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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/4572

29.7.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 12 de abril de 2024 – Alizeu Eolian SA/Administrația Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii București, DGRFP Bucureşti – Administraţia Sector 4 a Finanţelor Publice, Ministerul Finanţelor – Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor

(Processo C-261/24, Alizeu Eolian)

(C/2024/4572)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Alizeu Eolian SA

Recorridos: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală, DGRFP București – Administrația Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii București, DGRFP Bucureşti – Administraţia Sector 4 a Finanţelor Publice, Ministerul Finanţelor – Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţ

Questões prejudiciais

1)

Deve o disposto nos artigos 107.° e 108.° TFUE ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que sujeita a imposto apenas determinados produtores de eletricidade, designadamente os [que produzem energia] a partir de fontes renováveis, [e] não todos os produtores de eletricidade, constitui um auxílio de Estado concedido às pessoas que estão isentas, sujeito à obrigação de notificação?

2)

Deve o disposto no artigo 3.°, n.os 1 e 4, no artigo 9.°, n.° 2, e no artigo 58.°, alíneas b) a d), da Diretiva 2019/944 (1), bem como no artigo 3.°, alíneas f), g), i) e n), do Regulamento 2019/943 (2), segundo os quais os Estados-Membros devem assegurar condições equitativas e não discriminatórias aos produtores de eletricidade, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que cria um imposto adicional que onera apenas determinados produtores de eletricidade, incluindo os [que produzem energia] a partir de fontes renováveis, e exclui do pagamento do imposto determinadas categorias de produtores, apesar de todos os produtores de eletricidade se encontrarem numa situação idêntica, tendo em conta, entre outros aspetos, os rendimentos idênticos que obtêm da venda de eletricidade?

3)

Deve o disposto nos artigos 49.°, 56.° e 63.° TFUE e no artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que sujeita a um imposto discriminatório e de montante excessivo apenas determinados produtores de eletricidade (incluindo os [que produzem energia] a partir de fontes renováveis), excluindo outras categorias de produtores?

4)

Devem a Diretiva 2019/944 e o Regulamento 2019/943, antes da entrada em vigor do Regulamento 2022/1854 (3), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional equivalente a uma fixação do preço de venda/a uma restrição da liberdade de fixar o preço de venda?

5)

Devem os princípios da precaução, da ação preventiva, da correção da poluição na fonte e do poluidor-pagador, bem como [o artigo 2.°, n.os 1 e 2,] e o artigo 4.° do Regulamento 2021/1119 (4), em conjugação com o artigo 191.°, n.° 2, TFUE e com o artigo 3.°, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2018/2001 (5), que estabelece as metas da neutralidade climática a nível da União Europeia, ser interpretados [no sentido] de que se opõem a uma legislação nacional que compromete os objetivos europeus relativos à concretização da neutralidade climática e a política da União Europeia em matéria de tributação da energia? Em caso de resposta afirmativa, quais são os critérios que devem ser observados na determinação desse imposto para que os princípios supramencionados sejam respeitados?

6)

Deve o disposto no artigo 401.° da Diretiva 2006/112/CE (6) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como o Decreto n.° 27/2022, que sujeita os rendimentos decorrentes da venda de eletricidade a um imposto sobre o volume de negócios?


(1)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125).

(2)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO 2019, L 158, p. 54).

(3)  Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO 2022, L 261I, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.° 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO 2021, L 243, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO 2018, L 328, p. 82).

(6)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4572/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)