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44. |
Exorta a Comissão a assegurar uma aplicação coerente e rigorosa dos cartões vermelhos e amarelos, sem ter em conta a dimensão ou a influência económica e comercial dos países; a este respeito, tal como solicitado na Resolução do Parlamento Europeu intitulada «Implicações das operações de pesca chinesas na pesca da UE e o caminho a seguir» (A9-0282/2023), insta a Comissão a avaliar todas as iniciativas chinesas destinadas a combater a pesca INN e, à luz dessas avaliações, a tomar as medidas adequadas ao abrigo do Regulamento INN; |
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45. |
Salienta que as bases de dados relativas à pesca INN disponíveis sofrem de opacidade, ou seja, nomes, origem ou propriedade dos navios desconhecidos, o que provoca perdas de rendimento, nomeadamente nos países pobres; frisa que os organismos internacionais envolvidos na luta contra a pesca INN devem coordenar as suas atividades de controlo da pesca INN com bases de dados eletrónicas partilhadas, estratégias claras e planos estruturados que resultem no nível mais baixo possível de práticas de pesca INN a nível internacional; |
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46. |
Incentiva os Estados-Membros a melhorarem a partilha regular e atempada de informações, nomeadamente sobre remessas rejeitadas, o que pode permitir às autoridades aplicar e fazer cumprir melhor a legislação; sublinha que o Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto pode ajudar nesse sentido; |
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47. |
Observa que as ORGP se revelaram úteis na luta contra a pesca ilegal; insta a Comissão a promover ativamente a criação de ORGP mais pertinentes; incentiva os Estados-Membros a promoverem as iniciativas da FAO e das ORGP pertinentes destinadas a combater as atividades de pesca INN e a trocar informações relativas aos navios de pesca suspeitos de tais atividades; |
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48. |
Salienta que os regimes multilaterais de documentação das capturas concebidos e acordados pelas partes contratantes das organizações regionais de gestão das pescas e pelas partes não contratantes cooperantes, e que exigem o registo e a transferência de informações essenciais sobre as remessas ao longo da cadeia de abastecimento, demonstraram ser instrumentos eficazes para melhorar a rastreabilidade e contribuir para a luta contra a pesca INN; |
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49. |
Recorda os objetivos de proteger, pelo menos, 30 % dos oceanos até 2030; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a aplicação de medidas eficazes antes de 2030 e a garantirem a plena aplicação do Regulamento INN; |
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50. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(3) JO L 410 I de 7.12.2020, p. 1.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2023)0366.
(5) Briefing – «Illegal, unreported and unregulated (IUU) fishing», Parlamento Europeu, Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, 14 de outubro de 2022, https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2017/614598/EPRS_BRI(2017)614598_EN.pdf; Temple, Andrew J. et al., «Illegal, unregulated and unreported fishing impacts: A systematic review of evidence and proposed future agenda», Marine Policy, Volume 139, 2022, https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0308597X2200080X; Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu 20/2022.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5732/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)