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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/5212

2.9.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 30 de maio de 2024 – Centro Petroli Roma Srl/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

(Processo C-386/24)

(C/2024/5212)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Centro Petroli Roma Srl

Recorrida: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

Questões prejudiciais

A)

Opõe-se a correta interpretação dos artigos 101.° a 106.° TFUE, bem como do quadro normativo constituído pelas Diretivas 2006/123/CE (1) e 2008/118/CE (2) a uma disposição nacional, como a que decorre do artigo 23.°, n.° 3, do Decreto Legislativo n.° 504, de 16 de outubro de 1995, conforme posteriormente alterado e complementado, que prevê que «3. É autorizada a exploração em regime de entreposto fiscal, no caso de entrepostos comerciais de gases de petróleo liquefeitos com uma capacidade igual ou superior a 400 metros cúbicos e de entrepostos comerciais de outros produtos energéticos com uma capacidade igual ou superior a 10 000 metros cúbicos, quando existam reais necessidades a nível operacional e de abastecimento da instalação»?

B)

Opõe-se a correta interpretação dos artigos 101.° a 106.° TFUE, [bem como] do quadro normativo constituído pelas Diretivas 2006/123/CE e 2008/118/CE a uma disposição nacional, como a que decorre do artigo 23.°, n.° 4, alíneas a) e b), do Decreto Legislativo n.° 504, de 16 de outubro de 1995, conforme posteriormente alterado e complementado, segundo a qual é autorizada a exploração em regime de entreposto fiscal, nomeadamente, no caso de entrepostos comerciais de gás de petróleo liquefeito com uma capacidade inferior a 400 metros cúbicos e de entrepostos comerciais de outros produtos energéticos com uma capacidade inferior a 10 000 metros cúbicos, quando, para além das condições previstas no n.° 3, se verifique pelo menos uma das seguintes condições:

«1)

[o] entreposto efetue fornecimentos de produtos isentos de impostos especiais de consumo ou sujeitos a uma taxa reduzida de impostos especiais de consumo ou transferências de produtos energéticos em regime de suspensão de impostos para países da União Europeia ou exportações para países fora da União Europeia num montante total de, pelo menos, 30 % do total das extrações durante um período de dois anos;

2)

o entreposto constitua uma dependência do entreposto fiscal situado nas imediações e pertencente ao mesmo grupo empresarial ou, se, embora pertencendo a outro grupo, se destine a funcionar, com caráter permanente, ao serviço desse entreposto?»

C)

Opõem-se a correta interpretação e aplicação do princípio da proporcionalidade, em conjugação com os artigos 101.° a 106.° TFUE e com o quadro normativo constituído pelas Diretivas 2006/123/CE e 2008/118/CE e, em especial, pelos artigos 9.°, 14.°, ponto 5, e 15.°, n.° 2, da Diretiva 2006/123/CE, a medidas regulatórias (circulares, regulamentos ou outras) adotadas pela autoridade nacional com o objetivo de clarificar e complementar as referidas condições previstas no artigo 23.°, n.° 4, alíneas a) e b), do Decreto Legislativo n.° 504, de 26 de outubro de 1995, conforme sucessivamente alterado e complementado?


(1)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).

(2)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5212/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)