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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/4168

2.8.2024

P9_TA(2023)0464

Situação das crianças privadas de liberdade em todo o mundo

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2023, sobre a situação das crianças privadas de liberdade em todo o mundo (2022/2197(INI))

(C/2024/4168)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, em especial o artigo 37.o, alínea b), e o artigo 40.o, e os seus Protocolos Opcionais,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), de 13 de dezembro de 2006, e o seu Protocolo Opcional,

Tendo em conta as Diretrizes das Nações Unidas sobre a Prestação de Cuidados Alternativos às Crianças, de 18 de dezembro de 2009,

Tendo em conta o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, de 9 de dezembro de 1988,

Tendo em conta as Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade («Regras de Havana»), de 14 de dezembro de 1990,

Tendo em conta as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores («Regras de Beijing»), de 29 de novembro de 1985, os Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil («Princípios Orientadores de Riade»), de 14 de dezembro de 1990, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade («Regras de Tóquio»), de 14 de dezembro de 1990, as Diretrizes das Nações Unidas para a Ação sobre Crianças no Sistema de Justiça Penal («Diretrizes de Viena»), de 21 de julho de 1997, e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras Nelson Mandela), de 17 de dezembro de 2015,

Tendo em conta o Comentário geral conjunto n.o 4 (2017) do Comité para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias e n.o 23 (2017) do Comité dos Direitos da Criança sobre as obrigações do Estado no que toca aos direitos humanos das crianças no contexto da migração internacional nos países de origem, de trânsito, de destino e de regresso,

Tendo em conta o Comentário geral do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (CDC) e, em particular, o Comentário geral n.o 24 (2019) sobre os direitos das crianças no sistema de justiça juvenil,

Tendo em conta o Pacto Global das Nações Unidas para as Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares, de 19 de dezembro de 2018, em particular o seu objetivo 13, alínea h), e o Pacto Global sobre Refugiados das Nações Unidas, de 17 de dezembro de 2018,

Tendo em conta o Estudo Global das Nações Unidas sobre Crianças Privadas de Liberdade, de 11 de julho de 2019,

Tendo em conta a Resolução das Nações Unidas intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», adotada pela Assembleia Geral em 25 de setembro de 2015,

Tendo em conta o Relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento de abril de 2021 intitulado «Leaving No One Behind: Impact of COVID-19 on the Sustainable Development Goals (SDGs)» [«Não deixar ninguém para trás: o impacto da COVID-19 nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)»],

Tendo em conta a Estratégia para a Proteção das Crianças (2021-2030) e o Plano Estratégico (2022-2025) da UNICEF, assim como a sua iniciativa «Reimagine Justice for Children» [Repensar a Justiça para as Crianças] (2021-2030),

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5, e o artigo 21.o,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nomeadamente o seu artigo 8.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 14.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 23 de fevereiro de 2022, de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 (COM(2022)0071),

Tendo em conta a Recomendação CM/Rec(2018)5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros relativamente às crianças com pais presos, adotada em 4 de abril de 2018,

Tendo em conta as Diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das crianças, de 6 de março de 2017,

Tendo em conta a Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de março de 2021, intitulada «Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança» (COM(2021)0142),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 9 de junho de 2022, sobre a Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 25 de março de 2020, intitulada «Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024» (JOIN(2020)0005),

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança, de 11 de julho de 1990,

Tendo em conta a Carta da Organização dos Estados Americanos de 1948, nomeadamente o seu artigo 49.o,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 27 de junho de 1981, nomeadamente os seus artigos 17.o e 25.o,

Tendo em conta a Declaração sobre os Direitos Humanos da Associação das Nações do Sudeste Asiático, de 19 de novembro de 2012, nomeadamente o seu artigo 31.o,

Tendo em conta a Declaração Conjunta da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), de 4 de maio de 2023, sobre o relatório dos relatores no âmbito do Mecanismo de Moscovo da OSCE sobre a transferência forçada e/ou deportação de crianças ucranianas,

Tendo em conta o Relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 5 de junho de 2023, sobre as crianças e os conflitos armados,

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança por ocasião do 30.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2021, sobre os direitos da criança tendo em vista a Estratégia da UE sobre os direitos da criança (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de maio de 2022, rumo a uma estratégia da UE para promover a educação das crianças em todo o mundo: atenuação do impacto da pandemia de COVID-19 (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de abril de 2022, sobre a proteção pela UE de crianças e jovens em fuga da guerra na Ucrânia (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2022, sobre violações dos direitos humanos no contexto da deportação forçada de civis ucranianos para a Rússia e da adoção forçada de crianças ucranianas na Rússia (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de junho de 2023, sobre a tortura e a ação penal contra os menores ucranianos Tihran Ohannisian e Mykyta Khanhanov pela Federação da Rússia (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2022, sobre a situação dos direitos humanos em Sinquião, incluindo os arquivos policiais de Sinquião (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de maio de 2022, sobre a perseguição de minorias por motivos de crença ou religião (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de maio de 2022, sobre a luta contra a impunidade pelos crimes de guerra na Ucrânia (10),

Tendo em conta a Resolução CM/Res (2023)3 do Conselho da Europa, que estabelece o Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia,

Tendo em conta a Declaração de Reiquiavique do Conselho da Europa intitulada «Unidos em torno dos nossos valores», adotada na sua quarta Cimeira de Chefes de Estado e de Governo, de 16 e 17 de maio de 2023,

Tendo em conta o artigo 54.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0371/2023),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 1.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, «criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo»; considerando que uma criança é, antes de mais, uma criança, independentemente da origem étnica, do género, da nacionalidade, da religião, do contexto social e económico, das suas capacidades ou do estatuto de migração ou de residência ou independentemente de terem uma deficiência; considerando que todas as crianças necessitam de proteção especial e devem beneficiar de todos os direitos consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

B.

Considerando que a privação de liberdade abrange qualquer forma de detenção, de retenção de uma pessoa contra a sua vontade, de prisão ou a colocação de uma criança num estabelecimento de detenção público ou privado do qual não possa sair por sua própria vontade, de facto ou por ordem de uma autoridade judiciária ou administrativa ou outra autoridade pública, ou uma organização criminosa ou terrorista;

C.

Considerando que a idade da responsabilidade penal varia entre os Estados; considerando que o Estudo Global das Nações Unidas sobre Crianças Privadas de Liberdade recomenda, pelo menos, 14 anos como idade mínima de responsabilidade penal; considerando que no Comentário Geral n.o 10 do Comité da Convenção sobre os Direitos da Criança se recomendou que a idade mínima de responsabilidade penal não seja inferior a 12 anos;

D.

Considerando que a privação arbitrária de liberdade é proibida, que qualquer recurso à prisão e detenção de seres humanos não deve ser manifestamente desproporcionado, injusto ou imprevisível, e que a forma específica de prisão não deve ser discriminatória;

E.

Considerando que, quando as autoridades estatais decidem deter crianças, têm a obrigação absoluta de garantir que essas crianças possam usufruir dos direitos consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; considerando que o artigo 10.o, n.o 1, do PIDCP prevê que todas as pessoas privadas de liberdade têm de ser tratadas com humanidade e respeito pela dignidade inerente à pessoa humana;

F.

Considerando que a expressão «crianças privadas de liberdade» inclui crianças privadas de liberdade no âmbito da administração da justiça, por razões relacionadas com a migração, em instituições, incluindo instituições para crianças com deficiência, na prisão com os seus cuidadores primários, no contexto de conflitos armados e por razões de segurança nacional; considerando que o consentimento dos pais ou da criança não determina se uma criança é ou não privada de liberdade;

G.

Considerando que, nos termos do artigo 37.o, alínea b), da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a privação de liberdade das crianças só pode ocorrer como medida de último recurso e deve ter a duração mais breve possível, ser limitada a casos excecionais e ser objeto de reexame; considerando que, embora o Comentário Geral n.o 24 da CDC afirme que as exceções devem prender-se exclusivamente com razões legítimas de segurança e saúde públicas, a experiência adquirida durante a pandemia de COVID-19 demonstrou que pode ter havido um recurso abusivo a estas exceções;

H.

Considerando que, segundo o Estudo Global das Nações Unidas sobre Crianças Privadas de Liberdade, privar as crianças da sua liberdade significa expô-las a uma forma de violência estrutural; considerando que, na Agenda 2030, os Estados se comprometeram a pôr termo a todas as formas de violência contra as crianças;

I.

Considerando que a privação da liberdade das crianças como punição pela sua orientação sexual ou identidade de género, entre outros, ou como crime de honra, nunca é do interesse superior da criança, e nunca pode satisfazer a exigência estrita que caracteriza uma medida de último recurso na aceção do artigo 37.o, alínea b), da Convenção sobre os Direitos da Criança;

J.

Considerando que por «crianças privadas de liberdade no contexto da administração da justiça» se entende crianças sob custódia policial, em prisão preventiva ou a aguardar julgamento e em relação às quais foi proferida uma sentença de condenação;

K.

Considerando que por «crianças que vivem em prisões com o seu cuidador primário» se entende crianças que vivem com um cuidador primário detido ou preso e que estão, na prática, privadas da sua liberdade;

L.

Considerando que a expressão «crianças privadas de liberdade por motivos relacionados com a migração» se refere a qualquer situação em que uma criança seja privada de liberdade por razões que se prendem com o seu estatuto de migração ou com o dos seus pais, independentemente da designação dada ao ato de privação de liberdade e ao motivo apresentado para tal ou do nome do estabelecimento ou local onde a criança se encontra privada de liberdade; considerando que as crianças não acompanhadas e separadas das suas famílias não devem ser privadas de liberdade e que o facto de a criança não estar acompanhada ou estar separada da família, ou o seu estatuto de migração ou de residência, ou a ausência deste, não pode, por si só, justificar a sua detenção;

M.

Considerando que segundo vários relatórios, nomeadamente o documento de trabalho da UNICEF sobre as alternativas à detenção de crianças imigrantes de fevereiro de 2019, as disposições relativas à detenção de crianças (como «medida de último recurso») na Convenção sobre os Direitos da Criança não são aplicáveis aos processos de imigração e, por conseguinte, não podem ser utilizadas para justificar a detenção de crianças por motivos relacionados com a imigração; considerando que as crianças não acompanhadas ou separadas são particularmente vulneráveis neste contexto; considerando que o Estudo Global das Nações Unidas sobre Crianças Privadas de Liberdade recomenda que a privação de liberdade das crianças no contexto da migração deve ser proibida em todos os casos;

N.

Considerando que as crianças não devem ser detidas por razões relacionadas com a migração; considerando que as crianças não devem ser colocadas em centros de migração fechados sem possibilidade de deles saírem, uma vez que a migração não é um crime, pelo que não se justifica a aplicação de medidas como as que são aplicadas a pessoas que cometeram um crime; considerando que, de acordo com o Estudo Global das Nações Unidas sobre Crianças Privadas de Liberdade, «independentemente das condições de detenção, a privação de liberdade por questões migratórias é prejudicial para a saúde física e mental das crianças e expõe-nas ao risco de abuso e exploração sexual»;

O.

Considerando que alguns países estão a instrumentalizar a migração contra a UE para os seus interesses políticos, explorando situações humanitárias e prejudicando particularmente as crianças;

P.

Considerando que a expressão «crianças privadas de liberdade em instituições» se refere a crianças, incluindo crianças com deficiência, que são separadas das suas famílias e privadas da sua liberdade em instituições de que não podem sair por sua própria vontade por razões várias;

Q.

Considerando que por «crianças privadas de liberdade no contexto de conflitos armados» se entende crianças recrutadas e/ou forçadas por forças armadas e grupos armados para servirem como combatentes, guardas, espiões, mensageiros ou cozinheiros e exercerem outros papéis, entre os quais serem vítimas de exploração sexual; considerando que os grupos armados e as organizações terroristas recrutam crianças como membros das suas organizações, privando-as da sua liberdade, e com a intenção de as doutrinarem ideologicamente para assegurar uma visão política coerente e unificada; considerando que estas organizações têm como alvo crianças muito pequenas e as destacam para desempenhar papéis de combate na linha da frente;

R.

Considerando que o artigo 38.o da Convenção sobre os Direitos da Criança e o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra obrigam os Estados e os grupos armados a não recrutar crianças com menos de 15 anos para as suas forças armadas e a garantir que não participam em hostilidades; considerando que a lei dos direitos humanos declara os 18 anos como a idade mínima legal para o recrutamento em conflitos armados; considerando que o recrutamento de crianças com menos de 15 anos por Estados ou por grupos armados é considerado um crime de guerra ao abrigo do Estatuto de Roma;

S.

Considerando que vários países em todo o mundo continuam a executar prisioneiros por crimes que alegadamente cometeram quando eram menores de 18 anos;

T.

Considerando que por «crianças privadas de liberdade por razões de segurança nacional» se entende crianças recrutadas por terroristas ou grupos armados, ou crianças acusadas ao abrigo de leis de segurança nacional por exercerem o seu direito de reunião e associação, por exemplo durante protestos; considerando que, de acordo com o Estudo Global das Nações Unidas sobre Crianças Privadas de Liberdade, a maioria dos Estados adotou novas leis de luta contra o terrorismo ou alterou a legislação nacional existente, alargando frequentemente o seu âmbito de aplicação de uma forma que prejudica as crianças; considerando que estas medidas colocam as crianças em risco acrescido de privação de liberdade por alegados crimes contra a segurança nacional; considerando que, alegadamente, algumas forças de segurança e serviços de informação cometeram terríveis atos de tortura, incluindo violações e outras formas de violência sexual, contra manifestantes menores detidos para os punir e humilhar e para os dissuadir de participarem em protestos;

U.

Considerando que uma criança em conflito com a lei é qualquer criança que esteja sujeita às autoridades responsáveis pela aplicação da lei por alegada ou comprovadamente ter violado o direito penal ou por ter sido acusada de o fazer;

V.

Considerando que o sistema de justiça de menores ou juvenil inclui a legislação, as normas, os padrões, as orientações, as políticas, os procedimentos, os mecanismos, as disposições, as instituições e os organismos especificamente aplicáveis a crianças em conflito com a lei com idade igual ou superior à idade mínima de imputabilidade penal;

W.

Considerando que as crianças com idade inferior à idade mínima de responsabilidade penal no momento da prática de um crime não podem ser responsabilizadas em processos penais; considerando que as crianças com idade igual ou superior à idade mínima de responsabilidade penal no momento da prática de um crime, mas com menos de 18 anos, podem ser formalmente acusadas e ter de enfrentar processos de justiça juvenil, incluindo serem privadas de liberdade, em plena conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança;

X.

Considerando que as crianças interagem com os sistemas judiciais por diversas razões – como vítimas ou sobreviventes, como testemunhas, quando acusadas de um crime, como parte interessada ou por ser necessária uma intervenção para assegurar cuidados, proteção, saúde ou bem-estar adequados;

Y.

Considerando que o acesso das crianças à justiça engloba todos os processos judiciais e administrativos que afetem as crianças, incluindo os mecanismos de justiça consuetudinária e religiosa, os mecanismos alternativos de resolução de litígios e parajudiciais, e é aplicável ao direito constitucional, penal, civil, público, privado, administrativo e militar à escala nacional e internacional;

Z.

Considerando que o interesse superior da criança deve ser uma preocupação primordial em todas as decisões que a afetem, designadamente ao decidir sobre a privação da sua liberdade pessoal, e que, simultaneamente, nunca devem ser ignorados os atos com consequências penais praticados por uma criança; considerando que o princípio do interesse superior da criança deve ser avaliado pelas autoridades competentes e exige que a reintegração das crianças que cometeram uma infração penal seja uma prioridade; considerando que isto significa que as crianças devem ser apoiadas para que assumam um papel construtivo na sociedade;

AA.

Considerando que o direito à educação é um direito humano fundamental; considerando que, em todo o mundo, cerca de 244 milhões de crianças e jovens ainda não frequentam a escola por razões sociais, económicas e culturais; considerando que há uma maior probabilidade de as raparigas serem privadas do acesso à educação, em especial nos países em desenvolvimento, do que os rapazes, o que restringe significativamente a sua liberdade e as suas oportunidades de terem um início de vida igual na idade adulta;

AB.

Considerando que o acesso à justiça exige a capacitação jurídica de todas as crianças e deve ter em conta a sua idade, maturidade e capacidade de desenvolvimento;

AC.

Considerando que o recurso a meios extrajudiciais consiste no afastamento condicional das crianças em conflito com a lei de processos judiciais formais apostando numa forma diferente de resolver o problema, o que permite que muitas das situações sejam tratadas por organismos não judiciais, evitando assim os efeitos negativos de processos judiciais formais, como o estigma de se ser condenado e ter um registo criminal, desde que os direitos humanos e as garantias jurídicas sejam plenamente respeitados;

AD.

Considerando que o Estudo Global das Nações Unidas sobre Crianças Privadas de Liberdade, publicado em julho de 2019, é louvável e constitui um marco no esforço de pôr termo à invisibilidade e superar a vulnerabilidade, a estigmatização e a exclusão social das crianças privadas de liberdade;

AE.

Considerando que, de acordo com o Estudo Global das Nações Unidas, mais de sete milhões (11) de crianças estão privadas de liberdade no mundo inteiro;

AF.

Considerando que, de acordo com o Estudo Global das Nações Unidas, de todas as crianças privadas de liberdade, cerca de 94 % são rapazes e 6 % são raparigas, e cerca de 5,4 milhões de crianças estão colocadas em instituições, que são inerentemente prejudiciais para as crianças e para o seu desenvolvimento; considerando que cerca de 1,4 milhões de crianças estão privadas de liberdade sob custódia policial, em prisão preventiva e em estabelecimentos prisionais;

AG.

Considerando que pelo menos 330 000 crianças estão detidas por motivos relacionados com a migração, sem acompanhamento ou com as suas famílias; considerando que pelo menos 19 000 crianças vivem com os seus cuidadores primários, quase exclusivamente as mães, na prisão;

AH.

Considerando que 35 000 crianças estão atualmente detidas no contexto de conflitos armados e que, pelo menos, dezenas de milhares de crianças são deportadas, separadas das suas famílias ou adotadas à força; considerando que, só em 2022, 2 496 crianças foram privadas de liberdade devido à sua efetiva ou alegada associação a partes envolvidas em conflitos, nomeadamente grupos armados e organizações terroristas; considerando que, pelo menos, 1 500 crianças estão atualmente detidas por razões de segurança nacional em países sem conflitos nos seus territórios, designadamente por atividades como protestos pacíficos, expressão de opiniões políticas em linha, participação em grupos políticos proibidos e atividades de gangues; considerando que, de acordo com o Estudo Global das Nações Unidas, entre os países em situações de conflito com as taxas mais elevadas de detenção de crianças, alguns conseguiram reduzir significativamente o número de crianças detidas, enquanto noutros casos o número de crianças detidas aumentou; considerando que, em contextos de conflito, nascem crianças de mulheres que combatem na frente de batalha e vivem em campos de prisioneiros; considerando que, segundo a UNICEF, no início de 2020, cerca de 160 milhões de crianças eram vítimas de trabalho infantil;

AI.

Considerando que as autoridades russas continuam deliberadamente a visar e a oprimir as crianças ucranianas; considerando que, de acordo com a plataforma ucraniana «Children of War», pelo menos, 488 crianças ucranianas morreram em consequência da invasão da Rússia, no mínimo, 1 016 ficaram feridas, cerca de 19 500 foram deportadas para a Rússia e 3 924 foram declaradas como desaparecidas;

AJ.

Considerando que privar as crianças da sua liberdade de expressão, das suas convicções e opiniões políticas ou da participação em manifestações e comícios constitui uma violação do direito de expressar opiniões de que todas as crianças são titulares ao abrigo dos artigos 12.o e 13.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; Considerando que as crianças detidas por motivos políticos são frequentemente tratadas como adultos, mantidas nas mesmas prisões que os adultos e sujeitas às mesmas regras e procedimentos;

AK.

considerando que inúmeras crianças são colocadas em condições desumanas e em instalações para adultos, em clara violação dos seus direitos humanos; considerando que as condições de detenção incluem a sobrelotação, a falta de separação entre crianças e adultos e/ou raparigas e rapazes, a invasão sistémica da privacidade, a falta de apoio psicossocial às crianças e aos jovens, incluindo o contacto com a família e o mundo exterior, e o acesso insuficiente à educação, aos cuidados de saúde e às atividades recreativas e culturais; considerando que as crianças privadas de liberdade são vítimas de novas violações dos direitos humanos, como violência, violação e agressão sexual, bem como de atos de tortura e penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

AL.

Considerando que no comentário geral n.o 24 da CDC é afirmado que alguns casos de crianças com deficiência não devem ser tratados pelo sistema judicial de menores, mesmo que tenham atingido a idade mínima de imputabilidade penal; considerando que o artigo 14.o da CDPD estabelece que a existência de uma deficiência não pode, em caso algum, justificar a privação da liberdade; considerando que no comentário geral n.o 24 da CDC é afirmado que se devem criar condições adaptadas para as crianças com deficiência, o que pode incluir o acesso físico aos tribunais e a outros edifícios, o apoio às crianças com deficiência psicossocial e a prestação de assistência em matéria de comunicação e leitura de documentos; considerando que as crianças com deficiência estão sobrerrepresentadas nas instituições, são vítimas de formas de privação da liberdade em virtude da sua deficiência e são mais suscetíveis de serem sujeitas a exploração, violência, abusos, tortura e outras formas de maus-tratos; considerando que 50 a 75 % das crianças que entram em contacto com o sistema judicial já sofrem de alguma forma de perturbação mental, abuso ou negligência; considerando que, por norma, a privação de liberdade provoca ou agrava problemas de saúde mental e cognitiva;

AM.

Considerando que as crianças com deficiência têm direitos específicos e necessidades, não devem ser colocadas em centros fechados e lhes devem ser garantidas condições para poderem viver de forma independente através do apoio de terceiros, tais como cuidadores pessoais;

AN.

Considerando que, de acordo com o Estudo Global das Nações Unidas, a percentagem de crianças oriundas de meios económicos desfavorecidos, com deficiência, provenientes de famílias migrantes ou que fazem parte da comunidade LGBTIQ+ é demasiado elevada entre as crianças detidas no mundo inteiro;

AO.

Considerando que, de acordo com o Estudo Global das Nações Unidas, as crianças também são alvo de prisão e detenção com base na sua religião, etnia, identidade tribal ou local de origem; considerando que estão documentados casos de privação de liberdade, como o casamento forçado, rapto e recrutamento forçado para milícias e grupos criminosos, baseados em tensões étnicas e religiosas e preconceitos em relação a minorias religiosas e confessionais existentes nas sociedades em alguns países; considerando que grupos armados e organizações terroristas, bem como alguns Estados, visaram crianças de minorias religiosas e étnicas e raptaram milhares de mulheres, raparigas e rapazes, sujeitando muitos deles a violência sexual sistemática e a violações, casamento forçado e abortos forçados;

AP.

Considerando que, em algumas tradições, as raparigas estão particularmente expostas ao risco de crimes de honra, que as privam da sua liberdade e resultam em homicídios e «assassinatos por motivo de honra»; considerando que 12 milhões de raparigas estão casadas antes de atingirem os 18 anos; considerando que o casamento forçado é outra forma de privação da liberdade, independentemente da idade e do momento em que a legislação nacional de um país determina a idade da maioridade; considerando que as crianças LGBTIQ+ que são mantidas em prisão domiciliária pelas suas famílias e que são obrigadas a submeter-se a terapias de conversão também são privadas de liberdade;

AQ.

Considerando que, de acordo com a UNICEF, entre março de 2020 e outubro de 2021, mais de 45 000 crianças no mundo inteiro foram libertadas em, pelo menos, 84 países como medida contra a infeção pela COVID-19, o que demonstra que é possível pôr termo à detenção e que os países que não recorrem à detenção estão mais bem preparados para lidar com alguns aspetos de emergências de saúde pública;

AR.

Considerando que a UE já desempenha um papel de destaque na proteção das crianças de todo o mundo e no apoio a estas, através do reforço do acesso à educação, aos serviços e à saúde e da proteção contra todas as formas de violência, abuso e negligência, designadamente no contexto humanitário;

1.   

Recorda que a infância é uma fase da vida durante a qual as crianças desenvolvem a sua personalidade, as suas relações emocionais com os outros, as suas aptidões sociais e educativas e as suas competências sociais, e salienta, por conseguinte, que a privação da liberdade das crianças também as priva da sua infância e do seu futuro; salienta que o direito das crianças a um acesso sem restrições à educação e às atividades de bem-estar, que são o melhor meio para reduzir os efeitos da pobreza e garantir um futuro melhor para as mesas as suas famílias e comunidades; insta as instituições competentes a assegurarem que este direito seja efetivamente aplicado;

2.   

Relembra que a Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência considerou a institucionalização uma forma de privação arbitrária da liberdade; reconhece que, embora não exista uma definição mundialmente aceite de «instituições», estas são inevitavelmente prejudiciais ao desenvolvimento e à ligação psicossocial das crianças, devido a características como a despersonalização, rotinas rígidas, apoio individual ou tratamento pessoal insuficientes e falta de controlo dos residentes sobre as suas vidas e decisões que os afetam;

3.   

Salienta que a privação de liberdade pode constituir, em si mesma, uma forma de tortura, de tratamento ou de castigo de crianças cruel, desumano ou degradante, o que é contrário ao direito internacional, é expressamente proibido pelo artigo 37.o, alínea a), da Convenção sobre os Direitos da Criança e/ou pode resultar na violação do direito da criança à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento consagrado no artigo 6.o da Convenção sobre os Direitos da Criança; insta urgentemente a que os quadros jurídicos nacionais proíbam e punam totalmente todas as formas de tortura e de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; exorta à revogação de quaisquer legislações e práticas que continuem a permitir a aplicação de prisão perpétua e de castigos corporais a crianças, apesar da sua proibição absoluta nos termos do artigo 37.o, alínea a), da Convenção sobre os Direitos da Criança; recorda que a aplicação da pena de morte a uma pessoa que era uma criança no momento da prática de um crime é proibida pelo direito internacional em matéria de direitos humanos; insta urgentemente a que os quadros jurídicos nacionais proíbam completamente a pena de morte para os delinquentes juvenis;

4.   

Recorda que as crianças com menos de 18 anos não devem, em caso algum, ser recrutadas por grupos armados nem por pessoas com eles envolvidas, nem participar em hostilidades;

5.   

Assinala que, de acordo com a UNICEF, as medidas relacionadas com a COVID-19 demonstraram que, quando existe uma razão clara e imperiosa para o fazer, neste caso uma emergência de saúde pública, os países são capazes de agir rapidamente para proteger grupos populacionais em risco, como os que se encontram em espaços confinados, e que é possível recorrer a meios extrajudiciais e outras medidas que não a detenção especificamente em relação às crianças; insta à melhoria das possibilidades de os pais, as famílias ou os prestadores de cuidados visitarem e interagirem com os seus filhos sempre que tal seja do interesse superior da criança;

6.   

Lamenta a detenção de crianças; considera que a comunidade internacional deve redobrar os seus esforços para pôr termo à detenção de crianças até 2030, através da utilização e do reconhecimento jurídico explícito de meios extrajudiciais, e explorar alternativas não privativas de liberdade e de medidas de justiça reparadora, tendo em conta as provas irrefutáveis de que a privação de liberdade é prejudicial para o bem-estar das crianças e é utilizada em excesso;

7.   

Salienta que as pessoas ou organizações que deram instruções e/ou formaram a criança para cometer um crime devem ser punidas e responsabilizadas em função dos danos causados;

8.   

Sublinha que a privação da liberdade de uma criança nunca deve ser considerada um meio para alcançar a reabilitação e/ou reintegração na sociedade, tal como exigido pelo direito internacional; insta, por conseguinte, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a incentivarem os parceiros de países terceiros a seguirem a recomendação do Estudo Global das Nações Unidas sobre a idade mínima de responsabilidade penal; exorta os países terceiros a não reduzirem a idade mínima de responsabilidade penal e a descriminalizarem conceitos vagos, como a perceção de comportamento «imoral» ou «perturbador» das crianças;

9.   

Regista a falta de dados abrangentes, atualizados e desagregados sobre o número de crianças atualmente privadas de liberdade no mundo, designadamente no âmbito da migração, das instituições, da segurança nacional e dos conflitos armados; salienta a necessidade de criar e manter uma base de dados internacional sobre esta matéria; sublinha que, se for caso disso, estes números devem ser repartidos de acordo com a categoria de crime e o motivo da privação de liberdade;

10.   

Insta ao desenvolvimento de um sistema eficaz de controlo independente de todos os locais de detenção de crianças que garanta que os resultados das visitas de controlo são disponibilizados ao público; salienta o papel fundamental dos jornalistas e das organizações não governamentais na prestação de informações sobre os números e a situação das crianças privadas de liberdade, em especial no caso dos países em conflito ou quando a cooperação nesta matéria com os governos for difícil ou impossível;

11.   

Insta, por conseguinte, as instituições da UE e os Estados-Membros a tomarem a iniciativa de criar uma campanha mundial para reduzir o número de crianças em estabelecimentos de detenção, designadamente através da criação de um mecanismo de acompanhamento das Nações Unidas para velar pela plena aplicação das recomendações do Estudo Global das Nações Unidas que possa contribuir para a libertação efetiva das crianças detidas; exorta a Comissão e o SEAE a apoiarem ativamente, incluindo através de financiamento, sempre que adequado, as iniciativas tomadas pelas autoridades de países terceiros parceiros e/ou por organizações locais, no intuito de combater as causas profundas que conduzem à privação de liberdade de forma sistemática e holística;

12.   

Congratula-se com a estratégia da UE de 2022 sobre os direitos da criança, apresentada pela Comissão, como forma de reforçar a posição da UE enquanto interveniente fundamental à escala mundial, de melhorar a capacidade de proteção das crianças nas delegações da UE através da designação de pontos focais para a juventude e de assegurar a proteção e o cumprimento dos direitos da criança através da política externa da UE em todos os contextos; solicita à Comissão que apresente mais pormenores e informações atualizadas sobre o papel das delegações da UE e atividades das delegações da UE, com o objetivo de melhorar a comunicação pública, fortalecer a eficácia da sua função operacional e reforçar o seu mandato, também, sempre que possível, através de instrumentos de diplomacia parlamentar (por exemplo, missões oficiais do Parlamento);

13.   

Relembra a importância de a UE e os Estados-Membros apoiarem o reforço dos sistemas regionais de direitos humanos, nomeadamente através de assistência financeira e da troca de experiências à escala transregional; está firmemente convicto de que estes sistemas regionais têm um papel a desempenhar na resolução da situação das crianças privadas de liberdade e de que complementam o sistema de direitos humanos das Nações Unidas;

14.   

Insta a Comissão e o SEAE a elaborarem uma política abrangente de desinstitucionalização mediante a prestação de apoio às autoridades de países terceiros e às organizações locais no desenvolvimento de planos de ação nacionais com medidas concretas e um calendário claro destinados a reduzir o número de crianças privadas de liberdade e a dar prioridade a soluções não privativas de liberdade e a ambientes familiares em detrimento da detenção; solicita à Comissão e ao SEAE que estejam preparados para prestar apoio às organizações locais e de países terceiros envolvidas na desinstitucionalização;

15.   

Recorda que a UE declarou o seu empenho em apoiar a transição dos cuidados institucionais para os cuidados baseados na família e na comunidade na sua ação externa, no âmbito do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI), do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III), do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020-2024 e da dimensão mundial da Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança 2021-2024; insta as instituições da UE a não financiarem instituições, incluindo a sua requalificação, construção ou renovação, se não fizerem parte de um processo de desinstitucionalização;

16.   

Salienta que alguns dos países candidatos à adesão à UE ainda utilizam instituições fechadas para pessoas, incluindo crianças com deficiência; reitera o seu apelo a países candidatos à adesão à UE para que continuem a progredir, a fim de garantir que os direitos das pessoas com deficiência sejam respeitados e que sejam asseguradas condições de vida dignas para as pessoas, incluindo crianças, com deficiência;

17.   

Solicita a adoção de uma lista da UE de países prioritários, que poderia incluir zonas em conflito, territórios ocupados, zonas de deslocação intensificada ou zonas onde estejam presentes grupos armados ou organizações terroristas, entre outros, nos quais o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros devam intensificar os seus esforços para apoiar as crianças privadas de liberdade e encetar um diálogo com as autoridades locais para introduzir ou melhorar os mecanismos de proteção e a legislação específica destinada a garantir a proteção de crianças; insiste em que esta lista de prioridades deve ser elaborada pelo SEAE, em estreita concertação com as partes interessadas e o Parlamento, e atualizada anualmente; solicita ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) que apresente um relatório público anual sobre as ações levadas a cabo em países prioritários;

18.   

Condena veementemente o tráfico e a exploração de pessoas, incluindo crianças;

19.   

Incentiva as embaixadas dos Estados-Membros e as delegações da UE a garantirem a participação das organizações da sociedade civil, dos líderes das comunidades locais e dos representantes religiosos nas discussões com as autoridades sobre a eliminação de práticas nocivas infligidas às crianças, como o casamento forçado ou a privação de liberdade baseada na fé e na religião, contribuindo ativamente para a eliminação de tais práticas sempre que estas ocorram; reconhece que, em alguns países, é sabido que a privação de liberdade se baseia em estereótipos étnicos, religiosos e de género;

20.   

Recorda que, independentemente das condições em que as crianças são mantidas, os estudos demonstram que a detenção tem um impacto profundo e negativo na saúde e no desenvolvimento físico, emocional e mental das crianças e que estes danos podem ocorrer mesmo que a detenção tenha uma duração relativamente curta; insta à afetação de recursos adequados e à adoção de uma abordagem centrada nas crianças, adequada a casos traumáticos e sensível à idade e ao género, a fim de atenuar riscos acrescidos para os grupos vulneráveis, nomeadamente as crianças com deficiência e as de comunidades indígenas, étnicas e minoritárias; salienta que a existência de uma deficiência nunca pode justificar a privação de liberdade;

21.   

Insta a que se ponha urgentemente termo à discriminação contra as crianças com deficiência em todas as leis, políticas e práticas relacionadas com o direito à liberdade pessoal; solicita às delegações da UE que apoiem as autoridades de países terceiros a integrar os direitos e as necessidades das crianças com deficiência em todos os domínios legislativos e políticos direta ou indiretamente relevantes para a prevenção e a eliminação das detenções ilegais e/ou arbitrárias, e que assegurem a participação plena e efetiva das crianças com deficiência em todos os processos de tomada de decisão, notadamente em todas as fases de elaboração de políticas destinadas a pôr termo à privação da liberdade das crianças; incentiva e apoia a realização de campanhas de sensibilização e programas de formação, em particular para decisores políticos, funcionários públicos, prestadores de serviços e meios de comunicação social, sobre o direito à liberdade e à segurança das crianças com deficiência, incluindo o combate aos estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais;

22.   

Reitera o seu pedido à Comissão, ao SEAE e aos Estados-Membros da UE para que ajudem as autoridades de países terceiros a garantir que todas as crianças possam usufruir do direito ao ensino primário, e para que tomem medidas imediatas para garantir que o ensino secundário esteja disponível e seja acessível; insiste, por conseguinte, em que as crianças privadas de liberdade sejam devidamente incluídas; salienta que todo o material didático e escolar deve respeitar as normas da UNESCO em matéria de educação; insta igualmente a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a apoiarem as autoridades de países terceiros no desenvolvimento e na aplicação de métodos digitais de aprendizagem e de ensino e a garantirem o acesso à Internet a todas as crianças;

23.   

Solicita uma maior sensibilização e um maior controlo dos conteúdos em linha que envolvem crianças, acedidos por crianças ou criados por crianças; observa que as ameaças resultantes do desenvolvimento da digitalização e da falta de controlo adequado conduzem frequentemente à exploração de menores, expondo-os à perda de vida ou de saúde e até privando-os de liberdade;

24.   

Salienta que, para combater as causas profundas da privação de liberdade das crianças, os Estados devem investir recursos significativos para reduzir as desigualdades e ajudar as famílias a capacitá-las para promover o desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social das crianças; insta a que sejam tomadas medidas no sentido de uma proteção social para todas as crianças;

25.   

Condena todas as formas de punição que conduzam à privação da liberdade das crianças com base na sua orientação sexual ou identidade de género, na prática de aborto ou devido ao envolvimento em atividades sexuais consentidas e isentas de exploração entre adolescentes de idades semelhantes, bem como a privação da liberdade resultante de abusos baseados na «honra»; exorta a Comissão e o SEAE a apoiarem as agências competentes das Nações Unidas e os intervenientes locais da sociedade civil que cooperam com as autoridades de países terceiros no combate a todas as leis discriminatórias contra os adolescentes com base na sua orientação sexual e identidade de género, e salienta que devem ser assegurados cuidados e proteção adequados contra todas as formas de discriminação, violência e exploração sexual nos locais de detenção;

26.   

Condena qualquer forma de punição que conduza à privação da liberdade com base na religião, na etnia ou na identidade tribal; sublinha que o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião inclui a liberdade de escolher em que se acredita ou não, a liberdade de encontrar, aderir, mudar ou abandonar uma religião ou crença sem quaisquer restrições;

27.   

Salienta que a sobrerrepresentação dos rapazes entre as crianças em situação de detenção deve ser combatida por todos os meios possíveis, designadamente através da promoção do recurso a meios extrajudiciais em todas as fases do sistema de justiça penal e da aplicação proporcionada de soluções não privativas de liberdade a rapazes e raparigas; considera urgente introduzir a perspetiva de género nos sistemas de justiça juvenil e combater as disparidades entre sexos no acesso aos serviços de justiça juvenil;

28.   

Observa que a significativa disparidade de género que afeta crianças detidas também é um reflexo de formas específicas e, por vezes, mais invisíveis de opressão e privação dos direitos e liberdades das mulheres e das raparigas, incluindo formas específicas de violência, como os crimes de honra e os casamentos forçados, entre outros; insta a Comissão a analisar novas ações para abordar estas formas específicas de violência no contexto da revisão intercalar do Terceiro Plano de Ação da UE em matéria de Igualdade de Género, incluindo perspetivas inovadoras no âmbito dos diálogos políticos e relativos a direitos humanos com países terceiros;

29.   

Insta a UE e os Estados-Membros a apoiarem os países terceiros na prestação de formação especializada às autoridades competentes, incluindo juízes, sobre os direitos e as necessidades da criança;

30.   

Observa que as raparigas que vivem na rua são particularmente vulneráveis, uma vez que são frequentemente presas e detidas com base em acusações relacionadas com a prostituição, e que os estudos relativos às detenções de raparigas mostram que, ao contrário dos rapazes, há uma probabilidade muito maior de serem detidas por delitos relacionados com a sua condição pessoal; condena o facto de, nos países onde o aborto é criminalizado, as raparigas correrem o risco de serem detidas simplesmente devido à sua decisão de pôr termo à gravidez; condena o facto de que durante a privação da sua liberdade, as raparigas estão particularmente expostas ao assédio sexual, entre outras formas de violência baseada no género;

31.   

Observa que, em vários países, os jovens LGBTIQ+ têm uma maior probabilidade de serem presos e detidos por delitos relacionados com a sua condição pessoal e outros crimes não violentos e que são frequentemente detidos em centros de detenção desadequados em função do género e são particularmente vulneráveis à violência;

32.   

Salienta a necessidade de despenalizar os delitos de estado;

33.   

Insta a Comissão e o SEAE a incentivarem os parceiros de países terceiros a ratificarem o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e a criarem mecanismos nacionais de prevenção independentes e eficazes que sejam especializados na realização de visitas a locais onde as crianças estejam, ou possam estar, privadas de liberdade; congratula-se com o facto de a Convenção sobre os Direitos da Criança ser a convenção de direitos humanos mais ratificada e insta à sua ratificação plena e universal com carácter de urgência; exorta todos os países a ratificarem o terceiro Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo a um procedimento de comunicação, de modo que as crianças possam procurar obter reparação pela violação dos seus direitos;

34.   

Exorta à intensificação da ação em prol das crianças desaparecidas ou raptadas, através do intercâmbio de informações a nível regional e internacional e de esforços conjuntos para devolver as crianças aos seus pais ou tutores legais;

35.   

Recorda que as políticas públicas são eficazes quando têm por base dados completos, atuais e fiáveis; incentiva a UE e os seus Estados-Membros a proporem assistência personalizada e apoio metodológico às autoridades de países terceiros no que toca à recolha de dados, incluindo meios técnicos e quadros jurídicos, com o objetivo de facilitar a partilha de dados entre instituições estatais e com intervenientes não estatais relevantes (por exemplo, organizações internacionais); frisa a necessidade de recolher sistematicamente dados desagregados para compreender melhor os percursos que levam rapazes e raparigas à detenção em todas as situações de privação de liberdade das crianças;

36.   

Lamenta que o SEAE não tenha levado a cabo qualquer revisão das Diretrizes da UE sobre a Promoção e Proteção dos Direitos da Criança desde a sua adoção em 2017; considera urgente que se inicie uma avaliação de impacto sobre a forma como as delegações da UE estão a aplicar estas diretrizes em países terceiros;

37.   

Insta a Comissão e o SEAE a incluírem sistematicamente os direitos da criança no diálogo político com os países parceiros, como já está a ser feito no contexto das negociações de adesão e do processo de estabilização e de associação;

Crianças na administração da justiça

38.

Insta o SEAE e a Comissão a proporem, em todos os seus programas de cooperação relacionados com o Estado de direito e o reforço da justiça, um capítulo específico que incida no apoio às autoridades de países terceiros para a criação de sistemas eficazes de justiça juvenil, o que incluiria a aplicação de meios extrajudiciais desde o início e em todas as fases do processo penal, a manutenção ou o aumento da idade de imputabilidade penal em conformidade com a recomendação do Estudo Global das Nações Unidas, a despenalização dos delitos de estado, a garantia de mecanismos de informação e de participação das crianças que sejam favoráveis às crianças e a ponderação de formas de reduzir ao mínimo a duração da detenção, quando esta for inevitável;

39.

Solicita a intensificação dos esforços para garantir que todas as crianças detidas possam usufruir dos direitos consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e sejam tratadas com a humanidade e com respeito pela dignidade inerente à pessoa humana; preconiza a proibição da violência física e psicológica como meio de disciplina na detenção;

40.

Insta o SEAE e a Comissão a continuarem a desenvolver, em conjunto com parceiros de países terceiros, programas de formação para os profissionais de justiça e dos serviços responsáveis pela aplicação da lei, tendo em vista a preparação de audiências e procedimentos adaptados às crianças, e a determinarem a melhor forma de garantir que as crianças sejam ouvidas, porquanto têm o direito de participar nas decisões que conduzam à privação da sua liberdade e delas recorrer; sublinha o direito de todas as crianças ao acesso a assistência, representação e serviços judiciários gratuitos, incluindo o acesso a cuidados de saúde mental e apoio psicológico, a especialistas em crianças e profissionais da justiça de confiança, que podem influenciar a perceção da criança do sistema judicial e o resultado do processo;

Crianças e respetivos cuidadores primários

41.

Realça que os Estados devem, sempre que possível, evitar deter cuidadores primários com crianças muito pequenas e, quando tal não for o caso, devem criar «unidades de pais e filhos» adaptadas às crianças nas prisões, preparar instalações especiais para a prestação de cuidados e tratamentos pré-natais, perinatais e pós-natais e esforçar-se por libertar as crianças juntamente com os pais; recorda que se devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança, a dignidade e o desenvolvimento de qualquer criança que viva com um progenitor na prisão e que a proteção contra a violência, os traumas e as situações prejudiciais deve ser assegurada em todas as circunstâncias;

42.

Recorda as recomendações do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes no sentido de promover a imposição de alternativas à detenção de raparigas grávidas e jovens mães, com o propósito de evitar situações em que as crianças vivam detidas;

43.

Salienta que as autoridades devem integrar avaliações do interesse superior da criança em todos os processos de decisão em que a detenção de um progenitor possa resultar na privação de liberdade de uma criança, o que inclui decisões anteriores a julgamentos, decisões de condenação e qualquer tipo de decisão sobre se e durante quanto tempo uma criança deve viver com um cuidador primário na prisão;

44.

Insta os países parceiros a adotarem leis e regulamentos que apoiem e deem prioridade a soluções não privativas de liberdade para os pais que têm filhos a cargo em detrimento das soluções privativas de liberdade e a promoverem uma avaliação judicial de cada caso individual com base nos critérios de necessidade, proporcionalidade e razoabilidade aquando da análise de decisões de prisão preventiva e de condenação;

45.

Insta a Comissão e o SEAE a apoiarem os países parceiros na elaboração de programas de reabilitação para os cuidadores primários nas prisões, que devem incluir mecanismos de proteção para as crianças, no intuito de evitar a estigmatização, e a incentivarem o reforço da cooperação e da coordenação entre os serviços públicos competentes e as organizações da sociedade civil no sentido de reintegrar as crianças na sociedade após saírem dos centros de detenção;

Crianças migrantes

46.

Recorda que, por norma, as crianças não devem ser detidas, devendo ser colocadas em alojamentos com condições adequadas aos menores, incluindo, se for caso disso, instalações comunitárias sem privação de liberdade; salienta que os Estados devem estabelecer salvaguardas adequadas para proteger todas as crianças migrantes presentes no seu território, nomeadamente através da adoção de medidas destinadas a garantir que as crianças disponham de alojamento seguro e adequado, bem como dos serviços de apoio necessários para assegurar a salvaguarda dos seus interesses e bem-estar;

47.

Manifesta a sua preocupação com o número crescente de países que detêm migrantes, requerentes de asilo e refugiados, entre os quais crianças, em vários locais temporários ou permanentes, como estabelecimentos prisionais ou outras instalações destinadas ao cumprimento coercivo da lei, ou noutros locais temporários ou permanentes dos quais não têm qualquer possibilidade de sair ou dos quais só podem sair em determinados momentos e sob determinadas condições, e que não cumprem as normas mínimas de segurança e higiene; salienta que as condições de acolhimento devem ser adaptadas à situação específica dos menores e às suas necessidades especiais de acolhimento, quer estejam desacompanhados ou com as suas famílias, tendo em conta a sua segurança, nomeadamente contra a violência sexual e a violência baseada no género, os cuidados físicos e emocionais e o incentivo ao seu desenvolvimento geral;

48.

Lamenta os casos em que as crianças são separadas dos seus pais e tutores legais ou colocadas em centros longe deles, o que só aprofunda o trauma da migração, aumenta o sentimento de ameaça e insegurança e tem um impacto negativo no desenvolvimento das crianças separadas; salienta que a separação de famílias ou a detenção de migrantes nunca é do interesse superior da criança; sublinha que a detenção de famílias e crianças, acompanhadas ou não, separadas ou detidas juntamente com a sua família, nunca é do seu interesse e constitui sempre uma violação dos direitos das crianças;

49.

Considera que as crianças não acompanhadas devem beneficiar de cuidados e alojamento alternativos, em conformidade com as Diretrizes das Nações Unidas para os Cuidados Alternativos das Crianças, e que os Estados devem proporcionar às crianças refugiadas acesso a procedimentos de asilo, proteção e assistência humanitária adequadas, incluindo reagrupamento familiar, educação e cuidados de saúde;

50.

Considera que devem ser encontradas vias seguras e legais e soluções não privativas de liberdade e baseadas na comunidade para pôr termo à detenção de crianças migrantes e das suas famílias; considera que a questão de saber se uma criança está ou não privada de liberdade não depende do nome ou da classificação atribuída pelo Estado à instituição onde a criança está detida, mas sim do facto de a realidade e a gravidade das restrições impostas equivalerem a uma privação de liberdade; insta à adoção de procedimentos de identificação e encaminhamento sensíveis às crianças no contexto da migração; exorta, neste contexto, os Estados-Membros da UE a darem o exemplo e a ajudarem os países de trânsito e de destino a pôr termo a esta prática;

51.

Salienta que as famílias com filhos não podem ser expulsas para países onde existe um risco elevado de casamentos forçados;

52.

Sublinha que a detenção ou criminalização de menores por razões relacionadas com a imigração nunca é do interesse superior da criança; recorda a obrigação do Estado de proteger e respeitar os direitos e o interesse superior da criança em todas as circunstâncias, independentemente do seu estatuto de migração ou do dos seus pais, mediante a garantia da disponibilidade e acessibilidade de um conjunto de alternativas viáveis à detenção em contextos não privativos de liberdade, a promoção de cuidados de proximidade que garantam o acesso à educação e aos cuidados de saúde, o respeito pelo direito à vida e unidade familiares, e esforços no sentido de limitar a prática da detenção de crianças no contexto da migração internacional;

53.

Regista com preocupação que existem casos em que as crianças migrantes são tratadas como adultos migrantes e privadas de liberdade por falta de um registo de nascimento e por não ser possível determinar a sua idade; insta os países parceiros a garantirem avaliações exaustivas do desenvolvimento da criança, rápidas, favoráveis à criança e sensíveis ao género, efetuadas por pediatras especializados e outros profissionais médicos, cujas decisões devem poder ser objeto de recurso com todas as garantias jurídicas;

Crianças afetadas por conflitos

54.

Observa que em 2022 mais de uma em cada seis crianças vivia numa zona de conflito; recorda que as crianças detidas no contexto de ocupação ou conflito armado devem ser consideradas, antes de mais, vítimas e nunca devem ser detidas ou punidas apenas por pertencerem a forças ou grupos armados; salienta a necessidade de prestação de cuidados mentais e psicossociais e de uma educação adequados que permitam às crianças reintegrar-se nas comunidades e encontrar o seu lugar na sociedade pós-conflito, como forma de prevenir e interromper a transmissão da violência à próxima geração e de evitar que os esforços de consolidação da paz sejam comprometidos; sublinha a necessidade de promover a igualdade de acesso à reintegração e à assistência à reabilitação de rapazes e raparigas anteriormente associados a forças armadas e grupos armados, e de assegurar a reunificação com as suas famílias; salienta que as pessoas e organizações responsáveis pela privação da liberdade e dos direitos fundamentais das crianças devem ser responsabilizadas;

55.

Sublinha a importância de condenar os grupos armados e as organizações terroristas que utilizam crianças para prosseguir os seus objetivos;

56.

Congratula-se com o novo conjunto de prioridades conjuntas da UE e das Nações Unidas para 2022-2027 e com o compromisso conjunto de incluir as crianças afetadas por conflitos armados como prioridades transversais; frisa a necessidade de criar vias para a reintegração e a compensação das crianças cujos direitos tenham sido violados e que a agenda das Nações Unidas sobre as crianças e os conflitos armados deve ser incluída em todas as ações externas da UE;

57.

Exorta a Comissão e o VP/AR a redobrarem esforços para evitar e pôr termo a graves violações que tenham como alvo crianças afetadas pela privação de liberdade em conflitos armados, incluindo a opressão brutal, a deportação forçada, a separação da família e a adoção, uma vez que constituem crimes contra a humanidade e um sério risco de genocídio; frisa a importância de fazer avançar a agenda relativa às crianças e aos conflitos armados na ação externa e nas políticas de luta contra o terrorismo e de segurança da UE, tendo em conta, em particular, os territórios e países onde operam grupos armados e organizações terroristas, e de a integrar nas operações da política comum de segurança e defesa, nas reformas do sector da segurança e na mediação; insta a UE e os Estados-Membros, juntamente com a comunidade internacional, a tomarem medidas urgentes para facilitar o regresso das crianças que foram deportadas à força, separadas das suas famílias ou adotadas aos seus tutores legais ou ao seu país de origem;

58.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, para pôr termo a estas atrocidades e assegurar que sejam apuradas as responsabilidades por esses crimes, nomeadamente através de mecanismos internacionais de responsabilização;

59.

Constata as conclusões do mais recente relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre as crianças e os conflitos armados, que ilustra a forma como a detenção de crianças continua a ser utilizada como arma política em muitos países; congratula-se com a inclusão das forças armadas russas na lista anual de partes em conflitos que cometeram graves violações dos direitos da criança;

60.

Insiste em que os responsáveis por violações graves dos direitos humanos, incluindo crimes de guerra e crimes contra a humanidade, devem ser responsabilizados; congratula-se com o mecanismo global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE) e preconiza um alargamento da lista de sanções da UE a este respeito, em particular para incluir todas as entidades e pessoas identificadas como responsáveis pela preparação e organização de deportações forçadas e adoções forçadas de crianças;

61.

Sublinha que as crianças associadas a grupos designados como terroristas ou extremistas violentos são vítimas e não culpadas; recorda que os Estados são responsáveis pelas crianças detidas no estrangeiro que são seus cidadãos; insta os Estados-Membros da UE em causa a garantirem a proteção e a repatriação das crianças que sejam nacionais desses Estados-Membros e que estejam presas ou detidas em países terceiros; lamenta que algumas forças e grupos armados detenham crianças como forma de castigo e/ou as mantenham como reféns, de acordo com o Estudo Global das Nações Unidas;

62.

Solicita aos países europeus que criem programas de reintegração para as crianças nacionais da UE nascidas em campos de combatentes ou de prisioneiros;

63.

Considera que os Estados devem excluir explicitamente as crianças da legislação nacional em matéria de luta contra o terrorismo e de segurança e garantir que aquelas que são suspeitas de crimes contra a segurança nacional sejam tratadas exclusivamente no âmbito dos sistemas de justiça de menores;

64.

Condena os atos horríveis perpetrados pelos serviços secretos e pelas forças de segurança, incluindo a detenção de crianças e, além disso, a tortura, a violação e outras formas de violência sexual contra crianças manifestantes detidas, a fim de as castigar e humilhar e de as dissuadir de participarem em protestos à escala nacional;

°

° °

65.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)   JO L 223 de 22.6.2021, p. 14.

(2)   JO C 232 de 16.6.2021, p. 2.

(3)   JO C 474 de 24.11.2021, p. 146.

(4)   JO C 465 de 6.12.2022, p. 44.

(5)   JO C 434 de 15.11.2022, p. 50.

(6)   JO C 125 de 5.4.2023, p. 67.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2023)0240.

(8)   JO C 493 de 27.12.2022, p. 96.

(9)   JO C 465 de 6.12.2022, p. 33.

(10)   JO C 479 de 16.12.2022, p. 68.

(11)  Todos os dados acima mencionados constam do Estudo Global das Nações Unidas sobre Crianças Privadas de Liberdade.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4168/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)