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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/5640

30.9.2024

Recurso interposto em 11 de julho de 2024 – Opera Norway/Comissão

(Processo T-357/24)

(C/2024/5640)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Opera Norway AS (Oslo, Noruega) (representantes: A. Lamadrid de Pablo e M. English, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 12 de fevereiro de 2024 no Processo DMA.100028 – Microsoft – Web Browsers;

condenar a Comissão nas despesas da recorrente relacionadas com o presente processo

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento, segundo o qual a decisão impugnada viola os artigos 3.o, n.° 1, 3.°, n.° 4, e 3.o, n.° 5, do Regulamento dos Mercados Digitais (DMA) ao não designar a Microsoft como controladora de acesso em relação ao seu serviço essencial de plataforma do navegador Web Edge, com base na conclusão de que o Edge não constitui uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais. Este fundamento divide-se em quatro partes:

A decisão impugnada comete um erro ao basear-se na quota de mercado de visualizações de páginas Web do Edge como um fator para ilidir a presunção de que o Edge é uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais.

A decisão impugnada comete um erro ao basear-se na alegada falta de controlo da Microsoft sobre a arquitetura do navegador em questão para ilidir a presunção de que o Edge é uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais.

A decisão impugnada comete um erro ao considerar que o ecossistema e as práticas da plataforma da Microsoft não contribuem suficientemente para que o Edge seja uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais.

A decisão impugnada comete um erro ao considerar que a alegada reduzida dimensão de utilização do Edge, a falta de controlo sobre a arquitetura do navegador Web em questão e a incapacidade para aumentar a utilização do Edge são manifestamente suficientes para ilidir a presunção resultante do artigo 3.o, n.° 2, do Regulamento dos Mercados Digitais e para justificar a não designação do Edge.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5640/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)