Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/5264 |
23.8.2024 |
Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de sapatas de aço de correntes de lagarta originárias da República Popular da China
(C/2024/5264)
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de sapatas da República Popular da China estão a ser objeto de dumping, causando prejuízo (2) à indústria da União.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 12 de julho de 2024 pela Duferco Travi e Profilati S.p.A. («autor da denúncia»). A denúncia foi feita pela indústria de sapatas de aço da União, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.
O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública da denúncia e a análise do grau de apoio dos produtores da União à mesma. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.
2. Produto objeto de inquérito
O produto objeto do presente inquérito são certos tipos de sapatas de aço, com ou sem proteções de borracha, montadas ou não numa corrente de lagarta, com um comprimento máximo de 3 000 mm, utilizadas nas máquinas atualmente classificadas na posição 8426 , 8429 ou 8430 , ou em correias transportadoras atualmente classificadas na posição 8428 («produto objeto de inquérito»).
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar informações sobre a definição do produto devem fazê-lo no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso (3).
3. Alegação de dumping
O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»), atualmente classificado nos códigos NC ex 8431 49 20 , ex 8431 39 00 , e ex 8431 49 80 (códigos TARIC 8431 49 20 10, 8431 39 00 20 e 8431 49 80 10). Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal. O âmbito do presente inquérito é determinado pela definição do produto objeto de inquérito constante da secção 2.
O autor da denúncia alegou que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.
Para fundamentar as alegações de distorções importantes, o(s) autor(es) da denúncia baseou(aram)-se nas informações constantes do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre as distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial (4) de 10 de abril de 2024. Em especial, o(s) autor(es) da denúncia alegou(aram) que a produção e as vendas do produto objeto de inquérito parecem ser afetadas pelos fatores mencionados, nomeadamente, nos capítulos referentes à indústria siderúrgica e nos capítulos respeitantes aos terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra.
Além disso, o autor da denúncia referiu distorções importantes e de longa data no setor siderúrgico chinês, que se caracteriza por uma forte intervenção estatal e por enormes sobrecapacidades, tal como documentado pela OCDE (5) ou nos inquéritos anteriores da Comissão (6).
Por conseguinte, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a alegação de dumping assenta numa comparação entre o valor normal calculado com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União. O autor da denúncia indica que a Turquia é um país representativo adequado para efeitos do cálculo do valor normal.
As margens de dumping calculadas com base nesta comparação são significativas no que respeita ao país em causa.
À luz das informações disponíveis, a Comissão considera que existem elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base que indiciam que, em virtude das distorções importantes que afetam os preços e os custos, não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país em causa, o que justifica a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.
O relatório sobre o país está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (7).
4. Alegação de prejuízo e nexo de causalidade
4.1. Alegação de prejuízo e nexo de causalidade
O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.
Os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços cobrados e na parte de mercado da indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego desta indústria.
4.2. Alegação de distorções ao nível das matérias-primas
O autor da denúncia forneceu elementos de prova suficientes da possível existência, no país em causa, de distorções ao nível das matérias-primas no que se refere ao produto objeto de inquérito. De acordo com os elementos de prova constantes da denúncia, os perfis especiais de aço (atualmente classificados no código SH 7228 70 ), que representam 73 % do custo de produção do produto objeto de inquérito, estão sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre a exportação no país em causa. Com base numa comparação entre os preços dos mercados internacionais representativos, em especial os preços de importação na Turquia (8), e os do país em causa, a denúncia estabelece que as distorções ao nível das matérias-primas parecem resultar em preços significativamente inferiores aos dos mercados internacionais representativos, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, do regulamento de base.
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o inquérito examinará as alegadas distorções para determinar, se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo, caso tal seja pertinente. Se, no decurso do inquérito, vierem a ser identificadas outras distorções abrangidas pelo artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o inquérito pode igualmente abranger essas distorções.
5. Procedimento
Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão decidiu dar agora início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa está a ser objeto de dumping e se as importações objeto de dumping causaram prejuízo à indústria da União.
Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não será contra o interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base. A fim de determinar se o artigo 7.o, n.o 2-A do regulamento de base é aplicável, o inquérito analisará igualmente o interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, desse regulamento.
5.1. Período de inquérito e período considerado
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e o final do período de inquérito («período considerado»).
5.2. Observações sobre a denúncia e sobre o início do inquérito
Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre a denúncia (incluindo questões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio à denúncia) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso.
Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.
5.3. Procedimento para a determinação do dumping
Os produtores-exportadores (9) do produto objeto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.3.1 Inquérito aos produtores-exportadores
a) Amostragem
Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores na RPC envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra («amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
Para poder decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicita a todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome que lhe facultem informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi («Tron») no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/AD715_SAMPLING_FORM_FOR_EXPORTING_PRODUCER. As informações sobre o acesso à plataforma Tron.tdi figuram nas secções 5.6 e 5.8.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactou igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.
Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.
Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores-exportadores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores-exportadores incluídos na amostra terão de preencher e apresentar um questionário no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.
A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.
Uma cópia do questionário destinado aos produtores-exportadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2745).
O questionário será igualmente disponibilizado a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas, bem como às autoridades desse país.
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, os produtores-exportadores que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionados para a amostra, serão considerados colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto no ponto 5.3.1, alínea b), o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não excederá a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (10).
b) Margem de dumping individual dos produtores-exportadores não incluídos na amostra
Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais. Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual devem preencher o questionário e devolvê-lo no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. Uma cópia do questionário destinado aos produtores-exportadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2745). A Comissão examinará se pode ser concedido um direito individual aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.
Contudo, os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores colaborantes objeto de inquérito, entre os quais os incluídos na amostra, for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.
5.3.2. Procedimento adicional relativo ao país em causa objeto de distorções importantes
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio no que se refere à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.
A Comissão convida todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto aos inputs e aos códigos do Sistema Harmonizado (SH) indicados na denúncia, proporem países representativos adequados e identificarem os produtores do produto objeto de inquérito nesses países. O prazo de receção das informações e dos elementos de prova pela Comissão é de 15 dias, a contar da data de publicação do presente aviso.
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, a Comissão irá prontamente após o início, através de uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, informar as partes no inquérito das fontes pertinentes, incluindo a seleção de um país terceiro representativo adequado, se for caso disso, que tenciona utilizar para efeitos de determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A. As partes no inquérito dispõem de um prazo de 10 dias para apresentarem as suas observações, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e).
Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro representativo adequado, a Comissão examinará se existe um nível de desenvolvimento económico similar ao do país em causa nesses países terceiros, as eventuais produção e vendas do produto objeto de inquérito nesses países terceiros e se os dados pertinentes se encontram já disponíveis. Se houver mais de um país terceiro representativo, será dada preferência, sempre que adequado, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, a Turquia é um possível país terceiro representativo adequado.
No contexto deste processo, a Comissão convida todos os produtores do país em causa a fornecerem informações sobre as matérias (matérias-primas e transformadas) e a energia utilizadas na produção do produto objeto de inquérito, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/AD702_INFO_ON_INPUTS_FOR_EXPORTING_PRODUCER_FORM. As informações sobre o acesso à plataforma Tron.tdi figuram nas secções 5.6 e 5.8.
Todas as informações factuais para efeitos da determinação dos custos e dos preços nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base devem ser apresentadas no prazo de 65 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Essas informações factuais devem ser extraídas exclusivamente de fontes de acesso público já disponíveis.
5.3.3. Inquérito aos importadores independentes (11) (12)
Os importadores independentes do produto objeto de inquérito da RPC na União são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra («amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
Para poder decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicita a todos os importadores independentes ou aos representantes que ajam em seu nome que facultem à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo do presente aviso, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.
Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão sobre a amostra de importadores. A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão sobre a amostra, salvo especificação em contrário.
Uma cópia do questionário destinado aos importadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2743).
5.4. Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União
A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu prejuízo, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.
Tendo em conta o número elevado de produtores da União em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra («amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê para consulta pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Além disso, outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Todas as observações relativas à amostra provisória devem ser recebidas no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores e associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.
Os produtores da União incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.
Uma cópia do questionário destinado aos produtores-exportadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2745).
5.5. Procedimento para a avaliação do interesse da União em caso de alegações de distorções ao nível das matérias-primas
Em caso de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a Comissão deve avaliar o interesse da União nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do referido regulamento.
As partes interessadas são convidadas a facultar todas as informações pertinentes que permitam à Comissão determinar se é do interesse da União estabelecer o nível das medidas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Em especial, as partes interessadas são convidadas a facultar informações sobre as capacidades não utilizadas no país em causa, a concorrência pelas matérias-primas e os efeitos sobre as cadeias de abastecimento para as empresas da União. Na ausência de colaboração, a Comissão pode concluir que é do interesse da União aplicar o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.
De qualquer modo, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, decidir-se-á se a adoção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União.
As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser apresentadas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Uma cópia dos questionários, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de inquérito, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2745). As informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.6. Partes interessadas
Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas, os sindicatos, bem como as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
Os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.3.1, 5.3.3 e 5.4 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
As outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.
O acesso ao dossiê disponível para consulta pelas partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página (13).
5.7. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão.
Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.
O calendário das audições é o seguinte:
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Caso as audições se realizem antes da data-limite para a instituição de medidas provisórias, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso. A audição terá lugar, geralmente, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente aviso. |
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Após a fase das conclusões provisórias, o pedido deve ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da data da divulgação das conclusões provisórias ou do documento de informação. A audição realizar-se-á, geralmente, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação da divulgação ou da data do documento de informação. |
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Na fase das conclusões definitivas, o pedido deve ser apresentado no prazo de três dias a contar da data da divulgação final. A audição realizar-se-á, geralmente, no prazo concedido para apresentar observações sobre a divulgação final. Caso se verifique uma divulgação final adicional, o pedido deve ser feito imediatamente após a receção dessa divulgação. A audição realizar-se-á, geralmente, no prazo para apresentar observações sobre essa divulgação. |
Este calendário não impede que os serviços da Comissão aceitem audições fora dos prazos previstos em casos devidamente justificados, nem que a Comissão possa recusar audições em casos devidamente justificados. Se os serviços da Comissão recusarem um pedido de audição, a parte interessada será informada dos motivos da recusa.
Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que os serviços da Comissão possam avançar com o inquérito, podem ser solicitadas novas informações factuais às partes interessadas após uma audição.
5.8. Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial não devem estar protegidas por direitos de autor. Antes de apresentarem à Comissão informações e/ou dados protegidos por direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica ao titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção « Sensível » (14). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito devem justificar os pedidos de tratamento confidencial.
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.
Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo pedidos de registo enquanto partes interessadas, procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da DG Comércio: https://europa.eu/!7tHpY3. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço postal, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, certificando-se de que é um endereço eletrónico profissional, operacional e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral do Comércio |
Direção G |
Gabinete: CHAR 04/039 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
TRON.tdi: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi
Endereço eletrónico:
Para questões relativas ao dumping: TRADE-AD716-STS-DUMPING@ec.europa.eu
Para questões relativas ao prejuízo: TRADE-AD716-STS-INJURY@ec.europa.eu
6. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de um ano ou, o mais tardar, no prazo de 14 meses a contar da data de publicação do presente aviso. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias o mais tardar sete meses, mas nunca mais de oito meses, após a publicação do presente aviso.
Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão disponibilizará informações sobre a instituição prevista de direitos provisórios quatro semanas antes da instituição das medidas provisórias. As partes interessadas disporão de três dias úteis para apresentarem, por escrito, as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.
Nos casos em que a Comissão não tencione instituir direitos provisórios, mas sim prosseguir o inquérito, as partes interessadas serão informadas, através de um documento de informação, da não instituição de direitos quatro semanas antes do termo do prazo previsto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base.
As partes interessadas terão 15 dias para apresentar, por escrito, as suas observações sobre as conclusões provisórias ou o documento de informação, e 10 dias para apresentar, por escrito, as suas observações sobre as conclusões definitivas, salvo especificação em contrário. Se for caso disso, as divulgações finais adicionais especificarão o prazo para as partes interessadas apresentarem as suas observações por escrito.
7. Apresentação de informações
Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados nas secções 5 e 6 do presente aviso. A apresentação de quaisquer outras informações não abrangidas pelas referidas secções deve respeitar o calendário seguinte:
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Todas as informações para a fase das conclusões provisórias devem ser apresentadas no prazo de 70 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. |
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Salvo especificação em contrário, as partes interessadas não devem apresentar novas informações factuais após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação das conclusões provisórias ou o documento de informação na fase das conclusões provisórias. Após este prazo, as partes interessadas só podem apresentar novas informações factuais se puderem demonstrar que essas novas informações factuais são necessárias para refutar alegações factuais de outras partes interessadas e desde que as mesmas possam ser verificadas no prazo disponível para concluir o inquérito em tempo útil. |
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A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não aceitará observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional. |
8. Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes
A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.
Essas observações devem ser efetuadas de acordo com o seguinte calendário:
— |
Salvo especificação em contrário, quaisquer observações sobre as informações apresentadas por outras partes interessadas antes da data-limite para a instituição de medidas provisórias devem ser apresentadas, o mais tardar, no prazo de 75 dias a contar da data de publicação do presente aviso. |
— |
Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões provisórias ou da ficha de informações devem ser apresentadas no prazo de sete dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões provisórias. |
— |
Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação final devem ser apresentadas no prazo de três dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre a divulgação final. Em caso de divulgação final adicional, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar as observações sobre esta divulgação adicional, salvo especificação em contrário. |
O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações complementares às partes interessadas em casos devidamente justificados.
9. Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso
Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só deve ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada com base em motivos válidos.
Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias.
Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.
10. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. Neste caso, a parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
11. Conselheiro auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.
O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.
Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos na secção 5.7 do presente aviso, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro auditor no sítio da DG Comércio: https://policy.trade.ec.europa.eu/contacts/hearing-officer_en.
12. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).
A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: https://europa.eu/!vr4g9W.
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base.
(3) As referências à publicação do presente aviso devem ser entendidas como referências à publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
(4) Commission Staff Working Document, on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations [não traduzido para português], 10 de abril de 2024, SWD(2024)91 final, disponível em: https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SWD(2024)91&lang=pt
(5) Latest developments in steelmaking capacity, OECD DSTI/SC(2023)10, 17 de outubro de 2023, e Latest developments in steelmaking capacity, OECD DSTI/SC(2023)3, 17 de fevereiro de 2023.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17, considerandos 128 e 146).
(7) Os documentos citados no relatório sobre o país podem ser obtidos mediante pedido devidamente fundamentado.
(8) Excluindo as importações provenientes da RPC.
(9) Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa nos países em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.
(10) Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base, não serão tidas em conta.
(11) A presente secção abrange apenas os importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(12) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.
(13) Em caso de problemas técnicos, queira contactar o Trade Service Desk através do email trade-service-desk@ec.europa.eu ou do telefone +32 22979797.
(14) Por documento « Sensível » entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19. o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 («Acordo Anti-Dumping»). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(15) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ANEXO
☐ |
Versão sensível |
☐ |
Versão para consulta pelas partes interessadas |
(assinalar a casa correspondente) |
PROCESSO ANTI-DUMPING RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE SAPATAS DE AÇO DE CORRENTES DE LAGARTA ORIGINÁRIAS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES
O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.3.3. do aviso de início.
A versão « Sensível » e a versão « Para consulta pelas partes interessadas » devem ser enviadas à Comissão como previsto no aviso de início.
1. IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO
Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:
Nome da empresa |
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Endereço |
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Pessoa de contacto |
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Endereço eletrónico |
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Telefone |
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2. VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS
Indicar o volume de negócios total em euros (EUR) da empresa, bem como o valor em euros (EUR) e o volume em toneladas das importações e das revendas no mercado da União após importação da República Popular da China («RPC»), durante o período de inquérito, do produto objeto de inquérito, tal como definido no aviso de início.
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Toneladas |
Valor em euros (EUR) |
Volume de negócios total da empresa em euros (EUR) |
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Importações do produto objeto de inquérito originário da RPC |
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Importações do produto objeto de inquérito (todas as origens) |
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Revendas no mercado da União após importação da RPC do produto objeto de inquérito |
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3. ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (1)
Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de inquérito. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de inquérito ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a sua transformação ou comercialização.
Nome da empresa e localização |
Atividades |
Relação |
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4. OUTRAS INFORMAÇÕES
Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.
5. CERTIFICAÇÃO
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.
Assinatura do funcionário autorizado:
Nome e título do funcionário autorizado:
Data:
(1) Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5264/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)