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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/4627

17.7.2024

Aviso aos importadores

Acumulação regional entre a Indonésia e o Seri Lanca, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, no que se refere às regras de origem para fins do sistema de preferências generalizadas, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

(C/2024/4627)

Na sequência de um pedido apresentado pela Indonésia e o Seri Lanca no sentido de beneficiarem da acumulação regional prevista no artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (1) [acumulação entre países do grupo regional I e do grupo regional III, tal como definidos no artigo 55.o, n.o 1, alíneas a), e c), desse regulamento], a Comissão decidiu conceder esta possibilidade de acumulação.

Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, esta autorização está sujeita à condição de o Seri Lanca e a Indonésia manterem, no momento da exportação do produto para a União, o estatuto de países beneficiários na aceção do artigo 2.o, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e de serem aplicáveis as regras de origem estabelecidas na subsecção 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

Âmbito de aplicação

O Seri Lanca é autorizado a utilizar, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, as matérias têxteis constantes do quadro 1 originárias da Indonésia, ao abrigo da acumulação da origem, a fim de produzir e exportar para a União os produtos têxteis constantes do quadro 2, às taxas preferenciais ao abrigo do SPG.

Quadro 1

Matérias têxteis originárias da Indonésia que podem ser utilizadas no âmbito da acumulação regional para fabricar produtos têxteis no Seri Lanca (quadro 2)

Código SH

Designação das mercadorias

5111

Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados

5112

Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados

5113

Tecidos de pelos grosseiros ou de crina

5208

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2

5209

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2

5210

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2

5211

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2

5212

Outros tecidos de algodão

5309

Tecidos de linho

5310

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

5408

Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405

5512

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras

5513

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2

5514

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2

5515

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas

5516

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

5809

Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 5605 , do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

6001

Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido») e tecidos de anéis, de malha

6002

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001

6003

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 6001 e 6002


Quadro 2

Produtos têxteis que podem ser fabricados no âmbito da acumulação regional a partir de matérias têxteis originárias da Indonésia (quadro 1)

Código SH

Designação das mercadorias

6101

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artigos da posição 6103

6102

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artigos da posição 6104

6103

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, bermudas e calções (exceto de banho), de malha, de uso masculino

6104

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (exceto de banho), de malha, de uso feminino

6105

Camisas de malha, de uso masculino

6106

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino

6107

Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

6108

Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino

6109

T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha

6110

Camisolas, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha (+)

6111

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés

6112

Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos, de esqui, fatos de banho, biquínis, calções e slips, de banho, de malha

6113

Vestuário confecionado com tecidos de malha das posições 5903 , 5906 ou 5907

6114

Outro vestuário de malha

6115

Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

6116

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

6117

Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

6201

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artigos da posição 6203

6202

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artigos da posição 6204

6203

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, bermudas e calções (exceto de banho), de uso masculino.

6204

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (exceto de banho), de uso feminino

6205

Camisas de uso masculino

6206

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de uso feminino

6207

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes, e artigos semelhantes, de uso masculino

6208

Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto, e artigos semelhantes, de uso feminino

6209

Vestuário e seus acessórios, para bebés

6210

Vestuário confecionado com as matérias das posições 5602 , 5603 , 5906 ou 5907

6211

Fatos de treino para desporto, fatos-macaco e conjuntos, de esqui, fatos de banho, biquínis, calções e slips, de banho; outro vestuário

6212

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

6213

Lenços de assoar e de bolso

6214

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes

6215

Gravatas, laços e plastrões

6216

Luvas, mitenes e semelhantes

6217

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212

6301

Cobertores e mantas

6302

Roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha

6303

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas

6304

Outros artigos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404

6307

Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário

Atestados de origem

Os atestados de origem emitidos pelos exportadores do Seri Lanca relativamente aos produtos referidos no quadro 2 devem indicar a menção «Regional cumulation with Indonesia» ou «Cumul régional avec Indonésie» ou «Acumulación regional con Indonesia» no espaço reservado para o critério de origem no anexo 22-07 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3).

Aplicação

Os produtos fabricados no Seri Lanca aos quais se aplica a acumulação regional objeto do presente aviso beneficiam do Sistema de Preferências Generalizadas estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 978/2012 aquando da sua importação na União, a partir de 8 de agosto de 2024 e até à data em que o SPG em vigor deixar de ser aplicável, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do referido regulamento.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343, 29.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj).

(2)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho(JO L 303, 31.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/978/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343, 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4627/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)