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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/5615

30.9.2024

Recurso interposto em 13 de agosto de 2024 pela Société générale do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 5 de junho de 2024 no processo T-191/22, Société générale/BCE

(Processo C-550/24 P)

(C/2024/5615)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société générale (representantes: Gosset-Grainville, M. Trabucchi, C. Duriez, advogados)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

anular, na íntegra, o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de junho de 2024, Société générale/BCE (T-191/22, EU:T:2024:358), e decidir o litígio que constitui o respetivo objeto;

julgar procedentes os pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância e, por conseguinte, anular parcialmente as Decisões ECB-SMM-2022-FRSOG-7, de 2 de fevereiro de 2022, e ECB-SSM-2022-FRSOG-88, de 21 de dezembro de 2022, do BCE;

condenar o BCE na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Société générale invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro, um fundamento relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito e ter violado os artigos 4.° e 16.° do Regulamento MUS (1) ao não declarar que o BCE excedeu a sua competência do Pilar 2. Este fundamento é composto por duas partes:

o Tribunal Geral não declarou que a identificação do risco e a análise daí resultante não se basearam na situação específica da recorrente;

o Tribunal Geral não declarou que a questão da cobertura do risco identificado não foi objeto de uma análise adequada da situação individual da recorrente.

Segundo, um fundamento relativo ao facto de o Tribunal Geral ter violado o alcance da sua fiscalização jurisdicional, o princípio da fiscalização jurisdicional efetiva e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Este fundamento é composto por duas partes:

o Tribunal Geral não analisou suficiente nem corretamente as Decisões SREP elaboradas no âmbito da medida de organização do processo através da qual o Tribunal Geral ordenou que o BCE comunicasse todos os extratos das Decisões SREP relativas ao «exame do impacto dos compromissos irrevogáveis de pagamento na situação das instituições de crédito»;

o Tribunal Geral não apreciou a realidade da análise individual apresentada pelo BCE tendo-se limitado a um exame meramente formal dessa análise.

Terceiro, um fundamento relativo ao facto de o acórdão recorrido estar viciado por falta de fundamentação e por uma contradição de fundamentos.


(1)  Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5615/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)