Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/4032 |
17.7.2024 |
P9_TA(2023)0272
Regulamento Conceção Ecológica
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de julho de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis e que revoga a Diretiva 2009/125/CE (COM(2022)0142 – C9-0132/2022 – 2022/0095(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(C/2024/4032)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 15
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 19
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 20
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 22
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 23
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 24
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 26
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 27
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 28
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 29
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 33
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 35
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 39
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 41
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 42
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 42-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 43
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 44
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 45
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 46
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 47
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 48
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 59
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 68
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 86
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 87
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 88
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 90
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 91
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 92
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 94
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 95
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 101
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.o 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento estabelece um quadro para melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos e assegurar a livre circulação no mercado interno, estabelecendo requisitos de conceção ecológica que os produtos devem cumprir para serem colocados no mercado ou em serviço. Esses requisitos de conceção ecológica, que devem ser aprofundados pela Comissão em atos delegados, dizem respeito aos seguintes aspetos: |
O presente regulamento estabelece um quadro para melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos , a fim de fazer com que os produtos sustentáveis sejam a norma e reduzir a sua pegada ambiental global ao longo do seu ciclo de vida, e assegurar a livre circulação no mercado interno, estabelecendo requisitos de conceção ecológica que os produtos devem cumprir para serem colocados no mercado ou em serviço. Esses requisitos de conceção ecológica, que devem ser aprofundados pela Comissão em atos delegados, dizem respeito aos seguintes aspetos: |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea g-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 15
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 16
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 17
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 18
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 20-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 21
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 22
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 23
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 25-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 28 – alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 28 – alínea b) – travessão 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 28 – alínea b) – travessão 9-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 35
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 37
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 46-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 46-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 55
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Aplica-se a definição de «equipamentos elétricos e eletrónicos» ou «EEE» constante do artigo 3.o, ponto 1), alínea a), da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. (1a) |
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Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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São aplicáveis as definições de «fornecedor de uma substância ou preparação» e de «fornecedor de um artigo» constantes do artigo 3.o, pontos 32 e 33, respetivamente, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 66.o para completar o presente regulamento mediante a definição de requisitos de conceção ecológica relativos a produtos, a fim de melhorar a sua sustentabilidade ambiental. Esses requisitos incluem os elementos enumerados no anexo VI e são estabelecidos em conformidade com os artigos 5.o, 6.o e 7.o e com o capítulo III. Os poderes para adotar requisitos de conceção ecológica inclui o poder de estabelecer que, para determinados parâmetros específicos dos produtos referidos no anexo I, não são necessários requisitos de desempenho, requisitos de informação ou nenhum dos dois. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 66.o para completar o presente regulamento mediante a definição de requisitos de conceção ecológica relativos a produtos, a fim de melhorar a sua sustentabilidade ambiental. Esses requisitos incluem os elementos enumerados no anexo VI e são estabelecidos em conformidade com os artigos 5.o, 6.o e 7.o e com o capítulo III. Os poderes para adotar requisitos de conceção ecológica inclui o poder de estabelecer que, para determinados parâmetros específicos dos produtos referidos no anexo I, não são necessários requisitos de desempenho, requisitos de informação ou , em casos excecionais, nenhum dos dois. |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os poderes para adotar requisitos de conceção ecológica devem incluir o poder de estabelecer que não se aplicam requisitos de conceção ecológica aos produtos ou grupos de produtos em segunda mão importados, durante um período limitado, se, com base na avaliação de impacto realizada nos termos do artigo 5.o, n.o 4, alínea b), a Comissão concluir que: |
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Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Ao estabelecer requisitos de conceção ecológica nos atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão completa igualmente o presente regulamento, especificando os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis de entre os módulos previstos no anexo IV do presente regulamento e no anexo II da Decisão 768/2008/CE, com as adaptações necessárias tendo em conta o produto ou os requisitos de conceção ecológica em causa, em conformidade com o artigo 36.o. |
Ao estabelecer requisitos de conceção ecológica nos atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão dá aos operadores económicos tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos, tendo especialmente em conta as necessidades das microempresas e das PME. A Comissão completa igualmente o presente regulamento, especificando os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis de entre os módulos previstos no anexo IV do presente regulamento e no anexo II da Decisão 768/2008/CE, com as adaptações necessárias tendo em conta o produto ou os requisitos de conceção ecológica em causa, em conformidade com o artigo 36.o. |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 3 – alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 1 – alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 1 – alínea k)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 1 – alínea k-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 2 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
No entanto, se dois ou mais grupos de produtos apresentarem semelhanças técnicas que permitam melhorar um aspeto do produto a que se refere o n.o 1 com base num requisito comum, podem ser estabelecidos horizontalmente requisitos de conceção ecológica para esses grupos de produtos. |
Se dois ou mais grupos de produtos apresentarem semelhanças técnicas que permitam melhorar um aspeto do produto a que se refere o n.o 1 com base num requisito comum, podem ser estabelecidos horizontalmente requisitos de conceção ecológica para esses grupos de produtos. Esses requisitos horizontais podem ser especificados mais pormenorizadamente através do estabelecimento de requisitos de conceção ecológica para um grupo de produtos específico abrangido por um requisito horizontal de conceção ecológica. |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 4 – parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Ao elaborar os requisitos de conceção ecológica, a Comissão: |
4. Ao elaborar os requisitos de conceção ecológica, a Comissão garante a coerência e evita requisitos contraditórios em relação a outros atos legislativos da União e : |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 4 – alínea a) – subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 4 – alínea a) – subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 4 – alínea a) – subalínea-ii-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 4 – alínea a) – subalínea v-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 4 – alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Se for caso disso, a avaliação de impacto deve também ser utilizada para favorecer o estabelecimento de critérios em matéria de contratos públicos ecológicos, rótulo ecológico, bem como outros incentivos económicos, a fim de melhorar a coerência entre os diferentes instrumentos políticos. |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 4 – alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 4 – alínea c-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 5 – alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 5 – alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 5 – alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 5 – alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 5 – alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 8
Texto da Comissão |
Alteração |
8. A Comissão publica os estudos e análises pertinentes utilizados no estabelecimento dos requisitos de conceção ecológica em conformidade com o presente regulamento. |
8. A Comissão publica os estudos e análises pertinentes , uma vez disponíveis, incluindo as avaliações de impacto a que se refere o n.o 4, alínea b), utilizados no estabelecimento dos requisitos de conceção ecológica em conformidade com o presente regulamento. |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 5.o-A |
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Durabilidade e reparabilidade dos produtos |
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1. Ao estabelecer os requisitos de conceção ecológica nos termos do artigo 5.o, n.o 1, a Comissão assegura-se de que os fabricantes não limitam a durabilidade de um produto tornando-o prematuramente obsoleto, nomeadamente em resultado da conceção de uma característica específica, da utilização de consumíveis, peças sobresselentes ou da não disponibilização de atualizações de software ou acessórios num prazo adequado. |
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2. Ao estabelecer os requisitos de conceção ecológica nos termos do artigo 5.o, n.o 1, a Comissão assegura-se de que os fabricantes não restringem a reparabilidade dos produtos impedindo a desmontagem de componentes essenciais ou limitando o acesso às informações relativas à reparação e às peças sobresselentes exclusivamente às oficinas de reparação autorizadas. |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 2 – parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os requisitos de desempenho a que se refere o n.o 1 fundamentam-se nos parâmetros dos produtos referidos no anexo I e incluem, conforme adequado: |
2. Os requisitos de desempenho a que se refere o n.o 1 fundamentam-se nos parâmetros pertinentes dos produtos referidos no anexo I e incluem, conforme adequado: |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os requisitos de desempenho baseados no parâmetro do produto enunciado no anexo I, alínea f), não podem restringir a presença de substâncias nos produtos por razões relacionadas principalmente com a segurança química. |
3. Os requisitos de desempenho baseados no parâmetro do produto enunciado no anexo I, alínea f), não podem restringir a presença de substâncias nos produtos por razões relacionadas principalmente com a segurança química , a menos que exista um risco inaceitável para a saúde humana ou para o ambiente decorrente da utilização de uma substância presente no produto ou componente do produto aquando da sua colocação no mercado ou durante as fases subsequentes do seu ciclo de vida . |
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 2 – alínea b) – parágrafo 1 – subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 2 – alínea b) – parágrafo 1 – subalínea ii-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 2 – alínea b) – parágrafo 1 – subalínea ii-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 4 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Essas classes de desempenho devem corresponder a melhorias estatisticamente significativas dos níveis de desempenho. |
Essas classes de desempenho devem corresponder a melhorias estatisticamente significativas dos níveis de desempenho e utilizar como nível mínimo os requisitos mínimos de desempenho estabelecidos nos termos do artigo 6.o . |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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4 - A. Se for caso disso, com base nos dados fornecidos na avaliação de impacto referida no artigo 5.o, n.o 4, alínea b), os requisitos de informação sobre o desempenho do produto em termos de reparabilidade devem assumir a forma de uma pontuação de reparabilidade, para que os utilizadores finais possam comparar facilmente o desempenho dos produtos. A metodologia para avaliar a reparabilidade dos produtos deve ser desenvolvida de acordo com as especificidades das categorias de produtos e estabelecida no ato delegado pertinente adotado nos termos do artigo 4.o. Esse ato delegado deve definir igualmente o conteúdo e a apresentação do rótulo que contém a pontuação de reparabilidade, se for caso disso, nos termos do artigo 14.o, utilizando uma linguagem e pictogramas claros e de fácil compreensão, a fim de evitar uma sobrecarga de informação para os consumidores. |
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Quando disponível, a metodologia para avaliar a reparabilidade dos produtos pode incluir outros aspetos pertinentes de um produto, como a durabilidade, a fiabilidade ou a robustez, e ser especificada mais pormenorizadamente no ato delegado pertinente, tendo em conta as especificidades da categoria de produtos. |
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Os requisitos de informação a que se refere o n.o 1 devem permitir seguir o rasto de todas as substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos, a menos que esse rastreio já seja permitido por outro ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o que abranja os produtos em causa, e incluir, pelo menos, o seguinte: |
Os requisitos de informação a que se refere o n.o 1 devem permitir seguir o rasto de todas as substâncias que suscitam preocupação presentes no produto colocado no mercado, de acordo com uma abordagem baseada em limiares, ao longo do ciclo de vida dos produtos, a menos que esse rastreio já seja permitido por outro ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o que abranja os produtos em causa, e incluir, pelo menos, o seguinte: |
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 5 – parágrafo 1 – alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 5 – parágrafo 1 – alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 5 – parágrafo 1 – alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 5 – parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
As isenções a que se refere o segundo parágrafo, alínea c), podem ser concedidas com base na viabilidade técnica ou na relevância do seguimento das substâncias que suscitam preocupação, na necessidade de proteger informações comerciais confidenciais e noutros casos devidamente justificados. |
As isenções a que se refere o segundo parágrafo, alínea c), podem ser concedidas com base na viabilidade técnica ou na relevância do seguimento das substâncias que suscitam preocupação, na existência de métodos analíticos para as detetar e quantificar, na necessidade de proteger informações comerciais confidenciais e noutros casos devidamente justificados. |
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 6 – parágrafo 2 – alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 6 – parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
As informações que garantam a rastreabilidade das substâncias nos termos do n.o 5 devem ser fornecidas no produto ou ser acessíveis através de um suporte de dados incluído no produto. |
As informações essenciais para a saúde, a segurança e os direitos dos utilizadores finais devem ser fornecidas e estar acessíveis em formato físico juntamente com o produto e ser acessíveis através de um suporte de dados incluído no produto. |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 6 – subparágrafo 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Devem ser sempre fornecidas aos consumidores as informações pertinentes para uma decisão de compra informada antes da compra de um produto. |
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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7 - A. As informações a fornecer ao abrigo dos requisitos de informação devem ser facultadas em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. (1a) |
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Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os requisitos de informação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, devem prever que os produtos só possam ser colocados no mercado ou colocados em serviço se estiver disponível um passaporte do produto em conformidade com o ato delegado aplicável adotado nos termos dos artigos 4.o, 9.o e 10.o. |
1. Os requisitos de informação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, devem prever que os produtos só possam ser colocados no mercado ou colocados em serviço se estiver disponível um passaporte do produto em conformidade com o ato delegado aplicável adotado nos termos dos artigos 4.o, 9.o e 10.o. As informações constantes do passaporte do produto devem ser exatas, completas e atualizadas. |
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.o 2 – alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.o 2 – alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.o 2 – alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.o 2 – alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.o 3 – alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O operador económico que coloca o produto no mercado deve fornecer aos comerciantes uma cópia digital do suporte de dados que lhes permita torná-la acessível aos clientes, caso estes não possam aceder fisicamente ao produto. O operador económico deve facultar essa cópia digital gratuitamente e no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido do comerciante . |
3. O operador económico que coloca o produto no mercado deve fornecer aos comerciantes e aos mercados em linha uma cópia digital do suporte de dados que lhes permita torná-la acessível aos clientes, caso estes não possam aceder fisicamente ao produto. O operador económico deve facultar essa cópia digital gratuitamente e no prazo de cinco dias úteis após a receção do pedido. |
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.o-A |
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Plataforma de comparação |
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1. Até [inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve criar e manter uma ferramenta em linha acessível ao público que permita às partes interessadas comparar as informações incluídas nos passaportes dos produtos conservados pelo operador económico em conformidade com o artigo 10.o, alínea c). A ferramenta deve ser concebida de modo a garantir que as partes interessadas possam pesquisar as informações em conformidade com os respetivos direitos de acesso nos termos do artigo 10.o, parágrafo 1, alínea b). |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 1 – alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 1 – alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sempre que um requisito de informação implique a inclusão num rótulo da classe de desempenho de um produto a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, a apresentação do rótulo a que se refere o n.o 1, alínea b), deve permitir aos clientes comparar facilmente o desempenho do produto em relação a determinado parâmetro do produto e escolher produtos com melhor desempenho. |
2. Sempre que um requisito de informação implique a inclusão num rótulo da classe de desempenho de um produto a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, a apresentação do rótulo a que se refere o n.o 1, alínea b), deve ser clara e fácil de compreender e deve permitir aos clientes comparar facilmente o desempenho do produto em relação a determinado parâmetro do produto e escolher produtos com melhor desempenho. |
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 15 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Caso os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o não exijam que os produtos tenham rótulo, esses produtos não podem ser colocados no mercado nem colocados em serviço se apresentarem ou exibirem rótulos suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes no que diz respeito aos rótulos previstos no artigo 14.o. |
Os produtos não devem ser colocados no mercado nem colocados em serviço se apresentarem ou exibirem rótulos suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes no que diz respeito aos rótulos previstos no artigo 14.o , incluindo quando os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o não exigem que os produtos tenham um rótulo . |
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.o 1 – alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.o 2 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão é incumbida de adotar e atualizar regularmente um plano de trabalho para um período de, pelo menos, três anos, que crie uma lista de grupos de produtos para os quais tenciona estabelecer requisitos de conceção ecológica em conformidade com o presente regulamento. Essa lista deve incluir os aspetos dos produtos referidos no artigo 5.o, n.o 1, relativamente aos quais a Comissão tenciona adotar requisitos horizontais de conceção ecológica estabelecidos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo. |
A Comissão é incumbida de adotar um plano de trabalho e torná - lo público, juntamente com todos os documentos preparatórios relevantes. Esse plano de trabalho deve criar uma lista de grupos de produtos para os quais tenciona estabelecer requisitos de conceção ecológica em conformidade com o presente regulamento e indicar os prazos estimados para o estabelecimento de tais requisitos . Essa lista deve incluir os aspetos dos produtos referidos no artigo 5.o, n.o 1, relativamente aos quais a Comissão tenciona adotar requisitos horizontais de conceção ecológica estabelecidos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo. O plano de trabalho deve abranger um período mínimo de três anos e deve ser atualizado regularmente. |
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.o 2 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Ao adotar ou atualizar o plano de trabalho a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão tem em conta os critérios estabelecidos no n.o 1 do presente artigo e consulta o Fórum da Conceção Ecológica a que se refere o artigo 17.o. |
Ao adotar ou atualizar o plano de trabalho a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão tem em conta os critérios estabelecidos no n.o 1 do presente artigo e consulta o Fórum da Conceção Ecológica a que se refere o artigo 17.o num prazo adequado . |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.o 2 – parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão apresenta o projeto de plano de trabalho e respetivas atualizações ao Parlamento Europeu antes da sua adoção. |
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.o 2 – parágrafo 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Relativamente ao período 2024-2027, a Comissão deve considerar a possibilidade de dar prioridade aos seguintes grupos de produtos no primeiro plano de trabalho, a adotar o mais tardar até [inserir a data correspondente a 3 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. Se algum dos seguintes grupos de produtos não estiver incluído no plano de trabalho, a Comissão apresenta uma justificação para a sua decisão no plano de trabalho: |
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Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.o 2 – parágrafo 2-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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A ausência de requisitos adequados em matéria de desempenho e informação sobre o ambiente e a pegada de carbono para o cimento nos termos do [futuro regulamento que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga o Regulamento (UE) n.o 305/2011 (2022/0094 COD)] até 2027 deve desencadear a inclusão do cimento como categoria prioritária de produtos no próximo plano de trabalho do presente regulamento. |
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Compete à Comissão assegurar, no desempenho das suas atividades, o respeito pela participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros e de todas as partes interessadas envolvidas no produto ou no grupo de produtos em causa como, por exemplo, a indústria, incluindo as PME e as empresas artesanais, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de proteção ambiental e as organizações de consumidores. Estas entidades devem contribuir, em especial, para a elaboração dos requisitos de conceção ecológica, examinando a eficácia dos mecanismos de fiscalização do mercado estabelecidos e a avaliação das medidas de autorregulação. |
Compete à Comissão assegurar, no desempenho das suas atividades, o respeito pela participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros e de todas as partes interessadas envolvidas no produto ou no grupo de produtos em causa como, por exemplo, a indústria, incluindo as PME , as empresas sociais e as empresas artesanais, os operadores de gestão de resíduos, as organizações de normalização, os sindicatos e as associações , os comerciantes, os retalhistas, os importadores, as organizações de proteção ambiental , as organizações de consumidores , os investigadores e outros peritos . |
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As entidades referidas no primeiro parágrafo devem contribuir, em particular, para a elaboração dos requisitos de conceção ecológica e a análise da eficácia dos mecanismos de fiscalização do mercado estabelecidos, assim como para a avaliação das medidas de autorregulação. |
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão publica no seu sítio Web as próximas reuniões do «Fórum da Conceção Ecológica», assegurando que as partes interessadas sejam informadas com a devida antecedência antes da realização de uma consulta. |
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O Fórum da Conceção Ecológica desempenha as suas funções com total transparência. A Comissão publica no seu sítio Web as conclusões adotadas e as atas das reuniões do Fórum da Conceção Ecológica e todos os outros documentos pertinentes. |
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 2-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O Fórum da Conceção Ecológica pode solicitar à Comissão que elabore requisitos de conceção ecológica para um determinado grupo de produtos. A Comissão toma esse pedido em consideração. |
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Dois ou mais operadores económicos podem apresentar à Comissão, em alternativa a um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, uma medida de autorregulação que estabeleça requisitos de conceção ecológica para os produtos. Esses operadores devem apresentar elementos de prova do cumprimento dos critérios referidos no n.o 3, alíneas a) a e). No que diz respeito ao n.o 3, alínea a), esses elementos de prova devem consistir numa análise técnica, ambiental e económica estruturada, que justifique os requisitos de conceção ecológica e os objetivos da medida de autorregulação e avalie os impactos dos requisitos de conceção ecológica estabelecidos nessa medida de autorregulação. |
1. Dois ou mais operadores económicos podem apresentar à Comissão, em alternativa a um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, uma medida de autorregulação que estabeleça requisitos de conceção ecológica para os produtos , se os produtos não estiverem incluídos no plano de trabalho . Esses operadores devem apresentar elementos de prova do cumprimento dos critérios referidos no n.o 3, alíneas a) a e). No que diz respeito ao n.o 3, alínea a), esses elementos de prova devem consistir numa análise técnica, ambiental e económica estruturada, que justifique os requisitos de conceção ecológica e os objetivos da medida de autorregulação e avalie os impactos dos requisitos de conceção ecológica estabelecidos nessa medida de autorregulação. |
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.o 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
A medida de autorregulação deve comportar as seguintes informações: |
A medida de autorregulação apresentada nos termos do n.o 1 deve comportar as seguintes informações: |
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea d-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.o 2 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
As informações a que se refere o presente número devem ser regularmente atualizadas e disponibilizadas num sítio Web acessível ao público. |
As informações a que se refere o presente número devem ser regularmente atualizadas e disponibilizadas num sítio Web da Comissão acessível ao público. Os operadores económicos devem notificar sem demora a Comissão de quaisquer alterações à medida de autorregulação, em especial de quaisquer alterações no que se refere aos signatários. |
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.o 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Compete à Comissão avaliar a medida de autorregulação proposta e, se necessário, solicitar o parecer científico das agências descentralizadas da União. Com base nessa avaliação, deve determinar se se trata de uma alternativa válida a um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, em que são preenchidos os seguintes critérios: |
Compete à Comissão avaliar a medida de autorregulação proposta e, se necessário, solicitar o parecer científico das agências descentralizadas da União. A Comissão consulta igualmente o Fórum da Conceção Ecológica sobre a medida de autorregulação apresentada nos termos do n.o 1. Com base nessa avaliação, deve determinar se se trata de uma alternativa válida a um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, em que são preenchidos os seguintes critérios: |
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.o 3 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão é incumbida de adotar um ato de execução que contenha uma lista de medidas de autorregulação estabelecidas como alternativas válidas a um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.o, n.o 2. |
A Comissão é incumbida de adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 66.o que contenha uma lista de medidas de autorregulação estabelecidas como alternativas válidas a um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o. O referido ato delegado é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.o, n.o 2. |
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão pode, a qualquer momento, solicitar aos signatários de uma medida de autorregulação que apresentem uma versão revista e atualizada dessa medida, tendo em conta as evoluções tecnológicas ou do mercado pertinentes no âmbito do grupo de produtos em causa ou sempre que tenha motivos para crer que deixaram de estar preenchidos os critérios estabelecidos no n.o 3. |
4. A Comissão pode, a qualquer momento, solicitar aos signatários de uma medida de autorregulação que apresentem uma versão revista e atualizada dessa medida, tendo em conta as evoluções tecnológicas ou do mercado pertinentes no âmbito do grupo de produtos em causa ou sempre que tenha motivos para crer que deixaram de estar preenchidos os critérios estabelecidos no n.o 3. Os signatários devem apresentar uma versão revista e atualizada dessa medida no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido pela Comissão. |
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Uma vez incluída uma medida de autorregulação num ato de execução adotado nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, os signatários dessa medida devem apresentar à Comissão, a intervalos regulares estabelecidos nesse ato, um relatório sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos das medidas de autorregulação e demonstrar que os critérios estabelecidos no n.o 3, alíneas a) a e), continuam a ser cumpridos. Tais relatórios devem também ser disponibilizados num sítio Web acessível ao público. |
5. Uma vez incluída uma medida de autorregulação num ato delegado adotado nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, os signatários dessa medida devem apresentar à Comissão, a intervalos regulares estabelecidos nesse ato, um relatório sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos das medidas de autorregulação e demonstrar que os critérios estabelecidos no n.o 3, alíneas a) a e), continuam a ser cumpridos. Sempre que não cumpra os requisitos da medida de autorregulação, o signatário deve adotar medidas corretivas. O inspetor independente notifica a Comissão do incumprimento por parte de um signatário. Os relatórios de progresso, incluindo os relatórios sobre o cumprimento elaborados pelo inspetor independente, e as notificações sobre o incumprimento e as medidas corretivas correspondentes devem ser disponibilizados num sítio Web da Comissão acessível ao público. |
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Se a Comissão entender, com base nas informações recebidas nos termos dos n.os 4 ou 5, que uma medida de autorregulação deixou de preencher os critérios estabelecidos no n.o 3, deve suprimi-la da lista referida nesse número. Nesses casos, a Comissão pode decidir adotar requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao produto abrangido por essa medida de autorregulação. |
6. Se a Comissão entender, com base nas informações recebidas nos termos dos n.os 2, 4 ou 5, que uma medida de autorregulação deixou de preencher os critérios estabelecidos no n.o 3, deve suprimi-la da lista referida nesse número. Nesses casos, a Comissão pode decidir adotar requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao produto abrangido por essa medida de autorregulação. |
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No contexto dos programas de que as PME podem beneficiar, a Comissão tem em conta as iniciativas que ajudam as PME a integrar aspetos de sustentabilidade ambiental, incluindo a eficiência energética, na sua cadeia de valor. |
1. No contexto dos programas de que as microempresas e as PME podem beneficiar, a Comissão tem em conta as iniciativas que ajudam as microempresas e as PME a integrar aspetos de sustentabilidade ambiental, incluindo a eficiência energética, na sua cadeia de valor. |
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Ao adotar atos delegados nos termos do artigo 4.o, sempre que se justifique, a Comissão acompanha-os de orientações que abranjam as especificidades das PME em atividade no setor do produto ou do grupo de produtos afetado, a fim de facilitar a aplicação do presente regulamento pelas PME. |
2. Ao adotar atos delegados nos termos do artigo 4.o, sempre que se justifique, a Comissão acompanha-os de orientações que abranjam as especificidades das microempresas e das PME em atividade no setor do produto ou do grupo de produtos afetado, a fim de facilitar a aplicação do presente regulamento pelas microempresas e pelas PME. A Comissão consulta as organizações representativas das microempresas e das PME aquando da elaboração das orientações. |
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para ajudar as PME a aplicar os requisitos de conceção ecológica estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o. |
Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para ajudar as microempresas e as PME a aplicar os requisitos de conceção ecológica estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o. Ao prepararem essas medidas, os Estados - Membros devem consultar as organizações representativas das microempresas e das PME. |
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Essas medidas devem incluir, pelo menos, a garantia da disponibilidade de balcões únicos ou de mecanismos equivalentes para aumentar a sensibilização e criar oportunidades de trabalho em rede que facilitem a adaptação das PME aos requisitos. |
Essas medidas devem incluir, pelo menos, a garantia da disponibilidade de balcões únicos ou de mecanismos equivalentes para aumentar a sensibilização e criar oportunidades de trabalho em rede que facilitem a adaptação das microempresas e das PME aos requisitos. As referidas medidas devem também incluir, pelo menos, mecanismos específicos para facilitar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 8.o a 12.o - A e a realização de avaliações do ciclo de vida. |
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 3 – alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.o 1 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
O operador económico deve divulgar essas informações num sítio Web de acesso livre ou disponibilizá - las ao público por qualquer outro processo , até à entrada em vigor de um ato delegado adotado nos termos do n.o 3, aplicável à categoria de produtos de consumo não vendidos rejeitados pelo operador em causa. |
O operador económico deve divulgar essas informações num sítio Web da Comissão de acesso livre, até à entrada em vigor de um ato delegado adotado nos termos do n.o 3, aplicável à categoria de produtos de consumo não vendidos rejeitados pelo operador em causa. |
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.o 2 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam o formato para a divulgação das informações a que se refere o n.o 1, incluindo o tipo ou a categoria e a forma como as informações devem ser verificadas. |
A Comissão deve adotar atos de execução que estabeleçam o formato para a divulgação das informações a que se refere o n.o 1, incluindo o tipo ou a categoria e a forma como as informações devem ser verificadas. |
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.o 3 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 66.o a fim de complementar o presente regulamento, proibindo aos operadores económicos a destruição de produtos de consumo não vendidos na União , sempre que a destruição de produtos de consumo não vendidos pertencentes a um determinado grupo de produtos tenha um impacto ambiental significativo . |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 66.o a fim de complementar o presente regulamento, proibindo aos operadores económicos a destruição de produtos de consumo não vendidos, sempre que a destruição de produtos de consumo não vendidos pertencentes a um determinado grupo de produtos tenha um impacto ambiental não negligenciável . |
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.o 3 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Com base nas informações fornecidas nos termos do n.o 1, a Comissão deve... [inserir a data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de três em três anos, publicar um relatório sobre a destruição de mercadorias não vendidas. Nesse relatório, a Comissão identifica os produtos para os quais considera necessário adotar um ato delegado que proíba a destruição de bens não vendidos. |
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.o 3 – parágrafo 2 – alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.o 3 – parágrafo 2 – alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.o 3 – parágrafo 2 – alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.o 3 – parágrafo 2 – alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.o 5 – parágrafo 1 – alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.o 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6 - A. A Comissão deve dar aos operadores económicos tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos. |
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 20-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 20.o-A |
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1. Um ano após... [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento] passa a ser proibida a destruição de produtos de consumo não vendidos pelos operadores económicos para as seguintes categorias de produtos: |
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2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 66.o, a fim de completar o presente regulamento e estabelecer determinadas isenções para as proibições referidas no n.o 1, sempre que pertinente, tendo em conta o seguinte: |
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3. Caso os produtos não vendidos sejam destruídos ao abrigo da isenção a que se refere o n.o 2, o operador económico responsável deve divulgar num sítio Web de acesso livre ou, alternativamente, disponibilizar ao público a seguinte informação: |
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Os pormenores e o formato para a divulgação de informações previstas no ato de execução adotado nos termos do artigo 20.o, n.o 2, aplicam-se às informações a divulgar nos termos do presente número, salvo disposição em contrário do ato delegado adotado nos termos do n.o 2. |
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4. O presente artigo não se aplica às PME. |
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No entanto, a Comissão pode, nos atos delegados adotados nos termos do n.o 2, estabelecer que a proibição de destruição dos produtos de consumo não vendidos referidos no n.o 1 ou a obrigação de divulgação a que se refere o n.o 3 se aplica: |
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Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração de conformidade UE durante dez anos após o produto ter sido colocado no mercado ou em serviço. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o poderão especificar um período superior ou inferior a dez anos por forma a ter em conta a natureza dos produtos ou os requisitos em causa. |
3. Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração de conformidade UE durante dez anos após o produto ter sido colocado no mercado ou em serviço. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o poderão especificar um período superior ou inferior a dez anos por forma a ter em conta a natureza dos produtos , a complexidade das informações a fornecer ou os requisitos em causa. |
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os fabricantes devem assegurar que um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o é acompanhado de instruções, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, que lhes permitam montar, instalar, operar, armazenar, manter, reparar e eliminar com segurança o produto, tal como determinado pelo Estado-Membro em causa. Essas instruções devem ser claras, compreensíveis e legíveis e incluir, pelo menos, as informações especificadas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o e do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii). |
7. Os fabricantes devem assegurar que um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o é acompanhado de instruções em formato digital , numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, que lhes permitam montar, instalar, operar, armazenar, manter, reparar e eliminar com segurança o produto, tal como determinado pelo Estado-Membro em causa. Essas instruções devem ser claras, compreensíveis e legíveis e incluir, pelo menos, as informações especificadas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o e do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii). Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o também devem especificar o período durante o qual essas instruções são disponibilizadas em linha. Tal período não deve ser inferior a dez anos após a colocação do produto no mercado. |
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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7 - A. Ao fornecer as instruções referidas no n.o 7, o fabricante deve apresentá-las num formato que permita descarregá-las e guardá-las num dispositivo eletrónico, de modo a que o consumidor ou outro utilizador final possa aceder-lhes em qualquer altura. |
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 7-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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7 - B. Mediante pedido do consumidor ou de outro utilizador final no momento da compra ou até seis meses após a compra, o fabricante deve fornecer gratuitamente as instruções em formato papel. |
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 7-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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7 - C. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o podem especificar, em casos devidamente justificados, que algumas informações concisas que fazem parte das instruções previstas no n.o 7 do presente artigo podem ser fornecidas em formato papel. |
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 8 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, que colocaram no mercado ou que colocaram em serviço, não está conforme com os requisitos estabelecidos nesses atos delegados devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. |
Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, que foi colocado no mercado ou que foi colocado em serviço, não está conforme com os requisitos estabelecidos nesses atos delegados devem , sem demora indevida, tomar as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou proceder imediatamente à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. |
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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8 - A. Os fabricantes devem criar canais de comunicação acessíveis ao público, como um número de telefone, um endereço eletrónico ou uma secção específica do seu sítio Web, tendo em conta as necessidades de acessibilidade das pessoas com deficiência, a fim de permitir que os utilizadores finais apresentem reclamações ou preocupações relativamente à potencial não conformidade dos produtos. |
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Os fabricantes devem tomar as medidas adequadas sempre que considerem que existe um caso de incumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento e informar as autoridades de fiscalização do mercado. Os fabricantes devem manter um registo das reclamações e das preocupações apenas enquanto for necessário para efeitos do presente regulamento, disponibilizando-o às autoridades de fiscalização do mercado a pedido destas. |
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 9 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, incluindo a documentação técnica, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Essas informações e documentação devem ser fornecidas em papel ou em formato eletrónico. Os documentos pertinentes devem ser disponibilizados no prazo de dez dias após a receção do pedido enviado pela autoridade nacional competente. |
Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, incluindo a documentação técnica, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Essas informações e documentação devem ser fornecidas em papel ou em formato eletrónico. Os documentos pertinentes devem ser disponibilizados o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 15 dias após a receção do pedido enviado pela autoridade nacional competente. |
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 2 – alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os importadores devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, que permitam ao consumidor montar, instalar, operar, armazenar, manter, reparar e eliminar o produto, tal como determinado pelo Estado-Membro em causa. Essas instruções devem ser claras, compreensíveis e legíveis e incluir, pelo menos, as informações especificadas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o. |
4. Os importadores devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, que permitam ao consumidor montar, instalar, operar, armazenar, manter, reparar e eliminar o produto, tal como determinado pelo Estado-Membro em causa. Essas instruções devem ser claras, compreensíveis e legíveis e incluir, pelo menos, as informações especificadas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o. As obrigações estabelecidas no artigo 21.o, n.os 7 - B e 7 - C, aplicam - se com as necessárias adaptações. |
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.o 6 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, que colocaram no mercado ou que colocaram em serviço, não está conforme com os requisitos estabelecidos nesses atos delegados devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. |
Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, que colocaram no mercado ou que colocaram em serviço, não está conforme com os requisitos estabelecidos nesses atos delegados devem agir sem demora indevida e tomar as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou proceder imediatamente à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. |
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.o 8 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar a essa autoridade toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, incluindo a documentação técnica, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade. Essas informações e documentação devem ser fornecidas em papel ou em formato eletrónico. Os documentos pertinentes devem ser disponibilizados no prazo de dez dias após a receção do pedido enviado pela autoridade competente de um Estado-Membro. |
Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar a essa autoridade toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, incluindo a documentação técnica, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade. Essas informações e documentação devem ser fornecidas em papel ou em formato eletrónico. Os documentos pertinentes devem ser disponibilizados o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 15 dias após a receção do pedido enviado pela autoridade competente de um Estado-Membro. |
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.o 2 – alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.o 3 – alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 25-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 25.o-A |
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Obrigações dos fornecedores |
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O fornecedor de uma substância ou mistura ou o fornecedor de um artigo devem fornecer gratuitamente aos operadores económicos todas as informações pertinentes para facilitar a sua conformidade com os requisitos de desempenho e de informação estabelecidos no presente regulamento. |
Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 4 – alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 29 – título
Texto da Comissão |
Alteração |
Deveres dos mercados em linha e dos motores de pesquisa em linha |
Deveres dos mercados em linha |
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A cooperação a que se refere o artigo 7.o , n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1020, no que diz respeito aos mercados em linha e para efeitos do presente regulamento, deve incluir , em especial, as seguintes vias: |
1. Os mercados em linha devem cooperar , para efeitos do presente regulamento, com as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas e em casos específicos, a fim de facilitar qualquer medida tomada para eliminar ou , se tal não for possível , atenuar os riscos colocados por um produto que é ou foi colocado à venda em linha através dos seus serviços. |
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Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.o 2 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos dos requisitos do [artigo 22.o, n.o 7,] do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Serviços Digitais], os mercados em linha devem conceber e organizar a sua interface eletrónica de forma a permitir que os comerciantes cumpram os seus deveres estabelecidos no artigo 25.o e que os operadores económicos cumpram os seus deveres nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento. |
Suprimido |
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.o 2 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Deve ser possível fornecer informações para cada produto oferecido e exibido ou fazer com que os clientes lhes possam aceder facilmente na lista de produtos. |
Suprimido |
Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.o 2 – parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Em particular, sempre que os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o exijam que a publicidade visual em linha relativa a determinados produtos seja acompanhada de informações eletrónicas a exibir no mecanismo de visualização, os mercados em linha devem permitir que os comerciantes as apresentem. Esta obrigação aplica-se igualmente aos motores de pesquisa em linha e a outras plataformas em linha que forneçam publicidade visual em linha aos produtos em causa. |
Suprimido |
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. No que diz respeito aos poderes conferidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/1020, os Estados-Membros devem conferir às respetivas autoridades de fiscalização do mercado o poder de, relativamente a todos os produtos abrangidos por um ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.o, exigir a um mercado em linha que retire conteúdos ilegais específicos da respetiva interface eletrónica referentes a um produto não conforme, de limitar o acesso à mesma ou de exibir um aviso explícito dirigido aos utilizadores finais quando acedem a esta interface. Essas ordens devem cumprir o disposto no [artigo 8.o, n.o 1] do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Serviços Digitais]. |
3. No que diz respeito aos poderes conferidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/1020, os Estados-Membros devem conferir às respetivas autoridades de fiscalização do mercado o poder de, no que respeita a conteúdos específicos referentes à oferta de um produto não conforme com os requisitos do presente regulamento, emitir uma ordem que exija que os fornecedores de mercados em linha removam esses conteúdos da sua interface eletrónica, de limitar o acesso à mesma ou de exibir um aviso explícito dirigido aos utilizadores finais quando acedem a esta interface. Essas ordens devem cumprir o disposto no [artigo 8.o, n.o 1] do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Serviços Digitais]. |
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os mercados em linha devem tomar as medidas necessárias para receber e tratar as ordens referidas no n.o 2, em conformidade com o [artigo 8.o] do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Serviços Digitais]. |
Suprimido |
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.o 5 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os mercados em linha devem criar um ponto de contacto único que permita a comunicação direta com as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em relação ao cumprimento do presente regulamento e dos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o. |
Os mercados em linha devem criar ou nomear um ponto de contacto existente como ponto de contacto único que permita a comunicação direta com as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em relação ao cumprimento do presente regulamento e dos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o , e permitir que os consumidores comuniquem de forma direta e rápida com as mesmas no que se refere aos requisitos de conceção ecológica . |
Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.o 5 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Este ponto de contacto pode ser o referido no [artigo 20.o, n.o 1,] do Regulamento (UE)…/… [Regulamento Segurança Geral dos Produtos] ou no [artigo 10.o, n .o 1 ,] do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Serviços Digitais] . |
Este ponto de contacto pode ser o referido no [artigo 20.o, n.o 1,] do Regulamento (UE)…/… [Regulamento Segurança Geral dos Produtos] ou no [artigo 11 .o,] do Regulamento (UE) 2022/2065 . |
Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.o 1 – alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.o 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Ao exigir que os fabricantes, os seus mandatários ou os importadores disponibilizem digitalmente, nos termos do artigo 4.o, terceiro parágrafo, alínea a), partes da documentação técnica relacionada com o produto em causa, a Comissão tem em conta os seguintes critérios: |
Ao exigir que , mediante pedido fundamentado de uma autoridade competente nacional, os fabricantes, os seus mandatários ou os importadores disponibilizem digitalmente, nos termos do artigo 4.o, terceiro parágrafo, alínea a), partes da documentação técnica relacionada com o produto em causa, a Comissão tem em conta os seguintes critérios: |
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.o 3 – parágrafo 2 – alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.o 4 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
As atualizações de software ou firmware não podem agravar o desempenho do produto em relação a nenhum dos parâmetros do produto regulamentados em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o que abranjam os produtos, ou o desempenho funcional na perspetiva do utilizador, quando medido com o método de ensaio utilizado para a avaliação da conformidade, exceto mediante consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode dar origem a quaisquer alterações do desempenho. |
As atualizações de software ou firmware não podem agravar significativamente o desempenho do produto em relação a nenhum dos parâmetros do produto regulamentados em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o que abranjam os produtos, ou o desempenho funcional na perspetiva do utilizador, quando medido com o método de ensaio utilizado para a avaliação da conformidade, exceto mediante consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode dar origem a quaisquer alterações do desempenho. |
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.o 1 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 67.o, n.o 3. |
Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 67.o, n.o 3. Sempre que uma norma harmonizada seja adotada por uma organização europeia de normalização e a publicação da sua referência no Jornal Oficial da União Europeia seja proposta à Comissão, esta última deve avaliar as normas harmonizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. Quando a referência de uma norma harmonizada for publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão deve revogar os atos ou partes de atos de execução que contenham os mesmos requisitos de conceção ecológica. |
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os requisitos nos termos do artigo 4.o, terceiro parágrafo, alínea h), aplicáveis aos contratos públicos adjudicados por autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE ou no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, ou por entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, podem assumir a forma de especificações técnicas obrigatórias, critérios de seleção, critérios de adjudicação, cláusulas de execução dos contratos ou metas, conforme adequado. |
1. Sem prejuízo do disposto nas diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, os requisitos nos termos do artigo 4.o, terceiro parágrafo, alínea h), aplicáveis aos contratos públicos adjudicados por autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE ou no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, ou por entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, assumem a forma de especificações técnicas obrigatórias, critérios de seleção, critérios de adjudicação, cláusulas de execução dos contratos ou metas, conforme adequado. |
Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1 - A. Os Estados-Membros, juntamente com a Comissão, devem prestar assistência às autoridades adjudicantes nacionais para melhorar as competências e requalificar o pessoal responsável pelos contratos públicos ecológicos. |
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n.o 2 – alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.o 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/1020, cada Estado-Membro deve, no mínimo, de dois em dois anos, elaborar um plano de ação que defina as atividades de fiscalização do mercado previstas para assegurar a realização das verificações adequadas numa dimensão adequada em relação ao presente regulamento e aos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o. Cada Estado-Membro elabora o primeiro plano de ação até [16 de julho de 2024]. |
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/1020, cada Estado-Membro deve, no mínimo, de dois em dois anos, elaborar um plano de ação que defina as atividades de fiscalização do mercado previstas para assegurar a realização das verificações adequadas , nomeadamente verificações físicas e laboratoriais baseadas em amostras adequadas, numa dimensão adequada em relação ao presente regulamento e aos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o. Cada Estado-Membro elabora o primeiro plano de ação até [16 de julho de 2024]. |
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.o 1 – parágrafo 2 – alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.o 2 – alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A natureza e o número de verificações previstas nos termos do n.o 1, alínea b), são proporcionais aos critérios objetivos utilizados para identificar as prioridades em consonância com o n.o 2. |
3. A natureza e o número de verificações previstas nos termos do n.o 1, alínea b), são proporcionais aos critérios objetivos utilizados para identificar as prioridades em consonância com o n.o 2. No que se refere às categorias de produtos identificadas como apresentando um elevado risco de não conformidade, as autoridades de fiscalização do mercado devem considerar que essas verificações devem incluir verificações físicas e laboratoriais baseadas em amostras adequadas. |
Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3 - A. A fim de proceder à fiscalização do mercado em relação ao presente regulamento e aos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, os Estados-Membros devem assegurar que as respetivas autoridades de fiscalização do mercado disponham dos recursos necessários, nomeadamente recursos orçamentais e de outro tipo suficientes, como recursos humanos com competência técnica em número suficiente, conhecimentos especializados, procedimentos e outras disposições para o bom desempenho das suas funções. |
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.o 5 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão pode adotar atos de execução que enumerem os produtos ou requisitos mínimos que os Estados-Membros devem considerar prioritários para a fiscalização do mercado nos termos do n.o 1, alínea a). |
A Comissão pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 66.o para completar o presente regulamento enumerando os produtos ou requisitos que os Estados-Membros devem incluir como prioritários para a fiscalização do mercado nos termos do n.o 1, alínea a). |
Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.o 5 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.o, n.o 2. |
Suprimido |
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 60 – n.o 1 – parágrafo 2 – alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 61 – n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As autoridades de fiscalização do mercado devem registar no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020 informações sobre a natureza e a gravidade de qualquer sanção aplicada em relação ao incumprimento do presente regulamento. |
1. As autoridades de fiscalização do mercado devem registar no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020 informações sobre o número e o caráter das verificações efetuadas, bem como a natureza e a gravidade de qualquer sanção aplicada em relação ao incumprimento do presente regulamento. |
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 61 – n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão publica o relatório referido no n.o 2 do presente artigo no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020 e disponibiliza ao público uma síntese do relatório . |
3. A Comissão publica o relatório referido no n.o 2 do presente artigo no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020 e disponibiliza ao público o relatório e uma síntese do mesmo . |
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 62 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 63 – n.o 1 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Se, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que o produto não está conforme aos requisitos estabelecidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o, devem exigir que o operador económico em causa tome imediatamente as medidas corretivas adequadas e proporcionadas num prazo razoável determinado pelas autoridades de fiscalização do mercado e compatível com a natureza e, se pertinente, o grau da não conformidade, com vista a pôr termo à não conformidade. A medida corretiva exigida ao operador económico pode incluir, no mínimo, as medidas que constam do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1020. |
Se, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que o produto não está conforme aos requisitos estabelecidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.o, devem exigir que o operador económico em causa tome imediatamente as medidas corretivas adequadas e proporcionadas num prazo razoável determinado pelas autoridades de fiscalização do mercado e compatível com a natureza e, se pertinente, o grau da não conformidade, com vista a pôr termo à não conformidade. A medida corretiva exigida ao operador económico pode incluir, no mínimo, as medidas que constam do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1020. |
Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 66 – n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, no artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 11.o, n.o 4, no artigo 20.o, n.o 3, e no artigo 61.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período de seis anos a contar de [um mês após a entrada em vigor do presente ato]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, no artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 11.o, n.o 4, no artigo 20.o, n.o 3, e no artigo 61.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente ato]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. |
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 66 – n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A delegação de poderes referida no artigo 4.o, no artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 11.o, n.o 4, no artigo 20.o, n.o 3, e no artigo 61 .o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 4.o, no artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 11.o, n.o 4, no artigo 20.o, n.o 3, e no artigo 60 .o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 68 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas , tendo em conta o grau de não conformidade e o número de unidades de produtos não conformes colocadas no mercado da União . Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições no prazo de [um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento], o mais tardar, devendo também notificar de imediato qualquer alteração de que elas sejam objeto. |
Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições no prazo de [um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento], o mais tardar, devendo também notificar de imediato qualquer alteração de que elas sejam objeto. |
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 68 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Ao determinarem o tipo e o nível das sanções a aplicar em caso de infração, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter em devida conta os seguintes critérios: |
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Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 68 – parágrafo 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem, pelo menos, poder impor as seguintes sanções em caso de infração ao presente regulamento: |
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Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 69 – título
Texto da Comissão |
Alteração |
Avaliação |
Acompanhamento e avaliação |
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 69 – n.o -1 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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- 1. A Comissão compila dados pertinentes sobre os produtos e grupos de produtos sujeitos a requisitos de conceção ecológica, nomeadamente sobre o seu ciclo de vida, a pegada ambiental, do carbono e nos materiais, a fim de avaliar as melhorias da sustentabilidade ambiental desses produtos. A Comissão publica um relatório anual com base nos referidos dados. |
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A Comissão deve proceder regularmente, e pelo menos uma vez de três em três anos após a adoção dos requisitos de conceção ecológica, a uma avaliação desses requisitos, a fim de identificar a necessidade de eventuais revisões. |
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 69 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
No mínimo [oito anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve proceder à avaliação do presente regulamento e do seu contributo para o funcionamento do mercado interno e a melhoria da sustentabilidade ambiental dos produtos. A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório. |
O mais tardar até [seis anos após a data de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, de seis em seis anos , a Comissão deve proceder à avaliação do presente regulamento e do seu contributo para o funcionamento do mercado interno e a melhoria da sustentabilidade ambiental dos produtos. A Comissão avalia igualmente a aplicação de isenções a produtos ou grupos de produtos usados importados previstas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4 . o do presente regulamento . |
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O mais tardar até [inserir a data correspondente a quatro anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve ponderar a inclusão de requisitos de sustentabilidade social e de dever de diligência no âmbito de aplicação do presente regulamento. |
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A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e torna - o público . Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório. |
Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 69-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 69.o-A |
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Meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade |
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1. Em caso de não conformidade de um produto com os requisitos de conceção ecológica, deve considerar-se que o produto não cumpre o contrato de venda, nos termos do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2019/771, devendo ser concedido aos consumidores o direito a recorrer a meios de ressarcimento nas condições previstas no artigo 13.o da presente diretiva, independentemente do termo dos prazos definidos no artigo 10.o da presente diretiva. |
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2. A comercialização ou a colocação à venda de um produto não conforme com os requisitos de conceção ecológica deve ser considerada uma prática comercial desleal nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2005/29/CE e, por conseguinte, deve ser concedido aos consumidores o direito a recorrer a meios de ressarcimento nos termos do artigo 11.o-A da presente diretiva. |
Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 69-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 69.o-B |
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Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828 |
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O ponto 27 no anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A passa a ter a seguinte redação: (1a) |
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Alteração 225
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Os parâmetros seguintes podem , consoante o caso e, quando necessário, complementados por outros, ser utilizados como base para melhorar os aspetos dos produtos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1: |
Os parâmetros seguintes devem , consoante o caso e, quando necessário, complementados por outros, ser utilizados , individualmente ou em conjunto, como base para melhorar os aspetos dos produtos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1: |
Alteração 226
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 227
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 228
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 229
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 230
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 231
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea h-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 232
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea h-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 233
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea m-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 234
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea n)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 235
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea p)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 236
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea q)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 237
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea q-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 238
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea q-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 239
Proposta de regulamento
Anexo II – parágrafo 1 – parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Os requisitos de desempenho definem-se da seguinte forma: |
Os requisitos de desempenho devem contribuir para a consecução dos objetivos mencionados no artigo 5.o, n.o 4, alínea a), e ter em conta os resultados das avaliações de impacto pertinentes. Os requisitos de desempenho definem-se da seguinte forma: |
Alteração 240
Proposta de regulamento
Anexo II – parágrafo 1 – ponto 1 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A análise técnica, ambiental e económica também identifica, em relação ao parâmetro em apreço, os produtos e as tecnologias com melhor desempenho disponíveis no mercado. |
A análise técnica, ambiental e económica também identifica, em relação ao parâmetro em apreço, os produtos e as tecnologias com melhor desempenho disponíveis no mercado , bem como as melhorias tecnológicas previstas. Deve igualmente ter em conta os roteiros setoriais existentes constantes do Regulamento (UE) 2021/1119. |
Alteração 241
Proposta de regulamento
Anexo II – parágrafo 1 – ponto 1 – parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
Com base nesta análise, e tendo em conta a viabilidade económica e técnica, nomeadamente a existência de recursos e tecnologias fundamentais, bem como o potencial de melhoria, definem-se níveis ou requisitos não quantitativos. |
Com base nesta análise, e tendo em conta os efeitos negativos para a saúde humana e o ambiente do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida, os limites do planeta, a viabilidade económica e técnica, nomeadamente a existência de recursos e tecnologias fundamentais, bem como o potencial de melhoria, definem-se níveis ou requisitos não quantitativos. |
Alteração 242
Proposta de regulamento
Anexo VI – parágrafo 1 – ponto 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 243
Proposta de regulamento
Anexo VII – parágrafo 1 – parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
A lista não exaustiva de critérios indicativos apresentada a seguir pode ser utilizada para avaliar as medidas de autorregulação como alternativa a um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o do presente regulamento: |
A lista não exaustiva de critérios indicativos apresentada a seguir deve ser utilizada para avaliar as medidas de autorregulação como alternativa a um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o do presente regulamento: |
Alteração 244
Proposta de regulamento
Anexo VII – parágrafo 1 – ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
As medidas de autorregulação devem dar resposta aos objetivos enunciados no presente regulamento e devem ser coerentes com as dimensões económica e social do desenvolvimento sustentável. As medidas de autorregulação devem seguir uma abordagem integrada relativamente à proteção dos interesses dos consumidores, nomeadamente a saúde, a qualidade de vida e os interesses económicos. |
As medidas de autorregulação devem dar resposta aos objetivos enunciados no presente regulamento e devem ser coerentes com as dimensões económica e social do desenvolvimento sustentável. As medidas de autorregulação devem seguir uma abordagem integrada relativamente à proteção do ambiente, dos interesses dos consumidores, nomeadamente a saúde, a qualidade de vida e os interesses económicos. |
Alteração 245
Proposta de regulamento
Anexo VII – parágrafo 1 – ponto 4
Texto da Comissão |
Alteração |
Os objetivos definidos pelas partes signatárias nas suas medidas de autorregulação devem ser enunciados de forma clara e inequívoca, partindo de uma base de referência bem definida. Se a medida de autorregulação abranger um vasto período, devem ser incluídos objetivos intercalares. O cumprimento dos objetivos finais e intercalares deve poder ser avaliado de forma acessível e credível através de indicadores claros e fiáveis. |
Os objetivos definidos pelas partes signatárias nas suas medidas de autorregulação devem ser enunciados de forma clara , quantificável e inequívoca, partindo de uma base de referência bem definida. Se a medida de autorregulação abranger um vasto período, devem ser incluídos objetivos intercalares. O cumprimento dos objetivos finais e intercalares deve poder ser avaliado de forma acessível e credível através de indicadores claros e fiáveis. |
Alteração 246
Proposta de regulamento
Anexo VII – parágrafo 1 – ponto 5 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de garantir a transparência, as medidas de autorregulação devem ser publicitadas, nomeadamente em linha ou através de outros meios eletrónicos de divulgação da informação. |
A fim de garantir a transparência, as medidas de autorregulação devem ser publicitadas, nomeadamente em linha num sítio Web da Comissão acessível ao público e através de outros meios eletrónicos de divulgação da informação. |
Alteração 247
Proposta de regulamento
Anexo VII – parágrafo 1 – ponto 5 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
As partes interessadas, nomeadamente os Estados-Membros, o setor industrial, as ONG operantes no domínio ambiental e as associações de consumidores, devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre a medida de autorregulação. |
As partes interessadas, nomeadamente os Estados-Membros, o setor industrial na União e em países terceiros , as ONG operantes no domínio ambiental e as associações de consumidores, devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre a medida de autorregulação. |
Alteração 248
Proposta de regulamento
Anexo VII – parágrafo 1 – ponto 6 – parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que não cumpra os requisitos da medida de autorregulação, o signatário fica obrigado a adotar medidas corretivas. |
Sempre que não cumpra os requisitos da medida de autorregulação, o signatário fica obrigado a adotar medidas corretivas. O inspetor independente deve informar os outros signatários que participem na medida de autorregulação do incumprimento de um signatário e das medidas corretivas que o signatário tenciona tomar. Se o signatário não tiver tomado medidas corretivas suficientes no prazo de três meses, deve ser excluído da medida de autorregulação. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0218/2023).
(25) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Pacto Ecológico Europeu, COM(2019) 640 final.
(25) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Pacto Ecológico Europeu, COM(2019) 640 final.
(26) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva», COM(2020) 98 final.
(26) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva», COM(2020) 98 final.
(1a) Comunicação da Comissão, de 3 de setembro de 2020, intitulada «Resiliência em matérias-primas essenciais: o caminho a seguir para mais segurança e sustentabilidade (COM(2020)0474).
(1b) P9_TA(2021)0468.
(29) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(29) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(30) P9_TA(2020)0318.
(30) P9_TA(2020)0318.
(31) P9_TA(2021)0040.
(31) P9_TA(2021)0040.
(32) 13852/20.
(32) 13852/20.
(38) Decisão (UE) 2022/…. do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente [adicionar referência quando houver uma publicação no JO - acordo de 2 de dezembro de 2021].
(38) Decisão (UE) 2022/…. do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente [adicionar referência quando houver uma publicação no JO - acordo de 2 de dezembro de 2021].
(39) Tal como estabelecido no Plano de Ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final] e na Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos [COM(2020) 667 final], que apela à adoção dos objetivos de poluição zero na produção e no consumo.
(39) Tal como estabelecido no Plano de Ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final] e na Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos [COM(2020) 667 final], que apela à adoção dos objetivos de poluição zero na produção e no consumo.
(40) Incluindo, em especial, as metas no âmbito do ODS 12 («Consumo e produção responsáveis»).
(40) Incluindo, em especial, as metas no âmbito do ODS 12 («Consumo e produção responsáveis»).
(51) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos [COM(2018) 32 final].
(51) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos [COM(2018) 32 final].
(56) Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações.
(56) Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações.
(58) Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).
(58) Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).
(59) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(59) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(60) Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).
(60) Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).
(61) Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).
(61) Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).
(62) Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).
(62) Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).
(63) Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).
(63) Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).
(66) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(66) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(67) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(67) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(1a) «Decarbonisation options for the cement industry», EUR 31378 EN, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2023, ISBN 978-92-76-61599-6, doi: 10.2760/174037, JRC131246.
(69) Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 6).
(69) Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 6).
(70) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(70) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(71) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(71) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(74) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(74) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(74a) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
(78) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(78) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(79) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(79) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(1a) Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).
(1a) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
(1a) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
(1a) Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4032/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)