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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/4566

29.7.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 13 de junho de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny – Polónia) – A. S.A./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy

[Processo C-266/23  (1) , Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy (Custo real da energia)]

(Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/96/CE - Artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão - Artigo 17.o, n.o 1, alínea a) - Imposto especial de consumo - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Eletricidade utilizada para a eletrólise - Reduções fiscais sobre o consumo de produtos energéticos e eletricidade a favor de empresas com utilização intensiva de energia - Aquisição de produtos energéticos e eletricidade - Custo real da energia adquirida - Tarifas de distribuição - Critérios de isenção - Princípio da igualdade e da não discriminação)

(C/2024/4566)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: A. S.A.

Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy

sendo interveniente: Rzecznik Małych i Średnich Przedsiębiorców

Dispositivo

1)

O artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade,

deve ser interpretado no sentido de que:

o custo real da energia adquirida, na aceção desta disposição, deve incluir encargos adicionais, que não podem constituir «impostos» na aceção desta disposição, como as tarifas de distribuição obrigatórias desta energia suportadas, por força da regulamentação nacional, quando da aquisição da referida energia.

2)

O artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que uma isenção do imposto especial de consumo sobre a aquisição de eletricidade é recusada a uma empresa com utilização intensiva de energia, na aceção desta disposição, quando essa empresa beneficia, em relação a essa eletricidade, de uma isenção do imposto especial de consumo reservada à eletricidade utilizada nos processos eletrolíticos, mesmo que a referida empresa demonstre que, em relação à mesma energia, não beneficia dessas duas isenções simultaneamente e que o montante total das referidas isenções não ultrapassa o montante do imposto especial de consumo pago relativamente ao mesmo período, desde que o critério definido pela regulamentação nacional a este respeito seja concebido e aplicado em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento.


(1)   JO C 278, de 7.8.2023.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4566/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)