|
Jornal Oficial |
PT Série C |
|
C/2024/5571 |
13.9.2024 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2024/2456 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2455 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
(C/2024/5571)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades cujos nomes constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2024/2456 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2455 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.
O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas e entidades designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 devem continuar a aplicar-se a essas pessoas e entidades.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 269/2014, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).
As pessoas e entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento antes de 2 de novembro de 2024 , acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na referida lista, o qual deverá ser enviado para o seguinte endereço:
|
Conselho da União Europeia |
|
Secretariado-Geral |
|
RELEX.1 |
|
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
|
1048 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
|
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
Chama-se ainda a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 78 de 17.03.2014, p. 16.
(2) JO L, 2024/2456, 13.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2456/oj.
(3) JO L 78 de 17.03.2014, p. 6.
(4) JO L, 2024/2455, 13.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2455/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5571/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)