Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/4250 |
24.7.2024 |
P9_TA(2023)0425
Embalagens e resíduos de embalagens
Alterações (*1) aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 22 de novembro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE (COM(2022)0677 – C9-0400/2022 – 2022/0396(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(C/2024/4250)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 15-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 15-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 15-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 15-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 15-E (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 24
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 25
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 28
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 28-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 29
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 31
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 33
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 33-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 35
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 36
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 40
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 44
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 44-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 49
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 50-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 60
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 65
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 66
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 67
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 68
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 71
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 73-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 74-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 91
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 91-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 92
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 96
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 98
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 101-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 103-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 107
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 108
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 113-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 113-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 117-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 123
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 130
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n. 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento introduz requisitos de sustentabilidade ambiental e rotulagem aplicáveis a todo o ciclo de vida das embalagens, a fim de permitir a sua colocação no mercado, bem como requisitos em matéria de responsabilidade alargada do produtor, recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de embalagens. |
1. O presente regulamento introduz requisitos de sustentabilidade ambiental e rotulagem aplicáveis a todo o ciclo de vida das embalagens, a fim de permitir a sua colocação no mercado, bem como requisitos em matéria de responsabilidade alargada do produtor, prevenção, redução de embalagens desnecessárias, reutilização ou recarga de embalagens, recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de embalagens. |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n. 3
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. O presente regulamento contribui ainda para a transição para uma economia circular, estabelecendo medidas em consonância com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4. da Diretiva 2008/98/CE. |
3. O presente regulamento contribui ainda para a transição para uma economia circular e a consecução da neutralidade climática, o mais tardar, até 2050, conforme previsto no Regulamento (UE) 2021/1119 , estabelecendo medidas em consonância com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4. da Diretiva 2008/98/CE e proporcionando um quadro jurídico de apoio que proporcione à indústria europeia segurança no âmbito dos seus investimentos em prol da circularidade das embalagens . |
Alteração 421
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n. 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento aplica-se a todas as embalagens, independentemente dos materiais utilizados, e a todos os resíduos de embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos na indústria, noutros setores da transformação, do retalho ou da distribuição, em escritórios, serviços ou agregados familiares. |
1. O presente regulamento aplica-se a todas as embalagens, com exceção das embalagens aprovadas para o transporte de mercadorias perigosas, independentemente dos materiais utilizados, e a todos os resíduos de embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos na indústria, noutros setores da transformação, do retalho ou da distribuição, em escritórios, serviços ou agregados familiares. |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea g)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 472
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 26
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 28
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 31
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 31-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 32
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 414
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 32-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 34
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 35
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 37
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 38
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 40
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 41
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 41-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 41-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 50
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 51
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 57
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n. 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. Além dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 11., os Estados-Membros podem prever outros requisitos de rotulagem, para efeitos de identificação do regime de responsabilidade alargada do produtor ou de um sistema de depósito e devolução, que não os referidos no artigo 44., n. 1. |
Suprimido |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n. 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. As embalagens devem ser fabricadas de maneira que minimize a presença e a concentração de substâncias que suscitam preocupação na composição do material de embalagem ou de qualquer dos componentes da embalagem, incluindo no que diz respeito à sua presença em emissões e quaisquer resultados da gestão de resíduos, tais como matérias-primas secundárias, cinzas ou outro material para eliminação final. |
1. As embalagens devem ser fabricadas de maneira que minimize a presença e a concentração de substâncias que suscitam preocupação na composição do material de embalagem ou de qualquer dos componentes da embalagem, incluindo no que diz respeito à sua presença em emissões e quaisquer resultados da gestão de resíduos, tais como matérias-primas secundárias, cinzas ou outro material para eliminação final , e ao seu impacto adverso no ambiente devido aos microplásticos . |
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n. 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. As embalagens destinadas a entrar em contacto com os alimentos que contenham substâncias perfluoroalquiladas (PFAS) adicionadas intencionalmente não devem ser colocadas no mercado a partir de... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n. 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. As embalagens destinadas a entrar em contacto com os alimentos que contenham bisfenol A (BPA, CAS 80-05-7) adicionado intencionalmente não devem ser colocadas no mercado a partir de ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n. 3
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. A conformidade com os requisitos estabelecidos no n. 2 deve ser demonstrada na documentação técnica elaborada em conformidade com o anexo VII. |
3. A conformidade com os requisitos estabelecidos nos n. 1, 2 , 2-A e 2-B deve ser demonstrada na documentação técnica elaborada em conformidade com o anexo VII. |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n. 4
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os requisitos de reciclabilidade estabelecidos em atos delegados adotados nos termos do artigo 6., n. 5, não podem restringir a presença de substâncias em embalagens ou componentes de embalagem por razões relacionadas principalmente com a segurança química. Esses requisitos devem visar , se for caso disso, as substâncias que suscitam preocupação que prejudicam a reutilização e a reciclagem de materiais nas embalagens em que estão presentes e , se for caso disso, identificar as substâncias específicas em causa e os critérios e limites que lhes estão associados. |
4. Sem prejuízo dos n. 2-A e 2-B, os requisitos de reciclabilidade estabelecidos em atos delegados adotados nos termos do artigo 6., n. 5, não podem restringir a presença de substâncias em embalagens ou componentes de embalagem por razões relacionadas principalmente com a segurança química , a menos que exista um risco inaceitável para a saúde humana ou para o ambiente decorrente da utilização de determinada substância na embalagem em qualquer fase do seu ciclo de vida . Esses requisitos devem visar igualmente as substâncias que suscitam preocupação que têm um impacto negativo na reutilização , na triagem e na reciclagem de materiais nas embalagens em que estão presentes e identificar as substâncias específicas em causa e os critérios e limites que lhes estão associados. |
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 1
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
Todas as embalagens devem ser recicláveis. |
Todas as embalagens colocadas no mercado devem ser recicláveis em conformidade com o n. 2 . |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 2 – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 415
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 2 – parágrafo 1 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 2 – parágrafo 1 – alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
A alínea a) é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2030 e a alínea e) é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2035 . |
As alíneas a) a d) são aplicáveis 36 meses após a data de publicação dos atos delegados a que se refere o n. 4 e a alínea e) é aplicável 36 meses após a data de publicação dos atos delegados a que se refere o n. 6 . |
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As embalagens recicláveis devem cumprir , a partir de 1 de janeiro de 2030, os critérios de conceção para reciclagem estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do n. 4, bem como, a partir de 1 de janeiro de 2035, os requisitos de reciclabilidade a grande escala estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do n. 6. Se essas embalagens cumprirem os atos delegados em questão, considera-se que são conformes com o n. 2, alíneas a) e e). |
3. As embalagens recicláveis devem: |
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Se essas embalagens cumprirem os atos delegados em questão, considera-se que são conformes com o n. 2, alíneas a) e e). |
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Os critérios e requisitos a que se refere o n. 3 definem: |
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Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 58. para completar o presente regulamento, a fim de estabelecer critérios de conceção para reciclagem e classes de desempenho em termos de reciclagem com base nos critérios e parâmetros enumerados no anexo II, quadro 2, aplicáveis às categorias de embalagens enumeradas no quadro 1 do mesmo anexo , bem como regras relativas à modulação das contribuições financeiras a pagar pelos produtores para cumprirem as suas obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor estabelecidas no artigo 40., n. 1, com base na classe de desempenho em termos de reciclagem das embalagens, e , no caso das embalagens de plástico, na percentagem de material reciclado. Os critérios de conceção para reciclagem devem ter em conta os processos mais avançados de recolha, triagem e reciclagem e abranger todos os componentes de embalagens. |
Até 1 de janeiro de 2027, a Comissão , após consulta do fórum sobre embalagens estabelecido no artigo 12.-A e tendo em conta as normas desenvolvidas pelas organizações europeias de normalização, adota atos delegados em conformidade com o artigo 58. para completar o presente regulamento, a fim de: |
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Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 4 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 58. para alterar o quadro 1 do anexo II, a fim de o adaptar ao progresso científico e técnico ao nível dos materiais e da conceção de produtos, bem como das infraestruturas de recolha, triagem e reciclagem. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 5 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
A partir de 1 de janeiro de 2030 , uma embalagem não é considerada reciclável se, de acordo com os critérios de conceção para reciclagem estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do n. 4, corresponder à classe de desempenho E para a categoria de embalagem a que pertence. |
36 meses após a data de publicação dos atos delegados a que se refere o n. 4 , uma embalagem não é considerada reciclável se, de acordo com os critérios de conceção para reciclagem estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do n. 4, corresponder à classe de desempenho E para a categoria de embalagem a que pertence. |
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 5 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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96 meses após a data de publicação dos atos delegados a que se refere o n. 4, uma embalagem não é considerada reciclável se, de acordo com os critérios de conceção para reciclagem estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do n. 4, corresponder à classe de desempenho D ou inferior para a categoria de embalagem a que pertence. |
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 5 – parágrafo 1-B (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
36 meses após a data de publicação dos atos delegados a que se refere o n. 6, uma embalagem não é considerada reciclável se não cumprir os requisitos de reciclabilidade a grande escala estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do n. 6. |
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 5 – parágrafo 2
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
Estes critérios devem basear-se, pelo menos, nos parâmetros enumerados no anexo II, quadro 2. |
Suprimido |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 6 – parte introdutória
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
6. A Comissão fica incumbida de estabelecer, para cada tipo de embalagem enumerado no anexo II, quadro 1, a metodologia para avaliar se as embalagens são recicláveis a grande escala. A metodologia deve basear-se, pelo menos, nos seguintes elementos: |
6. O mais tardar 60 meses a contar da data de publicação dos atos delegados a que se refere o n. 4, a Comissão fica incumbida de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 58., para completar o presente regulamento, a fim de estabelecer, para cada tipo de embalagem enumerado no anexo II, quadro 1, a metodologia para avaliar se as embalagens são recicláveis a grande escala. A metodologia deve basear-se, pelo menos, nos seguintes elementos: |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 6 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 6 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 6 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os dados a que se referem as alíneas a) a d) devem estar disponíveis e ser facilmente acessíveis pelo público. |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. Os critérios e requisitos a que se refere o n. 3 definem: |
Suprimido |
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Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7-A. Sempre que tal resulte em benefícios ambientais comprovados e seja tecnicamente exequível, os Estados-Membros devem, especialmente através da conceção de regimes estabelecidos em conformidade com o artigo 44., dar prioridade à reciclagem de embalagens que permitam a sua subsequente reciclagem e utilização de forma idêntica ou numa aplicação semelhante, com perdas mínimas de quantidade, qualidade ou função, em que os produtores obrigados a cumprir metas de teor de material reciclado beneficiem de acesso preferencial ao material derivado das embalagens recicladas. |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 8 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A conformidade com os requisitos estabelecidos nos n. 2 e 3 deve ser demonstrada na documentação técnica relativa à embalagem, tal como estabelecido no anexo VII. |
A conformidade com os requisitos estabelecidos nos n. 2 e 3 deve ser demonstrada na documentação técnica relativa à embalagem, tal como estabelecido no anexo VII e ter em conta os seguintes elementos: |
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 8 – parágrafo 2
|
|||
Texto da Comissão |
Alteração |
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Sempre que uma unidade de embalagem inclua componentes integrados, a avaliação da conformidade com os critérios de conceção para reciclagem e com os requisitos de reciclabilidade a grande escala deve incluir todos os componentes integrados. |
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Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 8 – parágrafo 3
|
|||
Texto da Comissão |
Alteração |
||
Sempre que uma unidade de embalagem inclua componentes separados, a avaliação da conformidade com os critérios de conceção para reciclagem e com os requisitos de reciclabilidade a grande escala deve ser efetuada individualmente para cada componente separado. |
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Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 8 – parágrafo 4
|
|||
Texto da Comissão |
Alteração |
||
Todos os componentes de uma unidade de embalagem devem ser compatíveis com os processos de recolha, triagem e reciclagem mais avançados e não podem prejudicar a reciclabilidade do corpo principal da unidade de embalagem. |
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Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 9 – parágrafo 1
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
A partir de 1 de janeiro de 2030 , e em derrogação dos n. 2 e 3 , as embalagens inovadoras podem ser colocadas no mercado por um período máximo de cinco anos após o final do ano civil em que foram colocadas no mercado. |
36 meses após a data de publicação dos atos delegados a que se refere o n. 4 , e em derrogação dos requisitos estabelecidos no presente artigo , as embalagens inovadoras podem ser colocadas no mercado por um período máximo de cinco anos após o final do ano civil em que foram colocadas no mercado. |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 9 – parágrafo 1-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão deve acompanhar de forma constante o impacto da derrogação a que se refere o primeiro parágrafo na quantidade de embalagens colocadas no mercado. A Comissão deve, consoante o caso, adotar uma proposta legislativa com vista a alterar o primeiro parágrafo. |
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 9 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que se recorra a esta derrogação, as embalagens inovadoras devem ser acompanhadas da documentação técnica referida no anexo VII que demonstre o seu caráter inovador e a conformidade com a definição constante do artigo 3., ponto 34 , do presente regulamento. |
As embalagens inovadoras devem ser acompanhadas da documentação técnica referida no anexo VII que demonstre o seu caráter inovador , o seu benefício ambiental global e a conformidade com a definição constante do artigo 3., ponto 37 , do presente regulamento. |
Alterações 110 e 369
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 9 – parágrafo 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Após o período referido no primeiro parágrafo, essas embalagens devem ser acompanhadas da documentação técnica referida no n. 8. |
Após o período referido no primeiro parágrafo, essas embalagens devem ser acompanhadas da documentação técnica referida no n. 8 , devendo, por conseguinte, cumprir os requisitos estabelecidos no presente artigo . |
|
Os Estados-Membros devem procurar continuamente melhorar as infraestruturas de recolha e triagem para embalagens inovadoras relativamente às quais se prevejam benefícios ambientais. |
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 10 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
10. Até 31 de dezembro de 2034 , o presente artigo não se aplica: |
10. Até 72 meses após a data de publicação do ato delegado a que se refere o n. 6 , o presente artigo não se aplica: |
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 10 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 10 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 10 – alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 392
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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10-A. Até à avaliação do seu estatuto pela Comissão nos termos do n. 10-B do presente artigo, este não se aplica às embalagens de madeira e às embalagens de cera abrangidas pelo Regulamento (CE) n. 1935/2004. |
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 10-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
10-B. A Comissão deve avaliar a necessidade de rever a derrogação estabelecida nos termos do n. 10. Essa avaliação deve ter em conta as orientações científicas disponíveis das entidades reguladoras competentes, o estado do progresso científico e técnico, bem como a disponibilidade e o preço dos materiais recicláveis. Nessa base e após consulta das partes interessadas pertinentes, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa, se for caso disso. |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n. 11
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
11. As contribuições financeiras a pagar pelos produtores para cumprirem as suas obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor a que se refere o artigo 40. devem ser moduladas com base na classe de desempenho em termos de reciclabilidade, determinada em conformidade com os atos delegados a que se referem os n. 4 e 6 do presente artigo e, no que diz respeito às embalagens de plástico, também em conformidade com o artigo 7., n. 6. |
11. As contribuições financeiras a pagar pelos produtores para cumprirem as suas obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor a que se refere o artigo 40. devem ser moduladas com base na classe de desempenho em termos de reciclabilidade, determinada em conformidade com os atos delegados a que se referem os n. 4 e 6 do presente artigo e, no que diz respeito às embalagens de plástico, também em conformidade com o artigo 7., n. 6. De acordo com o artigo 8.-A da Diretiva 2008/98/CE, as contribuições financeiras devem destinar-se a financiar o custo líquido das infraestruturas de recolha, triagem e reciclagem do tipo de embalagem pelo qual é pago, de acordo com as categorias estabelecidas no anexo II, quadro 1. |
Alterações 117, 427 e 450
Proposta de regulamento
Artigo 6-A (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.-A |
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Embalagens inertes |
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Até 1 de janeiro de 2029, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 58. para completar o presente regulamento, sempre que necessário, a fim de fazer face a quaisquer dificuldades encontradas na aplicação das suas respetivas disposições, nomeadamente no que diz respeito aos materiais inertes de embalagem colocados no mercado da União em quantidades muito pequenas (ou seja, aproximadamente 0,1 % em peso). |
|
As obrigações previstas no artigo 6. não se aplicam a este tipo de embalagens enquanto tais atos delegados não forem adotados. |
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. A partir de 1 de janeiro de 2030, a parte de plástico das embalagens deve conter a seguinte percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo, por unidade de embalagem: |
1. A partir de 1 de janeiro de 2030, a parte de plástico das embalagens colocadas no mercado deve conter a seguinte percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo, por formato de embalagem conforme referido no anexo II, quadro 1, calculado como média por instalação de fabrico e por ano, a menos que tal resulte na não conformidade com os requisitos de segurança dos alimentos estabelecidos a nível da União : |
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 1 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 2 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A partir de 1 de janeiro de 2040, a parte de plástico das embalagens deve conter a seguinte percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo, por unidade de embalagem: |
2. A partir de 1 de janeiro de 2040, a parte de plástico das embalagens deve conter a seguinte percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo, por formato de embalagem , conforme referido no anexo II, quadro 1, por instalação de fabrico e por ano : |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 2 – alínea a-A) (nova)
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|||
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os operadores económicos devem estar isentos da obrigação de cumprir as metas previstas nos n. 1 e 2 se, durante um ano civil, corresponderem à definição de microempresa estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (1a). |
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Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 3 – alínea b)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 3 – alínea d-A) (nova)
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|||
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 3 – alínea d-B) (nova)
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|||
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 4
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|||
Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os n. 1 e 2 não se aplicam às embalagens de plástico compostável. |
4. Os n. 1 e 2 não se aplicam: |
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Alteração 502
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4 - A. Os n.s 1 e 2 não se aplicam às embalagens de plástico destinadas a entrar em contacto com géneros alimentícios nos casos em que o conteúdo reciclado constitua uma ameaça para a saúde humana e seja suscetível de comprometer o requisito de conformidade dos produtos. |
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 4-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-B. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de infraestruturas abrangentes de recolha e triagem, a fim de facilitar a reciclagem e garantir a disponibilidade de matérias-primas de plástico para reciclagem. |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 5
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A conformidade com os requisitos estabelecidos nos n. 1 e 3 deve ser demonstrada nas informações técnicas relativas à embalagem, tal como estabelecido no anexo VII. |
5. A conformidade com os requisitos estabelecidos nos n. 1 e 3 deve ser demonstrada pelos operadores económicos nas informações técnicas relativas à embalagem, tal como estabelecido no anexo VII. |
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 7
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam a metodologia de cálculo e verificação da percentagem de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo , por unidade de embalagem de plástico, e o modelo da documentação técnica a que refere o anexo VII. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59., n. 3 . |
7. Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 58., para completar o presente regulamento estabelecendo a metodologia de cálculo e verificação da percentagem de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo e o modelo da documentação técnica a que refere o anexo VII. Os referidos atos delegados têm em conta o impacto ambiental do processo de reciclagem . |
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 8
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
8. A partir de 1 de janeiro de 2029, o cálculo e a verificação da percentagem de material reciclado contido em embalagens nos termos do n. 1 devem cumprir as regras estabelecidas no ato de execução a que se refere o n. 7. |
8. A partir de 1 de janeiro de 2029, o cálculo e a verificação da percentagem de material reciclado contido em embalagens nos termos do n. 1 devem cumprir as regras estabelecidas no ato delegado a que se refere o n. 7. |
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 9 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Até 1 de janeiro de 2028 , a Comissão avalia a necessidade de derrogações da percentagem mínima estabelecida no n. 1, alíneas b) e d), para embalagens de plástico específicas, ou de revisão da derrogação estabelecida ao abrigo do n. 3 para embalagens de plástico específicas . |
Até 1 de janeiro de 2032 , a Comissão avalia a situação em termos da utilização de materiais de embalagem reciclados em embalagens de plástico, centrando-se na falta de disponibilidade de plásticos reciclados ou nos efeitos adversos para a saúde humana ou animal, a segurança do abastecimento alimentar ou o ambiente, sempre que não estejam disponíveis tecnologias de reciclagem adequadas para reciclar embalagens de plástico , visto não estarem autorizadas ao abrigo das regras pertinentes da União ou não estarem suficientemente implantadas na prática ou não serem suficientemente eficientes em termos de recursos e energia . |
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 9 – parágrafo 2 – alínea a)
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|||||
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 9 – parágrafo 2 – alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 9 – parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
caso não estejam disponíveis tecnologias de reciclagem adequadas para reciclar embalagens de plástico, visto não estarem autorizadas ao abrigo das regras pertinentes da União ou não estarem suficientemente implantadas na prática. |
Suprimido |
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 10
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
10. Sempre que tal se justifique pela falta de disponibilidade ou pelos preços excessivos de plásticos reciclados específicos que possam ter efeitos adversos na saúde humana ou animal, na segurança do abastecimento alimentar ou no ambiente, tornando excessivamente difícil o cumprimento das percentagens mínimas de material reciclado estabelecidas nos n. 1 e 2, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 58., para alterar os n. 1 e 2 mediante o ajustamento das percentagens mínimas em conformidade. Ao avaliar a justificação deste ajustamento, a Comissão examina os pedidos de pessoas singulares ou coletivas, os quais devem ser acompanhados de informações e dados pertinentes sobre a situação do mercado destes resíduos plásticos pós-consumo e dos melhores dados disponíveis sobre os riscos conexos para a saúde humana ou animal, para a segurança do abastecimento alimentar ou para o ambiente. |
Suprimido |
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n. 11-A (novo)
|
|||
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
11-A. Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão publica um relatório no qual avalia a possibilidade de estabelecer metas para a utilização de matérias-primas de plásticos de origem biológica nas embalagens, a fim de cumprir as metas estabelecidas no artigo 7., n. 1 e 2. |
||
|
Se for caso disso, e com base no relatório referido no primeiro parágrafo, a Comissão apresenta uma proposta legislativa com o objetivo de: |
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Alteração 461
Proposta de regulamento
Artigo 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.-A |
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Matérias-primas de origem biológica nas embalagens de plástico |
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Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão publica um relatório no qual avalia a possibilidade de estabelecer metas para a utilização de matérias-primas de origem biológica nas embalagens de plástico. Se for caso disso, e com base nesse relatório, a Comissão apresenta uma proposta legislativa com o objetivo de: |
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Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n. 1
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as embalagens referidas no artigo 3., n. 1, alíneas f) e g) , as etiquetas coladas à fruta e aos legumes e os sacos de plástico muito leves devem passar a ser compostáveis em condições industrialmente controladas em instalações de tratamento de biorresíduos. |
1. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 36 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as embalagens referidas no artigo 3., n. 1, alínea f), as etiquetas coladas à fruta e aos legumes devem passar a ser compostáveis segundo os padrões de compostagem doméstica ou em condições industrialmente controladas em instalações de tratamento de biorresíduos. |
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n. 1-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 36 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os sacos de plástico muito leves que sejam necessários à higiene dos alimentos a granel ou fornecidos como acondicionamento primário de alimentos a granel, contribuindo, assim, para evitar o desperdício alimentar, devem passar a ser compostáveis em condições industrialmente controladas em instalações de tratamento de biorresíduos, e, por conseguinte, autorizados para recolha em recetáculos de biorresíduos. |
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n. 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sempre que disponham de sistemas de recolha de resíduos e infraestruturas de tratamento de resíduos adequadas para assegurar que as embalagens referidas no n. 1 entram no fluxo de gestão de resíduos orgânicos, os Estados-Membros ficam habilitados a exigir que os sacos de plástico leves sejam disponibilizados no seu mercado pela primeira vez apenas se for possível demonstrar que foram inteiramente fabricados a partir de polímeros de plástico biodegradável, compostáveis em condições industrialmente controladas . |
2. Sempre que disponham de sistemas de recolha de resíduos e infraestruturas de tratamento de resíduos adequadas para assegurar que as embalagens referidas no n. 1 entram no fluxo de gestão de resíduos orgânicos, os Estados-Membros que tenham implementado o artigo 22. da Diretiva 2008/98/CE podem exigir que os sacos de plástico leves sejam disponibilizados no seu mercado pela primeira vez apenas se for possível demonstrar que são compostáveis. |
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n. 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as embalagens que não as referidas nos n. 1 e 2, incluindo as embalagens feitas de polímeros de plástico biodegradável, devem passar a permitir a reciclagem de materiais sem afetar a reciclabilidade de outros fluxos de resíduos. |
3. Até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 36 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as embalagens que não as referidas nos n. 1 e 2, incluindo as embalagens feitas de polímeros de plástico biodegradável e outros materiais biodegradáveis , devem passar a permitir a reciclagem de materiais nos termos do artigo 6. e sem afetar a reciclabilidade de outros fluxos de resíduos. |
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n. 3-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Em derrogação do artigo 8., n. 3, os Estados-Membros ficam habilitados a exigir que essas embalagens compostáveis no seu território possam ser processadas no processo de fluxo de biorresíduos. |
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n. 5
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 58., para alterar os n. 1 e 2 do presente artigo acrescentando outros tipos de embalagem aos abrangidos por esses números, sempre que tal se justifique e seja adequado devido a desenvolvimentos tecnológicos e regulamentares com impacto na eliminação de embalagens compostáveis e nas condições estabelecidas no anexo III. |
5. Após ter consultado grupos de peritos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 58., para alterar os n. 1 , 1-A e 2 do presente artigo acrescentando outros tipos de embalagem aos abrangidos por esses números, sempre que tal se justifique e seja adequado devido a desenvolvimentos tecnológicos e regulamentares , incluindo no que se refere aos rótulos com indicação da compostabilidade, com impacto na eliminação de embalagens compostáveis e nas condições estabelecidas no anexo III. |
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n. 5-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Até 31 de maio de 2025, a Comissão deve solicitar às organizações europeias de normalização que atualizem a norma harmonizada EN 13432 intitulada «Embalagem – Requisitos para embalagens valorizáveis por compostagem e biodegradação – Programa de ensaios e critérios de avaliação para a aceitação final das embalagens». |
|
Até 31 de maio de 2025, a Comissão deve solicitar ainda às organizações europeias de normalização que elaborem normas harmonizadas com vista à formulação das especificações técnicas pormenorizadas dos requisitos relativos às embalagens de compostagem doméstica referidos no presente artigo. |
Alteração 416
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n. 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As embalagens devem ser concebidas de maneira que reduza o seu peso e volume ao mínimo necessário para assegurar a sua funcionalidade , tendo em conta os materiais de que são feitas. |
1. Até 1 de janeiro de 2030, as embalagens devem ser concebidas de maneira que reduza o seu peso e volume ao mínimo necessário para assegurar as suas funções enumeradas no anexo IV, parte I, e a finalidade prevista do produto , tendo em conta o seu formato e os materiais de que são feitas. |
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n. 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As embalagens que não sejam necessárias para cumprir nenhum dos critérios de desempenho estabelecidos no anexo IV e as embalagens com características que apenas visem aumentar o volume percetível do produto, incluindo paredes duplas, fundos falsos e camadas desnecessárias, não podem ser colocadas no mercado, a menos que o desenho da embalagem esteja sujeito a indicações geográficas de origem protegidas ao abrigo da legislação da União. |
2. As embalagens que não sejam necessárias para cumprir nenhum dos critérios de desempenho estabelecidos no anexo IV e as embalagens com características que apenas visem aumentar o volume percetível do produto, incluindo paredes duplas, fundos falsos e camadas desnecessárias, não podem ser colocadas no mercado, a menos que o desenho da embalagem esteja sujeito a indicações geográficas de origem ao abrigo da legislação da União ou seja objeto de proteção legal ao abrigo do Regulamento (CE) n. 6/2002 . |
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n. 2-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 36 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve solicitar às organizações europeias de normalização que procedam à elaboração ou atualização, consoante o caso, de normas harmonizadas que estabeleçam a metodologia para o cálculo e a medição da conformidade com os requisitos relativos à minimização das embalagens previstos no presente regulamento. No caso dos tipos e formatos de embalagens mais comuns, essas normas devem especificar os limites máximos adequados de peso e volume e, se for caso disso, a espessura da parede e o espaço vazio máximo. |
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n. 4 – parágrafo 1 – alínea c)
|
|||||
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n. 4 – parágrafo 2-A (novo)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As microempresas a que se refere o artigo 22., n. 3, devem estar isentas da obrigação prevista no presente número. |
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n. 1 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As embalagens são consideradas reutilizáveis se satisfizerem as seguintes condições: |
1. As embalagens colocadas no mercado são consideradas reutilizáveis se satisfizerem as seguintes condições: |
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n. 1 – alínea a)
|
|||||
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n. 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n. 1 – alínea h-A) (nova)
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|||
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n. 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota um ato delegado que estabeleça o número mínimo de rotações a que se refere o n. 1, alínea b), para as embalagens reutilizáveis em diferentes categorias relevantes de materiais e de embalagens. |
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 10-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.-B |
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Transição justa |
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A partir de 2025, os Estados-Membros devem realizar, de dois em dois anos, avaliações do impacto no emprego que determinem o impacto das obrigações estabelecidas no presente regulamento no número de postos de trabalho criados, transformados e eliminados, bem como na antecipação das aptidões e competências, nas condições de trabalho, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, e na igualdade de género, tanto a nível nacional como regional, em todos os setores abrangidos pelo presente regulamento, e apresentar essas avaliações à Comissão e ao Parlamento Europeu. As avaliações do impacto no emprego devem estabelecer a forma como o Estado-Membro tenciona dar resposta às suas conclusões através de medidas legislativas e não legislativas, incluindo investimentos públicos e privados. |
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Antes de apresentarem as avaliações do impacto no emprego à Comissão e ao Parlamento Europeu, os Estados-Membros devem informar e consultar os parceiros sociais nacionais que representam os trabalhadores e os empregadores dos setores abrangidos pelo presente regulamento a respeito dessas avaliações. |
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n. 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
A partir de … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 42 meses após a entrada em vigor do presente regulamento ], as embalagens devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre os materiais constituintes das mesmas. Esta obrigação não se aplica às embalagens de transporte. No entanto, aplica-se às embalagens do comércio eletrónico. |
A partir de … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a adoção dos atos de execução a que se referem os n. 5 e 6 ], as embalagens devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre os materiais constituintes das mesmas , a fim de facilitar a triagem pelos consumidores. O rótulo deve basear-se apenas em pictogramas e deve ser facilmente compreendido, incluindo por pessoas com deficiência . Esta obrigação não se aplica às embalagens de transporte. No entanto, aplica-se às embalagens do comércio eletrónico. |
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n. 1 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O rótulo pode ser acompanhado de um código QR ou de outro tipo de suporte de dados digitais colocado na embalagem que contenha informações sobre o destino de cada componente distinto da embalagem, a fim de facilitar a triagem pelo consumidor. |
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n. 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
As embalagens abrangidas pelos sistemas de depósito e devolução a que se refere o artigo 44., n. 1, devem , além do rótulo referido no primeiro parágrafo, ser marcadas com um rótulo harmonizado estabelecido no ato de execução pertinente adotado nos termos do n. 5. |
As embalagens abrangidas pelos sistemas de depósito e devolução a que se refere o artigo 44., n. 1, devem ser marcadas com um rótulo por cores harmonizado estabelecido no ato de execução pertinente adotado nos termos do n. 5. |
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n. 1 – parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os rótulos dos sistemas de depósito e devolução estabelecidos antes da entrada em vigor do presente regulamento podem ser utilizados juntamente com o rótulo harmonizado até 36 meses após a adoção do ato de execução adotado nos termos do n. 5. |
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n. 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A partir de… [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 48 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento ], as embalagens devem ostentar um rótulo relativo à possibilidade de reutilização e um código QR ou outro tipo de suporte de dados digitais que forneça informações adicionais sobre a possibilidade de reutilização das embalagens , incluindo a disponibilidade de um sistema de reutilização e de pontos de recolha, e que facilite o rastreio da embalagem e o cálculo das viagens e rotações. Além disso, as embalagens de venda reutilizáveis devem ser claramente identificadas e distinguidas das embalagens de utilização única no ponto de venda. |
2. A partir de … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 30 meses após a entrada em vigor do ato de execução a que se refere o n. 5 ], as embalagens reutilizáveis colocadas no mercado devem ostentar um rótulo relativo à possibilidade de reutilização . Podem ser ainda fornecidas informações adicionais sobre a possibilidade de reutilização das embalagens através de um código QR ou outro tipo de suporte de dados digitais, incluindo a disponibilidade de um sistema de reutilização e de pontos de recolha, e que facilite o rastreio da embalagem e o cálculo das viagens e rotações. Além disso, as embalagens de venda reutilizáveis devem ser claramente identificadas e distinguidas das embalagens de utilização única no ponto de venda. |
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n. 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sempre que uma unidade de embalagem abrangida pelo artigo 7. seja marcada com um rótulo que contenha informações sobre a percentagem de material reciclado, esse rótulo deve cumprir as especificações estabelecidas no ato de execução pertinente adotado nos termos do artigo 11., n. 5, e deve basear-se na metodologia prevista no artigo 7., n. 7. Sempre que uma unidade de embalagem de plástico seja marcada com um rótulo que contenha informações sobre o teor de plástico de base biológica, esse rótulo deve cumprir as especificações estabelecidas no ato de execução pertinente adotado nos termos do artigo 11., n. 5. |
3. Sempre que uma embalagem abrangida pelo artigo 7. seja marcada com um rótulo que contenha informações sobre a percentagem de material reciclado, esse rótulo e, se for caso disso, o código QR ou outro tipo de suporte de dados digitais devem cumprir as especificações estabelecidas no ato de execução pertinente adotado nos termos do artigo 11., n. 5, e devem basear-se na metodologia prevista no artigo 7., n. 7. Sempre que uma embalagem seja marcada com um rótulo que contenha informações sobre o teor de plástico de base biológica, esse rótulo deve cumprir as especificações estabelecidas no ato de execução pertinente adotado nos termos do artigo 11., n. 5. |
Alteração 370
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n. 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os rótulos referidos nos n.s 1 a 3 e o código QR ou outro tipo de suporte de dados digitais a que se refere o n. 2 devem ser colocados, impressos ou gravados na embalagem de forma visível, claramente legível e indelével . Se a natureza e a dimensão da embalagem não permitirem ou justificarem tal aposição, os rótulos devem ser apostos na embalagem grupada. |
Os rótulos referidos nos n.s 1 a 3 e o código QR ou outro tipo de suporte de dados digitais a que se refere o n. 2 devem ser colocados, impressos ou gravados na embalagem de forma visível, claramente legível e firme, para que não possam ser facilmente apagados . Se a natureza e a dimensão da embalagem não permitirem ou justificarem tal aposição, os rótulos devem ser apostos na embalagem grupada. |
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Se a natureza e a dimensão da embalagem não permitirem ou justificarem tal aposição, ou caso tal seja importante para proporcionar um acesso não discriminatório de grupos vulneráveis à informação, em especial das pessoas com deficiência visual, os rótulos referidos nos n.s 1 e 3 devem ser disponibilizados através de um código único de leitura eletrónica ou por meio de outro tipo de suporte de dados. |
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n. 4 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Sempre que sejam divulgadas informações por meios eletrónicos em conformidade com os n. 2 e 3, aplicam-se os seguintes requisitos: |
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Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n. 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos de execução para estabelecer um rótulo harmonizado e especificações aplicáveis aos requisitos e aos formatos de rotulagem de embalagens a que se referem os n. 1 a 3 e à rotulagem de recetáculos de resíduos a que se refere o artigo 12. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59., n. 3. |
5. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos de execução para estabelecer um rótulo harmonizado e especificações aplicáveis aos requisitos e aos formatos de rotulagem de embalagens a que se referem os n. 1 a 3 , incluindo quando fornecidos por meios digitais, e à rotulagem de recetáculos de resíduos a que se refere o artigo 12.. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59., n. 3. |
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n. 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
6. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos de execução para estabelecer a metodologia a usar para identificar os materiais constituintes das embalagens a que se refere o n. 1 por intermédio de tecnologias de marcação digital. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59., n. 3. |
6. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos de execução para estabelecer a metodologia a usar para identificar os materiais constituintes das embalagens a que se refere o n. 1 por intermédio de tecnologias de marcação digital. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59., n. 3. |
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n. 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
7. Sem prejuízo dos requisitos relativos a outros rótulos harmonizados da UE, os operadores económicos não podem fornecer nem exibir rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores ou outros utilizadores finais no que diz respeito aos requisitos de sustentabilidade das embalagens, a outras características das embalagens ou às opções de gestão de resíduos de embalagens para as quais o presente regulamento tenha estabelecido uma rotulagem harmonizada. |
7. Sem prejuízo dos requisitos relativos a outros rótulos harmonizados da UE, os operadores económicos não podem fornecer nem exibir rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores ou outros utilizadores finais no que diz respeito aos requisitos de sustentabilidade das embalagens, a outras características das embalagens ou às opções de gestão de resíduos de embalagens para as quais o presente regulamento tenha estabelecido uma rotulagem harmonizada. |
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A partir de ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota orientações destinadas a clarificar os aspetos suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores ou outros utilizadores finais. |
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n. 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8-A. As embalagens a que se referem os n. 1, 2 e 3 que tenham sido fabricadas ou importadas antes dos prazos neles previstos podem ser comercializadas até à data de entrada em vigor dos requisitos de rotulagem estabelecidos nesses números. |
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Até 1 de janeiro de 2028 , devem ser apostos, impressos ou gravados em todos os recetáculos de resíduos para recolha de resíduos de embalagens, de forma visível, legível e indelével, rótulos que permitam a recolha seletiva de cada fração específica de resíduos de embalagens destinada a ser eliminada em recetáculos separados. |
Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 30 meses após a adoção dos atos de execução a que se referem os n. 5 e 6 do artigo 11.] , devem ser apostos, impressos ou gravados em todos os recetáculos de resíduos para recolha de resíduos de embalagens, de forma visível, legível e indelével, rótulos que permitam a recolha seletiva de cada fração específica de resíduos de embalagens destinada a ser eliminada em recetáculos separados. |
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.-A |
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Fórum das embalagens |
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Compete à Comissão assegurar, no desempenho das suas atividades, uma participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros e de todas as partes interessadas envolvidas na indústria das embalagens, incluindo representantes da indústria de tratamento de resíduos, fabricantes e fornecedores de embalagens, distribuidores, retalhistas, importadores, PME, grupos de proteção ambiental e organizações de defesa do consumidor. Importa consultar estas partes, em especial, a fim de preparar os atos delegados e de execução previstos no presente regulamento, no sentido de desenvolver e elaborar mais detalhadamente os requisitos de sustentabilidade e examinar a eficácia dos mecanismos de fiscalização do mercado estabelecidos. Para o efeito, a Comissão é incumbida de criar um grupo de peritos, no qual essas partes interessadas se reunirão, designado «fórum das embalagens». |
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 12-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.-B |
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Alegações |
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Só podem ser feitas alegações ambientais na aceção do artigo 2., alínea o), da Diretiva 2005/29/CE em relação a embalagens colocadas no mercado caso estas cumpram os seguintes requisitos: |
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A conformidade com os requisitos estabelecidos na alínea b) do presente artigo deve ser demonstrada na documentação técnica relativa à embalagem, tal como estabelecido no anexo VII. |
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n. 1 – alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n. 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. No caso dos medicamentos, na aceção da Diretiva 2001/83/CE, o titular da autorização de introdução no mercado é responsável pelas informações fornecidas. |
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n. 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
8. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que uma embalagem que colocaram no mercado não está em conformidade com um ou mais dos requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5. a 11. devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da embalagem em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Os fabricantes devem informar imediatamente a autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro em que disponibilizaram a embalagem da suspeita de incumprimento e de quaisquer medidas corretivas aplicadas. |
8. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que uma embalagem que colocaram no mercado após a entrada em vigor do presente regulamento não está em conformidade com um ou mais dos requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5. a 11. devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da embalagem em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Os fabricantes devem informar imediatamente a autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro em que disponibilizaram a embalagem da suspeita de incumprimento e de quaisquer medidas corretivas aplicadas. |
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n. 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8-A. Em derrogação do n. 8 do presente artigo, a obrigação de repor a conformidade e retirar ou recolher embalagens que se considere não estarem em conformidade com os requisitos aplicáveis não se aplica às embalagens reutilizáveis colocadas no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n. 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
9. Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os fabricantes devem facultar-lhe as informações e a documentação, incluindo a documentação técnica, necessárias para demonstrar a conformidade da embalagem, numa ou mais línguas que possam ser facilmente compreendidas por essa autoridade. Essas informações e documentação devem ser fornecidas em papel ou em formato eletrónico. Os documentos relevantes devem ser disponibilizados no prazo de dez dias após a receção do pedido da autoridade nacional. Os fabricantes devem cooperar com a autoridade nacional a respeito de quaisquer medidas tomadas para corrigir eventuais casos de incumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 5. a 10.. |
9. Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os fabricantes devem facultar-lhe as informações e a documentação, incluindo a documentação técnica, necessárias para demonstrar a conformidade da embalagem, numa ou mais línguas que possam ser facilmente compreendidas por essa autoridade. Essas informações e documentação devem ser fornecidas em formato eletrónico. Os documentos relevantes devem ser disponibilizados no prazo de dez dias após a receção do pedido da autoridade nacional. Os fabricantes devem cooperar com a autoridade nacional a respeito de quaisquer medidas tomadas para corrigir eventuais casos de incumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 5. a 10.. |
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n. 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9-A. As disposições dos n. 1 a 6 não se aplicam às embalagens de transporte personalizadas para dispositivos e sistemas médicos configuráveis que se destinem a ser utilizados em ambientes industriais e de prestação de cuidados de saúde. |
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n. 10-A (novo)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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10-A. Para efeitos de cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, os Estados-Membros podem disponibilizar ferramentas de apoio aos operadores económicos que importam produtos para o território da União. |
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n. 2 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n. 3 – parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O distribuidor não deve utilizar as informações divulgadas pelo produtor para outros fins que não a verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis. É proibida a utilização abusiva dessas informações pelos distribuidores para fins comerciais. |
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 18 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os prestadores de serviços de execução devem assegurar, relativamente às embalagens que movimentam, que as condições de armazenamento, movimentação e embalagem, endereçamento ou expedição não põem em causa a conformidade das embalagens com os requisitos previstos nos artigos 5. a 11.. |
Os prestadores de serviços de execução e os fornecedores de plataformas em linha devem assegurar, relativamente às embalagens que movimentam ou disponibilizam nas suas plataformas em linha , que as condições de armazenamento, movimentação e embalagem, endereçamento ou expedição não põem em causa a conformidade das embalagens com os requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5. a 11.. |
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 18-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 18.-A |
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Obrigações dos fornecedores de plataformas em linha |
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Os fornecedores de plataformas em linha devem cumprir, sem demora injustificada, os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) 2022/2065 e assegurar que dispõem de processos internos para garantir tal cumprimento. |
Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 19 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento, ficando sujeitos às mesmas obrigações que os fabricantes nos termos do artigo 14. , sempre que colocam uma embalagem no mercado sob o seu próprio nome ou marca, ou alteram uma embalagem já colocada no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente regulamento possa ser afetada. |
Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento, ficando sujeitos às mesmas obrigações que os fabricantes nos termos do artigo 13. , sempre que colocam uma embalagem no mercado sob o seu próprio nome ou marca, ou alteram uma embalagem já colocada no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente regulamento possa ser afetada. |
Alteração 439
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n. 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os operadores económicos que forneçam produtos a um distribuidor final ou a um utilizador final em embalagens grupadas, embalagens de transporte ou embalagens do comércio eletrónico devem assegurar que o rácio de espaço vazio seja , no máximo, de 40 % . |
1. Até 1 de janeiro de 2030, os operadores económicos que forneçam produtos a um distribuidor final ou a um utilizador final em embalagens grupadas, embalagens de transporte ou embalagens do comércio eletrónico devem assegurar que o rácio de espaço vazio seja reduzido ao mínimo em conformidade com as disposições constantes da parte I do anexo IV, exceto se esse espaço vazio for necessário para efeitos de proteção e transporte de mercadorias frágeis ou se essa redução do espaço vazio resultar num aumento da quantidade do material de embalagem devido ao formato específico do produto ou da embalagem de venda . |
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n. 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Os operadores económicos que utilizem embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ficam isentos da obrigação prevista no n. 1. |
Alterações 437 e 499
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n. 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os operadores económicos não podem colocar no mercado embalagens nos formatos e para os efeitos enumerados no anexo V. |
1. A partir de 1 de janeiro de 2030, os operadores económicos não podem colocar no mercado embalagens nos formatos e para os efeitos enumerados no anexo V , a menos que: |
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Alteração 440
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n. 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1 - A. A disposição constante do n. 1 não prejudica o disposto no artigo 8., n. 3-A; |
Alteração 445
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n. 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em derrogação do n. 1, os operadores económicos não podem colocar no mercado embalagens nos formatos e para os efeitos enumerados no anexo V, ponto 3, a partir de 1 de janeiro de 2030. |
2. Em derrogação do n. 1, os operadores económicos não podem colocar no mercado embalagens nos formatos e para os efeitos enumerados no anexo V, ponto 3, a partir de 1 de janeiro de 2030 , a menos que possam demonstrar que pelo menos 85 %, em peso, dos resíduos de embalagens que colocam no mercado para consumo imediato são recolhidos seletivamente para reciclagem no ponto de venda, com base no material de embalagem predominante . |
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Os operadores económicos sujeitos à obrigação referida no primeiro parágrafo comunicam anualmente aos Estados-Membros o peso dos resíduos de embalagens recolhidos seletivamente por material. Cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão dados agregados por material de embalagem recolhido seletivamente. |
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n. 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros podem isentar do anexo V, ponto 3, os operadores económicos que correspondam à definição de microempresa de acordo com as regras estabelecidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, conforme aplicável em [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento], e se não for tecnicamente viável evitar a utilização de embalagens ou obter acesso às infraestruturas necessárias ao funcionamento de um sistema de reutilização. |
3. Os operadores económicos ficam isentos da aplicação do anexo V, ponto 3, se corresponderem à definição de microempresa de acordo com as regras estabelecidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, conforme aplicável em [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento] . Além disso , os Estados - Membros devem conceder uma isenção nos casos em que se tenha demonstrado que não é tecnicamente viável evitar a utilização de embalagens ou obter acesso às infraestruturas necessárias ao funcionamento de um sistema de reutilização. |
Alteração 373
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n. 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 58., para alterar o anexo V a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico, com o objetivo de reduzir os resíduos de embalagens. Ao adotar esses atos delegados , a Comissão analisa o potencial das restrições à utilização de formatos de embalagem específicos em termos de redução dos resíduos de embalagens produzidos, assegurando simultaneamente um impacto ambiental global positivo, e tem em conta a disponibilidade de soluções de embalagem alternativas que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação aplicável às embalagens sensíveis ao contacto, bem como a sua capacidade para evitar a contaminação microbiológica do produto embalado. |
4. Até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] , a Comissão revê as restrições à utilização de formatos de embalagem específicos em termos de redução dos resíduos de embalagens produzidos, assegurando simultaneamente um impacto ambiental global positivo, e tem em conta a disponibilidade de soluções de embalagem alternativas que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação aplicável às embalagens sensíveis ao contacto, bem como a sua capacidade para evitar a contaminação microbiológica do produto embalado. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. |
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 22-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 22.-A |
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Restrição à utilização de determinados sacos de plástico muito leves |
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1. Os operadores económicos não devem colocar no mercado sacos de plástico muito leves. |
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2. Sem prejuízo do artigo 8., n. 1-A, o n. 1 do presente artigo não se aplica aos sacos de plástico muito leves que sejam necessários para fins de higiene ou fornecidos como embalagens primárias para alimentos a granel, a fim de evitar o desperdício de alimentos. |
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n. 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os operadores económicos que colocam no mercado embalagens reutilizáveis devem assegurar a existência de um sistema de reutilização dessas embalagens que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 24. e no anexo VI. |
1. Os operadores económicos que colocam no mercado embalagens reutilizáveis devem assegurar a existência de um sistema de reutilização dessas embalagens , incluindo um incentivo para assegurar a sua recolha, que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 24. e no anexo VI. O presente número deve considerar-se cumprido pelos sistemas de reutilização já em vigor nos Estados-Membros. |
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n. 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os operadores económicos que utilizam embalagens reutilizáveis podem designar terceiros responsáveis por um ou mais sistemas de reutilização mutualistas. Os terceiros nomeados devem assegurar que os sistemas de reutilização, dos quais fazem parte as embalagens reutilizáveis, cumprem os requisitos estabelecidos no anexo VI, parte A. |
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Sempre que os operadores económicos tenham nomeado um terceiro, conforme indicado no n. 2-A, as obrigações previstas no presente artigo devem ser cumpridas por esse terceiro em seu nome. |
Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n. 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os operadores económicos que permitem a recarga devem assegurar que as embalagens oferecidas aos utilizadores finais nas estações de recarga não são fornecidas gratuitamente ou são abrangidas por um sistema de depósito e devolução. |
3. Os operadores económicos que permitem a recarga devem assegurar que caso seja oferecida uma embalagem aos utilizadores finais nas estações de recarga , esta não é fornecida gratuitamente ou é abrangida por um sistema de depósito e devolução. |
Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n. 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os operadores económicos podem recusar-se a recarregar um recipiente fornecido pelo utilizador final, se este não cumprir os requisitos comunicados pelo operador económico em conformidade com o n. 1. |
4. Os operadores económicos podem recusar-se a recarregar um recipiente fornecido pelo utilizador final, se este não cumprir os requisitos comunicados pelo operador económico em conformidade com o n. 1 , nomeadamente se considerarem o recipiente pouco higiénico ou impróprio para os alimentos ou bebidas vendidos . |
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Os operadores económicos estão isentos de responsabilidade por problemas de higiene ou de segurança dos alimentos que possam resultar da utilização de recipientes fornecidos pelo utilizador final. |
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n. 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A partir de 1 de janeiro de 2030, os distribuidores finais com uma área superior a 400 m, excluindo todas as zonas de armazenamento e expedição, devem envidar esforços no sentido de consagrar 10 % da sua área de venda a estações de recarga de produtos alimentares e não alimentares. |
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 26 – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
Metas de reutilização e recarga |
Metas de reutilização |
Alterações 197, 374 e 442
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A partir de 1 de janeiro de 2030, os operadores económicos que disponibilizam no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro grandes aparelhos eletrodomésticos enumerados no anexo II, ponto 2 , da Diretiva 2012/19/UE devem assegurar que 90 % desses produtos são disponibilizados em embalagens de transporte reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização. |
1. Os operadores económicos , incluindo as plataformas em linha, que disponibilizam no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro grandes aparelhos eletrodomésticos enumerados no anexo II, ponto 1 , da Diretiva 2012/19/UE devem: |
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As embalagens de proteção concebidas para proteger mercadorias frágeis e/ou pesadas e destinadas a proteger aparelhos específicos estão isentas da obrigação de reutilização. |
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Um distribuidor final que disponibiliza no mercado no território de um Estado-Membro, em embalagens de venda, bebidas frias ou quentes servidas num recipiente no ponto de venda para levar deve assegurar que: |
Suprimido |
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Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Um distribuidor final que exerce a sua atividade comercial no setor horeca e que disponibiliza no mercado no território de um Estado-Membro, em embalagens de venda, alimentos prontos para consumo para levar, destinados ao consumo imediato sem necessidade de qualquer preparação adicional e normalmente consumidos a partir do recipiente, deve assegurar que: |
Suprimido |
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Alteração 394
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Sempre que um distribuidor final disponibilize no mercado bebidas não alcoólicas, com exceção do leite, em embalagens de venda, deve: a) Assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2030, pelo menos 20 % desses produtos são disponibilizados no território de um Estado-Membro em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização; b) Assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2040, pelo menos 35 % desses produtos são disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização. |
Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 3-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-B. Sempre que um distribuidor final disponibilize bebidas alcoólicas, com exceção do vinho e do vinho espumante, em embalagens de venda, no mercado no território de um Estado-Membro, deve: |
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Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O fabricante e o distribuidor final que disponibilizam no mercado no território de um Estado-Membro, em embalagens de venda, bebidas alcoólicas sob a forma de cerveja, bebidas alcoólicas gaseificadas, bebidas fermentadas (com exceção do vinho, de produtos vitivinícolas aromatizados e de vinho de fruta), produtos à base de bebidas espirituosas, vinho ou outras bebidas fermentadas misturadas com bebidas, refrigerante, sidra ou sumo devem assegurar que: |
Suprimido |
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Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. O fabricante e o distribuidor final que disponibilizam no mercado no território de um Estado-Membro, em embalagens de venda, bebidas alcoólicas sob a forma de vinho, com exceção do vinho espumante, devem assegurar que: |
Suprimido |
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Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 6
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|||
Texto da Comissão |
Alteração |
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6. O fabricante e o distribuidor final que disponibilizam no mercado no território de um Estado-Membro, em embalagens de venda, bebidas não alcoólicas sob a forma de água, água com açúcar adicionado, água com outros edulcorantes, água aromatizada, refrigerantes, limonada de soda, chá frio e bebidas semelhantes prontas a beber imediatamente, sumo puro, sumo ou polpa de fruta ou legumes e batidos sem leite, e bebidas não alcoólicas que contenham matéria gorda do leite devem assegurar que: |
Suprimido |
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Alteração 396
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. Os Estados-Membros devem isentar os operadores económicos da obrigação prevista nos n. 3-A, alínea a), e 3-B, alínea a), do presente artigo se a taxa de reciclagem, conforme comunicada pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 50., n. 2, alínea c), for superior a 85 % em peso desse material de embalagem colocado no mercado desse Estado-Membro nos anos civis de 2026 e 2027. |
|
Caso essa comunicação revele que a taxa de reciclagem do respetivo material de embalagem é inferior a 85 %, o Estado-Membro deve apresentar um plano de execução que descreva um plano de execução, incluindo um calendário que garanta a consecução, no prazo de dois anos, da taxa de reciclagem de 85 %, em peso, do respetivo material de embalagem. |
Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 7 – parte introdutória
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os operadores económicos que utilizam embalagens de transporte sob a forma de paletes, grades de plástico, caixas de plástico dobráveis, vasilhas e tambores para transporte ou embalagem de produtos em condições diferentes das previstas nos n. 12 e 13 devem assegurar que : |
7. Os operadores económicos que utilizam embalagens de transporte ou de venda empregues exclusivamente para o transporte no território da União sob a forma de paletes, grades de plástico, caixas de plástico dobráveis, vasilhas ou tambores para transporte ou embalagem de produtos em condições diferentes das previstas nos n. 5 e 6 devem: |
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 7 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 378
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 7 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 8 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
8. Os operadores económicos que utilizam embalagens de transporte para o transporte e a entrega de produtos não alimentares disponibilizados no mercado pela primeira vez através do comércio eletrónico devem assegurar que : |
8. Os operadores económicos que utilizam no território da União embalagens de transporte para o transporte e a entrega de produtos não alimentares disponibilizados no mercado pela primeira vez através do comércio eletrónico devem: |
Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 8 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 379
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 8 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 9 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
9. Os operadores económicos que utilizam embalagens de transporte sob a forma de envolvimentos de paletes e cintas para estabilização e proteção de produtos colocados em paletes durante o transporte devem assegurar que : |
9. Os operadores económicos que utilizam no território da União embalagens de transporte para estabilização e proteção de produtos colocados em paletes durante o transporte , incluindo, sem caráter exclusivo, envolvimentos de paletes e cintas, devem: |
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 9 – alínea a)
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|||||
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 380
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 9 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 10 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
10. Os operadores económicos que utilizam embalagens grupadas sob a forma de caixas, exceto as de cartão, utilizadas no exterior de embalagens de venda para grupar um certo número de produtos com vista a criar uma unidade de armazenamento devem assegurar que : |
10. Os operadores económicos , incluindo as plataformas em linha, que utilizam embalagens grupadas no território da União sob a forma de caixas, exceto as de cartão, utilizadas no exterior de embalagens de venda para grupar um certo número de produtos com vista a criar uma unidade de armazenamento ou de distribuição devem: |
Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 10 – alínea a)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 382
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 10 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 458
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 10-A (novo)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
10 - A. As metas estabelecidas nos n.s 3-A e 3-B também podem ser alcançadas permitindo a recarga. |
Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 11
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
11. As metas estabelecidas nos n. 1 a 10 são calculadas para o período de um ano civil. |
11. As metas estabelecidas no presente artigo são calculadas para o período de um ano civil. |
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 12 – parágrafo 1 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Os operadores económicos devem utilizar embalagens de transporte reutilizáveis no transporte de produtos: |
Até 1 de janeiro de 2030, os operadores económicos devem utilizar 95 % de embalagens de transporte reutilizáveis no transporte de produtos: |
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 13 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Os operadores económicos que entregam produtos a outro operador económico no mesmo Estado-Membro devem utilizar exclusivamente embalagens de transporte reutilizáveis para efeitos de transporte desses produtos. |
A partir de 1 de janeiro de 2030, os operadores económicos , incluindo as plataformas em linha, que entregam produtos a outro operador económico no mesmo Estado-Membro devem utilizar exclusivamente embalagens de transporte reutilizáveis para efeitos de transporte desses produtos. |
Alteração 417
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 13-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
13 - A. Os operadores económicos ficam isentos da obrigação de cumprir as metas previstas no presente artigo, nos casos em que a taxa de reciclagem do material de embalagem predominante comunicada à Comissão pelos Estados-Membros nos termos do artigo 50., n. 2, alínea c), ou a taxa de reciclagem de formatos de embalagem – como garrafas PET ou latas de alumínio – for superior a 85 %, em termos de peso, das embalagens colocadas no mercado, no território desse Estado-Membro, no ano civil de 2027 ou em qualquer ano civil depois dessa data. |
Alteração 504
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 13-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
13 - B. As metas estabelecidas no presente artigo não se aplicam às embalagens de venda de bebidas altamente perecíveis, tal como definidas no Regulamento (UE) n. 1169/2011. |
Alteração 505
Proposta de regulamento
Artigo 26 – 13-C (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
13 - C. As metas estabelecidas no presente artigo não se aplicam às embalagens de venda para o vinho, o vinho espumante, os produtos vitivinícolas aromatizados e as bebidas espirituosas conforme definidos pelos códigos 2208 da nomenclatura. |
Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 14 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
14. Os operadores económicos ficam isentos da obrigação de cumprir as metas previstas nos n. 2 a 10 se, durante um ano civil: |
14. Os operadores económicos ficam isentos da obrigação de cumprir as metas previstas no presente artigo se, durante um ano civil: |
Alteração 418
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 14-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
14 - A. Até ... [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 58., no que diz respeito aos requisitos para a realização de uma análise do ciclo de vida a fim de justificar uma isenção ao abrigo do presente artigo. Os operadores económicos ficam isentos da obrigação de cumprir as metas previstas no presente artigo, se a reutilização não for a opção que produz o melhor resultado ambiental global com base na referida análise do ciclo de vida. |
Alteração 385
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 15
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|||
Texto da Comissão |
Alteração |
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15. Os operadores económicos ficam isentos da obrigação de cumprir as metas previstas nos n.s 2 a 6 se , durante um ano civil, tiverem uma área de venda não superior a 100 m2, incluindo todas as zonas de armazenamento e expedição. |
15. Os operadores económicos ficam isentos da obrigação de cumprir as metas previstas no presente artigo se: |
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Alteração 386
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 15-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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15-A. Os operadores económicos ficam isentos da obrigação prevista no presente artigo se a taxa de recolha seletiva do respetivo material de embalagem, efetuada como exigido no artigo 43., n.s 3, 4 e 4-B, comunicada à Comissão nos termos do artigo 50., n. 1, alínea c), for superior a 85 % do peso das embalagens em questão colocadas no mercado no território do Estado-Membro em que operam nos anos civis de 2026 e 2027. |
|
Caso essa comunicação revele que a taxa de recolha seletiva do respetivo material de embalagem é inferior a 85 %, o Estado-Membro apresenta um plano de execução que descreva uma estratégia com ações concretas, incluindo um calendário que garanta a consecução, no prazo de dois anos, da taxa de recolha seletiva de 85 %, em peso, do respetivo material de embalagem. |
Alteração 506
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 15-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
15 - B. Os operadores económicos ficam isentos da obrigação de cumprir as metas estabelecidas nos n.s 7, 12 e 13 do presente artigo para todas as embalagens de transporte que estejam em contacto direto com géneros alimentícios, na aceção do Regulamento (CE) n. 178/2002, e com alimentos para animais. |
Alteração 507
Proposta de regulamento
Artigo 26 – 15-C (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
15 - C. Os operadores económicos ficam isentos da obrigação de cumprir as metas estabelecidas no presente artigo para todos os produtos sujeitos a indicações geográficas de origem protegidas ao abrigo da legislação da União. |
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 16 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
16. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 58., para completar o presente regulamento a fim de estabelecer: |
16. A fim de ter em conta os dados e desenvolvimentos científicos e económicos mais recentes e de melhorar os resultados ambientais globais, o que poderá exigir que fluxos de resíduos específicos se afastem da hierarquia, sempre que tal se justifique com base numa avaliação do ciclo de vida sujeita a um processo de análise interpares independente, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 58., para completar o presente regulamento a fim de estabelecer: |
Alteração 387
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 16 – alínea a)
|
|||
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 16 – alínea b)
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|||||
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 225
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 16 – alínea c)
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|||||
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 389
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 16 – alínea c-A)
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|||
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 395
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 17
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|||||
Texto da Comissão |
Alteração |
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17. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão reexamina a situação em termos da reutilização de embalagens e, nessa base , determina a pertinência de estabelecer medidas , rever as metas fixadas no presente artigo e fixar novas metas para a reutilização e a recarga de embalagens e, se necessário, apresenta uma proposta legislativa . |
17. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão reexamina a situação em termos da reutilização de embalagens . Ao avaliar o impacto das metas de reutilização de embalagens, a Comissão avalia, pelo menos, a redução dos resíduos de embalagens obtida através das metas de reutilização para 2030, bem como das emissões de CO2, dos resíduos alimentares, dos volumes de matérias-primas virgens utilizadas, da utilização de água e energia , da contaminação da água e da utilização de detergentes e desinfetantes com base numa avaliação do ciclo de vida independente e revista por pares. A Comissão avalia igualmente a evolução dos resíduos de embalagens de cartão e os seus impactos ambientais e efeitos decorrentes da substituição de materiais que possam ocorrer devido às isenções de materiais previstas no artigo 22. , em conjugação com o Anexo V, e no presente artigo , n. 7, 10, 12 e 13. Com base nessa revisão, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa que:
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Alteração 227
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n. 17-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
17-A. A partir de 1 de janeiro de 2030, todos os formatos de embalagens reutilizáveis colocados no mercado por distribuidores no território de um Estado-Membro nos termos dos n. 3-A e 3-B devem ser recuperados por esse distribuidor final. |
Alteração 228
Proposta de regulamento
Artigo 27 – título
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Regras para calcular o cumprimento das metas de reutilização e recarga |
Regras para calcular o cumprimento das metas de reutilização |
Alteração 229
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n. 2 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A fim de demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 26., n. 2 a 6 , o distribuidor final ou fabricante, consoante o caso, que disponibiliza esses produtos no mercado no território de um Estado-Membro deve calcular, separadamente, para cada meta: |
2. A fim de demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 26., n. 3-A e 3-B , o distribuidor final ou fabricante, consoante o caso, que disponibiliza esses produtos no mercado no território de um Estado-Membro deve calcular, separadamente, para cada meta: |
Alteração 230
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n. 2 – alínea a)
|
|||||
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 231
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n. 2 – alínea b)
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|||
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 232
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n. 2 – alínea c)
|
|||||
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 233
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n. 3 – alínea a)
|
|||||
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 234
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n. 3 – alínea b)
|
|||||
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 235
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n. 4 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Até 31 de dezembro de 2028 , a Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras de cálculo e uma metodologia pormenorizadas no que diz respeito às metas estabelecidas no artigo 26.. |
Até 31 de dezembro de 2026 , a Comissão adota atos delegados que estabeleçam regras de cálculo e uma metodologia pormenorizadas no que diz respeito às metas estabelecidas no artigo 26.. |
Alteração 236
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n. 4 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59., n. 3. |
Suprimido |
Alteração 237
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n. 4 – parágrafo 2-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A obrigação de demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 26. é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2030 ou [18 meses] após a data de entrada em vigor dos atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo, dependendo de qual seja a data posterior. |
Alteração 238
Proposta de regulamento
Artigo 28 – título
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Comunicação às autoridades competentes de dados relativos às metas de reutilização e recarga |
Comunicação às autoridades competentes de dados relativos às metas de reutilização |
Alteração 239
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n. 6-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. Até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão Europeia cria um observatório europeu da reutilização. O observatório deve ser responsável pelo acompanhamento da aplicação das medidas previstas no presente regulamento, pela recolha de dados sobre as práticas de reutilização e pela contribuição para o desenvolvimento das melhores práticas no domínio da reutilização. |
Alteração 240
Proposta de regulamento
Artigo 28-A (novo)
|
|||
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 28.-A |
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|
Obrigação de recarga para o setor dos produtos para levar |
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1. Até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]: |
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|
||
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||
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2. Os distribuidores finais referidos nas alíneas a) e b) não devem oferecer os bens servidos no recipiente levado pelo consumidor a um preço inferior ou em condições menos favoráveis do que a unidade de venda constituída pelos mesmos bens e embalagem de utilização única. |
||
|
Os distribuidores finais devem informar os consumidores finais no ponto de venda, através de painéis informativos ou sinais claramente visíveis e legíveis, sobre a possibilidade de obter os bens num recipiente recarregável fornecido pelo consumidor. |
Alteração 241
Proposta de regulamento
Artigo 28-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 28.-B |
|
Oferta de reutilização para o setor das bebidas para levar |
|
1. Até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 36 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], o distribuidor final que exerce a sua atividade comercial no setor horeca e que disponibiliza no mercado no território de um Estado-Membro, em embalagens de venda, bebidas frias ou quentes servidas num recipiente no ponto de venda para levar deve oferecer aos consumidores a possibilidade de optarem por uma embalagem que faça parte de um sistema de reutilização. |
|
2. Os distribuidores finais devem informar os consumidores finais no ponto de venda, através de painéis informativos ou sinais claramente visíveis e legíveis, sobre a possibilidade de obter as mercadorias num recipiente reutilizável. |
|
3. Os distribuidores finais devem oferecer as mercadorias embaladas em embalagens reutilizáveis a custos não superiores e em condições não menos favoráveis do que a unidade de venda constituída pelos mesmos produtos e embalagens de utilização única. |
|
4. Os distribuidores finais ficam isentos da aplicação do presente artigo se corresponderem à definição de microempresa estabelecida na Recomendação 2003/361/EC da Comissão. |
Alteração 242
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n. 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As medidas a tomar pelos Estados-Membros para cumprir a meta estabelecida no n. 1 podem variar em função do impacto ambiental do fabrico, da reciclagem ou da eliminação dos sacos de plástico leves, bem como das propriedades de compostagem, da durabilidade ou da utilização específica prevista desses sacos. Essas medidas podem, em derrogação do artigo 4., incluir restrições à comercialização, desde que sejam proporcionadas e não discriminatórias. |
2. As medidas a tomar pelos Estados-Membros para cumprir a meta estabelecida no n. 1 devem ter em conta o impacto ambiental do fabrico, da reciclagem ou da eliminação dos sacos de plástico leves, bem como das propriedades de compostagem, da durabilidade ou da utilização específica prevista desses sacos. Essas medidas podem, em derrogação do artigo 4., incluir restrições à comercialização, desde que sejam proporcionadas e não discriminatórias. |
Alteração 243
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n. 4-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão elabora um relatório sobre a necessidade e a viabilidade de reduzir a utilização de sacos de papel e, se for caso disso, apresenta uma proposta legislativa que fixe metas de redução dos sacos de papel e medidas para alcançar essas metas. |
Alteração 435
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n. 4-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve desenvolver uma metodologia para certificar que os materiais colocados no mercado da União rotulados e documentados como sendo materiais com teor de material reciclado são efetivamente produzidos a partir de materiais valorizados e reciclados e não de matérias virgens. A Comissão deve assegurar que esta metodologia seja tida em conta nos controlos efetuados nos termos do presente artigo. |
Alteração 244
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n. 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. As autoridades competentes devem fiscalizar a exatidão de, pelo menos, 10 % das declarações de conformidade por ano, verificadas aleatoriamente, e tomar as medidas necessárias para resolver situações de não conformidade, tais como a retirada do mercado de produtos não conformes. |
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Sem prejuízo das inspeções previstas no primeiro parágrafo, as quais devem ser planeadas com antecedência, as autoridades competentes devem realizar inspeções sempre que obtenham ou tomem conhecimento de informações pertinentes, nomeadamente com base em preocupações fundamentadas apresentadas por terceiros sobre um eventual incumprimento do presente regulamento. |
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As inspeções devem ser efetuadas ao operador ou comerciante sem aviso prévio, exceto nos casos em que a notificação prévia, do operador ou do comerciante, seja necessária para assegurar a eficácia dessas inspeções. |
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As autoridades competentes devem manter registos das inspeções, indicando, designadamente, a sua natureza e resultados, bem como as medidas tomadas em caso de incumprimento. Os registos de todas as inspeções são conservados durante pelo menos dez anos. |
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Os registos das inspeções levadas a cabo nos termos do presente regulamento, assim como os relatórios das suas conclusões e resultados, constituem informação sobre ambiente para efeitos da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1a) e devem ser divulgados ao público. |
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Alteração 245
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n. 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Cada Estado-Membro deve reduzir a produção de resíduos de embalagens de plástico per capita, em comparação com a produção de resíduos de embalagens de plástico per capita em 2018, comunicada à Comissão em conformidade com a Decisão 2005/270/CE, em: |
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Alteração 246
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n. 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Sem prejuízo dos n. 1 e 1-A, os Estados-Membros que tenham estabelecido um sistema duplo para a gestão dos resíduos de embalagens, designadamente um para os resíduos de embalagens domésticos e outro para os resíduos de embalagens industriais e comerciais, podem ter a oportunidade de manter a sua especificidade. |
Alteração 247
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n. 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem aplicar medidas destinadas a prevenir a produção de resíduos de embalagens e a minimizar o impacto ambiental das embalagens . |
2. Os Estados-Membros devem aplicar e tomar as medidas de sustentabilidade adicionais necessárias para alcançar uma redução ambiciosa e sustentada dos resíduos de embalagens produzidos per capita, em consonância com os objetivos gerais da política de resíduos da União, em particular a prevenção de resíduos, e a fim de alcançar as metas estabelecidas no presente artigo . |
Alteração 248
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n. 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Para efeitos do n. 2, os Estados-Membros devem assegurar que os clientes de restaurantes, cantinas, bares, cafés e serviços de restauração possam solicitar que seja servida água da torneira a título gratuito ou mediante o pagamento de uma taxa de serviço reduzida. |
Alteração 249
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n. 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Para efeitos do n. 2, os Estados-Membros podem utilizar instrumentos económicos e outras medidas para incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos, tais como as medidas referidas nos anexos IV e IV-A da Diretiva 2008/98/CE, ou outros instrumentos e medidas adequados, incluindo incentivos através de regimes de responsabilidade alargada do produtor e requisitos que obriguem os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor a adotar planos de prevenção de resíduos. Essas medidas devem ser proporcionadas e não discriminatórias e devem ser concebidas de maneira que evite entraves ao comércio ou distorções da concorrência, em conformidade com o Tratado. |
3. Para efeitos do n. 2, os Estados-Membros podem introduzir medidas que podem incluir, sem caráter exclusivo, a utilização de instrumentos económicos e outras medidas para incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos, tais como as medidas referidas nos anexos IV e IV-A da Diretiva 2008/98/CE, ou outros instrumentos e medidas adequados, incluindo incentivos através de regimes de responsabilidade alargada do produtor e requisitos que obriguem os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor a adotar planos de prevenção de resíduos. Essas medidas devem ser proporcionadas e não discriminatórias e devem ser concebidas de maneira que evite entraves ao comércio ou distorções da concorrência, em conformidade com o Tratado e com o artigo 4. do presente regulamento . |
Alteração 250
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n. 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão revê as metas estabelecidas no n. 1. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se a Comissão o considerar adequado, de uma proposta legislativa. |
4. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão revê as metas estabelecidas nos n. 1 e 1-A e determina a necessidade de incluir metas específicas para papel e cartão, vidro, metal e materiais compósitos . Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se a Comissão o considerar adequado, de uma proposta legislativa. |
Alteração 251
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n. 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
O registo deve conter ligações para outros registos nacionais de sítios Web de produtores com vista a facilitar, em todos os Estados-Membros, o registo dos produtores ou dos representantes nomeados para efeitos da responsabilidade alargada do produtor. |
O registo deve conter ligações para outros registos nacionais de sítios Web de produtores com vista a facilitar, em todos os Estados-Membros, o registo dos produtores ou dos representantes autorizados para efeitos da responsabilidade alargada do produtor. O registo deve ser gratuito e facilmente acessível em linha pelo público. |
Alteração 252
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n. 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os produtores são obrigados a inscrever-se no registo referido no n. 1. Para o efeito, devem apresentar um pedido de registo em cada Estado-Membro em que disponibilizem embalagens no mercado pela primeira vez. Se um produtor tiver designado uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor na aceção do artigo 41., n. 1, cabe a essa organização cumprir as obrigações estabelecidas no presente artigo, salvo disposição em contrário do Estado-Membro em que o registo está estabelecido . |
2. Os produtores são obrigados a inscrever-se no registo referido no n. 1. Para o efeito, devem apresentar um pedido de registo em cada Estado-Membro em que disponibilizem embalagens no mercado pela primeira vez. Se um produtor tiver designado uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor na aceção do artigo 41., n. 1, cabe a essa organização cumprir as obrigações estabelecidas no presente artigo . As microempresas ficam isentas das obrigações previstas no presente número , a menos que tenham designado uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor . |
Alteração 253
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n. 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os produtores não podem disponibilizar embalagens no mercado se eles ou, se for caso disso, os seus representantes nomeados para efeitos da responsabilidade alargada do produtor, não estiverem registados no Estado-Membro em causa. |
4. Os produtores não podem disponibilizar embalagens no mercado se eles ou, se for caso disso, em conformidade com o artigo 40., os seus representantes autorizados para efeitos da responsabilidade alargada do produtor, não estiverem registados no Estado-Membro em causa. |
Alteração 254
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n. 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
6. Um representante nomeado para efeitos da responsabilidade alargada do produtor que represente mais do que um produtor deve, além das informações a fornecer nos termos do n. 5, indicar separadamente o nome e os dados de contacto de cada um dos produtores representados. |
6. Um representante autorizado para efeitos da responsabilidade alargada do produtor que represente mais do que um produtor deve, além das informações a fornecer nos termos do n. 5, indicar separadamente o nome e os dados de contacto de cada um dos produtores representados. |
Alteração 255
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n. 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
10. Se as informações constantes do registo de produtores não forem acessíveis ao público , os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores tenham acesso gratuito às informações constantes do registo. |
10. As informações constantes do registo de produtores devem ser acessíveis ao público. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de execução e os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores tenham acesso gratuito , incluindo em linha, às informações constantes do registo , nomeadamente através de extratos do registo digitais . Cumpre, no entanto, preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, em conformidade com o direito nacional e da União aplicável. A lista de produtores registados deve ser apresentada num formato de leitura ótica e passível de pesquisa e classificação, respeitando as normas abertas para utilização por parte de terceiros. |
Alteração 256
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n. 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os produtores de embalagens devem assumir a responsabilidade alargada do produtor ao abrigo dos regimes estabelecidos em conformidade com os artigos 8. e 8.-A da Diretiva 2008/98/CE e com a presente secção para as embalagens que disponibilizam no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro. |
1. Os produtores devem assumir a responsabilidade alargada do produtor ao abrigo dos regimes estabelecidos em conformidade com os artigos 8. e 8.-A da Diretiva 2008/98/CE e com a presente secção para as embalagens que disponibilizam no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro. |
Alteração 257
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n. 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. O produtor deve nomear, por escrito, um representante para efeitos da responsabilidade alargada do produtor em cada Estado-Membro, que não aquele onde está estabelecido, em que disponibilize embalagens pela primeira vez. |
2. O produtor deve nomear, por escrito, um representante autorizado para efeitos da responsabilidade alargada do produtor em cada Estado-Membro, que não aquele onde está estabelecido, em que disponibilize embalagens pela primeira vez. |
Alteração 258
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n. 3 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os fornecedores de plataformas em linha abrangidos pelo âmbito do capítulo III, secção 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores devem obter as seguintes informações junto dos produtores que disponibilizam embalagens a consumidores situados na União: |
3. Os fornecedores de plataformas em linha abrangidos pelo capítulo III, secção 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores , bem como os prestadores de serviços de execução devem ser obrigados a cumprir os requisitos relativos à responsabilidade alargada do produtor a que se referem os n. 1 e 2 do presente artigo, salvo se conseguirem provar que os produtores que disponibilizam embalagens a consumidores situados na União cumprem estes requisitos ao obterem : |
Alteração 259
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n. 3 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 260
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n. 3 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Caso os produtores vendam os seus produtos através de um mercado em linha e não estejam registados em conformidade com o artigo 39., n. 2, o mercado em linha em que os produtos são colocados à venda pode cumprir as obrigações previstas no artigo 39., n. 7, relativamente a esses produtores a título coletivo. |
Alteração 261
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n. 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Ao receberem as informações referidas no n. 3 e antes de permitirem que o produtor em causa utilize os seus serviços, os fornecedores de plataformas em linha e os prestadores de serviços de execução devem avaliar se as informações referidas nas alíneas a) e b) são fiáveis e completas. |
Alteração 262
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n. 3-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-B. Os Estados-Membros devem assegurar que os produtores cobrem os custos decorrentes das disposições relativas à responsabilidade alargada do produtor previstas nas Diretivas 2008/98/CE e 94/62/CE e, na medida em que não estejam já incluídos, pelo menos, os custos decorrentes da recolha de resíduos desses produtos que sejam descartados através dos sistemas de recolha públicos, nomeadamente os relativos às suas infraestruturas e ao seu funcionamento, bem como ao subsequente transporte e tratamento desses resíduos. |
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Os custos a cobrir devem ser estabelecidos de forma transparente e eficiente em termos de custos. Os custos da limpeza do lixo são limitados a atividades levadas a cabo pelas autoridades públicas ou em seu nome. A metodologia de cálculo deve ser desenvolvida de modo a permitir que os custos da limpeza do lixo sejam estabelecidos de forma proporcionada, com base nos formatos de embalagem mais suscetíveis de serem colocados no lixo ou de não serem objeto de recolha seletiva. |
Alteração 263
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n. 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se, no território de um Estado-Membro, várias organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor tiverem autorização para cumprir obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores, o Estado-Membro deve assegurar que o conjunto dessas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor abrange todo o território do Estado-Membro no que diz respeito às atividades previstas no artigo 42., n. 3, e nos artigos 43. e 44.. Os Estados-Membros devem confiar à autoridade competente a verificação do cumprimento coordenado, por parte das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, das suas obrigações, ou nomear um terceiro independente para esse efeito. |
2. Se, no território de um Estado-Membro, várias organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor tiverem autorização para cumprir obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores, o Estado-Membro deve assegurar que o conjunto dessas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor e dos produtores que não tenham mandatado uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor abrange todo o território do Estado-Membro no que diz respeito às atividades previstas no artigo 42., n. 3, e nos artigos 43. e 44.. Os Estados-Membros devem confiar à autoridade competente a verificação do cumprimento coordenado, por parte das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, das suas obrigações, ou nomear um terceiro independente para esse efeito. |
Alteração 264
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n. 3 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 265
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n. 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar a criação de sistemas que permitam a devolução e a recolha seletiva de todos os resíduos de embalagens provenientes dos utilizadores finais, a fim de garantir que esses resíduos são tratados em conformidade com os artigos 4. e 13. da Diretiva 2008/98/CE e de facilitar a sua preparação para a reutilização e a reciclagem de elevada qualidade. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar a criação de sistemas e infraestruturas que permitam a devolução e a recolha seletiva de todos os resíduos de embalagens provenientes dos utilizadores finais, a fim de garantir que esses resíduos são tratados em conformidade com os artigos 4. , 10. e 13. da Diretiva 2008/98/CE e de facilitar a sua preparação para a reutilização e a reciclagem de elevada qualidade. |
Alteração 266
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n. 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A fim de facilitar a reciclagem de alta qualidade, os Estados-Membros devem assegurar a implementação de um sistema que proporcione um acesso seguro e equitativo aos materiais reciclados para utilização em aplicações que preservem ou recuperem a qualidade distinta do material reciclado, de modo a que este possa voltar a ser reciclado e utilizado de forma idêntica ou numa aplicação semelhante, com perdas mínimas de quantidade, qualidade ou função. |
Alteração 267
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n. 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros podem autorizar derrogações do disposto no n. 1, desde que a recolha de embalagens ou frações de resíduos de embalagens, juntas ou em conjunto com outros resíduos, não afete a possibilidade de tais embalagens ou frações de resíduos de embalagens serem submetidas a operações de preparação para a reutilização, reciclagem ou outras operações de valorização, em conformidade com os artigos 4. e 13. da Diretiva 2008/98/CE, e estas operações propiciem resultados de qualidade comparável à obtida através da recolha seletiva. |
2. Os Estados-Membros podem autorizar derrogações da obrigação de devolução e recolha seletiva de resíduos prevista no n. 1 para determinados tipos de resíduos , desde que a recolha dessas embalagens ou frações de resíduos de embalagens, juntas ou em conjunto com outros resíduos, não afete a capacidade de tais embalagens ou frações de resíduos de embalagens serem submetidas a operações de preparação para a reutilização, reciclagem ou outras operações de valorização, em conformidade com os artigos 4. e 13. da Diretiva 2008/98/CE, e estas operações propiciem resultados de qualidade comparável à obtida através da recolha seletiva. |
Alteração 268
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n. 3 – alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O disposto na alínea c-A) não afeta as informações comercialmente sensíveis nem a legislação em matéria de proteção de dados. |
Alteração 269
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n. 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Até 1 de janeiro de 2029, os Estados-Membros devem assegurar que são criados nos espaços públicos sistemas de recolha seletiva para diferentes frações dos materiais resultantes dos resíduos de embalagens. |
Alteração 446
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n. 3-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3 - B. Até 1 de janeiro de 2029, o distribuidor final que disponibiliza no mercado alimentos e bebidas servidos e consumidos nas instalações do setor HORECA deve assegurar a criação de sistemas de recolha seletiva para as diferentes frações de resíduos de embalagens, a fim de ajudar o consumidor a separar os resíduos de embalagens. |
|
Os operadores económicos sujeitos à obrigação referida no n. 3 comunicam anualmente ao Estado-Membro o peso dos resíduos de embalagens recolhidos seletivamente por material. Cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão dados agregados por material de embalagem recolhido seletivamente. |
Alteração 270
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n. 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. Em derrogação da obrigação de recolha seletiva de resíduos prevista no n. 3, determinados tipos de resíduos de embalagens podem ser recolhidos em conjunto se essa recolha não afetar a possibilidade de serem submetidos a operações de reciclagem e estas operações propiciarem resultados de qualidade comparável à obtida através da recolha seletiva. |
Suprimido |
Alteração 271
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n. 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. A partir de 1 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem assegurar que os resíduos de embalagens que não sejam objeto de recolha seletiva sejam triados antes das operações de eliminação ou de valorização energética, a fim de remover as embalagens destinadas a reciclagem. |
Alteração 272
Proposta de regulamento
Artigo 43-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 43.-A |
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Recolha seletiva obrigatória |
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1. Até 1 de janeiro de 2029, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a recolha seletiva de 90 % dos materiais enumerados no artigo 46., em peso, num determinado ano. |
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O objetivo referido no primeiro parágrafo pode ser alcançado através de todas as medidas referidas no presente regulamento, bem como através de medidas de recolha seletiva fora de casa. |
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2. O n. 1 deve complementar as metas de recolha seletiva estabelecidas para as garrafas de plástico de utilização única abrangidas pelo artigo 9. da Diretiva (UE) 2019/904. |
Alteração 273
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n. 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 274
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n. 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 275 e 430
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n. 3 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sem prejuízo do n. 1 do presente artigo, um Estado-Membro fica isento da obrigação prevista no n. 1 nas seguintes condições: |
3. Sem prejuízo do n. 1 do presente artigo, os Estados-Membros ficam isentos da obrigação prevista no n. 1 desde que cumpram qualquer uma das seguintes condições: |
Alteração 276
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n. 3 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 277
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n. 3 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 278
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n. 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os Estados-Membros podem, sem prejuízo das regras gerais estabelecidas no Tratado e no respeito das disposições do presente regulamento, adotar disposições que excedam os requisitos mínimos estabelecidos no presente artigo. |
7. Os Estados-Membros podem, sem prejuízo das regras gerais estabelecidas no Tratado e no respeito das disposições do presente regulamento, adotar disposições que excedam os requisitos mínimos estabelecidos no presente artigo , incluindo a possibilidade de contemplar também as embalagens de outros produtos . |
Alteração 279
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n. 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem tomar medidas para incentivar a criação de sistemas de reutilização de embalagens e de sistemas de recarga de uma forma ambientalmente correta. Esses sistemas devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 24. e 25. e no anexo VI do presente regulamento e não podem comprometer a higiene dos géneros alimentícios nem a segurança dos consumidores. |
1. Até 31 de dezembro de 2028, os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar a criação de sistemas de reutilização de embalagens com incentivos suficientes para a devolução e de sistemas de recarga de uma forma ambientalmente correta. Esses sistemas devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 24. e 25. e no anexo VI do presente regulamento e não podem comprometer a higiene dos géneros alimentícios nem a segurança dos consumidores. |
Alteração 280
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n. 2 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 281
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n. 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Comissão deve solicitar às organizações europeias de normalização que elaborem normas voluntárias para as embalagens reutilizáveis, com o objetivo de promover as características necessárias para a implantação de sistemas de reutilização bem concebidos. Essas normas devem abordar a conceção, rotulagem, limpeza e rastreabilidade de embalagens reutilizáveis, entre outros aspetos. A Comissão deve apoiar o desenvolvimento e a divulgação dessas normas. |
Alteração 282
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n. 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Os Estados-Membros devem assegurar que os regimes de responsabilidade alargada do produtor e os sistemas de depósito e devolução consagram uma percentagem mínima do seu orçamento ao financiamento de ações de redução e prevenção e a infraestruturas de reutilização destinadas à implantação do sistema de reutilização. |
Alteração 283
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n. 2 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sem prejuízo do n. 1, alínea a), os Estados-Membros podem prorrogar os prazos fixados no n. 1, alínea b), subalíneas i) a vi), por um período máximo de cinco anos, nas seguintes condições: |
2. Sem prejuízo do n. 1, alínea a) e reconhecendo o ponto de partida diferenciado de cada Estado-Membro face às metas específicas fixadas para cada material , os Estados-Membros podem prorrogar os prazos fixados no n. 1, alínea b), subalíneas i) a vi), por um período máximo de cinco anos, nas seguintes condições: |
Alteração 284
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n. 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os resíduos de embalagens exportados para fora da União só podem ser contabilizados como reciclados pelo Estado-Membro em que foram recolhidos se, em conformidade com o Regulamento (CE) n. 1013/2006, o exportador puder provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do presente regulamento e que a reciclagem dos resíduos de embalagens fora da União foi efetuada em condições amplamente equivalentes às prescritas pela legislação da União aplicável. |
Suprimido |
Alteração 285
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n. 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
9. A quantidade de materiais constituintes dos resíduos de embalagens que deixaram de ser resíduos em resultado de uma operação preparatória antes de serem reprocessados pode ser contabilizada como reciclada, desde que esses materiais se destinem a posterior reprocessamento em produtos, materiais ou substâncias a utilizar para o seu fim original ou para outros fins. Todavia, os materiais que deixaram de ser resíduos e que se destinam a ser utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, ou a ser incinerados, utilizados como material de enchimento ou depositados em aterro, não podem ser contabilizados como reciclados. |
9. A quantidade de materiais constituintes dos resíduos de embalagens que deixaram de ser resíduos em resultado de uma operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos de embalagens são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias a utilizar para o seu fim original ou para outros fins pode ser contabilizada como reciclada . Todavia, os materiais que deixaram de ser resíduos e que se destinam a ser utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, ou a ser incinerados, utilizados como material de enchimento ou depositados em aterro, não podem ser contabilizados como reciclados. |
Alteração 286
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n. 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
12. Os resíduos de embalagens exportados para fora da União só podem ser contabilizados como reciclados pelo Estado-Membro em que foram recolhidos se os requisitos previstos no n. 3 forem cumpridos e se, em conformidade com o Regulamento (CE) n. 1013/2006, o exportador puder provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do presente regulamento, inclusive que o tratamento dos resíduos de embalagens fora da União foi efetuado em condições amplamente equivalentes às prescritas pela legislação ambiental da União aplicável. |
12. Os resíduos de embalagens exportados para fora da União só podem ser contabilizados como reciclados pelo Estado-Membro em que foram recolhidos se os requisitos previstos no n. 3 forem cumpridos e se, em conformidade com o Regulamento (CE) n. 1013/2006, o exportador fornecer provas documentais, aprovadas pela autoridade competente de destino, de que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do presente regulamento, inclusive que o tratamento dos resíduos de embalagens fora da União foi efetuado em condições equivalentes às prescritas pela legislação ambiental da União aplicável. |
Alteração 287
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n. 1 – alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 288
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n. 1 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 289
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n. 2 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem comunicar, relativamente a cada ano civil e para cada material e tipo de embalagem enumerado no anexo IX, quadro 1 , dados relativos: |
2. Os Estados-Membros devem comunicar, relativamente a cada ano civil, dados relativos: |
Alteração 290
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n. 2 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 291
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n. 2 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 292
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n. 2 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 293
Proposta de regulamento
Artigo 51 – n. 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 294
Proposta de regulamento
Artigo 52 – n. 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Sem prejuízo do disposto no artigo 19. do Regulamento (UE) 2019/1020, caso tenham motivos suficientes para crer que uma embalagem abrangida pelo presente regulamento apresenta um risco para o ambiente ou para a saúde humana, as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro devem realizar uma avaliação da embalagem em causa que abranja todos requisitos previstos no presente regulamento que estejam relacionados com esse risco. Os operadores económicos interessados devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado. |
Sem prejuízo do disposto no artigo 19. do Regulamento (UE) 2019/1020, caso tenham motivos suficientes para crer que uma embalagem abrangida pelo presente regulamento apresenta um risco para o ambiente ou para a saúde humana ou animal , as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro devem realizar , sem demora injustificada, uma avaliação da embalagem em causa que abranja todos requisitos previstos no presente regulamento que estejam relacionados com esse risco. Os operadores económicos interessados devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado. |
Alteração 295
Proposta de regulamento
Artigo 52 – n. 6 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 296
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n. 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Se, no termo do procedimento previsto no artigo 52., n. 3 e 4 , forem levantadas objeções a uma medida tomada pelo Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária ao direito da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa, e procede à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, se a medida nacional se justifica ou não. |
Se, no termo do procedimento previsto no artigo 52., n. 5 e 6 , forem levantadas objeções a uma medida tomada pelo Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária ao direito da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa, e procede à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, se a medida nacional se justifica ou não. |
Alteração 297
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n. 1
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se, na sequência de uma avaliação prevista no artigo 52., um Estado-Membro verificar que, embora conforme com os requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5. a 11., uma embalagem apresenta um risco para o ambiente ou para a saúde humana, o Estado-Membro deve exigir sem demora que o operador económico em causa tome, num prazo razoável determinado pelas autoridades de fiscalização do mercado e consentâneo com a natureza e, se for caso disso, o grau do risco, todas as medidas adequadas para garantir que, quando for disponibilizada no mercado, a embalagem em causa já não apresenta esse risco ou para recolher ou retirar a embalagem do mercado. |
1. Se, na sequência de uma avaliação prevista no artigo 52., um Estado-Membro verificar que, embora conforme com os requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5. a 11., uma embalagem apresenta um risco para o ambiente ou para a saúde humana ou animal , o Estado-Membro deve exigir sem demora que o operador económico em causa tome, num prazo razoável determinado pelas autoridades de fiscalização do mercado e consentâneo com a natureza e, se for caso disso, o grau do risco, todas as medidas adequadas para garantir que, quando for disponibilizada no mercado, a embalagem em causa já não apresenta esse risco ou para recolher ou retirar a embalagem do mercado. |
Alteração 298
Proposta de regulamento
Artigo 55 – n. 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. As autoridades designadas nos termos do artigo 25., n. 1, do Regulamento (UE) 2019/1020 utilizam as informações comunicadas nos termos do n. 1 do presente artigo para efetuar a sua análise de risco nos termos do artigo 25., n. 3, do Regulamento (UE) 2019/1020. |
Alteração 299
Proposta de regulamento
Artigo 56 – n. 1 – alínea k-A) (nova)
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|||
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 300
Proposta de regulamento
Artigo 56 – n. 1 – alínea k-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 301
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n. 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 5., n. 5, o artigo 6., n. 4 e 6, o artigo 7., n. 9, 10 e 11, o artigo 8., n. 5, o artigo 22., n. 4, o artigo 26., n. 16, e o artigo 57., n. 3, é conferido à Comissão por um período de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. |
2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 5., n. 5, o artigo 6., n. 4 e 6, o artigo 7., n. 7 e 9, o artigo 8., n. 5, o artigo 22., n. 4, o artigo 26., n. 16, o artigo 27., n. 4, e o artigo 57., n. 3, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. |
Alteração 302
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n. 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 5., n. 5, o artigo 6., n. 4 e 6, o artigo 7., n. 9 , 10 e 11 , o artigo 8., n. 5, o artigo 22., n. 4, o artigo 26., n. 16, e o artigo 57., n. 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 5., n. 5, o artigo 6., n. 4 e 6, o artigo 7., n. 7 e 9, o artigo 8., n. 5, o artigo 22., n. 4, o artigo 26., n. 16, o artigo 27., n. 4, e o artigo 57., n. 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
Alteração 303
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n. 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. |
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta o fórum das embalagens e os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. |
Alteração 304
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n. 6
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5., n. 5, do artigo 6., n. 4 e 6, do artigo 7., n. 9 , 10 e 11 , do artigo 8., n. 5, do artigo 22., n. 4, do artigo 26., n. 16, e do artigo 57., n. 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5., n. 5, do artigo 6., n. 4 e 6, do artigo 7., n. 7 e 9, do artigo 8., n. 5, do artigo 22., n. 4, do artigo 26., n. 16, do artigo 27., n. 4, e do artigo 57., n. 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 305
Proposta de regulamento
Artigo 62 – n. 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis a infrações ao presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. O incumprimento dos requisitos dos artigos 21. a 26. deve ser sancionado com uma coima aplicada ao operador económico em causa. |
1. Até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis a infrações ao presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (1a), os Estados - Membros devem comunicar essas regras e medidas à Comissão, devendo também notificá-la, sem demora, de quaisquer alterações subsequentes que as afetem. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
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Podem incluir: |
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Alteração 306
Proposta de regulamento
Artigo 62-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 62.-A |
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Acesso à justiça |
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1. Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha um interesse suficiente, determinado de acordo com os sistemas nacionais de vias de recurso existentes, nomeadamente quando essas pessoas preencham os eventuais critérios estabelecidos no respetivo direito nacional, incluindo pessoas que tenham apresentado uma preocupação fundamentada nos termos do artigo 62.-A, deve ter acesso a processos administrativos ou judiciais para fiscalizar a legalidade das decisões, atos ou omissões das autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento. |
|
2. O presente regulamento não prejudica as disposições de direito nacional que regulam o acesso à justiça nem as que impõem o esgotamento prévio das vias administrativas antes do recurso a tribunal. |
Alteração 307
Proposta de regulamento
Artigo 62-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 62.-B |
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Pedido de intervenção |
|
1. As pessoas singulares ou coletivas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas por uma infração ao presente regulamento, ou que tenham um interesse suficiente no processo de tomada de decisões ambientais relacionadas com essa infração, devem ter o direito de solicitar às autoridades competentes que tomem medidas ao abrigo do presente regulamento relativamente a essa infração ou a uma ameaça iminente de tal infração. |
|
Considera-se que o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção do ambiente e cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 11. do Regulamento (CE) n. 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho é suficiente para efeitos do primeiro parágrafo. |
|
2. O pedido de intervenção é acompanhado das informações e dados relevantes em apoio desse pedido. |
|
3. Se o pedido de intervenção e as informações e dados que o acompanham demonstrarem, de forma plausível, que ocorreu uma infração do presente regulamento ou que existe uma ameaça iminente de tal infração, as autoridades competentes devem ter em conta esses pedidos de intervenção, bem como as informações e os dados. Nessas circunstâncias, as autoridades competentes devem dar ao operador económico em causa a oportunidade de apresentar as suas observações sobre o pedido de intervenção e sobre as informações e dados que o acompanham. |
|
4. As autoridades competentes devem informar, sem demora e em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União, as pessoas que apresentaram um pedido nos termos do n. 1 da sua decisão de deferir ou indeferir o pedido de intervenção, justificando essa decisão. |
|
5. Caso aceda ao pedido de intervenção, a autoridade competente deve notificar a Comissão. A Comissão deve avaliar se existe uma infração ao regulamento fora do Estado-Membro em causa. Se verificar a existência de uma infração fora do Estado-Membro em causa, deve tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento do regulamento. |
Alteração 509
Proposta de regulamento
Artigo 63 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão realiza uma avaliação do presente regulamento e do seu contributo para o funcionamento do mercado interno e a melhoria da sustentabilidade ambiental das embalagens. A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório. |
Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão realiza uma avaliação do presente regulamento e do seu contributo para o funcionamento do mercado interno e a melhoria da sustentabilidade ambiental das embalagens. Essa avaliação deve ter uma parte dedicada, nomeadamente, ao impacto do presente regulamento no sistema agroalimentar e no desperdício alimentar. A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório. |
Alteração 308
Proposta de regulamento
Artigo 64 – n. 2 – alínea a)
|
|||||
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 309
Proposta de regulamento
Artigo 64 –parágrafo 2 – alínea a-A) (nova)
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|||
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 510/rev1
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 6
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda e o transporte de plantas e não destinados a conter as plantas durante toda a sua vida |
Tabuleiros e cestas de transporte para vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda e o transporte de flores e plantas |
Alteração 310
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 12
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Cápsulas para distribuidores de bebidas (por exemplo, café , cacau, leite ) |
Saquetas ou pastilhas de chá ou café, cápsulas para distribuidores de bebidas (por exemplo, invólucros de doses individuais para chá ou café) |
Alteração 311
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 14-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Caixas utilizadas para tubos de pasta dentífrica |
Alteração 511/rev1
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 15
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Vasos de flores destinados a conter plantas durante toda a sua vida |
Vasos de flores e plantas, incluindo embalagens que permitam a sementeira direta, utilizados em diferentes fases de produção ou destinados a serem vendidos com as plantas |
Alteração 312
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 44-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Rótulos autocolantes para pneus (Regulamento (UE) 2020/740) |
Alteração 313
Proposta de regulamento
Anexo II – quadro 1 – linha 2
Texto da Comissão
2 |
Vidro |
Embalagens compósitas, compostas na sua maioria por vidro |
Garrafas, boiões, frascos, potes de cosméticos, caixas |
|
Alteração
2 |
Vidro |
Embalagens compósitas, compostas na sua maioria por vidro |
Garrafas, boiões, frascos, potes de cosméticos, caixas , latas de aerossóis |
|
Alteração 314
Proposta de regulamento
Anexo II – quadro 1 – linha 4
Texto da Comissão
4 |
Papel/cartão |
Embalagens compósitas, compostas na sua maioria por papel/cartão |
Incluindo embalagens de cartão para bebidas, pratos e copos, ou seja, papel/cartão metalizado ou revestido a plástico laminado, cartão para embalagens destinadas a líquidos, papel/cartão com revestimento/janelas de plástico |
|
Alteração
4 |
Papel/cartão |
Embalagens compósitas, compostas na sua maioria por papel/cartão |
Incluindo embalagens de cartão para bebidas e outros produtos , pratos e copos, ou seja, papel/cartão metalizado ou revestido a plástico laminado, cartão para embalagens destinadas a líquidos, papel/cartão com revestimento/janelas de plástico |
|
Alteração 315
Proposta de regulamento
Anexo II – quadro 1 – linha 5
Texto da Comissão
5 |
Metal |
Aço |
Formatos de embalagens rígidas (latas de aerossóis, latas de tinta, caixas, etc.) feitas de aço, incluindo folha de flandres |
|
Alteração
5 |
Metal |
Aço |
Formatos de embalagens rígidas (latas de aerossóis, latas, latas de tinta, caixas, etc.) feitas de aço, incluindo folha de flandres |
|
Alteração 316
Proposta de regulamento
Anexo II – quadro 1 – linha 11-A (nova)
Texto da Comissão
Alteração
11-A |
Plástico |
PET — rígido |
Garrafas e frascos |
Branco opaco |
Alteração 317
Proposta de regulamento
Anexo II – quadro 1 – linha 12
Texto da Comissão
12 |
Plástico |
PET — rígido |
Embalagens rígidas que não garrafas e frascos (inclui potes, caixas e tabuleiros) |
Transparente |
Alteração
12 |
Plástico |
PET — rígido |
Embalagens rígidas que não garrafas e frascos (inclui potes, caixas , tabuleiros e latas de aerossóis ) |
Transparente |
Alteração 397
Proposta de regulamento
Anexo II
Anexo II
Anexo II
Texto da Comissão
Quadro 1
26 |
Plástico |
Outros plásticos rígidos, incluindo PVC, PC — rígido |
Rígido |
27 |
Plástico |
Outros plásticos flexíveis, incluindo películas de plástico multicamadas e materiais compostos por vários materiais — flexível |
Bolsas |
Alteração
Quadro 1
26 |
Plástico |
Outros plásticos rígidos, incluindo PVC, PC , polímeros biodegradáveis — rígido |
Rígido |
27 |
Plástico |
Outros plásticos flexíveis, incluindo películas de plástico multicamadas e materiais compostos por vários materiais , materiais biodegradáveis — flexível |
Bolsas |
Alteração 318
Proposta de regulamento
Anexo II – quadro 1 – linha 26-A (nova)
Texto da Comissão
Alteração
26-A |
Plástico |
Plásticos rígidos utilizados em embalagens industriais |
GRG, tambores |
|
Alteração 319
Proposta de regulamento
Anexo II – quadro 1 – linha 27-A (nova)
Texto da Comissão
Alteração
27-A |
Plástico |
Plásticos flexíveis utilizados em embalagens industriais |
Grandes recipientes flexíveis para granel, sacos |
|
Alteração 320
Proposta de regulamento
Anexo II – quadro 2
Texto da Comissão
Classes de desempenho em termos de reciclabilidade |
Avaliação da reciclabilidade por unidade, em peso |
Classe A |
Igual ou superior a 95 % |
Classe B |
Igual ou superior a 90 % |
Classe C |
Igual ou superior a 80 % |
Classe D |
Igual ou superior a 70 % |
Classe E |
Inferior a 70 % |
Alteração
Classes de desempenho em termos de reciclabilidade |
Avaliação da reciclabilidade por unidade, em peso |
Classe A |
Igual ou superior a 95 % – Alta compatibilidade com a conceção para reciclagem As embalagens podem ser recicladas várias vezes e são plenamente compatíveis com os critérios de conceção para reciclagem. A matéria-prima secundária gerada é de qualidade comparável à necessária para alimentar um esquema de circuito fechado de materiais. |
Classe B |
Igual ou superior a 90 % – Alta a média compatibilidade com a conceção para reciclagem A embalagem pode ter alguns pequenos problemas de reciclabilidade que afetam ligeiramente a qualidade da matéria-prima secundária gerada. No entanto, a maior parte da matéria-prima secundária gerada a partir desta embalagem seria ainda capaz de alimentar um circuito fechado de materiais. |
Classe C |
Igual ou superior a 80 % – Média compatibilidade com a conceção para reciclagem A embalagem apresenta alguns problemas de reciclabilidade que podem afetar a qualidade das matérias-primas secundárias geradas e levar a perdas de material durante a reciclagem. |
Classe D |
Igual ou superior a 70 % – Média a baixa compatibilidade com a conceção para reciclagem A embalagem apresenta problemas de conceção significativos que afetam bastante a sua reciclabilidade ou implicam grandes perdas de material durante a reciclagem. |
Classe E |
Inferior a 70 % – Baixa compatibilidade com a conceção para reciclagem A embalagem não é reciclável devido a questões de conceção e não deve ser colocada no mercado. |
Alteração 321
Proposta de regulamento
Anexo II – quadro 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Parâmetros indicativos a ter em conta ao estabelecer os critérios de conceção para reciclagem nos termos do artigo 6.
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Alteração 322
Proposta de regulamento
Anexo III – parágrafo 1 – parte introdutória
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
Condições a ter em conta ao impor a utilização de formatos de embalagem compostáveis: |
Condições a ter em conta ao impor ou introduzir a utilização de formatos de embalagem compostáveis: |
Alteração 323
Proposta de regulamento
Anexo III – parágrafo 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 324
Proposta de regulamento
Anexo III – parágrafo 1 – alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 325
Proposta de regulamento
Anexo IV – parte I – ponto 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 419
Proposta de regulamento
Anexo IV – parte I – ponto 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 441
Proposta de regulamento
Anexo IV – Parte I – ponto 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 327
Proposta de regulamento
Anexo IV – parte II – parágrafo 1 – alínea a)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 328
Proposta de regulamento
Anexo V – linha 1
Texto da Comissão
1. |
Embalagens grupadas de plástico de utilização única |
Embalagens de plástico utilizadas a nível retalhista para grupar mercadorias vendidas em latas, frascos, potes, caixas e pacotes, concebidas como embalagens de conveniência para permitir ou incentivar os utilizadores finais a adquirirem mais do que um produto. Excluem-se as embalagens grupadas necessárias para facilitar a movimentação durante a distribuição |
Películas de grupagem, películas retráteis |
Alteração
1. |
Embalagens grupadas de plástico de utilização única |
Embalagens de plástico utilizadas no ponto de venda para grupar mercadorias vendidas em garrafas, latas, frascos, potes, caixas e pacotes, concebidas como embalagens de conveniência para permitir ou incentivar os consumidores a adquirirem mais do que um produto. Excluem-se as embalagens grupadas necessárias para facilitar a movimentação durante a distribuição empresa a empresa |
Películas de grupagem, películas retráteis |
Alterações 391cp1 e 512
Proposta de regulamento
Anexo V – linha 2
Texto da Comissão
2. |
Embalagens de plástico de utilização única, embalagens compósitas de utilização única ou outras embalagens de utilização única destinadas a fruta e legumes frescos |
Embalagens de utilização única destinadas a menos de 1,5 kg de fruta e legumes frescos, a menos que exista uma necessidade comprovada de evitar a perda de água ou de turgidez, perigos microbiológicos ou choques físicos |
Redes, sacos, tabuleiros, cestas |
Alteração
Suprimido |
Suprimido |
Suprimido |
Suprimido |
Alterações 391cp2 e 513
Proposta de regulamento
Anexo V – linha 3
Texto da Comissão
3. |
Embalagens de plástico de utilização única, embalagens compósitas de utilização única ou outras embalagens de utilização única |
Embalagens de utilização única para alimentos e bebidas servidas e consumidas no interior das instalações do setor horeca, incluindo todas as zonas de refeitório, dentro e fora de um local de atividade, equipadas com mesas e lugares sentados, zonas para comer em pé e zonas de refeitório disponibilizadas conjuntamente aos utilizadores finais por vários operadores económicos ou por um terceiro para fins de consumo de alimentos e bebidas |
Tabuleiros, pratos e copos descartáveis, sacos, folhas de alumínio, caixas |
Alteração
Suprimido |
Suprimido |
Suprimido |
Suprimido |
Alteração 391cp3
Proposta de regulamento
Anexo V – linha 4
Texto da Comissão
4. |
Embalagens de utilização única para condimentos, conservas, molhos, natas para café, açúcar e temperos no setor horeca |
Embalagens de utilização única no setor horeca, contendo porções ou doses individuais, utilizadas para condimentos, conservas, molhos, natas para café, açúcar e temperos, exceto se forem disponibilizadas juntamente com alimentos prontos para consumo para levar, destinados ao consumo imediato sem necessidade de qualquer preparação adicional |
Saquetas, potes, tabuleiros, caixas |
Alteração
Suprimido |
Suprimido |
Suprimido |
Suprimido |
Alteração 332
Proposta de regulamento
Anexo V – linha 5
Texto da Comissão
5. |
Embalagens em miniatura de utilização única em hotéis |
Para cosméticos, produtos de higiene e beleza com menos de 50 ml, no caso de produtos líquidos, ou menos de 100 g, no caso de produtos não líquidos |
Frascos de champô, frascos de creme de mãos e loção corporal, saquetas contendo barras de sabão em miniatura |
Alteração
5. |
Embalagens de plástico em miniatura de utilização única em hotéis |
Para cosméticos na aceção do artigo 2. do Regulamento (CE) n. 1223/2009 , produtos de higiene e beleza com menos de 100 ml, no caso de produtos líquidos, ou menos de 100 g, no caso de produtos não líquidos |
Frascos de champô, frascos de creme de mãos e loção corporal, saquetas contendo barras de sabão em miniatura |
Alteração 333
Proposta de regulamento
Anexo V – linha 5-A (nova)
Texto da Comissão
Alteração
5-A. |
Embalagens de plástico de utilização única em aeroportos |
Para malas de viagem e sacos |
Películas retráteis |
Alteração 334
Proposta de regulamento
Anexo V – linha 5-B (nova)
Texto da Comissão
Alteração
5-B. |
Embalagens secundárias não necessárias ao cumprimento dos critérios de desempenho estabelecidos no anexo IV |
Para cosméticos, exceto perfumes, e para produtos de higiene e beleza |
Caixas para pasta dentífrica e cremes |
Alteração 436
Proposta de regulamento
Anexo V – linha 5-C (nova)
Texto da Comissão
Alteração
5-C. |
Embalagens de plástico de utilização única utilizadas como material de enchimento |
Embalagens de plástico utilizadas para proteger determinados materiais durante o manuseamento. |
Chips de poliestireno |
Alteração 335
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte A – ponto 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os sistemas de circuito aberto criados antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ser isentos dos requisitos da parte A, ponto 1, alíneas a), b), c), d), f) e g). |
Alteração 336
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte B – ponto 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 337
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte C – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 338
Proposta de regulamento
Anexo X – parágrafo 2 – alínea j)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 339
Proposta de regulamento
Anexo X – parágrafo 2 – alínea l-A) (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 340
Proposta de regulamento
Anexo X – parágrafo 2 – alínea o)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 341
Proposta de regulamento
Anexo X – parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
Além dos requisitos mínimos, os Estados-Membros podem fixar requisitos adicionais, se for caso disso, para garantir o cumprimento dos objetivos do presente regulamento, nomeadamente para aumentar a pureza dos resíduos de embalagens recolhidos, reduzir a deposição de lixo em espaços públicos ou promover outros objetivos da economia circular. |
Além dos requisitos mínimos, os Estados-Membros podem fixar requisitos adicionais, se for caso disso, para garantir o cumprimento dos objetivos do presente regulamento, nomeadamente para aumentar a pureza dos resíduos de embalagens recolhidos, reduzir a deposição de lixo em espaços públicos ou promover outros objetivos da economia circular , tais como a garantia de um acesso seguro e equitativo a matérias-primas recicladas para utilização em aplicações que permitam uma maior reciclabilidade e que possam ser reutilizadas da mesma forma e para a mesma categoria de produtos ou para uma categoria de produtos semelhante à de origem . |
(*1) As referências «cp» no cabeçalho das alterações aprovadas devem ser entendidas como «parte correspondente» dessas alterações.
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59., n. 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0319/2023).
(30) Estatísticas do Eurostat relativas aos resíduos de embalagens: https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Packaging_waste_statistics
(30) Estatísticas do Eurostat relativas aos resíduos de embalagens: https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Packaging_waste_statistics
(33) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM%3A2019%3A640%3AFIN
(33) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM%3A2019%3A640%3AFIN
(34) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM:2020:98:FIN&WT.mc_id=Twitter
(34) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM:2020:98:FIN&WT.mc_id=Twitter
(41) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(41) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(1a) Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
(1a) https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/3978
(50) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
(50) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
(51) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).
(51) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).
(52) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n. 178/2002 e o Regulamento (CE) n. 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).
(52) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n. 178/2002 e o Regulamento (CE) n. 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).
(53) Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).
(53) Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).
(53a) Regulamento (UE) n. 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n. 41/2009 e (CE) n. 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).
(55) Regulamento (UE) n. 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(55) Regulamento (UE) n. 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(57) Embalagem — Requisitos específicos para o fabrico e composição — Prevenção por redução na fonte.
(57) Embalagem — Requisitos específicos para o fabrico e composição — Prevenção por redução na fonte.
(57a) Regulamento (CE) n. 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3 de 5.1.2002, p. 1).
(58) https://www.pro-e.org/the-green-dot-trademark
(66) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
(66) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
(1a) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n. 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(73) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n. 765/2008 e (UE) n. 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(73) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n. 765/2008 e (UE) n. 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(1a) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
(1a) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Quadro estratégico da UE sobre os plásticos de origem biológica, biodegradáveis e compostáveis [COM(2022), 682 final], de 30.11.2022.
(1a) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(1a) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(1a) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4250/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)