European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/5079

26.8.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 21 de maio de 2024 – Amazon EU Sàrl/Ministre de la Culture, Ministre de l’Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique

(Processo C-366/24, Amazon EU)

(C/2024/5079)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Amazon EU Sàrl

Recorrido: Ministre de la Culture; Ministre de l’Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições do artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (1), ser interpretadas no sentido de que excluem do âmbito de aplicação desta diretiva uma medida nacional que regula o exercício, no território do Estado-Membro, de uma atividade de serviços com vista a proteger ou a promover a diversidade cultural ou devem, em conjugação com as disposições do artigo 16.°, n.° 1, alínea b), da mesma diretiva, ser interpretadas no sentido de que a preservação ou a promoção da diversidade cultural é suscetível de justificar uma derrogação à proibição de submeter os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro a uma exigência adotada por essa regulamentação nacional?

2)

A apreciação da compatibilidade de semelhante regulamentação nacional com os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2006/123/CE obsta a que se aprecie a compatibilidade da regulamentação nacional em causa com o direito primário da União Europeia?

3)

Na hipótese de ser necessário apreciar a compatibilidade de uma medida nacional adotada com o objetivo de proteger ou de promover a diversidade cultural com as liberdades garantidas pelos artigos 34.° e 56.° TFUE, deve considerar-se que uma medida nacional que fixa uma tarifa mínima para a entrega ao domicílio de um bem diz respeito a uma modalidade de venda desse bem e, por conseguinte, deve ser apreciada apenas à luz da livre circulação de mercadorias, ou deve essa regulamentação ser apreciada apenas à luz da livre prestação de serviços, nomeadamente, atendendo ao prejuízo causado à atividade de venda desse bem em linha ou ao caráter distinto da prestação de serviço relativamente à prestação da venda do bem?


(1)   JO 2006, L 376, p. 36.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5079/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)