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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/4714

5.8.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia, Bulgária) em 29 de abril de 2024 – YL/«Elektrorazpredelitelni mrezhi Zapad» EAD

(Processo C-310/24, Elektrorazpredelitelni mrezhi Zapad)

(C/2024/4714)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Demandante: YL

Demandada: «Elektrorazpredelitelni mrezhi Zapad» EAD

Questões prejudiciais

1)

Deve [a expressão] «taxas [...] incluindo as [...] perdas de energia», na aceção do artigo 46.°, n.° 2, alínea d), da Diretiva (UE) 2019/944 (1) e do artigo 18.°, n.° 8, do Regulamento (UE) 2019/943 (2), ser interpretada no sentido de que também abrange a eletricidade consumida mas não registada pelo contador, quando a falta de registo ou o registo incorreto da eletricidade junto do consumidor:

a)

se deva a intervenção externa;

b)

não se deva a intervenção externa;

e a respetiva causa não tiver sido eliminada em tempo útil pelo operador da rede ou o fornecedor de eletricidade, de modo que a faturação se baseia numa quantidade «estimada» de eletricidade para um período de tempo legalmente determinado, cujo termo depende da data em que o fornecedor tenha detetado a falha técnica?

2)

Deve a obrigação da Entidade Reguladora nos termos do artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/944 ser interpretada no sentido de que é respeitado o princípio do estabelecimento de critérios transparentes para as tarifas de transporte ou distribuição, ou as suas metodologias, quando, em caso de falha do contador (contador que não efetua os registos ou que tem uma falha técnica), a tarifa cobre os custos do operador da rede no montante das perdas estimadas num período de tempo estimado, quando o motivo da falha:

a)

se deva a intervenção externa;

b)

não se deva a intervenção externa;

e a respetiva causa não tiver sido eliminada em tempo útil pelo operador da rede ou o fornecedor de eletricidade que é o proprietário do contador?

3)

Deve o artigo 18.°, n.os 1 e 7, do Regulamento (UE) 2019/943 ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual os custos de eletricidade de um consumidor são determinados com base numa estimativa do seu consumo de eletricidade num período de tempo estimado, sem verificação da quantidade de eletricidade efetivamente consumida pelo mesmo, quando exista uma falha do contador que:

a)

se deva a intervenção externa;

b)

não se deva a intervenção externa?

4)

Deve o artigo 27.° da Diretiva 2011/83/UE (3) ser interpretado no sentido de que o consumidor deve pagar o preço de uma quantidade estimada de eletricidade num período de tempo estimado, quando o contador não efetue os registos do consumo efetivo de eletricidade, se situe fora da propriedade do consumidor e a sua falha

a)

se deva a intervenção externa;

b)

não se deva a intervenção externa?

5)

Deve o artigo 10.°, n.° 4, da Diretiva (UE) 2019/944 ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite que o fornecedor de eletricidade/operador da rede proceda ao recálculo da quantidade de eletricidade, substituindo-a por uma quantidade estimada de eletricidade que se supõe ter sido consumida num período de tempo estimado, quando o contador não meça adequadamente, se situe fora do alcance do consumidor e a sua falha:

a)

se deva a intervenção externa;

b)

não se deva a intervenção externa?


(1)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125).

(2)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO 2019, L 158, p. 54).

(3)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4714/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)