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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/4468

22.7.2024

Acórdão do Tribunal Geral de 12 de junho de 2024 – VEB.RF/Conselho

(Processo T-288/22)  (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Inscrição e manutenção do nome do recorrente na lista - Exclusão dos serviços SWIFT - Dever de fundamentação - Artigo 2.°, n.° 1, alíneas b) e d), da Decisão 2014/145/PESC - Artigo 1.°-E da Decisão 2014/512/PESC - Erro de apreciação - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade - Direito de propriedade - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Desvio de poder)

(C/2024/4468)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: State Development Corporation «VEB.RF» (Moscovo, Rússia) (representantes: J. Iriarte Ángel, L. Rodríguez Jiménez, F. Rodríguez González e L. García López, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representante: S. Saez Moreno, P. Mahnič e H. Marcos Fraile, agentes)

Interveniente, em apoio da recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Carpus Carcea e G. Luengo, agentes)

Objeto

Com o seu recurso com base no artigo 263.° TFUE, a recorrente pede a anulação, em primeiro lugar, da Decisão (PESC) 2022/265 do Conselho de 23 de fevereiro de 2022 que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 42 I, p. 98), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/260 do Conselho de 23 de fevereiro de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 42 I, p. 3), em segundo lugar, da Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho de 14 de setembro de 2022 que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho de 14 de setembro de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1), em terceiro, da Decisão (PESC) 2023/572 do Conselho de 13 de março de 2023 que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 134), e do Regulamento de Execução (UE) 2023/571 do Conselho de 13 de março de 2023 que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 1), e, em quarto, da Decisão (PESC) 2023/1767 do Conselho de 13 de setembro de 2023 que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 226, p. 104), e do Regulamento de Execução (UE) 2023/1765 do Conselho de 13 de setembro de 2023 que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 226, p. 3), na medida em que estes atos lhe dizem respeito.

Em segundo lugar, a recorrente solicita, em substância, a anulação, primeiro, do artigo 1.°-E da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 13), conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/346 do Conselho de 1 de março de 2022 (JO 2022, L 63, p. 5), lido em conjugação com o anexo VIII da referida decisão, bem como do artigo 5.°-H do Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2013, L 229, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/345 do Conselho de 1 de março de 2022 (JO 2022, L. 63, p. 1), lido em conjugação com o anexo XIV desse regulamento, segundo, do artigo 1.°-E, da Decisão 2014/512, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/1313 do Conselho, de 26 de julho de 2022 (JO 2022, L 198, p. 17), lido em conjugação com o anexo VIII dessa decisão, e do artigo 5.°-H, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/1269 do Conselho de 21 de julho de 2022 (JO 2022, L 193, p. 1), lido em conjugação com o anexo XIV desse regulamento, terceiro, do artigo 1.°-E da Decisão 2014/512, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2023/191 do Conselho, de 27 de janeiro de 2023 (JO 2023, L 26, p. 44), lido em conjugação com o anexo VIII dessa decisão, bem como do artigo 5.°-H, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/2474 do Conselho de 16 de dezembro de 2022 (JO 2022, L 322 I, p. 1), lido em conjugação com o anexo XIV desse regulamento, e, quarto, do artigo 1.°-E, da Decisão 2014/512, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2023/1517 do Conselho, de 20 de julho de 2023 (JO 2023, L 184, p. 40), lido em conjugação com o anexo VIII dessa decisão, bem como do artigo 5.°-H, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2023/1214 do Conselho, de 23 de junho de 2023 (JO 2023, L 159 I, p. 1), lido em conjugação com o anexo XIV desse regulamento, na medida em que a totalidade destes atos lhe dizem respeito.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A State Development Corporation «VEB.RF» é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)   JO C 318, de 22.8.2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4468/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)