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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/4360 |
4.7.2024 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 13 de maio de 2024
relativa a uma decisão nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1925
(Processo DMA.100019 — BOOKING — ONLINE INTERMEDIATION SERVICES – VERTICALS)
(notificada com o número C(2024) 3176 final)
(C/2024/4360)
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Em 13 de maio de 2024, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1925 (1) . Em conformidade com o disposto no artigo 44.o do Regulamento (UE) 2022/1925, a Comissão procede à publicação do nome das partes interessadas e do conteúdo essencial da decisão, tendo em conta o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
A Decisão de Designação («a Decisão») designa a Booking Holdings Inc. («Booking Holdings») como controladora de acesso nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento dos Mercados Digitais (RMD) em relação aos seguintes serviços essenciais de plataforma prestados pela Booking Holdings: o serviço de intermediação em linha da Booking Holdings, Booking.com. Com base nas informações que constam da notificação da Booking Holdings (2) e na análise da Comissão, a Booking.com constitui, isoladamente, uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais, como se refere no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do RMD. |
2. PROCEDIMENTO
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(2) |
Em 1 de março de 2024, a Booking Holdings notificou (3) a Comissão, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do RMD, de que atingia os limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento relativamente aos seguintes serviços essenciais de plataforma: o seu serviço de intermediação em linha Booking.com. |
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(3) |
Em 25 de março de 2024, a fim de conceder à Booking Holdings o direito de ser ouvida, a Comissão enviou à Booking Holdings um ofício em que apresentava as suas observações preliminares sobre a notificação da Booking Holdings. |
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(4) |
A Booking Holdings respondeu ao ofício da Comissão em 4 de abril de 2024. |
3. QUADRO JURÍDICO
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(5) |
O RMD estabelece um conjunto de critérios objetivos estritamente definidos para que uma plataforma em linha de grande dimensão possa ser considerada um controlador de acesso. A designação deve ser feita em relação a um ou mais serviços essenciais de plataforma prestados pela empresa que constituam uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do RMD. A fim de determinar se um serviço prestado por uma empresa é um serviço essencial de plataforma que cumpre o requisito estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do RMD, é necessário, numa fase preliminar, qualificar e delinear o serviço em causa. Um critério relevante para qualificar e delimitar serviços essenciais de plataforma é a finalidade para a qual o serviço é utilizado pelos utilizadores finais, pelos utilizadores profissionais ou por ambos. |
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(6) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do RMD, a Comissão deve designar uma empresa como controlador de acesso se esta preencher três requisitos cumulativos, a saber: a) se tiver um impacto significativo no mercado interno; b) se prestar um serviço essencial de plataforma que constitui uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais; e c) se beneficiar de uma posição enraizada e duradoura nas suas operações ou se for previsível que venha a beneficiar de tal posição num futuro próximo. O artigo 3.o, n.o 2, do RMD estabelece a presunção de que estes requisitos estão preenchidos nos casos em que forem atingidos determinados limiares quantitativos, a saber, o volume de negócios ou a capitalização bolsista da empresa, bem como o número de utilizadores finais e de utilizadores profissionais de um determinado serviço essencial de plataforma em cada um dos três últimos exercícios. |
4. APRECIAÇÃO DA COMISSÃO
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(7) |
A Comissão considera que a Booking.com constitui um serviço essencial de plataforma do serviço de intermediação em linha distinto dos outros serviços de intermediação em linha oferecidos pela Booking Holdings — Agoda, Priceline, Kayak e OpenTable. Tal deve-se ao facto de estes serviços i) serem oferecidos como serviços totalmente distintos e, ii) no caso do Kayak e do OpenTable, serem utilizados para fins diferentes pelos seus utilizadores finais e pelos utilizadores profissionais. |
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(8) |
Além disso, a Booking.com constitui um único serviço essencial de plataforma do serviço de intermediação em linha, independentemente dos diferentes tipos de serviços de viagem disponíveis através do serviço Booking.com (por exemplo, hotéis, voos e outros tipos de serviços de viagens ou categorias). Tal deve-se ao facto de a Booking.com ser utilizada para o objetivo único de intermediação de serviços de viagem. Além disso, o serviço RentalCars.com oferecido pela Booking Holdings faz parte do serviço essencial de plataforma do serviço de intermediação em linha da Booking Holdings, Booking.com. Isso deve-se ao facto de o serviço RentalCars.com ser oferecido aos utilizadores como uma via de acesso aos mesmos serviços de viagem oferecidos através da Booking.com. |
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(9) |
Por último, o serviço Booking Network Sponsored Ads (BNSA) é prestado pela Booking Holdings como um serviço distinto do serviço essencial de plataforma de intermediação em linha Booking.com, independentemente de esse serviço constituir ou não um serviço essencial de plataforma. Tal deve-se ao facto de o BNSA e o Booking.com i) serem oferecidos pela Booking Holdings como serviços totalmente distintos, independentemente do facto de o acesso a certas características do serviço BNSA se fazer através da plataforma do fornecedor terceiro Koddi e, em todo o caso, ii) serem utilizados para fins diferentes pelos seus utilizadores finais e pelos utilizadores profissionais. O BNSA tem o objetivo específico de promover ofertas no espaço designado na interface em linha para além dos resultados da pesquisa do serviço essencial de plataforma do serviço de intermediação em linha Booking.com, com o objetivo de aumentar a possibilidade de os utilizadores empresariais obterem cliques e mais reservas. |
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(10) |
As conclusões da decisão baseiam-se nas informações de que a Comissão dispunha à data da sua adoção. Caso se verifique uma alteração substancial da situação de facto em que se funda a presente decisão, ou se esta se basear em informações incompletas, inexatas ou enganosas, a Comissão pode reconsiderar ou alterar a decisão nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do RMD. |
5. APRECIAÇÃO DA COMISSÃO
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(11) |
Pelas razões acima expostas, a decisão designa a Booking Holdings como controladora de acesso em relação ao serviço de intermediação em linha da Booking Holdings, o Booking.com. |
(1) Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1).
(2) Notificação de 1 de março de 2024 da Booking Holdings Inc. nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do RMD.
(3) Notificação de 1 de março de 2024 da Booking Holdings Inc. nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do RMD.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4360/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)