Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/4627 |
17.7.2024 |
Aviso aos importadores
Acumulação regional entre a Indonésia e o Seri Lanca, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, no que se refere às regras de origem para fins do sistema de preferências generalizadas, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446
(C/2024/4627)
Na sequência de um pedido apresentado pela Indonésia e o Seri Lanca no sentido de beneficiarem da acumulação regional prevista no artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (1) [acumulação entre países do grupo regional I e do grupo regional III, tal como definidos no artigo 55.o, n.o 1, alíneas a), e c), desse regulamento], a Comissão decidiu conceder esta possibilidade de acumulação.
Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, esta autorização está sujeita à condição de o Seri Lanca e a Indonésia manterem, no momento da exportação do produto para a União, o estatuto de países beneficiários na aceção do artigo 2.o, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e de serem aplicáveis as regras de origem estabelecidas na subsecção 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
Âmbito de aplicação
O Seri Lanca é autorizado a utilizar, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, as matérias têxteis constantes do quadro 1 originárias da Indonésia, ao abrigo da acumulação da origem, a fim de produzir e exportar para a União os produtos têxteis constantes do quadro 2, às taxas preferenciais ao abrigo do SPG.
Quadro 1
Matérias têxteis originárias da Indonésia que podem ser utilizadas no âmbito da acumulação regional para fabricar produtos têxteis no Seri Lanca (quadro 2)
Código SH |
Designação das mercadorias |
5111 |
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados |
5112 |
Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados |
5113 |
Tecidos de pelos grosseiros ou de crina |
5208 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2 |
5209 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2 |
5210 |
Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2 |
5211 |
Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2 |
5212 |
Outros tecidos de algodão |
5309 |
Tecidos de linho |
5310 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel |
5408 |
Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405 |
5512 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras |
5513 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2 |
5514 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2 |
5515 |
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas |
5516 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
5809 |
Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 5605 , do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
6001 |
Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido») e tecidos de anéis, de malha |
6002 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001 |
6003 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 6001 e 6002 |
Quadro 2
Produtos têxteis que podem ser fabricados no âmbito da acumulação regional a partir de matérias têxteis originárias da Indonésia (quadro 1)
Código SH |
Designação das mercadorias |
6101 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artigos da posição 6103 |
6102 |
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artigos da posição 6104 |
6103 |
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, bermudas e calções (exceto de banho), de malha, de uso masculino |
6104 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (exceto de banho), de malha, de uso feminino |
6105 |
Camisas de malha, de uso masculino |
6106 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino |
6107 |
Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino |
6108 |
Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino |
6109 |
T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha |
6110 |
Camisolas, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha (+) |
6111 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés |
6112 |
Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos, de esqui, fatos de banho, biquínis, calções e slips, de banho, de malha |
6113 |
Vestuário confecionado com tecidos de malha das posições 5903 , 5906 ou 5907 |
6114 |
Outro vestuário de malha |
6115 |
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha |
6116 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
6117 |
Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha |
6201 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artigos da posição 6203 |
6202 |
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artigos da posição 6204 |
6203 |
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, bermudas e calções (exceto de banho), de uso masculino. |
6204 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (exceto de banho), de uso feminino |
6205 |
Camisas de uso masculino |
6206 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de uso feminino |
6207 |
Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes, e artigos semelhantes, de uso masculino |
6208 |
Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto, e artigos semelhantes, de uso feminino |
6209 |
Vestuário e seus acessórios, para bebés |
6210 |
Vestuário confecionado com as matérias das posições 5602 , 5603 , 5906 ou 5907 |
6211 |
Fatos de treino para desporto, fatos-macaco e conjuntos, de esqui, fatos de banho, biquínis, calções e slips, de banho; outro vestuário |
6212 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha |
6213 |
Lenços de assoar e de bolso |
6214 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes |
6215 |
Gravatas, laços e plastrões |
6216 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
6217 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 |
6301 |
Cobertores e mantas |
6302 |
Roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha |
6303 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas |
6304 |
Outros artigos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404 |
6307 |
Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário |
Atestados de origem
Os atestados de origem emitidos pelos exportadores do Seri Lanca relativamente aos produtos referidos no quadro 2 devem indicar a menção «Regional cumulation with Indonesia» ou «Cumul régional avec Indonésie» ou «Acumulación regional con Indonesia» no espaço reservado para o critério de origem no anexo 22-07 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3).
Aplicação
Os produtos fabricados no Seri Lanca aos quais se aplica a acumulação regional objeto do presente aviso beneficiam do Sistema de Preferências Generalizadas estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 978/2012 aquando da sua importação na União, a partir de 8 de agosto de 2024 e até à data em que o SPG em vigor deixar de ser aplicável, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do referido regulamento.
(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343, 29.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj).
(2) Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho(JO L 303, 31.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/978/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343, 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4627/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)