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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/5212 |
2.9.2024 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 30 de maio de 2024 – Centro Petroli Roma Srl/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
(Processo C-386/24)
(C/2024/5212)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Centro Petroli Roma Srl
Recorrida: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
Questões prejudiciais
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A) |
Opõe-se a correta interpretação dos artigos 101.° a 106.° TFUE, bem como do quadro normativo constituído pelas Diretivas 2006/123/CE (1) e 2008/118/CE (2) a uma disposição nacional, como a que decorre do artigo 23.°, n.° 3, do Decreto Legislativo n.° 504, de 16 de outubro de 1995, conforme posteriormente alterado e complementado, que prevê que «3. É autorizada a exploração em regime de entreposto fiscal, no caso de entrepostos comerciais de gases de petróleo liquefeitos com uma capacidade igual ou superior a 400 metros cúbicos e de entrepostos comerciais de outros produtos energéticos com uma capacidade igual ou superior a 10 000 metros cúbicos, quando existam reais necessidades a nível operacional e de abastecimento da instalação»? |
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B) |
Opõe-se a correta interpretação dos artigos 101.° a 106.° TFUE, [bem como] do quadro normativo constituído pelas Diretivas 2006/123/CE e 2008/118/CE a uma disposição nacional, como a que decorre do artigo 23.°, n.° 4, alíneas a) e b), do Decreto Legislativo n.° 504, de 16 de outubro de 1995, conforme posteriormente alterado e complementado, segundo a qual é autorizada a exploração em regime de entreposto fiscal, nomeadamente, no caso de entrepostos comerciais de gás de petróleo liquefeito com uma capacidade inferior a 400 metros cúbicos e de entrepostos comerciais de outros produtos energéticos com uma capacidade inferior a 10 000 metros cúbicos, quando, para além das condições previstas no n.° 3, se verifique pelo menos uma das seguintes condições:
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C) |
Opõem-se a correta interpretação e aplicação do princípio da proporcionalidade, em conjugação com os artigos 101.° a 106.° TFUE e com o quadro normativo constituído pelas Diretivas 2006/123/CE e 2008/118/CE e, em especial, pelos artigos 9.°, 14.°, ponto 5, e 15.°, n.° 2, da Diretiva 2006/123/CE, a medidas regulatórias (circulares, regulamentos ou outras) adotadas pela autoridade nacional com o objetivo de clarificar e complementar as referidas condições previstas no artigo 23.°, n.° 4, alíneas a) e b), do Decreto Legislativo n.° 504, de 26 de outubro de 1995, conforme sucessivamente alterado e complementado? |
(1) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).
(2) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5212/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)