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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/5457

10.9.2024

COMUNICAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ENERGIA DA HUNGRIA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3.o, N.o 2, DA DIRETIVA 94/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 30 DE MAIO DE 1994, RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO E DE UTILIZAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS

Convite público à apresentação de propostas para adjudicação de uma concessão para prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos em regime de concessão na zona de Buzsák

(C/2024/5457)

Em nome do Estado húngaro, o Ministro da Energia (a seguir designado por «Ministro» ou «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira, formula um convite público à apresentação de propostas para a prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ao abrigo de um contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões»), na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), no Decreto governamental n.o 727/2020, de 31 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas normas que regem os processos de concessão ao abrigo da Lei XVI de 1991, relativa às concessões, e no Decreto governamental n.o 446/2022, de 7 de novembro de 2022, relativo ao desempenho das funções do Ministro competente para certas atividades sujeitas a concessão, nas seguintes condições:

1.   

O Ministro publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em conformidade com a Lei das Concessões, a Lei da Exploração Mineira e os respetivos atos de execução. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pelo Ministro.

Por recomendação do comité de avaliação, o Ministro (1) — com o acordo prévio da Autoridade de Supervisão Húngara para as Atividades Regulamentadas —, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 1a, da Lei das Concessões, adota a decisão de adjudicação da concessão, com base na qual pode celebrar o contrato de concessão com o adjudicatário.

2.   

A língua do processo de concurso é o húngaro.

3.   

A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira com capacidade para agir e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade de concessão, os proponentes devem designar entre si um representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os proponentes, nacionais e estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.

Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o proponente que assinar o contrato de concessão («concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do contrato de concessão, criar uma empresa com sede social na Hungria («empresa concessionária»); o concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e durante o seu funcionamento e, enquanto proprietário, comprometer-se a cumprir as obrigações impostas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária, enquanto operadora mineira, usufrui dos direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

4.   

O prazo da concessão é de 20 anos a partir da entrada em vigor do respetivo contrato e pode ser prorrogado uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da sua duração inicial, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e nos prazos estabelecidos.

5.   

Dados sobre a zona de concessão:

zona abrangida pelo território administrativo dos municípios indicados no quadro infra, pertencentes aos distritos de Somogy, Veszprém e Zala:

Município

Distrito

Município

Distrito

Alsórajk

Zala

Nagybakónak

Zala

Badacsonytomaj

Veszprém

Nagyrada

Zala

Balatonberény

Somogy

Nikla

Somogy

Balatonboglár

Somogy

Ordacsehi

Somogy

Balatonfenyves

Somogy

Orosztony

Zala

Balatonkeresztúr

Somogy

Öreglak

Somogy

Balatonmagyaród

Zala

Pacsa

Zala

Balatonmáriafürdő

Somogy

Pusztakovácsi

Somogy

Balatonszentgyörgy

Somogy

Sármellék

Zala

Balatonújlak

Somogy

Sávoly

Somogy

Buzsák

Somogy

Somogysámson

Somogy

Csömend

Somogy

Somogyszentpál

Somogy

Dióskál

Zala

Somogyvár

Somogy

Egeraracsa

Zala

Somogyzsitfa

Somogy

Esztergályhorváti

Zala

Szegerdő

Somogy

Felsőrajk

Zala

Szőkedencs

Somogy

Fonyód

Somogy

Táska

Somogy

Főnyed

Somogy

Tikos

Somogy

Garabonc

Zala

Újudvar

Zala

Gelse

Zala

Vörs

Somogy

Gelsesziget

Zala

Zalaapáti

Zala

Hollád

Somogy

Zalakaros

Zala

Kacorlak

Zala

Zalakomár

Zala

Kerecseny

Zala

Zalamerenye

Zala

Keszthely

Zala

Zalaszabar

Zala

Kéthely

Somogy

Zalaszentmárton

Zala

Kilimán

Zala

Zalaszentmihály

Zala

Lengyeltóti

Somogy

Zalaújlak

Zala

Marcali

Somogy

Zalavár

Zala

Depósitos de cobertura da zona de concessão: superfície e substrato rochoso: 6 000 metros abaixo do nível do mar Báltico.

As zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos não estão incluídas na zona de concessão.

As coordenadas dos pontos que delimitam a zona de concessão podem ser consultadas no Sistema de Projeção Nacional Uniforme («EOV»). Os dados sobre as zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos, que não estão incluídas na zona de concessão, podem ser consultados no sítio Web da Autoridade de Supervisão Húngara para as Atividades Regulamentadas (https://sztfh.hu) e do Ministério da Energia (https://kormany.hu/energiaugyi-miniszterium), clicando em «Koncesszió».

Dimensão da zona de concessão: 820,73 km2.

6.   

Renda líquida mínima da concessão: 508 000 000 HUF (quinhentos e oito milhões de forints) acrescidos de IVA, podendo, no entanto, ser introduzidas no processo de concurso propostas com montantes fixos mais elevados. Após a publicação do resultado, o proponente selecionado deve pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão.

7.   

A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de participação de 20 000 000 HUF (vinte milhões de forints) acrescidos de IVA, cujas modalidades de pagamento constam da documentação do concurso. A taxa de participação deve dar entrada na conta indicada na documentação do concurso até às 24h00 da véspera do prazo-limite para a apresentação das propostas.

8.   

Para que a respetiva proposta seja considerada válida, cada proponente deve, além de pagar a taxa de participação, depositar, até às 24h00 da véspera do prazo-limite para a apresentação das propostas, uma caução de 100 000 000 HUF (cem milhões de forints), como garantia do caráter vinculativo da sua proposta. A caução paga reverterá a favor da entidade adjudicante, se o proponente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo estipulados no contrato. A caução deve ser paga conforme consta da documentação do concurso.

9.   

A taxa de exploração mais baixa a pagar para a produção de hidrocarbonetos convencionais com base no contrato de concessão será de 20 %, em conformidade com a decisão do Ministro. Pode ser apresentada uma proposta no processo de concurso que proponha o pagamento de uma taxa de exploração mineira superior à taxa mínima, na condição de a taxa resultante ser registada no contrato de concessão e paga durante o período de vigência da concessão. Nos casos especificados no artigo 20.o, n.o 3, alíneas e) e i), e no artigo 20.o, n.o 5, da Lei da Exploração Mineira, a taxa de exploração mineira contratual será a taxa especificada nessa lei à data em que o pedido for apresentado.

10.   

As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras condições e informações podem ser consultadas na documentação do concurso.

11.   

A documentação do concurso pode ser obtida na sede do Ministério da Energia (endereço: Október huszonharmadika utca 18, 1117 Budapest), terceiro piso, escritório 333, nos dias úteis das 8h00 às 14h00, até à véspera da data-limite de entrega das propostas, mediante prova documental do pagamento dos emolumentos devidos pela documentação. O Ministério da Energia emite ao adquirente um certificado nominal.

Ao adquirirem a documentação do concurso, os adquirentes devem igualmente, a fim de serem contactados e receberem informações, apresentar uma ficha de identificação do candidato à concessão, que pode ser descarregada a partir do sítio Web do Ministério da Energia (https://kormany.hu/energiaugyi-miniszterium), clicando em «Koncesszió».

12.   

O preço da documentação do concurso é de 200 000 HUF (duzentos mil forints) acrescidos de IVA, a pagar por transferência para a conta bancária do Ministério da Energia n.o 10032000-00290713-00000000 (IBAN: HU30 1003 2000 0029 0713 0000 0000, código SWIFT: HUSTHUHB, instituição financeira que alberga a conta: Tesouro Público húngaro). A mensagem que acompanha a transferência deve indicar o código BUCHDV e o nome da pessoa que adquiriu a documentação do concurso. O preço de compra da documentação do concurso não pode ser pago em dinheiro e não é total nem parcialmente reembolsável. Se a documentação do concurso não for recebida, o respetivo preço de compra será reembolsado no prazo de cinco dias após o prazo para a apresentação das propostas.

13.   

Apenas pessoas que tenham adquirido a documentação do concurso e pago comprovadamente a taxa de participação e a caução podem apresentar propostas. Se for apresentada uma proposta conjunta, apenas um dos proponentes tem de adquirir a documentação.

14.   

As propostas devem ser entregues pessoalmente no dia 15 de janeiro de 2025, entre as 10h00 e as 12h00, redigidas em húngaro, tal como especificado na documentação do concurso, na sede do Ministério da Energia (endereço: Október huszonharmadika utca 18, 1117 Budapest), terceiro piso, escritório 333.

15.   

O caráter vinculativo da proposta para o proponente impõe-se a partir do momento em que esta é entregue até ao final do processo de concurso. Os proponentes não se podem furtar à responsabilidade que lhes incumbe em caso de incumprimento dos termos da proposta.

16.   

O Ministro reserva-se o direito de suspender o convite à apresentação de propostas sem apresentar qualquer justificação, até ao termo do prazo de apresentação das propostas.

17.   

O Ministro reserva-se o direito de declarar o procedimento de concurso infrutífero, sem justificação, em qualquer momento até à celebração do contrato de concessão, após o termo do prazo de apresentação das propostas, e de pôr termo ao procedimento. Em caso de rejeição de candidaturas, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra o Ministro, contra o Estado Húngaro representado pelo Ministro ou contra o Ministério da Energia, enquanto órgão dirigido pelo Ministro.

18.   

Se o Ministro suspender o convite à apresentação de propostas ou declarar o procedimento de concurso infrutífero, reembolsará a taxa de participação paga pelo proponente no prazo de 15 dias a contar do termo do procedimento.

19.   

O proponente selecionado adquire o direito exclusivo de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona designada, ao longo de todo o período de duração da concessão, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito. Logo que a decisão que define o local de exploração adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será restrito a este mesmo local.

20.   

Cada proponente apenas pode apresentar uma única proposta.

21.   

Prazo para a adjudicação das propostas de concessão: 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas.

22.   

A entidade adjudicante assegura as condições de equidade entre os proponentes e não aplica quaisquer critérios de preferência.

23.   

Critérios de adjudicação da concessão:

(I)

Critérios de avaliação relativos ao conteúdo do programa de trabalho de investigação que é objeto da concessão:

mérito profissional do programa de trabalho de investigação (programa de atividades visando um máximo de prospeção de hidrocarbonetos);

duração prevista da investigação;

medidas previstas para proteger o ambiente e para prevenir e reduzir danos no decurso das atividades concessionadas;

data prevista para o início da produção (por lei, num prazo inferior a cinco anos).

(II)

Critérios de avaliação relativos à capacidade técnica e financeira do proponente:

situação financeira do proponente, disponibilidade dos recursos necessários para financiar as atividades atinentes à concessão e percentagem de recursos próprios;

valor dos trabalhos realizados no que respeita à exploração de hidrocarbonetos nos três anos anteriores ao anúncio de concurso.

(III)

Critérios de avaliação relativos a obrigações de pagamento assumidas no contrato de concessão:

montante líquido da renda da concessão proposta em comparação com a renda mínima estabelecida pelo Ministro;

valor do suplemento adicional à taxa de exploração proposto, em comparação com a taxa de exploração mínima estabelecida pelo Ministro;

A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão.

24.   

Contrato de concessão

O contrato de concessão é celebrado no prazo de 90 dias a contar da data do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pelo Ministro, por um período máximo de 60 dias.

O proponente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação relevante e com o contrato de concessão.

Aquando da apresentação das propostas, os proponentes devem ter em conta o artigo 22.o-A, n.o 13, da Lei da Exploração Mineira, segundo o qual, no caso dos hidrocarbonetos, o direito de prospeção ou a licença de prospeção de um operador mineiro não pode abranger, no total, uma zona de mais de 20 000 km2. Aquando da delimitação da zona de prospeção, deve-se também ter em conta a zona de prospeção do operador mineiro ao qual se encontra sujeito, na aceção da Lei V de 2013 no Código Civil, o operador mineiro aspirante ao direito de prospeção. No caso de propostas conjuntas, cada um dos proponentes deve satisfazer este critério individualmente.

O projeto de contrato de concessão acompanha a documentação do concurso.

25.   

Quaisquer informações relativas ao processo de concurso podem ser requeridas exclusivamente em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado. As respostas serão facultadas a todas as partes pelo Ministério da Energia, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação do candidato à concessão entregue aquando da aquisição da documentação do concurso.

Budapeste, 27 de junho de 2024.

Lajos Csaba LANTOS

Ministro


(1)  No que respeita às atividades individuais sujeitas a concessão, o ministro da Energia está autorizado a atuar como representante legal do Estado húngaro na qualidade de concedente, com base no artigo 5.o, n.o 1, da Lei das Concessões, no artigo 8.o da Lei relativa à indústria extrativa, no artigo 160.o, n.o 1, do Decreto governamental n.o 182/2022, de 24 de maio de 2022, relativo às funções e competências dos membros do Governo, no artigo 1.o e no anexo 1 do Decreto Governamental n.o 446/2022, de 7 de novembro de 2022, relativo ao desempenho das funções do Ministro competente, no artigo 3.o, n.o 1, do Decreto governamental n.o 727/2020, de 31 de dezembro de 2020, que estabelece certas regras que regem os procedimentos de concessão ao abrigo da Lei XVI de 1991 relativa às concessões, e na Decisão n.o 335/2022 do Presidente da República, de 30 de novembro de 2022, que nomeia o Ministro.


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ISSN 1977-1010 (electronic edition)