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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/5615 |
30.9.2024 |
Recurso interposto em 13 de agosto de 2024 pela Société générale do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 5 de junho de 2024 no processo T-191/22, Société générale/BCE
(Processo C-550/24 P)
(C/2024/5615)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Société générale (representantes: Gosset-Grainville, M. Trabucchi, C. Duriez, advogados)
Outra parte no processo: Banco Central Europeu
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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declarar o presente recurso admissível e procedente; |
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anular, na íntegra, o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de junho de 2024, Société générale/BCE (T-191/22, EU:T:2024:358), e decidir o litígio que constitui o respetivo objeto; |
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julgar procedentes os pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância e, por conseguinte, anular parcialmente as Decisões ECB-SMM-2022-FRSOG-7, de 2 de fevereiro de 2022, e ECB-SSM-2022-FRSOG-88, de 21 de dezembro de 2022, do BCE; |
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condenar o BCE na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Société générale invoca três fundamentos de recurso.
Primeiro, um fundamento relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito e ter violado os artigos 4.° e 16.° do Regulamento MUS (1) ao não declarar que o BCE excedeu a sua competência do Pilar 2. Este fundamento é composto por duas partes:
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o Tribunal Geral não declarou que a identificação do risco e a análise daí resultante não se basearam na situação específica da recorrente; |
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o Tribunal Geral não declarou que a questão da cobertura do risco identificado não foi objeto de uma análise adequada da situação individual da recorrente. |
Segundo, um fundamento relativo ao facto de o Tribunal Geral ter violado o alcance da sua fiscalização jurisdicional, o princípio da fiscalização jurisdicional efetiva e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Este fundamento é composto por duas partes:
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o Tribunal Geral não analisou suficiente nem corretamente as Decisões SREP elaboradas no âmbito da medida de organização do processo através da qual o Tribunal Geral ordenou que o BCE comunicasse todos os extratos das Decisões SREP relativas ao «exame do impacto dos compromissos irrevogáveis de pagamento na situação das instituições de crédito»; |
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o Tribunal Geral não apreciou a realidade da análise individual apresentada pelo BCE tendo-se limitado a um exame meramente formal dessa análise. |
Terceiro, um fundamento relativo ao facto de o acórdão recorrido estar viciado por falta de fundamentação e por uma contradição de fundamentos.
(1) Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5615/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)