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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/4537 |
16.7.2024 |
Publicação da aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida do setor dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, a que se refere o artigo 6.o-B, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão
(C/2024/4537)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 6.o-B, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).
COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA ORIGINÁRIA DE UM ESTADO-MEMBRO
[Regulamento (UE) n.o 1151/2012]
«Sidra de Asturias/Sidra d’Asturies»
N.o UE: PDO-ES-0260-AM02 – 11.3.2024
DOP (X) IGP ( )
1. Nome do produto
«Sidra de Asturias/Sidra d’Asturies»
2. Estado-Membro em que se situa a área geográfica
Espanha
3. Autoridade do Estado-Membro que comunica a alteração normalizada
Direção-Geral do Desenvolvimento Rural e Agroalimentar – Governo do Principado das Astúrias
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4. Descrição da(s) alteração(ões) aprovada(s)
Explicação dos motivos pelos quais a alteração ou alterações estão abrangidas pela definição de «alteração normalizada», nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
As alterações descritas e explicadas infra não incluem uma modificação do nome da indicação geográfica protegida ou da utilização desse nome, não correm o risco de anular a relação com a área geográfica, nem implicam novas restrições à comercialização do produto. Por conseguinte, trata-se de «alterações normalizadas» na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
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1. |
Clarificação da identificação e do processo de elaboração do produto protegido «Sidra de Asturias» ao abrigo do Decreto Real n.o 72/2017
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O Decreto Real n.o 72/2017, de 10 de fevereiro de 2017, que aprova a norma de qualidade para as diferentes categorias de sidra e de sidra natural, revoga o diploma de 1 de agosto de 1979, incluindo a denominação e a descrição dos produtos nele contidos.
O referido decreto exigiu a adaptação das categorias do produto no caderno de especificações, uma vez que a nova norma identifica uma categoria do produto denominada sidra elaborada a partir de mosto de maçã (bagaço) e de gás carbónico que pode ser de origem exógena. Uma vez que a sidra descrita não se enquadra na categoria definida no caderno de especificações em vigor (elaborada a partir de maçãs frescas ou do seu mosto e com gás carbónico de origem exclusivamente endógena), poderia gerar-se confusão no mercado quanto à verdadeira natureza dos produtos comercializados sob esta denominação.
A fim de clarificar as denominações que identificam os produtos protegidos no caderno de especificações, em conformidade com as disposições do Decreto Real n.o 72/2017, e evitar confundir os consumidores, solicita-se a substituição da denominação sidra por sidra natural espumosa («sidra natural espumante»), cuja definição na nova norma corresponde ao produto tradicionalmente elaborado com a DOP sidra no caderno de especificações em vigor. Este produto é elaborado a partir de mosto natural de maçã e com gás carbónico de origem exclusivamente endógena, conforme previsto na categoria sidra natural espumosa («sidra natural espumante») definida no Decreto Real n.o 72/2017. Por conseguinte, considera-se necessário harmonizar a definição dos produtos abrangidos, de modo a assegurar a sua conformidade com as disposições do Decreto Real n.o 72/2017.
Em consonância com a adaptação da denominação referida supra, é necessário incluir no caderno de especificações o processo de elaboração agora descrito na rubrica E.11 («Segunda fermentação»), adaptando-o às disposições do Decreto Real n.o 72/2017 e às práticas habituais abrangidas pela DOP.
Esta alteração afeta o documento único.
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2. |
Ajustamento dos valores do título alcoométrico em consonância com o Decreto Real n.o 72/2017 e clarificação da definição jurídica do parâmetro «pressão» Esta alteração diz respeito:
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Esta alteração não afeta a qualidade dos produtos abrangidos.
O termo «relativa» é especificado no parâmetro «pressão» para adaptar a redação à terminologia jurídica e evitar a sua interpretação em termos absolutos, ou seja, ter em conta a pressão atmosférica. Esta clarificação não afeta as características físico-químicas dos produtos abrangidos nem a interpretação dos resultados relativos a este parâmetro obtidos pelos operadores certificados no seu próprio controlo ou os obtidos pelo Conselho Regulador na sua atividade de certificação.
Esta alteração afeta o documento único.
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3. |
Supressão das práticas permitidas e clarificação das práticas proibidas |
Esta alteração diz respeito:
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à rubrica F «Práticas permitidas» e à rubrica G «Práticas proibidas» do caderno de especificações, |
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ao ponto 3.2 «Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1» do documento único. |
A fim de evitar informações duplicadas e qualquer confusão quanto aos requisitos de produção estabelecidos no caderno de especificações, propõe-se a supressão da rubrica F «Práticas permitidas» para a DOP «Sidra de Asturias». Uma vez que qualquer prática não expressamente proibida será considerada permitida e que a rubrica F não inclui todas as práticas potencialmente permitidas, propõe-se a supressão desta rubrica e a clarificação dos requisitos estabelecidos no caderno de especificações, evitando assim qualquer erro de interpretação.
É igualmente necessário especificar as diferentes categorias de produtos abrangidos e as práticas que não podem ser utilizadas no processo de produção de mostos. A fim de assegurar a coerência com o Decreto Real n.o 72/2017 e facilitar a compreensão, incluem-se as práticas proibidas e simplifica-se a redação de modo a integrar as descrições existentes.
Esta alteração afeta o documento único.
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4. |
Supressão de referências ao Regulamento DOP |
Esta alteração diz respeito:
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à rubrica D «Prova de que o produto é originário da área» e à rubrica J «Rotulagem» do caderno de especificações, |
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aos pontos 3.4 «Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada» e 3.6 «Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere» do documento único. |
Suprimem-se as referências ao Regulamento DOP, uma vez que os requisitos a cumprir pelo produto protegido são descritos apenas no caderno de especificações.
Esta alteração afeta o documento único.
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5. |
Substituição da abreviatura «D.O.P.» por «DOP» |
Esta alteração diz respeito:
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à rubrica A «Nome do produto», à rubrica D «Prova de que o produto é originário da área», à rubrica E.13 «Engarrafamento» e à rubrica J «Rotulagem» do caderno de especificações, |
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ao ponto 3.5 «Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere» e ao ponto 3.6 «Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere» do documento único. |
Substitui-se a abreviatura «D.O.P.» por «DOP», a fim de a harmonizar com as disposições da legislação da UE em vigor e, mais especificamente, com o anexo X do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece a forma de reprodução da abreviatura do termo «denominação de origem protegida» nas diferentes línguas da UE.
Esta alteração afeta o documento único.
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6. |
Substituição de referências a lagares autorizados |
Esta alteração diz respeito à rubrica D «Prova de que o produto é originário da área» do caderno de especificações.
A referência a «lagares autorizados» foi substituída por «lagares certificados», a fim de harmonizar a terminologia com o sistema de certificação, em conformidade com a norma internacional UNE-EN ISO/IEC 17065.
A alteração não afeta o documento único.
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7. |
Supressão da referência à assinatura dos certificados |
Esta alteração diz respeito à rubrica D «Prova de que o produto é originário da área» do caderno de especificações.
A referência à assinatura dos certificados emitidos pelo presidente do Conselho Regulador foi suprimida, a fim de harmonizar este processo com o sistema de certificação estabelecido pelo Conselho Regulador, em conformidade com a norma internacional UNE-EN ISO/IEC 17065.
A alteração não afeta o documento único.
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8. |
Clarificação da origem do gás carbónico contido nas «sidras» protegidas |
Esta alteração diz respeito:
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à rubrica D «Prova de que o produto é originário da área» e à rubrica E.13 «Engarrafamento» do caderno de especificações em vigor, |
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ao ponto 3.4 «Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada» e ao ponto 3.5 «Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere» do documento único. |
A rubrica D «Prova de que o produto é originário da área» refere-se ao controlo estabelecido para garantir que o gás carbónico presente no produto é de origem exclusivamente endógena. Neste contexto, o gás carbónico pode ser obtido por fermentação do mosto na sidra natural e, no caso da sidra natural espumosa («sidra natural espumante»), por fermentação da sidra natural ou por gaseificação. Por conseguinte, propõe-se a supressão da seguinte menção: «que pode ser incorporado no caso do produto sidra, obtido durante a fermentação do mosto pelo seguinte processo», uma vez que está incompleta e cria confusão.
Além disso, a rubrica B.1 «Descrição do produto» e a rubrica E.12 «Gaseificação» do caderno de especificações em vigor preveem que o gás carbónico contido nos produtos protegidos deve ser de origem exclusivamente endógena e a rubrica G «Práticas proibidas» do mesmo caderno de especificações proíbe a adição de gás carbónico de origem exógena. No entanto, o texto da rubrica E.13 «Engarrafamento» suscita confusão quanto à verdadeira origem do gás carbónico presente nos produtos protegidos e à obrigação de o gás carbónico ser de origem endógena. Este parágrafo refere que «o facto de as sidras protegidas poderem conter gás carbónico de origem exclusivamente endógena implica a utilização de instalações adequadas [...]». O texto desta rubrica sugere que as sidras protegidas podem ou não conter gás carbónico de origem exclusivamente endógena, ou seja, que o cumprimento desta obrigação (incluindo a proveniência do gás carbónico ser de origem exclusivamente endógena) seria facultativo, o que permitiria a utilização de gás carbónico exógeno.
Considera-se necessário alterar a redação da rubrica E.13 «Engarrafamento», a fim de assegurar a sua conformidade com os requisitos estabelecidos noutras rubricas do caderno de especificações. Por conseguinte, propõe-se a substituição da expressão «poderem conter», que sugere uma utilização facultativa, por «conterem», que a torna obrigatória.
Esta alteração afeta o documento único.
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9. |
Substituição do termo «contrarrótulos» por «rótulos» no que diz respeito à identificação do acondicionamento dos produtos abrangidos |
Esta alteração diz respeito:
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à rubrica D «Prova de que o produto é originário da área» e à rubrica J «Rotulagem» do caderno de especificações, |
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ao ponto 3.6 «Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere» do documento único. |
No que diz respeito à identificação dos produtos protegidos, propõe-se a substituição das referências à utilização de contrarrótulos numerados por referências à utilização de rótulos numerados, a fim de harmonizar esta terminologia com o sistema de certificação estabelecido pelo Conselho Regulador, em conformidade com a norma internacional UNE-EN ISO/IEC 17065.
Esta alteração afeta o documento único.
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10. |
Alteração dos dados relativos aos organismos de controlo competentes |
Esta alteração diz respeito à rubrica I «Estrutura de controlo» do caderno de especificações em vigor e à rubrica H «Estrutura de controlo» da proposta de alteração do caderno de especificações.
Esta alteração visa atualizar os dados do organismo de controlo com base no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, bem como na Lei relativa à qualidade dos alimentos, à qualidade diferenciada e à venda direta de produtos alimentares (Lei n.o 2/2019 da Comunidade Autónoma das Astúrias, de 1 de março de 2019), após a delegação de funções de controlo nesse organismo.
A Resolução de 1 de março de 2021 do Ministério Regional do Ambiente Rural e da Coesão Territorial do Principado das Astúrias, autorizou o Conselho Regulador da DOP «Sidra de Asturias», enquanto estrutura de controlo delegada, a realizar tarefas de controlo oficial para verificar o cumprimento, pelos operadores, do caderno de especificações da DOP «Sidra de Asturias» antes da comercialização de produtos com essa denominação.
A alteração não afeta o documento único.
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11. |
Supressão da proibição de utilização simultânea de marcas em produtos protegidos e não protegidos |
Esta alteração diz respeito:
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à rubrica J «Rotulagem» do caderno de especificações em vigor e à rubrica I «Rotulagem» da proposta de alteração do caderno de especificações. |
Propõe-se a supressão da restrição à utilização simultânea de marcas de identificação em produtos com ou sem a DOP, uma vez que é contrária à livre utilização das marcas.
A alteração não afeta o documento único.
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12. |
Clarificação da utilização de indicações obrigatórias e facultativas |
Esta alteração diz respeito:
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à rubrica J «Rotulagem» do caderno de especificações em vigor e à rubrica I «Rotulagem» da proposta de alteração do caderno de especificações. |
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ao ponto 3.6 «Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere» do documento único. |
Propõe-se a alteração da terminologia utilizada na rotulagem do produto, a fim de adaptar as indicações obrigatórias e facultativas que permitem diferenciar o produto no mercado à legislação em vigor.
O caderno de especificações em vigor foi adaptado aos requisitos previstos na legislação europeia e, mais especificamente, ao disposto no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, que permite substituir a menção «denominação de origem protegida» pela abreviatura correspondente «DOP». O caderno de especificações em vigor não autoriza a utilização desta abreviatura, pelo que é mais restritivo do que a legislação europeia.
Do mesmo modo, a fim de garantir que os consumidores tenham acesso a informações adequadas sobre as características organoléticas essenciais do produto protegido, propõe-se tornar obrigatória a inclusão na rotulagem da sidra (sidra natural espumosa no caderno de especificações alterado) das menções relativas ao seu teor de açúcar.
Propõe-se igualmente a inclusão, no caderno de especificações, da obrigação de utilizar, na rotulagem dos produtos abrangidos, o símbolo da UE associado à DOP, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
A utilização destas menções na rotulagem não implica, de modo algum, uma alteração do processo de produção do produto protegido.
Esta alteração afeta o documento único.
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13. |
Supressão da rubrica relativa aos requisitos legislativos nacionais |
Suprime-se a rubrica K «Requisitos legislativos nacionais» do caderno de especificações, uma vez que não constitui um requisito constante do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Esta alteração não afeta o documento único.
A alteração não afeta o documento único.
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14. |
Inclusão da numeração das páginas no caderno de especificações |
Esta alteração não afeta nenhuma rubrica do caderno de especificações ou ponto do documento único.
Propõe-se a numeração das páginas do caderno de especificações.
A alteração não afeta o documento único.
DOCUMENTO ÚNICO
«Sidra de Asturias/Sidra d’Asturies»
N.o UE: PDO-ES-0260-AM02 – 11.3.2024
DOP (X) IGP ( )
1. Nome(s) [da DOP ou IGP]
«Sidra de Asturias/Sidra d’Asturies»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Espanha
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]
Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
Os produtos que serão abrangidos pela Denominação de Origem Protegida «Sidra de Asturias» são os seguintes:
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Sidra natural: é a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial da maçã fresca ou do seu mosto, fabricada de acordo com as práticas tradicionais, sem adição de açúcares, que contém gás carbónico de origem exclusivamente endógena. O título alcoométrico adquirido mínimo é de 5 % em volume. |
A sidra natural caracteriza-se por um sabor franco e pelo equilíbrio entre a acidez e o amargor, assim como por uma ligeira sensação de frisante natural. O aroma é limpo e fresco, com notas varietais ou frutadas e ligeira sensação de acidez. Apresenta-se sob a forma de uma bebida transparente e brilhante, de diferentes tonalidades de amarelo e cor de palha.
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— |
Sidra natural espumosa («sidra natural espumante»): é um produto resultante da segunda fermentação de uma sidra natural, devido à fermentação dos açúcares naturais dessa sidra ou à adição de licor de tiragem, que contém gás carbónico de origem exclusivamente endógena. O título alcoométrico adquirido mínimo é de 5,5 % em volume. |
Em função do teor de açúcar, é denominado: «bruto natural», quando o teor de açúcar é inferior a 3 g/l e não é acrescentado licor de expedição; «extrabruto», quando o teor de açúcar é inferior a 6 g/l; «bruto», quando o teor de açúcar é igual ou inferior a 12 g/l; «extrasseco», quando o teor de açúcar é superior a 12 g/l e igual ou inferior a 20 g/l; «seco», quando o teor de açúcar é superior a 20 g/l e igual ou inferior a 30 g/l; «meio-seco», quando o teor de açúcar é superior a 30 g/l e igual ou inferior a 50 g/l; e «doce», quando o teor de açúcar é superior a 50 g/l e igual ou inferior a 80 g/l.
Em termos organoléticos, a sidra natural espumosa («sidra natural espumante») apresenta geralmente um sabor característico que pode ser «bruto natural», «extrabruto», «bruto», «extrasseco», «seco», «meio-seco» ou «doce»; persistência de «perlage», bolhas e espuma fina, provenientes do gás carbónico endógeno; aroma limpo e equilibrado, com um travo a maçã seca ou a compota de maçã; apresentando-se sob a forma de uma bebida transparente e brilhante, de diferentes tonalidades de amarelo.
Práticas proibidas
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1. |
Mostos:
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2. |
Sidra natural e sidra natural espumante:
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Características físico-químicas da sidra natural:
Acidez volátil: < 2,0 g/l de
ácido acético.
Título alcoométrico: > 5 %.
Dióxido de enxofre total: < 150 mg/l.
Pressão relativa na garrafa (20 °C): > 0,5 atm.
Características físico-químicas da sidra natural espumante:
Acidez volátil: < 2,0 g/l de
ácido acético.
Título alcoométrico: > 5,5 %.
Dióxido de enxofre total: < 200 mg/l.
Pressão relativa na garrafa (20 °C): > 3 atm.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
Tanto a sidra natural como a sidra natural espumante são produzidas com variedades de maçã para sidra tradicionalmente cultivadas na área de produção.
As variedades autorizadas são classificadas, em função da acidez e da concentração em compostos fenólicos, em nove categorias tecnológicas: doce, doce-amarga, amarga, semiácida, semiácida-amarga, amarga-semiácida, ácida, ácida-amarga e amarga-ácida.
Classificação tecnológica da acidez:
Blanquina, Limón Montés, Teórica, San Roqueña, Raxao, Fuentes, Xuanina, Regona, Prieta, Collaos, Josefa, Carrandona, Raxila Ácida, Collaina, Raxina Marelo, Perurico Precoz, Perurico, Raxona Ácida, Raxina Ácida, Arbeya, Reineta Caravia, Durón Encarnado, Fresnosa, Peñarudes, Perracabiella, Reineta Encarnada, Repinaldo de Hueso, San Justo e Sucu.
Ácida-amarga:
Beldredo, Picón, Madiedo, Martina e Montoto.
Amarga:
Clara, Amariega e Cladurina.
Amarga-ácida:
Meana, Lin, Cladurina Amargoácida e Rosadona.
Amarga-semiácida:
Durcolorá e Colorá Amarga.
Semiácida:
Solarina, De la Riega, Carrió, Perico, Perezosa, Durona de Tresali, Panquerina, Raxila Rayada, Antonona, Chata Encarnada, Durón d’Arroes, Maria Elena, Mariñana, Miyeres, Repinaldo Caravia, Reineta Pinta e Celso.
Semiácida-amarga:
Montes de Llamera e Corchu.
Doce:
Ernestina, Verdialona, Raxila Dulce, Raxina Dulce, Raxona Dulce, Chata Blanca, Cristalina, Dura, Montés de Flor, Paraguas e Verdosa.
Doce-amarga:
Coloradona, Raxina Amarga e Raxarega.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada
Os produtos (sidra natural e sidra natural espumante) protegidos pela DOP «Sidra de Asturias/Sidra d’Asturies» são fabricados a partir das variedades de maçã para sidra autorizadas nos termos do caderno de especificações, obtidas em parcelas inscritas nos registos do Conselho Regulador e transformadas em instalações igualmente inscritas, localizadas na zona de produção/transformação, que tenham sido aprovadas nos controlos de produção e transformação relativos a: variedades, técnicas culturais, matéria-prima, prensagem, processos de elaboração, engarrafamento e rotulagem, de acordo com o procedimento documentado do Sistema de qualidade elaborado pelo Conselho Regulador.
Na produção da sidra natural e da sidra natural espumante, deve verificar-se, em especial, se o gás carbónico produzido é de origem exclusivamente endógena. O controlo de todo este processo terá lugar de acordo com o estabelecido no manual de qualidade do Conselho Regulador, onde constará, pelo menos, a técnica de análise de deteção do gás carbónico, através da determinação dos isótopos leves estáveis e da relação C13/C12, que permite comprovar a sua proveniência.
O processo de certificação consiste em inspeções visuais e documentais e em colheitas de amostras do produto. As sidras que obtenham a certificação podem ser rotuladas com o logótipo do Conselho Regulador e a menção «Denominación de Origen Protegida Sidra de Asturias» e apresentam na embalagem um rótulo de controlo numerado fornecido pelo mesmo.
As fases de elaboração incluem a lavagem e a trituração das maçãs, a obtenção do mosto natural de maçã por prensagem, a fermentação, a trasfega, a clarificação, a filtragem com produtos e materiais autorizados e, finalmente, o engarrafamento.
No caso da sidra natural espumante, ocorre uma segunda fermentação da sidra natural ou esta é submetida a um processo de gaseificação com gás carbónico endógeno, de acordo com o estabelecido na presente ficha, no caderno de especificações e no manual de qualidade.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere
O engarrafamento deve ter lugar na área geográfica delimitada.
Se o engarrafamento na área delimitada faz parte do processo de elaboração da DOP «Sidra de Asturias», é para proteger a reputação da denominação, garantindo, além da autenticidade do produto, a manutenção da sua qualidade e características, cuja responsabilidade é assumida plena e coletivamente pelos beneficiários através do Conselho Regulador constituído para o efeito.
É facilitado o controlo e a rastreabilidade dos produtos obtidos, evitando possibilidades de mistura com outros de proveniências distintas, já que os controlos previstos na área de produção (sob a responsabilidade dos beneficiários da DOP) têm um caráter minucioso e sistemático, sendo efetuados com um profundo conhecimento das características do produto.
Adicionalmente, o facto de as sidras conterem gás carbónico (de origem exclusivamente endógena) implica a utilização de instalações adequadas integradas nas instalações de elaboração e engarrafamento, pelo que o transporte para outras instalações de engarrafamento não seria conveniente e dificultaria extremamente o controlo, com o risco de «adulterar» o processo.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
No referente à rotulagem das sidras e para não induzir os consumidores em erro, será observado o disposto na legislação aplicável às menções obrigatórias e facultativas. Além disso, a denominação protegida «Sidra de Asturias» deve figurar no rótulo das sidras protegidas, acompanhada da menção «Denominação de Origem Protegida» ou da sua abreviatura «DOP».
Os rótulos das sidras engarrafadas devem ostentar de forma bem visível o nome da DOP («Sidra de Asturias») e os dados previstos na legislação aplicável.
A apresentação permite ao consumidor distinguir claramente o tipo de sidra, já que o sistema de fecho da garrafa é diferente. Tendo em conta que a pressão numa garrafa de sidra natural espumante é superior a três atmosferas, é óbvio que necessita de um sistema de rolhagem e de vasilhame diferentes dos utilizados para a sidra natural.
De qualquer forma, a menção DOP «Sidra de Asturias» deve figurar no rótulo de todas as sidras protegidas que cumpram o disposto no regulamento sobre a utilização aprovado. Além disso, de acordo com a regulamentação geral em matéria de rotulagem e apresentação dos produtos alimentícios, é obrigatório indicar os termos «sidra natural» ou «sidra natural espumante», consoante o caso.
Todas as embalagens que contenham sidra protegida pela DOP serão expedidas com um rótulo de controlo numerado fornecido pelo Conselho Regulador.
No caso da sidra natural espumante, devem indicar-se as menções relativas ao teor de açúcar previstas no ponto 3.2 da presente ficha.
Os produtos abrangidos devem ser identificados com o logótipo da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1151/2012 ou com legislação que o substitua.
4. Delimitação concisa da área geográfica
As Astúrias são uma região geográfica e histórica da Espanha Setentrional que abrange 78 municípios: Allande, Aller, Amieva, Avilés, Belmonte de Miranda, Bimenes, Boal, Cabrales, Cabranes, Candamo, Cangas de Narcea, Cangas de Onís, Caravia, Carreño, Caso, Castrillón, Castropol, Coaña, Colunga, Corvera, Cudillero, Degaña, El Franco, Gijón, Gozón, Grado, Grandas de Salime, Ibias, Illano, Illas, Langreo, Las Regueras, Laviana, Lena, Llanera, Llanes, Mieres, Morcín, Muros de Nalón, Nava, Navia, Noreña, Onís, Oviedo, Parres, Peñamellera Alta, Peñamellera Baja, Pesoz, Piloña, Ponga, Pravia, Proaza, Quirós, Ribadedeva, Ribadesella, Ribera de Arriba, Riosa, Salas, San Martín de Oscos, San Martín del Rey Aurelio, Santirso de Abres, Santa Eulalia de Oscos, Santo Adriano, Sariego, Siero, Sobrescobio, Somiedo, Soto del Barco, Tapia de Casariego, Taramundi, Teverga, Tineo, Valdés, Vegadeo, Villanueva de Oscos, Villaviciosa, Villayón, Yernes y Tameza.
Há que ter em conta que, embora a área geográfica delimitada tenha uma superfície de 10 560 km2, a região das Astúrias é uma das mais montanhosas da Europa, o que limita bastante a superfície agrícola útil para o cultivo da maçã, que tem lugar em pequenos vales e ladeiras de toda a área delimitada (os 78 municípios citados).
As condições orográficas e produtivas da região asturiana fazem com que as explorações agrícolas se encontrem, em maior ou menor medida, disseminadas por todos os municípios, o que por sua vez leva à existência de pequenos núcleos rurais populacionais dispersos, da mesma forma que as parcelas são também pequenas e dispersas.
O cultivo tradicional de maçã para sidra nas Astúrias consiste num cultivo extensivo de aproveitamento misto de maçã para sidra e de prados naturais. Dado o acentuado caráter minifundiário das explorações asturianas, a combinação de atividades pecuárias com a obtenção de maçã para a produção de sidra é uma das principais características socioeconómicas do meio rural asturiano, permitindo obter receitas complementares dentro da exploração agrícola familiar, o que, por outro lado, contribui, de certa forma, para evitar o êxodo rural, gerando uma atividade que proteja o ambiente e fixe a população.
Da mesma forma que a distribuição das plantações de maçã para sidra, os lagares surgiram historicamente no território sob a forma de pequenas instalações nas explorações agrícolas que produziam sidra para o autoconsumo familiar. Com o tempo, esta prática foi sendo abandonada; atualmente, as instalações estão concentradas em lugares próximos de infraestruturas e com serviços mais adequados para o desenvolvimento da atividade industrial.
5. Relação com a área geográfica
Relação histórica:
As Astúrias são a principal região produtora de sidra de Espanha, sendo responsáveis por 80 % da produção nacional. A história desta região está intimamente ligada à cultura da maçã para sidra e à produção desta bebida, como o demonstram os relatos do geógrafo Estrabão, sessenta anos antes de Cristo.
Relação natural:
Os agricultores asturianos levaram a cabo durante séculos um processo de seleção de variedades a partir de árvores semeadas, não enxertadas, escolhendo as mais produtivas, as mais adaptadas ao meio ambiente e as que produziam maçã para sidra de melhor qualidade. As diferentes características das variedades (doce, doce-amarga, amarga, semiácida, semiácida-amarga, amarga-semiácida, ácida, ácida-amarga e amarga-ácida) e as misturas de variedades daí resultantes conferem às sidras asturianas as suas características semiácidas específicas.
A inclusão na denominação dos dois tipos de produto é condicionada pela norma de qualidade existente em Espanha (diploma ministerial de 1 de setembro de 1979) que diferencia a sidra da sidra natural, com base na qual a sidra pode ser elaborada com gás carbónico exógeno acrescentado, ou seja, de qualquer proveniência.
Dos dois tipos de sidra protegidos pela denominação de origem, a sidra natural é o produto de base, enquanto a sidra natural espumante é a sidra natural com a adição de gás carbónico recuperado do próprio processo de fermentação (ou seja, de origem exclusivamente endógena) e a adição de xarope de açúcar em pequena proporção. As matérias-primas, a técnica de elaboração e as instalações industriais são praticamente as mesmas e, embora a sidra natural seja muito mais antiga, já no século XIX aparecem sidras com gás carbónico acrescentado graças ao avanço tecnológico e à investigação.
O nome geográfico «Asturias» está historicamente ligado à elaboração e ao consumo de sidra em Espanha, dado que é a região onde a maior parte da sidra nacional é elaborada.
Fator humano:
O setor da sidra é o terceiro mais importante, em termos de faturação, da indústria agroalimentar asturiana. A sidra natural é produzida em lagares tradicionais, estando recenseados nas Astúrias 106 lagares com dimensão comercial. Estes lagares caracterizam-se por uma marcada tradição familiar, ao ponto de mais de 60 % terem sido herdados. A forma jurídica mais frequente é a de empresário individual e só 10 % adotam a forma de sociedade anónima ou sociedade limitada. No que se refere à sidra natural, o mercado asturiano representa 93 % das vendas. A produção de sidra natural espumante, pelo seu lado, está concentrada em 10 empresas, que são responsáveis por 61 % da faturação do setor. O mercado nacional absorve 80 % da produção, uma percentagem de 13-14 % destina-se à exportação e os 7 % restantes são consumidos na região.
Referência à publicação do caderno de especificações
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4537/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)