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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/4317

15.7.2024

Recurso interposto em 28 de maio de 2024 – República Italiana/Parlamento Europeu

(Processo C-382/24)

(C/2024/4317)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, D. D’Alberti, P. Gentili, avvocati dello Stato)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

anulação, ao abrigo do artigo 263.° TFUE e do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, do anúncio de concurso geral PE/AD/301/2024, para a constituição de uma lista de 90 candidatos aprovados de nacionalidade neerlandesa com o perfil de administrador (grau AD 6) para o Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, publicado no JOUE em 4 de março de 2024, Série C;

anulação ou, em qualquer caso, declaração de inaplicabilidade na aceção do artigo 277.° TFUE, das Disposições Gerais de Execução do artigo 27.° do Estatuto dos Funcionários, adotadas em 21 de novembro de 2022 pela Mesa do Parlamento Europeu, em particular os artigos 1.° e 2.°, e consequentemente a anulação do anúncio indicado no número anterior;

anulação da lista de reserva constituída no final do concurso objeto do anúncio anulado;

condenação do Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo Italiano impugna o anúncio de concurso PE/AD/301/2024, para a constituição de uma lista de 90 candidatos aprovados de nacionalidade neerlandesa com o perfil de administrador (grau AD 6) para o Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, bem como as Disposições Gerais de Execução do artigo 27.° do Estatuto dos Funcionários, adotadas em 21 de novembro de 2022 pela Mesa do Parlamento Europeu.

Quanto ao anúncio de concurso, invoca:

1)

falta de fundamentação (artigo 296.° TFUE), em razão do caráter perentório da afirmação segundo a qual existem nos serviços do Parlamento Europeu desequilíbrios significativos em detrimento dos Países Baixos, e de que esses desequilíbrios só podem ser corrigidos pela organização de concursos reservados;

2)

falta de instrução e violação do princípio da boa administração (artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), visto que não são conhecidos os inquéritos e elementos de facto com base nos quais o Parlamento Europeu chegou a essa conclusão;

3)

violação direta do artigo 27.° do Estatuto dos Funcionários e das suas disposições de aplicação adotadas pelo Parlamento Europeu por decisão de 21 de novembro de 2022. Com efeito, não se afirma nem se demonstra que esteja preenchida a condição imperativa que aquelas disposições estabelecem para que possam realizar-se concursos reservados;

4)

violação do princípio da proporcionalidade, visto que a medida discriminatória, tendo igualmente em conta os elementos de instrução duvidosos em que se baseia, parece excessiva relativamente ao objetivo prosseguido;

5)

violação das normas e princípios aplicáveis em matéria de igualdade linguística nos concursos [artigo 1.°-D, n.° 6, do Estatuto dos Funcionários e artigo 1.°, n.° 1, alínea f), do anexo III do Estatuto dos Funcionários], recentemente reafirmados pelo Tribunal Geral no Acórdão de 8 de maio de 2024, processo T-555/22, França/Comissão, do qual resulta que a abertura de concursos limitados a determinadas nacionalidades provoca necessariamente a limitação das línguas que podem ser utilizadas no concurso às das nacionalidades em causa.

No que respeita aos dois atos impugnados, o Governo Italiano alega:

6)

desvio de poder e violação das normas materiais inerentes à natureza e à finalidade dos anúncios de concurso;

7)

violação do artigo 27.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários e do princípio da proporcionalidade;

8)

falta de fundamentação (violação do artigo 296.° TFUE e do artigo 41.°, n.° 2, terceiro travessão, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4317/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)