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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/5729

17.10.2024

P9_TA(2024)0040

Relatório de execução sobre o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2024, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (2023/2081(INI))

(C/2024/5729)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 168.o e 169.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e as normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (3),

Tendo em conta a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre uma Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (9),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulado «Síntese da avaliação do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos no que diz respeito aos perfis nutricionais e às alegações de saúde sobre as plantas e suas preparações, e do quadro regulamentar geral relativo à sua utilização nos alimentos» (SWD(2020)0096),

Tendo em conta o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA, do inglês «European Food Safety Authority»), de 15 de dezembro de 2021, intitulado «Tolerable upper intake level for dietary sugars» [Nível máximo de ingestão tolerável de açúcares dietético] (10),

Tendo em conta a publicação da OMS de 2022 intitulada «Nutrition labelling: policy brief» [Rotulagem nutricional: nota informativa] (11),

Tendo em conta a publicação da OMS de 2019 intitulada «Guiding principles and framework manual for front-of-pack labelling for promoting healthy diets» [Princípios orientadores e manual-quadro para a rotulagem na frente da embalagem para promover uma alimentação saudável] (12),

Tendo em conta o terceiro Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que consiste em garantir o acesso à saúde de qualidade e promover o bem-estar para todos, em todas as idades,

Tendo em conta a publicação da UNICEF, de dezembro de 2013, intitulada «Children’s Rights in Impact Assessments: A guide for integrating children’s rights into impact assessments and taking action for children» [Direitos das crianças nas avaliações de impacto: um guia para a integração dos direitos das crianças nas avaliações de impacto e para a ação em defesa das crianças] (13);

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0416/2023),

A.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 (regulamento relativo às alegações nutricionais e de saúde, ou ANS) foi introduzido com o objetivo de assegurar o mais elevado nível possível de proteção dos consumidores e de facilitar as suas escolhas; considerando que o Regulamento ANS se aplica às alegações nutricionais e de saúde voluntárias sobre os alimentos em todas as comunicações comerciais, incluindo a rotulagem e a publicidade, bem como às comunicações com os profissionais de saúde (14); considerando que a Comissão aprova alegações de saúde baseadas em provas científicas e compreensíveis para os consumidores, na sequência de uma avaliação científica das alegações pela EFSA;

B.

Considerando que as alegações podem ser categorizadas como «alegações sobre saúde funcional», «alegações de redução do risco» e «alegações relativas ao desenvolvimento das crianças»; considerando que em julho de 2023 foi autorizada na UE a utilização de 269 alegações de saúde; considerando que as alegações que se referem ao desenvolvimento e à saúde das crianças na rotulagem dos alimentos podem ser autorizadas em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos pelo Regulamento ANS;

C.

Considerando que pelo menos 18 % dos novos produtos que entram no mercado de alimentos e bebidas da UE ostentam alegações nutricionais ou de saúde, e que se estima que um quarto de todos os alimentos disponíveis no mercado da UE ostentam essas alegações (15); considerando que, tal como explicado no considerando 10 do Regulamento ANS, os alimentos promovidos por meio de alegações podem ser considerados pelo consumidor como possuidores de uma vantagem nutricional, fisiológica ou outra para a saúde em comparação com outros produtos ou produtos semelhantes a que não foram adicionados nutrientes e outras substâncias, o que pode levar os consumidores a efetuarem escolhas que influenciem diretamente a quantidade total dos vários nutrientes ou outras substâncias que ingerem, de uma forma contrária ao que é cientificamente aconselhável;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento ANS, a Comissão deveria adotar uma lista comunitária de alegações permitidas, o mais tardar, até 31 de janeiro de 2010;

E.

Considerando que a presença de alegações nutricionais ou de saúde afeta as escolhas alimentares dos consumidores, juntamente com outras características, como o preço, a marca, a cor e o formato da embalagem; considerando que as alegações de saúde, em especial as alegações de redução de riscos, têm mais impacto nas atitudes dos consumidores do que as alegações nutricionais (16); considerando que a compreensão pelos consumidores das alegações nutricionais e de saúde é influenciada por vários fatores, incluindo os conhecimentos nutricionais e o grau de escolaridade, e que tal deve ser tido em conta de modo a facilitar a transição para regimes alimentares mais saudáveis e a estimular a reformulação dos alimentos; considerando que, no entanto, a prestação de informação, a educação e as campanhas de sensibilização não são, por si só, suficientes para alcançar a mudança necessária para escolhas mais sustentáveis e saudáveis por parte dos consumidores, uma vez que estas podem ser influenciadas por outros elementos-chave do ambiente alimentar, como a acessibilidade dos preços, a comercialização e a disponibilidade;

F.

Considerando que o Regulamento ANS veio mandatar a Comissão para estabelecer perfis nutricionais para os alimentos ou categorias específicas de alimentos até 19 de janeiro de 2009; considerando que, na prática, esses perfis nutricionais ainda não foram criados; considerando que, em 2020, o relatório de avaliação da Comissão sobre o Regulamento ANS reafirmou a necessidade de desenvolver perfis nutricionais como um instrumento para proteger os consumidores contra a exposição a alegações de saúde em alimentos que apresentem uma composição nutricional deficiente; considerando que a Estratégia do Prado ao Prato veio reafirmar que devem ser estabelecidos perfis nutricionais para restringir a comercialização e promoção de alimentos não saudáveis através de alegações nutricionais e de saúde;

G.

Considerando que, na sua Resolução de 2021 sobre uma Estratégia do Prado ao Prato, o Parlamento se congratulou explicitamente com o anúncio de uma proposta legislativa para estabelecer perfis nutricionais, a fim de proibir a utilização de alegações nutricionais e de saúde em alimentos com elevado teor de gorduras, açúcar e/ou sal ou alimentos geralmente pouco saudáveis, e apelou a que se desse uma atenção especial aos alimentos para crianças e outros alimentos para fins especiais;

H.

Considerando que os consumidores continuam a estar expostos a alegações nutricionais ou de saúde positivas sobre alimentos com elevado teor de gorduras, sal ou açúcar, o que é incompatível com o objetivo de um elevado nível de proteção dos consumidores;

I.

Considerando que os problemas de peso e de obesidade estão a aumentar rapidamente na maioria dos Estados-Membros, com mais de metade dos adultos europeus e uma em cada três crianças com excesso de peso ou obesidade (17); considerando que o excesso de peso e a obesidade infantil são desafios crescentes de saúde pública a nível mundial; considerando que existem provas suficientes de que a obesidade infantil é influenciada pela comercialização de alimentos com elevado teor de gorduras, sal e açúcar, mas que as crianças continuam a estar expostas a níveis elevados dessa comercialização, que recorre a técnicas poderosas e persuasivas, incluindo, cada vez mais, através de meios digitais;

J.

Considerando que os regimes alimentares pouco saudáveis, com elevados teores de sal, açúcar e gordura, incluindo as gorduras saturadas e as gorduras trans, são um dos principais fatores de risco de doença e mortalidade na Europa e, segundo a OMS, causam 8 milhões de mortes prematuras por ano; considerando que, em 2017, uma em cada cinco mortes foi atribuível a regimes alimentares pouco saudáveis, principalmente através de doenças cardiovasculares e cancerígenas; considerando que é necessária uma maior concentração na prevenção das doenças;

K.

Considerando que, na sua resolução de 16 de fevereiro de 2022 sobre reforçar a Europa na luta contra o cancro — rumo a uma estratégia abrangente e coordenada (18), o Parlamento Europeu salientou o papel dos regimes alimentares saudáveis na prevenção e limitação da incidência do cancro;

L.

Considerando que a EFSA não pôde fixar um nível seguro de ingestão de açúcares livres e adicionados porque «o risco de efeitos adversos para a saúde (reação) aumentou de forma consistente (linear) ao longo da gama de níveis de consumo observados (doses), ou seja, quanto maior a dose, maior o risco de efeitos adversos» (19); considerando que o Centro Internacional de Investigação do Cancro da OMS classificou o aspartame edulcorante como possivelmente cancerígeno para os seres humanos; considerando que uma revisão sistemática pela OMS sugere que os edulcorantes não açucareiros podem estar associados a um risco acrescido de diabetes tipo 2, doenças cardiovasculares, mortalidade por todo o tipo de causas e aumento do peso corporal; considerando que os regimes alimentares mais saudáveis, que incluem um maior consumo de alimentos de origem vegetal, como frutas e legumes frescos, cereais integrais e leguminosas, e evitam o consumo excessivo de carne e de produtos ultratransformados, contribuem para melhorar a saúde, reduzir a mortalidade por doenças não transmissíveis relacionadas com o regime alimentar e trazer benefícios ambientais;

M.

Considerando que instrumentos de informação eficazes, como os rótulos nutricionais na frente das embalagens, ajudam os cidadãos a fazerem escolhas alimentares mais saudáveis e a evitarem o consumo pouco saudável de alimentos com elevado teor de sal, gordura e açúcar; considerando que o Parlamento apoiou a adoção de um rótulo deste tipo na sua resolução de iniciativa, de 20 de outubro de 2021, sobre a Estratégia do Prado ao Prato, na qual exortou a Comissão a assegurar a criação de uma rotulagem nutricional obrigatória e harmonizada na frente das embalagens na UE, baseada em provas científicas e na compreensão demonstrada pelos consumidores, a fim de apoiar a prestação de informações exatas sobre os alimentos e as alternativas mais saudáveis;

N.

Considerando que a Comissão estabeleceu em 2012 uma lista de 2 078 alegações de saúde «em suspenso» relativas a substâncias de origem vegetal, principalmente devido à ausência de estudos sobre a intervenção humana, o que levou à suspensão do procedimento de avaliação e autorização da EFSA em 2010; considerando que as alegações de saúde «em suspenso» – tanto as avaliadas negativamente como as que ainda não foram revistas – podem ainda ser utilizadas no mercado da UE em conformidade com as medidas de transição estabelecidas no Regulamento ANS até que seja tomada uma decisão sobre a lista «em suspenso»;

O.

Considerando que, em 2020, a Comissão concluiu, no seu relatório de avaliação sobre o Regulamento ANS, que os consumidores continuam a estar expostos a alegações de saúde sobre substâncias de origem vegetal com diferentes níveis de avaliação científica, incluindo alegações de saúde não fundamentadas para as quais podem acreditar que os efeitos benéficos declarados foram avaliados cientificamente, quando tal não é o caso;

P.

Considerando que uma maior coordenação do quadro de segurança das substâncias de origem vegetal poderia contribuir para melhorar a proteção dos consumidores;

Q.

Considerando que a legislação em matéria de substâncias de origem vegetal em alimentos e suplementos alimentares não está harmonizada a nível da UE; considerando que os Estados-Membros têm listas positivas ou negativas de substâncias de origem vegetal autorizadas nos alimentos, ou não as possuem; considerando que a classificação de substâncias de origem vegetal como alimentos ou medicamentos é da competência de cada Estado-Membro; considerando que o objetivo de um medicamento é tratar ou prevenir doenças em seres humanos e que os suplementos alimentares se destinam a consumidores que não têm necessidades médicas imediatas; considerando que, por conseguinte, é importante manter uma distinção clara entre alimentos e medicamentos;

R.

Considerando que os medicamentos à base de plantas devem ser sujeitos a procedimentos de autorização antes da sua introdução no mercado da UE, o que exige a demonstração da segurança e da eficácia dos produtos e o cumprimento de requisitos legais adicionais em domínios como a avaliação da qualidade, a farmacovigilância e a conformidade com as boas práticas de fabrico; considerando que os medicamentos à base de plantas que tenham sido utilizados com segurança durante 30 anos, incluindo 15 anos na UE, podem utilizar um procedimento de registo simplificado para medicamentos tradicionais à base de plantas, em que os dados relativos à «utilização tradicional» são aceites para fundamentar a segurança e a eficácia do produto;

S.

Considerando que a aplicação do Regulamento ANS no que respeita às alegações sobre substâncias de origem vegetal sofreu um atraso considerável; considerando que o objetivo do Regulamento ANS de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores exige uma ação rápida por parte da Comissão no sentido de aplicar integralmente ou de rever o Regulamento ANS, uma vez que este não é adequado em determinados aspetos;

T.

Considerando que os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação do Regulamento ANS nas suas jurisdições; considerando que os Estados-Membros são obrigados a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo; considerando que, devido a diferenças de interpretação e a discrepâncias na aplicação da legislação entre os Estados-Membros, as medidas de execução na sequência da utilização incorreta de alegações variam desde o aconselhamento sobre como ajustar as alegações até coimas pela sua indevida utilização;

U.

Considerando que as redes sociais contribuem significativamente para a publicidade e a venda de alimentos e suplementos alimentares, enquanto a medida em que o Regulamento ANS regula a comunicação em linha sobre alimentos e saúde continua a ser pouco clara; considerando que as comunicações de influenciadores ou celebridades nas redes sociais nem sempre têm uma índole claramente comercial ou não comercial (20), e podem dar origem a alegações não verificadas e enganosas não verificadas sobre produtos alimentares, por exemplo, no que respeita à publicidade de proteínas e outros suplementos para aumentar o crescimento muscular;

1.

Observa que o principal objetivo do Regulamento ANS é assegurar que as alegações sobre os alimentos se baseiem em provas científicas geralmente aceites e se possa esperar que sejam compreendidas pelo consumidor médio; sublinha que, na prática, continuam a ser comunicadas alegações enganosas nas vendas de alimentos, tanto em linha como em venda direta;

2.

Chama a atenção para o interesse crescente dos consumidores pela informação alimentar (21); salienta a necessidade de assegurar que as informações sobre os valores nutricionais ou para a saúde dos alimentos que figuram nos rótulos e são utilizados para fins de apresentação, comercialização e publicidade sejam exatas, cientificamente fundamentadas e tenham utilidade; solicita a atualização regular da lista de alegações nutricionais e de saúde autorizadas em conformidade com a evolução científica nos domínios da alimentação e da nutrição;

3.

Salienta a necessidade de assegurar que as alegações de saúde permaneçam alinhadas com as políticas e prioridades da UE em matéria de saúde; reafirma a importância do poder discricionário da Comissão para não autorizar alegações quando estas possam resultar na transmissão de mensagens contraditórias e confusas aos consumidores (22);

Consideração dos perfis nutricionais nas avaliações das alegações de saúde

4.

Recorda que, nos termos do artigo 4.o do Regulamento ANS, a Comissão deveria ter estabelecido perfis nutricionais para restringir a utilização de alegações nutricionais e de saúde sobre alimentos com elevado teor de gorduras, açúcar e/ou sal até 19 de janeiro de 2009; lamenta que a proposta da Comissão relativa aos perfis nutricionais ainda não tenha sido apresentada, apesar de estar prevista para 2022 no âmbito de uma revisão da legislação da UE em matéria de informação aos consumidores sobre os alimentos; insiste em que o estabelecimento de perfis nutricionais com limiares de nutrientes específicos para a utilização de alegações nutricionais e de saúde, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento ANS, continua a ser pertinente e necessário para cumprir os objetivos do Regulamento ANS;

5.

Recorda que as alegações não devem induzir os consumidores em erro sobre o verdadeiro valor nutritivo de um produto; frisa que, na ausência de perfis nutricionais, as alegações podem realçar um aspeto positivo de um produto globalmente pouco saudável ou de um produto que exceda os limites de nutrientes específicos, como a gordura, o açúcar e o sal; salienta que muitos produtos alimentares, incluindo alguns comercializados para crianças, continuam a utilizar alegações nutricionais e de saúde, apesar de conterem níveis elevados de nutrientes que suscitam preocupação; sublinha que o estabelecimento de perfis nutricionais específicos, tal como previsto no artigo 4.o do Regulamento ANS e em conformidade com os seus objetivos, é necessário para limitar a utilização de alegações nutricionais e de saúde sobre alimentos com elevado teor de gorduras, açúcar e/ou sal; sublinha que os futuros perfis nutricionais, que deverão basear-se em provas científicas sólidas e independentes, poderão ajudar os consumidores a fazer escolhas informadas, saudáveis e sustentáveis em relação aos produtos alimentares;

6.

Lamenta a falta de uma abordagem sistemática e assente em factos concretos para criar ambientes alimentares que ajudem os consumidores a fazerem escolhas informadas e que estimulem uma mudança para regimes alimentares mais saudáveis, incluindo um maior consumo de alimentos de origem vegetal, como frutas e legumes frescos, cereais integrais e leguminosas; considera que, para além de aplicarem corretamente o Regulamento ANS, a Comissão e os Estados-Membros devem investir mais na educação alimentar e nutricional, nomeadamente em campanhas de informação, através de diferentes programas, incluindo o Programa UE pela Saúde, nomeadamente apoiando ações nas escolas com vista a ensinar às crianças e aos adolescentes dietas saudáveis e equilibradas; realça a influência das determinantes sociais na literacia dos consumidores em matéria de alegações nutricionais; salienta que a prestação de informação, a educação e as campanhas de sensibilização não são, por si só, suficientes para garantir escolhas informadas por parte dos consumidores e devem ser acompanhadas de políticas que melhorem o ambiente alimentar;

Informação aos consumidores

7.

Salienta que os consumidores tendem a consumir excessivamente produtos alimentares que ostentam alegações de que promovem uma melhor saúde, o que é conhecido por «efeito placebo»; defende a inclusão nos rótulos de limiares mínimos e máximos de utilização dos produtos em todos os alimentos e suplementos alimentares que ostentem alegações de saúde, acompanhados por uma recomendação para consultar um profissional de saúde antes de consumir suplementos alimentares, em especial, a fim de evitar potenciais interações adversas com tratamentos específicos e o reforço de potenciais distúrbios alimentares; frisa que a assimetria de informação deverá persistir, num ambiente alimentar em rápida mutação, e apela ao financiamento da investigação sobre a compreensão das alegações por parte dos consumidores;

8.

Lamenta o atraso da proposta de revisão do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios no que se refere ao desenvolvimento de rótulos nutricionais na frente das embalagens, que se tem revelado eficaz para ajudar os consumidores a fazerem escolhas mais saudáveis de alimentos e bebidas; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que incentivem e ajudem os consumidores a fazerem escolhas informadas, saudáveis e sustentáveis sobre os produtos alimentares, adotando, o mais rapidamente possível, uma rotulagem nutricional obrigatória e harmonizada da UE na frente das embalagens, elaborada com base em dados científicos fiáveis e independentes e na compreensão demonstrada pelos consumidores; observa que os estudos demonstram que os efeitos dos alimentos na saúde não se explicam apenas pela composição nutricional, mas também pelo nível de transformação, nomeadamente no caso dos alimentos ultratransformados; salienta, por conseguinte, que a inclusão de informações sobre a transformação dos alimentos nos rótulos nutricionais interpretativos na frente das embalagens pode ser do interesse da saúde pública e dos consumidores, podendo revelar-se eficaz para os ajudar a fazerem escolhas alimentares mais saudáveis; apela a medidas regulamentares para reduzir o ónus que os alimentos altamente transformados representam para a saúde pública;

Pertinência das alegações

9.

Observa que muitas das alegações utilizadas no mercado da UE dizem respeito a nutrientes de que muito poucos consumidores europeus carecem nos seus regimes alimentares; exorta a Comissão a examinar a possibilidade legislativa de alargar o mandato da EFSA de modo a incluir a avaliação da pertinência da utilização de tais alegações, para além de se examinar a base científica para essas alegações; apoia firmemente a publicação em curso, pela EFSA, de orientações específicas de acordo com a utilização de uma alegação;

10.

Insta a Comissão a avaliar a possibilidade de restringir a utilização da alegação nutricional permitida «sem adição de açúcares» para produtos que contenham edulcorantes ou níveis elevados de açúcares livres;

11.

Salienta que, mesmo quando as alegações relativas aos leites artificiais para lactentes são cientificamente fundamentadas, como a alegação de saúde «O consumo de ácido docosa-hexaenóico (DHA, do inglês “docosahexaenoic acid”) contribui para o desenvolvimento visual normal dos lactentes até aos 12 meses de idade», a sua utilização deve evitar influenciar as escolhas alimentares dos lactentes e limitar as melhorias nos leites artificiais para lactentes (23);

12.

Apoia o estabelecimento de consultas prévias entre os fabricantes e a EFSA, a fim de permitir que esta apresente as suas expectativas no contexto da apresentação do seu pedido de alegação, respeitando simultaneamente o princípio da independência da EFSA;

Substâncias de origem vegetal

13.

Salienta que a falta de harmonização na UE no que diz respeito à classificação das substâncias de origem vegetal como alimentos ou medicamentos implica que uma substância de origem vegetal possa ser rotulada como «alimento» num Estado-Membro e como «medicamento» noutro Estado-Membro; sublinha que essas incoerências colocam desafios aos fabricantes e às entidades reguladoras e podem potencialmente afetar de forma negativa a segurança e o bem-estar dos consumidores, uma vez que é difícil para eles distinguir entre medicamentos tradicionais à base de plantas e suplementos alimentares de origem vegetal baseados na(s) mesma(s) substância(s) vegetal(ais), o que pode levar a mal-entendidos sobre a sua utilização;

14.

Destaca a ausência de uma lista positiva ou negativa na UE de substâncias de origem vegetal utilizadas em alimentos e suplementos alimentares, bem como a ausência de uma lista exaustiva dos efeitos benéficos ou adversos dos produtos de origem vegetal para a saúde, o que resulta em disparidades legislativas entre os Estados-Membros, numa fragmentação do mercado e em produtos à disposição dos consumidores que podem ser potencialmente perigosos;

15.

Desaprova a continuação da suspensão da avaliação das alegações sobre substâncias de origem vegetal e salienta que existem preocupações jurídicas significativas quanto à continuação da utilização das alegações «em suspenso» ao abrigo das medidas transitórias do Regulamento ANS; salienta a necessidade imperiosa de abordar a lista de alegações «em suspenso» sobre substâncias de origem vegetal, avaliando mais aprofundadamente estas alegações como uma medida urgentemente necessária para a proteção dos consumidores, tal como identificado pelo relatório de avaliação da Comissão de 2020 sobre o Regulamento ANS; manifesta a sua grande preocupação pelo facto de a continuação da utilização das alegações «em suspenso» ao abrigo das medidas transitórias do Regulamento ANS poder induzir em erro os consumidores e constituir um risco para a sua saúde, uma vez que podem presumir erroneamente que as alegações «em suspenso» foram cientificamente avaliadas e os riscos geridos;

16.

Considera essencial que a EFSA e a Comissão revejam prontamente, em conformidade com as disposições do Regulamento ANS, as alegações de saúde «em suspenso» relacionadas com as substâncias de origem vegetal nos alimentos; insta a Comissão a rejeitar essas alegações da lista «em suspenso» que já foram objeto de uma avaliação negativa;

17.

Exorta os Estados-Membros a colaborarem eficazmente no estabelecimento de uma abordagem coordenada em matéria de suplementos alimentares de origem vegetal e insta a Comissão a facultar orientações a este respeito; insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem sem demora uma lista negativa a nível da UE de plantas utilizadas na alimentação, com base na sua toxicidade ou efeitos adversos para a saúde já identificados nos Estados-Membros;

Aplicação

18.

Exorta a Comissão a providenciar orientações atualizadas sobre a forma de lidar com as práticas comerciais utilizadas para contornar o Regulamento ANS;

19.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem uma rede de conhecimento destinada a apoiar o grupo de trabalho sobre as alegações nutricionais e de saúde; salienta que esta rede deve ajudar a facilitar o intercâmbio de boas práticas, colmatar lacunas de interpretação entre os Estados-Membros e abordar as disparidades na aplicação da legislação;

Alegações de saúde nas comunicações em linha

20.

Salienta que o Regulamento ANS foi adotado numa altura em que as redes sociais ainda não desempenhavam um papel tão importante na publicidade e na venda de alimentos e suplementos alimentares; manifesta a sua preocupação pelo facto de continuar a não ser claro em que medida o Regulamento ANS rege eficazmente as comunicações em linha relacionadas com a saúde em matéria alimentar;

21.

Manifesta a sua preocupação com a presença em linha de alegações nutricionais e de saúde não autorizadas e enganosas; salienta a necessidade de assegurar que o Regulamento ANS continue a ser pertinente no ambiente em linha, especialmente porque alguns grupos vulneráveis, como as crianças e os adolescentes, podem ser particularmente sensíveis a certas alegações de saúde e informações alimentares partilhadas nas redes sociais, o que representa um risco para a sua saúde física e mental; considera importante, a este respeito, definir o que constitui uma comunicação comercial sobre alimentos e suplementos alimentares nas redes sociais;

22.

Solicita que se preste uma atenção renovada à adoção de uma abordagem eficaz e à escala da UE para combater a exposição das crianças e dos adolescentes à publicidade e comercialização de alimentos transformados com elevado teor de gordura, açúcar e sal nos meios de radiodifusão e nos meios digitais; insta a Comissão a ponderar a adoção de medidas legislativas destinadas a proteger a saúde deste grupo vulnerável de consumidores;

23.

Convida a Comissão a elaborar orientações abrangentes para a aplicação do Regulamento ANS em linha; considera que estas orientações devem definir procedimentos e normas claros para a monitorização e regulamentação das alegações de saúde em linha, garantindo a exatidão e a transparência dessas alegações e salvaguardando o bem-estar dos consumidores no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais; chama a atenção para as responsabilidades dos Estados-Membros e dos fornecedores de plataformas em linha, tal como estabelecidas no Regulamento dos Serviços Digitais, nomeadamente, agir contra a difusão de conteúdos ilegais e garantir a transparência para os consumidores no que respeita à publicidade em linha;

24.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a criarem uma plataforma para partilhar as melhores práticas de aplicação do Regulamento ANS em linha e incentivar a colaboração entre as autoridades competentes dos Estados-Membros;

°

° °

25.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)   JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(3)   JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

(4)   JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(5)   JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(6)   JO L 181 de 29.6.2013, p. 35.

(7)   JO L 277 de 27.10.2022, p. 1.

(8)   JO L 107 de 26.3.2021, p. 1.

(9)   JO C 184 de 5.5.2022, p. 2.

(10)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Tolerable upper intake level for dietary sugars» [Nível máximo de ingestão tolerável de açúcares dietético], EFSA Journal, volume 20, n.o 2, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 15 de dezembro de 2021.

(11)  Organização Mundial da Saúde, «Nutrition labelling: policy brief» [Rotulagem nutricional: nota informativa], Organização Mundial da Saúde, Genebra, 2022.

(12)  Organização Mundial da Saúde, «Guiding principles and framework manual for front-of-pack labelling for promoting healthy diets» [Princípios orientadores e manual-quadro para a rotulagem na frente da embalagem para promover uma alimentação saudável], Organização Mundial da Saúde, Genebra, 2019.

(13)  UNICEF, «Children’s Rights in Impact Assessments: A guide for integrating children’s rights into impact assessments and taking action for children» [Direitos das crianças nas avaliações de impacto: um guia para a integração dos direitos das crianças nas avaliações de impacto e para a ação em defesa das crianças], UNICEF, Genebra, dezembro de 2013.

(14)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 14 de julho de 2016, Verband Sozialer Wettbewerb eV contraInnova Vital GmbH, C-19/15, ECLI:EU:C:2016:563.

(15)  Comissão Europeia, «Resumo do relatório final – CLYMBOL (Papel das alegações relacionadas com a saúde e símbolos no comportamento dos consumidores)», 8 de março de 2017.

(16)  Pichierri, M. et al., «The interplay between health claim type and individual regulatory focus in determining consumers’ intentions toward extra-virgin olive oil» [A interação entre o tipo de alegação de saúde e o enfoque individual da regulamentação na determinação das intenções dos consumidores relativamente ao azeite virgem extra], Food Research International, volume 136, p. 109467, Elsevier, outubro de 2020.

(17)  Organização Mundial da Saúde, « WHO European Regional Obesity Report 2022 » [Relatório de 2022 da OMS sobre a obesidade regional europeia], Organização Mundial da Saúde, Genebra, 2022.

(18)   JO C 342 de 6.9.2022, p. 109.

(19)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «EFSA explains draft scientific opinion on a tolerable upper intake level for dietary sugars» [A EFSA explica o projeto de parecer científico sobre o nível máximo de ingestão tolerável de açúcares dietético], Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2021.

(20)  Ashwell, M. et al., «Nature of the evidence base and strengths, challenges and recommendations in the area of nutrition and health claims: a position paper from the Academy of Nutrition Sciences» [Natureza da base factual e pontos fortes, desafios e recomendações no domínio das alegações nutricionais e de saúde: um documento de síntese da Academia das Ciências de Nutrição], British Journal of Nutrition, volume 130, n.o 2, 28 de julho de 2023, pp. 221-238.

(21)  União Europeia, «Eurobarometer – Making our food fit for the future – new trends and challenges» [Eurobarómetro – Preparar a nossa alimentação para o futuro – novas tendências e desafios], outubro de 2020.

(22)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de junho de 2017, Dextro Energy GmbH & Co. KG/Comissão Europeia, C-296/16, ECLI:EU:C:2017:437.

(23)  Munblit, D. et al., «Health and nutrition claims for infant formula are poorly substantiated and potentially harmful» [As alegações nutricionais e de saúde relativas aos leites artificiais para lactentes são mal fundamentadas e potencialmente prejudiciais], British Medical Journal, volume 369, artigo m875, 2020, e Cheung, K.Y., et al., «Health and nutrition claims for infant formula: international cross sectional survey» [Alegações nutricionais e de saúde relativas aos leites artificiais para lactentes: inquérito transversal internacional], British Medical Journal, volume 380, n.o 8371, 2023.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5729/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)