Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/4601 |
29.7.2024 |
Ação intentada em 14 de maio de 2024 – RMC Consulting e o./Parlamento
(Processo T-256/24)
(C/2024/4601)
Língua do processo: francês
Partes
Demandantes: RMC-Consulting Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo), Felgen & Associés Engineering SA (Luxemburgo) e Egis Bâtiments International (Montreuil, França) (representante: J. Wolter, advogado)
Demandado: Parlamento Europeu
Pedidos
As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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condenar o Parlamento Europeu a pagar às referidas demandantes o montante de 4 998 850,54 euros a título principal, acrescido de juros de mora por cada fatura contratual prevista em caso de atraso no pagamento, ou seja, juros de mora calculados com base na taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento em vigor no primeiro dia do mês em que o pagamento se tornou exigível, acrescida de oito pontos percentuais; |
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declarar que os juros de mora devem ser calculados sobre cada fatura a partir da data do seu vencimento, ou seja i) 2 de fevereiro de 2023 para as faturas [confidencial] (1), e ii) para a fatura [confidencial] a partir de 13 de fevereiro de 2023, até ao pagamento integral, quer a partir da data do pedido de pagamento, de 20 de junho de 2023, contido na carta de pedido de pagamento de 5 de junho de 2023, quer a partir da data da apresentação da petição, até ao pagamento integral; |
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condenar o Parlamento no reembolso da garantia bancária de execução relativa ao período 1, no montante de 466 116 euros; |
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declarar a existência de responsabilidade contratual e extracontratual do Parlamento, nos termos dos artigos 1382.° e 1383.° do Código Civil luxemburguês, pelos danos causados pela sua recusa de pagar os montantes devidos e pelo reembolso da garantia vencida, ou em razão da sua recusa em negociar; |
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condenar o Parlamento no pagamento às referidas demandantes o montante de 35 855,20 euros a título de honorários de advogado adiantados; |
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condenar o Parlamento a pagar às referidas demandantes todas as despesas efetuadas para efeitos do processo previsto no artigo 133.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que seria injusto ficar exclusivamente a seu cargo, tendo em conta o comportamento do demandado na origem do litígio; |
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condenar o Parlamento a pagar às referidas demandantes o montante de 15 000 euros por todas as despesas indispensáveis efetuadas para efeito do processo, nos termos do artigo 140.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que seria injusto ficar a seu cargo, tendo em conta o comportamento do demandado na origem do litígio; |
Fundamentos e principais argumentos
As demandantes invocam cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação das obrigações contratuais do Parlamento, pelo facto de este ser obrigado a remunerar, nos termos do contrato, as demandantes pelas prestações que efetuaram. |
2. |
Segundo fundamento, relativo aos montantes faturados. As demandantes alegam que todas as faturas foram discutidas entre as partes e que os montantes não são contestados. |
3. |
Terceiro fundamento relativo à inexistência de prova de incumprimento das obrigações contratuais por parte das demandantes. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao pedido de reembolso da garantia execução. As demandantes reclamam a libertação da garantia de execução no montante de 466 166 euros. |
5. |
Quinto fundamento, relativo aos danos sofridos pelas demandantes, que consideram que as faltas ou negligências cometidas pelo Parlamento implicam a sua responsabilidade contratual ou extracontratual, nos termos dos artigos 1382.° e 1383.° do Código Civil luxemburguês. |
(1) Dados confidenciais ocultados.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4601/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)