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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/4250

24.7.2024

P9_TA(2023)0425

Embalagens e resíduos de embalagens

Alterações  (*1) aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 22 de novembro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE (COM(2022)0677 – C9-0400/2022 – 2022/0396(COD))  (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(C/2024/4250)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)

Os produtos precisam de embalagens que os protejam e facilitem o seu transporte entre o local de produção e o local de utilização ou consumo. A prevenção dos obstáculos ao mercado interno das embalagens é fundamental para o funcionamento do mercado interno dos produtos. A fragmentação das regras e a indefinição dos requisitos acarretam custos adicionais para os operadores económicos.

(1)

Os produtos precisam de embalagens adequadas que os protejam e facilitem o seu transporte entre o local de produção e o local de utilização ou consumo. A prevenção dos obstáculos ao mercado interno das embalagens é fundamental para o funcionamento do mercado interno dos produtos. A fragmentação das regras e a indefinição dos requisitos acarretam incerteza e custos adicionais para os operadores económicos.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Além disso, as embalagens utilizam grandes quantidades de matérias virgens (40 % do plástico e 50 % do papel utilizado na União destina-se a embalagens) e representam 36 % dos resíduos sólidos urbanos (30). Os níveis elevados e em constante crescimento da produção de embalagens, bem como os baixos níveis de reutilização e a fraca qualidade da reciclagem, constituem obstáculos significativos à consecução de uma economia circular hipocarbónica. Por estas razões, o presente regulamento deve estabelecer regras aplicáveis ao longo de todo o ciclo de vida das embalagens, contribuindo para o funcionamento eficiente do mercado interno graças à harmonização de medidas nacionais, prevenindo e reduzindo simultaneamente os impactos adversos das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente e na saúde humana. Ao estabelecer medidas em consonância com a hierarquia dos resíduos, o presente regulamento deverá contribuir para a transição para uma economia circular.

(2)

Além disso, as embalagens utilizam grandes quantidades de matérias virgens (40 % do plástico e 50 % do papel utilizado na União destina-se a embalagens) e representam 36 % dos resíduos sólidos urbanos (30). Os níveis elevados e em constante crescimento da produção de embalagens, bem como os baixos níveis de reutilização e de recolha e a fraca qualidade da reciclagem, constituem obstáculos significativos à consecução de uma economia circular hipocarbónica. Por estas razões, o presente regulamento deve estabelecer regras aplicáveis ao longo de todo o ciclo de vida das embalagens, contribuindo para o funcionamento eficiente do mercado interno graças à harmonização de medidas nacionais, prevenindo e reduzindo simultaneamente os impactos adversos das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente e na saúde humana. Ao estabelecer medidas em consonância com a hierarquia dos resíduos, o presente regulamento deverá contribuir para a transição para uma economia circular.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)

Em consonância com o Pacto Ecológico Europeu (33), o novo Plano de Ação para a Economia Circular (34) estabelece o compromisso de reforçar os requisitos essenciais aplicáveis às embalagens, no intuito de tornar todas as embalagens reutilizáveis ou recicláveis até 2030, e de ponderar outras medidas para reduzir o excesso de embalagem e resíduos de embalagens, fomentar a conceção numa perspetiva de reutilização e reciclabilidade das embalagens, reduzir a complexidade dos materiais de embalagem e introduzir requisitos em matéria de teor de material reciclado nas embalagens de plástico. Neste plano de ação, a Comissão compromete-se a avaliar a viabilidade de um sistema de rotulagem à escala da União que facilite a correta separação dos resíduos de embalagens na origem.

(5)

Em consonância com o Pacto Ecológico Europeu (33), o novo Plano de Ação para a Economia Circular (34) estabelece o compromisso de reforçar os requisitos essenciais aplicáveis às embalagens, no intuito de tornar todas as embalagens reutilizáveis ou recicláveis até 2030, e de ponderar outras medidas para reduzir o excesso de embalagem e resíduos de embalagens, fomentar a conceção numa perspetiva de reutilização e reciclabilidade das embalagens, reduzir a complexidade dos materiais de embalagem , introduzir requisitos em matéria de teor de material reciclado nas embalagens de plástico e avaliar a necessidade de requisitos em matéria de teor de material reciclado para embalagens feitas de outros materiais que não o plástico . Neste plano de ação, é salientada a necessidade de reduzir o desperdício alimentar e é incentivada a adoção de abordagens circulares para a utilização da água, para além de a Comissão se comprometer a avaliar a viabilidade de um sistema de rotulagem à escala da União que facilite a correta separação dos resíduos de embalagens na origem.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

O presente regulamento está em consonância com os objetivos estabelecidos na [futura Diretiva Alegações Ecológicas (2023/0085(COD))] e na [futura diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica (2022/0092(COD))]. O seu objetivo é promover e apoiar alternativas fundamentadas para soluções de embalagem mais sustentáveis.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)

Um artigo que faça parte integrante de um produto e seja necessário para o conter, suportar ou preservar ao longo da sua vida útil e cujos elementos se destinem a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto com o produto não deve ser considerado uma embalagem, uma vez que a sua função está intrinsecamente ligada ao facto de fazer parte do produto. No entanto, tendo em conta o comportamento dos consumidores no que diz respeito à eliminação de saquetas de chá e de café , bem como de invólucros de doses individuais para máquinas de café ou chá, que, na prática, são eliminadas juntamente com os resíduos do produto, conduzindo à contaminação de fluxos compostáveis e de reciclagem, esses artigos específicos devem ser tratados como embalagens. Este tratamento está em consonância com o objetivo de aumentar a recolha seletiva de biorresíduos, tal como exigido pelo artigo 22. da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (41). Além disso, a fim de assegurar a coerência no que respeita às obrigações financeiras e operacionais em fim de vida, todos os invólucros de doses individuais para máquinas de café ou chá necessários para conter o café ou o chá também devem ser tratados como embalagens.

(11)

Um artigo que faça parte integrante de um produto e seja necessário para o conter, suportar ou preservar ao longo da sua vida útil e cujos elementos se destinem a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto com o produto não deve ser considerado uma embalagem, uma vez que a sua função está intrinsecamente ligada ao facto de fazer parte do produto. No entanto, tendo em conta o comportamento dos consumidores no que diz respeito à eliminação de saquetas de chá e de café ou de invólucros permeáveis para máquinas de café ou chá, que, na prática, são eliminados juntamente com os resíduos do produto, conduzindo à contaminação de fluxos compostáveis e de reciclagem, esses artigos específicos devem ser tratados como embalagens. Este tratamento está em consonância com o objetivo de aumentar a recolha seletiva de biorresíduos, tal como exigido pelo artigo 22. da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (41). Além disso, a fim de assegurar a coerência no que respeita às obrigações financeiras e operacionais em fim de vida, todos os invólucros de doses individuais para máquinas de café ou chá necessários para conter o café ou o chá também devem ser tratados como embalagens.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12)

Em consonância com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4., n. 2, da Diretiva 2008/98/CE, e com o conceito de ciclo de vida para obter os melhores resultados ambientais globais, as medidas previstas no presente regulamento visam reduzir a quantidade de embalagens colocadas no mercado, em termos de volume e de peso, e prevenir a geração de resíduos de embalagens, em especial através da minimização das embalagens, da supressão das embalagens desnecessárias, e de uma maior reutilização das embalagens. Além disso, as medidas visam aumentar a utilização de material reciclado nas embalagens, especialmente nas embalagens de plástico, cujo teor de material reciclado é muito baixo, bem como elevar as taxas de reciclagem de todos os tipos de embalagem e a qualidade das matérias-primas secundárias resultantes, reduzindo simultaneamente outras formas de valorização e eliminação final.

(12)

Em consonância com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4., n. 2, da Diretiva 2008/98/CE, e com o conceito de ciclo de vida para obter os melhores resultados ambientais globais, as medidas previstas no presente regulamento visam reduzir a quantidade de embalagens colocadas no mercado, em termos de volume e de peso, e prevenir a geração de resíduos de embalagens, em especial através da minimização das embalagens, da supressão das embalagens desnecessárias, e de uma maior reutilização das embalagens. Além disso, as medidas visam aumentar a utilização de material reciclado nas embalagens, em particular nas embalagens de plástico, cujo teor de material reciclado é muito baixo, ao reforçar os sistemas de reciclagem de alta qualidade, aumentando, assim, as taxas de reciclagem de todos os tipos de embalagem e melhorando a qualidade das matérias-primas secundárias resultantes, reduzindo simultaneamente outras formas de valorização e eliminação final.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

Em consonância com a hierarquia dos resíduos, que coloca a eliminação de resíduos através de aterros como a opção menos preferida, as medidas previstas no presente regulamento devem ser complementadas por uma revisão da Diretiva 1999/31/CE do Conselho (1a), a fim de acelerar a eliminação progressiva da deposição dos resíduos de embalagens em aterros.

 

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)

As embalagens devem ser concebidas, fabricadas e comercializadas de modo que permita a sua reutilização ou reciclagem de elevada qualidade e que minimize o seu impacto no ambiente durante todo o seu ciclo de vida e o ciclo de vida dos produtos para os quais foram concebidas.

(13)

As embalagens devem ser concebidas, fabricadas e comercializadas de modo que permita a sua reutilização , o maior número de vezes possível, ou reciclagem de elevada qualidade e que minimize o seu impacto no ambiente durante todo o seu ciclo de vida e o ciclo de vida dos produtos para os quais foram concebidas. Deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290. do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo um número mínimo de rotações para as embalagens reutilizáveis em categorias específicas de embalagens.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)

As substâncias perfluoroalquiladas (PFAS) constituem uma grande família de mais de 700 substâncias químicas artificiais, de acordo com as definições da OCDE de 2018. Desde o seu surgimento no final da década de 1940, as PFAS têm sido utilizadas numa gama cada vez mais vasta de produtos de consumo e aplicações industriais, desde embalagens de alimentos e vestuário a espumas das indústrias eletrónica, aeronáutica e de combate a incêndios; são utilizadas pela sua capacidade de repelir gordura e água, bem como pela sua elevada estabilidade e resistência a altas temperaturas, devido à sua ligação carbono-flúor. Essa ligação é também responsável pela sua extrema persistência no ambiente. A exposição às PFAS mais estudadas tem sido associada a uma série de efeitos adversos para a saúde, incluindo doenças da tiroide, lesões hepáticas, baixo peso à nascença, obesidade, diabetes, hipercolesterolemia e redução da resposta à vacinação de rotina, bem como aumento do risco de cancro da mama, dos rins e dos testículos.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 15-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-B)

Em 27 de maio de 2020, a Dinamarca publicou o Despacho n. 681, de 25 de maio de 2020, intitulado «Executive Order on Food Contact Materials and Penal Code for Violation of Related EU Acts» [Despacho executivo relativo aos materiais que entram em contacto com os alimentos e código penal por violação de atos da UE conexos] no seu jornal oficial (Lovtidende A), a fim de proibir os produtos químicos com PFAS em materiais e objetos de papel e cartão destinados a entrar em contacto com os alimentos. Seguindo esse exemplo, à luz da emergência sanitária e ambiental representada pelas PFAS e aguardando o parecer da ECHA sobre uma proibição mais alargada das PFAS para todas as embalagens e, noutros setores, para todo o papel, importa não colocar no mercado da União embalagens de cartão para alimentos que contenham PFAS.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 15-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-C)

O bisfenol A (BPA) é um composto químico utilizado no fabrico de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, tais como artigos de plástico de mesa reutilizáveis ou revestimentos para latas, principalmente como camada protetora. Os resíduos de BPA podem migrar para os alimentos e bebidas e ser ingeridos pelos consumidores. O BPA proveniente de outras fontes que não os alimentos, incluindo o papel térmico, os cosméticos e o pó, pode ser absorvido através da pele e por inalação.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 15-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-D)

Os grupos de peritos da EFSA indicaram num parecer científico (1a) publicado em janeiro de 2015, à luz da disponibilidade de novos dados, que a exposição ao Bisfenol A é suscetível de ter efeitos adversos nos rins e no fígado. As conclusões levaram os peritos da EFSA a reduzir significativamente o nível seguro de BPA, nomeadamente de 50 microgramas por quilograma de peso corporal por dia (μg/kg de peso corporal/dia) para 4 microgramas por quilograma de peso corporal por dia.

 

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 15-E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-E)

Tendo em conta o perigo colocado pela presença do Bisfenol A e o risco de migração para os alimentos, cumpre proibir a presença de BPA adicionado intencionalmente nas embalagens destinadas a entrar em contacto com os alimentos.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19)

O presente regulamento não deve possibilitar a restrição de substâncias por razões de segurança química ou por motivos relacionados com a segurança dos alimentos, uma vez que tais restrições são reguladas por outra legislação da União . A exceção serão as restrições aplicáveis ao chumbo, ao cádmio, ao mercúrio e ao crómio hexavalente já estabelecidas com base na Diretiva 94/62/CE, que devem manter-se no presente regulamento. No entanto , deve permitir a restrição , principalmente por outras razões que não a segurança química ou dos alimentos, de substâncias presentes em embalagens e componentes de embalagens ou utilizadas nos respetivos processos de fabrico que afetem negativamente a sustentabilidade das embalagens, em especial no que diz respeito à circularidade das mesmas, nomeadamente em termos de reutilização ou reciclagem.

(19)

Sem prejuízo da restrição das PFAS e do bisfenol A, o presente regulamento não deve possibilitar a restrição de substâncias por razões de segurança química ou por motivos relacionados com a segurança dos alimentos, uma vez que tais restrições são reguladas por outra legislação da União , a menos que exista um risco inaceitável para a saúde humana ou para o ambiente, incluindo, sem caráter exclusivo, as restrições aplicáveis ao chumbo, ao cádmio, ao mercúrio e ao crómio hexavalente já estabelecidas com base na Diretiva 94/62/CE, que devem manter-se no presente regulamento. Além disso , deve permitir a restrição de substâncias presentes em embalagens e componentes de embalagens ou utilizadas nos respetivos processos de fabrico que afetem negativamente a sustentabilidade das embalagens, em especial no que diz respeito à circularidade das mesmas, nomeadamente em termos de processos de reutilização ou reciclagem.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23)

Para estimular a inovação no setor das embalagens, é conveniente permitir que as embalagens com características inovadoras que proporcionem uma melhoria significativa da função principal da embalagem e que apresentem benefícios ambientais demonstráveis beneficiem de um período adicional, limitado a cinco anos, para cumprirem os requisitos de reciclabilidade. As características inovadoras devem ser explicadas na documentação técnica que acompanha a embalagem.

(23)

Para estimular a inovação no setor das embalagens, é conveniente permitir que as embalagens com características inovadoras que proporcionem uma melhoria significativa da função principal da embalagem e que apresentem benefícios ambientais demonstráveis beneficiem de um período adicional, limitado a cinco anos, para cumprirem os requisitos de reciclabilidade. As características inovadoras devem ser justificadas, nomeadamente no que se refere à utilização de materiais novos ou inovadores, e explicadas na documentação técnica que acompanha a embalagem.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24)

A fim de proteger a saúde e a segurança humanas e animais, tendo em conta a natureza dos produtos embalados em causa e os requisitos conexos, é conveniente que os requisitos de reciclabilidade não se apliquem ao acondicionamento primário, na aceção do artigo 1. da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (50) e do artigo 4., ponto 25, do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (51), que esteja em contacto direto com medicamentos, nem às embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para dispositivos médicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (52) e para dispositivos médicos para diagnóstico in vitro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho (53). Estas isenções devem aplicar-se até 1 de janeiro de 2035.

(24)

A fim de proteger a saúde e a segurança humanas e animais, tendo em conta a natureza dos produtos embalados em causa e os requisitos conexos, é conveniente que os requisitos de reciclabilidade não se apliquem ao acondicionamento primário, na aceção do artigo 1. da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (50) e do artigo 4., ponto 25, do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (51), que esteja em contacto direto com medicamentos, nem às embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para dispositivos médicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (52) e para dispositivos médicos para diagnóstico in vitro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho (53) , nem às embalagens de plástico sensíveis ao contacto destinadas a alimentos para lactentes e crianças pequenas e alimentos destinados a fins medicinais específicos abrangidos pelo Regulamento (UE) n. 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (53a) ou às embalagens utilizadas para abastecimentos e componentes de medicamentos, para o acondicionamento primário de medicamentos ao abrigo da Diretiva 2001/83/CE e para os medicamentos veterinários na aceção do Regulamento (UE) 2019/6, tratando-se de casos em que se impõe que as embalagens cumpram as normas de qualidade do medicamento . Estas isenções devem aplicar-se até 1 de janeiro de 2035.

 

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25)

Alguns Estados-Membros estão a tomar medidas para incentivar a reciclabilidade das embalagens por meio da modulação de taxas de responsabilidade alargada do produtor. Estas iniciativas adotadas a nível nacional podem criar incerteza regulamentar para os operadores económicos, em especial para os que fornecem embalagens em vários Estados-Membros. Ao mesmo tempo, a modulação de taxas de responsabilidade alargada do produtor é um instrumento económico eficaz para incentivar uma conceção de embalagens mais sustentável que conduza a embalagens mais recicláveis, melhorando simultaneamente o funcionamento do mercado interno. É, pois, necessário harmonizar os critérios de modulação de taxas de responsabilidade alargada do produtor com base na classe de desempenho em termos de reciclabilidade determinada por uma avaliação da reciclabilidade, sem fixar os montantes efetivos dessas taxas. Uma vez que estes critérios devem estar relacionados com os critérios relativos à reciclabilidade das embalagens, importa habilitar a Comissão a adotar esses critérios harmonizados ao mesmo tempo que estabelecer os critérios pormenorizados de conceção para reciclagem por categoria de embalagem.

(25)

Alguns Estados-Membros estão a tomar medidas para incentivar a reciclabilidade das embalagens por meio da modulação de taxas de responsabilidade alargada do produtor. Estas iniciativas adotadas a nível nacional podem criar incerteza regulamentar para os operadores económicos, em especial para os que fornecem embalagens em vários Estados-Membros. Ao mesmo tempo, a modulação de taxas de responsabilidade alargada do produtor é um instrumento económico eficaz para incentivar uma conceção de embalagens mais sustentável que conduza a embalagens mais recicláveis, melhorando simultaneamente o funcionamento do mercado interno. É, pois, necessário harmonizar os critérios de modulação de taxas de responsabilidade alargada do produtor com base na classe de desempenho em termos de reciclabilidade determinada por uma avaliação da reciclabilidade, sem fixar os montantes efetivos dessas taxas , e assegurar que essas taxas se destinam a financiar os custos líquidos da recolha, triagem e reciclagem de embalagens . Uma vez que estes critérios devem estar relacionados com os critérios relativos à reciclabilidade das embalagens, importa habilitar a Comissão a adotar esses critérios harmonizados ao mesmo tempo que estabelecer os critérios pormenorizados de conceção para reciclagem por categoria de embalagem.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28)

A fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal, em conformidade com os requisitos da legislação da União, e de evitar quaisquer riscos para a segurança do aprovisionamento e para a segurança dos medicamentos e dos dispositivos médicos, importa excluir o acondicionamento primário, na aceção do artigo 1., ponto 23, da Diretiva 2001/83/CE e do artigo 4., ponto 25, do Regulamento (UE) 2019/6, e as embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para dispositivos médicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745 e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/746 da obrigação de as embalagens de plástico conterem um teor mínimo de material reciclado. Esta exclusão deve aplicar-se igualmente às embalagens externas ou ao acondicionamento secundário de medicamentos para uso humano e veterinário, na aceção do artigo 1., ponto 24, da Diretiva 2001/83/CE e do artigo 4., ponto 26, do Regulamento (UE) 2019/6, respetivamente, nos casos em que tenha de cumprir requisitos específicos para preservar a qualidade do medicamento.

(28)

A fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal, em conformidade com os requisitos da legislação da União, e de evitar quaisquer riscos para a segurança do aprovisionamento e para a segurança dos medicamentos e dos dispositivos médicos, importa excluir o acondicionamento primário, na aceção do artigo 1., ponto 23, da Diretiva 2001/83/CE e do artigo 4., ponto 25, do Regulamento (UE) 2019/6, e as embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para dispositivos médicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745 , dispositivos médicos para diagnóstico in vitro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/746 e embalagens de plástico sensíveis ao contacto para alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas e alimentos destinados a fins medicinais específicos abrangidos pelo Regulamento (UE) n. 609/2013 da obrigação de as embalagens de plástico conterem um teor mínimo de material reciclado. Esta exclusão deve aplicar-se igualmente às embalagens externas ou ao acondicionamento secundário de medicamentos para uso humano e veterinário, na aceção do artigo 1., ponto 24, da Diretiva 2001/83/CE e do artigo 4., ponto 26, do Regulamento (UE) 2019/6, respetivamente, nos casos em que tenha de cumprir requisitos específicos para preservar a qualidade do medicamento. Por último, esta exclusão deve aplicar-se às tintas de impressão, aos adesivos, às tintas, aos vernizes e às lacas utilizados nas embalagens e a qualquer parte de plástico que represente menos de 5 % do peso total da unidade de embalagem no seu todo.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 28-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-A)

A fim de alcançar as metas para a integração do teor de material reciclado referidas no presente regulamento, a Comissão deve publicar, até 31 de dezembro de 2025, um relatório que avalie a possibilidade de estabelecer objetivos para a utilização de matérias-primas plásticas de origem biológica nas embalagens, com vista a alcançar a meta até um máximo de 50 %, com base em requisitos de sustentabilidade.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29)

A fim de evitar obstáculos ao mercado interno e de assegurar o cumprimento eficiente das obrigações, os operadores económicos devem garantir que a parte de plástico de cada unidade de embalagem contém uma determinada percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo.

(29)

A fim de evitar obstáculos ao mercado interno e de assegurar o cumprimento eficiente das obrigações, os operadores económicos devem garantir que as embalagens de plástico , em média, por formato, por instalação de fabrico e por ano, contêm uma determinada percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31)

Para assegurar condições uniformes para a aplicação das regras relativas ao cálculo e à verificação da percentagem de material reciclado resultante da valorização de resíduos plásticos pós-consumo, por unidade de resíduo plástico pós-consumo presente na embalagem, e ao estabelecimento do modelo de documentação técnica, importa habilitar a Comissão a adotar disposições de execução em conformidade com o artigo 5. do Regulamento (UE) n. 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (55).

(31)

Para assegurar condições uniformes para a aplicação das regras relativas ao cálculo e à verificação da percentagem de material reciclado resultante da valorização de resíduos plásticos pós-consumo, por resíduo plástico pós-consumo presente no formato da embalagem, por instalação de fabrico e por ano, tendo em conta o impacto ambiental do processo de reciclagem, e ao estabelecimento do modelo de documentação técnica, importa habilitar a Comissão a adotar disposições de execução em conformidade com o artigo 5. do Regulamento (UE) n. 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (55).

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 33

 

Texto da Comissão

Alteração

(33)

A fim de ter em conta os riscos relacionados com uma eventual oferta insuficiente de determinados resíduos de plástico para reciclagem, suscetível de conduzir a preços excessivos ou de produzir efeitos adversos para a saúde, a segurança e o ambiente, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290. do Tratado no respeitante à alteração temporária das metas relativas ao teor de material reciclado obrigatório nas embalagens de plástico. Ao avaliar a justificação de um tal ato delegado, a Comissão deve analisar pedidos devidamente fundamentados de pessoas singulares e coletivas.

(33)

Importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290. do Tratado no respeitante à alteração das metas relativas ao teor de material reciclado obrigatório nas embalagens de plástico. Ao avaliar a justificação de um tal ato delegado, a Comissão deve analisar pedidos devidamente fundamentados de pessoas singulares e coletivas.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 33-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A)

Importa reforçar o mercado da reciclagem de embalagens da União, a fim de melhorar a taxa de reciclagem, evitar a deposição em aterros e minimizar a exportação de resíduos para países terceiros. O desenvolvimento das capacidades de reciclagem da União deve ter lugar em cooperação com os intervenientes e as indústrias do setor e basear-se numa cadeia de valor regulamentada que permita controlos de qualidade, garantia de qualidade, certificação, logística e fixação de preços.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 35

 

Texto da Comissão

Alteração

(35)

O fluxo de biorresíduos é frequentemente contaminado por plásticos convencionais e os fluxos de reciclagem de materiais são frequentemente contaminados por plásticos compostáveis. Esta contaminação cruzada conduz ao desperdício de recursos e a matérias-primas secundárias de baixa qualidade, devendo ser evitada na origem. Uma vez que a via de eliminação adequada das embalagens de plástico compostáveis se está a tornar cada vez mais confusa para os consumidores, justifica-se e é necessário estabelecer regras claras e comuns sobre a utilização de embalagens de plástico compostáveis, tornando-a obrigatória apenas nos casos em que traga benefícios evidentes para o ambiente ou para a saúde humana. É o que acontece, em especial, quando a utilização de embalagens compostáveis contribui para a recolha ou a eliminação de biorresíduos.

(35)

O fluxo de biorresíduos é frequentemente contaminado por plásticos convencionais e os fluxos de reciclagem de materiais são frequentemente contaminados por plásticos compostáveis. Esta contaminação cruzada conduz ao desperdício de recursos e a matérias-primas secundárias de baixa qualidade, devendo ser evitada na origem. Uma vez que a via de eliminação adequada das embalagens de plástico compostáveis se está a tornar cada vez mais confusa para os consumidores, justifica-se e é necessário estabelecer regras claras e comuns sobre a utilização de embalagens de plástico compostáveis, tornando-a obrigatória apenas nos casos em que traga benefícios evidentes para o ambiente ou para a saúde humana. É o que acontece, em especial, quando a utilização de embalagens compostáveis contribui para a recolha ou a eliminação de biorresíduos , por exemplo, para produtos em que a separação entre o teor de material reciclado e a embalagem é particularmente complexa, como é o caso das saquetas de chá ou das cápsulas de café .

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 36

 

Texto da Comissão

Alteração

(36)

No caso de um número limitado de aplicações de embalagens feitas de polímeros de plástico biodegradável, a utilização de embalagens compostáveis, que entram em instalações de compostagem, incluindo instalações de digestão anaeróbia, em condições controladas, tem um benefício ambiental demonstrável. Além disso, se um Estado-Membro possuir sistemas de recolha de resíduos e infraestruturas de tratamento de resíduos adequados, afigura-se oportuno que disponha de alguma flexibilidade para decidir se deve ou não impor no seu território a utilização de plásticos compostáveis nos sacos de plástico leves. A fim de evitar causar confusão junto dos consumidores quanto às vias de eliminação corretas , e tendo em conta os benefícios ambientais da circularidade do carbono, todas as outras embalagens de plástico devem ser encaminhadas para a reciclagem de materiais , devendo a conceção dessas embalagens assegurar que não afetam a reciclabilidade de outros fluxos de resíduos .

(36)

No caso de um número limitado de aplicações de embalagens feitas de polímeros de plástico biodegradável, a utilização de embalagens compostáveis, que entram em instalações de compostagem, incluindo instalações de digestão anaeróbia, em condições controladas, tem um benefício ambiental demonstrável. Além disso, importa que os resíduos biodegradáveis não provoquem a presença de contaminantes no composto. A fim de facilitar a utilização de embalagens compostáveis que contribuam para a recolha ou eliminação de biorresíduos , é necessário rever os requisitos da norma EN 13432 intitulada «Embalagem – Requisitos para embalagens valorizáveis por compostagem e biodegradação – Programa de ensaios e critérios de avaliação para a aceitação final das embalagens» no que diz respeito aos tempos de compostagem, aos níveis admissíveis de contaminação e às restrições à libertação de microplásticos, permitindo, assim, que estes materiais sejam tratados de forma adequada nas instalações de tratamento de biorresíduos . Além disso, importa estabelecer uma norma semelhante para a compostagem doméstica na União.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 40

 

Texto da Comissão

Alteração

(40)

As embalagens devem ser concebidas de maneira que minimize o seu volume e peso, mantendo simultaneamente a sua capacidade para desempenhar as funções a que se destinam. O fabricante da embalagem deve avaliar a mesma em função dos critérios de desempenho enumerados no anexo IV do presente regulamento. Tendo em conta os objetivos do presente regulamento de reduzir a produção de embalagens e resíduos de embalagens e de melhorar a circularidade das embalagens em todo o mercado interno, importa especificar mais pormenorizadamente os critérios existentes e torná-los mais rigorosos. É, por isso, necessário alterar a lista dos critérios de desempenho das embalagens, constante da atual norma harmonizada EN 13428:2000 (57). Embora continuem a ser relevantes para a conceção das embalagens, a comercialização e a aceitação pelos consumidores não devem fazer parte de critérios de desempenho que justifiquem, por si só, qualquer peso ou volume de embalagem adicional. No entanto, tal não deve pôr em causa as especificações dos produtos artesanais e industriais e dos produtos agroalimentares registados e protegidos ao abrigo do regime de proteção das indicações geográficas da UE, no âmbito do objetivo da União de proteger o património cultural e o saber-fazer tradicional. Por outro lado, a reciclabilidade, a utilização de material reciclado e a reutilização podem justificar que a embalagem possua um peso ou volume adicional, pelo que devem ser acrescentadas aos critérios de desempenho. Não devem ser colocadas no mercado embalagens com paredes duplas, fundos falsos e outras características destinadas apenas a aumentar o volume percetível do produto, uma vez que não cumprem o requisito de minimização da embalagem. A mesma regra deve aplicar-se às embalagens supérfluas que não sejam necessárias para assegurar a função de embalagem.

(40)

As embalagens devem ser concebidas de maneira que minimize o seu volume e peso, mantendo simultaneamente a sua capacidade para desempenhar as funções a que se destinam. O fabricante da embalagem deve avaliar a mesma em função dos critérios de desempenho enumerados no anexo IV do presente regulamento. Tendo em conta os objetivos do presente regulamento de reduzir a produção de embalagens e resíduos de embalagens e de melhorar a circularidade das embalagens em todo o mercado interno, importa especificar mais pormenorizadamente os critérios existentes e torná-los mais rigorosos. É, por isso, necessário alterar a lista dos critérios de desempenho das embalagens, constante da atual norma harmonizada EN 13428:2000 (57). Embora continuem a ser relevantes para a conceção das embalagens, a comercialização e a aceitação pelos consumidores não devem fazer parte de critérios de desempenho que justifiquem, por si só, qualquer peso ou volume de embalagem adicional. No entanto, tal não deve pôr em causa as especificações dos produtos artesanais e industriais e dos produtos agroalimentares registados e protegidos ao abrigo do regime de proteção das indicações geográficas da UE, no âmbito do objetivo da União de proteger o património cultural e o saber-fazer tradicional , nem desenhos de embalagem que sejam objeto de proteção legal ao abrigo do Regulamento (CE) n. 6/2002 do Conselho (57a) . Por outro lado, a reciclabilidade, a utilização de material reciclado e a reutilização podem justificar que a embalagem possua um peso ou volume adicional, pelo que devem ser acrescentadas aos critérios de desempenho. Não devem ser colocadas no mercado embalagens com paredes duplas, fundos falsos e outras características destinadas apenas a aumentar o volume percetível do produto, uma vez que não cumprem o requisito de minimização da embalagem. A mesma regra deve aplicar-se às embalagens supérfluas que não sejam necessárias para assegurar a função de embalagem.

 

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 44

 

Texto da Comissão

Alteração

(44)

É necessário informar os consumidores e criar condições para que eliminem adequadamente os resíduos de embalagens , incluindo sacos de plástico leves e muito leves compostáveis . A forma mais adequada de o fazer consiste em estabelecer um sistema de rotulagem harmonizado, baseado nos materiais constituintes das embalagens, para a triagem de resíduos e combiná-lo com rótulos correspondentes nos recetáculos de resíduos.

(44)

É necessário informar os consumidores e criar condições para que eliminem adequadamente os resíduos de quaisquer embalagens. A forma mais adequada de o fazer consiste em estabelecer um sistema de rotulagem harmonizado, baseado nos materiais constituintes das embalagens, para a triagem de resíduos e combiná-lo com rótulos correspondentes nos recetáculos de resíduos. A necessidade de que esse sistema de rotulagem harmonizado seja reconhecido por todos os cidadãos, independentemente das suas circunstâncias, como a idade ou os conhecimentos linguísticos, deve ser um fator determinante na sua conceção. Este objetivo pode ser alcançado através da utilização de pictogramas com um mínimo de linguagem. Tal permitiria também minimizar os custos de tradução da língua utilizada que, de outro modo, seria necessária.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 44-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(44-A)

A triagem é um passo essencial para garantir uma maior circularidade das embalagens. Importa incentivar a melhoria das capacidades de triagem, nomeadamente através de inovações tecnológicas, a fim de permitir uma melhor qualidade da triagem e, por conseguinte, uma melhor qualidade das matérias-primas para reciclagem.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 49

 

Texto da Comissão

Alteração

(49)

Para apoiar a concretização dos objetivos do presente regulamento, importa proteger os consumidores contra informações enganosas e confusas sobre as características das embalagens e o seu tratamento adequado em fim de vida, para os quais tenham sido criados rótulos harmonizados ao abrigo do presente regulamento. Deve ser possível identificar as embalagens incluídas no regime de responsabilidade alargada do produtor, em todo o território onde o mesmo se aplique, por intermédio de um símbolo de acreditação. Esse símbolo deve ser claro e inequívoco para os consumidores ou utilizadores quanto à reciclabilidade das embalagens. Para o efeito, poderia considerar-se que o símbolo «Ponto verde», utilizado em alguns Estados-Membros para indicar que um produtor contribuiu financeiramente para um sistema nacional de valorização de embalagens  (58) , é suscetível de induzir os consumidores em erro, fazendo-os acreditar que as embalagens que ostentam esse símbolo são sempre recicláveis.

(49)

Para apoiar a concretização dos objetivos do presente regulamento, importa proteger os consumidores contra informações enganosas e confusas sobre as características das embalagens e o seu tratamento adequado em fim de vida, para os quais tenham sido criados rótulos harmonizados ao abrigo do presente regulamento.

 

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 50-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(50-A)

Deve ser criado um grupo de peritos com uma participação equilibrada de representantes dos Estados-Membros e de todas as partes interessadas na embalagem. O grupo deve assumir a designação de «fórum das embalagens» e contribuir, em especial, para preparar, desenvolver e clarificar os requisitos de sustentabilidade, analisar a eficácia dos mecanismos estabelecidos de fiscalização do mercado e avaliar eventuais medidas de autorregulação.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 60

 

Texto da Comissão

Alteração

(60)

O problema da produção excessiva de resíduos de embalagens não pode ser plenamente resolvido por meio da imposição de obrigações em matéria de conceção de embalagens. É necessário impor aos operadores económicos obrigações de redução do espaço vazio durante a utilização de determinados tipos de embalagens. No caso das embalagens grupadas, de transporte e do comércio eletrónico utilizadas para o fornecimento de produtos aos distribuidores finais ou ao utilizador final, o rácio de espaço vazio não deve exceder 40 %. Em consonância com a hierarquia dos resíduos, deve ser possível isentar desta obrigação os operadores económicos que utilizam embalagens de venda como embalagens para o comércio eletrónico.

(60)

O problema da produção excessiva de resíduos de embalagens não pode ser plenamente resolvido por meio da imposição de obrigações em matéria de conceção de embalagens. É necessário impor aos operadores económicos obrigações de redução do espaço vazio durante a utilização de determinados tipos de embalagens. No caso das embalagens grupadas, de transporte e do comércio eletrónico utilizadas para o fornecimento de produtos aos distribuidores finais ou ao utilizador final, o rácio de espaço vazio não deve exceder 40 %. Em consonância com a hierarquia dos resíduos, deve ser possível isentar desta obrigação os operadores económicos que utilizam embalagens de venda como embalagens para o comércio eletrónico. Esta obrigação não se deve aplicar às embalagens reutilizáveis.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 65

 

Texto da Comissão

Alteração

(65)

A fim de incentivar a prevenção de resíduos, é oportuno introduzir um novo conceito de «recarga». A recarga deve ser considerada como uma medida específica de prevenção de resíduos que contribui e é necessária para o cumprimento das metas de reutilização e recarga. No entanto, os recipientes que sejam propriedade do consumidor e que desempenhem uma função de embalagem no contexto da recarga, tais como copos, canecas, garrafas ou caixas reutilizáveis, não são embalagens na aceção do presente regulamento.

(65)

A fim de incentivar a prevenção de resíduos, é oportuno introduzir um novo conceito de «recarga». A recarga deve ser considerada como uma medida específica de prevenção de resíduos que contribui e é necessária para o cumprimento das metas de prevenção estabelecidas no presente regulamento.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 66

 

Texto da Comissão

Alteração

(66)

Sempre que ofereçam a possibilidade de comprar produtos através de recarga, os operadores económicos devem assegurar que as suas estações de recarga cumprem determinados requisitos, a fim de garantir a saúde e a segurança dos consumidores. Neste contexto, quando os consumidores utilizam os seus próprios recipientes, os operadores económicos devem informá-los sobre as condições para uma recarga e uma utilização seguras desses recipientes. Para incentivar a recarga, importa que os operadores económicos não forneçam embalagens gratuitas ou não abrangidas por um sistema de depósito e devolução nas estações de recarga.

(66)

Sempre que ofereçam a possibilidade de comprar produtos através de recarga, os operadores económicos devem assegurar que as suas estações de recarga cumprem determinados requisitos, a fim de garantir a saúde e a segurança dos consumidores. Neste contexto, quando os consumidores utilizam os seus próprios recipientes, os operadores económicos devem informá-los sobre as condições para uma recarga e uma utilização seguras desses recipientes. Para incentivar a recarga, importa que os operadores económicos não forneçam embalagens gratuitas ou não abrangidas por um sistema de depósito e devolução nas estações de recarga. Os agentes económicos devem ser isentos de responsabilidade por problemas de segurança dos alimentos que possam resultar da utilização de recipientes fornecidos pelos consumidores.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 67

 

Texto da Comissão

Alteração

(67)

Para reduzir a percentagem crescente de embalagens de utilização única e as quantidades crescentes de resíduos de embalagens produzidos, é necessário estabelecer metas quantitativas de reutilização e recarga para as embalagens em setores que se concluiu terem o maior potencial de redução dos resíduos de embalagens, nomeadamente alimentos e bebidas para levar, grandes eletrodomésticos e embalagens de transporte. Esta conclusão teve por base fatores como os sistemas de reutilização existentes, a necessidade de utilizar embalagens e a possibilidade de cumprir os requisitos funcionais em termos de confinamento, limpeza, saúde, higiene e segurança. Foram igualmente tidas em conta as diferenças entre os produtos e os respetivos sistemas de produção e distribuição. Espera-se que a fixação das metas apoie a inovação e aumente a percentagem de soluções de reutilização e recarga. Não deve ser permitida a utilização de embalagens de utilização única para alimentos e bebidas servidas e consumidas nas instalações do setor da hotelaria, restauração e cafés (horeca).

(67)

Para reduzir a percentagem crescente de embalagens de utilização única e as quantidades crescentes de resíduos de embalagens produzidos, é necessário estabelecer metas quantitativas de reutilização para as embalagens em setores que se concluiu terem o maior potencial de redução dos resíduos de embalagens, nomeadamente alimentos e bebidas para levar, grandes eletrodomésticos e embalagens de transporte. Esta conclusão teve por base fatores como os sistemas de reutilização existentes, a necessidade de utilizar embalagens e a possibilidade de cumprir os requisitos funcionais em termos de confinamento, limpeza, saúde, higiene e segurança. Foram igualmente tidas em conta as diferenças entre os produtos e os respetivos sistemas de produção e distribuição. Espera-se que a fixação das metas apoie a inovação e aumente a percentagem de soluções de reutilização e recarga. Não devem ser permitidas as embalagens de utilização única para alimentos e bebidas servidas e consumidas nas instalações do setor da hotelaria, restauração e cafés (horeca). Os consumidores devem ter sempre a opção de comprar alimentos e bebidas para levar em recipientes reutilizáveis ou nos seus próprios recipientes em condições não menos favoráveis do que os alimentos e bebidas oferecidos em embalagens de utilização única. Os operadores económicos que vendem alimentos ou bebidas para levar devem oferecer aos consumidores a opção de comprar os alimentos ou bebidas nos seus próprios recipientes e de comprar as bebidas em embalagens reutilizáveis.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Considerando 68

 

Texto da Comissão

Alteração

(68)

Para aumentar a eficácia das metas de reutilização e recarga e assegurar a igualdade de tratamento dos operadores económicos, essas metas devem ser impostas aos operadores económicos. As metas aplicáveis às bebidas devem ser impostas também aos fabricantes, uma vez que estes podem controlar os formatos de embalagem utilizados para os produtos que disponibilizam . As metas devem ser calculadas como uma percentagem das vendas em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou através de recarga ou , no caso das embalagens de transporte, como percentagem das utilizações. As metas devem ser neutras do ponto de vista do material. Para assegurar condições uniformes para a execução das metas de reutilização e recarga, importa delegar na Comissão o poder de adotar um ato de execução nos termos do artigo 291. do Tratado sobre a metodologia de cálculo das mesmas.

(68)

Para aumentar a eficácia das metas de reutilização e assegurar a igualdade de tratamento dos operadores económicos, essas metas devem ser impostas aos distribuidores finais . As metas devem ser calculadas como uma percentagem das vendas em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou, no caso das embalagens de transporte, como percentagem das utilizações. As metas devem ser neutras do ponto de vista do material. Para assegurar condições uniformes para a execução das metas de reutilização e recarga, importa atribuir à Comissão competência para adotar um ato de execução nos termos do artigo 291. do Tratado sobre a metodologia de cálculo das mesmas.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Considerando 71

 

Texto da Comissão

Alteração

(71)

A fim de permitir a verificação do cumprimento das metas de reutilização e recarga , é necessário que os respetivos operadores económicos comuniquem informações às autoridades competentes. Os operadores económicos devem comunicar os dados pertinentes relativos a cada ano civil, a partir de 1 de janeiro de 2030. Os Estados-Membros devem disponibilizar publicamente estes dados.

(71)

A fim de permitir a verificação do cumprimento das metas de reutilização, é necessário que os respetivos operadores económicos comuniquem informações às autoridades competentes. Os operadores económicos devem comunicar os dados pertinentes relativos a cada ano civil, a partir de 1 de janeiro de 2030. Os Estados-Membros devem disponibilizar publicamente estes dados.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Considerando 73-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(73-A)

Uma vez que os sacos de plástico muito leves, com espessura inferior a 50 micrómetros, têm um elevado potencial para se tornarem resíduos e contribuírem para a poluição marinha, importa tomar medidas para restringir a sua colocação no mercado, exceto para utilizações estritamente necessárias. Esses sacos de plástico não devem ser colocados no mercado como embalagens para géneros alimentícios a granel, exceto por razões de higiene ou para embalar géneros alimentícios a granel húmidos, como carne crua, peixe ou produtos lácteos.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Considerando 74-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(74-A)

A redução da utilização de sacos de plástico não deve conduzir a uma substituição por sacos de papel. A Comissão deve monitorizar a utilização de sacos de papel e propor uma meta e, se necessário, medidas com vista à redução do consumo de sacos de papel.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Considerando 91

 

Texto da Comissão

Alteração

(91)

A fim de alcançar uma redução ambiciosa e sustentada da produção global de resíduos de embalagens, há que estabelecer metas para a redução dos resíduos de embalagens per capita, a atingir até 2030. O cumprimento de uma meta de redução de 5 % até 2030, comparativamente a 2018, deverá significar uma redução global absoluta de cerca de 19 %, em média, em toda a União em 2030, em comparação com o cenário de base para 2030. Os Estados-Membros devem reduzir a produção de resíduos de embalagens em 10 %, comparativamente a 2018, até 2035; estima-se que tal reduza os resíduos de embalagens em 29 %, em comparação com o cenário de base para 2030. A fim de assegurar que os esforços de redução prossigam para lá de 2030, é adequado fixar uma meta de redução de 10 % até 2035, em relação a 2018, o que significaria uma redução de 29 % em relação ao cenário de base, bem como uma meta de redução de 15 % até 2040, em relação a 2018, o que significaria uma redução de 37 % em relação ao cenário de base.

(91)

A fim de alcançar uma redução ambiciosa e sustentada da produção global de resíduos de embalagens, há que estabelecer metas para a redução dos resíduos de embalagens per capita, a atingir até 2030. O cumprimento de uma meta de redução de 5 % até 2030, comparativamente a 2018, deverá significar uma redução global absoluta de cerca de 19 %, em média, em toda a União em 2030, em comparação com o cenário de base para 2030. Os Estados-Membros devem reduzir a produção de resíduos de embalagens em 10 %, comparativamente a 2018, até 2035; estima-se que tal reduza os resíduos de embalagens em 29 %, em comparação com o cenário de base para 2030. A fim de assegurar que os esforços de redução prossigam para lá de 2030, é adequado fixar uma meta de redução de 10 % até 2035, em relação a 2018, o que significaria uma redução de 29 % em relação ao cenário de base, bem como uma meta de redução de 15 % até 2040, em relação a 2018, o que significaria uma redução de 37 % em relação ao cenário de base. Os Estados-Membros que tenham estabelecido um sistema diferente para a gestão dos resíduos de embalagens domésticas, por um lado, e dos resíduos de embalagens industriais e comerciais, por outro, devem ter a possibilidade de manter a sua especificidade.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Considerando 91-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(91-A)

No âmbito do seu Plano de Ação para a Economia Circular, a Comissão adotou a comunicação, de 16 de janeiro de 2018, intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular», destinada a reduzir a poluição marinha, as emissões de gases com efeito de estufa e a dependência europeia dos combustíveis fósseis. Com o aumento do consumo de plástico, a estratégia apela a uma melhor circularidade dos plásticos e a medidas de prevenção eficazes. Em consonância com essa estratégia, o presente regulamento deve ser um instrumento de luta contra os plásticos superficiais e desnecessários, a fim de inverter a tendência de produção e consumo de plásticos, em especial de plásticos de utilização única.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Considerando 92

 

Texto da Comissão

Alteração

(92)

Os Estados-Membros podem alcançar estas metas através de instrumentos económicos e outras medidas destinadas a incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos, incluindo medidas a executar por meio de regimes de responsabilidade alargada do produtor, bem como promovendo a criação e o funcionamento eficaz de sistemas de reutilização e incentivando os operadores económicos a oferecerem mais possibilidades de recarga aos utilizadores finais. Essas medidas devem ser adotadas em paralelo e em complemento de outras medidas previstas pelo presente regulamento com vista a reduzir as embalagens e os resíduos de embalagens, tais como requisitos em matéria de minimização das embalagens, metas de reutilização e recarga, limiares de volume e medidas para alcançar uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves. Os Estados-Membros podem, sem prejuízo das regras gerais estabelecidas no Tratado e no respeito das disposições do presente regulamento, adotar disposições que excedam as metas mínimas estabelecidas no presente regulamento.

(92)

Os Estados-Membros podem alcançar estas metas através de instrumentos económicos e outras medidas destinadas a incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos, incluindo medidas a executar por meio de regimes de responsabilidade alargada do produtor, bem como promovendo a criação e o funcionamento eficaz de sistemas de reutilização e incentivando os operadores económicos a oferecerem mais possibilidades de recarga aos utilizadores finais. Essas medidas devem ser adotadas em paralelo e em complemento de outras medidas previstas pelo presente regulamento com vista a reduzir as embalagens e os resíduos de embalagens, tais como requisitos em matéria de minimização das embalagens, metas de reutilização , obrigações de recarga, limiares de volume e medidas para alcançar uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves. Os Estados-Membros podem, sem prejuízo das regras gerais estabelecidas no Tratado e no respeito das disposições do presente regulamento, adotar disposições que excedam as metas mínimas estabelecidas no presente regulamento.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Considerando 96

 

Texto da Comissão

Alteração

(96)

Em consonância com o princípio do poluidor-pagador expresso no artigo 191., n. 2, do Tratado, é essencial que os produtores que colocam no mercado da União embalagens e produtos embalados assumam a responsabilidade pela gestão dos mesmos no fim da sua vida útil. Importa recordar que a Diretiva 94/62/CE impõe a criação, até 31 de dezembro de 2024, de regimes de responsabilidade alargada do produtor, uma vez que são o meio mais adequado para alcançar o objetivo acima referido e podem ter um impacto ambiental positivo, ao reduzirem a produção de resíduos de embalagens e aumentarem a sua recolha e reciclagem. Estes regimes apresentam grandes disparidades no que respeita aos moldes em que são criados, à sua eficiência e ao âmbito da responsabilidade dos produtores. Por conseguinte, as regras em matéria de responsabilidade alargada do produtor estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE devem, em geral, aplicar-se aos regimes de responsabilidade alargada dos produtores de embalagens e ser complementadas por outras disposições específicas, sempre que tal seja necessário e adequado.

(96)

Em consonância com o princípio do poluidor-pagador expresso no artigo 191., n. 2, do Tratado, é essencial que os produtores , incluindo os intervenientes do comércio eletrónico, que colocam no mercado da União embalagens e produtos embalados assumam a responsabilidade pela gestão dos mesmos no fim da sua vida útil. Importa recordar que a Diretiva 94/62/CE impõe a criação, até 31 de dezembro de 2024, de regimes de responsabilidade alargada do produtor, uma vez que são o meio mais adequado para alcançar o objetivo acima referido e podem ter um impacto ambiental positivo, ao reduzirem a produção de resíduos de embalagens e aumentarem a sua recolha e reciclagem. Estes regimes apresentam grandes disparidades no que respeita aos moldes em que são criados, à sua eficiência e ao âmbito da responsabilidade dos produtores. Por conseguinte, as regras em matéria de responsabilidade alargada do produtor estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE devem, em geral, aplicar-se aos regimes de responsabilidade alargada dos produtores de embalagens e ser complementadas por outras disposições específicas, sempre que tal seja necessário e adequado.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Considerando 98

 

Texto da Comissão

Alteração

(98)

O Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (66) estabelece regras sobre a rastreabilidade dos comerciantes, as quais impõem, mais especificamente, obrigações aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores que disponibilizam embalagens a consumidores localizados na União. A fim de evitar comportamentos de parasitismo relacionados com as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor, importa especificar de que forma esses fornecedores de plataformas em linha devem cumprir essas obrigações no que diz respeito aos registos de produtores de embalagens criados nos termos do presente regulamento. Nesse contexto, os fornecedores de plataformas em linha abrangidos pelo âmbito do capítulo III, secção 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores devem obter desses produtores informações sobre a sua conformidade com as regras em matéria de responsabilidade alargada do produtor estabelecidas no presente regulamento. As regras em matéria de rastreabilidade dos comerciantes que vendem embalagens em linha estão sujeitas às regras de execução estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/2065.

(98)

O Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (66) estabelece regras sobre a rastreabilidade dos comerciantes, as quais impõem, mais especificamente, obrigações aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores que disponibilizam embalagens a consumidores localizados na União. A fim de evitar comportamentos de parasitismo relacionados com as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor, importa especificar de que forma esses fornecedores de plataformas em linha devem cumprir essas obrigações no que diz respeito aos registos de produtores de embalagens criados nos termos do presente regulamento. Nesse contexto, os fornecedores de plataformas em linha abrangidos pelo âmbito do capítulo III, secção 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores devem estar sujeitos a determinadas obrigações aplicáveis aos produtores, a menos que provem que o terceiro em relação ao qual facilitam a venda ou a entrega à distância já cumpriu essas obrigações. Além disso, devem obter desses produtores informações sobre a sua conformidade com as regras em matéria de responsabilidade alargada do produtor estabelecidas no presente regulamento. As regras em matéria de rastreabilidade dos comerciantes que vendem embalagens em linha estão sujeitas às regras de execução estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/2065.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Considerando 101-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(101-A)

A recolha seletiva de embalagens é um passo crucial para garantir a sua circularidade e assegurar um mercado sólido para as matérias-primas secundárias. O estabelecimento de uma taxa de recolha obrigatória constitui um incentivo ao desenvolvimento de sistemas de recolha eficientes e orientados a nível nacional, aumentando assim a quantidade de resíduos triados e potencialmente reciclados.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Considerando 103-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(103-A)

O presente regulamento deve ter em conta a diversidade dos sistemas de depósito e devolução existentes na União e assegurar que a evolução tecnológica destes sistemas não seja dificultada quando cumpram as condições e os critérios para aumentar as taxas de recolha e assegurar uma reciclagem de melhor qualidade. Os sistemas de depósito e devolução digitais, por exemplo, oferecem aos consumidores um sistema de código QR, com reembolso do depósito quando a embalagem abrangida pelo depósito é depositada num ponto de recolha separado em casa ou em movimento.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Considerando 107

 

Texto da Comissão

Alteração

(107)

Os Estados-Membros que atinjam, em dois anos civis consecutivos antes da entrada em vigor desta obrigação, uma taxa de recolha de 90 % dos tipos de embalagens visados sem que exista um sistema de depósito e devolução podem solicitar a não criação de um sistema de depósito e devolução.

(107)

Os Estados-Membros que atinjam, em dois anos civis consecutivos antes da entrada em vigor desta obrigação, uma taxa de recolha de pelo menos 85 % dos tipos de embalagens visados sem que exista um sistema de depósito e devolução podem solicitar a não criação de um sistema de depósito e devolução.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Considerando 108

 

Texto da Comissão

Alteração

(108)

Os Estados-Membros devem incentivar ativamente soluções de reutilização e recarga enquanto medida específica de prevenção da produção de resíduos de embalagens. Neste contexto, devem apoiar a criação de sistemas de reutilização e recarga e monitorizar o seu funcionamento e o cumprimento das normas de higiene. Os Estados-Membros são incentivados a tomar também outras medidas, tais como a criação de sistemas de depósito e devolução que abranjam formatos de embalagens reutilizáveis, a utilização de incentivos económicos ou a imposição de requisitos para que os distribuidores finais disponibilizem uma determinada percentagem de outros produtos, além dos abrangidos por metas de reutilização e recarga, em embalagens reutilizáveis ou através de recarga, desde que tais requisitos não conduzam a uma fragmentação do mercado único e à criação de entraves ao comércio.

(108)

Os Estados-Membros devem incentivar ativamente soluções de reutilização e recarga enquanto medida específica de prevenção da produção de resíduos de embalagens. Neste contexto, devem apoiar a criação de sistemas de reutilização e recarga e monitorizar o seu funcionamento e o cumprimento das normas de higiene. Os Estados-Membros são incentivados a tomar também outras medidas, tais como a criação de sistemas de depósito e devolução que abranjam formatos de embalagens reutilizáveis, a utilização de incentivos económicos ou a imposição de requisitos para que os distribuidores finais disponibilizem uma determinada percentagem de outros produtos, além dos abrangidos por metas de reutilização e obrigações de recarga, em embalagens reutilizáveis ou através de recarga, desde que tais requisitos não conduzam a uma fragmentação do mercado único e à criação de entraves ao comércio.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Considerando 113-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(113-A)

Embora seja importante que a Comissão tenha em conta todas as tecnologias de transformação na elaboração de atos delegados que estabeleçam os critérios de reciclabilidade, bem como os critérios para a reciclabilidade a grande escala, é essencial que avalie também o valor acrescentado da reciclagem química para as frações que não podem ser tratadas por tecnologias de reciclagem mecânica. No contexto dos objetivos estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (1a), a Comissão deve ter em conta o consumo de energia das novas tecnologias, o consumo de água, bem como as perdas de material e, no contexto da revisão do quadro legislativo da União relativo às alegações ambientais, evitar alegações ambientais enganosas, ao limitar essas aplicações a uma abordagem verdadeiramente circular, excluindo, por exemplo, abordagens para converter materiais em combustível.

 

Alteração 49

Proposta de regulamento

Considerando 113-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(113-B)

Um operador económico só deve poder fazer alegações ambientais nas embalagens que coloca no mercado se estas estiverem fundamentadas em conformidade com a [Diretiva Alegações Ecológicas]. No que se refere à reciclabilidade, ao teor de material reciclado e à possibilidade de reutilização, essas alegações só devem ser permitidas em relação às propriedades das embalagens que excedam os requisitos mínimos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Considerando 117-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(117-A)

A recolha seletiva fora de casa é um elemento importante para aumentar as taxas de recolha de embalagens e melhorar a sua circularidade. Os Estados-Membros e os agentes económicos devem poder tomar medidas específicas para a recolha seletiva fora de casa, adaptada à localização e aos hábitos dos consumidores.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Considerando 123

 

Texto da Comissão

Alteração

(123)

A aplicação efetiva dos requisitos de sustentabilidade é essencial para garantir condições concorrenciais equitativas, a fim de assegurar que sejam alcançados os benefícios esperados e o contributo do presente regulamento para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima, energia e circularidade. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (73), que estabelece um quadro horizontal para a fiscalização do mercado e o controlo dos produtos que entram no mercado da União, deve aplicar-se às embalagens para as quais sejam estabelecidos requisitos de sustentabilidade nos termos do presente regulamento.

(123)

A aplicação efetiva dos requisitos de sustentabilidade é essencial para garantir condições concorrenciais equitativas, a fim de assegurar que sejam alcançados os benefícios esperados e o contributo do presente regulamento para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima, energia e circularidade. Por conseguinte, importa estabelecer um número mínimo de inspeções dos operadores económicos que colocam embalagens no mercado, devendo o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (73), que estabelece um quadro horizontal para a fiscalização do mercado e o controlo dos produtos que entram no mercado da União, aplicar-se às embalagens para as quais sejam estabelecidos requisitos de sustentabilidade nos termos do presente regulamento.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Considerando 130

 

Texto da Comissão

Alteração

(130)

No tocante às embalagens que entram no mercado da União, deve ser dada prioridade à cooperação no mercado entre as autoridades de fiscalização do mercado e os operadores económicos. Por conseguinte, embora possam visar qualquer embalagem que entre no mercado da União, as intervenções das autoridades designadas nos termos do artigo 25., n. 1, do Regulamento (UE) 2019/1020 devem centrar-se principalmente nas embalagens sujeitas a medidas de proibição tomadas pelas autoridades de fiscalização do mercado. Caso tomem tais medidas de proibição e estas não se limitem ao território nacional, as autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar às autoridades designadas como responsáveis pelo controlo das embalagens que entram no mercado da União os dados necessários para identificar essas embalagens não conformes nas fronteiras, incluindo informações sobre os produtos embalados e os operadores económicos, a fim de permitir a aplicação de uma abordagem baseada no risco aos produtos que entram no mercado da União. Nesses casos, as autoridades aduaneiras procurarão identificar e parar estas embalagens nas fronteiras.

(130)

A fim de salvaguardar o funcionamento do mercado interno e criar condições de concorrência equitativas, é necessário assegurar que as embalagens provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumprem o disposto no presente regulamento , sejam elas importadas como embalagens propriamente ditas ou como parte de um produto embalado. Em especial, é necessário assegurar que os fabricantes efetuam procedimentos adequados de avaliação da conformidade dessas embalagens. Deve ser dada prioridade à cooperação no mercado entre as autoridades de fiscalização do mercado e os operadores económicos. Por conseguinte, embora possam visar qualquer embalagem que entre no mercado da União, as intervenções das autoridades designadas nos termos do artigo 25., n. 1, do Regulamento (UE) 2019/1020 devem centrar-se principalmente nas embalagens sujeitas a medidas de proibição tomadas pelas autoridades de fiscalização do mercado. Caso tomem tais medidas de proibição e estas não se limitem ao território nacional, as autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar às autoridades designadas como responsáveis pelo controlo das embalagens que entram no mercado da União os dados necessários para identificar essas embalagens não conformes nas fronteiras, incluindo informações sobre os produtos embalados e os operadores económicos, a fim de permitir a aplicação de uma abordagem baseada no risco aos produtos que entram no mercado da União. Nesses casos, as autoridades aduaneiras procurarão identificar e parar estas embalagens nas fronteiras.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n. 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   O presente regulamento introduz requisitos de sustentabilidade ambiental e rotulagem aplicáveis a todo o ciclo de vida das embalagens, a fim de permitir a sua colocação no mercado, bem como requisitos em matéria de responsabilidade alargada do produtor, recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de embalagens.

1.   O presente regulamento introduz requisitos de sustentabilidade ambiental e rotulagem aplicáveis a todo o ciclo de vida das embalagens, a fim de permitir a sua colocação no mercado, bem como requisitos em matéria de responsabilidade alargada do produtor, prevenção, redução de embalagens desnecessárias, reutilização ou recarga de embalagens, recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de embalagens.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n. 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   O presente regulamento contribui ainda para a transição para uma economia circular, estabelecendo medidas em consonância com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4. da Diretiva 2008/98/CE.

3.   O presente regulamento contribui ainda para a transição para uma economia circular e a consecução da neutralidade climática, o mais tardar, até 2050, conforme previsto no Regulamento (UE) 2021/1119 , estabelecendo medidas em consonância com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4. da Diretiva 2008/98/CE e proporcionando um quadro jurídico de apoio que proporcione à indústria europeia segurança no âmbito dos seus investimentos em prol da circularidade das embalagens .

Alteração 421

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n. 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   O presente regulamento aplica-se a todas as embalagens, independentemente dos materiais utilizados, e a todos os resíduos de embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos na indústria, noutros setores da transformação, do retalho ou da distribuição, em escritórios, serviços ou agregados familiares.

1.   O presente regulamento aplica-se a todas as embalagens, com exceção das embalagens aprovadas para o transporte de mercadorias perigosas, independentemente dos materiais utilizados, e a todos os resíduos de embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos na indústria, noutros setores da transformação, do retalho ou da distribuição, em escritórios, serviços ou agregados familiares.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)

Saquetas de chá ou café necessárias para conter um produto de chá ou de café e que se destinam a ser utilizadas e eliminadas juntamente com o produto;

f)

Saquetas de chá ou café permeáveis ou invólucros permeáveis de doses individuais para máquinas que contenham um produto de chá ou de café e que se destinam a ser utilizados e eliminados juntamente com o produto;

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g)

Invólucros de doses individuais para máquinas de café ou chá necessários para conter um produto de chá ou de café e que se destinam a ser utilizados e eliminados juntamente com o produto;

g)

Invólucros de doses individuais não permeáveis para máquinas de café ou chá necessários para conter um produto de chá ou de café e que se destinam a ser utilizados e eliminados juntamente com o produto;

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4)

«Embalagem de transporte», uma embalagem concebida com o objetivo de facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar o seu manuseamento direto e danos durante o transporte, incluindo embalagens do comércio eletrónico, mas excluindo contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo;

4)

«Embalagem de transporte», uma embalagem concebida com o objetivo de facilitar a movimentação e o transporte de qualquer série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos no produto decorrentes do seu manuseamento direto e transporte, incluindo embalagens do comércio eletrónico, mas excluindo contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo;

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 16

 

Texto da Comissão

Alteração

16)

«Distribuidor final», o distribuidor que entrega produtos embalados ou produtos que podem ser comprados através de recarga ao utilizador final;

16)

«Distribuidor final», o distribuidor que entrega produtos embalados ou produtos que podem ser comprados através de recarga ou reutilização ao utilizador final;

Alteração 472

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 19

 

Texto da Comissão

Alteração

19)

«Embalagem compósita», uma unidade de embalagem constituída por dois ou mais materiais diferentes, com exclusão dos materiais utilizados em rótulos, fechos e selagem, que não podem ser separados manualmente e, por conseguinte, formam uma unidade única e integral;

19)

«Embalagem compósita», uma unidade de embalagem constituída por dois ou mais materiais diferentes, com exclusão dos materiais utilizados em rótulos, revestimentos, forros, vernizes, tintas, tintas de impressão, adesivos, lacas, fechos e selagem, que são considerados parte do peso do material de embalagem predominante, que não podem ser separados manualmente e, por conseguinte, formam uma unidade única e integral , salvo se determinado material constituir uma parte insignificante da unidade de embalagem e se, em nenhum caso, representar mais de 10 % da massa total da unidade de embalagem ;

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 22

 

Texto da Comissão

Alteração

22)

«Reutilização», qualquer operação mediante a qual embalagens reutilizáveis são utilizadas novamente para o mesmo fim para o qual foram concebidas;

22)

«Reutilização», qualquer operação mediante a qual embalagens reutilizáveis são utilizadas novamente , várias vezes, para o mesmo fim para o qual foram concebidas , possibilitada por uma logística adequada e promovida por sistemas de incentivos adequados, geralmente por um sistema de depósitos ;

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 26

 

Texto da Comissão

Alteração

26)

«Sistemas de reutilização», disposições organizacionais, técnicas e/ou financeiras que permitem a reutilização num sistema de circuito fechado ou circuito aberto. Os sistemas de depósito e devolução que asseguram a recolha das embalagens para reutilização são considerados parte de um «sistema de reutilização»;

26)

«Sistemas de reutilização», disposições organizacionais, técnicas e/ou financeiras , juntamente com incentivos, que permitem a reutilização num sistema de circuito fechado ou circuito aberto. Os sistemas de depósito e devolução que asseguram a recolha das embalagens para reutilização são considerados parte de um «sistema de reutilização»;

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 28

 

Texto da Comissão

Alteração

28)

«Recarga», uma operação mediante a qual um utilizador final enche o seu próprio recipiente, que cumpre a função de embalagem, com um ou mais produtos disponibilizados pelo distribuidor final no contexto de uma transação comercial ;

28)

«Recarga», uma operação mediante a qual um utilizador final enche o seu próprio recipiente ou um recipiente fornecido no ponto de venda pelo distribuidor final , que cumpre a função de embalagem, com um ou mais produtos adquiridos através de um distribuidor final;

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 31

 

Texto da Comissão

Alteração

31)

«Conceção para reciclagem», a conceção de embalagens, incluindo componentes individuais de embalagens, com vista a assegurar a sua reciclabilidade no âmbito de processos de recolha, triagem e reciclagem de ponta;

31)

«Conceção para reciclagem», a conceção de embalagens, incluindo componentes individuais de embalagens, com vista a assegurar a sua reciclabilidade no âmbito de processos de recolha, triagem e reciclagem de ponta , dando prioridade aos processos de reciclagem mecânica ;

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 31-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

31-A)

«Reciclabilidade», a avaliação da compatibilidade das embalagens com a gestão e o tratamento dos resíduos desde a conceção, com base na recolha seletiva, na triagem em fluxos separados, na reciclagem a grande escala e na utilização de materiais reciclados para substituir matérias-primas primárias em embalagens novas;

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 32

 

Texto da Comissão

Alteração

32)

«Reciclados a grande escala», resíduos recolhidos , triados e reciclados através de infraestruturas e processos de ponta existentes, abrangendo, pelo menos, 75 % da população da União , incluindo resíduos de embalagens exportados da União que cumpram os requisitos do artigo 47., n. 5;

32)

«Reciclados a grande escala», a existência de capacidade suficiente para os resíduos de embalagens recolhidos serem canalizados para fluxos de resíduos definidos e reconhecidos através de processos industriais estabelecidos para reprocessamento em sistemas efetivos comprovados em ambiente operacional , incluindo resíduos de embalagens exportados da União que cumpram os requisitos do artigo 47., n. 5;

Alteração 414

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 32-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

32 - A)

«Reciclagem de elevada qualidade», qualquer operação de valorização, na aceção do artigo 3., ponto 17, da Diretiva 2008/98/CE, que garanta que a qualidade distinta dos resíduos recolhidos e triados seja preservada ou valorizada durante essa operação de valorização, de modo que os materiais reciclados sejam de qualidade suficiente para substituir matérias-primas primárias;

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 34

 

Texto da Comissão

Alteração

34)

«Componente integrado», um componente de embalagem que pode ser distinto do corpo principal da unidade de embalagem e feito de um material diferente, mas que faz parte integrante da unidade de embalagem e do seu funcionamento, que não tem de ser separado da unidade de embalagem principal para que seja possível consumir o produto e que é tipicamente eliminado ao mesmo tempo que a unidade de embalagem, embora não necessariamente pela mesma via de eliminação;

34)

«Componente integrado», um componente de embalagem que pode ser distinto do corpo principal da unidade de embalagem e feito de um material diferente, mas que faz parte integrante da unidade de embalagem e do seu funcionamento, que não tem de ser separado da unidade de embalagem principal e que é tipicamente eliminado ao mesmo tempo que a unidade de embalagem, embora não necessariamente pela mesma via de eliminação;

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 35

 

Texto da Comissão

Alteração

35)

«Componente separado», um componente de embalagem distinto do corpo principal da unidade de embalagem, que pode ser feito de um material diferente, que tem de ser desmontado de forma completa e permanente da unidade de embalagem principal para que seja possível aceder ao produto e que é tipicamente eliminado antes da unidade de embalagem e separadamente desta;

35)

«Componente separado», um componente de embalagem distinto do corpo principal da unidade de embalagem, que pode ser feito de um material diferente, que tem de ser desmontado de forma completa e permanente da unidade de embalagem principal e que é tipicamente eliminado antes da unidade de embalagem e separadamente desta;

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 37

 

Texto da Comissão

Alteração

37)

«Embalagem inovadora», uma forma de embalagem fabricada utilizando novos materiais, modelos de conceção ou processos de produção, que proporcione uma melhoria significativa das funções de embalagem, como o confinamento, a proteção, a movimentação , a entrega ou a apresentação de produtos, e benefícios ambientais demonstráveis, com exceção das embalagens resultantes da modificação de embalagens existentes com o único objetivo de melhorar a apresentação dos produtos e a sua comercialização;

37)

«Embalagem inovadora», uma forma de embalagem fabricada utilizando novos e inovadores materiais, modelos de conceção ou processos de produção, que proporcione uma melhoria significativa das funções de embalagem, como o confinamento, a proteção, a movimentação ou a entrega de produtos, e benefícios ambientais globais demonstráveis, com exceção das embalagens resultantes da modificação de embalagens existentes com o objetivo principal de melhorar a apresentação dos produtos e a sua comercialização;

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 38

 

Texto da Comissão

Alteração

38)

«Matérias-primas secundárias», as matérias que foram obtidas através de processos de reciclagem e que podem substituir matérias-primas primárias;

38)

«Matérias-primas secundárias», as matérias que foram obtidas através de processos de reciclagem e submetidas a todos os controlos e triagens necessários e que podem substituir matérias-primas primárias;

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 40

 

Texto da Comissão

Alteração

40)

«Embalagem sensível ao contacto», uma embalagem destinada a ser utilizada em quaisquer aplicações de embalagem abrangidas pelo âmbito dos Regulamentos (CE) n. 1831/2003, (CE) n. 1935/2004, (CE) n. 767/2009, (CE) n. 2009/1223, (UE) 2017/745, (UE) 2017/746, (UE) 2019/4, (UE) 2019/6, da Diretiva 2001/83/CE ou da Diretiva 2008/68/CE;

40)

«Embalagem sensível ao contacto», uma embalagem destinada a ser utilizada em quaisquer aplicações de embalagem abrangidas pelo âmbito dos Regulamentos (CE) n. 1831/2003, (CE) n. 1935/2004, (CE) n. 767/2009, (CE) n. 2009/1223, (UE) 2017/745, (UE) 2017/746, (UE) 2019/4, (UE) 2019/6, da Diretiva 2001/83/CE , da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1a) ou da Diretiva 2008/68/CE;

 

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 41

 

Texto da Comissão

Alteração

41)

«Embalagem compostável», uma embalagem suscetível de sofrer decomposição física, química, térmica ou biológica, de tal modo que a maior parte do composto maduro acabe por se decompor em dióxido de carbono, sais minerais, biomassa e água, em conformidade com o artigo 47., n. 4 , e que não prejudica a recolha seletiva e o processo ou atividade de compostagem em que é introduzida em condições industrialmente controladas;

41)

«Embalagem compostável», uma embalagem suscetível de sofrer decomposição física, química, térmica ou biológica, de tal modo que a maior parte do composto maduro acabe por se decompor em dióxido de carbono, sais minerais, biomassa e água, em conformidade com o artigo 47., n. 8 , e que não prejudica a recolha seletiva e o processo ou atividade de compostagem ou de digestão anaeróbia em que é introduzida em condições industrialmente controladas , em conformidade com todos os requisitos aplicáveis previstos na norma europeia harmonizada EN 13432 ;

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 41-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

41-A)

«Embalagem de compostagem doméstica», uma embalagem que também é biodegradável em condições não controladas, em comparação com as instalações de compostagem à escala industrial, e cujo processo de compostagem é efetuado por particulares com o objetivo de produzir composto para uso próprio.

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 41-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

41-B)

«Plástico de base biológica», um plástico cujas matérias-primas são fabricadas a partir de biomassa  (1a);

 

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 50

 

Texto da Comissão

Alteração

50)

«Depósito», um montante fixo de dinheiro, que não faz parte do preço de um produto embalado ou carregado num recipiente e que é cobrado ao utilizador final aquando da compra desse produto embalado ou carregado, coberto por um sistema de depósito e devolução num determinado Estado-Membro e reembolsável quando o utilizador final devolve a embalagem abrangida pelo depósito num ponto de recolha estabelecido para esse efeito;

50)

«Depósito», um montante definido de dinheiro, que não faz parte do preço de um produto embalado ou carregado num recipiente e que é cobrado ao utilizador final aquando da compra desse produto embalado ou carregado, coberto por um sistema de depósito e devolução num determinado Estado-Membro e reembolsável quando o utilizador final , ou qualquer outra pessoa, devolve a embalagem abrangida pelo depósito num ponto de recolha estabelecido para esse efeito;

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 51

 

Texto da Comissão

Alteração

51)

«Sistema de depósito e devolução», um sistema em que se cobra um depósito ao utilizador final aquando da compra de um produto embalado ou carregado abrangido por esse sistema, e em que se reembolsa esse depósito ao utilizador final quando a embalagem abrangida pelo depósito é devolvida num ponto de recolha estabelecido para esse efeito;

51)

«Sistema de depósito e devolução», um sistema em que se cobra um depósito ao utilizador final aquando da compra de um produto embalado ou carregado abrangido por esse sistema, e em que se reembolsa esse depósito ao utilizador final quando a embalagem abrangida pelo depósito é devolvida num ponto de recolha estabelecido para esse efeito ou devidamente depositada no tipo de recetáculo de resíduos previsto para o efeito, em casa ou em espaços públicos ;

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 57

 

Texto da Comissão

Alteração

57)

«Embalagem que apresenta um risco», uma embalagem que, por não cumprir um requisito estabelecido no presente regulamento ou nos termos do mesmo, além dos enumerados no artigo 56., n. 1, pode prejudicar o ambiente ou outros interesses públicos protegidos por esse requisito;

57)

«Embalagem que apresenta um risco», uma embalagem que, por não cumprir um requisito estabelecido no presente regulamento ou nos termos do mesmo, além dos enumerados no artigo 56., n. 1, pode prejudicar o ambiente , a saúde ou outros interesses públicos protegidos por esse requisito;

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n. 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.     Além dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 11., os Estados-Membros podem prever outros requisitos de rotulagem, para efeitos de identificação do regime de responsabilidade alargada do produtor ou de um sistema de depósito e devolução, que não os referidos no artigo 44., n. 1.

Suprimido

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n. 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   As embalagens devem ser fabricadas de maneira que minimize a presença e a concentração de substâncias que suscitam preocupação na composição do material de embalagem ou de qualquer dos componentes da embalagem, incluindo no que diz respeito à sua presença em emissões e quaisquer resultados da gestão de resíduos, tais como matérias-primas secundárias, cinzas ou outro material para eliminação final.

1.   As embalagens devem ser fabricadas de maneira que minimize a presença e a concentração de substâncias que suscitam preocupação na composição do material de embalagem ou de qualquer dos componentes da embalagem, incluindo no que diz respeito à sua presença em emissões e quaisquer resultados da gestão de resíduos, tais como matérias-primas secundárias, cinzas ou outro material para eliminação final , e ao seu impacto adverso no ambiente devido aos microplásticos .

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n. 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     As embalagens destinadas a entrar em contacto com os alimentos que contenham substâncias perfluoroalquiladas (PFAS) adicionadas intencionalmente não devem ser colocadas no mercado a partir de... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n. 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     As embalagens destinadas a entrar em contacto com os alimentos que contenham bisfenol A (BPA, CAS 80-05-7) adicionado intencionalmente não devem ser colocadas no mercado a partir de ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n. 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   A conformidade com os requisitos estabelecidos no n. 2 deve ser demonstrada na documentação técnica elaborada em conformidade com o anexo VII.

3.   A conformidade com os requisitos estabelecidos nos n. 1, 2 , 2-A e 2-B deve ser demonstrada na documentação técnica elaborada em conformidade com o anexo VII.

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n. 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os requisitos de reciclabilidade estabelecidos em atos delegados adotados nos termos do artigo 6., n. 5, não podem restringir a presença de substâncias em embalagens ou componentes de embalagem por razões relacionadas principalmente com a segurança química. Esses requisitos devem visar , se for caso disso, as substâncias que suscitam preocupação que prejudicam a reutilização e a reciclagem de materiais nas embalagens em que estão presentes e , se for caso disso, identificar as substâncias específicas em causa e os critérios e limites que lhes estão associados.

4.    Sem prejuízo dos n. 2-A e 2-B, os requisitos de reciclabilidade estabelecidos em atos delegados adotados nos termos do artigo 6., n. 5, não podem restringir a presença de substâncias em embalagens ou componentes de embalagem por razões relacionadas principalmente com a segurança química , a menos que exista um risco inaceitável para a saúde humana ou para o ambiente decorrente da utilização de determinada substância na embalagem em qualquer fase do seu ciclo de vida . Esses requisitos devem visar igualmente as substâncias que suscitam preocupação que têm um impacto negativo na reutilização , na triagem e na reciclagem de materiais nas embalagens em que estão presentes e identificar as substâncias específicas em causa e os critérios e limites que lhes estão associados.

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Todas as embalagens devem ser recicláveis.

Todas as embalagens colocadas no mercado devem ser recicláveis em conformidade com o n. 2 .

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 2 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

São concebidas para reciclagem;

a)

São concebidas para reciclagem , tal como estabelecido nos atos delegados adotados pela Comissão nos termos do n. 4 ;

Alteração 415

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 2 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)

Podem ser recicladas de modo que as matérias-primas secundárias resultantes tenham qualidade suficiente para substituir as matérias-primas primárias;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 2 – parágrafo 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)

Podem ser recicladas a grande escala.

e)

São recicláveis a grande escala de acordo com a metodologia estabelecida nos atos delegados adotados pela Comissão nos termos do n. 6 .

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A alínea a) é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2030 e a alínea e) é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2035 .

As alíneas a) a d) são aplicáveis 36 meses após a data de publicação dos atos delegados a que se refere o n. 4 e a alínea e) é aplicável 36 meses após a data de publicação dos atos delegados a que se refere o n. 6 .

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   As embalagens recicláveis devem cumprir , a partir de 1 de janeiro de 2030, os critérios de conceção para reciclagem estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do n. 4, bem como, a partir de 1 de janeiro de 2035, os requisitos de reciclabilidade a grande escala estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do n. 6. Se essas embalagens cumprirem os atos delegados em questão, considera-se que são conformes com o n. 2, alíneas a) e e).

3.   As embalagens recicláveis devem:

 

a)

Cumprir os critérios de conceção para reciclagem estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do n. 4, o mais tardar 36 meses após a data de publicação dos atos delegados a que se refere o n. 4; e

 

b)

Cumprir os requisitos de reciclabilidade a grande escala estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do n. 6 , o mais tardar 36 meses após a data de publicação dos atos delegados a que se refere o n. 6, para além da alínea a) do presente número .

 

Se essas embalagens cumprirem os atos delegados em questão, considera-se que são conformes com o n. 2, alíneas a) e e).

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os critérios e requisitos a que se refere o n. 3 definem:

 

a)

A maneira de exprimir o resultado da avaliação da reciclabilidade em classes de desempenho em termos de reciclabilidade, numa gama de A a E, conforme estabelecido no anexo II, quadro 3, com base na percentagem, em peso, da unidade de embalagem que é reciclável de acordo com o n. 1;

 

b)

Critérios pormenorizados de conceção para reciclagem, incluindo requisitos específicos para a reciclagem de alta qualidade, se for caso disso, aplicáveis a cada material e categoria de embalagem constante do anexo II, quadro 1;

 

c)

Uma descrição, para cada categoria de embalagem enumerada no anexo II, quadro 1, das condições de conformidade com as respetivas classes de desempenho;

 

d)

A modulação das contribuições financeiras a pagar pelos produtores para cumprirem as suas obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor a que se refere o artigo 40., com base na classe de desempenho das embalagens;

 

e)

A maneira de avaliar a reciclabilidade a grande escala para cada categoria de embalagem enumerada no anexo II, quadro 1, a fim de estabelecer, a partir de 2035, classes de desempenho em termos de reciclabilidade atualizadas.

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 58. para completar o presente regulamento, a fim de estabelecer critérios de conceção para reciclagem e classes de desempenho em termos de reciclagem com base nos critérios e parâmetros enumerados no anexo II, quadro 2, aplicáveis às categorias de embalagens enumeradas no quadro 1 do mesmo anexo , bem como regras relativas à modulação das contribuições financeiras a pagar pelos produtores para cumprirem as suas obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor estabelecidas no artigo 40., n. 1, com base na classe de desempenho em termos de reciclagem das embalagens, e , no caso das embalagens de plástico, na percentagem de material reciclado. Os critérios de conceção para reciclagem devem ter em conta os processos mais avançados de recolha, triagem e reciclagem e abranger todos os componentes de embalagens.

Até 1 de janeiro de 2027, a Comissão , após consulta do fórum sobre embalagens estabelecido no artigo 12.-A e tendo em conta as normas desenvolvidas pelas organizações europeias de normalização, adota atos delegados em conformidade com o artigo 58. para completar o presente regulamento, a fim de:

 

a)

Estabelecer critérios de conceção para reciclagem e classes de desempenho em termos de reciclagem com base nos critérios e parâmetros enumerados no anexo II, quadros 2 e 2-A , aplicáveis às categorias de embalagens enumeradas no quadro 1 do mesmo anexo; os critérios de conceção para reciclagem devem ter em conta os processos mais avançados de recolha, triagem e reciclagem e abranger todos os componentes de embalagens;

 

b)

Estabelecer regras relativas à modulação das contribuições financeiras a pagar pelos produtores para cumprirem as suas obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor estabelecidas no artigo 40., n. 1, com base na classe de desempenho em termos de reciclagem das embalagens, e na percentagem de material reciclado , se for caso disso .

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 58. para alterar o quadro 1 do anexo II, a fim de o adaptar ao progresso científico e técnico ao nível dos materiais e da conceção de produtos, bem como das infraestruturas de recolha, triagem e reciclagem.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A partir de 1 de janeiro de 2030 , uma embalagem não é considerada reciclável se, de acordo com os critérios de conceção para reciclagem estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do n. 4, corresponder à classe de desempenho E para a categoria de embalagem a que pertence.

36 meses após a data de publicação dos atos delegados a que se refere o n. 4 , uma embalagem não é considerada reciclável se, de acordo com os critérios de conceção para reciclagem estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do n. 4, corresponder à classe de desempenho E para a categoria de embalagem a que pertence.

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 5 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

96 meses após a data de publicação dos atos delegados a que se refere o n. 4, uma embalagem não é considerada reciclável se, de acordo com os critérios de conceção para reciclagem estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do n. 4, corresponder à classe de desempenho D ou inferior para a categoria de embalagem a que pertence.

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 5 – parágrafo 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

36 meses após a data de publicação dos atos delegados a que se refere o n. 6, uma embalagem não é considerada reciclável se não cumprir os requisitos de reciclabilidade a grande escala estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do n. 6.

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Estes critérios devem basear-se, pelo menos, nos parâmetros enumerados no anexo II, quadro 2.

Suprimido

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 6 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

6.   A Comissão fica incumbida de estabelecer, para cada tipo de embalagem enumerado no anexo II, quadro 1, a metodologia para avaliar se as embalagens são recicláveis a grande escala. A metodologia deve basear-se, pelo menos, nos seguintes elementos:

6.    O mais tardar 60 meses a contar da data de publicação dos atos delegados a que se refere o n. 4, a Comissão fica incumbida de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 58., para completar o presente regulamento, a fim de estabelecer, para cada tipo de embalagem enumerado no anexo II, quadro 1, a metodologia para avaliar se as embalagens são recicláveis a grande escala. A metodologia deve basear-se, pelo menos, nos seguintes elementos:

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 6 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

As quantidades de resíduos de embalagens recolhidos seletivamente no conjunto da União e em cada Estado-Membro, por material de embalagem enumerado no anexo II, quadro 1;

b)

As quantidades de resíduos de embalagens recolhidos seletivamente no conjunto da União e em cada Estado-Membro, por material de embalagem enumerado no anexo II, quadro 1 , tendo em conta as obrigações dos Estados-Membros nos termos do artigo 43. do presente regulamento ;

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 6 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)

As capacidades de triagem e reciclagem das infraestruturas existentes no conjunto da União para cada tipo de embalagem enumerado no anexo II, quadro 1.

d)

As capacidades de triagem e reciclagem das infraestruturas existentes no conjunto da União para cada tipo de embalagem enumerado no anexo II, quadro 1 , tendo em conta as obrigações dos Estados-Membros nos termos do artigo 43. do presente regulamento .

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 6 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os dados a que se referem as alíneas a) a d) devem estar disponíveis e ser facilmente acessíveis pelo público.

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.     Os critérios e requisitos a que se refere o n. 3 definem:

Suprimido

a)

A maneira de exprimir o resultado da avaliação da reciclabilidade em classes de desempenho em termos de reciclabilidade, numa gama de A a E, conforme descrito no anexo II, quadro 3, com base na percentagem, em peso, da unidade de embalagem que é reciclável de acordo com o n. 1;

 

b)

Critérios pormenorizados de conceção para reciclagem aplicáveis a cada material e categoria de embalagem constante do anexo II, quadro 1;

 

c)

Uma descrição, para cada categoria de embalagem enumerada no anexo II, quadro 1, das condições de conformidade com as respetivas classes de desempenho;

 

d)

A modulação das contribuições financeiras a pagar pelos produtores para cumprirem as suas obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor a que se refere o artigo 40., com base na classe de desempenho das embalagens;

 

e)

A maneira de avaliar a reciclabilidade a grande escala para cada categoria de embalagem enumerada no anexo II, quadro 1, a fim de estabelecer, a partir de 2035, classes de desempenho em termos de reciclabilidade atualizadas.

 

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.     Sempre que tal resulte em benefícios ambientais comprovados e seja tecnicamente exequível, os Estados-Membros devem, especialmente através da conceção de regimes estabelecidos em conformidade com o artigo 44., dar prioridade à reciclagem de embalagens que permitam a sua subsequente reciclagem e utilização de forma idêntica ou numa aplicação semelhante, com perdas mínimas de quantidade, qualidade ou função, em que os produtores obrigados a cumprir metas de teor de material reciclado beneficiem de acesso preferencial ao material derivado das embalagens recicladas.

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 8 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A conformidade com os requisitos estabelecidos nos n. 2 e 3 deve ser demonstrada na documentação técnica relativa à embalagem, tal como estabelecido no anexo VII.

A conformidade com os requisitos estabelecidos nos n. 2 e 3 deve ser demonstrada na documentação técnica relativa à embalagem, tal como estabelecido no anexo VII e ter em conta os seguintes elementos:

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 8 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que uma unidade de embalagem inclua componentes integrados, a avaliação da conformidade com os critérios de conceção para reciclagem e com os requisitos de reciclabilidade a grande escala deve incluir todos os componentes integrados.

a)

Sempre que uma unidade de embalagem inclua componentes integrados, a avaliação da conformidade com os critérios de conceção para reciclagem e com os requisitos de reciclabilidade a grande escala deve incluir todos os componentes integrados;

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 8 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que uma unidade de embalagem inclua componentes separados, a avaliação da conformidade com os critérios de conceção para reciclagem e com os requisitos de reciclabilidade a grande escala deve ser efetuada individualmente para cada componente separado.

b)

Sempre que uma unidade de embalagem inclua componentes separados, a avaliação da conformidade com os critérios de conceção para reciclagem e com os requisitos de reciclabilidade a grande escala deve ser efetuada individualmente para cada componente separado ; no caso de um componente integrado da unidade de embalagem ser facilmente separável manualmente e existirem instruções claras para o consumidor, a reciclabilidade global deve ser uma combinação das avaliações de cada componente individual .

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 8 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Todos os componentes de uma unidade de embalagem devem ser compatíveis com os processos de recolha, triagem e reciclagem mais avançados e não podem prejudicar a reciclabilidade do corpo principal da unidade de embalagem.

c)

Todos os componentes de uma unidade de embalagem devem ser compatíveis com os processos de recolha, triagem e reciclagem mais avançados e não podem prejudicar a reciclabilidade do corpo principal da unidade de embalagem.

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 9 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A partir de 1 de janeiro de 2030 , e em derrogação dos n. 2 e 3 , as embalagens inovadoras podem ser colocadas no mercado por um período máximo de cinco anos após o final do ano civil em que foram colocadas no mercado.

36 meses após a data de publicação dos atos delegados a que se refere o n. 4 , e em derrogação dos requisitos estabelecidos no presente artigo , as embalagens inovadoras podem ser colocadas no mercado por um período máximo de cinco anos após o final do ano civil em que foram colocadas no mercado.

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 9 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve acompanhar de forma constante o impacto da derrogação a que se refere o primeiro parágrafo na quantidade de embalagens colocadas no mercado. A Comissão deve, consoante o caso, adotar uma proposta legislativa com vista a alterar o primeiro parágrafo.

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 9 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que se recorra a esta derrogação, as embalagens inovadoras devem ser acompanhadas da documentação técnica referida no anexo VII que demonstre o seu caráter inovador e a conformidade com a definição constante do artigo 3., ponto 34 , do presente regulamento.

As embalagens inovadoras devem ser acompanhadas da documentação técnica referida no anexo VII que demonstre o seu caráter inovador , o seu benefício ambiental global e a conformidade com a definição constante do artigo 3., ponto 37 , do presente regulamento.

Alterações 110 e 369

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 9 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Após o período referido no primeiro parágrafo, essas embalagens devem ser acompanhadas da documentação técnica referida no n. 8.

Após o período referido no primeiro parágrafo, essas embalagens devem ser acompanhadas da documentação técnica referida no n. 8 , devendo, por conseguinte, cumprir os requisitos estabelecidos no presente artigo .

 

Os Estados-Membros devem procurar continuamente melhorar as infraestruturas de recolha e triagem para embalagens inovadoras relativamente às quais se prevejam benefícios ambientais.

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 10 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

10.   Até 31 de dezembro de 2034 , o presente artigo não se aplica:

10.   Até 72 meses após a data de publicação do ato delegado a que se refere o n. 6 , o presente artigo não se aplica:

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 10 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

Às embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para os dispositivos médicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745;

b)

Às embalagens sensíveis ao contacto utilizadas para os dispositivos médicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745;

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 10 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

Às embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/746.

c)

Às embalagens sensíveis ao contacto utilizadas para os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/746.

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 10 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Às embalagens sensíveis ao contacto utilizadas para fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés, e alimentos para fins medicinais específicos, na aceção do artigo 1., alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n. 609/2013.

Alteração 392

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A.     Até à avaliação do seu estatuto pela Comissão nos termos do n. 10-B do presente artigo, este não se aplica às embalagens de madeira e às embalagens de cera abrangidas pelo Regulamento (CE) n. 1935/2004.

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 10-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

10-B.     A Comissão deve avaliar a necessidade de rever a derrogação estabelecida nos termos do n. 10. Essa avaliação deve ter em conta as orientações científicas disponíveis das entidades reguladoras competentes, o estado do progresso científico e técnico, bem como a disponibilidade e o preço dos materiais recicláveis. Nessa base e após consulta das partes interessadas pertinentes, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa, se for caso disso.

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n. 11

 

Texto da Comissão

Alteração

11.   As contribuições financeiras a pagar pelos produtores para cumprirem as suas obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor a que se refere o artigo 40. devem ser moduladas com base na classe de desempenho em termos de reciclabilidade, determinada em conformidade com os atos delegados a que se referem os n. 4 e 6 do presente artigo e, no que diz respeito às embalagens de plástico, também em conformidade com o artigo 7., n. 6.

11.   As contribuições financeiras a pagar pelos produtores para cumprirem as suas obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor a que se refere o artigo 40. devem ser moduladas com base na classe de desempenho em termos de reciclabilidade, determinada em conformidade com os atos delegados a que se referem os n. 4 e 6 do presente artigo e, no que diz respeito às embalagens de plástico, também em conformidade com o artigo 7., n. 6. De acordo com o artigo 8.-A da Diretiva 2008/98/CE, as contribuições financeiras devem destinar-se a financiar o custo líquido das infraestruturas de recolha, triagem e reciclagem do tipo de embalagem pelo qual é pago, de acordo com as categorias estabelecidas no anexo II, quadro 1.

Alterações 117, 427 e 450

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.-A

 

Embalagens inertes

 

Até 1 de janeiro de 2029, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 58. para completar o presente regulamento, sempre que necessário, a fim de fazer face a quaisquer dificuldades encontradas na aplicação das suas respetivas disposições, nomeadamente no que diz respeito aos materiais inertes de embalagem colocados no mercado da União em quantidades muito pequenas (ou seja, aproximadamente 0,1 % em peso).

 

As obrigações previstas no artigo 6. não se aplicam a este tipo de embalagens enquanto tais atos delegados não forem adotados.

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   A partir de 1 de janeiro de 2030, a parte de plástico das embalagens deve conter a seguinte percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo, por unidade de embalagem:

1.   A partir de 1 de janeiro de 2030, a parte de plástico das embalagens colocadas no mercado deve conter a seguinte percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo, por formato de embalagem conforme referido no anexo II, quadro 1, calculado como média por instalação de fabrico e por ano, a menos que tal resulte na não conformidade com os requisitos de segurança dos alimentos estabelecidos a nível da União :

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

30 %, no caso das embalagens sensíveis ao contacto cujo componente principal seja o poli(tereftalato de etileno) (PET);

a)

30 %, no caso das embalagens sensíveis ao contacto cujo componente principal seja o poli(tereftalato de etileno) (PET) , exceto garrafas de utilização única para bebidas ;

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

10 % no caso das embalagens sensíveis ao contacto feitas de outros materiais de plástico que não PET, exceto garrafas de plástico de utilização única para bebidas;

b)

7,5 % no caso das embalagens sensíveis ao contacto feitas de outros materiais de plástico que não PET, exceto garrafas de plástico de utilização única para bebidas;

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)

35 % no caso de embalagens diferentes das mencionadas nas alíneas a), b) e c).

d)

35 % no caso de embalagens de plástico diferentes das mencionadas nas alíneas a), b) e c).

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   A partir de 1 de janeiro de 2040, a parte de plástico das embalagens deve conter a seguinte percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo, por unidade de embalagem:

2.   A partir de 1 de janeiro de 2040, a parte de plástico das embalagens deve conter a seguinte percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo, por formato de embalagem , conforme referido no anexo II, quadro 1, por instalação de fabrico e por ano :

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 2 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

25 % no caso das embalagens sensíveis ao contacto feitas de outros materiais de plástico que não PET.

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os operadores económicos devem estar isentos da obrigação de cumprir as metas previstas nos n. 1 e 2 se, durante um ano civil, corresponderem à definição de microempresa estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão  (1a).

 

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

Às embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para os dispositivos médicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745;

b)

Às embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para os dispositivos médicos ou para os dispositivos destinados exclusivamente à investigação e a dispositivos experimentais abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745;

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 3 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

Às embalagens de plástico sensíveis ao contacto destinadas a alimentos para lactentes e crianças pequenas, a alimentos para fins medicinais específicos e a alimentos e bebidas tipicamente utilizados para crianças pequenas, na aceção do artigo 1., alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n. 609/2013;

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 3 – alínea d-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B)

Às embalagens de materiais, componentes e elementos de acondicionamento primário destinados ao fabrico de medicamentos abrangidos pela Diretiva 2001/83/CE e de medicamentos veterinários abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/6, sempre que essas embalagens sejam necessárias para respeitar as normas de qualidade do medicamento.

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os n. 1 e 2 não se aplicam às embalagens de plástico compostável.

4.   Os n. 1 e 2 não se aplicam:

 

a)

Às embalagens de plástico compostável;

 

b)

Às tintas de impressão, aos adesivos, às tintas, aos vernizes e às lacas utilizados nas embalagens;

 

c)

A qualquer parte de plástico que represente menos de 5 % do peso total da unidade de embalagem no seu todo.

Alteração 502

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4 - A.     Os n.s 1 e 2 não se aplicam às embalagens de plástico destinadas a entrar em contacto com géneros alimentícios nos casos em que o conteúdo reciclado constitua uma ameaça para a saúde humana e seja suscetível de comprometer o requisito de conformidade dos produtos.

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B.     Os Estados-Membros devem assegurar a existência de infraestruturas abrangentes de recolha e triagem, a fim de facilitar a reciclagem e garantir a disponibilidade de matérias-primas de plástico para reciclagem.

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.   A conformidade com os requisitos estabelecidos nos n. 1 e 3 deve ser demonstrada nas informações técnicas relativas à embalagem, tal como estabelecido no anexo VII.

5.   A conformidade com os requisitos estabelecidos nos n. 1 e 3 deve ser demonstrada pelos operadores económicos nas informações técnicas relativas à embalagem, tal como estabelecido no anexo VII.

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.   Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam a metodologia de cálculo e verificação da percentagem de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo , por unidade de embalagem de plástico, e o modelo da documentação técnica a que refere o anexo VII. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59., n. 3 .

7.   Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 58., para completar o presente regulamento estabelecendo a metodologia de cálculo e verificação da percentagem de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo e o modelo da documentação técnica a que refere o anexo VII. Os referidos atos delegados têm em conta o impacto ambiental do processo de reciclagem .

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8.   A partir de 1 de janeiro de 2029, o cálculo e a verificação da percentagem de material reciclado contido em embalagens nos termos do n. 1 devem cumprir as regras estabelecidas no ato de execução a que se refere o n. 7.

8.   A partir de 1 de janeiro de 2029, o cálculo e a verificação da percentagem de material reciclado contido em embalagens nos termos do n. 1 devem cumprir as regras estabelecidas no ato delegado a que se refere o n. 7.

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 9 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Até 1 de janeiro de 2028 , a Comissão avalia a necessidade de derrogações da percentagem mínima estabelecida no n. 1, alíneas b) e d), para embalagens de plástico específicas, ou de revisão da derrogação estabelecida ao abrigo do n. 3 para embalagens de plástico específicas .

Até 1 de janeiro de 2032 , a Comissão avalia a situação em termos da utilização de materiais de embalagem reciclados em embalagens de plástico, centrando-se na falta de disponibilidade de plásticos reciclados ou nos efeitos adversos para a saúde humana ou animal, a segurança do abastecimento alimentar ou o ambiente, sempre que não estejam disponíveis tecnologias de reciclagem adequadas para reciclar embalagens de plástico , visto não estarem autorizadas ao abrigo das regras pertinentes da União ou não estarem suficientemente implantadas na prática ou não serem suficientemente eficientes em termos de recursos e energia .

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 9 – parágrafo 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Prever derrogações do âmbito, do calendário de aplicação ou do nível da percentagem mínima estabelecida no n. 1, alíneas b) e d), para embalagens de plástico específicas; e, se for caso disso ,

a)

Prever derrogações do âmbito, do calendário de aplicação ou do nível da percentagem mínima estabelecida no n. 2 ,

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 9 – parágrafo 2 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Modificar as metas estabelecidas nos n. 1 e 2,

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 9 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

caso não estejam disponíveis tecnologias de reciclagem adequadas para reciclar embalagens de plástico, visto não estarem autorizadas ao abrigo das regras pertinentes da União ou não estarem suficientemente implantadas na prática.

Suprimido

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 10

 

Texto da Comissão

Alteração

10.     Sempre que tal se justifique pela falta de disponibilidade ou pelos preços excessivos de plásticos reciclados específicos que possam ter efeitos adversos na saúde humana ou animal, na segurança do abastecimento alimentar ou no ambiente, tornando excessivamente difícil o cumprimento das percentagens mínimas de material reciclado estabelecidas nos n. 1 e 2, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 58., para alterar os n. 1 e 2 mediante o ajustamento das percentagens mínimas em conformidade. Ao avaliar a justificação deste ajustamento, a Comissão examina os pedidos de pessoas singulares ou coletivas, os quais devem ser acompanhados de informações e dados pertinentes sobre a situação do mercado destes resíduos plásticos pós-consumo e dos melhores dados disponíveis sobre os riscos conexos para a saúde humana ou animal, para a segurança do abastecimento alimentar ou para o ambiente.

Suprimido

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n. 11-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

11-A.     Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão publica um relatório no qual avalia a possibilidade de estabelecer metas para a utilização de matérias-primas de plásticos de origem biológica nas embalagens, a fim de cumprir as metas estabelecidas no artigo 7., n. 1 e 2.

 

Se for caso disso, e com base no relatório referido no primeiro parágrafo, a Comissão apresenta uma proposta legislativa com o objetivo de:

 

a)

Estabelecer metas para a utilização de matérias-primas de plásticos de origem biológica nas embalagens;

 

b)

Estabelecer requisitos de sustentabilidade para que as matérias-primas de plásticos de origem biológica se tornem elegíveis para contribuir para as metas, tendo em conta os critérios de sustentabilidade em vigor estabelecidos no artigo 29. da Diretiva (UE) 2018/2001;

 

c)

Introduzir a possibilidade de cumprir até um máximo de 50 % das metas estabelecidas no artigo 7., n. 1 e 2, mediante a utilização de matérias-primas plásticas de origem biológica.

Alteração 461

Proposta de regulamento

Artigo 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.-A

 

Matérias-primas de origem biológica nas embalagens de plástico

 

Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão publica um relatório no qual avalia a possibilidade de estabelecer metas para a utilização de matérias-primas de origem biológica nas embalagens de plástico. Se for caso disso, e com base nesse relatório, a Comissão apresenta uma proposta legislativa com o objetivo de:

 

a)

Estabelecer requisitos de sustentabilidade para as matérias-primas de origem biológica nas embalagens de plástico, tendo em conta os critérios de sustentabilidade em vigor estabelecidos no artigo 29. da Diretiva (UE) 2018/2001;

 

b)

Estabelecer metas para a utilização de matérias-primas de origem biológica nas embalagens de plástico;

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n. 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as embalagens referidas no artigo 3., n. 1, alíneas f) e g) , as etiquetas coladas à fruta e aos legumes e os sacos de plástico muito leves devem passar a ser compostáveis em condições industrialmente controladas em instalações de tratamento de biorresíduos.

1.   Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 36 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as embalagens referidas no artigo 3., n. 1, alínea f), as etiquetas coladas à fruta e aos legumes devem passar a ser compostáveis segundo os padrões de compostagem doméstica ou em condições industrialmente controladas em instalações de tratamento de biorresíduos.

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n. 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 36 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os sacos de plástico muito leves que sejam necessários à higiene dos alimentos a granel ou fornecidos como acondicionamento primário de alimentos a granel, contribuindo, assim, para evitar o desperdício alimentar, devem passar a ser compostáveis em condições industrialmente controladas em instalações de tratamento de biorresíduos, e, por conseguinte, autorizados para recolha em recetáculos de biorresíduos.

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n. 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   Sempre que disponham de sistemas de recolha de resíduos e infraestruturas de tratamento de resíduos adequadas para assegurar que as embalagens referidas no n. 1 entram no fluxo de gestão de resíduos orgânicos, os Estados-Membros ficam habilitados a exigir que os sacos de plástico leves sejam disponibilizados no seu mercado pela primeira vez apenas se for possível demonstrar que foram inteiramente fabricados a partir de polímeros de plástico biodegradável, compostáveis em condições industrialmente controladas .

2.   Sempre que disponham de sistemas de recolha de resíduos e infraestruturas de tratamento de resíduos adequadas para assegurar que as embalagens referidas no n. 1 entram no fluxo de gestão de resíduos orgânicos, os Estados-Membros que tenham implementado o artigo 22. da Diretiva 2008/98/CE podem exigir que os sacos de plástico leves sejam disponibilizados no seu mercado pela primeira vez apenas se for possível demonstrar que são compostáveis.

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n. 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as embalagens que não as referidas nos n. 1 e 2, incluindo as embalagens feitas de polímeros de plástico biodegradável, devem passar a permitir a reciclagem de materiais sem afetar a reciclabilidade de outros fluxos de resíduos.

3.   Até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 36 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as embalagens que não as referidas nos n. 1 e 2, incluindo as embalagens feitas de polímeros de plástico biodegradável e outros materiais biodegradáveis , devem passar a permitir a reciclagem de materiais nos termos do artigo 6. e sem afetar a reciclabilidade de outros fluxos de resíduos.

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n. 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Em derrogação do artigo 8., n. 3, os Estados-Membros ficam habilitados a exigir que essas embalagens compostáveis no seu território possam ser processadas no processo de fluxo de biorresíduos.

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n. 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 58., para alterar os n. 1 e 2 do presente artigo acrescentando outros tipos de embalagem aos abrangidos por esses números, sempre que tal se justifique e seja adequado devido a desenvolvimentos tecnológicos e regulamentares com impacto na eliminação de embalagens compostáveis e nas condições estabelecidas no anexo III.

5.    Após ter consultado grupos de peritos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 58., para alterar os n. 1 , 1-A e 2 do presente artigo acrescentando outros tipos de embalagem aos abrangidos por esses números, sempre que tal se justifique e seja adequado devido a desenvolvimentos tecnológicos e regulamentares , incluindo no que se refere aos rótulos com indicação da compostabilidade, com impacto na eliminação de embalagens compostáveis e nas condições estabelecidas no anexo III.

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n. 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     Até 31 de maio de 2025, a Comissão deve solicitar às organizações europeias de normalização que atualizem a norma harmonizada EN 13432 intitulada «Embalagem – Requisitos para embalagens valorizáveis por compostagem e biodegradação – Programa de ensaios e critérios de avaliação para a aceitação final das embalagens».

 

Até 31 de maio de 2025, a Comissão deve solicitar ainda às organizações europeias de normalização que elaborem normas harmonizadas com vista à formulação das especificações técnicas pormenorizadas dos requisitos relativos às embalagens de compostagem doméstica referidos no presente artigo.

Alteração 416

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n. 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   As embalagens devem ser concebidas de maneira que reduza o seu peso e volume ao mínimo necessário para assegurar a sua funcionalidade , tendo em conta os materiais de que são feitas.

1.    Até 1 de janeiro de 2030, as embalagens devem ser concebidas de maneira que reduza o seu peso e volume ao mínimo necessário para assegurar as suas funções enumeradas no anexo IV, parte I, e a finalidade prevista do produto , tendo em conta o seu formato e os materiais de que são feitas.

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n. 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   As embalagens que não sejam necessárias para cumprir nenhum dos critérios de desempenho estabelecidos no anexo IV e as embalagens com características que apenas visem aumentar o volume percetível do produto, incluindo paredes duplas, fundos falsos e camadas desnecessárias, não podem ser colocadas no mercado, a menos que o desenho da embalagem esteja sujeito a indicações geográficas de origem protegidas ao abrigo da legislação da União.

2.   As embalagens que não sejam necessárias para cumprir nenhum dos critérios de desempenho estabelecidos no anexo IV e as embalagens com características que apenas visem aumentar o volume percetível do produto, incluindo paredes duplas, fundos falsos e camadas desnecessárias, não podem ser colocadas no mercado, a menos que o desenho da embalagem esteja sujeito a indicações geográficas de origem ao abrigo da legislação da União ou seja objeto de proteção legal ao abrigo do Regulamento (CE) n. 6/2002 .

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n. 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 36 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve solicitar às organizações europeias de normalização que procedam à elaboração ou atualização, consoante o caso, de normas harmonizadas que estabeleçam a metodologia para o cálculo e a medição da conformidade com os requisitos relativos à minimização das embalagens previstos no presente regulamento. No caso dos tipos e formatos de embalagens mais comuns, essas normas devem especificar os limites máximos adequados de peso e volume e, se for caso disso, a espessura da parede e o espaço vazio máximo.

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n. 4 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

Todos os resultados de ensaios, estudos ou outras fontes pertinentes que tenham servido para determinar o volume ou peso mínimo necessário da embalagem.

c)

Todos os resultados de ensaios, estudos (por exemplo, de modelização e simulação) ou outras fontes pertinentes que tenham servido para determinar o volume ou peso mínimo necessário da embalagem.

Alteração 150

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n. 4 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

As microempresas a que se refere o artigo 22., n. 3, devem estar isentas da obrigação prevista no presente número.

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n. 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   As embalagens são consideradas reutilizáveis se satisfizerem as seguintes condições:

1.   As embalagens colocadas no mercado são consideradas reutilizáveis se satisfizerem as seguintes condições:

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n. 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Foram concebidas, desenhadas e colocadas no mercado com o objetivo de serem reutilizadas ou recarregadas ;

a)

Foram concebidas, desenhadas e colocadas no mercado com o objetivo de serem várias vezes reutilizadas;

Alteração 153

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n. 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

Foram concebidas e desenhadas para realizar o maior número possível de viagens ou rotações em condições de utilização normalmente previsíveis;

b)

Foram concebidas e desenhadas para realizar o maior número possível de rotações em condições de utilização normalmente previsíveis;

Alteração 154

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n. 1 – alínea h-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

h-A)

Cumprem os requisitos em matéria de saúde e segurança do consumidor e de higiene.

Alteração 155

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n. 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota um ato delegado que estabeleça o número mínimo de rotações a que se refere o n. 1, alínea b), para as embalagens reutilizáveis em diferentes categorias relevantes de materiais e de embalagens.

Alteração 156

Proposta de regulamento

Artigo 10-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.-B

 

Transição justa

 

A partir de 2025, os Estados-Membros devem realizar, de dois em dois anos, avaliações do impacto no emprego que determinem o impacto das obrigações estabelecidas no presente regulamento no número de postos de trabalho criados, transformados e eliminados, bem como na antecipação das aptidões e competências, nas condições de trabalho, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, e na igualdade de género, tanto a nível nacional como regional, em todos os setores abrangidos pelo presente regulamento, e apresentar essas avaliações à Comissão e ao Parlamento Europeu. As avaliações do impacto no emprego devem estabelecer a forma como o Estado-Membro tenciona dar resposta às suas conclusões através de medidas legislativas e não legislativas, incluindo investimentos públicos e privados.

 

Antes de apresentarem as avaliações do impacto no emprego à Comissão e ao Parlamento Europeu, os Estados-Membros devem informar e consultar os parceiros sociais nacionais que representam os trabalhadores e os empregadores dos setores abrangidos pelo presente regulamento a respeito dessas avaliações.

Alteração 157

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n. 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A partir de … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 42 meses após a entrada em vigor do presente regulamento ], as embalagens devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre os materiais constituintes das mesmas. Esta obrigação não se aplica às embalagens de transporte. No entanto, aplica-se às embalagens do comércio eletrónico.

A partir de … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a adoção dos atos de execução a que se referem os n. 5 e 6 ], as embalagens devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre os materiais constituintes das mesmas , a fim de facilitar a triagem pelos consumidores. O rótulo deve basear-se apenas em pictogramas e deve ser facilmente compreendido, incluindo por pessoas com deficiência . Esta obrigação não se aplica às embalagens de transporte. No entanto, aplica-se às embalagens do comércio eletrónico.

Alteração 158

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n. 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O rótulo pode ser acompanhado de um código QR ou de outro tipo de suporte de dados digitais colocado na embalagem que contenha informações sobre o destino de cada componente distinto da embalagem, a fim de facilitar a triagem pelo consumidor.

Alteração 159

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n. 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As embalagens abrangidas pelos sistemas de depósito e devolução a que se refere o artigo 44., n. 1, devem , além do rótulo referido no primeiro parágrafo, ser marcadas com um rótulo harmonizado estabelecido no ato de execução pertinente adotado nos termos do n. 5.

As embalagens abrangidas pelos sistemas de depósito e devolução a que se refere o artigo 44., n. 1, devem ser marcadas com um rótulo por cores harmonizado estabelecido no ato de execução pertinente adotado nos termos do n. 5.

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n. 1 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os rótulos dos sistemas de depósito e devolução estabelecidos antes da entrada em vigor do presente regulamento podem ser utilizados juntamente com o rótulo harmonizado até 36 meses após a adoção do ato de execução adotado nos termos do n. 5.

Alteração 161

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n. 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   A partir de… [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 48 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento ], as embalagens devem ostentar um rótulo relativo à possibilidade de reutilização e um código QR ou outro tipo de suporte de dados digitais que forneça informações adicionais sobre a possibilidade de reutilização das embalagens , incluindo a disponibilidade de um sistema de reutilização e de pontos de recolha, e que facilite o rastreio da embalagem e o cálculo das viagens e rotações. Além disso, as embalagens de venda reutilizáveis devem ser claramente identificadas e distinguidas das embalagens de utilização única no ponto de venda.

2.   A partir de … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 30 meses após a entrada em vigor do ato de execução a que se refere o n. 5 ], as embalagens reutilizáveis colocadas no mercado devem ostentar um rótulo relativo à possibilidade de reutilização . Podem ser ainda fornecidas informações adicionais sobre a possibilidade de reutilização das embalagens através de um código QR ou outro tipo de suporte de dados digitais, incluindo a disponibilidade de um sistema de reutilização e de pontos de recolha, e que facilite o rastreio da embalagem e o cálculo das viagens e rotações. Além disso, as embalagens de venda reutilizáveis devem ser claramente identificadas e distinguidas das embalagens de utilização única no ponto de venda.

Alteração 162

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n. 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   Sempre que uma unidade de embalagem abrangida pelo artigo 7. seja marcada com um rótulo que contenha informações sobre a percentagem de material reciclado, esse rótulo deve cumprir as especificações estabelecidas no ato de execução pertinente adotado nos termos do artigo 11., n. 5, e deve basear-se na metodologia prevista no artigo 7., n. 7. Sempre que uma unidade de embalagem de plástico seja marcada com um rótulo que contenha informações sobre o teor de plástico de base biológica, esse rótulo deve cumprir as especificações estabelecidas no ato de execução pertinente adotado nos termos do artigo 11., n. 5.

3.   Sempre que uma embalagem abrangida pelo artigo 7. seja marcada com um rótulo que contenha informações sobre a percentagem de material reciclado, esse rótulo e, se for caso disso, o código QR ou outro tipo de suporte de dados digitais devem cumprir as especificações estabelecidas no ato de execução pertinente adotado nos termos do artigo 11., n. 5, e devem basear-se na metodologia prevista no artigo 7., n. 7. Sempre que uma embalagem seja marcada com um rótulo que contenha informações sobre o teor de plástico de base biológica, esse rótulo deve cumprir as especificações estabelecidas no ato de execução pertinente adotado nos termos do artigo 11., n. 5.

Alteração 370

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n. 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os rótulos referidos nos n.s 1 a 3 e o código QR ou outro tipo de suporte de dados digitais a que se refere o n. 2 devem ser colocados, impressos ou gravados na embalagem de forma visível, claramente legível e indelével . Se a natureza e a dimensão da embalagem não permitirem ou justificarem tal aposição, os rótulos devem ser apostos na embalagem grupada.

Os rótulos referidos nos n.s 1 a 3 e o código QR ou outro tipo de suporte de dados digitais a que se refere o n. 2 devem ser colocados, impressos ou gravados na embalagem de forma visível, claramente legível e firme, para que não possam ser facilmente apagados . Se a natureza e a dimensão da embalagem não permitirem ou justificarem tal aposição, os rótulos devem ser apostos na embalagem grupada.

 

Se a natureza e a dimensão da embalagem não permitirem ou justificarem tal aposição, ou caso tal seja importante para proporcionar um acesso não discriminatório de grupos vulneráveis à informação, em especial das pessoas com deficiência visual, os rótulos referidos nos n.s 1 e 3 devem ser disponibilizados através de um código único de leitura eletrónica ou por meio de outro tipo de suporte de dados.

Alteração 164

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n. 4 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Sempre que sejam divulgadas informações por meios eletrónicos em conformidade com os n. 2 e 3, aplicam-se os seguintes requisitos:

 

a)

Os dados pessoais adequados e pertinentes são recolhidos apenas com o objetivo limitado de dar ao utilizador acesso às informações de conformidade pertinentes referidas nos n. 2 e 3 do presente artigo, em conformidade com o artigo 5., n. 1, do Regulamento (UE) 2016/679.

 

b)

As informações não figuram em conjunto com outras informações destinadas a fins comerciais ou de comercialização.

Alteração 165

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n. 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.   Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos de execução para estabelecer um rótulo harmonizado e especificações aplicáveis aos requisitos e aos formatos de rotulagem de embalagens a que se referem os n. 1 a 3 e à rotulagem de recetáculos de resíduos a que se refere o artigo 12. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59., n. 3.

5.   Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos de execução para estabelecer um rótulo harmonizado e especificações aplicáveis aos requisitos e aos formatos de rotulagem de embalagens a que se referem os n. 1 a 3 , incluindo quando fornecidos por meios digitais, e à rotulagem de recetáculos de resíduos a que se refere o artigo 12.. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59., n. 3.

Alteração 166

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n. 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.   Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos de execução para estabelecer a metodologia a usar para identificar os materiais constituintes das embalagens a que se refere o n. 1 por intermédio de tecnologias de marcação digital. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59., n. 3.

6.   Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos de execução para estabelecer a metodologia a usar para identificar os materiais constituintes das embalagens a que se refere o n. 1 por intermédio de tecnologias de marcação digital. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59., n. 3.

Alteração 167

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n. 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.   Sem prejuízo dos requisitos relativos a outros rótulos harmonizados da UE, os operadores económicos não podem fornecer nem exibir rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores ou outros utilizadores finais no que diz respeito aos requisitos de sustentabilidade das embalagens, a outras características das embalagens ou às opções de gestão de resíduos de embalagens para as quais o presente regulamento tenha estabelecido uma rotulagem harmonizada.

7.   Sem prejuízo dos requisitos relativos a outros rótulos harmonizados da UE, os operadores económicos não podem fornecer nem exibir rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores ou outros utilizadores finais no que diz respeito aos requisitos de sustentabilidade das embalagens, a outras características das embalagens ou às opções de gestão de resíduos de embalagens para as quais o presente regulamento tenha estabelecido uma rotulagem harmonizada.

 

A partir de ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota orientações destinadas a clarificar os aspetos suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores ou outros utilizadores finais.

Alteração 169

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n. 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.     As embalagens a que se referem os n. 1, 2 e 3 que tenham sido fabricadas ou importadas antes dos prazos neles previstos podem ser comercializadas até à data de entrada em vigor dos requisitos de rotulagem estabelecidos nesses números.

Alteração 170

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Até 1 de janeiro de 2028 , devem ser apostos, impressos ou gravados em todos os recetáculos de resíduos para recolha de resíduos de embalagens, de forma visível, legível e indelével, rótulos que permitam a recolha seletiva de cada fração específica de resíduos de embalagens destinada a ser eliminada em recetáculos separados.

Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 30 meses após a adoção dos atos de execução a que se referem os n. 5 e 6 do artigo 11.] , devem ser apostos, impressos ou gravados em todos os recetáculos de resíduos para recolha de resíduos de embalagens, de forma visível, legível e indelével, rótulos que permitam a recolha seletiva de cada fração específica de resíduos de embalagens destinada a ser eliminada em recetáculos separados.

Alteração 171

Proposta de regulamento

Artigo 12-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.-A

 

Fórum das embalagens

 

Compete à Comissão assegurar, no desempenho das suas atividades, uma participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros e de todas as partes interessadas envolvidas na indústria das embalagens, incluindo representantes da indústria de tratamento de resíduos, fabricantes e fornecedores de embalagens, distribuidores, retalhistas, importadores, PME, grupos de proteção ambiental e organizações de defesa do consumidor. Importa consultar estas partes, em especial, a fim de preparar os atos delegados e de execução previstos no presente regulamento, no sentido de desenvolver e elaborar mais detalhadamente os requisitos de sustentabilidade e examinar a eficácia dos mecanismos de fiscalização do mercado estabelecidos. Para o efeito, a Comissão é incumbida de criar um grupo de peritos, no qual essas partes interessadas se reunirão, designado «fórum das embalagens».

Alteração 172

Proposta de regulamento

Artigo 12-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.-B

 

Alegações

 

Só podem ser feitas alegações ambientais na aceção do artigo 2., alínea o), da Diretiva 2005/29/CE em relação a embalagens colocadas no mercado caso estas cumpram os seguintes requisitos:

 

a)

São fundamentadas em conformidade com o [artigo 3. da Diretiva Alegações Ecológicas]; devem, em particular, especificar se dizem respeito à unidade de embalagem, a uma parte da unidade de embalagem ou a todas as embalagens colocadas no mercado pelo produtor;

 

b)

Dizem respeito a propriedades de embalagem que excedem os requisitos mínimos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento.

 

A conformidade com os requisitos estabelecidos na alínea b) do presente artigo deve ser demonstrada na documentação técnica relativa à embalagem, tal como estabelecido no anexo VII.

Alteração 173

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n. 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Respeitam os requisitos aplicáveis em matéria de higiene dos géneros alimentícios e de segurança dos consumidores.

Alteração 174

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n. 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     No caso dos medicamentos, na aceção da Diretiva 2001/83/CE, o titular da autorização de introdução no mercado é responsável pelas informações fornecidas.

Alteração 175

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n. 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que uma embalagem que colocaram no mercado não está em conformidade com um ou mais dos requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5. a 11. devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da embalagem em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Os fabricantes devem informar imediatamente a autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro em que disponibilizaram a embalagem da suspeita de incumprimento e de quaisquer medidas corretivas aplicadas.

8.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que uma embalagem que colocaram no mercado após a entrada em vigor do presente regulamento não está em conformidade com um ou mais dos requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5. a 11. devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da embalagem em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Os fabricantes devem informar imediatamente a autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro em que disponibilizaram a embalagem da suspeita de incumprimento e de quaisquer medidas corretivas aplicadas.

Alteração 176

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n. 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.     Em derrogação do n. 8 do presente artigo, a obrigação de repor a conformidade e retirar ou recolher embalagens que se considere não estarem em conformidade com os requisitos aplicáveis não se aplica às embalagens reutilizáveis colocadas no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração 177

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n. 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9.   Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os fabricantes devem facultar-lhe as informações e a documentação, incluindo a documentação técnica, necessárias para demonstrar a conformidade da embalagem, numa ou mais línguas que possam ser facilmente compreendidas por essa autoridade. Essas informações e documentação devem ser fornecidas em papel ou em formato eletrónico. Os documentos relevantes devem ser disponibilizados no prazo de dez dias após a receção do pedido da autoridade nacional. Os fabricantes devem cooperar com a autoridade nacional a respeito de quaisquer medidas tomadas para corrigir eventuais casos de incumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 5. a 10..

9.   Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os fabricantes devem facultar-lhe as informações e a documentação, incluindo a documentação técnica, necessárias para demonstrar a conformidade da embalagem, numa ou mais línguas que possam ser facilmente compreendidas por essa autoridade. Essas informações e documentação devem ser fornecidas em formato eletrónico. Os documentos relevantes devem ser disponibilizados no prazo de dez dias após a receção do pedido da autoridade nacional. Os fabricantes devem cooperar com a autoridade nacional a respeito de quaisquer medidas tomadas para corrigir eventuais casos de incumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 5. a 10..

Alteração 178

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n. 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A.     As disposições dos n. 1 a 6 não se aplicam às embalagens de transporte personalizadas para dispositivos e sistemas médicos configuráveis que se destinem a ser utilizados em ambientes industriais e de prestação de cuidados de saúde.

Alteração 179

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n. 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A.     Para efeitos de cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, os Estados-Membros podem disponibilizar ferramentas de apoio aos operadores económicos que importam produtos para o território da União.

Alteração 180

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n. 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

O produtor, que está sujeito às obrigações em matéria de responsabilidade alargada do produtor relativamente à embalagem, está inscrito no registo de produtores a que se refere o artigo 40. ;

a)

O produtor, que está sujeito às obrigações em matéria de responsabilidade alargada do produtor relativamente à embalagem, está inscrito no registo de produtores a que se refere o artigo 39. ;

Alteração 181

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n. 3 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O distribuidor não deve utilizar as informações divulgadas pelo produtor para outros fins que não a verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis. É proibida a utilização abusiva dessas informações pelos distribuidores para fins comerciais.

Alteração 182

Proposta de regulamento

Artigo 18 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os prestadores de serviços de execução devem assegurar, relativamente às embalagens que movimentam, que as condições de armazenamento, movimentação e embalagem, endereçamento ou expedição não põem em causa a conformidade das embalagens com os requisitos previstos nos artigos 5. a 11..

Os prestadores de serviços de execução e os fornecedores de plataformas em linha devem assegurar, relativamente às embalagens que movimentam ou disponibilizam nas suas plataformas em linha , que as condições de armazenamento, movimentação e embalagem, endereçamento ou expedição não põem em causa a conformidade das embalagens com os requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5. a 11..

Alteração 183

Proposta de regulamento

Artigo 18-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 18.-A

 

Obrigações dos fornecedores de plataformas em linha

 

Os fornecedores de plataformas em linha devem cumprir, sem demora injustificada, os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) 2022/2065 e assegurar que dispõem de processos internos para garantir tal cumprimento.

Alteração 184

Proposta de regulamento

Artigo 19 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento, ficando sujeitos às mesmas obrigações que os fabricantes nos termos do artigo 14. , sempre que colocam uma embalagem no mercado sob o seu próprio nome ou marca, ou alteram uma embalagem já colocada no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente regulamento possa ser afetada.

Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento, ficando sujeitos às mesmas obrigações que os fabricantes nos termos do artigo 13. , sempre que colocam uma embalagem no mercado sob o seu próprio nome ou marca, ou alteram uma embalagem já colocada no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente regulamento possa ser afetada.

Alteração 439

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n. 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os operadores económicos que forneçam produtos a um distribuidor final ou a um utilizador final em embalagens grupadas, embalagens de transporte ou embalagens do comércio eletrónico devem assegurar que o rácio de espaço vazio seja , no máximo, de 40 % .

1.    Até 1 de janeiro de 2030, os operadores económicos que forneçam produtos a um distribuidor final ou a um utilizador final em embalagens grupadas, embalagens de transporte ou embalagens do comércio eletrónico devem assegurar que o rácio de espaço vazio seja reduzido ao mínimo em conformidade com as disposições constantes da parte I do anexo IV, exceto se esse espaço vazio for necessário para efeitos de proteção e transporte de mercadorias frágeis ou se essa redução do espaço vazio resultar num aumento da quantidade do material de embalagem devido ao formato específico do produto ou da embalagem de venda .

Alteração 186

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n. 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os operadores económicos que utilizem embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ficam isentos da obrigação prevista no n. 1.

Alterações 437 e 499

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n. 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os operadores económicos não podem colocar no mercado embalagens nos formatos e para os efeitos enumerados no anexo V.

1.    A partir de 1 de janeiro de 2030, os operadores económicos não podem colocar no mercado embalagens nos formatos e para os efeitos enumerados no anexo V , a menos que:

 

a)

Essa colocação no mercado esteja em conformidade com o artigo 4., n. 2, da Diretiva 2008/98/CE; e

 

b)

Os operadores económicos possam demonstrar que é efetuada uma recolha eficaz para reciclagem destes formatos de embalagem, com base no material de embalagem predominante, que permita a reciclagem de, pelo menos, 85 %, em termos de peso, desses formatos de embalagem o mais tardar em 2028 e, posteriormente, todos os anos.

Alteração 440

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n. 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1 - A.     A disposição constante do n. 1 não prejudica o disposto no artigo 8., n. 3-A;

Alteração 445

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n. 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   Em derrogação do n. 1, os operadores económicos não podem colocar no mercado embalagens nos formatos e para os efeitos enumerados no anexo V, ponto 3, a partir de 1 de janeiro de 2030.

2.   Em derrogação do n. 1, os operadores económicos não podem colocar no mercado embalagens nos formatos e para os efeitos enumerados no anexo V, ponto 3, a partir de 1 de janeiro de 2030 , a menos que possam demonstrar que pelo menos 85 %, em peso, dos resíduos de embalagens que colocam no mercado para consumo imediato são recolhidos seletivamente para reciclagem no ponto de venda, com base no material de embalagem predominante .

 

Os operadores económicos sujeitos à obrigação referida no primeiro parágrafo comunicam anualmente aos Estados-Membros o peso dos resíduos de embalagens recolhidos seletivamente por material. Cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão dados agregados por material de embalagem recolhido seletivamente.

Alteração 188

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n. 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros podem isentar do anexo V, ponto 3, os operadores económicos que correspondam à definição de microempresa de acordo com as regras estabelecidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, conforme aplicável em [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento], e se não for tecnicamente viável evitar a utilização de embalagens ou obter acesso às infraestruturas necessárias ao funcionamento de um sistema de reutilização.

3.   Os operadores económicos ficam isentos da aplicação do anexo V, ponto 3, se corresponderem à definição de microempresa de acordo com as regras estabelecidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, conforme aplicável em [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento] . Além disso , os Estados - Membros devem conceder uma isenção nos casos em que se tenha demonstrado que não é tecnicamente viável evitar a utilização de embalagens ou obter acesso às infraestruturas necessárias ao funcionamento de um sistema de reutilização.

Alteração 373

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n. 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 58., para alterar o anexo V a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico, com o objetivo de reduzir os resíduos de embalagens. Ao adotar esses atos delegados , a Comissão analisa o potencial das restrições à utilização de formatos de embalagem específicos em termos de redução dos resíduos de embalagens produzidos, assegurando simultaneamente um impacto ambiental global positivo, e tem em conta a disponibilidade de soluções de embalagem alternativas que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação aplicável às embalagens sensíveis ao contacto, bem como a sua capacidade para evitar a contaminação microbiológica do produto embalado.

4.    Até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] , a Comissão revê as restrições à utilização de formatos de embalagem específicos em termos de redução dos resíduos de embalagens produzidos, assegurando simultaneamente um impacto ambiental global positivo, e tem em conta a disponibilidade de soluções de embalagem alternativas que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação aplicável às embalagens sensíveis ao contacto, bem como a sua capacidade para evitar a contaminação microbiológica do produto embalado. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Alteração 190

Proposta de regulamento

Artigo 22-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 22.-A

 

Restrição à utilização de determinados sacos de plástico muito leves

 

1.     Os operadores económicos não devem colocar no mercado sacos de plástico muito leves.

 

2.     Sem prejuízo do artigo 8., n. 1-A, o n. 1 do presente artigo não se aplica aos sacos de plástico muito leves que sejam necessários para fins de higiene ou fornecidos como embalagens primárias para alimentos a granel, a fim de evitar o desperdício de alimentos.

Alteração 191

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n. 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os operadores económicos que colocam no mercado embalagens reutilizáveis devem assegurar a existência de um sistema de reutilização dessas embalagens que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 24. e no anexo VI.

1.   Os operadores económicos que colocam no mercado embalagens reutilizáveis devem assegurar a existência de um sistema de reutilização dessas embalagens , incluindo um incentivo para assegurar a sua recolha, que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 24. e no anexo VI. O presente número deve considerar-se cumprido pelos sistemas de reutilização já em vigor nos Estados-Membros.

Alteração 192

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n. 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os operadores económicos que utilizam embalagens reutilizáveis podem designar terceiros responsáveis por um ou mais sistemas de reutilização mutualistas. Os terceiros nomeados devem assegurar que os sistemas de reutilização, dos quais fazem parte as embalagens reutilizáveis, cumprem os requisitos estabelecidos no anexo VI, parte A.

 

Sempre que os operadores económicos tenham nomeado um terceiro, conforme indicado no n. 2-A, as obrigações previstas no presente artigo devem ser cumpridas por esse terceiro em seu nome.

Alteração 193

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n. 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os operadores económicos que permitem a recarga devem assegurar que as embalagens oferecidas aos utilizadores finais nas estações de recarga não são fornecidas gratuitamente ou são abrangidas por um sistema de depósito e devolução.

3.   Os operadores económicos que permitem a recarga devem assegurar que caso seja oferecida uma embalagem aos utilizadores finais nas estações de recarga , esta não é fornecida gratuitamente ou é abrangida por um sistema de depósito e devolução.

Alteração 194

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n. 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os operadores económicos podem recusar-se a recarregar um recipiente fornecido pelo utilizador final, se este não cumprir os requisitos comunicados pelo operador económico em conformidade com o n. 1.

4.   Os operadores económicos podem recusar-se a recarregar um recipiente fornecido pelo utilizador final, se este não cumprir os requisitos comunicados pelo operador económico em conformidade com o n. 1 , nomeadamente se considerarem o recipiente pouco higiénico ou impróprio para os alimentos ou bebidas vendidos .

 

Os operadores económicos estão isentos de responsabilidade por problemas de higiene ou de segurança dos alimentos que possam resultar da utilização de recipientes fornecidos pelo utilizador final.

Alteração 195

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n. 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     A partir de 1 de janeiro de 2030, os distribuidores finais com uma área superior a 400 m, excluindo todas as zonas de armazenamento e expedição, devem envidar esforços no sentido de consagrar 10 % da sua área de venda a estações de recarga de produtos alimentares e não alimentares.

Alteração 196

Proposta de regulamento

Artigo 26 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Metas de reutilização e recarga

Metas de reutilização

Alterações 197, 374 e 442

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.    A partir de 1 de janeiro de 2030, os operadores económicos que disponibilizam no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro grandes aparelhos eletrodomésticos enumerados no anexo II, ponto 2 , da Diretiva 2012/19/UE devem assegurar que 90 % desses produtos são disponibilizados em embalagens de transporte reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização.

1.   Os operadores económicos , incluindo as plataformas em linha, que disponibilizam no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro grandes aparelhos eletrodomésticos enumerados no anexo II, ponto 1 , da Diretiva 2012/19/UE devem:

 

a)

Assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2030, 50 % desses produtos são disponibilizados em embalagens de transporte reutilizáveis, exceto as de cartão, no âmbito de um sistema de reutilização;

 

b)

Envidar esforços no sentido de assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2040, 90 % desses produtos são disponibilizados em embalagens de transporte reutilizáveis, exceto as de cartão, no âmbito de um sistema de reutilização .

 

As embalagens de proteção concebidas para proteger mercadorias frágeis e/ou pesadas e destinadas a proteger aparelhos específicos estão isentas da obrigação de reutilização.

Alteração 198

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.     Um distribuidor final que disponibiliza no mercado no território de um Estado-Membro, em embalagens de venda, bebidas frias ou quentes servidas num recipiente no ponto de venda para levar deve assegurar que:

Suprimido

a)

A partir de 1 de janeiro de 2030, 20 % dessas bebidas são disponibilizadas em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou permitindo a recarga;

 

b)

A partir de 1 de janeiro de 2040, 80 % dessas bebidas são disponibilizadas em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou permitindo a recarga.

 

Alteração 199

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.     Um distribuidor final que exerce a sua atividade comercial no setor horeca e que disponibiliza no mercado no território de um Estado-Membro, em embalagens de venda, alimentos prontos para consumo para levar, destinados ao consumo imediato sem necessidade de qualquer preparação adicional e normalmente consumidos a partir do recipiente, deve assegurar que:

Suprimido

a)

A partir de 1 de janeiro de 2030, 10 % desses produtos são disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou permitindo a recarga;

 

b)

A partir de 1 de janeiro de 2040, 40 % desses produtos são disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou permitindo a recarga.

 

Alteração 394

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Sempre que um distribuidor final disponibilize no mercado bebidas não alcoólicas, com exceção do leite, em embalagens de venda, deve: a) Assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2030, pelo menos 20 % desses produtos são disponibilizados no território de um Estado-Membro em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização; b) Assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2040, pelo menos 35 % desses produtos são disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização.

Alteração 201

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     Sempre que um distribuidor final disponibilize bebidas alcoólicas, com exceção do vinho e do vinho espumante, em embalagens de venda, no mercado no território de um Estado-Membro, deve:

 

a)

Assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2030, pelo menos 10 % desses produtos são disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização;

 

b)

Assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2040, pelo menos 25 % desses produtos são disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização;

 

c)

Cumprir as metas a que se referem as alíneas a) e b) do presente número de modo a assegurar que as bebidas que se enquadrem na categoria de «outras bebidas fermentadas» na aceção da Diretiva 92/83/CEE do Conselho contribuam de forma equitativa para as metas de reutilização;

 

d)

Assegurar que as marcas pertencentes ao distribuidor final contribuem de forma equitativa para as metas de reutilização;

 

e)

Conceder aos fabricantes a flexibilidade necessária para atingirem as metas de reutilização em toda a sua carteira.

Alteração 202

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.     O fabricante e o distribuidor final que disponibilizam no mercado no território de um Estado-Membro, em embalagens de venda, bebidas alcoólicas sob a forma de cerveja, bebidas alcoólicas gaseificadas, bebidas fermentadas (com exceção do vinho, de produtos vitivinícolas aromatizados e de vinho de fruta), produtos à base de bebidas espirituosas, vinho ou outras bebidas fermentadas misturadas com bebidas, refrigerante, sidra ou sumo devem assegurar que:

Suprimido

a)

A partir de 1 de janeiro de 2030, 10 % desses produtos são disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou permitindo a recarga;

 

b)

A partir de 1 de janeiro de 2040, 25 % desses produtos são disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou permitindo a recarga.

 

Alteração 203

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.     O fabricante e o distribuidor final que disponibilizam no mercado no território de um Estado-Membro, em embalagens de venda, bebidas alcoólicas sob a forma de vinho, com exceção do vinho espumante, devem assegurar que:

Suprimido

a)

A partir de 1 de janeiro de 2030, 5 % desses produtos são disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou permitindo a recarga;

 

b)

A partir de 1 de janeiro de 2040, 15 % desses produtos são disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou permitindo a recarga.

 

Alteração 204

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.     O fabricante e o distribuidor final que disponibilizam no mercado no território de um Estado-Membro, em embalagens de venda, bebidas não alcoólicas sob a forma de água, água com açúcar adicionado, água com outros edulcorantes, água aromatizada, refrigerantes, limonada de soda, chá frio e bebidas semelhantes prontas a beber imediatamente, sumo puro, sumo ou polpa de fruta ou legumes e batidos sem leite, e bebidas não alcoólicas que contenham matéria gorda do leite devem assegurar que:

Suprimido

a)

A partir de 1 de janeiro de 2030, 10 % desses produtos são disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou permitindo a recarga;

 

b)

A partir de 1 de janeiro de 2040, 25 % desses produtos são disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou permitindo a recarga.

 

Alteração 396

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     Os Estados-Membros devem isentar os operadores económicos da obrigação prevista nos n. 3-A, alínea a), e 3-B, alínea a), do presente artigo se a taxa de reciclagem, conforme comunicada pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 50., n. 2, alínea c), for superior a 85 % em peso desse material de embalagem colocado no mercado desse Estado-Membro nos anos civis de 2026 e 2027.

 

Caso essa comunicação revele que a taxa de reciclagem do respetivo material de embalagem é inferior a 85 %, o Estado-Membro deve apresentar um plano de execução que descreva um plano de execução, incluindo um calendário que garanta a consecução, no prazo de dois anos, da taxa de reciclagem de 85 %, em peso, do respetivo material de embalagem.

Alteração 205

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 7 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

7.   Os operadores económicos que utilizam embalagens de transporte sob a forma de paletes, grades de plástico, caixas de plástico dobráveis, vasilhas e tambores para transporte ou embalagem de produtos em condições diferentes das previstas nos n. 12 e 13 devem assegurar que :

7.   Os operadores económicos que utilizam embalagens de transporte ou de venda empregues exclusivamente para o transporte no território da União sob a forma de paletes, grades de plástico, caixas de plástico dobráveis, vasilhas ou tambores para transporte ou embalagem de produtos em condições diferentes das previstas nos n. 5 e 6 devem:

Alteração 206

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 7 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

A partir de 1 de janeiro de 2030, 30 % dessas embalagens são embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização;

a)

Assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2030, pelo menos 30 % dessas embalagens são embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização;

Alteração 378

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 7 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

A partir de 1 de janeiro de 2040, 90 % dessas embalagens são embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização.

Suprimido

Alteração 208

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 8 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

8.   Os operadores económicos que utilizam embalagens de transporte para o transporte e a entrega de produtos não alimentares disponibilizados no mercado pela primeira vez através do comércio eletrónico devem assegurar que :

8.   Os operadores económicos que utilizam no território da União embalagens de transporte para o transporte e a entrega de produtos não alimentares disponibilizados no mercado pela primeira vez através do comércio eletrónico devem:

Alteração 209

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 8 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

A partir de 1 de janeiro de 2030, 10 % dessas embalagens são embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização;

a)

Assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2030, pelo menos 10 % dessas embalagens são embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização;

Alteração 379

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 8 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

A partir de 1 de janeiro de 2040, 50 % dessas embalagens são embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização.

Suprimido

Alteração 211

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 9 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

9.   Os operadores económicos que utilizam embalagens de transporte sob a forma de envolvimentos de paletes e cintas para estabilização e proteção de produtos colocados em paletes durante o transporte devem assegurar que :

9.   Os operadores económicos que utilizam no território da União embalagens de transporte para estabilização e proteção de produtos colocados em paletes durante o transporte , incluindo, sem caráter exclusivo, envolvimentos de paletes e cintas, devem:

Alteração 212

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 9 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

A partir de 1 de janeiro de 2030, 10 % dessas embalagens são embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização;

a)

Assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2030, pelo menos 10 % dessas embalagens são embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização;

Alteração 380

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 9 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

A partir de 1 de janeiro de 2040, 30 % dessas embalagens de transporte são embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização.

Suprimido

Alteração 214

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 10 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

10.   Os operadores económicos que utilizam embalagens grupadas sob a forma de caixas, exceto as de cartão, utilizadas no exterior de embalagens de venda para grupar um certo número de produtos com vista a criar uma unidade de armazenamento devem assegurar que :

10.   Os operadores económicos , incluindo as plataformas em linha, que utilizam embalagens grupadas no território da União sob a forma de caixas, exceto as de cartão, utilizadas no exterior de embalagens de venda para grupar um certo número de produtos com vista a criar uma unidade de armazenamento ou de distribuição devem:

Alteração 215

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 10 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

A partir de 1 de janeiro de 2030, 10 % dessas embalagens são embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização;

a)

Assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2030, pelo menos 10 % dessas embalagens são embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização;

Alteração 382

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 10 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

A partir de 1 de janeiro de 2040, 25 % dessas embalagens são embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização.

Suprimido

Alteração 458

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

10 - A.     As metas estabelecidas nos n.s 3-A e 3-B também podem ser alcançadas permitindo a recarga.

Alteração 217

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 11

 

Texto da Comissão

Alteração

11.   As metas estabelecidas nos n. 1 a 10 são calculadas para o período de um ano civil.

11.   As metas estabelecidas no presente artigo são calculadas para o período de um ano civil.

Alteração 218

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 12 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Os operadores económicos devem utilizar embalagens de transporte reutilizáveis no transporte de produtos:

Até 1 de janeiro de 2030, os operadores económicos devem utilizar 95 % de embalagens de transporte reutilizáveis no transporte de produtos:

Alteração 219

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 13 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os operadores económicos que entregam produtos a outro operador económico no mesmo Estado-Membro devem utilizar exclusivamente embalagens de transporte reutilizáveis para efeitos de transporte desses produtos.

A partir de 1 de janeiro de 2030, os operadores económicos , incluindo as plataformas em linha, que entregam produtos a outro operador económico no mesmo Estado-Membro devem utilizar exclusivamente embalagens de transporte reutilizáveis para efeitos de transporte desses produtos.

Alteração 417

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 13-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

13 - A.     Os operadores económicos ficam isentos da obrigação de cumprir as metas previstas no presente artigo, nos casos em que a taxa de reciclagem do material de embalagem predominante comunicada à Comissão pelos Estados-Membros nos termos do artigo 50., n. 2, alínea c), ou a taxa de reciclagem de formatos de embalagem – como garrafas PET ou latas de alumínio – for superior a 85 %, em termos de peso, das embalagens colocadas no mercado, no território desse Estado-Membro, no ano civil de 2027 ou em qualquer ano civil depois dessa data.

Alteração 504

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 13-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

13 - B.     As metas estabelecidas no presente artigo não se aplicam às embalagens de venda de bebidas altamente perecíveis, tal como definidas no Regulamento (UE) n. 1169/2011.

Alteração 505

Proposta de regulamento

Artigo 26 – 13-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

13 - C.     As metas estabelecidas no presente artigo não se aplicam às embalagens de venda para o vinho, o vinho espumante, os produtos vitivinícolas aromatizados e as bebidas espirituosas conforme definidos pelos códigos 2208 da nomenclatura.

Alteração 220

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 14 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

14.   Os operadores económicos ficam isentos da obrigação de cumprir as metas previstas nos n. 2 a 10 se, durante um ano civil:

14.   Os operadores económicos ficam isentos da obrigação de cumprir as metas previstas no presente artigo se, durante um ano civil:

Alteração 418

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 14-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

14 - A.     Até ... [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 58., no que diz respeito aos requisitos para a realização de uma análise do ciclo de vida a fim de justificar uma isenção ao abrigo do presente artigo. Os operadores económicos ficam isentos da obrigação de cumprir as metas previstas no presente artigo, se a reutilização não for a opção que produz o melhor resultado ambiental global com base na referida análise do ciclo de vida.

Alteração 385

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 15

 

Texto da Comissão

Alteração

15.   Os operadores económicos ficam isentos da obrigação de cumprir as metas previstas nos n.s 2 a 6 se , durante um ano civil, tiverem uma área de venda não superior a 100 m2, incluindo todas as zonas de armazenamento e expedição.

15.   Os operadores económicos ficam isentos da obrigação de cumprir as metas previstas no presente artigo se:

 

a)

tiverem uma área de venda não superior a 200 m2, incluindo todas as zonas de armazenamento e expedição;

 

b)

a reutilização não for a opção que permite obter os melhores resultados ambientais globais, com base numa análise do ciclo de vida, em consonância com a hierarquia dos resíduos tal como definida no artigo 4. da Diretiva 2008/98/CE, e sem prejuízo dos requisitos em matéria de saúde, higiene e segurança.

Alteração 386

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 15-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

15-A.     Os operadores económicos ficam isentos da obrigação prevista no presente artigo se a taxa de recolha seletiva do respetivo material de embalagem, efetuada como exigido no artigo 43., n.s 3, 4 e 4-B, comunicada à Comissão nos termos do artigo 50., n. 1, alínea c), for superior a 85 % do peso das embalagens em questão colocadas no mercado no território do Estado-Membro em que operam nos anos civis de 2026 e 2027.

 

Caso essa comunicação revele que a taxa de recolha seletiva do respetivo material de embalagem é inferior a 85 %, o Estado-Membro apresenta um plano de execução que descreva uma estratégia com ações concretas, incluindo um calendário que garanta a consecução, no prazo de dois anos, da taxa de recolha seletiva de 85 %, em peso, do respetivo material de embalagem.

Alteração 506

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 15-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

15 - B.     Os operadores económicos ficam isentos da obrigação de cumprir as metas estabelecidas nos n.s 7, 12 e 13 do presente artigo para todas as embalagens de transporte que estejam em contacto direto com géneros alimentícios, na aceção do Regulamento (CE) n. 178/2002, e com alimentos para animais.

Alteração 507

Proposta de regulamento

Artigo 26 – 15-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

15 - C.     Os operadores económicos ficam isentos da obrigação de cumprir as metas estabelecidas no presente artigo para todos os produtos sujeitos a indicações geográficas de origem protegidas ao abrigo da legislação da União.

Alteração 222

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 16 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

16.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 58., para completar o presente regulamento a fim de estabelecer:

16.   A fim de ter em conta os dados e desenvolvimentos científicos e económicos mais recentes e de melhorar os resultados ambientais globais, o que poderá exigir que fluxos de resíduos específicos se afastem da hierarquia, sempre que tal se justifique com base numa avaliação do ciclo de vida sujeita a um processo de análise interpares independente, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 58., para completar o presente regulamento a fim de estabelecer:

Alteração 387

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 16 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Metas para outros produtos além dos abrangidos pelos n. 1 a 6 do presente artigo e outros formatos de embalagem que não os referidos nos n. 7 a 10, com base na experiência positiva adquirida com as medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 45., n. 2;

Suprimido

Alteração 224

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 16 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

Isenções para os operadores económicos além das enumeradas no n. 14, alíneas a) a c), do presente artigo;

b)

isenções para os operadores económicos além das enumeradas no presente artigo , devido a condicionalismos económicos particulares encontrados num sector especifico relacionados com o cumprimento das metas estabelecidas no presente artigo ;

Alteração 225

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 16 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

Isenções para formatos de embalagem específicos abrangidos pelas metas previstas nos n. 2 a 6 do presente artigo em caso de problemas de higiene , segurança dos alimentos ou ambientais que impeçam a consecução dessas metas;

c)

Isenções para formatos de embalagem específicos abrangidos pelas metas previstas nos n. 2 a 6 do presente artigo em caso de problemas de higiene ou de segurança dos alimentos ou decorrentes da natureza perigosa do produto que impeçam a reutilização;

Alteração 389

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 16 – alínea c-A)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Requisitos para a preparação de uma análise do ciclo de vida a fim de justificar uma isenção nos termos do n. 15, alínea b).

Alteração 395

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 17

 

Texto da Comissão

Alteração

17.   Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão reexamina a situação em termos da reutilização de embalagens e, nessa base , determina a pertinência de estabelecer medidas , rever as metas fixadas no presente artigo e fixar novas metas para a reutilização e a recarga de embalagens e, se necessário, apresenta uma proposta legislativa .

17.   Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão reexamina a situação em termos da reutilização de embalagens . Ao avaliar o impacto das metas de reutilização de embalagens, a Comissão avalia, pelo menos, a redução dos resíduos de embalagens obtida através das metas de reutilização para 2030, bem como das emissões de CO2, dos resíduos alimentares, dos volumes de matérias-primas virgens utilizadas, da utilização de água e energia , da contaminação da água e da utilização de detergentes e desinfetantes com base numa avaliação do ciclo de vida independente e revista por pares. A Comissão avalia igualmente a evolução dos resíduos de embalagens de cartão e os seus impactos ambientais e efeitos decorrentes da substituição de materiais que possam ocorrer devido às isenções de materiais previstas no artigo 22. , em conjugação com o Anexo V, e no presente artigo , n. 7, 10, 12 e 13. Com base nessa revisão, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa que:

a)

Alteração ou confirmação das metas para 2040 estabelecidas no presente artigo; e ,

b)

Se necessário, estabelecimento de novas metas para a reutilização noutros setores e para outros formatos e materiais de embalagem.

Alteração 227

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n. 17-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

17-A.     A partir de 1 de janeiro de 2030, todos os formatos de embalagens reutilizáveis colocados no mercado por distribuidores no território de um Estado-Membro nos termos dos n. 3-A e 3-B devem ser recuperados por esse distribuidor final.

Alteração 228

Proposta de regulamento

Artigo 27 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Regras para calcular o cumprimento das metas de reutilização e recarga

Regras para calcular o cumprimento das metas de reutilização

Alteração 229

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n. 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   A fim de demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 26., n. 2 a 6 , o distribuidor final ou fabricante, consoante o caso, que disponibiliza esses produtos no mercado no território de um Estado-Membro deve calcular, separadamente, para cada meta:

2.   A fim de demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 26., n. 3-A e 3-B , o distribuidor final ou fabricante, consoante o caso, que disponibiliza esses produtos no mercado no território de um Estado-Membro deve calcular, separadamente, para cada meta:

Alteração 230

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n. 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

O número de unidades de venda de bebidas e alimentos em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização disponibilizadas no mercado no território de um Estado-Membro num dado ano civil;

a)

O número de unidades equivalentes de venda de bebidas e alimentos em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização disponibilizadas no mercado no território de um Estado-Membro num dado ano civil;

Alteração 231

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n. 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

O número de unidades de venda de bebidas e alimentos disponibilizadas no mercado no território de um Estado-Membro através de recarga num dado ano civil;

Suprimido

Alteração 232

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n. 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

O número de unidades de venda de bebidas e alimentos disponibilizadas no mercado no território de um Estado-Membro por meios distintos dos referidos nas alíneas a) e b) num dado ano civil.

c)

O número de unidades equivalentes de venda de bebidas e alimentos disponibilizadas no mercado no território de um Estado-Membro por meios distintos dos referidos na alínea a) num dado ano civil.

Alteração 233

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n. 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

O número de unidades equivalentes de cada um dos formatos de embalagem enumerados no artigo 26., n. 7 a 10 , que constituam embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização, que utilizou num ano civil;

a)

O número de unidades equivalentes de cada um dos formatos de embalagem enumerados no artigo 26., n. 6 e 7, que constituam embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização, que utilizou num ano civil;

Alteração 234

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n. 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

O número de unidades equivalentes de cada um dos formatos de embalagem enumerados no artigo 26., n. 7 a 10 , diferentes das indicadas na alínea a), que utilizou num ano civil.

b)

O número de unidades equivalentes de cada um dos formatos de embalagem enumerados no artigo 26., n. 6 e 7, diferentes das indicadas na alínea a), que utilizou num ano civil.

Alteração 235

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n. 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Até 31 de dezembro de 2028 , a Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras de cálculo e uma metodologia pormenorizadas no que diz respeito às metas estabelecidas no artigo 26..

Até 31 de dezembro de 2026 , a Comissão adota atos delegados que estabeleçam regras de cálculo e uma metodologia pormenorizadas no que diz respeito às metas estabelecidas no artigo 26..

Alteração 236

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n. 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59., n. 3.

Suprimido

Alteração 237

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n. 4 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A obrigação de demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 26. é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2030 ou [18 meses] após a data de entrada em vigor dos atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo, dependendo de qual seja a data posterior.

Alteração 238

Proposta de regulamento

Artigo 28 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Comunicação às autoridades competentes de dados relativos às metas de reutilização e recarga

Comunicação às autoridades competentes de dados relativos às metas de reutilização

Alteração 239

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n. 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     Até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão Europeia cria um observatório europeu da reutilização. O observatório deve ser responsável pelo acompanhamento da aplicação das medidas previstas no presente regulamento, pela recolha de dados sobre as práticas de reutilização e pela contribuição para o desenvolvimento das melhores práticas no domínio da reutilização.

Alteração 240

Proposta de regulamento

Artigo 28-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 28.-A

 

Obrigação de recarga para o setor dos produtos para levar

 

1.     Até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]:

 

a)

O distribuidor final que exerce a sua atividade comercial no setor horeca e que disponibiliza no mercado no território de um Estado-Membro, em embalagens de venda, bebidas frias ou quentes servidas num recipiente no ponto de venda para levar deve prever um sistema para que os consumidores tragam o seu próprio recipiente para ser enchido;

 

b)

O distribuidor final que exerce a sua atividade comercial no setor horeca e que disponibiliza no mercado no território de um Estado-Membro, em embalagens de venda, alimentos prontos para consumo para levar, destinados ao consumo imediato sem necessidade de qualquer preparação adicional e normalmente consumidos a partir do recipiente, deve prever um sistema para que os consumidores tragam o seu próprio recipiente para ser enchido.

 

2.     Os distribuidores finais referidos nas alíneas a) e b) não devem oferecer os bens servidos no recipiente levado pelo consumidor a um preço inferior ou em condições menos favoráveis do que a unidade de venda constituída pelos mesmos bens e embalagem de utilização única.

 

Os distribuidores finais devem informar os consumidores finais no ponto de venda, através de painéis informativos ou sinais claramente visíveis e legíveis, sobre a possibilidade de obter os bens num recipiente recarregável fornecido pelo consumidor.

Alteração 241

Proposta de regulamento

Artigo 28-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 28.-B

 

Oferta de reutilização para o setor das bebidas para levar

 

1.     Até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 36 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], o distribuidor final que exerce a sua atividade comercial no setor horeca e que disponibiliza no mercado no território de um Estado-Membro, em embalagens de venda, bebidas frias ou quentes servidas num recipiente no ponto de venda para levar deve oferecer aos consumidores a possibilidade de optarem por uma embalagem que faça parte de um sistema de reutilização.

 

2.     Os distribuidores finais devem informar os consumidores finais no ponto de venda, através de painéis informativos ou sinais claramente visíveis e legíveis, sobre a possibilidade de obter as mercadorias num recipiente reutilizável.

 

3.     Os distribuidores finais devem oferecer as mercadorias embaladas em embalagens reutilizáveis a custos não superiores e em condições não menos favoráveis do que a unidade de venda constituída pelos mesmos produtos e embalagens de utilização única.

 

4.     Os distribuidores finais ficam isentos da aplicação do presente artigo se corresponderem à definição de microempresa estabelecida na Recomendação 2003/361/EC da Comissão.

Alteração 242

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n. 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   As medidas a tomar pelos Estados-Membros para cumprir a meta estabelecida no n. 1 podem variar em função do impacto ambiental do fabrico, da reciclagem ou da eliminação dos sacos de plástico leves, bem como das propriedades de compostagem, da durabilidade ou da utilização específica prevista desses sacos. Essas medidas podem, em derrogação do artigo 4., incluir restrições à comercialização, desde que sejam proporcionadas e não discriminatórias.

2.   As medidas a tomar pelos Estados-Membros para cumprir a meta estabelecida no n. 1 devem ter em conta o impacto ambiental do fabrico, da reciclagem ou da eliminação dos sacos de plástico leves, bem como das propriedades de compostagem, da durabilidade ou da utilização específica prevista desses sacos. Essas medidas podem, em derrogação do artigo 4., incluir restrições à comercialização, desde que sejam proporcionadas e não discriminatórias.

Alteração 243

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n. 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão elabora um relatório sobre a necessidade e a viabilidade de reduzir a utilização de sacos de papel e, se for caso disso, apresenta uma proposta legislativa que fixe metas de redução dos sacos de papel e medidas para alcançar essas metas.

Alteração 435

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n. 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve desenvolver uma metodologia para certificar que os materiais colocados no mercado da União rotulados e documentados como sendo materiais com teor de material reciclado são efetivamente produzidos a partir de materiais valorizados e reciclados e não de matérias virgens. A Comissão deve assegurar que esta metodologia seja tida em conta nos controlos efetuados nos termos do presente artigo.

Alteração 244

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n. 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B.     As autoridades competentes devem fiscalizar a exatidão de, pelo menos, 10 % das declarações de conformidade por ano, verificadas aleatoriamente, e tomar as medidas necessárias para resolver situações de não conformidade, tais como a retirada do mercado de produtos não conformes.

 

Sem prejuízo das inspeções previstas no primeiro parágrafo, as quais devem ser planeadas com antecedência, as autoridades competentes devem realizar inspeções sempre que obtenham ou tomem conhecimento de informações pertinentes, nomeadamente com base em preocupações fundamentadas apresentadas por terceiros sobre um eventual incumprimento do presente regulamento.

 

As inspeções devem ser efetuadas ao operador ou comerciante sem aviso prévio, exceto nos casos em que a notificação prévia, do operador ou do comerciante, seja necessária para assegurar a eficácia dessas inspeções.

 

As autoridades competentes devem manter registos das inspeções, indicando, designadamente, a sua natureza e resultados, bem como as medidas tomadas em caso de incumprimento. Os registos de todas as inspeções são conservados durante pelo menos dez anos.

 

Os registos das inspeções levadas a cabo nos termos do presente regulamento, assim como os relatórios das suas conclusões e resultados, constituem informação sobre ambiente para efeitos da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1a) e devem ser divulgados ao público.

 

 

 

Alteração 245

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n. 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Cada Estado-Membro deve reduzir a produção de resíduos de embalagens de plástico per capita, em comparação com a produção de resíduos de embalagens de plástico per capita em 2018, comunicada à Comissão em conformidade com a Decisão 2005/270/CE, em:

 

a)

10 % até 2030;

 

b)

15 % até 2035;

 

c)

20 % até 2040.

Alteração 246

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n. 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     Sem prejuízo dos n. 1 e 1-A, os Estados-Membros que tenham estabelecido um sistema duplo para a gestão dos resíduos de embalagens, designadamente um para os resíduos de embalagens domésticos e outro para os resíduos de embalagens industriais e comerciais, podem ter a oportunidade de manter a sua especificidade.

Alteração 247

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n. 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros devem aplicar medidas destinadas a prevenir a produção de resíduos de embalagens e a minimizar o impacto ambiental das embalagens .

2.   Os Estados-Membros devem aplicar e tomar as medidas de sustentabilidade adicionais necessárias para alcançar uma redução ambiciosa e sustentada dos resíduos de embalagens produzidos per capita, em consonância com os objetivos gerais da política de resíduos da União, em particular a prevenção de resíduos, e a fim de alcançar as metas estabelecidas no presente artigo .

Alteração 248

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n. 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Para efeitos do n. 2, os Estados-Membros devem assegurar que os clientes de restaurantes, cantinas, bares, cafés e serviços de restauração possam solicitar que seja servida água da torneira a título gratuito ou mediante o pagamento de uma taxa de serviço reduzida.

Alteração 249

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n. 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   Para efeitos do n. 2, os Estados-Membros podem utilizar instrumentos económicos e outras medidas para incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos, tais como as medidas referidas nos anexos IV e IV-A da Diretiva 2008/98/CE, ou outros instrumentos e medidas adequados, incluindo incentivos através de regimes de responsabilidade alargada do produtor e requisitos que obriguem os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor a adotar planos de prevenção de resíduos. Essas medidas devem ser proporcionadas e não discriminatórias e devem ser concebidas de maneira que evite entraves ao comércio ou distorções da concorrência, em conformidade com o Tratado.

3.   Para efeitos do n. 2, os Estados-Membros podem introduzir medidas que podem incluir, sem caráter exclusivo, a utilização de instrumentos económicos e outras medidas para incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos, tais como as medidas referidas nos anexos IV e IV-A da Diretiva 2008/98/CE, ou outros instrumentos e medidas adequados, incluindo incentivos através de regimes de responsabilidade alargada do produtor e requisitos que obriguem os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor a adotar planos de prevenção de resíduos. Essas medidas devem ser proporcionadas e não discriminatórias e devem ser concebidas de maneira que evite entraves ao comércio ou distorções da concorrência, em conformidade com o Tratado e com o artigo 4. do presente regulamento .

Alteração 250

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n. 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.   Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão revê as metas estabelecidas no n. 1. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se a Comissão o considerar adequado, de uma proposta legislativa.

4.   Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão revê as metas estabelecidas nos n. 1 e 1-A e determina a necessidade de incluir metas específicas para papel e cartão, vidro, metal e materiais compósitos . Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se a Comissão o considerar adequado, de uma proposta legislativa.

Alteração 251

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n. 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O registo deve conter ligações para outros registos nacionais de sítios Web de produtores com vista a facilitar, em todos os Estados-Membros, o registo dos produtores ou dos representantes nomeados para efeitos da responsabilidade alargada do produtor.

O registo deve conter ligações para outros registos nacionais de sítios Web de produtores com vista a facilitar, em todos os Estados-Membros, o registo dos produtores ou dos representantes autorizados para efeitos da responsabilidade alargada do produtor. O registo deve ser gratuito e facilmente acessível em linha pelo público.

Alteração 252

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n. 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os produtores são obrigados a inscrever-se no registo referido no n. 1. Para o efeito, devem apresentar um pedido de registo em cada Estado-Membro em que disponibilizem embalagens no mercado pela primeira vez. Se um produtor tiver designado uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor na aceção do artigo 41., n. 1, cabe a essa organização cumprir as obrigações estabelecidas no presente artigo, salvo disposição em contrário do Estado-Membro em que o registo está estabelecido .

2.   Os produtores são obrigados a inscrever-se no registo referido no n. 1. Para o efeito, devem apresentar um pedido de registo em cada Estado-Membro em que disponibilizem embalagens no mercado pela primeira vez. Se um produtor tiver designado uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor na aceção do artigo 41., n. 1, cabe a essa organização cumprir as obrigações estabelecidas no presente artigo . As microempresas ficam isentas das obrigações previstas no presente número , a menos que tenham designado uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor .

Alteração 253

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n. 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os produtores não podem disponibilizar embalagens no mercado se eles ou, se for caso disso, os seus representantes nomeados para efeitos da responsabilidade alargada do produtor, não estiverem registados no Estado-Membro em causa.

4.   Os produtores não podem disponibilizar embalagens no mercado se eles ou, se for caso disso, em conformidade com o artigo 40., os seus representantes autorizados para efeitos da responsabilidade alargada do produtor, não estiverem registados no Estado-Membro em causa.

Alteração 254

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n. 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.   Um representante nomeado para efeitos da responsabilidade alargada do produtor que represente mais do que um produtor deve, além das informações a fornecer nos termos do n. 5, indicar separadamente o nome e os dados de contacto de cada um dos produtores representados.

6.   Um representante autorizado para efeitos da responsabilidade alargada do produtor que represente mais do que um produtor deve, além das informações a fornecer nos termos do n. 5, indicar separadamente o nome e os dados de contacto de cada um dos produtores representados.

Alteração 255

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n. 10

 

Texto da Comissão

Alteração

10.    Se as informações constantes do registo de produtores não forem acessíveis ao público , os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores tenham acesso gratuito às informações constantes do registo.

10.   As informações constantes do registo de produtores devem ser acessíveis ao público. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de execução e os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores tenham acesso gratuito , incluindo em linha, às informações constantes do registo , nomeadamente através de extratos do registo digitais . Cumpre, no entanto, preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, em conformidade com o direito nacional e da União aplicável. A lista de produtores registados deve ser apresentada num formato de leitura ótica e passível de pesquisa e classificação, respeitando as normas abertas para utilização por parte de terceiros.

Alteração 256

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n. 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os produtores de embalagens devem assumir a responsabilidade alargada do produtor ao abrigo dos regimes estabelecidos em conformidade com os artigos 8. e 8.-A da Diretiva 2008/98/CE e com a presente secção para as embalagens que disponibilizam no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro.

1.   Os produtores devem assumir a responsabilidade alargada do produtor ao abrigo dos regimes estabelecidos em conformidade com os artigos 8. e 8.-A da Diretiva 2008/98/CE e com a presente secção para as embalagens que disponibilizam no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro.

Alteração 257

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n. 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   O produtor deve nomear, por escrito, um representante para efeitos da responsabilidade alargada do produtor em cada Estado-Membro, que não aquele onde está estabelecido, em que disponibilize embalagens pela primeira vez.

2.   O produtor deve nomear, por escrito, um representante autorizado para efeitos da responsabilidade alargada do produtor em cada Estado-Membro, que não aquele onde está estabelecido, em que disponibilize embalagens pela primeira vez.

Alteração 258

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n. 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os fornecedores de plataformas em linha abrangidos pelo âmbito do capítulo III, secção 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores devem obter as seguintes informações junto dos produtores que disponibilizam embalagens a consumidores situados na União:

3.   Os fornecedores de plataformas em linha abrangidos pelo capítulo III, secção 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores , bem como os prestadores de serviços de execução devem ser obrigados a cumprir os requisitos relativos à responsabilidade alargada do produtor a que se referem os n. 1 e 2 do presente artigo, salvo se conseguirem provar que os produtores que disponibilizam embalagens a consumidores situados na União cumprem estes requisitos ao obterem :

Alteração 259

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n. 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

Uma autocertificação do produtor, pela qual este se compromete a disponibilizar apenas embalagens relativamente às quais os requisitos de responsabilidade alargada do produtor a que se referem os n. 1 e 2 do presente artigo sejam cumpridos no Estado-Membro em que o consumidor está situado.

b)

Informações sobre o cumprimento dos requisitos de responsabilidade alargada do produtor a que se referem os n. 1 e 2 do presente artigo no Estado-Membro em que o consumidor está situado.

Alteração 260

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n. 3 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Caso os produtores vendam os seus produtos através de um mercado em linha e não estejam registados em conformidade com o artigo 39., n. 2, o mercado em linha em que os produtos são colocados à venda pode cumprir as obrigações previstas no artigo 39., n. 7, relativamente a esses produtores a título coletivo.

Alteração 261

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n. 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Ao receberem as informações referidas no n. 3 e antes de permitirem que o produtor em causa utilize os seus serviços, os fornecedores de plataformas em linha e os prestadores de serviços de execução devem avaliar se as informações referidas nas alíneas a) e b) são fiáveis e completas.

Alteração 262

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n. 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     Os Estados-Membros devem assegurar que os produtores cobrem os custos decorrentes das disposições relativas à responsabilidade alargada do produtor previstas nas Diretivas 2008/98/CE e 94/62/CE e, na medida em que não estejam já incluídos, pelo menos, os custos decorrentes da recolha de resíduos desses produtos que sejam descartados através dos sistemas de recolha públicos, nomeadamente os relativos às suas infraestruturas e ao seu funcionamento, bem como ao subsequente transporte e tratamento desses resíduos.

 

Os custos a cobrir devem ser estabelecidos de forma transparente e eficiente em termos de custos. Os custos da limpeza do lixo são limitados a atividades levadas a cabo pelas autoridades públicas ou em seu nome. A metodologia de cálculo deve ser desenvolvida de modo a permitir que os custos da limpeza do lixo sejam estabelecidos de forma proporcionada, com base nos formatos de embalagem mais suscetíveis de serem colocados no lixo ou de não serem objeto de recolha seletiva.

Alteração 263

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n. 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   Se, no território de um Estado-Membro, várias organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor tiverem autorização para cumprir obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores, o Estado-Membro deve assegurar que o conjunto dessas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor abrange todo o território do Estado-Membro no que diz respeito às atividades previstas no artigo 42., n. 3, e nos artigos 43. e 44.. Os Estados-Membros devem confiar à autoridade competente a verificação do cumprimento coordenado, por parte das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, das suas obrigações, ou nomear um terceiro independente para esse efeito.

2.   Se, no território de um Estado-Membro, várias organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor tiverem autorização para cumprir obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores, o Estado-Membro deve assegurar que o conjunto dessas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor e dos produtores que não tenham mandatado uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor abrange todo o território do Estado-Membro no que diz respeito às atividades previstas no artigo 42., n. 3, e nos artigos 43. e 44.. Os Estados-Membros devem confiar à autoridade competente a verificação do cumprimento coordenado, por parte das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, das suas obrigações, ou nomear um terceiro independente para esse efeito.

Alteração 264

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n. 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

As medidas tomadas pelo produtor ou pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor são suficientes para permitir a devolução ou a recolha de resíduos de embalagens em conformidade com o artigo 43., n. 1 e 2, e o artigo 44., a título gratuito e com uma frequência proporcionada em relação à área e ao volume abrangidos, no que diz respeito à quantidade e aos tipos de embalagens disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro pelo produtor ou pelos produtores em nome dos quais a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor atua;

b)

As medidas tomadas pelo produtor ou pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor são suficientes para permitir a devolução , a recolha , o transporte e o tratamento de todos os resíduos de embalagens em conformidade com o artigo 43., n. 1 e 2, e o artigo 44., a título gratuito e com uma frequência proporcionada em relação à área e ao volume abrangidos, no que diz respeito à quantidade e aos tipos de embalagens disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro pelo produtor ou pelos produtores em nome dos quais a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor atua;

Alteração 265

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n. 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a criação de sistemas que permitam a devolução e a recolha seletiva de todos os resíduos de embalagens provenientes dos utilizadores finais, a fim de garantir que esses resíduos são tratados em conformidade com os artigos 4. e 13. da Diretiva 2008/98/CE e de facilitar a sua preparação para a reutilização e a reciclagem de elevada qualidade.

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a criação de sistemas e infraestruturas que permitam a devolução e a recolha seletiva de todos os resíduos de embalagens provenientes dos utilizadores finais, a fim de garantir que esses resíduos são tratados em conformidade com os artigos 4. , 10. e 13. da Diretiva 2008/98/CE e de facilitar a sua preparação para a reutilização e a reciclagem de elevada qualidade.

Alteração 266

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n. 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     A fim de facilitar a reciclagem de alta qualidade, os Estados-Membros devem assegurar a implementação de um sistema que proporcione um acesso seguro e equitativo aos materiais reciclados para utilização em aplicações que preservem ou recuperem a qualidade distinta do material reciclado, de modo a que este possa voltar a ser reciclado e utilizado de forma idêntica ou numa aplicação semelhante, com perdas mínimas de quantidade, qualidade ou função.

Alteração 267

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n. 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros podem autorizar derrogações do disposto no n. 1, desde que a recolha de embalagens ou frações de resíduos de embalagens, juntas ou em conjunto com outros resíduos, não afete a possibilidade de tais embalagens ou frações de resíduos de embalagens serem submetidas a operações de preparação para a reutilização, reciclagem ou outras operações de valorização, em conformidade com os artigos 4. e 13. da Diretiva 2008/98/CE, e estas operações propiciem resultados de qualidade comparável à obtida através da recolha seletiva.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar derrogações da obrigação de devolução e recolha seletiva de resíduos prevista no n. 1 para determinados tipos de resíduos , desde que a recolha dessas embalagens ou frações de resíduos de embalagens, juntas ou em conjunto com outros resíduos, não afete a capacidade de tais embalagens ou frações de resíduos de embalagens serem submetidas a operações de preparação para a reutilização, reciclagem ou outras operações de valorização, em conformidade com os artigos 4. e 13. da Diretiva 2008/98/CE, e estas operações propiciem resultados de qualidade comparável à obtida através da recolha seletiva.

Alteração 268

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n. 3 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Permitir o acesso aos dados, no que diz respeito à declaração do peso e do custo da gestão dos fluxos de resíduos de embalagens, atualizados e fornecidos através de:

 

i)

um sítio Web ou outros meios de comunicação eletrónica, na língua oficial do Estado-Membro em causa,

 

ii)

relatórios públicos na língua oficial do Estado-Membro em causa.

 

O disposto na alínea c-A) não afeta as informações comercialmente sensíveis nem a legislação em matéria de proteção de dados.

Alteração 269

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n. 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Até 1 de janeiro de 2029, os Estados-Membros devem assegurar que são criados nos espaços públicos sistemas de recolha seletiva para diferentes frações dos materiais resultantes dos resíduos de embalagens.

Alteração 446

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n. 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3 - B.     Até 1 de janeiro de 2029, o distribuidor final que disponibiliza no mercado alimentos e bebidas servidos e consumidos nas instalações do setor HORECA deve assegurar a criação de sistemas de recolha seletiva para as diferentes frações de resíduos de embalagens, a fim de ajudar o consumidor a separar os resíduos de embalagens.

 

Os operadores económicos sujeitos à obrigação referida no n. 3 comunicam anualmente ao Estado-Membro o peso dos resíduos de embalagens recolhidos seletivamente por material. Cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão dados agregados por material de embalagem recolhido seletivamente.

Alteração 270

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n. 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.     Em derrogação da obrigação de recolha seletiva de resíduos prevista no n. 3, determinados tipos de resíduos de embalagens podem ser recolhidos em conjunto se essa recolha não afetar a possibilidade de serem submetidos a operações de reciclagem e estas operações propiciarem resultados de qualidade comparável à obtida através da recolha seletiva.

Suprimido

Alteração 271

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n. 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     A partir de 1 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem assegurar que os resíduos de embalagens que não sejam objeto de recolha seletiva sejam triados antes das operações de eliminação ou de valorização energética, a fim de remover as embalagens destinadas a reciclagem.

Alteração 272

Proposta de regulamento

Artigo 43-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 43.-A

 

Recolha seletiva obrigatória

 

1.     Até 1 de janeiro de 2029, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a recolha seletiva de 90 % dos materiais enumerados no artigo 46., em peso, num determinado ano.

 

O objetivo referido no primeiro parágrafo pode ser alcançado através de todas as medidas referidas no presente regulamento, bem como através de medidas de recolha seletiva fora de casa.

 

2.     O n. 1 deve complementar as metas de recolha seletiva estabelecidas para as garrafas de plástico de utilização única abrangidas pelo artigo 9. da Diretiva (UE) 2019/904.

Alteração 273

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n. 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Garrafas de plástico de utilização única para bebidas com uma capacidade máxima de três litros; e

a)

Garrafas de plástico de utilização única para bebidas com uma capacidade de 0,1 litros até três litros; e

Alteração 274

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n. 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

Recipientes de metal de utilização única para bebidas com uma capacidade máxima de três litros.

b)

Recipientes de metal de utilização única para bebidas com uma capacidade de 0,1 litros até três litros.

Alterações 275 e 430

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n. 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   Sem prejuízo do n. 1 do presente artigo, um Estado-Membro fica isento da obrigação prevista no n. 1 nas seguintes condições:

3.   Sem prejuízo do n. 1 do presente artigo, os Estados-Membros ficam isentos da obrigação prevista no n. 1 desde que cumpram qualquer uma das seguintes condições:

Alteração 276

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n. 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

A taxa de recolha seletiva do respetivo formato de embalagem, efetuada como exigido no artigo 43., n. 3 e 4, comunicada à Comissão nos termos do artigo 50., n. 1, alínea c), é superior a 90 %, em peso, das embalagens desse formato colocadas no mercado no território desse Estado-Membro nos anos civis de 2026 e 2027. Se ainda não tiver comunicado essa taxa à Comissão, o Estado-Membro deve apresentar uma justificação fundamentada, baseada em dados nacionais validados, e uma descrição das medidas aplicadas, indicando que estão preenchidas as condições para a isenção estabelecidas no presente número;

a)

A taxa de recolha seletiva do respetivo formato de embalagem, efetuada como exigido no artigo 43., n. 3 e 4, comunicada à Comissão nos termos do artigo 50., n. 1, alínea c), é igual ou superior a 85 %, em peso, das embalagens desse formato colocadas no mercado no território desse Estado-Membro nos anos civis de 2026 e 2027. Se ainda não tiver comunicado essa taxa à Comissão, o Estado-Membro deve apresentar uma justificação fundamentada, baseada em dados nacionais validados, e uma descrição das medidas aplicadas, indicando que estão preenchidas as condições para a isenção estabelecidas no presente número;

Alteração 277

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n. 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

O mais tardar 24 meses antes do termo do prazo fixado no n. 1 do presente artigo, o Estado-Membro notifica a Comissão do seu pedido de isenção e apresenta um plano de execução que descreva uma estratégia com ações concretas, incluindo um calendário que garanta a consecução da taxa de recolha seletiva de 90 % , em peso, das embalagens referidas no n. 1 .

b)

O mais tardar 24 meses antes do termo do prazo fixado no n. 1 do presente artigo, o Estado-Membro notifica a Comissão do seu pedido de isenção e apresenta um plano de execução que descreva uma estratégia com ações concretas, incluindo um calendário que garanta a consecução da taxa de recolha seletiva, em peso, das embalagens referidas no n. 3, alínea a) .

Alteração 278

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n. 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.   Os Estados-Membros podem, sem prejuízo das regras gerais estabelecidas no Tratado e no respeito das disposições do presente regulamento, adotar disposições que excedam os requisitos mínimos estabelecidos no presente artigo.

7.   Os Estados-Membros podem, sem prejuízo das regras gerais estabelecidas no Tratado e no respeito das disposições do presente regulamento, adotar disposições que excedam os requisitos mínimos estabelecidos no presente artigo , incluindo a possibilidade de contemplar também as embalagens de outros produtos .

Alteração 279

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n. 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem tomar medidas para incentivar a criação de sistemas de reutilização de embalagens e de sistemas de recarga de uma forma ambientalmente correta. Esses sistemas devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 24. e 25. e no anexo VI do presente regulamento e não podem comprometer a higiene dos géneros alimentícios nem a segurança dos consumidores.

1.    Até 31 de dezembro de 2028, os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar a criação de sistemas de reutilização de embalagens com incentivos suficientes para a devolução e de sistemas de recarga de uma forma ambientalmente correta. Esses sistemas devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 24. e 25. e no anexo VI do presente regulamento e não podem comprometer a higiene dos géneros alimentícios nem a segurança dos consumidores.

Alteração 280

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n. 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

Requisitos que obriguem os distribuidores finais a disponibilizar, em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou através de recarga, uma determinada percentagem de outros produtos, além dos abrangidos pelas metas estabelecidas no artigo 26., desde que tal não conduza a distorções no mercado interno ou a entraves ao comércio de produtos provenientes de outros Estados-Membros.

c)

Requisitos que obriguem os fabricantes e distribuidores finais a disponibilizar, em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou através de recarga, uma determinada percentagem de outros produtos, além dos abrangidos pelas metas estabelecidas no artigo 26., desde que tal não conduza a distorções no mercado interno ou a entraves ao comércio de produtos provenientes de outros Estados-Membros.

Alteração 281

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n. 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A Comissão deve solicitar às organizações europeias de normalização que elaborem normas voluntárias para as embalagens reutilizáveis, com o objetivo de promover as características necessárias para a implantação de sistemas de reutilização bem concebidos. Essas normas devem abordar a conceção, rotulagem, limpeza e rastreabilidade de embalagens reutilizáveis, entre outros aspetos. A Comissão deve apoiar o desenvolvimento e a divulgação dessas normas.

Alteração 282

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n. 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     Os Estados-Membros devem assegurar que os regimes de responsabilidade alargada do produtor e os sistemas de depósito e devolução consagram uma percentagem mínima do seu orçamento ao financiamento de ações de redução e prevenção e a infraestruturas de reutilização destinadas à implantação do sistema de reutilização.

Alteração 283

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n. 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   Sem prejuízo do n. 1, alínea a), os Estados-Membros podem prorrogar os prazos fixados no n. 1, alínea b), subalíneas i) a vi), por um período máximo de cinco anos, nas seguintes condições:

2.   Sem prejuízo do n. 1, alínea a) e reconhecendo o ponto de partida diferenciado de cada Estado-Membro face às metas específicas fixadas para cada material , os Estados-Membros podem prorrogar os prazos fixados no n. 1, alínea b), subalíneas i) a vi), por um período máximo de cinco anos, nas seguintes condições:

Alteração 284

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n. 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.     Os resíduos de embalagens exportados para fora da União só podem ser contabilizados como reciclados pelo Estado-Membro em que foram recolhidos se, em conformidade com o Regulamento (CE) n. 1013/2006, o exportador puder provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do presente regulamento e que a reciclagem dos resíduos de embalagens fora da União foi efetuada em condições amplamente equivalentes às prescritas pela legislação da União aplicável.

Suprimido

Alteração 285

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n. 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9.   A quantidade de materiais constituintes dos resíduos de embalagens que deixaram de ser resíduos em resultado de uma operação preparatória antes de serem reprocessados pode ser contabilizada como reciclada, desde que esses materiais se destinem a posterior reprocessamento em produtos, materiais ou substâncias a utilizar para o seu fim original ou para outros fins. Todavia, os materiais que deixaram de ser resíduos e que se destinam a ser utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, ou a ser incinerados, utilizados como material de enchimento ou depositados em aterro, não podem ser contabilizados como reciclados.

9.   A quantidade de materiais constituintes dos resíduos de embalagens que deixaram de ser resíduos em resultado de uma operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos de embalagens são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias a utilizar para o seu fim original ou para outros fins pode ser contabilizada como reciclada . Todavia, os materiais que deixaram de ser resíduos e que se destinam a ser utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, ou a ser incinerados, utilizados como material de enchimento ou depositados em aterro, não podem ser contabilizados como reciclados.

Alteração 286

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n. 12

 

Texto da Comissão

Alteração

12.   Os resíduos de embalagens exportados para fora da União só podem ser contabilizados como reciclados pelo Estado-Membro em que foram recolhidos se os requisitos previstos no n. 3 forem cumpridos e se, em conformidade com o Regulamento (CE) n. 1013/2006, o exportador puder provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do presente regulamento, inclusive que o tratamento dos resíduos de embalagens fora da União foi efetuado em condições amplamente equivalentes às prescritas pela legislação ambiental da União aplicável.

12.   Os resíduos de embalagens exportados para fora da União só podem ser contabilizados como reciclados pelo Estado-Membro em que foram recolhidos se os requisitos previstos no n. 3 forem cumpridos e se, em conformidade com o Regulamento (CE) n. 1013/2006, o exportador fornecer provas documentais, aprovadas pela autoridade competente de destino, de que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do presente regulamento, inclusive que o tratamento dos resíduos de embalagens fora da União foi efetuado em condições equivalentes às prescritas pela legislação ambiental da União aplicável.

Alteração 287

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n. 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)

As propriedades de compostagem e as opções adequadas de gestão de resíduos para embalagens compostáveis.

f)

As propriedades de compostagem e as opções adequadas de gestão de resíduos para embalagens compostáveis , incluindo a informação aos consumidores de que as embalagens compostáveis em condições industrialmente controladas não devem ser descartadas no composto doméstico ou na natureza .

Alteração 288

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n. 1 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

O consumo anual de sacos de plástico muito leves, de sacos de plástico leves e de sacos de plástico espessos por pessoa, separadamente para cada categoria;

b)

O consumo anual de sacos de plástico muito leves, de sacos de plástico leves , de sacos de plástico espessos , de sacos de plástico muito espessos e de sacos de papel por pessoa, separadamente para cada categoria;

Alteração 289

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n. 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros devem comunicar, relativamente a cada ano civil e para cada material e tipo de embalagem enumerado no anexo IX, quadro 1 , dados relativos:

2.   Os Estados-Membros devem comunicar, relativamente a cada ano civil, dados relativos:

Alteração 290

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n. 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Às quantidades de embalagens colocadas no mercado, para cada material e tipo de embalagem enumerado no anexo IX , quadro 1;

a)

Às quantidades de embalagens colocadas no mercado, para cada material e tipo de embalagem enumerado no anexo II , quadro 1;

Alteração 291

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n. 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

Às quantidades de resíduos de embalagens recolhidos seletivamente, para cada material de embalagem enumerado no anexo IX , quadro 1 ;

b)

Às quantidades de resíduos de embalagens recolhidos seletivamente, para cada material de embalagem enumerado no anexo XII , quadro 3 ;

Alteração 292

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n. 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

Às taxas de reciclagem;

c)

Às taxas de reciclagem de resíduos de embalagens enumerados no anexo XII, quadro 4 ;

Alteração 293

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n. 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.

As bases de dados das embalagens devem ser acessíveis ao público em geral num formato aberto de leitura ótica e que garanta a interoperabilidade e a reutilização dos dados.

Alteração 294

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n. 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do disposto no artigo 19. do Regulamento (UE) 2019/1020, caso tenham motivos suficientes para crer que uma embalagem abrangida pelo presente regulamento apresenta um risco para o ambiente ou para a saúde humana, as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro devem realizar uma avaliação da embalagem em causa que abranja todos requisitos previstos no presente regulamento que estejam relacionados com esse risco. Os operadores económicos interessados devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado.

Sem prejuízo do disposto no artigo 19. do Regulamento (UE) 2019/1020, caso tenham motivos suficientes para crer que uma embalagem abrangida pelo presente regulamento apresenta um risco para o ambiente ou para a saúde humana ou animal , as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro devem realizar , sem demora injustificada, uma avaliação da embalagem em causa que abranja todos requisitos previstos no presente regulamento que estejam relacionados com esse risco. Os operadores económicos interessados devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado.

Alteração 295

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n. 6 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

6.

A comunicação à Comissão e aos outros Estados-Membros das informações referidas no n. 4 deve ser efetuada através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 34. do Regulamento (UE) 2019/1020 e conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar a embalagem não conforme, a origem desta, a natureza da alegada não conformidade e o risco envolvido, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa, bem como, se for caso disso, as informações mencionadas no artigo 54. , n. 1. As autoridades de fiscalização do mercado também devem indicar se a não conformidade se deve:

6.

A comunicação à Comissão e aos outros Estados-Membros das informações referidas no n. 5 deve ser efetuada através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 34. do Regulamento (UE) 2019/1020 e conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar a embalagem não conforme, a origem desta, a natureza da alegada não conformidade e o risco envolvido, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa, bem como, se for caso disso, as informações mencionadas no artigo 55. , n. 1. As autoridades de fiscalização do mercado também devem indicar se a não conformidade se deve:

Alteração 296

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n. 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Se, no termo do procedimento previsto no artigo 52., n. 3 e 4 , forem levantadas objeções a uma medida tomada pelo Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária ao direito da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa, e procede à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, se a medida nacional se justifica ou não.

Se, no termo do procedimento previsto no artigo 52., n. 5 e 6 , forem levantadas objeções a uma medida tomada pelo Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária ao direito da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa, e procede à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, se a medida nacional se justifica ou não.

Alteração 297

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n. 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Se, na sequência de uma avaliação prevista no artigo 52., um Estado-Membro verificar que, embora conforme com os requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5. a 11., uma embalagem apresenta um risco para o ambiente ou para a saúde humana, o Estado-Membro deve exigir sem demora que o operador económico em causa tome, num prazo razoável determinado pelas autoridades de fiscalização do mercado e consentâneo com a natureza e, se for caso disso, o grau do risco, todas as medidas adequadas para garantir que, quando for disponibilizada no mercado, a embalagem em causa já não apresenta esse risco ou para recolher ou retirar a embalagem do mercado.

1.   Se, na sequência de uma avaliação prevista no artigo 52., um Estado-Membro verificar que, embora conforme com os requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5. a 11., uma embalagem apresenta um risco para o ambiente ou para a saúde humana ou animal , o Estado-Membro deve exigir sem demora que o operador económico em causa tome, num prazo razoável determinado pelas autoridades de fiscalização do mercado e consentâneo com a natureza e, se for caso disso, o grau do risco, todas as medidas adequadas para garantir que, quando for disponibilizada no mercado, a embalagem em causa já não apresenta esse risco ou para recolher ou retirar a embalagem do mercado.

Alteração 298

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n. 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     As autoridades designadas nos termos do artigo 25., n. 1, do Regulamento (UE) 2019/1020 utilizam as informações comunicadas nos termos do n. 1 do presente artigo para efetuar a sua análise de risco nos termos do artigo 25., n. 3, do Regulamento (UE) 2019/1020.

Alteração 299

Proposta de regulamento

Artigo 56 – n. 1 – alínea k-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

k-A)

Os requisitos relativos às embalagens recicláveis não estão cumpridos;

Alteração 300

Proposta de regulamento

Artigo 56 – n. 1 – alínea k-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

k-B)

Os requisitos relativos ao teor mínimo de material reciclado das embalagens não estão cumpridos;

Alteração 301

Proposta de regulamento

Artigo 58 – n. 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 5., n. 5, o artigo 6., n. 4 e 6, o artigo 7., n. 9, 10 e 11, o artigo 8., n. 5, o artigo 22., n. 4, o artigo 26., n. 16, e o artigo 57., n. 3, é conferido à Comissão por um período de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 5., n. 5, o artigo 6., n. 4 e 6, o artigo 7., n. 7 e 9, o artigo 8., n. 5, o artigo 22., n. 4, o artigo 26., n. 16, o artigo 27., n. 4, e o artigo 57., n. 3, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

Alteração 302

Proposta de regulamento

Artigo 58 – n. 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 5., n. 5, o artigo 6., n. 4 e 6, o artigo 7., n. 9 , 10 e 11 , o artigo 8., n. 5, o artigo 22., n. 4, o artigo 26., n. 16, e o artigo 57., n. 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 5., n. 5, o artigo 6., n. 4 e 6, o artigo 7., n. 7 e 9, o artigo 8., n. 5, o artigo 22., n. 4, o artigo 26., n. 16, o artigo 27., n. 4, e o artigo 57., n. 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

Alteração 303

Proposta de regulamento

Artigo 58 – n. 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta o fórum das embalagens e os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

Alteração 304

Proposta de regulamento

Artigo 58 – n. 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5., n. 5, do artigo 6., n. 4 e 6, do artigo 7., n. 9 , 10 e 11 , do artigo 8., n. 5, do artigo 22., n. 4, do artigo 26., n. 16, e do artigo 57., n. 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5., n. 5, do artigo 6., n. 4 e 6, do artigo 7., n. 7 e 9, do artigo 8., n. 5, do artigo 22., n. 4, do artigo 26., n. 16, do artigo 27., n. 4, e do artigo 57., n. 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 305

Proposta de regulamento

Artigo 62 – n. 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis a infrações ao presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. O incumprimento dos requisitos dos artigos 21. a 26. deve ser sancionado com uma coima aplicada ao operador económico em causa.

1.   Até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis a infrações ao presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (1a), os Estados - Membros devem comunicar essas regras e medidas à Comissão, devendo também notificá-la, sem demora, de quaisquer alterações subsequentes que as afetem. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

 

Podem incluir:

 

a)

Coimas proporcionais aos danos ambientais e ao valor dos produtos relevantes em causa , sendo o nível das coimas calculado de modo a garantir que privam efetivamente os infratores dos benefícios económicos decorrentes das infrações que tenham cometido, devendo tal nível ser gradualmente aumentado em caso de infração reiterada;

 

b)

Confisco das receitas obtidas pelo fabricante, produtor, fornecedor, distribuidor ou importador, bem como pelos representantes autorizados ou representantes nomeados para efeitos de responsabilidade alargada do produtor no âmbito de uma transação com os produtos relevantes em causa;

 

c)

Exclusão temporária por um período máximo de 12 meses dos processos de contratação pública e do acesso ao financiamento público, incluindo procedimentos de concurso, subvenções e concessões;

 

d)

Proibição temporária de colocar ou disponibilizar no mercado, ou de exportar os produtos em causa, em caso de infração grave ou de reincidência.

 

Alteração 306

Proposta de regulamento

Artigo 62-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 62.-A

 

Acesso à justiça

 

1.     Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha um interesse suficiente, determinado de acordo com os sistemas nacionais de vias de recurso existentes, nomeadamente quando essas pessoas preencham os eventuais critérios estabelecidos no respetivo direito nacional, incluindo pessoas que tenham apresentado uma preocupação fundamentada nos termos do artigo 62.-A, deve ter acesso a processos administrativos ou judiciais para fiscalizar a legalidade das decisões, atos ou omissões das autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento.

 

2.     O presente regulamento não prejudica as disposições de direito nacional que regulam o acesso à justiça nem as que impõem o esgotamento prévio das vias administrativas antes do recurso a tribunal.

Alteração 307

Proposta de regulamento

Artigo 62-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 62.-B

 

Pedido de intervenção

 

1.     As pessoas singulares ou coletivas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas por uma infração ao presente regulamento, ou que tenham um interesse suficiente no processo de tomada de decisões ambientais relacionadas com essa infração, devem ter o direito de solicitar às autoridades competentes que tomem medidas ao abrigo do presente regulamento relativamente a essa infração ou a uma ameaça iminente de tal infração.

 

Considera-se que o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção do ambiente e cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 11. do Regulamento (CE) n. 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho é suficiente para efeitos do primeiro parágrafo.

 

2.     O pedido de intervenção é acompanhado das informações e dados relevantes em apoio desse pedido.

 

3.     Se o pedido de intervenção e as informações e dados que o acompanham demonstrarem, de forma plausível, que ocorreu uma infração do presente regulamento ou que existe uma ameaça iminente de tal infração, as autoridades competentes devem ter em conta esses pedidos de intervenção, bem como as informações e os dados. Nessas circunstâncias, as autoridades competentes devem dar ao operador económico em causa a oportunidade de apresentar as suas observações sobre o pedido de intervenção e sobre as informações e dados que o acompanham.

 

4.     As autoridades competentes devem informar, sem demora e em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União, as pessoas que apresentaram um pedido nos termos do n. 1 da sua decisão de deferir ou indeferir o pedido de intervenção, justificando essa decisão.

 

5.     Caso aceda ao pedido de intervenção, a autoridade competente deve notificar a Comissão. A Comissão deve avaliar se existe uma infração ao regulamento fora do Estado-Membro em causa. Se verificar a existência de uma infração fora do Estado-Membro em causa, deve tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento do regulamento.

Alteração 509

Proposta de regulamento

Artigo 63 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão realiza uma avaliação do presente regulamento e do seu contributo para o funcionamento do mercado interno e a melhoria da sustentabilidade ambiental das embalagens. A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão realiza uma avaliação do presente regulamento e do seu contributo para o funcionamento do mercado interno e a melhoria da sustentabilidade ambiental das embalagens. Essa avaliação deve ter uma parte dedicada, nomeadamente, ao impacto do presente regulamento no sistema agroalimentar e no desperdício alimentar. A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

Alteração 308

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n. 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

O artigo 8., n. 2, da Diretiva 94/62/CE continua a ser aplicável até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 42 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento ];

a)

O artigo 8., n. 2, da Diretiva 94/62/CE continua a ser aplicável até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 30 meses após a entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 11., n. 5 ];

Alteração 309

Proposta de regulamento

Artigo 64 –parágrafo 2 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Até 31 de dezembro de 2029, o artigo 9., n. 1 e 2, da Diretiva 94/62/CE continua a ser aplicável no que diz respeito aos requisitos essenciais, nos termos do respetivo anexo II, ponto 1, primeiro travessão;

Alteração 510/rev1

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

Vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda e o transporte de plantas e não destinados a conter as plantas durante toda a sua vida

Tabuleiros e cestas de transporte para vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda e o transporte de flores e plantas

Alteração 310

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 12

 

Texto da Comissão

Alteração

Cápsulas para distribuidores de bebidas (por exemplo, café , cacau, leite )

Saquetas ou pastilhas de chá ou café, cápsulas para distribuidores de bebidas (por exemplo, invólucros de doses individuais para chá ou café)

Alteração 311

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 14-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Caixas utilizadas para tubos de pasta dentífrica

Alteração 511/rev1

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 15

 

Texto da Comissão

Alteração

Vasos de flores destinados a conter plantas durante toda a sua vida

Vasos de flores e plantas, incluindo embalagens que permitam a sementeira direta, utilizados em diferentes fases de produção ou destinados a serem vendidos com as plantas

Alteração 312

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 44-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Rótulos autocolantes para pneus (Regulamento (UE) 2020/740)

Alteração 313

Proposta de regulamento

Anexo II – quadro 1 – linha 2

Texto da Comissão

2

Vidro

Embalagens compósitas, compostas na sua maioria por vidro

Garrafas, boiões, frascos, potes de cosméticos, caixas

 

Alteração

2

Vidro

Embalagens compósitas, compostas na sua maioria por vidro

Garrafas, boiões, frascos, potes de cosméticos, caixas , latas de aerossóis

 

Alteração 314

Proposta de regulamento

Anexo II – quadro 1 – linha 4

Texto da Comissão

4

Papel/cartão

Embalagens compósitas, compostas na sua maioria por papel/cartão

Incluindo embalagens de cartão para bebidas, pratos e copos, ou seja, papel/cartão metalizado ou revestido a plástico laminado, cartão para embalagens destinadas a líquidos, papel/cartão com revestimento/janelas de plástico

 

Alteração

4

Papel/cartão

Embalagens compósitas, compostas na sua maioria por papel/cartão

Incluindo embalagens de cartão para bebidas e outros produtos , pratos e copos, ou seja, papel/cartão metalizado ou revestido a plástico laminado, cartão para embalagens destinadas a líquidos, papel/cartão com revestimento/janelas de plástico

 

Alteração 315

Proposta de regulamento

Anexo II – quadro 1 – linha 5

Texto da Comissão

5

Metal

Aço

Formatos de embalagens rígidas (latas de aerossóis, latas de tinta, caixas, etc.) feitas de aço, incluindo folha de flandres

 

Alteração

5

Metal

Aço

Formatos de embalagens rígidas (latas de aerossóis, latas, latas de tinta, caixas, etc.) feitas de aço, incluindo folha de flandres

 

Alteração 316

Proposta de regulamento

Anexo II – quadro 1 – linha 11-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

11-A

Plástico

PET — rígido

Garrafas e frascos

Branco opaco

Alteração 317

Proposta de regulamento

Anexo II – quadro 1 – linha 12

Texto da Comissão

12

Plástico

PET — rígido

Embalagens rígidas que não garrafas e frascos (inclui potes, caixas e tabuleiros)

Transparente

Alteração

12

Plástico

PET — rígido

Embalagens rígidas que não garrafas e frascos (inclui potes, caixas , tabuleiros e latas de aerossóis )

Transparente

Alteração 397

Proposta de regulamento

Anexo II

Anexo II

Anexo II

Texto da Comissão

Quadro 1

26

Plástico

Outros plásticos rígidos, incluindo PVC, PC — rígido

Rígido

27

Plástico

Outros plásticos flexíveis, incluindo películas de plástico multicamadas e materiais compostos por vários materiais — flexível

Bolsas

Alteração

Quadro 1

26

Plástico

Outros plásticos rígidos, incluindo PVC, PC , polímeros biodegradáveis — rígido

Rígido

27

Plástico

Outros plásticos flexíveis, incluindo películas de plástico multicamadas e materiais compostos por vários materiais , materiais biodegradáveis — flexível

Bolsas

Alteração 318

Proposta de regulamento

Anexo II – quadro 1 – linha 26-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

26-A

Plástico

Plásticos rígidos utilizados em embalagens industriais

GRG, tambores

 

Alteração 319

Proposta de regulamento

Anexo II – quadro 1 – linha 27-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

27-A

Plástico

Plásticos flexíveis utilizados em embalagens industriais

Grandes recipientes flexíveis para granel, sacos

 

Alteração 320

Proposta de regulamento

Anexo II – quadro 2

Texto da Comissão

Classes de desempenho em termos de reciclabilidade

Avaliação da reciclabilidade por unidade, em peso

Classe A

Igual ou superior a 95 %

Classe B

Igual ou superior a 90 %

Classe C

Igual ou superior a 80 %

Classe D

Igual ou superior a 70 %

Classe E

Inferior a 70 %

Alteração

Classes de desempenho em termos de reciclabilidade

Avaliação da reciclabilidade por unidade, em peso

Classe A

Igual ou superior a 95 % – Alta compatibilidade com a conceção para reciclagem

As embalagens podem ser recicladas várias vezes e são plenamente compatíveis com os critérios de conceção para reciclagem. A matéria-prima secundária gerada é de qualidade comparável à necessária para alimentar um esquema de circuito fechado de materiais.

Classe B

Igual ou superior a 90 % – Alta a média compatibilidade com a conceção para reciclagem

A embalagem pode ter alguns pequenos problemas de reciclabilidade que afetam ligeiramente a qualidade da matéria-prima secundária gerada. No entanto, a maior parte da matéria-prima secundária gerada a partir desta embalagem seria ainda capaz de alimentar um circuito fechado de materiais.

Classe C

Igual ou superior a 80 % – Média compatibilidade com a conceção para reciclagem

A embalagem apresenta alguns problemas de reciclabilidade que podem afetar a qualidade das matérias-primas secundárias geradas e levar a perdas de material durante a reciclagem.

Classe D

Igual ou superior a 70 % – Média a baixa compatibilidade com a conceção para reciclagem

A embalagem apresenta problemas de conceção significativos que afetam bastante a sua reciclabilidade ou implicam grandes perdas de material durante a reciclagem.

Classe E

Inferior a 70 % – Baixa compatibilidade com a conceção para reciclagem

A embalagem não é reciclável devido a questões de conceção e não deve ser colocada no mercado.

Alteração 321

Proposta de regulamento

Anexo II – quadro 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Parâmetros indicativos a ter em conta ao estabelecer os critérios de conceção para reciclagem nos termos do artigo 6.

1.

Aditivos

2.

Rótulos/mangas

3.

Sistemas de fecho e peças pequenas

4.

Adesivos

5.

Tintas/impressão

6.

Cores

7.

Composição do material

8.

Barreiras/revestimentos

9.

Resíduos de produtos/facilidade de esvaziamento

10.

Facilidade de desmontagem (características de conceção da embalagem)

Alteração 322

Proposta de regulamento

Anexo III – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Condições a ter em conta ao impor a utilização de formatos de embalagem compostáveis:

Condições a ter em conta ao impor ou introduzir a utilização de formatos de embalagem compostáveis:

Alteração 323

Proposta de regulamento

Anexo III – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

As embalagens são de natureza biodegradável , pelo que podem passar por um processo de decomposição física, química, térmica ou biológica, incluindo digestão anaeróbia, cujo resultado final seja a sua conversão em dióxido de carbono ou metano (na ausência de oxigénio) , sais minerais, biomassa e água ;

c)

As embalagens são de tal natureza biodegradável que podem passar por um processo de decomposição física, química, térmica ou biológica, incluindo digestão anaeróbia, cujo resultado final seja a sua conversão em dióxido de carbono e água, nova biomassa microbiana, sais minerais e metano (na ausência de oxigénio);

Alteração 324

Proposta de regulamento

Anexo III – parágrafo 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)

A utilização das embalagens reduz significativamente a contaminação do composto por embalagens não compostáveis; e

e)

A utilização das embalagens reduz significativamente a contaminação do composto por embalagens não compostáveis e não causa quaisquer problemas no processamento de biorresíduos ;

Alteração 325

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte I – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.

Proteção dos produtos: a conceção da embalagem deve garantir a proteção do produto desde o local de embalagem ou enchimento até à utilização final, com vista a prevenir danos, perdas, deterioração ou desperdício significativos do produto. Os requisitos podem consistir na proteção contra danos mecânicos ou químicos, vibração, compressão, humidade, luz, oxigénio, infeção microbiológica, pragas, deterioração das propriedades organoléticas, etc., e incluir referências a legislação específica que defina os requisitos em matéria de qualidade dos produtos.

1.

Proteção dos produtos: a conceção da embalagem deve garantir a proteção do produto desde o local de embalagem ou enchimento até à utilização final, com vista a prevenir danos, perdas, deterioração ou desperdício significativos do produto. Os requisitos podem consistir na proteção contra danos mecânicos ou químicos, vibração, compressão, humidade, luz, oxigénio, infeção microbiológica, pragas, deterioração das propriedades organoléticas, etc., e incluir referências a legislação específica que defina os requisitos em matéria de qualidade dos produtos. As medidas de proteção podem incluir as disposições necessárias em matéria de antiadulteração, antirroubo e anticontrafação.

Alteração 419

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte I – ponto 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3 - A.

Funcionalidade da embalagem: a conceção da embalagem deve garantir a sua funcionalidade, incluindo os critérios de aceitação do produto pelos consumidores. Devem ser respeitados na conceção os elementos necessários para obter o reconhecimento distintivo do produto e respeitar os direitos de propriedade intelectual ou as indicações geográficas de origem ao abrigo da legislação da União.

Alteração 441

Proposta de regulamento

Anexo IV – Parte I – ponto 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.

Requisitos legais: a conceção da embalagem deve garantir que a embalagem e o produto embalado estão em condições de cumprir a legislação aplicável.

6.

Requisitos legais: a conceção da embalagem deve garantir que a embalagem e o produto embalado estão em condições de cumprir a legislação aplicável , incluindo a proteção de indicações geográficas ao abrigo da legislação da União ou a proteção jurídica em virtude dos direitos de propriedade intelectual .

Alteração 327

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte II – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Para cada critério de desempenho enumerado na parte I, uma lista dos requisitos de conceção que obstam a uma maior redução do peso ou do volume da embalagem sem comprometer a função de embalagem, incluindo a segurança e higiene, para o produto embalado, a embalagem e o utilizador. Deve descrever-se o método utilizado para identificar estes requisitos de conceção e explicar por que razões os mesmos impedem uma maior redução do peso ou do volume da embalagem. É necessário estudar todas as oportunidades de redução com um dado material de embalagem. Não basta substituir um material de embalagem por outro;

a)

Para cada critério de desempenho enumerado na parte I, uma lista dos requisitos de conceção que obstam a uma maior redução do peso ou do volume da embalagem sem comprometer a função de embalagem, incluindo a segurança e higiene, para o produto embalado, a embalagem e o utilizador. Deve descrever-se o método utilizado para identificar estes requisitos de conceção e explicar por que razões os mesmos impedem uma maior redução do peso ou do volume da embalagem. É necessário estudar todas as oportunidades de redução com um dado material de embalagem , tais como a redução de qualquer camada supérflua que não desempenhe uma função de embalagem . A substituição de um material de embalagem por outro não deve ser considerada suficiente ;

Alteração 328

Proposta de regulamento

Anexo V – linha 1

Texto da Comissão

1.

Embalagens grupadas de plástico de utilização única

Embalagens de plástico utilizadas a nível retalhista para grupar mercadorias vendidas em latas, frascos, potes, caixas e pacotes, concebidas como embalagens de conveniência para permitir ou incentivar os utilizadores finais a adquirirem mais do que um produto. Excluem-se as embalagens grupadas necessárias para facilitar a movimentação durante a distribuição

Películas de grupagem, películas retráteis

Alteração

1.

Embalagens grupadas de plástico de utilização única

Embalagens de plástico utilizadas no ponto de venda para grupar mercadorias vendidas em garrafas, latas, frascos, potes, caixas e pacotes, concebidas como embalagens de conveniência para permitir ou incentivar os consumidores a adquirirem mais do que um produto. Excluem-se as embalagens grupadas necessárias para facilitar a movimentação durante a distribuição empresa a empresa

Películas de grupagem, películas retráteis

Alterações 391cp1 e 512

Proposta de regulamento

Anexo V – linha 2

Texto da Comissão

2.

Embalagens de plástico de utilização única, embalagens compósitas de utilização única ou outras embalagens de utilização única destinadas a fruta e legumes frescos

Embalagens de utilização única destinadas a menos de 1,5 kg de fruta e legumes frescos, a menos que exista uma necessidade comprovada de evitar a perda de água ou de turgidez, perigos microbiológicos ou choques físicos

Redes, sacos, tabuleiros, cestas

Alteração

Suprimido

Suprimido

Suprimido

Suprimido

Alterações 391cp2 e 513

Proposta de regulamento

Anexo V – linha 3

Texto da Comissão

3.

Embalagens de plástico de utilização única, embalagens compósitas de utilização única ou outras embalagens de utilização única

Embalagens de utilização única para alimentos e bebidas servidas e consumidas no interior das instalações do setor horeca, incluindo todas as zonas de refeitório, dentro e fora de um local de atividade, equipadas com mesas e lugares sentados, zonas para comer em pé e zonas de refeitório disponibilizadas conjuntamente aos utilizadores finais por vários operadores económicos ou por um terceiro para fins de consumo de alimentos e bebidas

Tabuleiros, pratos e copos descartáveis, sacos, folhas de alumínio, caixas

Alteração

Suprimido

Suprimido

Suprimido

Suprimido

Alteração 391cp3

Proposta de regulamento

Anexo V – linha 4

Texto da Comissão

4.

Embalagens de utilização única para condimentos, conservas, molhos, natas para café, açúcar e temperos no setor horeca

Embalagens de utilização única no setor horeca, contendo porções ou doses individuais, utilizadas para condimentos, conservas, molhos, natas para café, açúcar e temperos, exceto se forem disponibilizadas juntamente com alimentos prontos para consumo para levar, destinados ao consumo imediato sem necessidade de qualquer preparação adicional

Saquetas, potes, tabuleiros, caixas

Alteração

Suprimido

Suprimido

Suprimido

Suprimido

Alteração 332

Proposta de regulamento

Anexo V – linha 5

Texto da Comissão

5.

Embalagens em miniatura de utilização única em hotéis

Para cosméticos, produtos de higiene e beleza com menos de 50 ml, no caso de produtos líquidos, ou menos de 100 g, no caso de produtos não líquidos

Frascos de champô, frascos de creme de mãos e loção corporal, saquetas contendo barras de sabão em miniatura

Alteração

5.

Embalagens de plástico em miniatura de utilização única em hotéis

Para cosméticos na aceção do artigo 2. do Regulamento (CE) n. 1223/2009 , produtos de higiene e beleza com menos de 100 ml, no caso de produtos líquidos, ou menos de 100 g, no caso de produtos não líquidos

Frascos de champô, frascos de creme de mãos e loção corporal, saquetas contendo barras de sabão em miniatura

Alteração 333

Proposta de regulamento

Anexo V – linha 5-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

5-A.

Embalagens de plástico de utilização única em aeroportos

Para malas de viagem e sacos

Películas retráteis

Alteração 334

Proposta de regulamento

Anexo V – linha 5-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

5-B.

Embalagens secundárias não necessárias ao cumprimento dos critérios de desempenho estabelecidos no anexo IV

Para cosméticos, exceto perfumes, e para produtos de higiene e beleza

Caixas para pasta dentífrica e cremes

Alteração 436

Proposta de regulamento

Anexo V – linha 5-C (nova)

Texto da Comissão

Alteração

5-C.

Embalagens de plástico de utilização única utilizadas como material de enchimento

Embalagens de plástico utilizadas para proteger determinados materiais durante o manuseamento.

Chips de poliestireno

Alteração 335

Proposta de regulamento

Anexo VI – parte A – ponto 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os sistemas de circuito aberto criados antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ser isentos dos requisitos da parte A, ponto 1, alíneas a), b), c), d), f) e g).

Alteração 336

Proposta de regulamento

Anexo VI – parte B – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.

O processo de recondicionamento não pode criar riscos para a saúde e a segurança dos responsáveis pela sua execução e o seu impacto no ambiente deve ser reduzido tanto quanto possível . O processo deve ser executado em conformidade com a legislação aplicável aos materiais sensíveis ao contacto.

1.

O processo de recondicionamento não pode criar riscos para a saúde e a segurança dos responsáveis pela sua execução e o seu impacto no ambiente deve ser minimizado . O processo deve ser executado em conformidade com a legislação aplicável aos materiais sensíveis ao contacto , aos resíduos e às emissões industriais .

Alteração 337

Proposta de regulamento

Anexo VI – parte C – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

Conter um dispositivo de pesagem que permite pesar o recipiente do utilizador final;

b)

Conter um dispositivo de medição que permite ao utilizador final saber a quantidade exata comprada ;

Alteração 338

Proposta de regulamento

Anexo X – parágrafo 2 – alínea j)

 

Texto da Comissão

Alteração

j)

Pelo menos 1 % do volume de negócios anual do operador do sistema (excluindo depósitos) é utilizado para campanhas de sensibilização do públicosobre a gestão dos resíduos de embalagens;

j)

Uma parte do volume de negócios anual do operador do sistema é utilizada para campanhas de sensibilização do público sobre a gestão dos resíduos de embalagens;

Alteração 339

Proposta de regulamento

Anexo X – parágrafo 2 – alínea l-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

l-A)

Os Estados-Membros devem ter em conta os fatores referidos nas subalíneas i), ii), iii), iv) e v) da alínea l) sempre que é criado um sistema digital de depósito e devolução que não está organizado a nível dos distribuidores finais;

Alteração 340

Proposta de regulamento

Anexo X – parágrafo 2 – alínea o)

 

Texto da Comissão

Alteração

o)

Todas as embalagens sujeitas a depósito estão claramente rotuladas, para que os utilizadores finais possam identificar facilmente a necessidade de as devolver;

o)

Todas as embalagens sujeitas a depósito que devam ser recolhidas através de um sistema de depósito e devolução estão claramente rotuladas, para que os utilizadores finais possam identificar facilmente a necessidade de as devolver;

Alteração 341

Proposta de regulamento

Anexo X – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Além dos requisitos mínimos, os Estados-Membros podem fixar requisitos adicionais, se for caso disso, para garantir o cumprimento dos objetivos do presente regulamento, nomeadamente para aumentar a pureza dos resíduos de embalagens recolhidos, reduzir a deposição de lixo em espaços públicos ou promover outros objetivos da economia circular.

Além dos requisitos mínimos, os Estados-Membros podem fixar requisitos adicionais, se for caso disso, para garantir o cumprimento dos objetivos do presente regulamento, nomeadamente para aumentar a pureza dos resíduos de embalagens recolhidos, reduzir a deposição de lixo em espaços públicos ou promover outros objetivos da economia circular , tais como a garantia de um acesso seguro e equitativo a matérias-primas recicladas para utilização em aplicações que permitam uma maior reciclabilidade e que possam ser reutilizadas da mesma forma e para a mesma categoria de produtos ou para uma categoria de produtos semelhante à de origem .


(*1)  As referências «cp» no cabeçalho das alterações aprovadas devem ser entendidas como «parte correspondente» dessas alterações.

(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59., n. 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0319/2023).

(30)  Estatísticas do Eurostat relativas aos resíduos de embalagens: https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Packaging_waste_statistics

(30)  Estatísticas do Eurostat relativas aos resíduos de embalagens: https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Packaging_waste_statistics

(33)   https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM%3A2019%3A640%3AFIN

(33)   https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM%3A2019%3A640%3AFIN

(34)   https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM:2020:98:FIN&WT.mc_id=Twitter

(34)   https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM:2020:98:FIN&WT.mc_id=Twitter

(41)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(41)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(1a)   Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

(1a)   https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/3978

(50)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(50)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(51)  Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

(51)  Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

(52)  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n. 178/2002 e o Regulamento (CE) n. 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(52)  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n. 178/2002 e o Regulamento (CE) n. 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(53)  Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).

(53)  Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).

(53a)   Regulamento (UE) n. 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n. 41/2009 e (CE) n. 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(55)  Regulamento (UE) n. 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(55)  Regulamento (UE) n. 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(57)  Embalagem — Requisitos específicos para o fabrico e composição — Prevenção por redução na fonte.

(57)  Embalagem — Requisitos específicos para o fabrico e composição — Prevenção por redução na fonte.

(57a)   Regulamento (CE) n. 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3 de 5.1.2002, p. 1).

(58)   https://www.pro-e.org/the-green-dot-trademark

(66)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).

(66)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).

(1a)   Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n. 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(73)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n. 765/2008 e (UE) n. 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(73)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n. 765/2008 e (UE) n. 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(1a)   Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(1a)   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Quadro estratégico da UE sobre os plásticos de origem biológica, biodegradáveis e compostáveis [COM(2022), 682 final], de 30.11.2022.

(1a)   Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(1a)   Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(1a)   Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4250/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)