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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/4018

17.7.2024

P9_TA(2023)0253

Novo Regulamento relativo aos Produtos de Construção

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de julho de 2023, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 305/2011 (COM(2022)0144 – C9-0129/2022 – 2022/0094(COD))  (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(C/2024/4018)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Para que um produto de construção possa ser colocado no mercado, o fabricante é obrigado a elaborar uma declaração de desempenho para esse produto. O fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com esse desempenho declarado , estando previstas algumas derrogações deste dever .

(2)

Para que um produto de construção abrangido por uma especificação técnica harmonizada possa ser colocado no mercado, o fabricante é obrigado a elaborar uma declaração de desempenho para esse produto. O fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com esse desempenho declarado . Alguns produtos devem ficar isentos desta obrigação, como os produtos fabricados individualmente ou por medida .

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4)

É necessário estabelecer fluxos de informação que funcionem bem, incluindo por meios eletrónicos, a fim de assegurar a disponibilidade de informações coerentes e transparentes sobre o desempenho dos produtos de construção ao longo da cadeia de abastecimento. Espera-se que tal aumente a transparência e melhore a eficiência em termos de transferência de informações. Ao garantir o acesso digital a informações completas sobre os produtos de construção contribuir-se-ia para a digitalização do setor da construção no seu conjunto, adequando o quadro à era digital. O acesso a informações fiáveis e duradouras evitaria igualmente que os operadores económicos e outros intervenientes contribuíssem para a não conformidade entre si.

(4)

É necessário estabelecer fluxos de informação que funcionem bem, incluindo por meios eletrónicos e num formato legível por máquina , a fim de assegurar a disponibilidade de informações coerentes e transparentes sobre o desempenho dos produtos de construção ao longo da cadeia de abastecimento. Espera-se que tal aumente a transparência e melhore a eficiência em termos de transferência de informações. Ao garantir o acesso digital a informações completas sobre os produtos de construção contribuir-se-ia para a digitalização do setor da construção no seu conjunto, adequando o quadro à era digital. O acesso a informações fiáveis e duradouras evitaria igualmente que os operadores económicos e outros intervenientes contribuíssem para a não conformidade entre si.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7)

A concretização dos objetivos ambientais, incluindo a luta contra as alterações climáticas, torna necessário estabelecer novos deveres ambientais e lançar as bases para o desenvolvimento e a aplicação de um método de avaliação para calcular a sustentabilidade ambiental dos produtos de construção. Pelo mesmo motivo, é necessário alargar o leque de operadores económicos regulamentados, uma vez que os distribuidores, os fornecedores e os fabricantes desempenham todos um papel no cálculo da sustentabilidade ambiental no setor da construção. Por conseguinte, o referido leque deve ser alargado em dois sentidos, isto é, a jusante dos distribuidores, abrangendo os operadores económicos que preparam a reutilização e remanufatura dos produtos de construção, bem como a montante do fabricante, abrangendo os fornecedores de produtos intermédios e/ou matérias-primas. Além disso, é necessário que certos operadores que intervêm no contexto do desmantelamento de produtos usados ou de outras partes de obras de construção ou da sua remanufatura e reutilização contribuam para uma segunda vida útil segura dos produtos de construção.

(7)

A concretização de objetivos ambientais, incluindo a luta contra as alterações climáticas e a transição para uma economia circular , torna necessário estabelecer , sem aumentar de forma desproporcional a burocracia e os custos para os operadores económicos, em especial para as PME, novos deveres ambientais e desenvolver e aplicar um método de avaliação para calcular a sustentabilidade ambiental dos produtos de construção , com base na norma EN 15804 e nas declarações ambientais de produtos, amplamente utilizadas pelos fabricantes de produtos de construção . Tal é essencial para garantir o cálculo correto do impacto ambiental das obras de construção, em conformidade com a norma EN 15978. Pelo mesmo motivo, é necessário alargar o leque de operadores económicos regulamentados, uma vez que os distribuidores, os fornecedores e os fabricantes desempenham todos um papel no cálculo da sustentabilidade ambiental no setor da construção. Por conseguinte, o referido leque deve ser alargado em dois sentidos, isto é, a jusante dos distribuidores, abrangendo os operadores económicos que preparam a reutilização e remanufatura dos produtos de construção, bem como a montante do fabricante, abrangendo os fornecedores de produtos intermédios e/ou matérias-primas. Além disso, é necessário que certos operadores que intervêm no contexto do desmantelamento de produtos usados ou de outras partes de obras de construção ou da sua remanufatura e reutilização contribuam para uma segunda vida útil segura dos produtos de construção.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8)

A fim de garantir a segurança e a funcionalidade dos produtos de construção e, por conseguinte, das obras de construção , é necessário evitar que sejam colocados no mercado enquanto produtos de construção os elementos que, de acordo com os fabricantes, não se destinem a ser produtos de construção. Por conseguinte, os importadores, distribuidores e outros operadores económicos a jusante devem assegurar que esses pseudoprodutos de construção não sejam vendidos enquanto produtos de construção. Além disso , certos prestadores de serviços, como os prestadores de serviços de execução ou os prestadores de serviços de impressão 3D, não devem contribuir para a não conformidade de outros operadores económicos. Por conseguinte, é necessário tornar as disposições pertinentes igualmente aplicáveis a estes serviços e aos seus prestadores.

(8)

A fim de garantir a segurança e a funcionalidade dos produtos de construção e, por conseguinte, das obras de construção , bem como dos trabalhadores e consumidores , certos prestadores de serviços, como os prestadores de serviços de execução não devem contribuir para a não conformidade de outros operadores económicos. Por conseguinte, é necessário tornar as disposições pertinentes igualmente aplicáveis a estes serviços e aos seus prestadores.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9)

É possível que o conjunto de dados de impressão 3D, a máquina ou os moldes de impressão 3D e o material utilizado nessa impressão sejam fornecidos por diferentes operadores económicos, conduzindo a uma situação em que nenhum desses operadores seria responsável pela segurança e pelo correto desempenho do produto impresso em 3D . Por conseguinte, para evitar eventuais riscos para a segurança a este respeito, é necessário estabelecer disposições para os conjuntos de dados de impressão 3D, os materiais destinados a serem utilizados na impressão 3D e os serviços de impressão 3D que permitem a impressão 3D de produtos de construção , para que os operadores económicos, ao respeitarem essas disposições, alcancem em conjunto um nível de segurança semelhante ao assegurado no âmbito dos produtos de construção comuns .

(9)

É possível que diferentes pessoas singulares ou coletivas imprimam produtos de construção em 3D . Por conseguinte, é necessário clarificar que uma pessoa singular ou coletiva que imprime produtos de construção em 3D, quando coloca produtos no mercado para os clientes, deve cumprir as obrigações que incumbem aos fabricantes . Além disso, é necessário assegurar que essa pessoa utiliza os conjuntos de dados 3D adequados, bem como que os materiais utilizados foram submetidos aos procedimentos aplicáveis aos produtos e que as informações fornecidas pelo fabricante do conjunto de dados 3D e as informações fornecidas pelo fabricante do material de impressão coincidem .

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)

A fim de garantir a segurança e a proteção do ambiente e colmatar uma lacuna regulamentar que de outro modo existiria, é necessário clarificar que os produtos de construção fabricados no estaleiro para incorporação imediata nas obras de construção estão sujeitos às mesmas regras que os outros produtos de construção. Contudo, muitas vezes as microempresas fabricam e instalam os produtos individualmente no local. Essas microempresas seriam afetadas de forma desproporcionada caso fossem sujeitas, em todas as circunstâncias, às mesmas regras que as outras empresas. Por conseguinte, é necessário permitir que os Estados-Membros isentem as microempresas da elaboração de uma declaração de desempenho em situações específicas, sempre que os interesses de outros Estados-Membros não sejam afetados.

(10)

As microempresas seriam afetadas de forma desproporcionada caso fossem sujeitas, em todas as circunstâncias, às mesmas regras que as outras empresas. Por conseguinte, é necessário permitir que os Estados-Membros isentem as microempresas da elaboração de uma declaração de desempenho em situações específicas, sempre que os interesses de outros Estados-Membros não sejam afetados. Devem ser fornecidos às autoridades locais os mecanismos de financiamento necessários para ajudar as microempresas a acederem ao mercado dos produtos sustentáveis e a fazerem parte do mesmo.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)

Garantir a livre circulação de kits ou conjuntos de produtos de construção no mercado interno proporcionará benefícios percetíveis aos cidadãos, aos consumidores e, em especial, às empresas. No entanto, por razões de segurança jurídica, a sua composição deve ser definida de forma precisa em especificações técnicas harmonizadas ou documentos de avaliação europeus.

(11)

Garantir a livre circulação de kits de produtos de construção no mercado interno proporcionará benefícios percetíveis aos cidadãos, aos consumidores e, em especial, às empresas.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12)

A criação de um mercado da União para pequenas habitações unifamiliares pré-fabricadas tem potencialidades para reduzir o preço da habitação e gerar efeitos sociais e económicos positivos. A equidade em relação aos consumidores continua a ser uma prioridade, especificamente (mas não exclusivamente) a salvaguarda da comportabilidade da habitação no contexto da transição ecológica, em consonância com a proposta de recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática  (40) , em especial a recomendação n.o 7, alíneas a) a c). Por conseguinte, é necessário estabelecer regras harmonizadas aplicáveis a essas pequenas habitações. No entanto, as pequenas habitações são igualmente obras de construção, que são da competência dos Estados-Membros. Uma vez que poderá não ser possível integrar cumulativamente todos os requisitos nacionais aplicáveis às pequenas habitações unifamiliares pré-fabricadas nas futuras especificações técnicas harmonizadas, os Estados-Membros devem ter o direito de se autoexcluírem da aplicação das regras a aplicar a essas habitações unifamiliares pré-fabricadas.

Suprimido

 

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)

Os produtos de construção que já tenham sido avaliados e são reutilizados não devem estar sujeitos às regras aplicáveis a novos produtos de construção. No entanto, os produtos de construção usados que nunca tenham sido colocados no mercado da União devem estar sujeitos às mesmas regras que os novos produtos de construção, uma vez que esses produtos nunca foram avaliados.

(14)

Os produtos de construção que já tenham sido avaliados e são reutilizados não devem estar sujeitos às regras aplicáveis a novos produtos de construção. No entanto, os produtos de construção usados que nunca tenham sido colocados no mercado da União devem estar sujeitos às mesmas regras que os novos produtos de construção, uma vez que esses produtos nunca foram avaliados. Tal aplica - se aos produtos de construção fabricados no estaleiro para incorporação imediata nas obras de construção.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15)

A fim de salvaguardar a segurança e a funcionalidade dos produtos de construção, as regras aplicáveis aos novos produtos de construção devem ser igualmente aplicáveis aos produtos de construção cuja utilização prevista seja alterada (exceto para fins decorativos) aos produtos de construção usados cuja utilização prevista inicial não seja clara, aos produtos de construção usados que tenham sido submetidos a um processo de transformação importante e aos produtos de construção usados que um operador económico alegue terem características adicionais ou satisfazerem os requisitos dos produtos.

(15)

A fim de salvaguardar a segurança e a funcionalidade dos produtos de construção, as regras aplicáveis aos novos produtos de construção devem ser igualmente aplicáveis aos produtos de construção cuja utilização prevista seja alterada (exceto para fins decorativos) aos produtos de construção usados cuja utilização prevista inicial não seja clara, aos produtos de construção usados que tenham sido submetidos a um processo de transformação importante , aos produtos de construção usados que um operador económico alegue terem características adicionais ou satisfazerem os requisitos dos produtos e aos produtos de construção usados que o operador económico coloque no mercado pela primeira vez .

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17)

Os produtos de construção colocados no mercado nas regiões ultraperiféricas da União Europeia são muitas vezes importados de países vizinhos, pelo que não estão sujeitos aos requisitos estabelecidos no direito da União. Ao sujeitar esses produtos de construção a tais requisitos impor-se-ia um custo desproporcionado. Ao mesmo tempo, os produtos de construção fabricados nas regiões ultraperiféricas dificilmente circulam noutros Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de isentar desses requisitos os produtos de construção colocados no mercado ou diretamente instalados nas regiões ultraperiféricas da União Europeia.

(17)

Os produtos de construção colocados no mercado nas regiões ultraperiféricas da União Europeia são muitas vezes importados de países vizinhos, pelo que não estão sujeitos aos requisitos estabelecidos no direito da União. Ao sujeitar esses produtos de construção a tais requisitos impor-se-ia um custo desproporcionado. Ao mesmo tempo, os produtos de construção fabricados nas regiões ultraperiféricas dificilmente circulam noutros Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de isentar desses requisitos os produtos de construção colocados no mercado nas regiões ultraperiféricas da União Europeia.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18)

De modo a procurar a máxima coerência regulamentar, o presente regulamento deve basear-se, tanto quanto possível, no quadro jurídico horizontal, neste caso o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. O presente regulamento acompanha a recente tendência da legislação em matéria de produtos de desenvolver uma solução de recurso caso as organizações europeias de normalização não elaborem normas harmonizadas que possam ser citadas no Jornal Oficial . Uma vez que, desde os finais de 2019, não tem sido possível citar normas harmonizadas no Jornal Oficial e só algumas dezenas foram citadas desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 305/2011, os novos poderes de recurso da Comissão devem ser ainda mais abrangentes, permitindo a otimização da produção global de especificações técnicas, de forma a recuperar o atraso na adaptação ao progresso técnico.

(18)

De modo a procurar a máxima coerência regulamentar, o presente regulamento deve basear-se, tanto quanto possível, no quadro jurídico horizontal, neste caso o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. No entanto, em consonância com outra legislação em matéria de produtos , o presente regulamento prevê uma solução de recurso , em casos excecionais e bem definidos, caso a aplicação de um ato legislativo esteja em risco . Uma vez que, desde os finais de 2019, não tem sido possível citar normas harmonizadas no Jornal Oficial e só algumas dezenas foram citadas desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 305/2011, a Comissão , em colaboração com as organizações europeias de normalização, deve estabelecer uma solução exequível, permitindo a otimização da produção global de especificações técnicas, de forma a recuperar o atraso na adaptação ao progresso técnico.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19)

Sempre que existam normas harmonizadas que estabeleçam regras para a avaliação do desempenho no que respeita às características essenciais relevantes para os códigos de construção dos Estados-Membros, as normas harmonizadas devem passar a ser obrigatórias para efeitos da aplicação do presente regulamento, dado que só as referidas normas conseguem alcançar o objetivo de permitir a livre circulação de produtos, assegurando simultaneamente a capacidade dos Estados-Membros de exigirem características ambientais e de segurança aplicáveis aos produtos (incluindo as relacionadas com o clima) , tendo em conta a situação nacional específica. Em conjunto, estes dois objetivos implicam que os produtos sejam avaliados por um único método de avaliação, pelo que o método deve ser obrigatório. No entanto, pode-se recorrer a normas voluntárias para tornar os requisitos dos produtos, especificados para a família ou categoria de produtos relevante por meio de atos delegados, ainda mais concretos, optando pela via da Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Em conformidade com a Decisão n.o 768/2008/CE, as referidas normas devem poder conferir uma presunção de conformidade com os requisitos por elas abrangidos.

(19)

Sempre que existam normas harmonizadas que estabeleçam regras para a avaliação do desempenho no que respeita às características essenciais relevantes para os códigos de construção dos Estados-Membros, as normas harmonizadas devem passar a ser obrigatórias para efeitos da aplicação do presente regulamento, dado que só as referidas normas conseguem alcançar o objetivo de permitir a livre circulação de produtos, assegurando simultaneamente a capacidade dos Estados-Membros de exigirem características ambientais e de segurança aplicáveis aos produtos (incluindo as relacionadas com o clima), tendo em conta a situação nacional específica e as diferenças de clima, geologia e geografia e outras condições prevalecentes nos Estados - Membros . Em conjunto, estes dois objetivos implicam que os produtos sejam avaliados por um único método de avaliação, pelo que o método deve ser obrigatório. No entanto, pode-se recorrer a normas voluntárias para tornar os requisitos dos produtos, especificados para a família ou categoria de produtos relevante por meio de atos delegados, ainda mais concretos, optando pela via da Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Em conformidade com a Decisão n.o 768/2008/CE, as referidas normas devem poder conferir uma presunção de conformidade com os requisitos por elas abrangidos.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20)

A fim de contribuir para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para a Economia Circular e de garantir a segurança dos produtos de construção, atendendo ao facto de que a segurança é um dos objetivos a alcançar na legislação baseada no artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), são necessários requisitos inerentes aos produtos relacionados com a segurança, a funcionalidade e a proteção do ambiente(incluindo o clima). Ao estabelecer estes requisitos, a Comissão deve ter em conta o seu potencial contributo para a consecução dos objetivos climáticos, ambientais e de eficiência energética da União. Estes requisitos não dizem apenas respeito ao desempenho dos produtos de construção. Contrariamente à sua antecessora, a Diretiva 89/106/CE, o Regulamento (UE) n.o 305/2011 não prevê a possibilidade de estabelecer requisitos inerentes aos produtos. No entanto, certas normas harmonizadas para os produtos de construção contêm requisitos inerentes aos produtos que podem estar relacionados com o ambiente, a segurança ou simplesmente o bom funcionamento do produto. Estas normas demonstram que existe uma necessidade prática de tais requisitos relativos à segurança, ao ambiente ou simplesmente ao funcionamento dos produtos. Enquanto base jurídica do presente regulamento, o artigo 114.o do TFUE impõe igualmente a procura de um elevado nível de proteção do ambiente, da saúde e da segurança humana. Por conseguinte, o presente regulamento deve (re)introduzir ou validar os requisitos inerentes aos produtos. Embora tenha de ser o legislador a estabelecer estes requisitos, é necessário especificá - los para mais de 30 famílias de produtos, cada uma com várias categorias. Por conseguinte, há que delegar na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de especificar os requisitos aplicáveis à respetiva família ou categoria de produtos de construção.

(20)

A fim de contribuir para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu , do Plano de Ação para a Economia Circular e do Plano de Ação para a Poluição Zero e de garantir a segurança dos produtos de construção, atendendo ao facto de que a segurança é um dos objetivos a alcançar na legislação baseada no artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), são necessários requisitos inerentes aos produtos relacionados com a segurança, a funcionalidade e a proteção do ambiente (incluindo o clima). Ao estabelecer estes requisitos, a Comissão deve abordar os riscos de segurança e ter em conta potencial contributo dos requisitos para a consecução dos objetivos climáticos, ambientais e de eficiência energética da União. Estes requisitos não dizem apenas respeito ao desempenho dos produtos de construção. Contrariamente à sua antecessora, a Diretiva 89/106/CE, o Regulamento (UE) n.o 305/2011 não prevê a possibilidade de estabelecer requisitos inerentes aos produtos. No entanto, certas normas harmonizadas para os produtos de construção contêm requisitos inerentes aos produtos que podem estar relacionados com o ambiente, a segurança ou simplesmente o bom funcionamento do produto. Estas normas demonstram que existe uma necessidade prática de tais requisitos relativos à segurança, ao ambiente ou simplesmente ao funcionamento dos produtos. Enquanto base jurídica do presente regulamento, o artigo 114.o do TFUE impõe igualmente a procura de um elevado nível de proteção do ambiente, da saúde e da segurança humana. Por conseguinte, o presente regulamento deve (re)introduzir ou validar os requisitos inerentes aos produtos. Por conseguinte, há que delegar na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de especificar esses requisitos aplicáveis à respetiva família ou categoria de produtos de construção.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21)

O fabrico e a distribuição de produtos de construção têm-se tornado cada vez mais complexas, conduzindo ao aparecimento de novos operadores especializados, como os prestadores de serviços de execução. Por motivos de clareza, certos deveres genéricos, incluindo os relativos à colaboração com as autoridades, devem ser aplicáveis a todos os intervenientes na cadeia de abastecimento, no fabrico, na distribuição, na rotulagem de marca própria , na reembalagem ou no comércio secundário, na instalação, na desinstalação para reutilização ou remanufatura e na própria remanufatura. Além disso, os fornecedores devem ser obrigados a colaborar com as autoridades de fiscalização do mercado para efeitos de avaliação da sustentabilidade ambiental. Por estes motivos e para evitar a repetição dos deveres, a expressão «operador económico» deve ser definida de forma lata, abrangendo todos esses intervenientes, para que se possa estabelecer, uma única vez, deveres genéricos para todos eles.

(21)

O fabrico e a distribuição de produtos de construção têm-se tornado cada vez mais complexas, conduzindo ao aparecimento de novos operadores especializados, como os prestadores de serviços de execução. Por motivos de clareza, certos deveres genéricos, incluindo os relativos à colaboração com as autoridades, devem ser aplicáveis a todos os intervenientes na cadeia de abastecimento, no fabrico, na distribuição, na rotulagem de marca própria ou no comércio secundário, na instalação, na desinstalação para reutilização ou remanufatura e na própria remanufatura. Além disso, os fornecedores devem ser obrigados a colaborar com as autoridades de fiscalização do mercado para efeitos de avaliação da sustentabilidade ambiental. Por estes motivos e para evitar a repetição dos deveres, a expressão «operador económico» deve ser definida de forma lata, abrangendo todos esses intervenientes, para que se possa estabelecer, uma única vez, deveres genéricos para todos eles. No entanto, o alargamento do âmbito desses deveres aplicáveis aos prestadores de serviços não deve ser erradamente interpretado como impondo àqueles prestadores serviços que apenas se encarregam da instalação dos produtos a obrigação de rotularem com a marca CE os produtos com que lidam no contexto da sua profissão. Essa obrigação incumbirá exclusivamente aos fabricantes ou a quaisquer pessoas singulares ou coletivas que atuem em nome deles.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23)

A fim de reforçar a segurança jurídica e atenuar a fragmentação do mercado da UE dos produtos de construção devido à existência de requisitos e marcas nacionais, é necessário definir de forma clara o domínio regulamentado a nível da UE, o denominado «domínio harmonizado», por oposição aos elementos que continuam na esfera da competência regulamentar nacional dos Estados-Membros.

(23)

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A)

Os Estados-Membros estabelecem o nível de segurança para as obras de construção com base nas suas responsabilidades para com os seus cidadãos, enquanto a União determina as condições de enquadramento do mercado interno. A adoção de disposições relativas a obras de construção permanece uma competência dos Estados-Membros. Os requisitos básicos das obras de construção apresentados no anexo I, parte A, do presente regulamento estabelecem as ligações aos produtos de construção que são tecnicamente necessários, e servem de base para a emissão de pedidos de normalização às organizações europeias de normalização para a elaboração de normas para produtos de construção, bem como para a elaboração de documentos de avaliação europeus e atos delegados correspondentes.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 23-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-B)

O domínio harmonizado deve ser igualmente aplicável às subvenções ou outros incentivos positivos, com exceção dos incentivos fiscais.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24)

Ao mesmo tempo, a fim de encontrar um equilíbrio entre a atenuação da fragmentação do mercado e os interesses legítimos dos Estados-Membros em regulamentar as obras de construção, é necessário prever um mecanismo que integre melhor as necessidades dos Estados-Membros no desenvolvimento das especificações técnicas harmonizadas. Pelo mesmo motivo, é necessário criar um mecanismo que permita aos Estados-Membros estabelecer, com base em motivos imperativos de saúde, segurança ou proteção do ambiente, requisitos adicionais para os produtos de construção.

(24)

Ao mesmo tempo, a fim de encontrar um equilíbrio entre a atenuação da fragmentação do mercado e a competência dos Estados-Membros para regulamentar as obras de construção, é necessário prever um mecanismo que integre melhor as necessidades dos Estados-Membros no desenvolvimento das especificações técnicas harmonizadas. Os Estados - Membros são responsáveis pelos requisitos de segurança, ambientais e energéticos aplicáveis às obras de construção e de engenharia civil. Por este motivo, é necessário criar um mecanismo que permita aos Estados-Membros estabelecer, com base em motivos imperativos de saúde, segurança ou proteção do ambiente, requisitos adicionais para os produtos de construção , a fim de poderem fazer face a circunstâncias especiais específicas do seu território .

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25)

Os sistemas obrigatórios de consignação e o dever de retomar os produtos não utilizados podem promover uma economia circular, o elemento-chave do Plano de Ação para a Economia Circular. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a tomar tais medidas.

(25)

Os sistemas obrigatórios de consignação e o dever de retomar os produtos utilizados ou não utilizados que não tenham sido fabricados por medida, podem promover uma economia circular, o elemento-chave do Plano de Ação para a Economia Circular. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a tomar medidas a fim de proibir a destruição desnecessária de produtos de construção .

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26)

A fim de reforçar a clareza jurídica e reduzir os encargos administrativos para os operadores económicos, é necessário evitar que os produtos de construção sejam objeto de várias avaliações relativamente aos mesmos aspetos de saúde, segurança ou proteção do ambiente (incluindo o clima) por força de diversos atos da União. Isso foi confirmado pela Plataforma REFIT, que recomendou que a Comissão desse prioridade à resolução dos problemas da sobreposição e repetição de requisitos. Por conseguinte, a Comissão deve poder determinar em que condições o cumprimento dos deveres decorrentes de outra legislação da União corresponde igualmente ao cumprimento de certos deveres do presente regulamento , nos casos em que um determinado aspeto em matéria de saúde, segurança ou proteção do ambiente (incluindo o clima) seria de outro modo avaliado paralelamente nos termos do presente regulamento e de outra legislação da União .

(26)

A fim de reforçar a clareza jurídica e reduzir os encargos administrativos para os operadores económicos, é necessário evitar que os produtos de construção sejam objeto de várias avaliações relativamente aos mesmos aspetos de saúde, segurança ou proteção do ambiente (incluindo o clima) por força de diversos atos da União. Isso foi confirmado pela Plataforma REFIT, que recomendou que a Comissão desse prioridade à resolução dos problemas da sobreposição e repetição de requisitos. Por conseguinte, a Comissão deve poder determinar em que condições o cumprimento dos deveres decorrentes de outra legislação da União corresponde igualmente ao cumprimento de certos deveres do presente regulamento.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27)

Além disso, a fim de evitar a divergência de práticas dos Estados-Membros e operadores económicos, há que delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE, a fim de determinar se determinados produtos de construção são abrangidos pela definição de produto de construção.

(27)

Além disso, a fim de evitar a divergência de práticas dos Estados-Membros e operadores económicos , a pedido de um ou mais Estados - Membros , há que delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE, a fim de determinar se determinados produtos de construção são abrangidos pela definição de produto de construção.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28)

Particularmente no caso de produtos relacionados com a energia incluídos em planos de trabalho de conceção ecológica que sejam também produtos de construção e dos produtos intermédios, exceto o cimento, será dada prioridade ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis no estabelecimento de requisitos de sustentabilidade. Tal deve ser o caso, por exemplo, dos aquecedores, das caldeiras, das bombas de calor, dos aparelhos de aquecimento ambiente e de água, dos ventiladores, dos sistemas de arrefecimento e ventilação e dos produtos fotovoltaicos, exceto os painéis fotovoltaicos integrados nos edifícios. Sempre que necessário, o presente regulamento pode ainda intervir de forma complementar, principalmente em relação aos aspetos de segurança, tendo igualmente em conta outra legislação da União em matéria de produtos como a relativa aos aparelhos a gás, à baixa tensão e às máquinas. No que respeita a outros produtos, a fim de evitar encargos desnecessários para os operadores económicos, no futuro poderá ser necessário determinar em que condições o cumprimento dos deveres de outros atos da União corresponde igualmente ao cumprimento de certos deveres nos termos do presente regulamento. Deve-se delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE para determinar essas condições.

(28)

No caso de produtos relacionados com a energia incluídos em planos de trabalho de conceção ecológica que sejam também produtos de construção e dos produtos intermédios, exceto o cimento, será dada prioridade ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis no estabelecimento de requisitos de sustentabilidade. Os produtos intermédios a que tal se aplica são os aquecedores, as caldeiras, as bombas de calor, os aparelhos de aquecimento ambiente e de água, os ventiladores, os sistemas de arrefecimento e ventilação e os produtos fotovoltaicos, exceto os painéis fotovoltaicos integrados nos edifícios. Sempre que necessário, o presente regulamento pode ainda intervir de forma complementar, principalmente em relação aos aspetos de segurança, tendo igualmente em conta outra legislação da União em matéria de produtos como a relativa aos aparelhos a gás, à baixa tensão e às máquinas. No que respeita a outros produtos, a fim de evitar encargos desnecessários para os operadores económicos, no futuro poderá ser necessário determinar em que condições o cumprimento dos deveres de outros atos da União corresponde igualmente ao cumprimento de certos deveres nos termos do presente regulamento. Deve-se delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE para determinar essas condições.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 33

 

Texto da Comissão

Alteração

(33)

A fim de reduzir os encargos para os operadores económicos e, em especial, os fabricantes, os operadores económicos que emitam declarações de desempenho e declarações de conformidade devem transmitir essas declarações por via eletrónica, ser autorizados a facultar essas declarações por meio de uma ligação permanente a um documento inalterável ou a incluir ligações permanentes a documentos inalteráveis nessas declarações.

(33)

A fim de reduzir os encargos para os operadores económicos e, em especial, os fabricantes, os operadores económicos que emitam declarações de desempenho e declarações de conformidade devem transmitir essas declarações por via eletrónica, ser autorizados a facultar essas declarações por meio de uma ligação permanente a um documento inalterável ou a incluir ligações permanentes a documentos inalteráveis nessas declarações. A fim de simplificar a comunicação das cadeias de abastecimentos, devem ser adicionalmente disponibilizadas declarações de desempenho e declarações de conformidade num formato compatível com leitura por máquina. Tal permitiria ao utilizador verificar, através de uma aplicação, a conformidade com as regras de aplicação do Estado - Membro onde o produto é utilizado. Um pré - requisito importante para as declarações compatíveis com leitura por máquina é um formato de ficheiro informático normalizado, necessário para cada especificação técnica harmonizada. O Acordo Técnico do CEN CWA 17316 «Smart CE marking for construction products» (Marcação CE inteligente para produtos de construção) fornece uma base para o desenvolvimento de formatos XML harmonizados para declarações de desempenho, que poderiam ser utilizados para complementar as normas harmonizadas e as especificações técnicas harmonizadas em conformidade.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 33-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A)

Na pendência da revisão das especificações técnicas harmonizadas nos termos do presente regulamento, as declarações de desempenho e de conformidade podem conter ligações permanentes para declarações ambientais de produtos inalteráveis ou outros documentos inalteráveis que contenham as informações solicitadas.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 35

 

Texto da Comissão

Alteração

(35)

A fim de alcançar um alinhamento com os demais atos em matéria de produtos, e sob reserva dos princípios gerais do Regulamento (CE) n.o 765/2008, a marcação CE deve ser aposta nos produtos de construção para os quais o fabricante tenha elaborado uma declaração de desempenho ou de conformidade. Por conseguinte, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com o desempenho declarado e os requisitos do produto aplicáveis.

(35)

A fim de alcançar um alinhamento com os demais atos em matéria de produtos, e sob reserva dos princípios gerais do Regulamento (CE) n.o 765/2008, a marcação CE deve ser aposta nos produtos de construção para os quais o fabricante tenha elaborado uma declaração de desempenho ou de conformidade. Por conseguinte, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com o desempenho declarado e os requisitos do produto aplicáveis. A marcação CE deve constituir prova suficiente da conformidade de um produto com as características e os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, os Estados - Membros não devem introduzir quaisquer obstáculos ao comércio de produtos nos seus mercados com base em características e requisitos que não se encontram abrangidos pelo domínio harmonizado.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 35-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-A)

As marcações distintas da marcação CE, incluindo as privadas, podem conter informações adicionais suscetíveis de ajudar os utilizadores a escolher com conhecimento de causa o produto mais adequado às necessidades das suas obras de construção.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 35-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-B)

Os direitos processuais de todos os operadores económicos e das pessoas singulares ou coletivas que atuem em nome deles face a medidas ou decisões tomadas ou ordens emitidas pelas autoridades nacionais competentes devem ser garantidos em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2019/1020. Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de vias de recurso adequadas contra tais medidas, decisões ou ordens.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 36

 

Texto da Comissão

Alteração

(36)

Para garantir a segurança, a funcionalidade e a sustentabilidade dos produtos de construção e, portanto, das obras de construção, todos os operadores económicos que intervenham nas cadeias de abastecimento e distribuição devem tomar medidas adequadas para garantir que apenas colocam ou disponibilizam no mercado produtos de construção conformes com os requisitos vinculativos da União. A fim de reforçar a clareza jurídica, é necessário estabelecer explicitamente os deveres dos operadores económicos.

(36)

Para garantir a segurança, a funcionalidade e a sustentabilidade dos produtos de construção e, portanto, das obras de construção, todos os operadores económicos que intervenham na cadeia de abastecimento devem tomar medidas adequadas para garantir que apenas colocam ou disponibilizam no mercado produtos de construção conformes com os requisitos vinculativos da União. A fim de reforçar a clareza jurídica, é necessário estabelecer explicitamente os deveres dos operadores económicos.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 38

 

Texto da Comissão

Alteração

(38)

Para evitar alegações enganosas, todas as alegações dos fabricantes de produtos de construção devem basear-se num método de avaliação constante de especificações técnicas harmonizadas ou, quando não exista um método de avaliação desse tipo, nos métodos que representem as melhores técnicas disponíveis.

Suprimido

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39)

A documentação técnica relativa aos produtos de construção, elaborada pelo fabricante, facilita a verificação desses produtos pelas autoridades e pelos organismos notificados em relação aos requisitos da União. A fim de melhorar o acesso a informações completas, a documentação técnica deve incluir uma avaliação da sustentabilidade ambiental do produto de construção.

(39)

A documentação técnica relativa aos produtos de construção, elaborada pelo fabricante, facilita a verificação desses produtos pelas autoridades e pelos organismos notificados em relação aos requisitos da União. A fim de melhorar o acesso a informações completas, a documentação técnica deve incluir as características essenciais relacionadas com o ciclo de vida do produto de construção.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 40

 

Texto da Comissão

Alteração

(40)

Para assegurar a transparência para os utilizadores de produtos de construção e evitar uma utilização inadequada desses produtos, o fabricante deve identificar com precisão os produtos de construção e a sua utilização prevista. Pelo mesmo motivo, o fabricante deve esclarecer se os produtos de construção se destinam apenas a uma utilização profissional ou também à utilização pelos consumidores . Para assegurar a rastreabilidade dos produtos de construção, é necessário indicar os fabricantes no produto, ou, caso tal não seja possível, por exemplo, devido à dimensão ou à superfície do produto, na sua embalagem, ou, caso tal também não seja possível, num documento que o acompanhe.

(40)

Para assegurar a transparência para os utilizadores de produtos de construção e evitar uma utilização inadequada desses produtos, o fabricante deve identificar com precisão os produtos de construção e a sua utilização prevista. Pelo mesmo motivo, o fabricante deve esclarecer se os produtos de construção se destinam apenas a uma utilização profissional , em particular quando são necessários conhecimentos especializados para utilizar o produto . Para assegurar a rastreabilidade dos produtos de construção, é necessário indicar informação que permita a identificação dos fabricantes no produto, ou, caso tal não seja possível, por exemplo, devido à dimensão ou à superfície do produto, na sua embalagem, ou, caso tal também não seja possível, num documento que o acompanhe.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 42

 

Texto da Comissão

Alteração

(42)

A fim de otimizar a busca pela consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para a Economia Circular, os fabricantes devem ser obrigados a alcançar um nível justo de sustentabilidade ambiental, tanto para os seus produtos como para o seu fabrico. Tal dever exige a tomada de decisões de compromisso entre diferentes aspetos ambientais e entre aspetos ambientais e de segurança, podendo tanto os aspetos ambientais como os de segurança estar relacionados com o próprio produto ou com as obras de construção. Para proporcionar segurança aos fabricantes quanto à forma de tomar estas decisões de compromisso, é conveniente que o presente regulamento estabeleça regras de compromisso claras.

(42)

A fim de otimizar a busca pela consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para a Economia Circular, os fabricantes devem ser obrigados a assegurar que tanto os seus produtos como o seu fabrico contribuem significativamente para a consecução dos objetivos climáticos e ambientais da União, melhorando substancialmente a pegada ambiental dos seus produtos . Tal dever exige a tomada de decisões de compromisso entre diferentes aspetos ambientais e entre aspetos ambientais e de segurança, podendo tanto os aspetos ambientais como os de segurança estar relacionados com o próprio produto ou com as obras de construção. Para proporcionar segurança aos fabricantes quanto à forma de tomar estas decisões de compromisso, é conveniente que o presente regulamento estabeleça regras de compromisso claras.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 43

 

Texto da Comissão

Alteração

(43)

No intuito de garantir a sustentabilidade e a durabilidade dos produtos de construção, os fabricantes devem assegurar que os produtos possam ser utilizados durante muito tempo . Uma utilização tão longa exige uma conceção adequada, a utilização de peças fiáveis, a possibilidade de reparação dos produtos, a disponibilidade de informações sobre a reparação e o acesso a peças de substituição.

(43)

No intuito de garantir a sustentabilidade e a durabilidade dos produtos de construção, os fabricantes devem assegurar que os produtos possam ser utilizados durante o máximo de tempo possível . Uma utilização tão longa exige uma conceção adequada, a utilização de peças fiáveis, a possibilidade de reparação dos produtos, a disponibilidade de informações sobre a reparação e o acesso a peças de substituição.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Considerando 44

 

Texto da Comissão

Alteração

(44)

Com vista a reforçar a circularidade dos produtos de construção, em consonância com os objetivos do Plano de Ação para a Economia Circular, os fabricantes devem favorecer a reutilização , a remanufatura e a reciclagem dos seus produtos. A reutilização, remanufatura e reciclagem ou a preparação para estas fases exigem uma determinada conceção, isto é, facilitando a separação de componentes e materiais na fase mais avançada da reciclagem e evitando a mistura de materiais ou materiais complexos. Dado que as instruções de utilização habituais não chegam necessariamente aos operadores económicos responsáveis pela (preparação para a) reutilização, remanufatura e reciclagem, as informações necessárias a este respeito devem ser disponibilizadas em bases de dados ou sistemas dos produtos e nos sítios Web do fabricante, para além das instruções de utilização.

(44)

Com vista a reforçar a circularidade dos produtos de construção, em consonância com os objetivos do Plano de Ação para a Economia Circular e com a hierarquia dos resíduos , os fabricantes devem impedir a produção de resíduos, facilitando e dando prioridade à reparação , reutilização e remanufatura . Os fabricantes devem aumentar a eficiência na utilização dos recursos através do uso adequado de subprodutos e, quando os produtos chegam ao fim da respetiva vida útil, devem assegurar a reciclagem dos seus produtos. A reutilização, remanufatura e reciclagem ou a preparação para estas fases exigem opções de conceção específicas , isto é, facilitando a separação de produtos , componentes e materiais durante a desinstalação, desconstrução e demolição e na fase mais avançada da reciclagem e evitando a mistura de materiais ou materiais complexos e substâncias que suscitam preocupação . Dado que as instruções de utilização habituais não chegam necessariamente aos operadores económicos responsáveis pela (preparação para a) reutilização, remanufatura e reciclagem, as informações necessárias a este respeito devem ser disponibilizadas no passaporte digital de produtos e nos sítios Web do fabricante ou mediante códigos QR , para além das instruções de utilização.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Considerando 45

 

Texto da Comissão

Alteração

(45)

Para garantir produtos de construção seguros, funcionais e sustentáveis do ponto de vista ambiental, é necessário estabelecer deveres abrangentes em matéria de sustentabilidade e segurança para os fabricantes. Dada a importância destes deveres e de assegurar o justo equilíbrio entre a funcionalidade, a segurança e a sustentabilidade, é necessário atribuir à Comissão o poder de determinar, por meio de atos delegados, as condições em que estes deveres estão cumpridos ou se presume que estão cumpridos para uma determinada família ou categoria de produtos.

(45)

Para garantir produtos de construção seguros, funcionais e sustentáveis do ponto de vista ambiental, é necessário estabelecer deveres abrangentes em matéria de sustentabilidade e segurança para os fabricantes. Dada a importância destes deveres , os requisitos gerais sobre a melhoria gradual do desempenho ambiental, a utilização preferida de materiais respeitadores do ambiente, as obrigações relativas ao teor de material reciclado e a disponibilidade de informações sobre a utilização, reparação, remanufatura ou reciclagem de produtos devem ser aplicáveis a todos os fabricantes. Com vista a especificar estes requisitos para determinadas famílias ou categorias de produtos, bem como a definir requisitos adicionais e assegurar o justo equilíbrio entre a funcionalidade, a segurança e a sustentabilidade, é necessário atribuir à Comissão o poder de determinar, por meio de atos delegados, as condições em que estes deveres estão cumpridos ou se presume que estão cumpridos para uma determinada família ou categoria de produtos.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Considerando 47

 

Texto da Comissão

Alteração

(47)

A fim de poderem fazer escolhas com conhecimento de causa, os utilizadores de produtos de construção devem estar suficientemente bem informados sobre o desempenho ambiental dos produtos, sobre a sua conformidade com os requisitos ambientais e sobre o grau de cumprimento dos deveres ambientais do fabricante a este respeito. Por conseguinte, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para estabelecer requisitos específicos de rotulagem , nomeadamente uma rotulagem do tipo semáforo facilmente compreensível .

(47)

A fim de poderem fazer escolhas com conhecimento de causa, os utilizadores de produtos de construção devem estar suficientemente bem informados sobre o desempenho ambiental dos produtos, sobre a sua conformidade com os requisitos ambientais e sobre o grau de cumprimento dos deveres ambientais do fabricante a este respeito. Por conseguinte, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para estabelecer requisitos específicos de rotulagem.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Considerando 50

 

Texto da Comissão

Alteração

(50)

Um operador económico que altere um produto de um modo que possa afetar o seu desempenho ou a sua segurança deve ficar sujeito aos deveres dos fabricantes, de modo a garantir a verificação de que o desempenho ou a segurança do produto não se alteraram. No entanto, este dever não deve ser imposto a um operador económico que proceda à reembalagem dos produtos para os disponibilizar noutro Estado - Membro, uma vez que, caso contrário, o comércio secundário e, por conseguinte, a livre circulação de produtos seriam dificultados e, em princípio, a reembalagem não deverá afetar o desempenho nem a segurança do produto de construção. Ainda assim, e no intuito de preservar o desempenho e a segurança dos produtos, o operador económico que procede à reembalagem deve ser responsável pela correta execução destas operações para garantir que o produto não é danificado e que os utilizadores continuam a ser corretamente informados na língua estabelecida pelo Estado - Membro em que os produtos são disponibilizados.

(50)

Um operador económico que armazene ou altere um produto de um modo que possa afetar o seu desempenho ou a sua segurança deve ficar sujeito aos deveres dos fabricantes, de modo a garantir a verificação de que o desempenho ou a segurança do produto não se alteraram.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Considerando 51

 

Texto da Comissão

Alteração

(51)

A fim de reforçar o cumprimento dos deveres previstos no presente regulamento por parte dos fabricantes, bem como contribuir para colmatar as lacunas identificadas e melhorar a fiscalização do mercado, é necessário autorizar e solicitar aos prestadores de serviços, aos mercados em linha e aos agentes de intermediação que verifiquem determinadas características facilmente verificáveis dos produtos e dos seus fabricantes , tais como a determinação do tipo de produto e a elaboração de documentação técnica exaustiva, e que contribuam ativamente para garantir que apenas os produtos conformes chegam aos utilizadores.

(51)

A fim de reforçar o cumprimento dos deveres previstos no presente regulamento por parte dos fabricantes, bem como contribuir para colmatar as lacunas identificadas e melhorar a fiscalização do mercado, é necessário autorizar e solicitar aos prestadores de serviços de execução , aos mercados em linha , aos vendedores e aos agentes de intermediação que verifiquem , a nível documental, se os fabricantes cumpriram os seus deveres no que respeita à elaboração de documentação técnica, e que contribuam para garantir que apenas os produtos conformes chegam aos utilizadores.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Considerando 52

 

Texto da Comissão

Alteração

(52)

A fim de evitar que a impressão 3D seja utilizada para evadir aos deveres decorrentes do presente regulamento, os prestadores de serviços de impressão 3D devem ter determinados deveres de informação .

(52)

A fim de evitar que os deveres decorrentes do presente regulamento sejam contornados nos casos em que a tecnologia de produção , por exemplo a impressão 3D , possa envolver vários intervenientes diferentes que contribuem para a conceção e o fabrico de um produto de construção, é necessário definir claramente o papel do fabricante. A pessoa singular e coletiva que imprime um produto de construção deve ser responsável, nos termos do presente regulamento, pela totalidade do produto, a menos que exista outra pessoa que coloque o produto no mercado em seu nome ou sob a sua marca ou que assuma a responsabilidade pelo produto mediante a emissão de uma declaração de desempenho e conformidade .

Alteração 41

Proposta de regulamento

Considerando 54

 

Texto da Comissão

Alteração

(54)

O desempenho e a segurança dos produtos dependem também dos componentes utilizados e dos serviços prestados pelos calibradores ou outros prestadores de serviços para a sua conceção e fabrico. Por estes motivos, é necessário estabelecer determinados deveres para os fornecedores de componentes e prestadores de serviços que intervenham no fabrico de produtos. Sempre que uma não conformidade ou um risco possa ter sido causado por um componente fornecido ou um serviço prestado por um determinado operador económico, o fornecedor ou o prestador do serviço deve informar os seus outros clientes que tenham recebido o mesmo componente ou serviço, para que as não conformidades e os riscos possam ser eficazmente combatidos também em relação a outros produtos.

Suprimido

Alteração 42

Proposta de regulamento

Considerando 55

 

Texto da Comissão

Alteração

(55)

Certos elementos utilizados para a construção têm múltiplas finalidades potenciais. Os seus fabricantes devem ter a liberdade de decidir se estes elementos se destinam ou não à construção, inclusivamente para evitar que tenham de ser objeto de a uma avaliação do desempenho e da conformidade, caso tal não seja necessário. No entanto, se decidirem que um determinado elemento não se destina à construção, podendo, porém, ser utilizado para esse fim («pseudoproduto») , os fabricantes e outros operadores económicos devem assegurar que o elemento não é utilizado em obras de construção. Caso contrário, alguns elementos acabariam por ser utilizados na construção sem cumprirem os requisitos do presente regulamento.

(55)

Certos elementos utilizados para a construção têm múltiplas finalidades potenciais. Os seus fabricantes devem ter a liberdade de decidir se estes elementos se destinam ou não à construção, inclusivamente para evitar que tenham de ser objeto de a uma avaliação do desempenho e da conformidade, caso tal não seja necessário. No entanto, se decidirem que um determinado elemento não se destina à construção, podendo, porém, ser utilizado para esse fim, o mesmo deve conter a menção «não destinado à construção» e os fabricantes e outros operadores económicos devem assegurar que o elemento não é utilizado em obras de construção. Caso contrário, alguns elementos acabariam por ser utilizados na construção sem cumprirem os requisitos do presente regulamento.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Considerando 58

 

Texto da Comissão

Alteração

(58)

As tecnologias digitais, que apresentam potencialidades significativas de redução dos encargos administrativos e dos custos para os operadores económicos e o poder público, promovendo simultaneamente novas oportunidades e modelos de negócio inovadores, estão a evoluir a um ritmo acelerado. A adoção das tecnologias digitais também contribuirá significativamente para a consecução dos objetivos da Vaga de Renovação, incluindo a eficiência energética, as análises do ciclo de vida e o acompanhamento do parque imobiliário. Por conseguinte, deve ser atribuída competência à Comissão para aproveitar novas oportunidades de digitalização por meio de atos de execução.

(58)

As tecnologias digitais, que apresentam potencialidades significativas de redução dos encargos administrativos e dos custos para os operadores económicos e o poder público, promovendo simultaneamente novas oportunidades e modelos de negócio inovadores, estão a evoluir a um ritmo acelerado. A adoção das tecnologias digitais também contribuirá significativamente para a consecução dos objetivos da Vaga de Renovação, incluindo a eficiência energética, as análises do ciclo de vida e o acompanhamento do parque imobiliário.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Considerando 59

 

Texto da Comissão

Alteração

(59)

Uma vez que, na sua maioria, as normas harmonizadas elaboradas para os produtos de construção (a seguir designadas por «normas dos produtos de construção») são obrigatórias, a fim de criar segurança jurídica, as referidas normas devem estar em conformidade, não só com os pedidos de normalização pertinentes e com o presente regulamento, mas também com os princípios gerais do direito da União.

Suprimido

Alteração 45

Proposta de regulamento

Considerando 60

 

Texto da Comissão

Alteração

(60)

A fim de assegurar a atempada citação das referências das normas dos produtos de construção no Jornal Oficial da União Europeia, deve ser atribuída competência à Comissão Europeia para limitar o âmbito de aplicação ou anular as normas deficientes para fins atinentes aos efeitos jurídicos do presente regulamento, por meio de atos delegados, em vez de recusar a citação das suas referências no Jornal Oficial.

Suprimido

Alteração 46

Proposta de regulamento

Considerando 61-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(61-A)

Ao definir orientações sobre a forma e o conteúdo adequados das normas, a Comissão deve basear-se no trabalho relevante já desenvolvido em matéria de orientações da Comissão Europeia sobre normas harmonizadas no âmbito do RPC, desde 28 de junho de 2018, que foi apresentado pela Comissão no quadro da Iniciativa Conjunta sobre Normalização.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Considerando 65

 

Texto da Comissão

Alteração

(65)

A fim de responder a uma percentagem assinalável de notificações baseadas em avaliações incompletas ou erróneas, em especial quando foram notificados entidades jurídicas sem competências técnicas internas, é necessário reforçar a capacidade em matéria de recursos das autoridades notificadoras, estabelecendo requisitos mínimos; tornando mais precisos os requisitos aplicáveis aos organismos notificados, no que diz respeito à sua independência, delegação a outras entidades jurídicas e capacidade de execução própria; exigindo pessoal qualificado adequado dos organismos notificados e verificando a adequação do pessoal, para o que a matriz de qualificações se revelou a ferramenta mais eficiente; assegurando e verificando que é o organismo notificado que controla efetivamente o recrutamento, a atribuição de peritos externos, os procedimentos, os critérios e a tomada de decisões, e não um subcontratado, filial ou outra empresa pertencente à mesma família de empresas; e expandindo a documentação a facultar pelos organismos ao apresentarem o pedido de designação como organismo notificado, de modo a proporcionar uma base de decisão maior e comparativamente mais justa às autoridades notificadoras.

(65)

A fim de responder a uma percentagem assinalável de notificações baseadas em avaliações incompletas ou erróneas, em especial quando foram notificados entidades jurídicas sem competências técnicas internas, é necessário reforçar a capacidade em matéria de recursos das autoridades notificadoras, estabelecendo requisitos mínimos; tornando mais precisos os requisitos aplicáveis aos organismos notificados, no que diz respeito à sua independência, delegação a outras entidades jurídicas e capacidade de execução própria; exigindo pessoal qualificado adequado dos organismos notificados e verificando a adequação do pessoal, para garantir que o organismo notificado disponha de pessoal suficiente e independente e expandindo a documentação a facultar pelos organismos ao apresentarem o pedido de designação como organismo notificado, de modo a proporcionar uma base de decisão maior e comparativamente mais justa às autoridades notificadoras.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Considerando 68

 

Texto da Comissão

Alteração

(68)

A fim de evitar o envolvimento entre o pessoal dos organismos notificados e os fabricantes, os organismos notificados devem assegurar a rotação do pessoal que executa diferentes tarefas de avaliação da conformidade.

(68)

A fim de evitar o envolvimento entre o pessoal dos organismos notificados e os fabricantes, os organismos notificados devem poder permitir a rotação do pessoal que executa diferentes tarefas de avaliação da conformidade.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Considerando 71

 

Texto da Comissão

Alteração

(71)

É necessário reforçar a coordenação entre os organismos notificados, a fim de criar condições de concorrência equitativas para os organismos notificados e os fabricantes. Uma vez que apenas metade dos atuais organismos notificados participa, por sua própria iniciativa, nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados já existente, a sua participação deve, por conseguinte, tornar - se obrigatória .

(71)

É necessário reforçar a coordenação entre os organismos notificados, a fim de criar condições de concorrência equitativas para os organismos notificados e os fabricantes. Uma vez que apenas metade dos atuais organismos notificados participa, por sua própria iniciativa, nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados já existente, a sua participação, diretamente ou através de representantes designados, deve ser assegurada pelos Estados - Membros .

Alteração 50

Proposta de regulamento

Considerando 72

 

Texto da Comissão

Alteração

(72)

As tentativas de estabelecer procedimentos simplificados para as pequenas e médias empresas no Regulamento (UE) n.o 305/2011, reduzindo assim os encargos e os custos para as PME e as microempresas, não foram totalmente eficazes e, muitas vezes, foram mal compreendidas ou não foram utilizadas devido à falta de sensibilização ou à falta de clareza quanto à sua aplicação. Ao colmatar as lacunas identificadas, partindo das regras anteriormente estabelecidas, é necessário clarificar e facilitar a sua aplicação e assim alcançar o objetivo de apoiar as PME , garantindo simultaneamente o desempenho, a segurança e a sustentabilidade ambiental dos produtos de construção.

(72)

As tentativas de estabelecer procedimentos simplificados para as microempresas no Regulamento (UE) n.o 305/2011, reduzindo assim os encargos e os custos para as microempresas, não foram totalmente eficazes e, muitas vezes, foram mal compreendidas ou não foram utilizadas devido à falta de sensibilização ou à falta de clareza quanto à sua aplicação. Ao colmatar as lacunas identificadas, partindo das regras anteriormente estabelecidas, é necessário clarificar e facilitar a sua aplicação e assim alcançar o objetivo de apoiar as microempresas , garantindo simultaneamente o desempenho, a segurança e a sustentabilidade ambiental dos produtos de construção.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Considerando 74

 

Texto da Comissão

Alteração

(74)

A fim de garantir a segurança jurídica em caso de problemas de segurança ou de desempenho, esse reconhecimento só deve ser permitido se ambos os operadores económicos envolvidos e os dois organismos notificados envolvidos se comprometerem a cooperar e se o operador económico que obtém a certificação tiver excelentes conhecimentos técnicos sobre o produto .

(74)

A fim de garantir a segurança jurídica em caso de problemas de segurança ou de desempenho, esse reconhecimento só deve ser permitido se os operadores económicos avaliados e verificados concordarem em cooperar e partilhar as informações com o organismo notificado reconhecido .

Alteração 52

Proposta de regulamento

Considerando 75

 

Texto da Comissão

Alteração

(75)

A avaliação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 revelou que as atividades de fiscalização do mercado realizadas a nível nacional variam consideravelmente em termos de qualidade e eficácia. Para além das medidas previstas no presente regulamento a favor de uma melhor fiscalização do mercado, é necessário facilitar a conformidade dos operadores económicos, organismos e produtos com o presente regulamento através da participação de terceiros, como a possibilidade de qualquer pessoa singular ou coletiva apresentar informações sobre eventuais incumprimentos através de um portal de reclamação.

(75)

A avaliação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 revelou que as atividades de fiscalização do mercado realizadas a nível nacional variam consideravelmente em termos de qualidade e eficácia. Para além das medidas previstas no presente regulamento e nos termos da legislação da UE pertinente a favor de uma melhor fiscalização do mercado, é necessário facilitar a conformidade dos operadores económicos, organismos e produtos com o presente regulamento através da participação de terceiros, como a possibilidade de qualquer pessoa singular ou coletiva apresentar informações sobre incumprimentos através de um portal de reclamação criado e mantido pela Comissão .

Alteração 53

Proposta de regulamento

Considerando 76

 

Texto da Comissão

Alteração

(76)

A fim de colmatar as lacunas identificadas no que diz respeito à fiscalização do mercado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011, o presente regulamento deve prever mais habilitações das autoridades dos Estados-Membros e da Comissão, que devem permitir às autoridades atuar em todas as potenciais circunstâncias problemáticas.

(76)

A fim de colmatar as lacunas identificadas no que diz respeito à fiscalização do mercado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011, o presente regulamento deve prever mais habilitações justificadas das autoridades dos Estados-Membros e da Comissão, que devem permitir às autoridades atuar em todas as potenciais circunstâncias problemáticas.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Considerando 78

 

Texto da Comissão

Alteração

(78)

A fim de assegurar a efetiva execução dos requisitos e reforçar a fiscalização do mercado nos Estados-Membros, bem como assegurar a coerência com o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, é necessário delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE para estabelecer um número mínimo de controlos a realizar pelas autoridades de fiscalização do mercado sobre grupos ou famílias de produtos específicos ou em relação a requisitos específicos, bem como para estabelecer requisitos mínimos em matéria de recursos.

Suprimido

Alteração 55

Proposta de regulamento

Considerando 79

 

Texto da Comissão

Alteração

(79)

Além disso, a fim de reforçar as fracas capacidades, em média, das autoridades de fiscalização do mercado em termos de fiscalização do mercado e promover um maior alinhamento com o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, é necessário prever a prestação de um apoio à coordenação administrativa mais aprofundado e conceder-lhes o direito de recuperar os custos das inspeções e dos ensaios junto dos operadores económicos.

(79)

Além disso, a fim de reforçar as fracas capacidades, em média, das autoridades de fiscalização do mercado em termos de fiscalização do mercado e promover um maior alinhamento com o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, é necessário prever a prestação de um apoio à coordenação administrativa mais aprofundado e conceder-lhes o direito de recuperar os custos das inspeções e dos ensaios junto dos operadores económicos , se estes tiverem na sua posse produtos não conformes .

Alteração 56

Proposta de regulamento

Considerando 81

 

Texto da Comissão

Alteração

(81)

Para melhor servir os operadores económicos, os pontos de contacto para produtos do setor da construção devem tornar-se mais eficazes, devendo, por conseguinte, obter mais recursos. A fim de facilitar o trabalho dos operadores económicos, as funções dos pontos de contacto para produtos do setor da construção devem ser ajustadas e alargadas de modo a incluir informações sobre as disposições relacionadas com os produtos constantes do presente regulamento e dos atos adotados em conformidade com ele.

(81)

Para melhor servir os operadores económicos, os pontos de contacto para produtos do setor da construção devem tornar-se mais eficazes, devendo, por conseguinte, obter mais recursos. A fim de facilitar o trabalho dos operadores económicos, as funções dos pontos de contacto para produtos do setor da construção devem ser ajustadas e alargadas de modo a incluir informações sobre as disposições relacionadas com os produtos constantes do presente regulamento e dos atos adotados em conformidade com ele. Os Estados - Membros devem igualmente sensibilizar os operadores económicos para a existência de pontos de contacto para produtos do setor da construção no seu território.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Considerando 84

 

Texto da Comissão

Alteração

(84)

O registo centralizado das informações sobre os produtos aumenta a transparência em benefício da segurança dos produtos e da proteção do ambiente e da saúde humana, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos e os custos para os operadores económicos. Por conseguinte, é necessário delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 291.o do TFUE para estabelecer a base de dados ou o sistema de produtos de construção da União . Neste momento, não é possível avaliar as vantagens e desvantagens de possíveis soluções, pelo que a Comissão deve ser habilitada a seguir qualquer uma destas vias, se for caso disso.

(84)

O registo das informações sobre os produtos aumenta a transparência em benefício da segurança dos produtos e da proteção do ambiente e da saúde humana, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos e os custos para os operadores económicos. Por conseguinte, é necessário delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 291.o do TFUE para estabelecer um passaporte digital de produtos de construção e um registo dos passaportes dos produtos de construção.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Considerando 87

 

Texto da Comissão

Alteração

(87)

Lentamente, mas de forma constante, as empresas de produtos de construção têm vindo a tornar-se cada vez mais internacionais. Por conseguinte, surgem situações em que é necessário combater igualmente as não conformidades dos operadores económicos estabelecidos fora da União. Uma vez que os países terceiros dificilmente estão dispostos a apoiar a execução do direito da União no seu território se a União, em contrapartida, não previr a possibilidade de os ajudar, o presente regulamento dever prever algumas habilitações para fins de cooperação internacional.

(87)

Lentamente, mas de forma constante, as empresas de produtos de construção têm vindo a tornar-se cada vez mais internacionais. Por conseguinte, surgem situações em que é necessário combater igualmente as não conformidades dos operadores económicos estabelecidos fora da União. Uma vez que os países terceiros dificilmente estão dispostos a apoiar a execução do direito da União no seu território se a União, em contrapartida, não previr a possibilidade de os ajudar, o presente regulamento deve prever algumas disposições para que a Comissão se empenhe na cooperação internacional.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Considerando 88

 

Texto da Comissão

Alteração

(88)

Um certo número de países terceiros aplica a legislação da União em matéria de produtos ou, pelo menos, reconhece certificados emitidos em conformidade com essa legislação, quer com base em acordos internacionais, quer unilateralmente, sendo ambos os casos do interesse da União. A fim de incentivar esses países terceiros a prosseguirem esta prática e outros países terceiros a procederem da mesma forma, é necessário prever certas possibilidades adicionais para os países terceiros que apliquem a legislação da União em matéria de produtos ou reconheçam certificados emitidos em conformidade com ela. Por este motivo, deve ser possível apoiar estes países terceiros particularmente cooperantes, permitindo-lhes participar em determinadas ações de formação e participar na base de dados ou no sistema de produtos de construção da UE, no sistema de informação para uma tomada de decisão harmonizada e no intercâmbio de informações entre as autoridades. Além disso, pelo mesmo motivo, deve ser possível informar estes países terceiros particularmente cooperantes sobre produtos não conformes ou de risco.

(88)

Um certo número de países terceiros aplica a legislação da União em matéria de produtos ou, pelo menos, reconhece certificados emitidos em conformidade com essa legislação, quer com base em acordos internacionais, quer unilateralmente, sendo ambos os casos do interesse da União. A fim de incentivar esses países terceiros a prosseguirem esta prática e outros países terceiros a procederem da mesma forma, é necessário prever certas possibilidades adicionais para os países terceiros que apliquem a legislação da União em matéria de produtos ou reconheçam certificados emitidos em conformidade com ela. Por este motivo, deve ser possível , após consulta dos Estados - Membros, apoiar estes países terceiros particularmente cooperantes, permitindo-lhes participar em determinadas ações de formação e participar na base de dados de produtos de construção da UE, no sistema de informação para uma tomada de decisão harmonizada e no intercâmbio de informações entre as autoridades. Além disso, pelo mesmo motivo, deve ser possível informar estes países terceiros particularmente cooperantes sobre produtos não conformes ou de risco.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Considerando 90

 

Texto da Comissão

Alteração

(90)

A fim de reforçar a utilização de produtos de construção sustentáveis, evitando simultaneamente distorções do mercado, bem como alcançar o alinhamento com o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, as práticas dos Estados-Membros em matéria de contratos públicos devem visar os produtos mais sustentáveis de entre os produtos conformes. Os requisitos aplicáveis aos contratos públicos definidos por atos de execução devem ser estabelecidos de acordo com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.

(90)

A fim de reforçar a utilização de produtos de construção sustentáveis, evitando simultaneamente distorções do mercado, bem como alcançar o alinhamento com o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, as práticas dos Estados-Membros em matéria de contratos públicos devem visar os produtos mais sustentáveis de entre os produtos conformes. Os requisitos aplicáveis aos contratos públicos especificamente adjudicados como contratos públicos ecológicos definidos em atos delegados devem ser estabelecidos pela Comissão com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios , tendo em conta os condicionalismos específicos dos órgãos de poder local de pequena dimensão e as necessidades das PME .

Alteração 61

Proposta de regulamento

Considerando 91

 

Texto da Comissão

Alteração

(91)

Os contratos públicos representam 14 % do PIB da União. A fim de contribuir para o objetivo de alcançar a neutralidade climática, melhorar a eficiência energética e na utilização dos recursos e fazer a transição para uma economia circular que proteja a saúde pública e a biodiversidade, as autoridades e entidades adjudicantes devem, se for caso disso, ser obrigadas a tornar os seus contratos públicos coerentes com critérios ou metas específicos em matéria de contratos públicos ecológicos, a estabelecer nos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento. Os critérios ou metas estabelecidos por atos delegados para grupos de produtos específicos devem ser cumpridos não só ao adquirir diretamente esses produtos no âmbito de contratos públicos de fornecimento, mas também em contratos de empreitada de obras públicas e contratos públicos de serviços sempre que esses produtos sejam utilizados em atividades que constituam o objeto desses contratos. Em comparação com uma abordagem voluntária, os critérios ou metas obrigatórios assegurarão a maximização do efeito de alavanca da despesa pública para estimular a procura de produtos com melhor desempenho. Os critérios devem ser transparentes, objetivos e não discriminatórios.

(91)

Os contratos públicos representam 14 % do PIB da União. A fim de contribuir para o objetivo de alcançar a neutralidade climática, melhorar a eficiência energética e na utilização dos recursos e fazer a transição para uma economia circular que proteja a saúde pública e a biodiversidade, as autoridades e entidades adjudicantes devem, se for caso disso, ser incentivadas a tornar os seus contratos públicos coerentes com critérios específicos em matéria de contratos públicos ecológicos, a estabelecer nos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento. Os critérios de sustentabilidade podem assumir a forma de especificações técnicas obrigatórias ou níveis de desempenho ou, se for caso disso, de critérios de seleção, critérios de adjudicação ou cláusulas de execução dos contratos, conferindo simultaneamente às autoridades adjudicantes liberdade para decidir sobre o conjunto dos critérios necessários para a contratação pública. Os critérios de sustentabilidade estabelecidos por atos delegados para grupos de produtos específicos poderão ser utilizados não só ao adquirir diretamente esses produtos no âmbito de contratos públicos de fornecimento, mas também em contratos de empreitada de obras públicas e contratos públicos de serviços sempre que esses produtos sejam utilizados em atividades que constituam o objeto desses contratos. Os critérios devem ser transparentes, objetivos e não discriminatórios.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Considerando 92

 

Texto da Comissão

Alteração

(92)

A fim de ter em conta o progresso técnico e o conhecimento de novos dados científicos, assegurar o bom funcionamento do mercado interno, facilitar o acesso à informação e assegurar a aplicação homogénea das regras, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito ao estabelecimento e à alteração das disposições e requisitos técnicos específicos dos produtos; à definição dos sistemas de avaliação e verificação aplicáveis; à determinação das condições em que os deveres decorrentes de outros atos da União cumprem determinados deveres do presente regulamento; à alteração da declaração de desempenho e ao modelo de declaração de conformidade; ao estabelecimento de deveres adicionais para os fabricantes; à revisão e complemento das regras processuais para a elaboração de documentos de avaliação europeus; ao estabelecimento de requisitos mínimos para as autoridades de fiscalização do mercado; à criação de uma base de dados ou de um sistema de produtos de construção da União; ao estabelecimento de requisitos em matéria de contratos públicos ecológicos e à definição de sanções mínimas . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (41). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da elaboração dos atos delegados.

(92)

A fim de ter em conta o progresso técnico e o conhecimento de novos dados científicos, assegurar o bom funcionamento do mercado interno, facilitar o acesso à informação e assegurar a aplicação homogénea das regras, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito ao estabelecimento das disposições e requisitos técnicos específicos dos produtos; à especificação dos sistemas de avaliação e verificação aplicáveis estabelecidos no anexo V ; à determinação das condições em que os deveres decorrentes de outros atos da União cumprem determinados deveres do presente regulamento; à alteração da declaração de desempenho e ao modelo de declaração de conformidade; à especificação de deveres adicionais em matéria de ambiente para os fabricantes; à revisão e complemento das regras processuais para a elaboração de documentos de avaliação europeus; ao estabelecimento de requisitos em matéria de contratos públicos ecológicos. Esta habilitação deve limitar - se ao necessário para satisfazer as necessidades dos Estados - Membros identificadas e incluídas no plano de trabalho . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (41). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da elaboração dos atos delegados. Ao elaborar esses atos, a Comissão deve procurar reduzir os encargos administrativos para as empresas e ter em conta as necessidades das PME.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Considerando 93

 

Texto da Comissão

Alteração

(93)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita ao estabelecimento de meios para transmitir informações; à prestação de informações pormenorizadas sobre como dar cumprimento aos deveres e direitos dos operadores económicos; à adoção do formato da avaliação técnica europeia; ao estabelecimento dos recursos mínimos exigidos pelos organismos notificados e à concessão de acesso às autoridades de países terceiros aos sistemas de informação para uma tomada de decisão harmonizada, à base de dados ou sistema de produtos de construção da UE e às ações de formação no contexto do presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (42).

(93)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita ao estabelecimento de meios para transmitir informações; à adoção do formato da avaliação técnica europeia; e às ações de formação no contexto do presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (42).

Alteração 64

Proposta de regulamento

Considerando 98

 

Texto da Comissão

Alteração

(98)

De modo a assegurar um elevado nível de cumprimento dos deveres previstos no presente regulamento, os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de não conformidade e assegurar o cumprimento dessas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. A fim de assegurar estes objetivos e sanções harmonizadas, deve ser delegado na Comissão o poder de estabelecer sanções mínimas por meio de atos adotados em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(98)

De modo a assegurar um elevado nível de cumprimento dos deveres previstos no presente regulamento, os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de não conformidade e assegurar o cumprimento dessas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Considerando 100

 

Texto da Comissão

Alteração

(100)

A fim de criar segurança jurídica, importa clarificar durante quanto tempo os produtos colocados no mercado com base em documentos de avaliação europeus adotados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011 podem permanecer na cadeia de distribuição e, por conseguinte, continuar a ser disponibilizados no mercado. À semelhança da prática adotada noutros atos em matéria de produtos, considera-se que o período adequado é de cinco anos após o termo da avaliação técnica europeia com base na qual os produtos tenham sido colocados no mercado. Deste modo, seis anos após a entrada em vigor de uma especificação técnica harmonizada adotada ao abrigo do presente regulamento, todos os produtos vendidos aos utilizadores cumprirão essa especificação técnica harmonizada e o presente regulamento.

Suprimido

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a disponibilização no mercado e a instalação direta de produtos de construção, independentemente de tal ser efetuado ou não no âmbito de um serviço, estabelecendo:

O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação e a disponibilização no mercado de produtos de construção, independentemente de tal ser efetuado ou não no âmbito de um serviço, estabelecendo:

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Regras sobre a forma de expressar o desempenho ambiental (incluindo o climático ) e de segurança dos produtos de construção correspondente às suas características essenciais;

a)

Regras harmonizadas sobre a forma de expressar o desempenho ambiental (incluindo a análise do ciclo de vida ) e de segurança dos produtos de construção correspondente às suas características essenciais;

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

Requisitos ambientais (incluindo os climáticos) funcionais e de segurança aplicáveis aos produtos de construção.

b)

Requisitos ambientais funcionais e de segurança aplicáveis aos produtos de construção.

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 1 –parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece igualmente deveres dos operadores económicos que lidam com produtos de construção ou seus componentes ou com produtos suscetíveis de serem considerados produtos de construção, embora não sejam, de acordo com o seu fabricante, produtos de construção .

O presente regulamento estabelece igualmente deveres dos operadores económicos que lidam com produtos de construção ou seus componentes ou com produtos de dupla utilização, incluindo a desinstalação e reutilização desses produtos.

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O presente regulamento contribui para o funcionamento eficiente do mercado interno, assegurando a livre circulação de produtos de construção seguros e sustentáveis na União, e para os objetivos de uma transição ecológica e digital, prevenindo e reduzindo o impacto dos produtos de construção no ambiente e na saúde e segurança das pessoas.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Conjuntos de dados 3D colocados no mercado para permitir a impressão 3D de produtos de construção abrangidos pelo presente regulamento, bem como produtos de construção e moldes impressos em 3D;

a)

Produtos de construção impressos em 3D;

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

Materiais destinados a serem utilizados para a impressão 3D de produtos de construção no local de construção ou na sua proximidade ou para o fabrico com moldes no estaleiro ou na sua proximidade;

Suprimido

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

Produtos de construção fabricados no estaleiro para incorporação imediata em obras de construção, sem ação comercial distinta para a colocação no mercado;

Suprimido

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)

Kits ou conjuntos cuja composição seja especificada e abrangida por especificações técnicas harmonizadas ou documentos de avaliação europeus (DAE);

Suprimido

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g)

Habitações unifamiliares pré-fabricadas com uma superfície habitacional por piso inferior a 180 m2 em habitações de um piso ou inferior a 100 m2 em habitações de dois pisos.

Suprimido

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento às habitações referidas na alínea g) mediante notificação dirigida à Comissão.

Suprimido

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

O operador económico alterou a utilização prevista desses produtos de construção ou elementos usados que lhes fora atribuída pelo fabricante inicial, de outra forma que não mediante uma redução em termos de desempenho ou fins a que se destinam ou a sua alteração para fins meramente decorativos , entendendo - se por tal a ausência de qualquer função estrutural para as obras de construção ;

b)

O operador económico alterou a utilização prevista desses produtos de construção ou elementos usados que lhes fora atribuída pelo fabricante inicial, de outra forma que não mediante uma redução em termos de desempenho ou fins a que se destinam ou a sua alteração para fins meramente decorativos;

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 2 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d - A)

O operador económico coloca pela primeira vez no mercado um produto de construção usado;

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 2 – alínea d-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d - B)

Os deveres dos operadores económicos que desinstalam ou lidam com produtos usados para reutilização não são cumpridos;

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

Caldeiras, tubos, reservatórios e acessórios e outros produtos destinados a entrar em contacto com a água para consumo humano;

b)

Qualidade relacionada com a higiene de caldeiras, tubos, reservatórios e acessórios e outros produtos destinados a entrar em contacto com a água para consumo humano;

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

Sistemas de tratamento de águas residuais;

Suprimido

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 3 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)

Aparelhos sanitários;

Suprimido

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 3 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)

Produtos de sinalização de tráfego.

Suprimido

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 3 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e - A)

Produtos de iluminação abrangidos pelas Diretivas 2014/35/UE, 2014/53/UE ou 2001/95/CE;

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 3 – alínea e-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e - B)

Produtos elétricos e eletrónicos sujeitos às Diretivas 2014/35/UE, 2014/30/UE, 2014/53/UE, Diretiva RoHs ou ao [XXX] Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis.

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.     O presente regulamento é igualmente aplicável aos serviços de impressão 3D de produtos de construção e elementos abrangidos pelo presente regulamento. Os serviços de impressão 3D incluem o aluguer de máquinas de impressão 3D suscetíveis de serem utilizadas em produtos de construção e elementos abrangidos pelo presente regulamento.

Suprimido

O presente regulamento é igualmente aplicável aos serviços relacionados com:

 

o fabrico e a comercialização de produtos de construção ou de elementos abrangidos pelo presente regulamento, e

 

a desinstalação, preparação para a reutilização, remanufatura e tratamento de produtos de construção e elementos usados abrangidos pelo presente regulamento.

 

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os produtos de construção e elementos abrangidos pelo presente regulamento que sejam colocados no mercado ou diretamente instalados nas regiões ultraperiféricas da União Europeia, na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros das disposições regulamentares que preveem tais isenções. Cabe-lhes a eles assegurar que os produtos de construção ou elementos isentos não ostentam a marcação CE nos termos do artigo 16.o. Não se considera que os produtos de construção ou elementos colocados no mercado ou diretamente instalados ao abrigo dessa isenção são colocados no mercado ou diretamente instalados na União na aceção do presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os produtos de construção abrangidos pelo presente regulamento que sejam colocados no mercado nas regiões ultraperiféricas da União Europeia, na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros das disposições regulamentares que preveem tais isenções. Cabe-lhes a eles assegurar que os produtos de construção isentos não ostentam a marcação CE nos termos do artigo 16.o. Não se considera que os produtos de construção colocados no mercado ao abrigo dessa isenção são colocados no mercado na União na aceção do presente regulamento.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)

«Produto de construção», um elemento físico com ou sem forma, incluindo as respetivas embalagem e instruções de utilização, ou um kit ou conjunto que combine tais elementos, que seja colocado no mercado ou produzido para incorporação permanente em obras de construção ou em partes de obras de construção na União , com exceção dos elementos que são necessariamente integrados em primeiro lugar num conjunto, kit ou outro produto de construção antes de serem incorporados de forma permanente em obras de construção ;

(1)

«Produto de construção», um produto ou um kit que seja produzido ou colocado no mercado ou fornecido ao estaleiro de construção para incorporação permanente em obras de construção ou em partes de obras de construção na União. incluindo produtos impressos em 3D ou outros elementos abrangidos pelo presente regulamento nos termos do artigo 2.o, n.os 1 a 3 ;

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2)

«Permanente», um período igual ou superior a dois anos ;

(2)

«Permanente», instalado ou aplicado de um modo tal que pode afetar significativamente os requisitos básicos de construção e destinado a permanecer na obra de construção ou em partes da obra de construção e que não pode ser removido sem recurso a ferramentas ou força mecânica após a conclusão do processo de construção ou de renovação ;

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3)

«Produto», um produto de construção ou outro elemento abrangido pelo presente regulamento nos termos do artigo 2.o, n.os 1 a 3;

Suprimido

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)

«Instalação direta», a instalação de um produto numa obra de construção de um cliente sem prévia disponibilização no mercado ou a instalação de uma habitação unifamiliar abrangida pelo presente regulamento, independentemente de tal ocorrer ou não no âmbito da prestação de um serviço;

Suprimido

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7)

«Características essenciais», as características do produto relacionadas com os requisitos básicos das obras de construção estabelecidos no anexo I, parte A , ponto 1 , ou que tenham sido enumeradas no anexo I, parte A, ponto 2 ;

(7)

«Características essenciais», as características do produto relacionadas com os requisitos básicos das obras de construção estabelecidos no anexo I, parte A, ou as características ambientais que tenham sido enumeradas no anexo I, parte B ;

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8)

«Requisitos do produto», um nível-limite que um produto tem de cumprir ou outra característica que um produto tem de possuir antes de poder ser colocado no mercado ou instalado diretamente, incluindo os requisitos relativos à rotulagem e às instruções de utilização ou outras informações a prestar ;

(8)

«Requisitos do produto», um nível-limite que um produto tem de cumprir ou outra característica estabelecida no anexo I, parte C 1 e C 2, e especificada de acordo com o artigo 5.o, que um produto de construção tem de possuir antes de poder ser colocado no mercado;

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9)

«Operador económico», o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor, o prestador de serviços de execução, o prestador de serviços de impressão 3D, o fabricante, importador ou distribuidor de materiais destinados à impressão 3D de produtos, o vendedor em linha, o agente de intermediação, o fornecedor, o prestador de serviços, o rotulador de marca própria ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva , que não autoridades, organismos notificados, organismos de avaliação técnica e pontos de contacto para produtos do setor da construção abrangidos pelo presente regulamento no que respeita ao fabrico, à desinstalação para reutilização, remanufatura ou reembalagem de produtos, ou ainda à disponibilização no mercado ou instalação direta desses produtos em conformidade com o presente regulamento , bem como os operadores económicos na aceção do artigo 3.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho  (44);

(9)

«Operador económico», o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor, o prestador de serviços de execução, o fabricante, importador ou distribuidor de materiais destinados à impressão 3D de produtos, o vendedor em linha, o agente de intermediação, o fornecedor, o prestador de serviços, o rotulador de marca própria ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva abrangidos pelo presente regulamento no que respeita ao fabrico, à desinstalação para reutilização, à remanufatura de produtos, ou ainda à disponibilização no mercado desses produtos em conformidade com o presente regulamento;

 

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)

«Prestador de serviços de impressão 3D», a pessoa singular ou coletiva que propõe, no âmbito de uma atividade comercial, um dos seguintes serviços: aluguer ou locação financeira de impressoras 3D, impressão de conjuntos de dados de impressão 3D ou intermediação de um destes serviços, independentemente de o material de impressão ser ou não fornecido por essa pessoa;

Suprimido

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15)

«Edifícios», instalações, com exceção dos contentores, que abrigam seres humanos, animais ou objetos e estão permanentemente fixadas ao solo ou só podem ser transportadas por meio de equipamento especial, com uma superfície habitacional de, pelo menos, 20 m2 num ou mais pisos;

Suprimido

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16)

«Nível», o resultado da avaliação do desempenho de um produto correspondente às suas características essenciais, expresso em valor numérico ;

(16)

«Nível», a expressão do desempenho sem uma classificação de desempenho potencial ou especificação de desempenho mínimo ou máximo ;

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17)

«Classe», uma gama de níveis de desempenho de um produto delimitada por um valor mínimo e um valor máximo ;

(17)

«Classe», uma expressão de desempenho de acordo com uma divisão sistemática de desempenhos potenciais ;

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22)

«Conjunto», um conjunto de pelo menos dois elementos separados, sendo um deles um produto;

Suprimido

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1– ponto 24 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Não tenha sido objeto de um processo que vá para lá da reparação, limpeza ou manutenção regular, conforme especificado pelo fabricante inicial nas suas instruções de utilização ou reconhecido como necessário de acordo com o conhecimento geral de engenharia civil ;

a)

Não tenha sido objeto de um processo que vá para lá da reparação, limpeza ou manutenção regular, conforme especificado pelo fabricante inicial nas suas instruções de utilização ou reconhecido como necessário de acordo com o conhecimento específico de engenharia mais atualizado ;

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25)

«Utilização prevista», a utilização prevista pelo fabricante , incluindo as condições de utilização, tal como estabelecido na documentação técnica, nos rótulos, nas instruções de utilização ou no material publicitário, ao passo que os usos referidos apenas num destes já fazem parte da «utilização prevista» ;

(25)

«Utilização prevista», a utilização prevista conforme determinada pelo fabricante do produto de construção, tal como definida na especificação técnica harmonizada aplicável ;

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26)

«Reparação», o processo de restabelecimento de um produto defeituoso a um estado no qual seja possível a sua utilização prevista;

(26)

«Reparação», o processo de conserto de um produto defeituoso ou de substituição de componentes defeituosos do mesmo, a fim de restabelecer o produto a um estado no qual seja possível a sua utilização prevista;

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27)

«Manutenção», um ato destinado a conservar um produto num estado em que este possa funcionar conforme exigido ;

(27)

«Manutenção», um ato destinado a conservar um produto num estado em que este possa funcionar conforme especificado ;

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31)

«Tipo de produto», o modelo abstrato de cada produto, determinado pela utilização prevista e por um conjunto de características que excluem qualquer variação no que respeita ao desempenho ou ao cumprimento dos requisitos dos produtos estabelecidos no presente regulamento ou em conformidade com o presente regulamento, produzido por um processo de produção específico utilizando uma determinada combinação de matérias - primas ou componentes, pertencendo os elementos idênticos de fabricantes diferentes igualmente a tipos de produtos diferentes ;

(31)

«Tipo de produto», o modelo abstrato de cada produto, definido pelo mesmo conjunto de desempenhos declarados ;

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32)

«Estado da técnica», uma forma de alcançar um determinado objetivo que é a mais eficaz e avançada ou que esteja próximo de tal eficácia e progresso e, por conseguinte, acima da média das formas que podem ser escolhidas;

(32)

«Estado da técnica», uma forma de alcançar um determinado objetivo que é a mais eficaz e avançada ou que esteja próximo de tal eficácia e progresso e, por conseguinte, acima da média das formas que podem ser escolhidas , ou um desempenho que represente o que é possível alcançar atualmente aplicando tecnologias comuns, quer se trate ou não da solução tecnologicamente mais avançada ;

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 38

 

Texto da Comissão

Alteração

(38)

«Domínio harmonizado», a esfera abrangida conjuntamente pelo presente regulamento, pelas especificações técnicas harmonizadas e pelos atos da Comissão de aplicação geral adotados nos termos do presente regulamento;

(38)

«Domínio harmonizado», a esfera abrangida conjuntamente pelo presente regulamento, pelas especificações técnicas harmonizadas e pelos atos da Comissão de aplicação geral relativos a produtos de construção adotados nos termos do presente regulamento;

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39)

«Direito da União», o TUE, o TFUE, os princípios gerais de direito, os atos de aplicação geral a que se refere o artigo 288.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos, do TFUE e quaisquer acordos internacionais de que a União seja parte ou de que a União e os seus Estados-Membros sejam partes;

Suprimido

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 42

 

Texto da Comissão

Alteração

(42)

«Fabricado individualmente», a circunstância de existir, devido às especificações do cliente, uma variação em termos de método de fabrico em comparação com todos os outros produtos produzidos para outros clientes pelo operador económico em questão;

(42)

«Fabricado individualmente», a circunstância de existir, devido às especificações do cliente, uma necessidade de reajustamento do equipamento de produção para o respetivo fabrico em comparação com todos os outros produtos produzidos para outros clientes pelo operador económico em questão;

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 44

 

Texto da Comissão

Alteração

(44)

«Fabricado por medida», a circunstância de existir, devido às especificações do cliente, uma variação em termos de dimensão ou de material em comparação com todos os outros produtos produzidos para outros clientes pelo operador económico em questão;

Suprimido

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 45-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(45-A)

«Suporte de dados», um símbolo de código de barras linear, um símbolo bidimensional ou outro meio de identificação e recolha automáticas de dados que possa ser lido por um aparelho;

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 46

 

Texto da Comissão

Alteração

(46)

«Especificações técnicas harmonizadas», as normas de produtos de construção estabelecidas nos termos do artigo 4.o, n.o 2, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial nos termos do artigo 34.o, passando assim a ser obrigatórias para efeitos da aplicação do presente regulamento e dos atos delegados que contenham prescrições técnicas adotados nos termos do artigo 4.o, n.os 3 e 4, do artigo 5.o, n.o  2 , ou do artigo 22.o, n.o 4;

(46)

«Especificações técnicas harmonizadas», as normas de produtos de construção estabelecidas nos termos do artigo 4.o, n.o 2, e dos atos delegados que contenham prescrições técnicas adotados nos termos do artigo 4.o, n.os 3 e 4, do artigo 5.o, n.o  1 , ou do artigo 22.o, n.o 4;

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 48

 

Texto da Comissão

Alteração

(48)

«Produto de dupla utilização», um produto que, de acordo com o seu fabricante, se destina a ser utilizado como produto e como elemento com outra utilização prevista e que não seria abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se tivesse apenas essa outra utilização prevista;

(48)

«Produto de dupla utilização», um produto que, de acordo com o seu fabricante, se destina a ser utilizado como produto ou como elemento com outra utilização que não seria abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se tivesse apenas essa outra utilização prevista;

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 51

 

Texto da Comissão

Alteração

(51)

«Equivalência a tempo completo», o trabalho de uma pessoa empregada a tempo completo, na definição do Estado-Membro em causa, ou o trabalho de várias pessoas empregadas a tempo parcial que trabalham em conjunto o mesmo número de horas por dia ou semana;

Suprimido

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 57

 

Texto da Comissão

Alteração

(57)

«Agente de intermediação», qualquer pessoa singular ou coletiva que preste um serviço de intermediação para a colocação no mercado ou a instalação direta de produtos;

(57)

«Agente de intermediação», qualquer pessoa singular ou coletiva que preste um serviço de intermediação para a colocação no mercado de produtos;

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 69

 

Texto da Comissão

Alteração

(69)

«Autoridade», a Comissão Europeia, as suas agências e qualquer autoridade notificadora, autoridade de designação ou autoridade de fiscalização do mercado, salvo indicação em contrário na respetiva disposição: independentemente do Estado-Membro onde esteja estabelecida;

Suprimido

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 70

 

Texto da Comissão

Alteração

(70)

«Produto que apresenta um risco», um produto que, em qualquer momento de todo o seu ciclo de vida , inclusivamente quando produzido de forma indireta , tenha um potencial inerente de afetar negativamente a saúde e a segurança das pessoas, o ambiente ou o cumprimento de requisitos básicos das obras de construção, quando incorporado nessas obras, que ultrapasse, tendo em conta o estado da técnica, o que se considera razoável e aceitável relativamente à sua utilização prevista e em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis;

(70)

«Produto que apresenta um risco», um produto que, em qualquer momento de todo o seu ciclo de vida, tenha um potencial inerente de afetar negativamente a saúde e a segurança das pessoas, o ambiente ou o cumprimento de requisitos básicos das obras de construção, quando incorporado nessas obras, que ultrapasse, tendo em conta o estado da técnica, o que se considera razoável e aceitável relativamente à sua utilização prevista e em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis;

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 71-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(71-A)

«Fins decorativos», fins definidos pela ausência de qualquer função estrutural ou requisitos básicos das obras de construção estabelecidos no anexo I.

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 71-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(71-B)

«Subproduto», um subproduto na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2008/98/CE.

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 71-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(71-C)

«Reciclabilidade», a capacidade dos resíduos ou produtos para serem separados, recolhidos, triados e agregados de forma eficaz e eficiente como fluxos de resíduos definidos em preparação para a reciclagem e, posteriormente, reciclados através de processos industriais pertinentes e retransformados em materiais ou produtos reciclados, minimizando as perdas de qualidade ou de funcionalidade face ao material ou produto original;

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os requisitos básicos das obras de construção, estabelecidos no anexo I, parte A , ponto 1, constituem a base para a preparação dos pedidos de normalização e das especificações técnicas harmonizadas.

1.   Os requisitos básicos das obras de construção, estabelecidos no anexo I, parte A, constituem a base para a identificação das características essenciais dos produtos de construção. As características essenciais dos produtos de construção devem ser identificadas pela Comissão, tendo em conta as necessidades regulamentares dos Estados - Membros e os objetivos da União em matéria de segurança, ambiente, circularidade e clima. As características essenciais identificadas, juntamente com as características ambientais essenciais enumeradas no anexo I, parte B, constituem a base para a preparação dos pedidos de normalização e das especificações técnicas harmonizadas.

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

As características essenciais especificadas em conformidade com o n.o 1 ou enumeradas no anexo I, parte A, ponto 2 , e os métodos para a sua avaliação são estabelecidos em normas que passam a ser obrigatórias para efeitos da aplicação do presente regulamento. As características essenciais dos produtos são identificadas atendendo aos requisitos básicos das obras de construção, tendo em conta as necessidades regulamentares dos Estados - Membros .

As características essenciais identificadas em conformidade com o n.o 1 ou as características ambientais essenciais enumeradas no anexo I, parte B , e os métodos para a sua avaliação são estabelecidos em normas que , para efeitos da aplicação do presente regulamento , são tornadas obrigatórias pelos atos delegados referidos no artigo 6.o - A, n.o 9 .

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode emitir pedidos de normalização em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 que determinem os princípios de base e as pedras angulares para o estabelecimento dessas características essenciais e dos seus métodos de avaliação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a Comissão deve emitir pedidos de normalização em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 que determinem os princípios de base e as pedras angulares para o estabelecimento dessas características essenciais e dos seus métodos de avaliação. Os referidos pedidos de normalização podem incluir um pedido para determinar os níveis - limite e classes de desempenho correspondentes às características essenciais e quais dessas características essenciais podem ou devem ser declaradas pelos fabricantes. Nesse caso, a Comissão deve determinar os requisitos a satisfazer para o estabelecimento dos níveis - limite, das classes de desempenho e das características obrigatórias no pedido de normalização.

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os pedidos de normalização relativos à determinação dos níveis-limite e das classes de desempenho devem ser acompanhados de uma avaliação de impacto, nos termos do n.o13 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve emitir pedidos de normalização, a fim de estabelecer requisitos específicos no que respeita às características essenciais dos produtos de construção usados. Estes pedidos de normalização devem ser emitidos em conformidade com o plano de trabalho estabelecido nos termos do artigo 93.o-A.

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os pedidos de normalização em causa também podem incluir um pedido para que a organização europeia de normalização determine nas normas referidas no primeiro parágrafo os níveis-limite e classes de desempenho voluntários ou obrigatórios correspondentes às características essenciais e quais das características essenciais podem ou devem ser declaradas pelos fabricantes. Nesse caso, a Comissão deve estabelecer os princípios de base e as pedras angulares para o estabelecimento dos níveis-limite, das classes e das características obrigatórias no pedido de normalização.

Suprimido

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Cabe à Comissão verificar se as normas respeitam os princípios de base e as pedras angulares, bem como o direito da União, antes da publicação da respetiva referência no Jornal Oficial, em conformidade com o artigo 34.o.

Suprimido

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3.    Em derrogação do n.o 2 e a fim de assegurar a satisfação das necessidades regulamentares dos Estados - Membros e procurar alcançar os objetivos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento por meio de atos delegados nos termos do artigo 87.o, estabelecendo, para determinadas famílias e categorias de produtos, características essenciais voluntárias ou obrigatórias e os respetivos métodos de avaliação caso:

3.    Embora seja dada prioridade à elaboração de normas , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 87.o , que complementem o presente regulamento , estabelecendo, para determinadas famílias e categorias de produtos, características essenciais voluntárias ou obrigatórias e os respetivos métodos de avaliação, caso não tenha sido emitida uma norma harmonizada que abranja as características essenciais pertinentes na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo do presente artigo, não se prevendo que essa norma seja entregue num prazo razoável e, além disso, esteja preenchida uma das seguintes condições :

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 3 – alínea -a) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a)

A Comissão tenha solicitado a uma ou mais organizações europeias de normalização a elaboração de uma norma harmonizada relativa aos requisitos e tal pedido não tenha sido aceitado por nenhuma das organizações europeias de normalização;

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Haja atrasos indevidos na adoção de determinadas normas referidas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, por parte das organizações europeias de normalização, verificando-se um atraso indevido quando a organização europeia de normalização não apresenta uma norma no prazo estabelecido no pedido de normalização;

a)

Haja atrasos indevidos e injustificados na adoção de determinadas normas referidas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, por parte das organizações europeias de normalização, verificando-se um atraso indevido quando a organização europeia de normalização não apresenta uma norma no prazo estabelecido no pedido, mas não mais de 2 anos após a receção do pedido de normalização;

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

Seja urgente adotar mais especificações técnicas harmonizadas que não tenham correspondência nas normas referidas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo;

Suprimido

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

Uma ou mais características essenciais referentes aos requisitos básicos das obras estabelecidos no anexo I, parte A, ponto 1, ou constantes do anexo I, parte A, ponto 2 , não sejam abrangidas pelas normas referidas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, cujas referências já tenham sido publicadas no Jornal Oficial;

c)

Uma ou mais características essenciais referentes aos requisitos básicos das obras estabelecidos no anexo I, parte A, ou constantes do anexo I, parte B , não sejam abrangidas pelas normas referidas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, cujas referências já tenham sido publicadas no Jornal Oficial , e as organizações europeias de normalização se tenham recusado a rever ou alterar a norma pertinente atempadamente ;

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 3 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)

As normas referidas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, não sejam consideradas suficientes, por outros motivos, para assegurar a satisfação das necessidades regulamentares dos Estados-Membros ou as necessidades dos operadores económicos;

Suprimido

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 3 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d - A)

Haja necessidade de rever ou alterar a norma a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a fim de assegurar a satisfação das necessidades regulamentares dos Estados-Membros ou de as alinhar com os objetivos da União em matéria de segurança, ambiente, circularidade e clima e as organizações europeias de normalização se tenham mostrado indisponíveis ou incapazes de rever ou alterar a norma pertinente em tempo útil;

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 3 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)

As normas referidas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, não sejam congruentes com a legislação e a ambição da UE em matéria de clima e ambiente;

Suprimido

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 3 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)

As referências às normas referidas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, não possam ser publicadas no Jornal Oficial pelos motivos previstos no artigo  34.o, n.o 4, ou por outros motivos jurídicos ;

f)

Seja necessário adaptar uma norma ou parte dela que tenha sido adotada por um organismo europeu de normalização, mas que não possa ser publicada no Jornal Oficial nos termos do artigo 6.o - A, n.o 8 ;

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 3 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g)

As referências às normas referidas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, tenham sido retiradas do Jornal Oficial ou publicadas com uma restrição.

Suprimido

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 4 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

4.   A fim de assegurar a satisfação das necessidades regulamentares dos Estados-Membros e procurar alcançar os objetivos ambientais, de segurança e de harmonização do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados nos termos do artigo 87.o, estabelecendo, para determinadas famílias e categorias de produtos , o seguinte :

4.    Embora deva ser dada prioridade à elaboração de normas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o que completem o presente regulamento , a fim de assegurar a satisfação das necessidades regulamentares urgentes dos Estados-Membros e procurar alcançar os objetivos ambientais, de segurança e de harmonização do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia . Neste caso, a Comissão pode determinar, para famílias e categorias de produtos específicas, o seguinte :

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Antes de elaborar um ato delegado, a Comissão deve informar o comité a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 de que considera que estão preenchidas as condições previstas nos n.os 3 e 4.

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B.     Antes de elaborar os atos delegados, a Comissão deve consultar as organizações europeias de normalização pertinentes e as organizações europeias de partes interessadas que recebem financiamento da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 4-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-C.     Caso uma norma harmonizada seja adotada por uma organização europeia de normalização e se torne obrigatória por meio de um ato delegado a que se refere o artigo 6.o-A, n.o 9, a Comissão deve revogar os atos delegados referidos nos n.os 3 ou 4 do presente artigo, ou as partes dos mesmos que abranjam os mesmos requisitos.

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.   A Comissão fica habilitada a alterar o anexo I, parte A, por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 87.o, a fim de o adaptar ao progresso técnico e abranger novos riscos e aspetos ambientais.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 87.o , alterando o anexo I, parte A , a fim de cumprir as prioridades de normalização estabelecidas nos termos do artigo 93.o - A, n.o 2, e o adaptar para refletir o progresso técnico e abranger novos riscos e aspetos ambientais.

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.o-A

 

Requisitos de informação relativa ao produto

 

Antes da sua colocação no mercado, todos os produtos de construção abrangidos pelo presente regulamento devem satisfazer os requisitos de informação relativa ao produto estabelecidos no anexo I, parte C3.

 

Os requisitos de informação relativa ao produto estabelecidos no anexo I, parte C3, podem ser especificados para a respetiva família ou categoria de produtos por meio de atos delegados adotados pela Comissão nos termos do artigo 87.o ou através de normas na sequência de um pedido de normalização apresentado pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 2.

 

Os requisitos de informação relativa ao produto estabelecidos no anexo I, parte C3, devem ser fornecidos para todos os produtos de construção na embalagem do produto ou apensos em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5. Para os produtos de construção abrangidos pelas especificações técnicas harmonizadas, os requisitos de informação devem estar disponíveis através do passaporte digital de produtos.

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.    Todos os produtos abrangidos pelo presente regulamento devem satisfazer, antes da sua colocação no mercado ou instalação direta, os requisitos genéricos e diretamente aplicáveis estabelecidos no anexo I, parte D, e os requisitos dos produtos estabelecidos no anexo I, partes B e C, tal como especificados para a respetiva família ou categoria de produtos, em conformidade com o n.o 2 . Os requisitos dos produtos estabelecidos no anexo I, partes B e C, só são aplicáveis se tiverem sido especificados em conformidade com o n.o 2.

1.    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, que completem o presente regulamento especificando, para a respetiva família ou categoria de produtos, os requisitos de informação relativa ao produto estabelecidos no anexo I, partes C1 e C2 .

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Antes da sua colocação no mercado, os produtos de construção abrangidos pelo presente regulamento devem satisfazer os requisitos aplicáveis aos produtos especificados nesses atos delegados.

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.    A fim de especificar os requisitos dos produtos estabelecidos no anexo I, partes B, C e D , a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, especificando , para determinadas famílias e categorias de produtos, esses requisitos e estabelecendo os métodos de avaliação correspondentes. Logo que especifique esses requisitos dos produtos através de atos delegados, a Comissão pode emitir pedidos de normalização que visem a elaboração de normas harmonizadas voluntárias que confiram a presunção de conformidade com estes requisitos obrigatórios dos produtos especificados nesses atos delegados .

2.    Ao especificar os requisitos dos produtos estabelecidos no anexo I, partes C1 e C2 em conformidade com o n.o 1 do presente artigo , a Comissão pode definir , para determinadas famílias e categorias de produtos, quais desses requisitos se aplicam a essa família ou categoria de produtos e estabelecer os métodos de avaliação correspondentes. Logo que especifique esses requisitos dos produtos através de atos delegados, a Comissão deve emitir pedidos de normalização que visem a elaboração de normas harmonizadas que confiram a presunção de conformidade com estes requisitos obrigatórios dos produtos . Se não existir uma norma harmonizada, a Comissão deve estabelecer orientações claras para os fabricantes quanto à forma de demonstrar a conformidade com os requisitos dos produtos .

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão fica habilitada a alterar o anexo I, partes B, C e D, por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 87.o , a fim de o adaptar ao progresso técnico e , em particular, abranger novos riscos e aspetos ambientais.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 87.oque alterem o anexo I, partes B, C e D, a fim de cumprir as prioridades de normalização estabelecidas nos termos do artigo 93.o - A, n.o 2, de o adaptar ao progresso técnico e abranger novos riscos e aspetos ambientais.

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 6 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Sistemas de avaliação e verificação e respetivas modalidades específicas dos produtos

Sistemas de avaliação e verificação

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   A fim de aplicar uma abordagem adaptada e minimizar os eventuais encargos para os fabricantes, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde, da segurança e do ambiente, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, determinando para cada família ou categoria de produtos o sistema de avaliação e verificação aplicável de entre os estabelecidos no anexo V. A Comissão pode igualmente determinar diferentes sistemas de avaliação e verificação para a mesma família ou categoria de produtos ao diferenciar por característica essencial ou requisito do produto.

1.   A fim de aplicar uma abordagem adaptada e minimizar os eventuais encargos para os fabricantes, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde, da segurança e do ambiente, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, determinando para cada família ou categoria de produtos quais os sistemas de avaliação e verificação aplicáveis devem ser utilizados de entre os estabelecidos no anexo V. A Comissão pode igualmente determinar diferentes sistemas de avaliação e verificação para a mesma família ou categoria de produtos ao diferenciar por característica essencial ou requisito do produto.

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 6 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os sistemas de avaliação e verificação devem ser determinados juntamente com especificações técnicas harmonizadas, em função da utilização prevista e com base em critérios claros, compreensíveis e transparentes. Há que ter em conta os potenciais danos resultantes de deficiências nos produtos, as alterações no desempenho em caso de ligeiros desvios nas condições de produção, a suscetibilidade a erros no processo de fabrico e a facilidade com que é possível reconhecer os erros de fabrico.

Alteração 150

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   A fim de facilitar e harmonizar a aplicação dos requisitos ou deveres constantes do anexo V, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, especificando esses requisitos e deveres para uma determinada família ou categoria de produtos.

2.   A fim de facilitar e harmonizar a aplicação dos requisitos ou deveres constantes do anexo V, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, especificando esses requisitos e deveres de avaliação e verificação para uma determinada família ou categoria de produtos.

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.     A fim de combater os incumprimentos sistemáticos dos organismos notificados ou dos fabricantes ou tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a alterar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, introduzindo medidas adicionais de avaliação ou verificação nos sistemas do anexo V.

Suprimido

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.o-A

 

Normas dos produtos de construção

 

1.     As normas dos produtos de construção são elaboradas pelas organizações europeias de normalização com base num pedido de normalização emitido pela Comissão.

 

2.     A Comissão deve adotar atos de execução que definam um conjunto claro e estável de regras para todo o processo de normalização, incluindo no que se refere às funções, responsabilidades, competências e prazos processuais gerais aplicáveis a todas as partes interessadas envolvidas, bem como os modelos a utilizar.

 

Esses atos de execução devem ser adotados, o mais tardar [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

 

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 88.o, n.o 1.

 

3.     A pedido de uma organização europeia de normalização, a Comissão pode prestar apoio administrativo na criação de uma divisão jurídica interna no seio da organização europeia de normalização encarregada da revisão jurídica das normas e de assegurar a coerência e a ausência de falhas jurídicas das normas.

 

4.     As normas dos produtos de construção estabelecidas nos atos de execução a que se referem o artigo 4.o, n.o 2, devem ser de aplicação obrigatória para efeitos do presente regulamento no prazo de doze meses após a publicação dos atos delegados nos termos do n.o 9 do presente artigo. Podem ser aplicadas voluntariamente, a pedido do fabricante, a partir da data dessa publicação. Fornecem os métodos e critérios de avaliação do desempenho dos produtos relativamente às suas características essenciais. Essas normas devem prever, se for caso disso e sem pôr em risco o rigor, a fiabilidade ou a estabilidade dos resultados, métodos menos onerosos do que os ensaios para a avaliação do desempenho dos produtos em função das suas características essenciais, classes, níveis-limite ou requisitos dos produtos.

 

5.     As normas dos produtos de construção elaboradas nos termos do artigo 5.o, n.o 2, segunda frase, ou do artigo 22.o, n.o 4, terceira frase, são voluntárias. Presume-se que os produtos que estejam em conformidade com as normas voluntárias adotadas nos termos do artigo 5.o, n.o 2, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, partes C2 e C2, tal como especificados para a respetiva família ou categoria de produtos por especificações técnicas harmonizadas adotadas nos termos do artigo 5.o, n.o 2, segunda frase, na medida em que essas normas voluntárias abranjam esses requisitos e tal tenha sido indicado de forma exata na respetiva norma harmonizada. Presume-se que os fabricantes que cumpram as normas voluntárias adotadas nos termos do artigo 22.o, n.o 2, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os deveres do artigo 22.o, n.o 2, na medida em que essas normas voluntárias abranjam esses deveres e tal tenha sido indicado de forma exata na respetiva norma harmonizada.

 

6.     A Comissão deve, impreterivelmente, avaliar a conformidade das normas dos produtos de construção estabelecidas pelas organizações europeias de normalização com os pedidos de normalização pertinentes, com o presente regulamento e com outra legislação da União.

 

A Comissão deve proceder à avaliação referida no primeiro parágrafo do presente número no prazo de seis meses a contar da data em que a norma lhe foi transmitida. A fim de garantir que a Comissão cumpre esta obrigação dentro do prazo previsto, as organizações europeias de normalização devem informar regularmente a Comissão sobre a evolução e o conteúdo dos resultados da normalização em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

 

7.     A Comissão deve participar, sempre que possível, nos inquéritos informais e formais dos organismos europeus de normalização que desenvolvam os resultados da normalização europeia solicitados, em particular em questões relativas à conformidade dos resultados da normalização com o presente regulamento e com outros atos da União.

 

8.     Caso a Comissão considere uma norma ou parte dela insatisfatória e, consequentemente, decida não recorrer a ela num ato delegado adotado nos termos do n.o 9 do presente artigo, deve apresentar as suas razões por escrito, expondo as correções necessárias ao organismo europeu de normalização no prazo de seis meses após a transmissão do projeto de norma. Nesse caso, a Comissão pode mandatar o organismo europeu de normalização para corrigir a norma ou, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, alínea f), a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através de atos delegados, alterando as respetivas normas ou parte delas.

 

9.     Se a Comissão considerar que uma norma produzida na sequência de um pedido apresentado nos termos do primeiro parágrafo do artigo 4.o, n.o 2, satisfaz plenamente o referido pedido de normalização, deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 87.o para completar o presente regulamento recorrendo a essa norma.

 

10.     No prazo de 90 dias após uma avaliação positiva, a Comissão deve publicar ou publicar com restrições no Jornal Oficial da União Europeia a lista voluntária de referências das normas dos produtos de construção conformes aceites que foram disponibilizados a um preço acessível.

Alteração 153

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Presume-se que o domínio harmonizado é abrangente, abrangendo todos os potenciais requisitos dos produtos não abrangidos por outra legislação da União .

1.   Presume-se que o domínio harmonizado é abrangente, abrangendo todos os requisitos legais, existentes e futuros dos produtos de construção .

Alteração 154

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente número é igualmente aplicável aos concursos públicos ou à adjudicação direta de contratos quando tais concursos públicos ou adjudicações diretas de contratos sejam realizados sob o controlo direto ou indireto de entidades públicas ou com referência a disposições públicas em matéria de concursos públicos ou de adjudicação direta de contratos. O presente número é igualmente aplicável às subvenções ou outros incentivos positivos, com exceção dos incentivos fiscais. No entanto, as especificações técnicas harmonizadas podem permitir ou recomendar aos Estados-Membros que associem as decisões relativas à adjudicação de contratos em concursos públicos, à adjudicação direta de contratos ou à concessão de subvenções ou outros incentivos positivos a subclasses ou a classes adicionais às estabelecidas nos termos do artigo 4.o, n.o 4, sempre que estas continuem a estar relacionadas com os desempenhos ambientais avaliados em conformidade com as referidas especificações técnicas harmonizadas.

Suprimido

Alteração 155

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros devem comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão as características essenciais que exigem para cada família ou categoria de produtos, os respetivos requisitos dos produtos e os métodos de avaliação que aplicam. Devem fazer referência de forma proativa a essas características essenciais, requisitos e métodos de avaliação em todas as instâncias e em todas as ocasiões relevantes para a elaboração de especificações técnicas harmonizadas. As instâncias que elaboram especificações técnicas harmonizadas devem tomar nota destas características essenciais, requisitos e métodos de avaliação . As especificações técnicas harmonizadas devem abranger, tanto quanto possível, as características essenciais.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão as características essenciais que exigem para cada família ou categoria de produtos, os respetivos requisitos dos produtos e os métodos de avaliação que aplicam. A fim de facilitar esta comunicação, os Estados - Membros devem registar na Plataforma Digital Única todas as suas medidas regulamentares e administrativas nacionais que influenciem direta ou indiretamente a possibilidade de utilização dos produtos de construção no seu território .

Alteração 156

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.   Sempre que um Estado-Membro considere necessário, por razões imperativas de saúde, segurança ou proteção do ambiente (incluindo o clima), estabelecer requisitos regulamentares ou tomar medidas administrativas em derrogação do n.o 2, o Estado-Membro deve notificar a Comissão desse facto, justificando a necessidade dos deveres processuais estabelecidos e explicar a necessidade regulamentar que pretende suprir, bem como fornecer elementos de prova da existência da necessidade regulamentar e da falta de cobertura do domínio harmonizado e de outra legislação da União. Para o efeito, os Estados-Membros recorrem ao procedimento de notificação previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, se for caso disso.

4.   Sempre que um Estado-Membro considere necessário , incluindo em situações de urgência , por razões imperativas de saúde, segurança ou proteção de pessoas e proteção do ambiente (incluindo o clima), estabelecer requisitos regulamentares ou tomar medidas administrativas em derrogação do n.o 2, o Estado-Membro deve notificar a Comissão desse facto, justificando a necessidade dos deveres processuais estabelecidos e explicar a necessidade regulamentar que pretende suprir, bem como fornecer elementos de prova da existência da necessidade regulamentar e da falta de cobertura do domínio harmonizado e de outra legislação da União. Para o efeito, os Estados-Membros recorrem ao procedimento de notificação previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, se for caso disso.

Alteração 157

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 5 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão autoriza, por meio de atos de execução, a medida nacional notificada nos termos do n.o 4 se:

A Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, completando o presente regulamento mediante a autorização da medida nacional notificada nos termos do n.o 4 do presente artigo se:

Alteração 158

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 5 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Apurar que a disposição regulamentar ou a medida administrativa parece devidamente justificada à luz das razões imperativas de saúde, segurança ou proteção do ambiente referidas no n.o 4;

a)

Apurar que a disposição regulamentar ou a medida administrativa é devidamente justificada à luz das razões imperativas de saúde, segurança ou proteção do ambiente referidas no n.o 4;

Alteração 159

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 88.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 5 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Por imperativos de urgência devidamente justificados e relacionados com a saúde e segurança humanas ou a proteção do ambiente, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento referido no artigo 88.o, n.o 3.

Suprimido

Alteração 161

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.     Os Estados-Membros devem registar no Portal Digital Único todas as suas disposições regulamentares nacionais e medidas administrativas que influenciem direta ou indiretamente a possibilidade de utilização dos produtos no seu território.

Suprimido

Alteração 162

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 7 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

7.   O presente regulamento não impede os Estados-Membros de introduzir sistemas obrigatórios de consignação, de obrigar os fabricantes a retomar os produtos usados ou não usados, diretamente ou através dos seus importadores e distribuidores, e de estabelecer deveres em matéria de recolha e tratamento de resíduos, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

7.   O presente regulamento não impede os Estados-Membros de introduzir sistemas obrigatórios de consignação, de obrigar os fabricantes a retomar os produtos usados ou não usados que não tenham sido fabricados por medida , diretamente ou através dos seus importadores e distribuidores, e de estabelecer deveres em matéria de recolha e tratamento de resíduos, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

Alteração 163

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8.   Os Estados-Membros podem proibir a destruição de produtos retomados nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea j), e do artigo 26.o ou fazer depender a destruição desses produtos da sua disponibilização prévia numa plataforma nacional de intermediação para utilização não comercial de produtos.

8.   Os Estados-Membros podem proibir a destruição de produtos excedentários e não vendidos e de produtos retomados nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea j), e do artigo 26.o ou fazer depender a destruição desses produtos da sua disponibilização prévia numa plataforma nacional de intermediação para utilização não comercial de produtos.

Alteração 164

Proposta de regulamento

Artigo 8 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de evitar a duplicação da avaliação dos produtos, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, através de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 87.o, determinando as condições em que o cumprimento dos deveres decorrentes de outra legislação da União corresponde igualmente ao cumprimento de determinados deveres por força do presente regulamento , sempre que o mesmo aspeto no domínio da saúde, segurança ou proteção do ambiente seria, de outro modo, avaliado em paralelo ao abrigo do presente regulamento e de outra legislação da União .

A fim de evitar a duplicação da avaliação dos mesmos aspetos dos produtos relacionados com saúde, segurança ou proteção do ambiente , a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, através de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 87.o, determinando as condições em que o cumprimento dos deveres decorrentes de outra legislação da União corresponde igualmente ao cumprimento de determinados deveres por força do presente regulamento.

Alteração 165

Proposta de regulamento

Artigo 8 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Em caso de conflito entre o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2019/1020, o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, o Regulamento 765/2008/CE, a Diretiva 2001/95/CE, a Diretiva (UE) 2019/1937 e [XXX] (Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis), prevalece o presente regulamento.

Alteração 166

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Se um produto for abrangido por uma especificação técnica harmonizada adotada nos termos do artigo 4.o, n.o 2 ou 3 , o fabricante deve estar sujeito ao sistema de avaliação e verificação aplicável previsto no anexo V e elaborar uma declaração de desempenho antes de esse produto ser colocado no mercado. O fabricante de um produto que não esteja abrangido por uma especificação técnica harmonizada pode emitir uma declaração de desempenho em conformidade com o documento de avaliação europeu e a avaliação técnica europeia pertinentes.

1.   Se um produto de construção for abrangido por uma especificação técnica harmonizada adotada nos termos do artigo 4.o, n.o 2 , 3 ou 4 , o fabricante deve estar sujeito ao sistema de avaliação e verificação aplicável previsto no anexo V e elaborar uma declaração de desempenho antes de esse produto ser colocado no mercado. O fabricante de um produto que não esteja abrangido por uma especificação técnica harmonizada pode emitir uma declaração de desempenho em conformidade com o documento de avaliação europeu e a avaliação técnica europeia pertinentes.

Alteração 167

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   Ao elaborar a declaração de desempenho, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com esse desempenho declarado e torna-se responsável nos termos do direito da União e nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual , inclusivamente quando não tenha agido de forma negligente . Na ausência de indicações objetivas em contrário, os Estados-Membros presumem que a declaração de desempenho elaborada pelo fabricante é exata e fiável.

3.   Ao elaborar a declaração de desempenho, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com esse desempenho declarado e torna-se responsável nos termos do direito da União e nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual. Na ausência de indicações objetivas em contrário, os Estados-Membros presumem que a declaração de desempenho elaborada pelo fabricante é exata e fiável.

Alteração 168

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.o 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

O produto é fabricado individualmente ou por medida, sem ser em série, em resposta a uma encomenda específica , exceto por meio de impressão 3D ou moldes já existentes, e instalado numa obra única de construção identificada , por um fabricante igualmente responsável pela incorporação segura do produto na obra, nos termos da legislação nacional aplicável e sob a supervisão dos encarregados da segurança da execução das obras de construção designados ao abrigo da legislação nacional aplicável;

a)

O produto é fabricado individualmente ou por medida, sem ser em série, em resposta a uma encomenda específica, por um fabricante igualmente responsável pela incorporação segura do produto na obra, nos termos da legislação nacional aplicável e sob a supervisão dos encarregados da segurança da execução das obras de construção designados ao abrigo da legislação nacional aplicável;

Alteração 169

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.o 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

O produto é fabricado no estaleiro, sem ser em série, para incorporação na respetiva obra, exceto por meio de impressão 3D ou de moldes já existentes, nos termos da legislação nacional aplicável e sob a supervisão dos encarregados da segurança da execução das obras de construção designados ao abrigo da legislação nacional aplicável; ou

Suprimido

Alteração 170

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.o 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.     Os Estados-Membros podem isentar do disposto no artigo 9.o, n.o 1, partes de obras de construção que não sejam produtos preparados para a reutilização ou remanufaturados, desde que essas partes não circulem fora do território do Estado-Membro em causa.

Suprimido

Alteração 171

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   A declaração de desempenho deve ser redigida segundo o modelo constante do anexo II, excluindo a secção relativa à conformidade. A declaração de desempenho deve abranger, pelo menos, o desempenho no que diz respeito às características essenciais obrigatórias enumeradas no anexo I, parte A, ponto 2, as características essenciais obrigatórias por força de especificações técnicas harmonizadas ou de atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e a avaliação da sustentabilidade ambiental referida no artigo 22.o, n.o 1 .

2.   A declaração de desempenho deve ser redigida segundo o modelo constante do anexo II, excluindo o ponto 12 e o ponto 13, alínea c), do referido modelo .

Alteração 172

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.    As informações referidas no artigo 31.o ou, se for o caso, no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (45) devem ser prestadas juntamente com a declaração de desempenho.

4.    As fichas de dados de segurança referidas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (45) devem ser prestadas juntamente com a declaração de desempenho , sempre que o produto de construção seja fornecido a um utilizador industrial ou profissional .

 

Juntamente com a declaração de desempenho, deverão também ser fornecidas, aos consumidores, as informações a que se refere o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Alteração 173

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   Caso não esteja disponível uma declaração de desempenho para um produto usado emitida pelo fabricante inicial ou outro operador económico nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.o 305/2011, os operadores económicos podem emitir uma nova declaração de desempenho sem serem sujeitos a um procedimento completo em conformidade com o presente regulamento, desde que limitem a utilização prevista à de «decoração» . Se o operador económico tiver utilizado esta derrogação, a declaração de desempenho deve conter a menção «declaração de desempenho para produtos usados».

2.   Caso não esteja disponível uma declaração de desempenho para um produto usado emitida pelo fabricante inicial ou outro operador económico nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.o 305/2011, os operadores económicos podem emitir uma nova declaração de desempenho sem serem sujeitos a um procedimento completo em conformidade com o presente regulamento, desde que limitem a utilização prevista a fins decorativos . Se o operador económico tiver utilizado esta derrogação, a declaração de desempenho deve conter a menção «declaração de desempenho para produtos usados com fins decorativos ».

Alteração 174

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer requisitos para os desinstaladores e a certificação a fornecer em conformidade com a última frase , incluindo no que respeita à definição das pressões que tornam o produto inadequado.

Os Estados-Membros devem estabelecer requisitos para os desinstaladores e a certificação a fornecer em conformidade com o presente número , incluindo no que respeita à definição das pressões que tornam o produto inadequado.

Alteração 175

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os n.os 1 a 3 são igualmente aplicáveis aos produtos remanufaturados se o processo de transformação , embora vá para lá da reparação, limpeza, manutenção regular ou preparação para a reutilização, na aceção do artigo 3.o, n.o 16, da Diretiva 2008/98/CE, após a desinstalação, não comprometer a conformidade com o presente regulamento ou o desempenho do produto em relação às características relevantes , porquanto, devido à sua conceção, o processo de transformação não influencia negativamente o desempenho e a conformidade ou porque se considerou que a peça sobresselente utilizada tem um desempenho e conformidade equivalentes . Se o operador económico tiver utilizado esta derrogação, a declaração de desempenho deve conter a menção «declaração de desempenho para produtos remanufaturados».

4.   Os n.os 1 a 3 são igualmente aplicáveis aos produtos remanufaturados se o processo de transformação não comprometer o desempenho do produto em relação às características relevantes. Se o operador económico tiver utilizado esta derrogação, a declaração de desempenho deve conter a menção «declaração de desempenho para produtos remanufaturados».

Alteração 176

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 5 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

As disposições estabelecidas nos n.os 1 a 4 são aplicáveis nos casos seguintes:

As disposições estabelecidas nos n.os 1 a 4 são igualmente aplicáveis nos casos seguintes:

Alteração 177

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O artigo 21.o, n.o 2, não é aplicável aos produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 1 a 5. No entanto, os operadores económicos devem fornecer as informações previstas no anexo I, parte D .

O artigo 21.o, n.o 2, não é aplicável aos produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 1 a 5. No entanto, os operadores económicos devem fornecer as informações previstas no anexo I, parte C3 .

Alteração 178

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9.   O presente artigo não é aplicável a produtos usados, remanufaturados ou excedentários que nunca tenham sido colocados no mercado da União ou que nunca tenham sido instalados na União .

9.   O presente artigo não é aplicável a produtos usados, remanufaturados ou excedentários que nunca tenham sido colocados no mercado da União.

Alteração 179

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Verificar a conformidade do produto com os requisitos do anexo I, partes B e C na medida em que tenham sido especificados por atos delegados nos termos do artigo 5.o, n.o  2 , e com os requisitos do anexo I, parte D ;

a)

Verificar a conformidade do produto com os requisitos do anexo I, partes C3 e C2 , na medida em que tenham sido especificados por atos delegados nos termos do artigo 5.o, n.o  1 , e com os requisitos de informação relativa ao produto do anexo I, parte C3 ;

Alteração 180

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   Por meio da declaração de desempenho, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com os requisitos do produto e torna-se responsável nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual , inclusivamente quando não tenha agido de forma negligente. Em caso de não conformidade ou de inexistência de uma declaração de conformidade, o produto não pode ser disponibilizado no mercado . Na ausência de indicações objetivas em contrário, os Estados-Membros presumem que a declaração de conformidade elaborada pelo fabricante é exata e fiável.

3.   Por meio da declaração de desempenho, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com os requisitos do produto e torna-se responsável nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual. Na ausência de indicações objetivas em contrário, os Estados-Membros presumem que a declaração de conformidade elaborada pelo fabricante é exata e fiável.

Alteração 181

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   A declaração de conformidade exprime a conformidade de um produto com os requisitos dos produtos referidos no artigo 5.o , n.os 1 e 2 .

1.   A declaração de conformidade exprime a conformidade de um produto com os requisitos dos produtos referidos no artigo 5.o e os requisitos de informação relativa ao produto referidos no artigo 4.o - A .

Alteração 182

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   As disposições do artigo 11.o, n.os 2 a 4, e do artigo 12.o são aplicáveis à declaração de conformidade.

3.   As disposições do artigo 12.o são aplicáveis à declaração de conformidade.

Alteração 183

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.   O fabricante deve cumprir os deveres do presente artigo a partir da primeira revisão da declaração de desempenho efetuada pelo fabricante após a data de aplicação das especificações técnicas harmonizadas para a respetiva família ou categoria de produtos, mas o mais tardar três anos após essa data .

4.   O fabricante deve cumprir os deveres do presente artigo a partir de 18 meses após a data de aplicação das especificações técnicas harmonizadas pertinentes ;

Alteração 184

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Se a declaração for apresentada por meios eletrónicos , o fabricante deve emitir essa declaração num formato eletrónico de leitura comum , mas inalterável. Em alternativa , o fabricante pode utilizar uma ligação permanente, desde que a ligação permanente e o documento acessível através da ligação permanente não sejam alteráveis. O Regulamento Delegado (UE) n.o 157/2014 da Comissão (46) é aplicável no âmbito do presente regulamento.

A declaração apresentada por meios eletrónicos deve ser emitida pelo fabricante num formato eletrónico de leitura automática , mas inalterável.

 

A Comissão emite pedidos de normalização tendo em vista a elaboração, para cada especificação técnica harmonizada, de formatos padrão para as declarações de leitura automática.

 

A Comissão deve assegurar que tais formatos padrão são desenvolvidos segundo um conceito uniforme. Como parte do formato eletrónico de leitura comum , o fabricante pode utilizar uma ligação permanente ou um suporte de dados , desde que a ligação permanente ou o suporte de dados e o documento acessível através da ligação permanente ou do suporte de dados não sejam alteráveis. O Regulamento Delegado (UE) n.o 157/2014 da Comissão (46) é aplicável no âmbito do presente regulamento.

Alteração 185

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.     As declarações podem conter ligações permanentes para declarações ambientais de produtos inalteráveis ou outros documentos inalteráveis que contenham as informações solicitadas se esses documentos seguirem a ordem e a estrutura das declarações ou se for fornecido, juntamente com a ligação permanente, um quadro de correspondência entre a ordem das declarações e a ordem desses documentos.

Suprimido

Alteração 186

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   A marcação CE deve ser aposta nos produtos que forem objeto de declaração de desempenho ou conformidade elaborada pelo fabricante nos termos dos artigos 9.o e 11.o a 14.o. A marcação CE deve ser aposta nas partes essenciais. A marcação CE não pode ser aposta em partes que não sejam partes essenciais.

2.   A marcação CE deve ser aposta nos produtos que forem objeto de declaração de desempenho ou , se for caso disso, de declaração de desempenho e conformidade elaborada pelo fabricante nos termos dos artigos 9.o e 11.o a 14.o. A marcação CE deve ser aposta nas partes essenciais.

Alteração 187

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.o 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros não podem introduzir nas suas medidas nacionais nenhuma referência a marcações que atestem a conformidade com os requisitos ou o desempenho declarado correspondentes às características essenciais abrangidas pelo domínio harmonizado , ou devem eliminar tais referências das suas medidas nacionais.

Os Estados-Membros não podem introduzir nas suas medidas nacionais nenhuma referência a marcações que atestem a conformidade com os requisitos ou as características essenciais, a menos que tenha sido estabelecida uma base para tal referência em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5 , ou devem eliminar tais referências das suas medidas nacionais.

Alteração 188

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.o 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros não podem proibir nem dificultar, no seu território ou sob a sua responsabilidade, a disponibilização no mercado ou a utilização de produtos que ostentem a marcação CE se os desempenhos declarados corresponderem aos requisitos de utilização nesse Estado-Membro.

Os Estados-Membros não podem proibir nem dificultar, no seu território ou sob a sua responsabilidade, a disponibilização no mercado ou a utilização de produtos que ostentem a marcação CE se os desempenhos declarados corresponderem aos requisitos de utilização nesse Estado-Membro. Esse Estado - Membro só deve ter em conta os requisitos abrangidos pela zona harmonizada.

Alteração 189

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.o 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros não podem proibir ou impedir, no seu território ou sob a sua responsabilidade, a disponibilização no mercado ou a utilização de produtos que ostentem a marcação CE se os produtos estiverem em conformidade com os requisitos dos produtos estabelecidos no presente regulamento ou através do presente regulamento, a menos que seja especificado na respetiva especificação técnica harmonizada que os respetivos requisitos constituem apenas requisitos mínimos.

Os Estados-Membros não podem proibir ou impedir, no seu território ou sob a sua responsabilidade, a disponibilização no mercado ou a utilização de produtos que ostentem a marcação CE se os desempenhos declarados corresponderem aos requisitos de utilização nesse Estado - Membro ou se os produtos estiverem em conformidade com os requisitos dos produtos estabelecidos no presente regulamento ou através do presente regulamento, a menos que seja especificado na respetiva especificação técnica harmonizada que os respetivos requisitos constituem apenas requisitos mínimos.

Alteração 190

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)

Pelo código de identificação único do tipo de produto, pela ligação permanente aos registos dos produtos do fabricante nas bases de dados da União e pela localização exata onde o produto pode ser encontrado ;

d)

Pelo código de identificação único do tipo de produto, pela ligação permanente ou pelo suporte de dados aos registos dos produtos do fabricante nas bases de dados da União ou ao sítio Web do fabricante ;

Alteração 191

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)

Pela ligação permanente ao sítio Web de apresentação do produto do próprio fabricante, se existir;

Suprimido

Alteração 192

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g)

Pelo número de identificação do organismo notificado, se for caso disso.

Suprimido

Alteração 193

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os elementos enunciados nas alíneas d) a f) podem ser substituídos por uma ligação permanente à declaração combinada de desempenho e conformidade (marcação CE eletrónica).

Os elementos enunciados nas alíneas d) a f) podem ser substituídos por uma ligação permanente ou suporte de dados à declaração combinada de desempenho e conformidade (marcação CE eletrónica).

Alteração 194

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   A marcação CE deve ser aposta antes de o produto ser colocado no mercado ou instalado diretamente numa obra de construção . Posteriormente, pode ser seguida de um pictograma ou de qualquer outra marca indicando um risco ou utilização especiais.

3.   A marcação CE deve ser aposta antes de o produto ser colocado no mercado. Posteriormente, pode ser seguida de um pictograma ou de qualquer outra marca indicando um risco ou utilização especiais.

Alteração 195

Proposta de regulamento

Artigo 18 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

As marcações distintas da marcação CE, incluindo as privadas, só podem ser apostas num produto se não abrangerem nem remeterem para especificações técnicas harmonizadas ou para requisitos do produto , características essenciais ou métodos de avaliação abrangidos pelo domínio harmonizado .

As marcações distintas da marcação CE, incluindo as privadas, só podem ser apostas num produto se não indicarem a conformidade do produto com o desempenho declarado ou com os requisitos do produto previstos no presente regulamento, e se esses requisitos não forem obrigatórios para a comercialização ou utilização de um produto. Essas restrições não se aplicam ao rótulo ecológico da UE nem a outros rótulos ecológicos do tipo I oficialmente reconhecidos (ISO 14024) .

Alteração 196

Proposta de regulamento

Artigo 18 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Nenhuma outra marcação para além das marcações previstas no direito da União pode ser aposta num produto a uma distância inferior a duas vezes o comprimento da marcação CE, medida a partir de qualquer ponto da marcação CE e de outra marcação prevista no direito da União .

Podem ser apostas num produto outras marcações para além das previstas no direito da União, desde que essas marcações não ponham em causa a visibilidade, a legibilidade e o significado da marcação CE.

Alteração 197

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os operadores económicos devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade permanente , incluindo dos produtos, com o presente regulamento. Se tiver sido declarada a não conformidade do operador económico ou de um produto, e uma autoridade de fiscalização do mercado tiver solicitado a tomada de medidas corretivas em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, o operador económico deve apresentar relatórios de progresso a essa autoridade até que esta última decida que a ação corretiva pode ser encerrada.

1.   Os operadores económicos devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade permanente com o presente regulamento. Se tiver sido declarada a não conformidade do operador económico ou de um produto, e uma autoridade de fiscalização do mercado tiver solicitado a tomada de medidas corretivas em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, o operador económico deve apresentar relatórios de progresso a essa autoridade até que esta última decida que a ação corretiva pode ser encerrada.

Alteração 198

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.     Caso as autoridades de diferentes Estados-Membros apresentem declarações divergentes de não conformidade de um operador económico ou de um produto e pedidos para a tomada de medidas corretivas divergentes, os operadores económicos devem tomar medidas diferenciadas, consoante o local onde os produtos se destinam a ser disponibilizados no mercado ou diretamente instalados. Se tal não for possível ou se uma medida mais severa imposta por um Estado-Membro abranger a medida menos severa imposta por outro, deve ser tomada a medida mais severa. Se estas regras não conduzirem a um resultado claro, os Estados-Membros em causa e a Comissão, bem como, a pedido destes, outros Estados-Membros, devem procurar uma solução comum e, se necessário, adotar um ato de execução nos termos do artigo 33.o.

Suprimido

Alteração 199

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Mediante pedido de uma autoridade, os operadores económicos devem indicar a essa autoridade todos os operadores económicos ou outros intervenientes:

Mediante pedido da autoridade competente , os operadores económicos devem indicar a essa autoridade todos os operadores económicos ou outros intervenientes:

Alteração 200

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

Que intervenham na prestação de serviços financeiros e outros serviços conexos relacionados com a disponibilização ou instalação direta de produtos.

Suprimido

Alteração 201

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Ao identificar os operadores referidos no primeiro parágrafo, o operador económico deve informar a autoridade sobre todos os dados conexos, incluindo :

Ao identificar os operadores referidos no primeiro parágrafo, o operador económico deve informar a autoridade sobre o seguinte :

Alteração 202

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 2 – alínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i)

Os endereços dos operadores referidos no primeiro parágrafo;

Suprimido

Alteração 203

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 2 – alínea ii)

 

Texto da Comissão

Alteração

ii)

Os dados de contacto desses operadores;

ii)

Os dados de contacto , incluindo os endereços, os endereços eletrónicos e os sítios Web dos operadores referidos no primeiro parágrafo ;

Alteração 204

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 2 – alínea iii)

 

Texto da Comissão

Alteração

iii)

Os endereços eletrónicos, sítios Web e perfis das redes sociais desses operadores;

Suprimido

Alteração 205

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 2 – alínea v)

 

Texto da Comissão

Alteração

v)

As contas bancárias desses operadores; e

Suprimido

Alteração 206

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 2 – alínea vi)

 

Texto da Comissão

Alteração

vi)

Os nomes, endereços e dados de contacto das pessoas singulares ou coletivas que atuam por conta desses operadores.

vi)

Os nomes, endereços e dados de contacto das pessoas singulares ou coletivas que atuam por conta desses operadores , se pertinente e, em qualquer caso, em conformidade com o [RGPD] .

Alteração 207

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar toda a documentação e informações referidas no presente capítulo às autoridades durante um período de dez anos a contar da última data em que tenham estado na posse do produto em questão ou que tenham lidado com o produto em questão , a menos que estejam permanentemente disponíveis através da base de dados ou do sistema de registo de produtos estabelecido nos termos do artigo 78.o . Devem apresentar a documentação e as informações no prazo de dez dias a contar da receção de um pedido da respetiva autoridade.

4.   Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar toda a documentação , incluindo a declaração de desempenho e a declaração de conformidade, através do passaporte digital de produtos de construção, bem como, as informações referidas no presente capítulo às autoridades durante um período de dez anos a contar da última data em que tenham estado na posse do produto em questão ou que tenham lidado com o produto em questão. Devem apresentar a documentação e as informações no prazo de dez dias a contar da receção de um pedido da respetiva autoridade.

Alteração 208

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os operadores económicos devem indicar todos os dados exigidos na base de dados ou sistema criado nos termos do artigo 78.o no prazo de dois meses após a disponibilização dessa base de dados ou sistema ter sido declarada numa publicação do Jornal Oficial e devem suportar as taxas de registo associadas. Devem verificar, pelo menos, duas vezes por ano a exatidão dos dados fornecidos.

Suprimido

Alteração 209

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os operadores económicos podem informar as autoridades de eventuais infrações ao presente regulamento de que tomem conhecimento. Se considerarem que os produtos não conformes constituem um risco para a saúde humana ou para o ambiente, estes operadores económicos devem informar imediatamente desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, prestando-lhes informações detalhadas, sobretudo no que se refere à não conformidade e a eventuais medidas corretivas aplicadas.

6.   Os operadores económicos devem informar as autoridades de eventuais infrações ao presente regulamento de que tomem conhecimento. Se considerarem que os produtos não conformes constituem um risco para a saúde humana ou para o ambiente, estes operadores económicos devem informar imediatamente desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, prestando-lhes informações detalhadas, sobretudo no que se refere à não conformidade e a eventuais medidas corretivas aplicadas.

Alteração 210

Proposta de regulamento

Artigo 20

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 20

Suprimido

Direitos processuais dos operadores económicos

 

1.     Todas as medidas ou decisões definitivas ou provisórias tomadas pelas autoridades nos termos do presente regulamento contra um operador económico e as pessoas singulares ou coletivas que atuem por conta dele devem indicar os motivos exatos em que assentam.

 

2.     Essas medidas ou decisões devem ser comunicadas sem demora ao operador económico em causa e às pessoas singulares ou coletivas que atuem por conta dele, com a indicação das vias de recurso disponíveis ao abrigo do direito do Estado-Membro em causa e dos prazos que lhes são aplicáveis.

 

3.     Antes de se tomar uma medida ou decisão a que se refere o n.o 1, deve ser concedida ao operador económico em causa a oportunidade de ser ouvido dentro de um prazo razoável, não inferior a dez dias úteis, a menos haja urgência na medida, decisão ou ordem, tendo em conta requisitos de saúde ou de segurança ou por outras razões de interesse público abrangidas pelo presente regulamento.

 

4.     Se as medidas ou decisões forem tomadas sem que ao operador económico tenha sido dada a oportunidade de ser ouvido, deve-lhe ser dada essa oportunidade o mais rapidamente possível e essas medidas ou decisões podem ser reexaminadas sem demora pela autoridade de fiscalização do mercado.

 

5.     Cabe aos Estados-Membros assegurar que qualquer medida abrangida pelo presente artigo possa ser objeto de recurso, com ou sem recurso administrativo prévio, perante um tribunal competente. Esse tribunal é igualmente competente para decidir do efeito suspensivo do recurso ou das medidas provisórias a aplicar pelo tribunal, tendo em conta tanto o interesse público como os interesses do operador económico.

 

Alteração 211

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Cabe ao fabricante determinar o tipo de produto, respeitando os limites estabelecidos pela definição constante do artigo 3.o, ponto 31 . O tipo de produto deve ser tratado em conformidade com o sistema de avaliação e verificação aplicável previsto no anexo V . O fabricante deve elaborar uma declaração de desempenho e uma declaração de conformidade, nos termos dos artigos 9.o e 11.o a 15.o, e apor a marcação CE nos termos dos artigos 16.o e 17.o.

1.   Cabe ao fabricante determinar o tipo de produto, respeitando os limites estabelecidos pela definição constante do artigo 3.o, ponto 31. O fabricante deve elaborar uma declaração de desempenho e uma declaração de conformidade, nos termos dos artigos 9.o e 11.o a 15.o, e apor a marcação CE nos termos dos artigos 16.o e 17.o.

Alteração 212

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   O fabricante deve abster-se de fazer afirmações sobre as características de um produto que não se baseiem:

2.   O fabricante deve abster-se de fazer afirmações sobre as características essenciais de um produto que não se baseiem no método de avaliação constante da especificação técnica harmonizada aplicável.

a)

No método de avaliação constante de uma especificação técnica harmonizada, caso a característica em causa seja abrangida por tal especificação; ou

 

b)

Na falta de tal método de avaliação, num método de avaliação que represente o método mais eficaz e avançado para obter uma avaliação precisa.

 

Alteração 213

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O fabricante deve elaborar, enquanto base das declarações referidas no n.o 1, documentação técnica que descreva a utilização prevista, incluindo as condições exatas de utilização e todos os elementos necessários para demonstrar o desempenho e a conformidade.

O fabricante deve elaborar, enquanto base das declarações referidas no n.o 1, documentação técnica que descreva a utilização prevista, incluindo as condições de utilização e todos os elementos necessários para demonstrar o desempenho e a conformidade.

Alteração 214

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Essa documentação técnica deve conter o cálculo obrigatório ou facultativo da sustentabilidade ambiental (incluindo a sustentabilidade climática), avaliada em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas adotadas ao abrigo do presente regulamento ou com atos da Comissão adotados ao abrigo do presente regulamento .

Essa documentação técnica deve conter o cálculo obrigatório ou facultativo das características essenciais relacionadas com o ciclo de vida da avaliadas em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas adotadas ao abrigo do presente regulamento.

Alteração 215

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Cabe ao fabricante assegurar que o seu produto ostenta um número de tipo específico do fabricante e um número de lote ou de série. Se tal não for possível, as informações exigidas devem constar da embalagem, de uma etiqueta a ela fixada ou, em último recurso, de um documento que acompanhe o produto.

Cabe ao fabricante assegurar que os seus produtos ostentam um número de tipo específico do fabricante , um número de lote ou de série ou qualquer outro elemento que permita a respetiva identificação . Se tal não for possível, as informações exigidas devem constar da embalagem, de uma etiqueta a ela fixada ou, em último recurso, de um documento que acompanhe o produto.

Alteração 216

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

De acordo com o disposto no primeiro parágrafo, o fabricante deve rotular um produto com a menção «Apenas para utilização profissional» se não se destinar a consumidores ou outros utilizadores não profissionais . Considera-se que os produtos que não ostentam a menção «Apenas para utilização profissional» se destinam igualmente a utilizadores e consumidores não profissionais, na aceção do presente regulamento e do Regulamento (UE)… [Regulamento Segurança Geral dos Produtos].

De acordo com o disposto no primeiro parágrafo, o fabricante deve rotular um produto com a menção «Apenas para utilização profissional» se forem necessários conhecimentos especializados para utilizar o produto e deve apresentar o rótulo aos clientes antes de ficar vinculado por um contrato de venda, incluindo em caso de venda à distância . Considera-se que os produtos que não ostentam a menção «Apenas para utilização profissional» se destinam igualmente a utilizadores e consumidores não profissionais, na aceção do presente regulamento e do Regulamento (UE)… [Regulamento Segurança Geral dos Produtos].

Alteração 217

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 5 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O fabricante deve apresentar aos clientes, de forma visível, antes de ficar vinculado por um contrato de venda, incluindo em caso de venda à distância, as informações que devem constar do rótulo nos termos do presente regulamento ou das especificações técnicas harmonizadas.

Suprimido

Alteração 218

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Ao disponibilizar um produto no mercado num determinado Estado - Membro , cabe ao fabricante assegurar que o produto é acompanhado das informações previstas nas especificações técnicas harmonizadas e no anexo I, parte D , numa língua determinada pelo Estado-Membro em causa ou, na falta de tal determinação, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores.

Ao disponibilizar um produto no mercado, cabe ao fabricante , exceto se estiver isento dessa obrigação nos termos do artigo 10.o do presente regulamento, assegurar que o produto é acompanhado das informações previstas nas especificações técnicas harmonizadas e no anexo I, parte C3 , numa língua determinada pelo Estado-Membro em causa ou, na falta de tal determinação, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores.

Alteração 219

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode determinar, por meio de atos de execução, o formato e o modo de transmissão das informações a prestar pelo fabricante nos termos do primeiro parágrafo.

A Comissão deve adotar atos de execução, para determinar o formato eletrónico e o modo de transmissão das informações a prestar pelo fabricante nos termos do primeiro parágrafo.

Alteração 220

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.   O fabricante deve carregar os dados da declaração de desempenho, da declaração de conformidade, das informações referidas no n.o 6 e da documentação técnica na base de dados ou no sistema de produtos da UE criado em conformidade com o artigo 78.o .

7.   O fabricante deve carregar os dados da declaração de desempenho, da declaração de conformidade, das informações referidas no n.o 6 no passaporte digital de produtos de construção e no registo dos passaportes dos produtos de construção criados em conformidade com o capítulo IX - A .

Alteração 221

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9.   Se o produto apresentar um risco ou for suscetível de apresentar um risco , o fabricante deve informar desse facto, no prazo de dois dias úteis, o mandatário , os importadores, os distribuidores, os prestadores de serviços de execução e os mercados em linha envolvidos na distribuição, bem como as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros onde o fabricante ou, tanto quanto seja do seu conhecimento, outros operadores económicos disponibilizaram o produto. Para o efeito, o fabricante deve comunicar todos os pormenores úteis e, em especial, especificar o tipo de não conformidade, a frequência dos acidentes ou incidentes e as medidas corretivas adotadas ou recomendadas. No caso de riscos decorrentes de produtos que já tenham chegado ao utilizador ou consumidor final, o fabricante deve igualmente alertar os meios de comunicação social e informá - los das medidas adequadas para eliminar ou, se tal não for possível, reduzir os riscos. Em caso de «risco grave» na aceção do artigo 3.o, ponto 71, o fabricante deve retirar e recolher o produto a expensas suas.

9.   Se o produto apresentar um risco, o fabricante deve informar desse facto, sem demora e o mais tardar no prazo de três dias úteis, todos os mandatários , os importadores, os distribuidores, os prestadores de serviços de execução e os mercados em linha envolvidos na distribuição, bem como as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros onde o fabricante ou, tanto quanto seja do seu conhecimento, outros operadores económicos disponibilizaram o produto. Para o efeito, o fabricante deve comunicar todos os pormenores úteis e, em especial, especificar o tipo de não conformidade, a frequência dos acidentes ou incidentes e as medidas corretivas adotadas ou recomendadas. No caso de riscos decorrentes de produtos que já tenham chegado a um utilizador ou consumidor final que não possa ser identificado ou contactado diretamente , o fabricante deve , através dos meios de comunicação social e de outros canais adequados, assegurando o maior alcance possível, divulgar informações sobre medidas adequadas para eliminar ou, se tal não for possível, reduzir os riscos. Em caso de «risco grave» na aceção do artigo 3.o, ponto 71, o fabricante deve retirar e recolher o produto a expensas suas.

Alteração 222

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea a) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Conceber e fabricar produtos e as respetivas embalagens por forma a que a sua sustentabilidade ambiental global (incluindo a climática) alcance o estado da técnica , a menos que um nível inferior:

a)

Conceber e fabricar produtos e as respetivas embalagens por forma a maximizar a proteção da saúde humana e a sua sustentabilidade ambiental global , incluindo em matéria de clima e de biodiversidade, bem como de eficiência energética e na utilização dos recursos, de qualidade do ar interior e de prevenção de substâncias que suscitam preocupação , a menos que um nível inferior:

Alteração 223

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a - A)

Nas condições estabelecidas na alínea a), subalíneas i) e ii) do presente artigo, assegurar que, se for técnica e economicamente exequível e não afetar a segurança das obras de construção, até 10 anos após a adoção das classes de desempenho nos termos do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), ou do artigo 5.o, n.o 2, todos os produtos colocados no mercado se enquadrem nas duas classes de desempenho ambiental mais elevadas que forem criadas;

Alteração 224

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

Nas condições estabelecidas na alínea a), subalíneas i) e ii), dar preferência aos materiais recicláveis e aos materiais obtidos a partir da reciclagem;

b)

Nas condições estabelecidas na alínea a), subalíneas i) e ii) , e sem criar obstáculos injustificados ao mercado único , dar preferência aos materiais locais, reutilizáveis, de base biológica obtidos de forma sustentável ou recicláveis , aos materiais obtidos a partir da reutilização ou da reciclagem e aos subprodutos, tendo simultaneamente em conta os impactos ambientais e climáticos do transporte desses materiais ;

Alteração 225

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

Respeitar os deveres relativos ao teor mínimo de material reciclado e outros valores-limite relativos aspetos da sustentabilidade ambiental (incluindo a climática) constantes das especificações técnicas harmonizadas;

c)

Respeitar os deveres relativos ao teor mínimo de material reciclado e a outros valores-limite relativos aos aspetos da sustentabilidade ambiental (incluindo em matéria climática , de biodiversidade e de eficiência energética e na utilização dos recursos ) constantes das especificações técnicas harmonizadas;

Alteração 226

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)

Evitar a obsolescência prematura dos produtos, utilizar peças fiáveis e conceber produtos de maneira que a sua durabilidade não seja inferior à durabilidade média dos produtos da respetiva categoria;

d)

Evitar a obsolescência prematura dos produtos, utilizar peças fiáveis e conceber produtos de maneira que a sua durabilidade tenha uma melhoria significativa em comparação com a durabilidade média dos produtos da respetiva categoria que sirvam o mesmo propósito ;

Alteração 227

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)

Disponibilizar , nas bases de dados de produtos, instruções de utilização, bem como , em ligações permanentes para os seus próprios sítios Web, informações sobre a forma de reparar os produtos e eventuais informações adicionais necessárias para a reparação, incluindo advertências pertinentes;

f)

Disponibilizar, pelo menos em ligações permanentes para os seus próprios sítios Web ou mediante códigos QR e no passaporte digital de produtos instituído em conformidade com o artigo 78.o, instruções de utilização pertinentes , informações sobre a forma de reparar os produtos e eventuais informações adicionais necessárias para a reparação, incluindo advertências pertinentes;

Alteração 228

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g)

Disponibilizar no mercado ele mesmo ou por meio de distribuidores especialmente designados para o efeito ou fabricantes de peças sobresselentes, com um prazo de entrega razoavelmente curto, peças sobresselentes dos seus produtos durante dez anos após o último produto do respetivo tipo ter sido colocado no mercado ou diretamente instalado, bem como informar proativamente dessa disponibilidade;

g)

Disponibilizar no mercado ele mesmo ou por meio de distribuidores especialmente designados para o efeito ou fabricantes de peças sobresselentes, a um preço razoável e não discriminatório e com um prazo de entrega razoavelmente curto, peças sobresselentes dos seus produtos durante dez anos após o último produto do respetivo tipo ter sido colocado no mercado ou diretamente instalado, bem como informar proativamente dessa disponibilidade;

Alteração 229

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h)

Conceber produtos por forma a facilitar a reutilização, a remanufatura e a reciclagem, facilitando a separação de componentes e materiais na fase mais avançada da reciclagem e evitando a mistura de materiais ou materiais complexos , a menos que a remanufatura e a reciclagem apresentem um risco para a segurança humana ou para o ambiente. Nesse caso, o fabricante deve abster - se de tal conceção e alertar para o risco da remanufatura e da reciclagem em conformidade com a alínea seguinte;

h)

Conceber produtos , componentes e materiais por forma a serem passíveis de reutilização, remanufatura e reciclagem, facilitando a separação de produtos, componentes e materiais durante a desinstalação, desconstrução e demolição e na fase mais avançada da reciclagem e evitando a mistura de materiais ou materiais complexos e substâncias que suscitam preocupação sempre que a remanufatura e a reciclagem apresentem um risco para a segurança humana ou para o ambiente , alertar para o risco da remanufatura e da reciclagem em conformidade com a alínea seguinte ;

Alteração 230

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i)

Disponibilizar , nas bases de dados de produtos, instruções de utilização, bem como , em ligações permanentes para os seus próprios sítios Web, informações sobre a forma de remanufaturar ou reciclar os produtos e eventuais informações adicionais necessárias para a reutilização, remanufatura ou reciclagem, incluindo advertências pertinentes;

i)

Disponibilizar, pelo menos em ligações permanentes para os seus próprios sítios Web ou mediante códigos QR e no passaporte digital de produtos instituído em conformidade com o artigo 78.o , informações pertinentes sobre a forma de remanufaturar ou reciclar os produtos e eventuais informações adicionais necessárias para a reutilização, remanufatura ou reciclagem, incluindo advertências pertinentes e uma lista das instalações de reciclagem ;

Alteração 231

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea j)

 

Texto da Comissão

Alteração

j)

Aceitar recuperar, diretamente ou por meio dos seus importadores e distribuidores, a propriedade de produtos excedentários ou não vendidos que se encontrem num estado equivalente àquele em que foram colocados no mercado.

j)

Aceitar recuperar a título gratuito , diretamente ou por meio dos seus importadores e distribuidores, a propriedade de produtos excedentários ou não vendidos que se encontrem num estado equivalente àquele em que foram colocados no mercado , a menos que tenham decorrido mais de cinco anos desde que o produto foi colocado no mercado;

Alteração 232

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea j-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

j - A)

Assumir uma responsabilidade alargada do produtor, em conformidade com as disposições aplicáveis da Diretiva 2008/98/UE, pelos produtos que disponibilizam no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, nomeadamente financiando a recolha, o transporte, a preparação para reorientação e remanufatura, o tratamento e a reciclagem, diretos ou indiretos, de resíduos de construção e disponibilizando informações sobre o fim de vida.

Alteração 233

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.o 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.   A fim de especificar os deveres estabelecidos no n.o 2, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, especificando, para determinadas famílias e categorias de produtos, esses deveres. Em alternativa, a Comissão pode emitir pedidos de normalização que visem a elaboração de normas harmonizadas que confiram a presunção de conformidade com os deveres previstos no n.o 2 para uma determinada família ou categoria de produtos. Os deveres previstos no n.o 2 não são aplicáveis antes de tal ato delegado ou norma harmonizada se tornar aplicável.

4.   A fim de especificar os deveres estabelecidos no n.o 2 do presente artigo , a Comissão deve, até … [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento] completar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, especificando, para determinadas famílias e categorias de produtos, esses deveres. Em alternativa, a Comissão pode emitir pedidos de normalização que visem a elaboração de normas harmonizadas que confiram a presunção de conformidade com os deveres previstos no n.o 2 do presente artigo para uma determinada família ou categoria de produtos. Os deveres previstos no n.o 2 , alíneas a), d), e), g), h), j) e j - A) do presente artigo não são aplicáveis antes de tal ato delegado ou norma harmonizada se tornar aplicável.

Alteração 234

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.o 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.   A fim de assegurar a transparência para os utilizadores e promover produtos sustentáveis, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 87.o, de forma a estabelecer requisitos específicos de rotulagem de sustentabilidade ambiental , incluindo a «rotulagem do tipo semáforo» relativa aos deveres ambientais estabelecidos no n.o 1, requisitos ambientais inerentes aos produtos enunciados no anexo I, parte C, ponto 2, e classes de desempenho ambiental estabelecidas nos termos do artigo 4.o, n.o 4, alínea a).

5.   A fim de assegurar a transparência para os utilizadores e promover produtos sustentáveis, a Comissão deve completar o presente regulamento, por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 87.o, de forma a estabelecer requisitos específicos de rotulagem de sustentabilidade ambiental para produtos comercializados junto de consumidores finais relativa aos deveres ambientais estabelecidos no n.o 1, requisitos ambientais inerentes aos produtos enunciados no anexo I, parte C, ponto 2, e classes de desempenho ambiental estabelecidas nos termos do artigo 4.o, n.o 4, alínea a).

Alteração 235

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.o 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.   O fabricante deve apor o rótulo do tipo semáforo nos termos previstos nos atos delegados adotados em conformidade com o n.o 5.

6.   O fabricante deve apor o rótulo nos termos previstos nos atos delegados adotados em conformidade com o n.o 5, nomeadamente de forma visível no ponto de venda, inclusive para vendas em linha, e no sítio Web do fabricante .

Alteração 236

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.o 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6 - A.     Se for caso disso, a fim de fomentar a disponibilidade de produtos com o melhor desempenho em matéria de sustentabilidade no mercado, a Comissão deve promover a utilização do rótulo ecológico da UE a que se refere o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho para a rotulagem dos produtos com o melhor desempenho.

Alteração 237

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.o 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os fabricantes podem nomear, por mandato escrito, qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União enquanto mandatário único. Os fabricantes não estabelecidos na União devem nomear um mandatário único.

1.   Os fabricantes estabelecidos na União podem nomear, por mandato escrito, qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União enquanto mandatário único. Os fabricantes não estabelecidos na União devem nomear um mandatário único.

Alteração 238

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os mandatários devem agir com a devida diligência em relação aos deveres do presente regulamento. São responsáveis em caso de negligência grosseira ou violação consciente do presente artigo e do artigo 19.o nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual.

2.   Os mandatários devem agir com a devida diligência em relação aos deveres do presente regulamento. São responsáveis pela violação do presente artigo e do artigo 19.o nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual.

Alteração 239

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

Rescindir o contrato caso o fabricante viole o presente regulamento e informar desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros onde o produto é colocado no mercado e a autoridade nacional competente do seu próprio local de atividade;

c)

Rescindir o contrato se considerar que o fabricante atuou de modo contrário às obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento e informar desse facto o fabricante e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros onde o produto é colocado no mercado e a autoridade nacional competente do seu próprio local de atividade;

Alteração 240

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)

Se tiver motivos para crer que um produto em questão não está conforme ou apresenta um risco, informar desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros onde o produto é colocado no mercado e a autoridade nacional competente do seu próprio local de atividade; e

d)

Se tiver motivos para crer que um produto em questão não está conforme ou apresenta um risco, informar desse facto o fabricante e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros onde o produto é colocado no mercado e a autoridade nacional competente do seu próprio local de atividade; e

Alteração 241

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.o 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.   Se considerar que existe uma das não conformidades referidas no n.o 4, o mandatário deve solicitar ao fabricante que corrija a não conformidade. O fabricante deve suspender a colocação no mercado e solicitar aos outros operadores económicos envolvidos na distribuição que interrompam a sua atividade comercial até que o mandatário considere que as violações foram corrigidas . Se as não conformidades não forem corrigidas no prazo de um mês, embora os produtos continuem a ser eventualmente disponibilizados no mercado, o mandatário deve ser autorizado a rescindir o seu contrato com o fabricante e informar desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados - Membros onde os produtos são colocados no mercado e a autoridade nacional competente do seu próprio local de atividade. Esta última coordena as ações conjuntas de todas as autoridades competentes, a menos que estas aceitem que outra autoridade nacional competente proceda à coordenação.

5.   Se identificar uma das não conformidades referidas no n.o 4, o mandatário deve solicitar ao fabricante que corrija a não conformidade O fabricante deve suspender a colocação no mercado e solicitar aos outros operadores económicos envolvidos na distribuição que interrompam a sua atividade comercial até que a não conformidade seja corrigida .

Alteração 242

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   O importador deve verificar se o fornecedor determinou de forma precisa e correta a utilização prevista do produto e assegurar que o produto é acompanhado de uma indicação clara das informações enunciadas nas especificações técnicas harmonizadas e no anexo I, parte D , numa língua determinada pelo Estado-Membro em causa que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores. O importador deve apresentar aos clientes, de forma visível, antes de ficar vinculado por um contrato de venda, incluindo em caso de venda à distância, as informações que devem constar do rótulo nos termos do presente regulamento ou das especificações técnicas harmonizadas.

2.   O importador deve assegurar que o produto é acompanhado de uma indicação clara das informações enunciadas nas especificações técnicas harmonizadas e no anexo I, parte C3 , numa língua determinada pelo Estado-Membro em causa que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores. O importador deve apresentar aos clientes, de forma visível, antes de ficar vinculado por um contrato de venda, incluindo em caso de venda à distância, as informações que devem constar do rótulo nos termos do presente regulamento ou das especificações técnicas harmonizadas.

Alteração 243

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.o 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.   Depois de ter reunido todas as informações disponíveis sobre o produto provenientes do fabricante e do desinstalador, o importador deve examinar , em especial, os produtos utilizados e remanufaturados, no que diz respeito a danos ou indicações de perda de desempenho ou não conformidade e de alteração das propriedades mecânicas ou químicas, bem como avaliar todos os riscos. Sempre que necessário para garantir a segurança ou a proteção do ambiente, o importador deve limitar a utilização prevista ou abster - se de vender o produto . Este dever é igualmente aplicável aos produtos usados e remanufaturados para os quais não é obrigatória uma declaração de desempenho.

4.    O importador deve, depois de ter reunido todas as informações disponíveis sobre o produto provenientes do fabricante e do desinstalador, examinar os produtos utilizados e remanufaturados, no que diz respeito a danos ou indicações de perda de desempenho ou não conformidade , avaliando ao mesmo tempo todos os riscos.

Alteração 244

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.o 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.   Caso um importador considere ou tenha motivos para crer que o produto não está conforme com a declaração de desempenho ou não cumpre qualquer outro requisito aplicável do presente regulamento, não pode colocar o produto no mercado enquanto o mesmo não tiver sido posto em conformidade com a declaração de desempenho que o acompanha e não cumprir os outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento, ou enquanto a declaração de desempenho não tiver sido corrigida. Além disso, o importador deve informar desse facto o fabricante e a autoridade nacional competente geograficamente responsável, sempre que o produto apresentar um risco .

5.   Caso um importador considere ou tenha motivos para crer que o produto não está conforme com a declaração de desempenho ou não cumpre qualquer outro requisito aplicável do presente regulamento, não pode colocar o produto no mercado enquanto o mesmo não tiver sido posto em conformidade com a declaração de desempenho que o acompanha e não cumprir os outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento, ou enquanto a declaração de desempenho não tiver sido corrigida. Se o produto já tiver sido colocado no mercado, o importador deve tomar as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou, se for caso disso, para o retirar ou recolher .

Alteração 245

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   Ao disponibilizar um produto no mercado, o distribuidor deve cumprir os deveres que incumbem aos importadores nos termos do artigo 24.o, n.os 1 a 5, sendo as referências à «colocação no mercado» entendidas como referências à «posterior disponibilização no mercado».

2.   Ao disponibilizarem um produto no mercado , os distribuidores devem verificar, a nível documental, se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos estabelecidos no artigo 21.o, n.os 1, 5 e 6, e, quando aplicável, no artigo 22.o, n.o 2, alíneas f) e i), e devem cumprir os deveres que incumbem aos importadores nos termos do artigo 24.o, n.os 3 a 5, sendo as referências à «colocação no mercado» entendidas como referências à «posterior disponibilização no mercado».

Alteração 246

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.o 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.     O distribuidor deve assegurar que nenhum produto com a menção «exclusivamente para uso profissional» seja vendido a consumidores ou a outros utilizadores não profissionais. Estes produtos devem ser apresentados, nas suas instalações, em linha e em material publicitário em papel, como produtos exclusivamente para uso profissional.

Suprimido

Alteração 247

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Não exista fabricante na aceção do presente regulamento;

Suprimido

Alteração 248

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

Alterem um produto de tal maneira que possa afetar a conformidade com a declaração de desempenho e de conformidade ou com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos termos do mesmo;

c)

Armazenem ou alterem um produto de tal maneira que possa afetar a conformidade com a declaração de desempenho e de conformidade ou com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos termos do mesmo;

Alteração 249

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)

Afirmem que o produto apresenta características que divirjam das características do produto segundo o fabricante.

f)

Afirmem que o produto apresenta características que divirjam das características do produto declaradas pelo fabricante.

Alteração 250

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 1 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f - A)

Tenham sujeitado um produto usado ou remanufaturado, importado ou distribuído, a um processo de transformação para lá da reparação, limpeza e manutenção regular depois de serem desinstalados;

Alteração 251

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 1 – alínea f-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f - B)

Importem um produto usado ou remanufaturado, a menos que esse produto tenha sido colocado no mercado da União antes de ser utilizado;

Alteração 252

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 1 – alínea f-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f - C)

Optem por assumir o papel de fabricante.

Alteração 253

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.     O n.o 1 não é aplicável a:

Suprimido

a)

Importadores de produtos usados ou remanufaturados, a menos que o produto utilizado ou remanufaturado tenha sido colocado no mercado da União antes de ser utilizado;

 

b)

Importadores ou distribuidores de produtos usados que:

 

i)

sujeitem os produtos usados a um processo de transformação que vá para lá da reparação, limpeza e manutenção regular depois de serem desinstalados,

 

ii)

optem por assumir o papel de fabricante.

 

Alteração 254

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.     O n.o 1 não é aplicável se o operador económico apenas:

Suprimido

a)

Acrescentar traduções das informações fornecidas pelo fabricante;

 

b)

Substituir a embalagem exterior de um produto já colocado no mercado, incluindo quando altera a dimensão da embalagem, se a reembalagem for efetuada de maneira que não afete o estado inicial do produto e que continue a facultar corretamente as informações a prestar em conformidade com o presente regulamento.

 

Alteração 255

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.     Os operadores económicos que procedam às atividades enunciadas no n.o 3 devem informar desse facto o fabricante ou o seu mandatário, independentemente de serem ou não proprietários dos produtos ou de prestarem serviços. Devem proceder à reembalagem de maneira que não afete o estado inicial do produto e continue a facultar corretamente as informações a prestar em conformidade com o presente regulamento. O operador económico deve agir com a devida diligência em relação aos deveres do presente regulamento. É responsável por infrações ao presente regulamento.

Suprimido

Alteração 256

Proposta de regulamento

Artigo 27 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Deveres dos prestadores de serviços de execução, agentes de intermediação, mercados em linha , vendedores em linha , lojas em linha e motores de pesquisa em linha

Deveres dos prestadores de serviços de execução, agentes de intermediação, mercados em linha e vendedores em linha

Alteração 257

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.o 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Ao contribuírem para a disponibilização no mercado ou para a instalação direta de um produto, o prestador de serviços de execução e o agente de intermediação devem agir com a devida diligência em relação aos deveres do presente regulamento. São responsáveis pela violação do presente artigo e do artigo 19.o nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual.

1.   Ao contribuírem para a disponibilização no mercado de um produto, o prestador de serviços de execução e o agente de intermediação devem agir com a devida diligência em relação aos deveres do presente regulamento. São responsáveis pela violação do presente artigo e do artigo 19.o nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual.

Alteração 258

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.o 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

Verificar se o fabricante cumpriu os deveres estabelecidos no artigo 21.o, n.os 1, 3 e 5 a 7, e no artigo 22.o, n.o 2, alíneas f) e i);

b)

Verificar , a nível documental, se o fabricante cumpriu os deveres estabelecidos no artigo 21.o, n.os 1, 3 e 5 a 7, e no artigo 22.o, n.o 2, alíneas f) e i);

Alteração 259

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.o 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)

Eliminar todas as propostas de produtos não conformes ou suscetíveis de apresentarem um risco, na aceção do artigo 21.o, n.o 9, última frase, por iniciativa própria ou, no prazo de dois dias úteis, a pedido das autoridades de fiscalização do mercado;

d)

A pedido das autoridades de fiscalização do mercado , deixar de propor produtos não conformes ou que apresentam um risco, na aceção do artigo 21.o, n.o 9 ;

Alteração 260

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.o 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

Emitir uma resposta adequada , sem demora injustificada, e, em qualquer caso, no prazo de cinco dias úteis, no Estado - Membro onde o mercado em linha opera, às notificações relacionadas com a comunicação de acidentes e outros incidentes com produtos recebidas nos termos do [artigo 14.o] do Regulamento (UE) […/…] relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE;

c)

Emitir uma resposta adequada às notificações relacionadas com a comunicação de acidentes e outros incidentes com produtos recebidas nos termos do [artigo 14.o] do Regulamento (UE) […/…] relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE;

Alteração 261

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.o 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os n.os 1 e 2, o n.o 3, alíneas b) a i), e os n.os 4 e 5 são igualmente aplicáveis aos fabricantes, importadores, distribuidores ou outros operadores económicos que oferecem produtos em linha sem a participação de um mercado em linha («lojas em linha») .

6.   Os n.os 1 e 2, o n.o 3, alíneas b) a i), e os n.os 4 e 5 são igualmente aplicáveis aos fabricantes, importadores, distribuidores ou outros operadores económicos que oferecem produtos em linha sem a participação de um mercado em linha.

Alteração 262

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.o 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.     O n.o 3, alíneas d) a h), é igualmente aplicável aos motores de pesquisa em linha.

Suprimido

Alteração 263

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.o 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8.   Os prestadores de serviços de execução devem assegurar que as condições durante o armazenamento, a embalagem, o endereçamento ou a expedição não prejudiquem a conformidade dos produtos com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

8.   Os prestadores de serviços de execução devem assegurar que as condições durante o armazenamento, a embalagem, o endereçamento ou a expedição não prejudiquem a conformidade dos produtos com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. O fabricante ou importador de produtos de construção deve fornecer aos prestadores de serviços de execução as informações pormenorizadas necessárias para garantir a segurança do armazenamento, a embalagem, o endereçamento ou a expedição e o funcionamento posterior do produto.

Alteração 264

Proposta de regulamento

Artigo 28 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Deveres dos prestadores de serviços de impressão 3D e dos fornecedores de moldes, de conjuntos de dados de impressão 3D e de materiais de impressão 3D

Deveres relativos à impressão 3D de produtos de construção

Alteração 265

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.o 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.    Os prestadores de serviços de impressão 3D devem:

1.    As pessoas singulares ou coletivas que imprimem produtos de construção em 3D devem:

Alteração 266

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.o 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Abster - se de colocar no mercado ou de instalar diretamente produtos para clientes sem cumprirem os deveres que incumbem aos fabricantes;

a)

Cumprir os deveres que incumbem aos fabricantes ao colocar os seus produtos no mercado ;

Alteração 267

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.o 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

Informar os seus clientes de que só podem utilizar serviços de impressão 3D para o fabrico de produtos para uso próprio, a menos que cumpram os deveres que incumbem aos fabricantes ;

b)

Utilizar os conjuntos de dados 3D adequados ;

Alteração 268

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.o 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

Informar os seus clientes de que os conjuntos de dados 3D e os materiais a utilizar devem ter sido submetidos aos procedimentos aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento; e

c)

Garantir que os materiais utilizados foram submetidos aos procedimentos aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento; e

Alteração 269

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.o 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)

Informar os seus clientes de que tanto as informações prestadas pelo fabricante do conjunto de dados 3D como as informações prestadas pelo fabricante do material de impressão devem coincidir e confirmar a possibilidade de utilização do material para esse tipo de conjunto de dados 3D e para a tecnologia de impressão 3D em causa .

d)

Garantir que as informações prestadas pelo fabricante do conjunto de dados 3D e as informações prestadas pelo fabricante do material de impressão coincidem .

Alteração 270

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.     Os fornecedores de moldes e de conjuntos de dados 3D destinados a produzir elementos abrangidos pelo presente regulamento devem produzir, mediante pedido, dez desses elementos e disponibilizá-los ao organismo notificado, ao organismo de avaliação técnica e às autoridades. Os fornecedores de moldes e de conjuntos de dados 3D destinados a produzir elementos abrangidos pelo presente regulamento devem avaliar e documentar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento no que diz respeito aos elementos produzidos.

Suprimido

Alteração 271

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.o 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.     Os fornecedores de materiais destinados a serem utilizados na impressão 3D de elementos abrangidos pelo presente regulamento no estaleiro ou nas suas proximidades devem produzir, mediante pedido, dez desses elementos para cada utilização prevista e disponibilizá-los ao organismo notificado, ao organismo de avaliação técnica e às autoridades. Os fornecedores de materiais destinados a serem utilizados na impressão 3D de elementos abrangidos pelo presente regulamento no estaleiro ou nas suas imediações devem avaliar e documentar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento no que diz respeito aos elementos produzidos.

Suprimido

Alteração 272

Proposta de regulamento

Artigo 30

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 30

Suprimido

Deveres dos fornecedores e prestadores de serviços que intervenham no fabrico de produtos

 

1.     Os fornecedores ou prestadores de serviços que intervenham no fabrico de produtos devem:

 

a)

Facultar aos fabricantes, aos organismos notificados e às autoridades todas as informações disponíveis sobre a sustentabilidade ambiental do componente por eles fornecido ou do serviço por eles prestado;

 

b)

Assegurar a exatidão dessas informações, respeitando o presente regulamento, e corrigir os eventuais erros cometidos por comunicação a todos os seus clientes e, se for caso disso, aos organismos notificados e às autoridades;

 

c)

Na ausência de tais informações, permitir que os seus clientes avaliem essa sustentabilidade ambiental a expensas próprias e apoiar essa avaliação, dando acesso a todos os documentos, incluindo os de caráter comercial, relevantes para essa avaliação;

 

d)

Permitir que os organismos notificados verifiquem a exatidão de qualquer cálculo da sustentabilidade ambiental e apoiar essa verificação;

 

e)

Permitir que os organismos notificados verifiquem o desempenho e a conformidade do componente fornecido ou do serviço prestados e apoiar essa verificação.

 

2.     Sempre que tenha sido informado nos termos do artigo 21.o, n.o 8, última frase, o fornecedor ou prestador de serviços deve transmitir essas informações aos seus outros clientes que tenham recebido, nos últimos cinco anos, componentes ou serviços idênticos no que respeita à questão em causa. Em caso de risco grave, na aceção do artigo 3.o, ponto 71, ou de risco abrangido pela última frase do artigo 21.o, n.o 9, o fornecedor ou prestador de serviços deve igualmente informar as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros onde os produtos com esse componente ou serviço de fabrico tenham sido disponibilizados no mercado ou diretamente instalados. Caso não consiga identificar esses Estados-Membros, informa todas as autoridades nacionais competentes.

 

Alteração 273

Proposta de regulamento

Artigo 31 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Produtos de dupla utilização e pseudoprodutos

Produtos de dupla utilização

Alteração 274

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.o 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os fabricantes de produtos de dupla utilização devem cumprir os deveres do presente regulamento em relação a todos os elementos do respetivo tipo, a menos que ostentem especificamente a menção «não destinado à construção».

1.   Os fabricantes de produtos de dupla utilização e outros operadores económicos que lidem com esses produtos devem cumprir os deveres do presente regulamento a menos que ostentem a menção «não destinado à construção».

Alteração 275

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.     Os outros operadores económicos que lidem com produtos de dupla utilização devem cumprir os deveres que lhes incumbem nos termos do presente regulamento. Nos seus contratos comerciais, devem estabelecer o dever de os seus clientes procederem do mesmo modo e não venderem ou utilizarem para fins de construção elementos que ostentem a menção «não destinado à construção».

Suprimido

Alteração 276

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.o 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   No que respeita aos elementos adequados para a construção cujo fabricante não tenha pretendido atribuir - lhes essa utilização e aos quais, por conseguinte, não tenha sido aposta a marcação CE («pseudoprodutos») , os outros operadores económicos:

3.   No caso de produtos de dupla utilização que ostentem a menção «não destinado à construção», os outros operadores económicos:

Alteração 277

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.o 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

O operador económico utilizar a moeda dos Estados-Membros ou uma criptomoeda abrangida pelo Regulamento (UE) […]  (47) , a menos que, neste último caso, a venda à União esteja explicitamente excluída por meios eficazes ;

b)

O operador económico utilizar a moeda dos Estados-Membros;

 

Alteração 278

Proposta de regulamento

Artigo 33

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 33.o

Suprimido

Atos de execução relativos aos deveres e direitos dos operadores económicos

 

Sempre que tal seja necessário para assegurar uma aplicação harmonizada do presente regulamento e apenas na medida do necessário para evitar práticas divergentes que criem condições de concorrência desiguais para os operadores económicos, a Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem de que forma os deveres e os direitos dos operadores económicos previstos no presente capítulo devem ser executados.

 

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 88.o, n.o 2.

 

Alteração 279

Proposta de regulamento

Capítulo IV – título

 

Texto da Comissão

Alteração

NORMAS DOS PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO E DOCUMENTOS DE AVALIAÇÃO EUROPEUS

DOCUMENTOS DE AVALIAÇÃO EUROPEUS

Alteração 280

Proposta de regulamento

Artigo 34

 

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

 

 

Alteração 281

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.o 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.     O artigo 4.o, n.os 1 e 4, o artigo 6.o, o artigo 9.o e os artigos 11.o a 17.o são aplicáveis aos documentos de avaliação europeus. Se a marcação CE for emitida com base num documento de avaliação europeu e numa avaliação técnica europeia, o documento de avaliação europeu deve ser referido na declaração de desempenho e na declaração de conformidade.

Suprimido

Alteração 282

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.o 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Na sequência de um pedido de avaliação técnica europeia apresentado por um fabricante ou grupo de fabricantes, ou por iniciativa da Comissão, a organização dos organismos de avaliação técnica (OAT) pode elaborar e adotar, de comum acordo com a Comissão, um documento de avaliação europeu para qualquer produto não abrangido por:

Na sequência de um pedido de avaliação técnica europeia apresentado por um fabricante ou grupo de fabricantes, ou por iniciativa da Comissão, a organização dos organismos de avaliação técnica (OAT) pode elaborar e adotar, de comum acordo com a Comissão, um documento de avaliação europeu para qualquer tipo ou categoria de produto não abrangido por:

Alteração 283

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

Uma especificação técnica harmonizada a adotar nos próximos dois anos a contar da data da verificação com a Comissão;

b)

Uma especificação técnica harmonizada a adotar no próximo ano a contar da data da verificação com a Comissão;

Alteração 284

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.o 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2 - A.     A Comissão incumbe a EOTA e o CEN da coordenação a fim de garantir que não existe sobreposição entre um documento de avaliação europeu e as normas harmonizadas ou partes das mesmas.

Alteração 285

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.o 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   A organização dos OAT e a Comissão podem agrupar ou rejeitar pedidos de elaboração de um documento de avaliação europeu. O procedimento para a aprovação do documento de avaliação europeu deve respeitar o artigo 36.o e obedecer ao disposto no artigo 37.o e no anexo  III .

3.   A organização dos OAT e a Comissão podem agrupar ou rejeitar pedidos de elaboração de um documento de avaliação europeu. O procedimento para a aprovação de um documento de avaliação europeu deve obedecer ao disposto no artigo 36.o e cumprir o procedimento estabelecido no anexo  III - A .

Alteração 286

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.o 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3 - A.     O artigo 4.o, n.os 1 e 4, o artigo 6.o, o artigo 9.o e os artigos 11.o a 17.o são aplicáveis aos documentos de avaliação europeus. Se a marcação CE for emitida com base num documento de avaliação europeu e numa avaliação técnica europeia, o documento de avaliação europeu deve ser referido na declaração de desempenho e na declaração de conformidade.

Alteração 287

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.o 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.   A Comissão fica habilitada a alterar o anexo  III por meio de um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 87.o, a fim de estabelecer regras processuais suplementares para a elaboração e aprovação de um documento de avaliação europeu, sempre que tal seja necessário para assegurar o bom funcionamento do sistema de documentos de avaliação europeus.

4.   A Comissão fica habilitada a alterar o anexo  III - A por meio de um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 87.o, a fim de estabelecer regras processuais suplementares para a elaboração e aprovação de um documento de avaliação europeu, sempre que tal seja necessário para assegurar o bom funcionamento do sistema de documentos de avaliação europeus.

Alteração 288

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

Divulgar o menor número possível de informações protegidas por direitos de propriedade intelectual e proteger a confidencialidade e o sigilo comercial;

b)

Não divulgar as informações protegidas por direitos de propriedade intelectual e proteger a confidencialidade e o sigilo comercial;

Alteração 289

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)

Permitir , em qualquer fase, uma participação adequada dos Estados-Membros e da Comissão;

d)

Permitir uma participação adequada dos Estados-Membros e da Comissão;

Alteração 290

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.o 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Para equilibrar os princípios estabelecidos nas alíneas a) e b) deve-se permitir, pelo menos, a divulgação do nome do produto na fase de aprovação e comunicação do programa de trabalho, tal como prevista no anexo  III , ponto 3 , e do conteúdo pormenorizado do projeto de documento europeu de avaliação estabelecido do anexo  III , ponto 7 .

Para equilibrar os princípios estabelecidos nas alíneas a) e b) deste número deve-se permitir, pelo menos, a divulgação do nome do produto na fase de aprovação e comunicação do programa de trabalho, tal como prevista no anexo  III - A , ponto 5 , e do conteúdo pormenorizado do projeto de documento europeu de avaliação estabelecido do anexo  III - A , ponto 5 .

Alteração 291

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.o 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

Se o produto não estiver abrangido por nenhuma especificação técnica harmonizada ou documento de avaliação europeu e se não estiver prevista a adoção de tal especificação técnica harmonizada nos dois anos seguintes , ou se nenhum documento de avaliação europeu já estiver em elaboração nos termos do anexo  III , o OAT deve aplicar os procedimentos estabelecidos no anexo  III ou os estabelecidos nos termos do artigo 35.o, n.o 4.

c)

Se o produto não estiver abrangido por nenhuma especificação técnica harmonizada ou documento de avaliação europeu e se não estiver prevista a adoção de tal especificação técnica harmonizada no ano seguinte , ou se nenhum documento de avaliação europeu já estiver em elaboração nos termos do anexo  III - A , o OAT deve aplicar os procedimentos estabelecidos no anexo  III - A ou os estabelecidos nos termos do artigo 35.o, n.o 4.

Alteração 292

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   Apenas os documentos de avaliação europeus referidos nessa lista e publicados em, pelo menos, uma língua da União pela Comissão ou pela organização dos OAT autorizam a emissão de avaliações técnicas europeias nos termos do artigo 42.o e produzem efeitos jurídicos nos termos do artigo 42.o, n.o 5, inclusivamente em relação ao fabricante que solicitou a elaboração do documento de avaliação europeu. Este efeito jurídico dos documentos de avaliação europeus caduca dez anos após a sua primeira citação no Jornal Oficial da União Europeia, a menos que tenham sido renovados no último ano antes do termo da sua validade e a Comissão decida manter a inclusão na lista.

2.   Apenas os documentos de avaliação europeus referidos nessa lista e publicados pela Comissão ou pela organização dos OAT autorizam a emissão de avaliações técnicas europeias nos termos do artigo 42.o e produzem efeitos jurídicos nos termos do artigo 42.o, n.o 5, inclusivamente em relação ao fabricante que solicitou a elaboração do documento de avaliação europeu. Este efeito jurídico dos documentos de avaliação europeus caduca dez anos após a sua primeira citação no Jornal Oficial da União Europeia ou de imediato caso o documento técnico europeu tenha sido retirado , a menos que tenham sido renovados no último ano antes do termo da sua validade e a Comissão decida manter a inclusão na lista.

Alteração 293

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.o 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2 - A.     A fim de salvaguardar a elevada qualidade dos documentos de avaliação europeus, bem como os requisitos de confidencialidade do requerente da avaliação técnica europeia, antes de a referência de um novo documento de avaliação europeu ser citada no Jornal Oficial da União Europeia, deve ser emitido um projeto da primeira avaliação técnica europeia baseada nesse documento de avaliação europeu. Se necessário, o projeto final do documento de avaliação europeu é alterado com base na experiência adquirida com a emissão da primeira avaliação técnica europeia. A Comissão, em conjunto com a organização dos OAT, deve comunicar a data de citação da referência do documento de avaliação europeu.

Alteração 294

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.o 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Uma descrição do produto abrangido; e

a)

Uma descrição do tipo ou categoria de produto abrangido; e

Alteração 295

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.o 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

A lista das características essenciais relevantes para a utilização prevista do produto estabelecida pelo fabricante e acordada entre este e a organização dos OAT, bem como os métodos e critérios para avaliar o desempenho do produto relativamente àquelas características essenciais.

b)

A lista das características essenciais relevantes para a utilização prevista do tipo ou categoria de produto estabelecida pelo fabricante e acordada entre este e a organização dos OAT, bem como os métodos e critérios para avaliar o desempenho do produto relativamente àquelas características essenciais.

Alteração 296

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os documentos de avaliação europeus devem conter os princípios para o controlo de produção em fábrica aplicável, tendo em conta as condições do processo de fabrico do produto em causa.

2.   Os documentos de avaliação europeus devem conter os princípios para o controlo de produção em fábrica aplicável, tendo em conta as condições do processo de fabrico do tipo ou categoria do produto em causa.

Alteração 297

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.o 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   Se o desempenho de algumas das características essenciais do produto puder ser avaliado de forma adequada com base em métodos e critérios estabelecidos em especificações técnicas harmonizadas ou em documentos de avaliação europeus, esses métodos e critérios existentes devem ser incorporados no documento de avaliação europeu , a menos que haja boas razões para divergir desta regra .

3.   Se o desempenho de algumas das características essenciais do tipo ou categoria de produtos puder ser avaliado de forma adequada com base em métodos e critérios estabelecidos em especificações técnicas harmonizadas ou em documentos de avaliação europeus, esses métodos e critérios existentes devem ser incorporados no documento de avaliação europeu.

Alteração 298

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.o 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

As avaliações técnicas europeias são emitidas por um OAT, a pedido de um fabricante, com base em documentos de avaliação europeus elaborados nos termos do artigo 37.o e do anexo III cuja referência tenha sido citada no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 38.o.

Uma avaliação técnica europeia deve ser emitida por um OAT, a pedido de um fabricante, com base em documentos de avaliação europeus , cuja referência tenha sido citada no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 38.o.

Alteração 299

Proposta de regulamento

Artigo 42 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1 - A.     Quando for efetuado um pedido de avaliação técnica europeia, aplica-se o procedimento definido no anexo III-A.

Alteração 300

Proposta de regulamento

Artigo 43

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 43.o

Suprimido

Autoridades de designação

 

1.     Os Estados-Membros que pretendam designar organismos de avaliação técnica devem designar uma única autoridade responsável pelos organismos de avaliação técnica (a seguir designada por «autoridade de designação»). As autoridades de designação devem satisfazer os requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras estabelecidos nos artigos 48.o, n.o 1, e no artigo 49.o. A autoridade de designação não é elegível para designação nos termos do artigo 44.o, n.o 1.

 

2.     Salvo disposição em contrário no presente capítulo, as disposições aplicáveis às autoridades notificadoras e aos procedimentos de notificação são igualmente aplicáveis às autoridades de designação e aos procedimentos de designação. No entanto, os Estados-Membros não podem recorrer à acreditação.

 

Alteração 301

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.o 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem designar organismos de avaliação técnica (OAT) nos seus territórios para uma ou várias gamas de produtos constantes do anexo IV, quadro 1. A Comissão fica habilitada a alterar este quadro por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 87.o, a fim de o adaptar ao progresso técnico .

Os Estados-Membros podem designar organismos de avaliação técnica (OAT) nos seus territórios para uma ou várias gamas de produtos constantes do anexo IV, quadro 1. Os Estados - Membros que pretendam designar um OAT, devem designar uma única autoridade responsável pelos organismos de avaliação técnica (a seguir designada por «autoridade de designação») .

Alteração 302

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.o 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Cabe à autoridade de designação, designada nos termos do artigo 43.o, acompanhar as atividades e a competência dos OAT designados no respetivo Estado-Membro e, se necessário, das suas filiais e dos seus subcontratados, bem como avaliá-los em relação aos respetivos requisitos estabelecidos no presente capítulo. A autoridade de designação dá instruções aos OAT sempre que se verifique uma infração à legislação ou à prática comum acordada entre os Estados-Membros e a Comissão. Em caso de violação repetida da lei, pode revogar a designação do OAT.

Cabe à autoridade designada acompanhar as atividades e a competência dos OAT designados no respetivo Estado-Membro e, se necessário, das suas filiais e dos seus subcontratados, bem como avaliá-los em relação aos respetivos requisitos estabelecidos no presente capítulo. A autoridade designada dá instruções aos OAT sempre que se verifique uma infração à legislação ou à prática comum acordada entre os Estados-Membros e a Comissão. Em caso de violação repetida da lei, pode revogar a designação do OAT.

Alteração 303

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.o 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.   A Comissão pode investigar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo por parte dos OAT, bem como o cumprimento dos deveres de controlo por parte das autoridades de designação .

5.   A Comissão pode investigar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo por parte dos OAT, bem como o cumprimento dos deveres de controlo por parte das autoridades designadas .

Alteração 304

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.o 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.   A pedido da autoridade de designação competente, os OAT devem facultar todas as informações e documentos pertinentes que permitam à autoridade, à Comissão e aos Estados-Membros verificar a conformidade.

6.   A pedido da autoridade designada competente, os OAT devem facultar todas as informações e documentos pertinentes que permitam à autoridade, à Comissão e aos Estados-Membros verificar a conformidade.

Alteração 305

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i)

Assegurar que os documentos de avaliação europeus aprovados e as referências às avaliações técnicas europeias sejam mantidos à disposição do público em todas as línguas da UE .

i)

Assegurar que os documentos de avaliação europeus aprovados e as referências às avaliações técnicas europeias sejam mantidos à disposição do público.

Alteração 306

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.o 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.   A Comissão pode subordinar o financiamento da organização dos OAT, seja por meio de subvenções ou de concursos públicos, ao cumprimento de determinados requisitos em matéria de organização e desempenho, inclusivamente no que diz respeito a uma distribuição geográfica equitativa dos OAT.

6.   A Comissão pode subordinar o financiamento da organização dos OAT, seja por meio de subvenções ou de concursos públicos, ao cumprimento de requisitos em matéria de organização e desempenho, inclusivamente no que diz respeito a uma distribuição geográfica equitativa dos OAT.

Alteração 307

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.o 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades notificadoras devem dispor de efetivos suficientes e competentes e financiamento suficiente para o correto desempenho das suas funções. A Comissão pode adotar atos de execução que definam um número mínimo de equivalentes a tempo inteiro considerado suficiente para se proceder a um controlo adequado dos organismos notificados, se for caso disso, em relação a tarefas específicas de avaliação da conformidade. Se o controlo for efetuado por um organismo nacional de acreditação ou um organismo referido no artigo 48.o, n.o 3, este número mínimo é aplicável a esse organismo.

As autoridades notificadoras devem dispor de efetivos suficientes e competentes e financiamento suficiente para o correto desempenho das suas funções.

Alteração 308

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.o 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 88.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 309

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.o 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos independentes da organização ou do produto que avaliam.

Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes relativamente a quaisquer laços comerciais da organização ou do produto de construção que avaliam.

Alteração 310

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.o 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Devem ser independentes relativamente a quaisquer laços comerciais com organizações com interesse nos produtos que avaliam, os fabricantes, os seus parceiros comerciais ou os seus acionistas, bem como com outros organismos notificados e respetivas organizações empresariais, empresas-mãe ou filiais. Tal não impede que os organismos notificados realizem atividades de avaliação e verificação para os fabricantes concorrentes.

Suprimido

Alteração 311

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.o 3 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Pode ser considerado como um organismo independente qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas que intervenham em atividades de conceção, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avaliam, desde que sejam demonstradas a sua independência e a inexistência de conflitos de interesses.

Pode ser considerado como um organismo independente qualquer organismo de avaliação da conformidade que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas que intervenham em atividades de conceção, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avaliam, desde que sejam demonstradas a sua independência e a inexistência de conflitos de interesses.

Alteração 312

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.o 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os organismos notificados , os seus quadros superiores e o seu pessoal encarregados de exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o importador, o distribuidor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos que avaliam, nem o mandatário de qualquer dessas partes. Tal não exclui a utilização de produtos avaliados que sejam necessários para o exercício das atividades do organismo notificado nem a utilização de produtos para uso pessoal.

Os organismos de avaliação da conformidade , os seus quadros superiores e o seu pessoal encarregados de exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o importador, o distribuidor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos que avaliam, nem o mandatário de qualquer dessas partes. Tal não exclui a utilização de produtos avaliados que sejam necessários para o exercício das atividades do organismo de avaliação da conformidade nem a utilização de produtos para uso pessoal.

Alteração 313

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.o 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os organismos notificados, os seus quadros superiores e o seu pessoal encarregados de exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação não podem intervir, nem diretamente nem como mandatários, na conceção, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção dos produtos em causa. Não podem exercer qualquer atividade suscetível de entrar em conflito com a independência do seu julgamento e com a sua integridade no desempenho das funções para que foram notificados nem prestar serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade , os seus quadros superiores e o seu pessoal encarregados de exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação não podem intervir, nem diretamente nem como mandatários, na conceção, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção dos produtos em causa. Não podem exercer qualquer atividade suscetível de entrar em conflito com a independência do seu julgamento e com a sua integridade no desempenho das funções para que foram notificados nem prestar serviços de consultoria.

Alteração 314

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.o 4 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os organismos notificados devem assegurar que as atividades das suas empresas-mãe e empresas-irmãs, filiais ou subcontratados não afetem a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação e verificação.

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas empresas-mãe e empresas-irmãs, filiais ou subcontratados não afetem a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação e verificação.

Alteração 315

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.o 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os organismos notificados e o seu pessoal devem exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação com a maior integridade profissional e competência técnica requeridas no seu campo específico e não pode estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação e/ou verificação, especialmente por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas funções.

5.   Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação com a maior integridade profissional e competência técnica requeridas no seu campo específico e não pode estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação e/ou verificação, especialmente por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas funções.

Alteração 316

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.o 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os organismos notificados devem ter capacidade de exercer, enquanto terceiros, todas as funções no processo de avaliação e verificação que lhes sejam atribuídas nos termos do anexo V relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas funções sejam desempenhadas por si próprios, quer por terceiros no seu nome e sob a sua responsabilidade.

Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade de exercer, enquanto terceiros, todas as funções no processo de avaliação e verificação que lhes sejam atribuídas nos termos do anexo V relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas funções sejam desempenhadas por si próprios, quer por terceiros no seu nome e sob a sua responsabilidade.

Alteração 317

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.o 6 – parágrafo 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação . O pessoal responsável por tomar as decisões de avaliação deve ser contratado pelos organismos notificados ao abrigo do direito nacional do Estado - Membro notificador, não pode ter quaisquer outros deveres de lealdade potencialmente contraditórios nem potenciais conflitos de interesses e deve ter competência para verificar as avaliações efetuadas por outros membros do pessoal, peritos externos ou subcontratados. Deve existir em número suficiente para assegurar a continuidade das atividades e uma abordagem coerente às avaliações da conformidade ;

a)

Pessoal necessário competente com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação.

Alteração 318

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.o 6 – parágrafo 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

A descrição necessária dos procedimentos de acordo com os quais se realiza o processo de avaliação, para garantir a sua transparência e possibilidade de reprodução. Tal inclui uma matriz de qualificação que estabelece uma correspondência entre o pessoal pertinente, o respetivo estatuto e as funções desempenhadas no organismo de avaliação da conformidade e as funções de avaliação da conformidade em relação às quais o organismo pretende ser notificado;

b)

A descrição necessária dos procedimentos de acordo com os quais se realiza o processo de avaliação, para garantir a sua transparência e possibilidade de reprodução. Devem dispor de políticas e procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades e para atribuir essas funções ao seu pessoal.

Alteração 319

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.o 6 – parágrafo 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

Políticas e procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;

Suprimido

Alteração 320

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.o 6 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os organismos notificados devem dispor dos meios necessários para a boa execução das funções técnicas e administrativas relacionadas com as atividades para as quais pretendem ser adequadamente notificados e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das funções técnicas e administrativas relacionadas com as atividades para as quais pretendem ser adequadamente notificados e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

Alteração 321

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.o 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9.   Os organismos notificados devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a menos que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado-Membro nos termos do direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações e/ou verificações realizadas.

9.   Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a menos que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado-Membro nos termos do direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações e/ou verificações realizadas.

Alteração 322

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.o 10

 

Texto da Comissão

Alteração

10.   O pessoal do organismo notificado deve estar sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções no âmbito do anexo V, exceto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

10.   O pessoal do organismo de avaliação da conformidade deve estar sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções no âmbito do anexo V, exceto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

Alteração 323

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.o 11

 

Texto da Comissão

Alteração

11.   Os organismos notificados devem assegurar que o seu pessoal avaliador seja informado das atividades de normalização relevantes, devem participar nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo do presente regulamento, bem como assegurar que o seu pessoal avaliador seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientação geral as decisões e os documentos administrativos resultantes do trabalho desse grupo .

11.   Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo do presente regulamento, bem como assegurar que o seu pessoal avaliador seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientação geral as decisões e os documentos administrativos resultantes do trabalho.

Alteração 324

Proposta de regulamento

Artigo 51 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Presunção de conformidade

Presunção de conformidade dos organismos notificados

Alteração 325

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os organismos notificados devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou por filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos. Os organismos notificados competentes devem estabelecer procedimentos que permitam um controlo contínua das competências, das atividades e do desempenho dos seus subcontratados ou das suas filiais, tendo em conta a matriz de qualificação referida no artigo 50.o, n.o 6, alínea b).

2.   Os organismos notificados devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou por filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

Alteração 326

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   O pedido deve ser acompanhado de uma descrição das atividades a realizar, dos processos de avaliação e/ou verificação em relação aos quais os organismos se consideram competentes , da matriz de qualificação referida no artigo 50.o, n.o 6, alínea b), e de um certificado de acreditação, caso exista, emitido por um organismo nacional de acreditação, na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que ateste que o organismo cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 50.o. O certificado de acreditação deve limitar-se ao organismo de avaliação da conformidade específico que solicita a notificação, sem ter em conta as capacidades e o pessoal das empresas-mãe ou empresas-irmãs. Para além das normas harmonizadas pertinentes, deve basear-se nos requisitos específicos e nas funções de avaliação.

2.   O pedido deve ser acompanhado de uma descrição das atividades a realizar, dos processos de avaliação e/ou verificação em relação aos quais os organismos se consideram competentes e de um certificado de acreditação, caso exista, emitido por um organismo nacional de acreditação, na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que ateste que o organismo cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 50.o. O certificado de acreditação deve limitar-se ao organismo de avaliação da conformidade específico que solicita a notificação, sem ter em conta as capacidades e o pessoal das empresas-mãe ou empresas-irmãs. Para além das normas harmonizadas pertinentes, deve basear-se nos requisitos específicos e nas funções de avaliação.

Alteração 327

Proposta de regulamento

Artigo 58 – n.o 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Caso a autoridade notificadora comprove ou seja informada de que um organismo notificado deixou de satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 50.o ou não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa.

1.   Caso a autoridade notificadora comprove ou seja informada de que um organismo notificado deixou de satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 50.o ou não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa. A autoridade notificadora informa imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados - Membros.

Alteração 328

Proposta de regulamento

Artigo 59 – n.o 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3 - A.     Caso a Comissão conclua que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos de notificação, informa o Estado-Membro notificador e solicita-lhe que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo a retirada da notificação, caso tal se justifique.

Alteração 329

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.o 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.     Os organismos notificados devem assegurar a rotatividade do pessoal que exerce as diferentes funções de avaliação.

Suprimido

Alteração 330

Proposta de regulamento

Artigo 62

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 62.o

Suprimido

Atos de execução relativos aos deveres e direitos dos organismos notificados

 

Sempre que tal seja necessário para assegurar uma aplicação harmonizada do presente regulamento e apenas na medida do necessário para evitar práticas divergentes que criem condições de concorrência desiguais para os operadores económicos, a Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem de que forma os deveres e os direitos dos organismos notificados constantes dos artigos 60.o e 61.o devem ser executados.

 

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 88.o, n.o 2.

 

Alteração 331

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.o 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve garantir o estabelecimento e o bom funcionamento de uma coordenação e uma cooperação apropriadas entre os organismos notificados ao abrigo do artigo 47.o, sob a forma de um grupo de organismos notificados. A coordenação e a cooperação nos grupos referidos no n.o 1 visa assegurar a aplicação harmonizada do presente regulamento.

A Comissão deve garantir o estabelecimento e o bom funcionamento de uma coordenação e uma cooperação apropriadas entre os organismos notificados ao abrigo do artigo 47.o, sob a forma de um grupo de organismos notificados. Os Estados - Membros asseguram que os organismos por si notificados participam nos trabalhos desse grupo, diretamente ou através de representantes designados. A coordenação e a cooperação nos grupos referidos no n.o 1 visa assegurar a aplicação harmonizada do presente regulamento.

Alteração 332

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os organismos notificados participam diretamente ou através de representantes designados nos trabalhos desse grupo.

Suprimido

Alteração 333

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.o 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os organismos notificados devem aplicar como orientação geral as decisões e os documentos administrativos produzidos por esse grupo.

Os organismos notificados devem ter em conta como orientação geral as decisões e os documentos administrativos produzidos por esse grupo.

Alteração 334

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.o 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os fabricantes podem substituir o ensaio de tipo por documentação técnica adequada que demonstre que:

1.   Os fabricantes podem substituir o ensaio de tipo ou o cálculo do tipo por documentação técnica adequada que demonstre que:

Alteração 335

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.o 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Se considera, sem ensaios ou cálculos, ou sem ensaios ou cálculos suplementares, que o produto que o fabricante coloca no mercado corresponde a um determinado nível ou classe de desempenho relativamente a uma ou mais das suas características essenciais, de acordo com as condições estabelecidas para o efeito nas especificações técnicas harmonizadas aplicáveis ou num ato da Comissão ; ou

a)

Se considera, sem ensaios ou cálculos, ou sem ensaios ou cálculos suplementares, que o produto que o fabricante coloca no mercado corresponde a um determinado nível ou classe de desempenho relativamente a uma ou mais das suas características essenciais, de acordo com as condições estabelecidas para o efeito nas especificações técnicas harmonizadas aplicáveis; ou

Alteração 336

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.o 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

O produto, abrangido por uma especificação técnica harmonizada, que o fabricante coloca no mercado é um sistema de elementos que o fabricante monta seguindo rigorosamente as instruções precisas, incluindo critérios de compatibilidade em caso de elementos individuais, dadas pelo fornecedor desse sistema ou de um dos seus componentes, que já procedeu a ensaios desse sistema ou desse elemento relativamente a uma ou várias das suas características essenciais, de acordo com a especificação técnica harmonizada aplicável. Quando estas condições estiverem preenchidas e o fabricante tiver verificado, nomeadamente, que os critérios de compatibilidade precisos do fornecedor estão preenchidos, o fabricante tem o direito de declarar o desempenho correspondente à totalidade ou a uma parte dos resultados dos ensaios relativos ao sistema ou ao elemento que lhe foi fornecido.

b)

O produto, abrangido por uma especificação técnica harmonizada ou por uma avaliação técnica europeia , que o fabricante coloca no mercado é um sistema de elementos que o fabricante monta seguindo rigorosamente as instruções precisas, incluindo critérios de compatibilidade em caso de elementos individuais, dadas pelo fornecedor desse sistema ou de um dos seus componentes, que já procedeu a ensaios desse sistema ou desse elemento relativamente a uma ou várias das suas características essenciais, de acordo com a especificação técnica harmonizada ou a avaliação técnica europeia aplicável. Quando estas condições estiverem preenchidas e o fabricante tiver verificado, nomeadamente, que os critérios de compatibilidade precisos do fornecedor estão preenchidos, o fabricante tem o direito de declarar o desempenho correspondente à totalidade ou a uma parte dos resultados dos ensaios relativos ao sistema ou ao elemento que lhes foram fornecido ; ou

Alteração 337

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.o 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b - A)

O produto de construção, abrangido por uma norma harmonizada, que o fabricante coloca no mercado corresponde ao produto-tipo de outro produto de construção, fabricado por outro fabricante, já ensaiado de acordo com a norma harmonizada aplicável. Caso estas condições estejam preenchidas, o fabricante pode declarar que o desempenho corresponde aos resultados, totais ou parciais, dos ensaios realizados a esse outro produto. Os fabricantes só podem utilizar os resultados de ensaios realizados por outro fabricante se para tal obtiverem autorização deste último, que continua a ser responsável pelo rigor, fiabilidade e estabilidade desses resultados.

Alteração 338

Proposta de regulamento

Artigo 66

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 66.o

Suprimido

Produtos fabricados por medida, sem ser em série

 

1.     No que se refere aos produtos abrangidos por especificações técnicas harmonizadas fabricados individualmente ou por medida, sem ser em série, em resposta a uma encomenda específica, e instalados numa única obra de construção identificada por fabricantes responsáveis pela incorporação segura desses produtos em obras de construção, o fabricante pode substituir a parte de avaliação do desempenho do sistema aplicável prevista no anexo V por documentação técnica específica que demonstre a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis e da qual constem dados equivalentes aos exigidos pelo presente regulamento e pelas especificações técnicas harmonizadas. Há equivalência quando todos os dados necessários e todos os requisitos aplicáveis à obra de construção específica e ao seu desmantelamento no futuro, incluindo a reutilização, a remanufatura e a reciclagem dos produtos instalados, sejam facultados e cumpridos com base nos métodos de ponta.

 

2.     Para além das funções previstas no anexo V, os organismos notificados ou OAT devem avaliar e certificar o correto cumprimento dos deveres referidos no n.o 1.

 

Alteração 339

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.o 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Os organismos notificados (a seguir designados por «organismos notificados responsáveis pelo reconhecimento») podem abster-se de proceder à avaliação e verificação de um determinado elemento a avaliar ou verificar em conformidade com o presente regulamento e reconhecer a avaliação e a verificação efetuadas por outro organismo notificado para o mesmo operador económico:

Os organismos notificados (a seguir designados por «organismos notificados responsáveis pelo reconhecimento») podem abster-se de proceder à avaliação e verificação de um determinado elemento a avaliar ou verificar em conformidade com o presente regulamento e reconhecer a avaliação e a verificação efetuadas por outro organismo notificado para o mesmo operador económico se se aplicarem as seguintes condições :

Alteração 340

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

Existir um acordo entre os dois organismos notificados que os obriga a partilhar todas as informações relativas à avaliação e verificação e os respetivos certificados e relatórios;

Suprimido

Alteração 341

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.o 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão deve criar um sistema que permita a qualquer pessoa singular ou coletiva apresentar reclamações ou denúncias relacionadas com eventuais não conformidades com o presente regulamento.

1.    Sem prejuízo das obrigações dos operadores económicos ao abrigo do presente regulamento e das atividades das autoridades de fiscalização do mercado ao abrigo do Regulamento 2019/1020 , a Comissão deve , além disso, criar um sistema que permita a qualquer pessoa singular ou coletiva apresentar reclamações ou denúncias relacionadas com eventuais não conformidades com o presente regulamento.

Alteração 342

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   Sempre que considere pertinente e fundamentada uma reclamação ou uma denúncia, a Comissão deve atribuí-la a uma autoridade de fiscalização do mercado para que esta lhe dê seguimento junto da pessoa singular ou coletiva em causa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1020.

2.   Sempre que , com base em critérios claramente definidos, considere pertinente e fundamentada uma reclamação ou uma denúncia, a Comissão deve , sem demora injustificada, atribuí-la a uma autoridade de fiscalização do mercado para que esta lhe dê seguimento junto da pessoa singular ou coletiva em causa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1020.

Alteração 343

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.o 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2 - A.     A Comissão deve adotar atos de execução para estabelecer os critérios e o calendário a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 88.o, n.o 1.

Alteração 344

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.o 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2 - B.     No que diz respeito aos produtos de construção que possam constituir um risco para a saúde e segurança dos consumidores, qualquer pessoa singular ou coletiva interessada deve ter a possibilidade de informar a Comissão através de uma secção separada do portal «Safety Gate». A Comissão deve ter devidamente em conta as informações recebidas e, após verificação da sua exatidão, se for caso disso, as transmitir às autoridades de fiscalização do mercado do Estado-Membro em causa, sem demora injustificada, a fim de assegurar que essas reclamações sejam devidamente acompanhadas.

Alteração 345

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   Cabe aos Estados-Membros designar, de entre as suas autoridades competentes, a «autoridade competente nacional» que constitui o ponto focal de contacto com os outros Estados-Membros.

2.   Cabe aos Estados-Membros designar, de entre as suas autoridades competentes, a «autoridade competente nacional» que constitui o ponto de contacto único para efeitos de comunicação com os outros Estados-Membros.

Alteração 346

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.o 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2 - A.     As autoridades competentes designadas devem dispor de todos os poderes enumerados no artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/1020. Para efeitos do presente regulamento, esses poderes devem ser alargados a todos os operadores económicos abrangidos pelo presente regulamento.

Alteração 347

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.o 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2 - B.     Para efeitos de fiscalização do mercado, investigação e execução, as autoridades competentes devem ter poderes para solicitar a outras autoridades ou organismos públicos informações relevantes na sua posse.

Alteração 348

Proposta de regulamento

Artigo 70 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Procedimento aplicável em caso de não conformidade

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 349

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.o 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso tenham motivos suficientes para crer que determinados produtos abrangidos por uma norma de produtos de construção ou para os quais tenha sido emitida uma avaliação técnica europeia, ou o seu fabricante, não estão conformes, as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro devem proceder a uma avaliação dos produtos e do fabricante em causa, tendo em conta os requisitos correspondentes estabelecidos no presente regulamento. Os operadores económicos interessados devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado.

Caso tenham motivos suficientes para crer que determinados produtos abrangidos por uma especificação técnica harmonizada ou para os quais tenha sido emitida uma avaliação técnica europeia, ou o seu fabricante, não estão conformes, as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro devem proceder a uma avaliação dos produtos e do fabricante em causa, tendo em conta os requisitos correspondentes estabelecidos no presente regulamento. Os operadores económicos interessados devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado.

Alteração 350

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.o 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Se, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que o produto ou o seu fabricante não cumpre os requisitos e deveres estabelecidos no presente regulamento, devem exigir imediatamente que o operador económico interessado tome todas as medidas corretivas adequadas e proporcionadas para assegurar a conformidade do produto ou a sua conformidade com esses requisitos e deveres, para retirar o produto do mercado ou para o recolher num prazo razoável e proporcional à natureza e ao grau de não conformidade. As medidas corretivas a tomar pelos operadores económicos podem incluir as medidas enunciadas no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1020.

Se, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que o produto ou o seu fabricante não cumpre os requisitos e deveres estabelecidos no presente regulamento, devem exigir imediatamente que o operador económico interessado tome todas as medidas corretivas adequadas e proporcionadas para assegurar a conformidade do produto ou do seu fabricante com esses requisitos e deveres, para retirar o produto do mercado ou para o recolher num prazo razoável e proporcional à natureza e ao grau de não conformidade. As medidas corretivas a tomar pelos operadores económicos podem incluir as medidas enunciadas no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1020.

Alteração 351

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.o 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.   Se, no prazo de dois meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão levantarem objeções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro em relação ao produto em causa, a medida é considerada justificada.

7.   Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão levantarem objeções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro em relação ao produto em causa, a medida é considerada justificada.

Alteração 352

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.o 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Se, no termo do procedimento previsto no artigo 70.o, n.o 4, forem levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado-Membro ou a Comissão considerar que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos interessados e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução , se a medida se justifica ou não.

Se, no termo do procedimento previsto no artigo 70.o, n.o 4, forem levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado-Membro ou a Comissão considerar que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos interessados e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão deve adotar, no prazo de quatro meses a contar da notificação recebida nos termos do artigo 70.o, n.o 4, atos de execução que definam se a medida se justifica ou não.

Alteração 353

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que o produto não conforme seja retirado dos respetivos mercados e informam a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve retirá-la.

2.   Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros , sem demora, tomam as medidas necessárias para garantir que o produto não conforme seja retirado dos respetivos mercados e informam a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve retirá-la. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve retirá-la.

Alteração 354

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.o 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3 - A.     Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto de construção for atribuída a lacunas no documento de avaliação europeu, tal como referido no artigo 70.o, n.o 5, alínea c), a Comissão deve informar a organização dos OAT das lacunas e, se for caso disso, solicitar a revisão do documento de avaliação europeu em causa.

Alteração 355

Proposta de regulamento

Artigo 73

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 73.o

Suprimido

Controlos mínimos e recursos humanos mínimos

 

1.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 87.o a fim de completar o presente regulamento estabelecendo o número mínimo de controlos a realizar pelas autoridades de fiscalização do mercado de cada Estado-Membro relativamente a produtos específicos abrangidos por especificações técnicas harmonizadas ou em relação aos requisitos específicos estabelecidos nessas especificações, a fim de assegurar que os controlos são realizados a uma escala adequada para salvaguardar a efetiva execução do presente regulamento. Se for caso disso, os atos delegados podem especificar a natureza dos controlos exigidos e dos métodos a utilizar.

 

2.     A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 87.o a fim de completar o presente regulamento estabelecendo os recursos humanos mínimos a mobilizar pelos Estados-Membros para efeitos de fiscalização do mercado no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

 

Alteração 356

Proposta de regulamento

Artigo 74 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)

Elaborar orientações para a aplicação e execução dos requisitos e deveres estabelecidos nos atos delegados referidos no artigo 4.o, n.os 3 e 4, e no artigo 5.o, n.os 2 e 3, bem como nos atos delegados referidos no artigo 22.o, n.o 4 , incluindo práticas e metodologias comuns para uma fiscalização do mercado eficaz.

d)

Elaborar orientações para a aplicação e execução dos requisitos e deveres estabelecidos nas especificações técnicas harmonizadas adotadas nos termos do presente regulamento , incluindo práticas e metodologias comuns para uma fiscalização do mercado eficaz , como o número e o tipo de controlos a realizar pelas autoridade de fiscalização do mercado .

Alteração 357

Proposta de regulamento

Artigo 74 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d - A)

Elaborar orientações para os operadores económicos sobre a aplicação harmonizada do presente regulamento;

Alteração 358

Proposta de regulamento

Artigo 75 – n.o 1

 

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades de fiscalização do mercado têm o direito de recuperar junto dos operadores económicos proprietários de um produto não conforme ou do fabricante os custos da inspeção documental e dos ensaios físicos do produto.

Caso um produto seja considerado não conforme, as autoridades de fiscalização do mercado têm o direito de recuperar junto dos operadores económicos que colocaram ou disponibilizaram o produto no mercado os custos da inspeção documental e dos ensaios físicos do produto , mediante justificação de tais custos .

Alteração 359

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.o 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8.   Os Estados-Membros e a Comissão podem utilizar a inteligência artificial para detetar práticas de tomada de decisão divergentes.

8.   Os Estados-Membros e a Comissão podem utilizar sistemas de inteligência artificial para detetar práticas de tomada de decisão divergentes.

Alteração 360

Proposta de regulamento

Artigo 78

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 78o.

Suprimido

Base de dados ou sistema de produtos de construção da União

 

1.     A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento por meio de atos delegados nos termos do artigo 87.o, criando uma base de dados ou um sistema da União dos produtos de construção assente, tanto quanto possível, no passaporte digital de produtos criado pelo Regulamento (UE)… [Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis].

 

2.     Os operadores económicos podem aceder a todas as informações armazenadas nessa base de dados ou sistema que digam especificamente respeito a si. Podem solicitar que as informações incorretas sejam corrigidas.

 

3.     A Comissão pode conceder acesso, por meio de decisões de execução, a certas autoridades de países terceiros que apliquem voluntariamente o presente regulamento ou que disponham de sistemas regulamentares para produtos do setor da construção semelhantes ao presente regulamento, desde que esses países:

 

a)

Assegurem a confidencialidade;

 

b)

Sejam parceiros de um quadro para a transferência lícita de dados pessoais que respeite o Regulamento (UE) 2016/679  (48) ;

 

c)

Assumam o compromisso de participar ativamente, notificando factos suscetíveis de gerar uma necessidade de intervenção das autoridades de fiscalização do mercado;

 

d)

Assumam o compromisso de intervir contra os operadores económicos que violem o presente regulamento a partir do seu território.

 

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 88.o, n.o 1.

 

 

Alteração 361

Proposta de regulamento

Artigo 79 – n.o 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem apoiar os operadores económicos por meio de pontos de contacto para produtos do setor da construção. Cabe aos Estados-Membros designar e manter pelo menos um ponto de contacto para produtos do setor da construção no seu território, bem como assegurar que os seus pontos de contacto para produtos do setor da construção dispõem de poderes suficientes e recursos adequados para a correta execução das suas tarefas e, em todo caso, pelo menos um equivalente a tempo inteiro por Estado - Membro e um equivalente a tempo inteiro adicional por cada dez milhões de habitantes . Os Estados-Membros devem assegurar que os pontos de contacto para produtos do setor da construção prestam os seus serviços em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724 (49) e se concertam juntamente com os pontos de contacto para o reconhecimento mútuo estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/515 (50).

1.   Os Estados-Membros devem apoiar os operadores económicos por meio de pontos de contacto para produtos do setor da construção. Cabe aos Estados-Membros designar e manter pelo menos um ponto de contacto para produtos do setor da construção no seu território, bem como assegurar que os seus pontos de contacto para produtos do setor da construção dispõem de poderes suficientes e recursos adequados para a correta execução das suas tarefas. Os Estados-Membros devem assegurar que os pontos de contacto para produtos do setor da construção prestam os seus serviços em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724 (49) e se concertam juntamente com os pontos de contacto para o reconhecimento mútuo estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/515 (50).

Alteração 362

Proposta de regulamento

Artigo 79 – n.o 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os pontos de contacto para produtos do setor da construção respondem no prazo de 15 dias úteis após a receção de qualquer pedido nos termos do n.o 3.

3.   Os pontos de contacto para produtos do setor da construção respondem ou fornecem informações a título gratuito no prazo de 15 dias úteis após a receção de qualquer pedido nos termos do n.o 3.

Alteração 363

Proposta de regulamento

Artigo 79 – n.o 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.     Os pontos de contacto para produtos do setor da construção não podem cobrar nenhuma taxa pela prestação das informações nos termos do n.o 3.

Suprimido

Alteração 364

Proposta de regulamento

Capítulo IX-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

CAPÍTULO IX-A

 

Passaporte digital de produtos de construção e registo dos passaportes dos produtos de construção

 

Artigo 81.o-A

 

Criação do passaporte digital de produtos de construção

 

1.     A Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 87.o, completando o presente regulamento através da criação de um passaporte digital de produtos de construção, em conformidade com as condições estabelecidas no presente capítulo.

 

O passaporte digital de produtos de construção deve ser compatível e interoperável com o passaporte digital de produtos criado pelo Regulamento (UE) [Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis], sem comprometer a interoperabilidade com o Modelação da Informação da Construção (BIM), tendo em conta as características específicas e os requisitos relacionados com os produtos de construção.

 

2.     O passaporte digital de produtos de construção compreende:

 

a)

A declaração de desempenho ou a declaração combinada de desempenho e conformidade;

 

b)

A informação relativa ao produto estabelecida no anexo I, parte D. e

 

c)

A documentação técnica referida no artigo 64.o, n.o 1, no artigo 65.o, n.o 1, no artigo 66.o, n.o 1, e no anexo II, ponto 11, alínea b).

 

3.     O passaporte digital de produtos de construção deve ser acessível por meios eletrónicos, através de um suporte de dados.

 

4.     Para aceder ao passaporte digital de produtos de construção podem ser utilizados os seguintes suportes de dados ou semelhantes:

 

a)

Código QR;

 

b)

Código de barras;

 

c)

Chip IRF;

 

d)

Ligação permanente.

 

5.     O passaporte digital de produtos de construção deve ser acessível gratuitamente a todos os operadores económicos, clientes, utilizadores e autoridades por meio de um suporte de dados. Podem ser facultados diferentes níveis de acesso, tendo em conta a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual e as informações comerciais sensíveis ou de garantir a segurança das obras de construção.

 

6.     Os passaportes digitais de produtos de construção devem estar acessíveis no sítio Web do fabricante, na base de dados ou numa plataforma em linha que o fabricante dos produtos a que dizem respeito tenha escolhido para disponibilizar, durante dez anos após o último produto ter sido colocado no mercado. Após esse prazo, as informações devem continuar a ser disponibilizadas pelo fabricante ou transferidas para o registo centralizado da Comissão criado em conformidade com o artigo 81.o-D.

 

7.     O fabricante deve verificar, pelo menos, de dois em dois, a exatidão das informações contidas no passaporte digital de produtos de construção.

 

8.     Após a colocação no mercado de um produto de construção, as informações contidas no respetivo passaporte digital de produtos de construção só podem ser alteradas para corrigir erros de escrita. Quaisquer alterações devem estar disponíveis utilizando o mesmo suporte de dados e devem incluir informações pormenorizadas sobre a nova versão e os motivos da atualização.

 

Artigo 81.o-B

 

Requisitos gerais relativos ao passaporte digital de produtos de construção

 

1.     O passaporte digital de produtos de construção deve preencher as seguintes condições:

 

a)

Deve estar ligado, através de um ou mais suportes de dados, ao código de identificação único do tipo de produto;

 

b)

O suporte de dados deve ser aposto de modo visível, legível e indelével no produto ou numa etiqueta a ele fixada. Se a natureza do produto não o permitir ou não o garantir, deve ser indicado na embalagem ou nos documentos de acompanhamento;

 

c)

O suporte de dados deve cumprir a norma («ISO/IEC») 15459:2015;

 

d)

Todas as informações incluídas no passaporte digital de produtos de construção devem basear-se em normas abertas, desenvolvidas com um formato interoperável e ser legíveis por máquina, estruturadas e pesquisáveis, em conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 81.o-C; A documentação técnica referida no artigo 81.o-A, n.o 2, alínea c), fica isenta desta obrigação quando tal se justificar por razões técnicas;

 

e)

As informações contidas no passaporte digital de produtos de construção devem dizer respeito ao produto associado ao código de identificação único do tipo de produto;

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 66.o para alterar o primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo à luz do progresso técnico e científico, substituindo a norma referida nessa alínea ou acrescentando outras normas europeias ou internacionais que o suporte de dados e os identificadores únicos devam respeitar para efeitos do cumprimento das condições estabelecidas no presente artigo.

 

2.     O operador económico que coloca o produto no mercado deve fornecer aos outros operadores económicos uma cópia digital do suporte de dados que lhes permita torná-la acessível aos clientes, caso estes não possam aceder fisicamente ao produto. O operador económico que coloca o produto no mercado deve facultar essa cópia digital gratuitamente e no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido do outro operador económico.

 

Artigo 81.o-C

 

Conceção técnica e funcionamento do passaporte digital de produtos de construção

 

A conceção técnica e o funcionamento do passaporte digital de produtos de construção devem cumprir os seguintes requisitos essenciais:

 

a)

Os passaportes digitais de produtos de construção devem ser plenamente interoperáveis com outros passaportes digitais de produtos de construção no atinente aos aspetos técnicos, semânticos e organizativos da comunicação de extremo a extremo e da transferência de dados;

 

b)

Os dados incluídos no passaporte digital de produtos de construção devem ser conservados pelos fabricantes responsáveis pela sua criação ou por operadores autorizados a agir em seu nome;

 

c)

Se os dados incluídos no passaporte digital de produtos de construção forem conservados ou tratados de outra forma por operadores autorizados a agir em seu nome, esses operadores não podem vender, reutilizar ou tratar esses dados, no todo ou em parte, para além do necessário para a prestação dos serviços de conservação ou tratamento pertinentes;

 

d)

O passaporte digital de produtos de construção deve permanecer disponível durante pelo menos dez anos após a última colocação no mercado do produto de construção a que diz respeito, inclusive após insolvência, liquidação ou cessação de atividade na União do operador económico que criou o passaporte do produto; Após esse prazo, as informações podem continuar a ser disponibilizadas pelo fabricante ou ser transferidas para o registo centralizado da Comissão;

 

e)

Devem ser asseguradas a autenticação, a fiabilidade e a integridade dos dados;

 

f)

Os passaportes digitais de produtos de construção devem ser concebidos e utilizados de modo a garantir um elevado nível de segurança e privacidade e a evitar fraudes.

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o para alterar os requisitos essenciais especificados no presente artigo de modo a ter em conta o progresso técnico e científico.

 

Artigo 81.o-D

 

Registo dos passaportes dos produtos de construção

 

1.     Cabe à Comissão criar e manter, através de atos delegados adotados nos termos do artigo 87.o, um registo em que sejam armazenadas as informações incluídas nos passaportes dos produtos de construção.

 

O registo a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir, pelo menos:

 

a)

Uma lista dos suportes de dados e dos identificadores únicos de produto a que se refere o artigo 81.o-B, n.o 1, alínea a);

 

b)

As informações previstas no artigo 81.o-A, n.o 2, transmitidas pelo fabricante.

 

Cabe à Comissão assegurar que as informações armazenadas no registo a que se refere o primeiro parágrafo sejam tratadas de forma segura e em conformidade com o direito da União, incluindo as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

 

2.     A Comissão deve adotar atos delegados, nos termos do artigo 87.o, que completam o presente regulamento, especificando as informações que, além de serem incluídas no passaporte do produto, devem ser armazenadas no registo a que se refere o n.o 1 do presente artigo, tendo em conta pelo menos os seguintes critérios:

 

a)

A necessidade de permitir a verificação da autenticidade do passaporte do produto;

 

b)

A relevância das informações para efeitos de melhoria da eficiência e da eficácia dos controlos de fiscalização do mercado e dos controlos aduaneiros no que se refere aos produtos de construção;

 

c)

A necessidade de evitar encargos administrativos desproporcionados para os operadores económicos.

 

3.     No que respeita à sua responsabilidade de criar e gerir o registo referido no n.o 1 e ao tratamento de quaisquer dados pessoais que possam resultar dessa atividade, a Comissão é considerada responsável pelo tratamento, na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.

 

4.     Incumbe ao operador económico que coloca o produto no mercado carregar, no registo referido no n.o 1, as informações referidas no n.o 2.

Alteração 365

Proposta de regulamento

Artigo 82 – n.o 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)

Matérias científicas, técnicas e regulamentares, com vista a melhorar a segurança dos produtos ou a proteção do ambiente;

e)

Matérias científicas, técnicas e regulamentares, com vista a melhorar a segurança dos produtos ou a proteção do ambiente e dos consumidores ;

Alteração 366

Proposta de regulamento

Artigo 82 – n.o 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve informar regularmente os Estados-Membros sobre as atividades de cooperação com países terceiros ou organizações internacionais que empreende nos termos do primeiro parágrafo.

Alteração 367

Proposta de regulamento

Artigo 82 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão pode facultar a países terceiros ou organizações internacionais informações selecionadas a partir da base de dados ou sistema de produtos referido no artigo 78.o, do sistema referido no artigo 77.o e das informações trocadas entre as autoridades em conformidade com o presente regulamento, bem como receber informações pertinentes sobre produtos e sobre as medidas preventivas, restritivas e corretivas tomadas por esses países terceiros ou organizações internacionais. A Comissão deve partilhar essas informações com as autoridades nacionais, se for caso disso.

2.   A Comissão , após consulta aos Estados - Membros, pode facultar a países terceiros ou organizações internacionais informações selecionadas a partir do passaporte digital de produtos de construção do sistema referido no artigo 77.o e das informações trocadas entre as autoridades em conformidade com o presente regulamento, bem como receber informações pertinentes sobre produtos e sobre as medidas preventivas, restritivas e corretivas tomadas por esses países terceiros ou organizações internacionais. A Comissão deve partilhar essas informações com as autoridades nacionais, se for caso disso.

Alteração 368

Proposta de regulamento

Artigo 82 – n.o 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.     Caso os convénios celebrados com países terceiros permitam o apoio mútuo em matéria de execução, os Estados-Membros podem igualmente, após consulta da Comissão, fazer-se valer dos poderes previstos no capítulo VIII para tomar medidas contra operadores económicos que atuem de forma ilícita em países terceiros ou em relação a estes, desde que estes respeitem os valores fundamentais a que se refere o artigo 2.o do TUE, incluindo o Estado de direito. Os Estados-Membros podem solicitar aos países terceiros, através da Comissão, que façam cumprir as medidas adotadas nos termos do capítulo VIII. A cooperação ao abrigo do presente número não pode ocorrer se não existir reciprocidade na prática ou se a Comissão suscitar outras preocupações, a saber, no que diz respeito às condições legais estabelecidas no presente artigo ou à confidencialidade dos dados.

Suprimido

Alteração 369

Proposta de regulamento

Artigo 83 – n.o 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Se os Estados-Membros concederem incentivos a uma categoria de produtos abrangida por um ato delegado que estabeleça classes de desempenho em conformidade com o artigo 4.o , n.o 4, alínea a), ou uma «rotulagem do tipo semáforo» em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, esses incentivos devem visar as duas classes ou os dois códigos de cor mais elevados que disponham do maior número de produtos ou classes/códigos de cor de ordem superior àqueles .

Se os Estados-Membros concederem incentivos a uma categoria de produtos abrangida por classes de desempenho estabelecidas em conformidade com o artigo 4.o ou um rótulo em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, esses incentivos devem visar as duas classes mais elevadas .

Alteração 370

Proposta de regulamento

Artigo 83 – n.o 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Se um ato delegado definir classes de desempenho relacionadas com mais do que um parâmetro de sustentabilidade, deve indicar-se nesse ato a que parâmetro se deve aplicar o presente artigo.

Se forem definidas classes de desempenho relacionadas com mais do que um parâmetro de sustentabilidade, deve indicar-se nesse ato a que parâmetro se deve aplicar o presente artigo.

Alteração 371

Proposta de regulamento

Artigo 83 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.     Caso não seja adotado um ato delegado nos termos do artigo 4.o, n.o 4, a Comissão pode especificar nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 3, em que níveis de desempenho relacionados com os parâmetros dos produtos incidem os incentivos dos Estados-Membros.

Suprimido

Para tal, a Comissão deve ter em conta os seguintes critérios:

 

a)

A acessibilidade relativa dos produtos em função do seu nível de desempenho;

 

b)

A necessidade de assegurar uma procura suficiente de produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental.

 

Alteração 372

Proposta de regulamento

Artigo 83 – n.o 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2 - A.     Os Estados-Membros podem também fornecer incentivos para a promoção de produtos de construção ecológicos e sustentáveis não abrangidos por especificações técnicas harmonizadas, em consonância com as regras em matéria de auxílios estatais.

Alteração 373

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.o 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através de atos delegados nos termos do artigo 87.o, estabelecendo requisitos de sustentabilidade aplicáveis aos contratos públicos, incluindo a aplicação, o acompanhamento e a comunicação desses requisitos pelos Estados-Membros.

1.    Sem prejuízo das Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o , que completem o presente regulamento , estabelecendo requisitos de sustentabilidade que devem ser aplicados pelos Estados - Membros aos contratos públicos especificamente adjudicados como contratos públicos ecológicos , incluindo a aplicação, o acompanhamento e a comunicação desses requisitos pelos Estados-Membros. O primeiro ato delegado deve ser adotado pela Comissão até 31 de dezembro de 2026. Os Estados - Membros e a Comissão devem prestar assistência técnica e financeira às autoridades adjudicantes nacionais para melhorar as competências e requalificar o pessoal responsável pelos contratos públicos ecológicos.

Alteração 374

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.o 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os requisitos adotados nos termos do número 1.o aplicáveis aos contratos públicos adjudicados por autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, ou por entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, podem assumir a forma de especificações técnicas obrigatórias, critérios de seleção, critérios de adjudicação , cláusulas de execução dos contratos ou objetivos, consoante o caso .

2.   Os requisitos de sustentabilidade estabelecidos nos termos do número 1.o aplicáveis aos contratos públicos ecológicos adjudicados por autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, ou por entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, devem assumir a forma de níveis de desempenho ou especificações técnicas obrigatórias , ou, se for caso disso , critérios de seleção, critérios de adjudicação ou cláusulas de execução dos contratos , tendo simultaneamente em consideração as necessidades e as restrições específicas dos órgãos de poder local de pequena dimensão e das PME .

Alteração 375

Proposta de regulamento

Artigo 84 – parágrafo 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   Ao estabelecer requisitos nos termos do número 1.o aplicáveis aos contratos públicos, a Comissão deve ter em conta os seguintes critérios:

3.   Ao estabelecer requisitos de sustentabilidade nos termos do n.o 1 aplicáveis aos contratos públicos ecológicos , a Comissão deve , em conformidade com os n.os 13 e 28 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, consultar os peritos designados por cada Estado - Membro e as partes interessadas pertinentes, realizar uma avaliação de impacto e ter em conta , pelo menos, os seguintes critérios:

Alteração 376

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.o 3 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a - A)

Os benefícios ambientais decorrentes da aceitação de produtos nas duas classes de desempenho mais elevadas;

Alteração 377

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.o 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

A viabilidade económica de as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes adquirirem produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, sem que tal implique custos desproporcionados.

c)

A viabilidade económica de as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes adquirirem produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, sem que tal implique custos desproporcionados e tendo em conta a disponibilidade desses produtos no mercado;

Alteração 378

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.o 3 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c - A)

As necessidades regulamentares dos Estados-Membros e as diferentes condições climáticas;

Alteração 379

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.o 3 – alínea c-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c - B)

O impacto nas PME e as suas necessidades.

Alteração 380

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.o 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3 - A.     Os requisitos de sustentabilidade estabelecidos nos termos do n.o 1 para os contratos públicos ecológicos não devem impedir os Estados-Membros de estabelecer requisitos mais ambiciosos.

Alteração 381

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.o 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3 - B.     Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem utilizar o rótulo ecológico da UE e outros regimes nacionais ou regionais de rotulagem ecológica EN ISO 14024 tipo I oficialmente reconhecidos em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010 como critérios de seleção, especificações técnicas ou requisitos de desempenho dos contratos, em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2014/24/UE.

Alteração 382

Proposta de regulamento

Artigo 88 – n.o 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Produtos de Construção. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (procedimento consultivo).

1.   A Comissão é orientada pelo Comité dos Produtos de Construção. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (procedimento consultivo).

Alteração 383

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.o 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Toda a documentação exigida nos termos do artigo 19.o, n.o 7, do artigo 21.o, n.o 3, dos artigos 64.o a 66.o e do anexo V pode ser apresentada em papel ou num formato eletrónico de uso corrente e de forma a permitir descarregamentos através de ligações inalteráveis (ligações permanentes).

Toda a documentação exigida nos termos do artigo 19.o, n.o 7, do artigo 21.o, n.o 3, dos artigos 64.o a 66.o e do anexo V pode ser apresentada em papel ou num formato eletrónico de uso corrente e de forma a permitir descarregamentos através de ligações inalteráveis (ligações permanentes ou outros suportes de dados ).

Alteração 384

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.o 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Todos os deveres de informação estabelecidos no artigo 7.o, n.os 3 , 4 e 6 , no artigo 19.o, n.os 1, 3, 5 e 6 , no artigo 20.o, n.os 2 e 3 , no artigo 21.o, n.os 6 a 9, no artigo 22.o, n.o 2, alíneas f) e i), no artigo 23.o, n.o 5, no artigo 24.o, n.o 6, no artigo 25.o, n.o 2, no artigo  26.o, n.o 4 , no artigo  27.o, n.o 2 , nos artigos 28.o a 39.o, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.os 3, 4, 6 e 7, no artigo 45.o, n.o 3, no artigo 46.o, n.o 2, no artigo 47.o, no artigo 49.o, n.o 5, no artigo 50.o, n.o 11, no artigo 53.o, n.o 1, no artigo 58.o, n.o 1, no artigo 59.o, n.o 2, no artigo 61.o, no artigo 70.o, n.os 1, 2, 4 e 6, no artigo 71.o, n.o 2, no artigo 72.o, n.os 1, 3 e 5, nos artigos 76.o e 77.o, no artigo  78.o, n.o 3, no artigo  79.o, n.os 2 e 3, no artigo 80.o, n.o 2, no artigo 82.o, n.os 1, 3, 6 e 7, e no artigo 91.o podem ser cumpridos por via eletrónica. No entanto, as informações a fornecer em conformidade com o anexo I, parte D, e as especificações técnicas harmonizadas que as especifiquem devem ser prestadas em papel no que respeita aos produtos que não ostentem as menções «não destinado aos consumidores» ou «apenas para utilização profissional». Além disso, os consumidores podem solicitar qualquer outra informação a prestar em papel.

Todos os deveres de informação estabelecidos no artigo 7.o, n.os 3 e 4, no artigo 19.o, n.os 1, 3, 5 e 6, no artigo 21.o, n.os 6 a 9, no artigo 22.o, n.o 2, alíneas f) e i), no artigo 23.o, n.o 5, no artigo 24.o, n.o 6, no artigo 25.o, n.o 2, no artigo  27.o, n.o 2 , no artigo 28.o, no artigo 29.o, no artigo 31.o, no artigo 32.o, nos artigo 34. o a 39.o, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.os 3, 4, 6 e 7, no artigo 45.o, n.o 3, no artigo 46.o, n.o 2, no artigo 47.o, no artigo 49.o, n.o 5, no artigo 50.o, n.o 11, no artigo 53.o, n.o 1, no artigo 58.o, n.o 1, no artigo 59.o, n.o 2, no artigo 61.o, no artigo 70.o, n.os 1, 2, 4 e 6, no artigo 71.o, n.o 2, no artigo 72.o, n.os 1, 3 e 5, nos artigos 76.o e 77.o, no artigo 79.o, n.os 2 e 3, no artigo 80.o, n.o 2, no artigo 82.o, n.os 1, 3, 6 e 7, e no artigo 91.o podem ser cumpridos por via eletrónica.

 

As informações a fornecer em conformidade com o anexo I, parte C3, bem como qualquer outra informação , devem ser fornecidas gratuitamente em formato papel , e gratuitamente, no prazo de um mês, se tal for solicitado pelo consumidor no momento da compra .

Alteração 385

Proposta de regulamento

Artigo 90 – n.o 2 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d - A)

Omissão de dados ou documentação técnica que possam levar à recolha do produto de construção ou dos seus componentes ou à recusa ou retirada da declaração de conformidade;

Alteração 386

Proposta de regulamento

Artigo 90 – n.o 2 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e - A)

Prestar falsas declarações durante os procedimentos de avaliação e verificação a que foram submetidos com vista à elaboração das declarações de desempenho e de conformidade;

Alteração 387

Proposta de regulamento

Artigo 90 – n.o 2 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f - A)

Falsificação dos resultados dos ensaios de conformidade ou de fiscalização do mercado;

Alteração 388

Proposta de regulamento

Artigo 90 – n.o 2 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g)

Informações a prestar nos termos do anexo I, parte D , e das especificações técnicas harmonizadas omissas, incompletas ou incorretas;

g)

Informações a prestar nos termos do anexo I, parte C3 , e das especificações técnicas harmonizadas omissas, incompletas ou incorretas;

Alteração 389

Proposta de regulamento

Artigo 90 – n.o 2 – alínea m)

 

Texto da Comissão

Alteração

m)

Prestação de serviços de impressão 3D em violação do artigo 28.o.

Suprimido

Alteração 390

Proposta de regulamento

Artigo 90 – n.o 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.     A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 87.o a fim de estabelecer sanções mínimas proporcionadas visando todos os operadores económicos, OAT e organismos notificados direta ou indiretamente envolvidos na violação dos deveres previstos no presente regulamento.

Suprimido

Alteração 391

Proposta de regulamento

Artigo 91 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

No mínimo oito anos após a data de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve proceder à avaliação do presente regulamento e do seu contributo para o funcionamento do mercado interno e a melhoria da sustentabilidade ambiental dos produtos, das obras de construção e do ambiente construído. A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

No mínimo cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve proceder à avaliação do presente regulamento e do seu contributo para o funcionamento do mercado interno e a melhoria da sustentabilidade ambiental dos produtos, das obras de construção e do ambiente construído. Entre outros aspetos, a avaliação deve avaliar a correlação do Regulamento Produtos de Construção revisto com o Regulamento (UE) ... (Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis). A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

Alteração 392

Proposta de regulamento

Artigo 92 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O Regulamento (UE) n.o 305/2011 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2045 .

O Regulamento (UE) n.o 305/2011 é revogado com efeitos a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento], com exceção dos artigos 2.o a 9.o, 11.o, 27.o e 28.o, que são revogados com efeitos a partir de [dez anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] .

Alteração 393

Proposta de regulamento

Artigo 92 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os artigos enumerados no primeiro parágrafo apenas são aplicáveis a documentos de avaliação europeus e normas harmonizadas citados em conformidade com o Regulamento (UE) 305/2011 e que não tenham sido retirados posteriormente.

Alteração 394

Proposta de regulamento

Artigo 93 – n.o 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3.    As seguintes normas continuam a ser válidas ao abrigo do presente regulamento enquanto normas referidas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo:

3.    Todas as normas em vigor em [data de aplicação do presente regulamento ] permanecem válidas até serem retiradas pela Comissão ou revogadas por qualquer outro meio.

Alteração 395

Proposta de regulamento

Artigo 93 – n.o 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Suprimido

Alteração 396

Proposta de regulamento

Artigo 93 – n.o 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

Suprimido

Alteração 397

Proposta de regulamento

Artigo 93 – n.o 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

[A inserir durante as negociações dos legisladores].

Suprimido

Alteração 398

Proposta de regulamento

Artigo 93 – n.o 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os documentos de avaliação europeus emitidos antes de [um ano após a entrada em vigor] permanecem válidos até [ três  anos após a entrada em vigor], salvo se tiverem caducado por outros motivos. Os produtos colocados no mercado com base nesses documentos podem ser disponibilizados no mercado por mais cinco anos.

4.   Os documentos de avaliação europeus emitidos antes de [entrada em vigor] permanecem válidos até [ cinco  anos após a entrada em vigor], salvo se tiverem caducado por outros motivos. Os produtos colocados no mercado com base nesses documentos podem ser disponibilizados no mercado por mais cinco anos.

Alteração 399

Proposta de regulamento

Artigo 93 – n.o 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os certificados ou relatórios de ensaio dos organismos notificados e as avaliações técnicas europeias emitidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011 permanecem válidos durante cinco anos após a entrada em vigor das especificações técnicas harmonizadas para a respetiva família ou categoria de produtos, adotadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, a menos que esses documentos tenham caducado por outros motivos. Os produtos colocados no mercado com base nesses documentos podem ser disponibilizados no mercado por mais cinco anos.

5.   Os certificados dos organismos notificados e as avaliações técnicas europeias emitidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011 permanecem válidos durante cinco anos após a entrada em vigor das especificações técnicas harmonizadas para a respetiva família ou categoria de produtos, adotadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, a menos que esses documentos tenham caducado por outros motivos. Os produtos colocados no mercado com base nesses documentos podem ser disponibilizados no mercado por mais cinco anos.

Alteração 400

Proposta de regulamento

Artigo 93-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 93.o-A

 

Plano de trabalho para a transição e prioridades de normalização

 

1.     A Comissão deve estabelecer, o mais tardar até [seis meses após a entrada em vigor], um plano de trabalho que abrange o período de três anos seguinte.

 

A Comissão deve ser apoiada por um grupo de peritos composto por peritos designados pelos Estados-Membros e por representantes das organizações europeias de normalização e das organizações europeias de partes interessadas pertinentes que recebem financiamento da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. («Grupo de Peritos do Acervo do RPC»).

 

O plano de trabalho a que se refere o primeiro parágrafo deve ser disponibilizado ao público. A Comissão deve renovar e atualizar o plano de trabalho para o período de três anos seguinte um ano após a sua data de expiração, enquanto o presente regulamento for aplicável.

 

Caso a Comissão considere que não consegue alcançar os objetivos estabelecidos no plano de trabalho, deve corrigi-lo em conformidade sem demora injustificada.

 

2.     O plano de trabalho deve incluir uma lista das famílias ou categorias de produtos consideradas prioritárias para o desenvolvimento de especificações técnicas harmonizadas e para efeitos de emissão de pedidos de normalização, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, o artigo 4.o-A e o artigo 5.o do presente regulamento. Esta lista deve ser atualizada anualmente, após consulta do grupo de peritos do acervo do RPC.

 

3.     Ao estabelecer as prioridades em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, a Comissão deve prestar especial atenção à substituição das especificações técnicas harmonizadas adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011, às necessidades regulamentares dos Estados-Membros, às questões de segurança relacionadas com obras e produtos de construção e objetivos da UE em matéria de clima e economia circular. A Comissão deve utilizar uma metodologia transparente e equilibrada publicada juntamente com o plano de trabalho.

 

4.     Após a elaboração do plano de trabalho, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as características essenciais que exigem para a família ou categoria de produtos de construção em causa, incluindo os métodos de avaliação que aplicam e quaisquer níveis-limite ou classes de desempenho que considerem necessários, bem como outros requisitos do produto.

 

Sempre que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as suas necessidades regulamentares nos termos do primeiro parágrafo, esta última deve integrá-las no pedido de normalização no prazo de 12 meses. A Comissão deve apresentar uma exposição dos motivos caso se oponha à integração dessas necessidades regulamentares.

 

5.     A Comissão deve comunicar anualmente aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu os progressos sobre a execução do plano de trabalho, incluindo os pedidos de normalização formulados e, se for caso disso, os atrasos na execução e as razões para tal. Essa comunicação deve incluir informações sobre o número de normas propostas pelas organizações europeias de normalização, o tempo médio necessário para a avaliação das normas pela Comissão e o rácio entre as normas aceites e rejeitadas pela Comissão.

Alteração 401

Proposta de regulamento

Anexo I – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Requisitos

Requisitos das obras e produtos de construção

Alteração 402

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Requisitos básicos das obras de construção e características essenciais a abranger

Requisitos básicos das obras de construção

Alteração 403

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Requisitos básicos das obras de construção

Suprimido

Alteração 404

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 1 –ponto 1.1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a que todas as cargas relevantes e as suas combinações sejam sustentadas e transmitidas para o solo em segurança e sem causar deflexões ou deformações em qualquer parte das obras de construção, nem deslocamentos do solo que prejudiquem a durabilidade, a resistência estrutural, a capacidade de funcionamento e a robustez das obras de construção.

As obras de construção e as suas partes pertinentes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a que todas as cargas relevantes e as suas combinações sejam sustentadas e transmitidas para o solo em segurança e sem causar deflexões ou deformações em qualquer parte das obras de construção, nem deslocamentos do solo que prejudiquem a durabilidade, a resistência estrutural, a capacidade de funcionamento e a robustez das obras de construção.

Alteração 405

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a evitar adequadamente os incêndios. Em caso de incêndio, este deve ser detetado e deve ser acionado sem demora um alarme ou lançado um alerta. O incêndio e o fumo devem ser contidos e controlados, e os ocupantes das obras de construção devem ser protegidos do incêndio e do fumo. Devem ser feitos os preparativos adequados para garantir a todos os seus ocupantes uma fuga e evacuação seguras das obras de construção.

As obras de construção e as suas partes pertinentes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a evitar adequadamente os incêndios. Em caso de incêndio, este deve ser detetado e deve ser acionado sem demora um alarme ou lançado um alerta. O incêndio e o fumo devem ser contidos e controlados, e os ocupantes das obras de construção devem ser protegidos do incêndio e do fumo. Devem ser feitos os preparativos adequados para garantir a todos os seus ocupantes uma fuga e evacuação seguras das obras de construção.

Alteração 406

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.3 – parágrafo 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a que, no decurso do seu ciclo de vida, não representem uma ameaça grave ou crónica para a saúde e a segurança dos trabalhadores, ocupantes e vizinhos em resultado do seguinte:

As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a que, no decurso do seu ciclo de vida, não afetem negativamente as condições de higiene ou a saúde e a segurança dos trabalhadores, ocupantes e vizinhos em resultado do seguinte:

Alteração 407

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.3 – parágrafo 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Emissão de substâncias perigosas, de compostos orgânicos voláteis ou de partículas perigosas para o ar interior;

a)

Emissão de substâncias perigosas, de compostos orgânicos voláteis , de odores ou de partículas perigosas para o ar interior;

Alteração 408

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.3 – parágrafo 2 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e - A)

A libertação de microplásticos;

Alteração 409

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.3 – parágrafo 2 – alínea e-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e - B)

Na medida do possível, a libertação de substâncias que suscitam preocupação no ar interior ou na água;

Alteração 410

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.7 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Emissões perigosas para o ambiente exterior das obras de construção

Emissões para o ambiente exterior das obras de construção

Alteração 411

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.7 – parágrafo 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Libertação de radiação ou substâncias perigosas em águas subterrâneas, marinhas e superficiais ou no solo;

a)

Libertação de radiação , microplásticos ou substâncias perigosas no ar, em águas subterrâneas, marinhas e superficiais ou no solo;

Alteração 412

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.7 – parágrafo 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)

Libertação de emissões líquidas de gases com efeito de estufa para a atmosfera.

d)

Libertação de emissões de gases com efeito de estufa para a atmosfera.

Alteração 413

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.8 – parágrafo 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Utilização de matérias - primas e materiais secundários de elevada sustentabilidade ambiental e, por conseguinte, com uma pequena pegada ambiental;

a)

Maximizar a utilização eficiente dos recursos em termos de subprodutos e materiais secundários , hipocarbónicos, de base biológica obtidos de forma sustentável ou locais, bem como de matérias - primas de elevada sustentabilidade ambiental e, por conseguinte, com uma pequena pegada ambiental;

Alteração 414

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.8 – parágrafo 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

Minimização da quantidade global de matérias-primas utilizadas;

b)

Minimização da quantidade global de matérias-primas utilizadas e maximização da utilização de materiais secundários, quando aplicável ;

Alteração 415

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.8 – parágrafo 2 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c - A)

Minimização dos volumes globais de resíduos produzidos;

Alteração 416

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.8 – parágrafo 2 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e - A)

Facilidade de desconstrução, utilização de materiais de origem sustentável, usados e reciclados.

Alteração 417

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 2 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Características essenciais a abranger

PARTE B: Características ambientais essenciais dos produtos de construção

Alteração 418

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

As especificações técnicas harmonizadas devem abranger , tanto quanto possível, as seguintes características essenciais relacionadas com a análise do ciclo de vida:

As especificações técnicas harmonizadas devem abranger as seguintes características essenciais relacionadas com a análise do ciclo de vida:

Alteração 419

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Efeitos das alterações climáticas (obrigatório);

a)

Potencial de aquecimento global total (obrigatório);

Alteração 420

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a - A)

Potencial de aquecimento global dos combustíveis fósseis (obrigatório);

Alteração 421

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea a-B)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a - B)

Potencial de aquecimento global biogénico (obrigatório);

Alteração 422

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea a-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a - C)

Potencial de aquecimento global do uso do solo e alteração do uso do solo (obrigatório)

Alteração 423

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

a destruição da camada de ozono.

b)

Potencial de destruição da camada estratosférica de ozono (obrigatório) .

Alteração 424

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

Potencial de acidificação;

c)

Potencial de acidificação , excedência acumulada (obrigatório) ;

Alteração 425

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)

Eutrofização da água doce;

d)

Potencial de eutrofização , fração de nutrientes que atinge o compartimento final de água doce (obrigatório) ;

Alteração 426

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)

Eutrofização da água marinha ;

e)

Potencial de eutrofização , fração de nutrientes que atinge o compartimento final marinho (obrigatório) ;

Alteração 427

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)

Eutrofização terrestre ;

f)

Potencial de eutrofização , excedência acumulada (obrigatório) ;

Alteração 428

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g)

Ozono fotoquímico ;

g)

Potencial de formação de ozono troposférico (obrigatório) ;

Alteração 429

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h)

Empobrecimento abiótico — minerais, metais;

h)

Potencial de empobrecimento abiótico dos recursos não fósseis;

Alteração 430

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i)

Empobrecimento abiótico — combustíveis fósseis;

i)

Potencial de empobrecimento abiótico dos recursos fósseis (obrigatório) ;

Alteração 431

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea j)

 

Texto da Comissão

Alteração

j)

Utilização da água;

j)

Potencial de privação de água (utilizador), consumo de água ponderado em função da privação (obrigatório) ;

Alteração 432

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

As especificações técnicas harmonizadas devem indicar que, no que respeita à característica essencial dos efeitos das alterações climáticas referida na alínea a) , o fabricante está obrigado a declarar o desempenho do produto nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e do artigo 22.o, n.o 1.

As especificações técnicas harmonizadas devem indicar que, no que respeita às características essenciais referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a j) , o fabricante está obrigado a declarar o desempenho do produto nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e do artigo 22.o, n.o 1. Até... [cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento], o fabricante fica obrigado a declarar as características essenciais referidas nas alíneas k) a p).

Alteração 433

Proposta de regulamento

Anexo I – parte B – título

 

Texto da Comissão

Alteração

 

PARTE C: Requisitos aplicáveis aos produtos

PARTE B : Requisitos que garantem o funcionamento e o desempenho adequados dos produtos

PARTE C1 : Requisitos que garantem o funcionamento e o desempenho adequados dos produtos

Alteração 434

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – título

 

Texto da Comissão

Alteração

PARTE C : Requisitos inerentes aos produtos

PARTE C2 : Requisitos inerentes aos produtos

Alteração 435

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – ponto 1 – ponto 1.2 – parágrafo 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

Sempre que não seja possível evitá-los, os riscos devem ser reduzidos, atenuados e combatidos através de advertências no produto, na sua embalagem e nas instruções de utilização.

c)

Sempre que não seja possível evitá-los, os riscos devem ser reduzidos, atenuados e combatidos através de advertências no produto, na sua embalagem e nas instruções de utilização , caso tais advertências não sejam já exigidas por outros atos jurídicos da União aplicáveis ;

Alteração 436

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – ponto 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O ambiente está relacionado com a extração e o fabrico dos materiais, o fabrico do produto, a sua manutenção, o seu potencial para permanecer, tanto quanto possível, numa economia circular e a sua fase de fim de vida.

O ambiente está relacionado com a extração e o fabrico dos materiais, o fabrico do produto , o transporte dos materiais e dos produtos , a sua manutenção, o seu potencial para permanecer, tanto quanto possível, numa economia circular e a sua fase de fim de vida.

Alteração 437

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.1.

Os produtos devem ser concebidos, fabricados e embalados de modo a fazer face aos seguintes aspetos ambientais inerentes aos produtos de acordo com o estado da técnica :

2.1.

Os produtos devem ser concebidos, fabricados e embalados de modo a fazer face aos seguintes aspetos ambientais inerentes aos produtos , sempre que possível, sem perda de segurança :

Alteração 438

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Elevar ao máximo a durabilidade em termos de tempo de vida médio esperado, tempo de vida mínimo esperado nas condições mais desfavoráveis, mas realistas, e requisitos do tempo de vida mínimo;

a)

Elevar ao máximo a durabilidade e a fiabilidade do produto ou dos seus componentes, expressas em vida útil garantida do produto, indicação de vida útil técnica com informações sobre a utilização real no produto, resistência a pressão ou mecanismos de envelhecimento, a fim de prolongar o tempo de vida dos edifícios e a sua fase de utilização, e em termos de tempo de vida médio esperado, tempo de vida mínimo esperado nas condições mais desfavoráveis, mas realistas, e requisitos do tempo de vida mínimo . As emissões resultantes de extensões do ciclo de vida devem ser avaliadas e comparadas com as emissões da demolição e da reconstrução através de auditorias realizadas antes da demolição ;

Alteração 439

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

Maximizar o teor de material reciclado, sempre que possível, sem perda de segurança e sem que o impacto ambiental negativo seja superior ;

c)

Maximizar o teor de material reutilizado , reciclado , renovável e de subprodutos ;

Alteração 440

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)

A seleção de substâncias seguras e benignas para o ambiente;

d)

Seleção de substâncias seguras , sustentáveis desde a conceção, e benignas para o ambiente;

Alteração 441

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)

Eficiência na utilização dos recursos;

f)

Eficiência na utilização dos materiais e dos recursos , incluindo a maximização da utilização de materiais renováveis ;

Alteração 442

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea f-A)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f - A)

Modularidade;

Alteração 443

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1

 

Texto da Comissão

Alteração

i)

A possibilidade de reparação durante o tempo de vida esperado;

i)

Facilidade de reparação durante o tempo de vida esperado;

Alteração 444

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1

 

Texto da Comissão

Alteração

j)

Possibilidade de manutenção e recondicionamento durante o tempo de vida esperado;

j)

Facilidade de manutenção e recondicionamento durante o tempo de vida esperado;

Alteração 445

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 –- alínea l-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

l - A)

Aprovisionamento sustentável, tal como demonstrado pelas declarações de dever de diligência e pela certificação do aprovisionamento sustentável, se for caso disso;

Alteração 446

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea l-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

l - B)

Minimização do rácio entre o produto embalado e a embalagem;

Alteração 447

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea l-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

l - C)

Libertação de odores ou substâncias com efeitos adversos na saúde humana para o ar interior;

Alteração 448

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea l-D) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

l - D)

Libertação de microplásticos;

Alteração 449

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea l-E) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

l - E)

Quantidade de resíduos produzidos, designadamente resíduos perigosos e resíduos sem um tratamento de reciclagem identificado;

Alteração 450

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea l-F) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

l - F)

Ausência de resíduos que, de outro modo, possam ser reutilizados ou reciclados para eliminação final, incluindo incineração com recuperação de energia, ou enchimento.

Alteração 451

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Se for caso disso, as especificações técnicas harmonizadas devem precisar os requisitos de segurança inerentes aos produtos que podem estar relacionados com a fase de instalação do produto em obras de construção, mas são essencialmente independentes.

Se for caso disso, os atos delegados aprovados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, devem precisar os requisitos ambientais inerentes aos produtos aplicáveis a famílias ou categorias de produtos que podem estar relacionados com a fase de instalação do produto em obras de construção, mas são essencialmente independentes.

Alteração 452

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – parágrafo 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Ao precisarem os requisitos ambientais inerentes aos produtos, as especificações técnicas harmonizadas devem abranger pelo menos os seguintes elementos:

Ao precisarem os requisitos ambientais inerentes aos produtos, os atos delegados devem abranger pelo menos os seguintes elementos:

Alteração 453

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – parágrafo 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Se possível, definir o estado da técnica para resolver os aspetos ambientais no que respeita à respetiva categoria de produtos, incluindo o teor mínimo de materiais reciclados;

a)

Definir os aspetos ambientais no que respeita à respetiva categoria de produtos , que devem incluir, pelo menos, as emissões de gases com efeito de estufa ao longo de todo o ciclo de vida e a eficiência na utilização dos recursos , incluindo o teor mínimo de materiais reciclados e a possibilidade de reutilização ;

Alteração 454

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – parágrafo 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

Sempre que não seja possível evitá-los, os efeitos negativos dos riscos devem ser reduzidos, atenuados e combatidos através de advertências no produto, na sua embalagem e nas instruções de utilização.

c)

Sempre que não seja possível evitá-los, os efeitos negativos dos riscos resultantes de qualquer tipo de desempenho do produto devem ser reduzidos, atenuados e combatidos através de advertências no produto, na sua embalagem e nas instruções de utilização.

Alteração 455

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Ao especificar os requisitos ambientais inerentes ao produto , as especificações técnicas harmonizadas podem diferenciá - los de acordo com as classes de desempenho .

Os atos delegados aprovados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, determinam, se for caso disso, os níveis - limite e as classes de desempenho obrigatórios para determinadas famílias e categorias de produtos correspondentes aos requisitos ambientais inerentes ao produto a que se refere o n.o 2 .

Alteração 456

Proposta de regulamento

Anexo I – parte D – título

 

Texto da Comissão

Alteração

PARTE D : Requisitos de informação relativa ao produto

PARTE C3 : Requisitos de informação relativa ao produto

Alteração 457

Proposta de regulamento

Anexo I – parte D – ponto 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.

Os produtos devem ser acompanhados das seguintes informações:

1.

Os produtos devem ser acompanhados das seguintes informações , se for caso disso :

Alteração 458

Proposta de regulamento

Anexo I – parte D – ponto 1 – ponto 1.3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.3.

Regras de transporte, instalação, manutenção, desconstrução e demolição:

1.3.

Regras de transporte, instalação, manutenção, desconstrução , desinstalação e demolição , se for caso disso :

Alteração 459

Proposta de regulamento

Anexo I – parte D – ponto 1 – ponto 1.3 – alínea a) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Segurança durante o transporte, a instalação, a manutenção, a desconstrução e a demolição:

a)

Segurança durante o transporte, a instalação, a manutenção , a desinstalação , a desconstrução e a demolição:

Alteração 460

Proposta de regulamento

Anexo I – parte D – ponto 1 – ponto 1.3 – alínea c) – subalínea ii)

 

Texto da Comissão

Alteração

ii)

tipo e frequência das inspeções e da manutenção necessárias por razões de segurança e, se for caso disso, as partes sujeitas a desgaste e os critérios de substituição,

ii)

tipo e frequência das inspeções e da manutenção necessárias por razões de segurança e durabilidade e, se for caso disso, as partes sujeitas a desgaste e os critérios de substituição,

Alteração 461

Proposta de regulamento

Anexo I – parte D – ponto 1.6 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Se disponíveis, informações sobre o desempenho do produto, medido em termos dos requisitos ambientais inerentes ao produto.

Alteração 462

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

Os registos de produtos do fabricante nas bases de dados da UE e a localização exata nessas bases de dados onde se pode encontrar o produto, bem como o seu próprio sítio Web de apresentação do produto;

a)

Os registos de produtos do fabricante nas bases de dados da UE bem como o seu próprio sítio Web de apresentação do produto;

Alteração 463

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 3 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h)

Dados de contacto nas redes sociais;

h)

Dados de contacto nas redes sociais , quando disponíveis ;

Alteração 464

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 4 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h)

Dados de contacto nas redes sociais;

h)

Dados de contacto nas redes sociais , quando disponíveis ;

Alteração 465

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 5 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h)

Dados de contacto nas redes sociais.

h)

Dados de contacto nas redes sociais , quando disponíveis .

Alteração 466

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 6 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h)

Dados de contacto nas redes sociais.

h)

Dados de contacto nas redes sociais , quando disponíveis .

Alteração 467

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 11 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

A lista de características essenciais, tal como determinadas na especificação técnica harmonizada ou no documento de avaliação europeu para a respetiva categoria de produto para a qual se declara um desempenho;

a)

A lista de características essenciais, tal como determinadas na especificação técnica harmonizada ou no documento de avaliação europeu para a respetiva categoria de produto para a qual se declara um desempenho; quando não for declarado um desempenho para uma característica essencial, o seu nome pode continuar na lista e o local onde o desempenho poderia ser indicado fica vazio;

Alteração 468

Proposta de regulamento

Anexo III – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Procedimento de aprovação do documento de avaliação europeu

Procedimento relativo à avaliação técnica europeia

Alteração 469

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

Na ausência de um pedido de avaliação técnica europeia, quando der início à elaboração de um documento de avaliação europeu, a Comissão deve entregar à organização dos OAT um dossiê técnico com a descrição do produto, a sua utilização e informações pormenorizadas sobre o controlo de produção em fábrica que serão aplicáveis. A Comissão seleciona o OAT que atuará como OAT responsável , após consulta da organização dos OAT.

c)

Na ausência de um pedido de avaliação técnica europeia, quando der início à elaboração de um documento de avaliação europeu, a Comissão deve entregar à organização dos OAT um dossiê técnico com a descrição do produto, a sua utilização e informações pormenorizadas sobre o controlo de produção em fábrica que serão aplicáveis. O OAT responsável pela elaboração do documento de avaliação europeu deve ser nomeado pela organização dos OAT.

Alteração 470

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 1 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c - A)

Na ausência de um pedido de avaliação técnica europeia, a organização dos OAT pode dar início à elaboração de um documento de avaliação europeu. Neste caso, deve apresentar ao grupo de trabalho responsável pela elaboração do documento de avaliação europeu um dossiê técnico com a descrição do produto, a sua utilização e informações pormenorizadas sobre o controlo de produção em fábrica que será aplicado. O OAT responsável por presidir o grupo de trabalho para a elaboração do documento de avaliação europeu deve ser nomeado pela organização dos OAT.

Alteração 471

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.

Programa de trabalho

Suprimido

Após a celebração do contrato com o fabricante ou o grupo, a organização dos OAT deve informar a Comissão sobre o programa de trabalho para a elaboração do documento de avaliação europeu, sobre o calendário previsto para a sua execução e fornecer indicações sobre o programa de avaliação. Esta comunicação tem lugar no prazo de três meses a contar da receção do pedido de avaliação técnica europeia.

 

 

 

Alteração 472

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.

Projeto de documento de avaliação europeu

Suprimido

A organização dos OAT deve finalizar um projeto de documento de avaliação europeu no âmbito do grupo de trabalho coordenado pelo OAT responsável e deve comunicá-lo às partes interessadas no prazo de seis meses a contar da data em que a Comissão foi informada do programa de trabalho, nos casos previstos no ponto 1, alíneas a) e b), ou da data em que a Comissão comunicou ao OAT responsável as suas observações sobre o programa de trabalho, no caso previsto no ponto 1, alínea c).

 

 

 

Alteração 473

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.

Participação da Comissão

Suprimido

Um representante da Comissão pode participar, como observador, em todas as fases de execução do programa de trabalho. A Comissão pode solicitar à organização dos OAT, em qualquer fase, que abandone ou altere a elaboração de um determinado documento de avaliação europeu, incluindo a sua fusão ou cisão.

 

 

 

Alteração 474

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.

Consulta dos Estados-Membros

Suprimido

No caso previsto no ponto 1, alínea c), cabe à Comissão informar os Estados-Membros da elaboração do documento de avaliação europeu após a finalização do respetivo programa de trabalho. Sempre que tal seja solicitado, os Estados-Membros podem participar, se for caso disso, na sua execução.

 

 

 

Alteração 475

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.

Prorrogação e atrasos

Suprimido

Qualquer atraso em relação aos prazos previstos nos pontos 1 a 4 do presente anexo é comunicado pelo grupo de trabalho à organização dos OAT e à Comissão.

 

Se se justificar uma prorrogação do prazo para a elaboração do documento de avaliação europeu, nomeadamente devido à falta de uma decisão da Comissão sobre o sistema aplicável de avaliação e verificação do produto ou devido à necessidade de elaborar um novo método de ensaio, a Comissão prorroga esse prazo.

 

 

 

Alteração 476

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8.

Alterações e aprovação de um documento de avaliação europeu

Suprimido

8.1.

Nos casos previstos no ponto 1, alíneas a) e b), o OAT responsável deve comunicar o projeto de documento de avaliação europeu ao fabricante ou ao grupo, respetivamente, que dispõe de 15 dias úteis para reagir. Após esse prazo, a organização dos OAT deve:

 

a)

Se for caso disso, informar o fabricante ou o grupo do modo como os seus comentários foram tomados em consideração;

 

b)

Aprovar o projeto de documento de avaliação europeu;

 

c)

Enviar uma cópia à Comissão.

 

8.2.

No caso previsto no ponto 1, alínea c), o OAT responsável deve:

 

a)

Aprovar o projeto de documento de avaliação europeu;

 

b)

Enviar uma cópia à Comissão.

 

Se, no prazo de 30 dias úteis a contar da receção, a Comissão comunicar as suas observações sobre o projeto de documento de avaliação europeu à organização dos OAT, esta, após ter tido a oportunidade de apresentar os seus comentários, procede à alteração do projeto no mesmo sentido e envia uma cópia do documento de avaliação europeu aprovado ao fabricante ou ao grupo, nos casos previstos no ponto 1, alíneas a) e b), respetivamente, e à Comissão, em todos os casos.

 

 

 

Alteração 477

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9.

Versão final do documento de avaliação europeu a publicar

Suprimido

A organização dos OAT aprova o documento de avaliação europeu final e envia uma cópia à Comissão, juntamente com uma tradução do seu título em todas as línguas oficiais da União, para publicação da respetiva referência no Jornal Oficial da União Europeia. A organização dos OAT publica o documento de avaliação europeu.

 

 

 

Alteração 478

Proposta de regulamento

Anexo III-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo III-A

 

Procedimento de aprovação do documento de avaliação europeu

 

1.

Programa de trabalho

 

Nos casos previstos no anexo III, ponto 1, alíneas a) e b), após acordo com o fabricante e o grupo, respetivamente, a organização dos OAT deve informar a Comissão sobre o programa de trabalho para a elaboração do documento de avaliação europeu e sobre o calendário previsto para a sua execução, e fornecer indicações sobre o programa de avaliação. Essa comunicação deve ter lugar no prazo de três meses a contar da receção do pedido de avaliação técnica europeia por um OAT, que deve dar início ao procedimento conforme previsto no ponto 1, alíneas a) e b), do presente anexo.

 

No caso previsto no anexo III, ponto 1, alínea c), a organização dos OAT deve enviar à Comissão o programa de trabalho para elaboração do documento de avaliação europeu, com conteúdo e prazo idênticos aos indicados no parágrafo anterior. Seguidamente, a Comissão deve comunicar à organização dos OAT, no prazo de 30 dias úteis, as suas observações sobre o programa de trabalho. O OAT responsável ou a organização dos OAT, respetivamente, após terem tido a oportunidade de tecer observações, devem alterar o programa de trabalho em conformidade.

 

Nos casos previstos no anexo III, ponto 1, alíneas d), a organização dos OAT deve informar a Comissão sobre o programa de trabalho para a elaboração do documento de avaliação europeu e sobre o calendário previsto para a sua execução, bem como fornecer indicações sobre o programa de avaliação.

 

2.

Projeto de documento de avaliação europeu

 

A organização dos OAT deve finalizar um projeto de documento de avaliação europeu no âmbito do grupo de trabalho coordenado pelo OAT responsável e deve comunicá-lo às partes interessadas no prazo de seis meses a contar da data em que a Comissão foi informada do programa de trabalho, nos casos previstos no anexo III, ponto 1, alíneas a) e b), ou da data em que a Comissão comunicou ao OAT responsável as suas observações sobre o programa de trabalho, no caso previsto no anexo III, ponto 1, alínea c).

 

3.

Participação da Comissão

 

Um representante da Comissão pode participar, como observador, em todas as fases de execução do programa de trabalho. A Comissão pode solicitar à organização dos OAT, em qualquer fase, que altere a elaboração de um determinado documento de avaliação europeu, incluindo a sua fusão ou cisão.

 

4.

Consulta dos Estados-Membros

 

No caso previsto no anexo III, ponto 1, alínea c), cabe à Comissão informar os Estados-Membros da elaboração do documento de avaliação europeu após a finalização do respetivo programa de trabalho. Sempre que tal seja solicitado, os Estados-Membros podem participar, se for caso disso, na sua execução.

 

As observações dos Estados-Membros devem ser comunicadas à Comissão, que se encarregará do seu tratamento. A Comissão informa a organização dos OAT de eventuais alterações ao programa de trabalho, exigido e acordado pela Comissão, no prazo concedido à Comissão para tecer observações sobre o programa de trabalho antes de começar a elaborar o documento de avaliação europeu.

 

5.

Prorrogação e atrasos

 

Qualquer atraso em relação aos prazos previstos no ponto 2 do anexo III ou pontos 1 e 2 do presente anexo deve ser comunicado pelo grupo de trabalho à organização dos OAT e à Comissão.

 

Se se justificar uma prorrogação do prazo para a elaboração do documento de avaliação europeu, nomeadamente devido à falta de uma decisão da Comissão sobre o sistema aplicável de avaliação e verificação do produto ou devido à necessidade de elaborar um novo método de ensaio, a Comissão prorroga esse prazo.

 

6.

Alterações e aprovação de um documento de avaliação europeu

 

6.1

Nos casos previstos no anexo III, ponto 1, alíneas a) e b), o OAT responsável deve comunicar o projeto de documento de avaliação europeu ao fabricante ou ao grupo, respetivamente, que dispõe de 15 dias úteis para reagir. Após esse prazo, a organização dos OAT deve:

 

a)

Se for caso disso, informar o fabricante ou o grupo do modo como os seus comentários foram tomados em consideração;

 

b)

Aprovar o projeto de documento de avaliação europeu; e

 

c)

Enviar uma cópia à Comissão.

 

6.2

Nos casos previstos no anexo III, ponto 1, alíneas c) e d), o OAT responsável deve:

 

a)

Aprovar o projeto de documento de avaliação europeu; e

 

b)

Enviar uma cópia à Comissão.

 

Se, no prazo de 30 dias úteis a contar da receção, a Comissão comunicar as suas observações sobre o projeto de documento de avaliação europeu à organização dos OAT, esta, após ter tido a oportunidade de apresentar os seus comentários, deve proceder à alteração do projeto no mesmo sentido e enviar uma cópia do documento de avaliação europeu aprovado ao fabricante ou ao grupo, nos casos previstos no ponto 1, alíneas a) e b), respetivamente, e à Comissão, em todos os casos.

 

Se não forem recebidas quaisquer observações da Comissão no prazo de dois meses, o documento de avaliação europeu é considerado aceite pela mesma.

 

7.

Versão final do documento de avaliação europeu a publicar

 

A organização dos OAT aprova o documento de avaliação europeu final e envia uma cópia à Comissão, juntamente com uma tradução do seu título em todas as línguas oficiais da União, para publicação da respetiva referência no Jornal Oficial da União Europeia. Essa publicação é efetuada no prazo de 90 dias. A organização dos OAT publica o documento de avaliação europeu.

 

Para publicar a referência a uma alteração a um documento de avaliação europeu no Jornal Oficial da União Europeia que substitui a versão anteriormente citada do documento de avaliação europeu, a organização dos OAT deve propor à Comissão um período de coexistência. As notificações de organismos notificados no documento de avaliação europeu referidas como sendo substituídas no Jornal Oficial da União Europeia não cessam, permanecendo válidas sob as condições previstas nos artigos 58.o e 59.o.

Alteração 479

Proposta de regulamento

Anexo IV – Quadro 1

 

Texto da Comissão

Quadro 1 — Gamas de produtos


CÓDIGO DA GAMA

GAMA DE PRODUTOS

1

PRODUTOS PREFABRICADOS DE BETÃO NORMAL, BETÃO LEVE E BETÃO CELULAR AUTOCLAVADO

2

PORTAS, JANELAS, PORTADAS, PORTÕES E RESPECTIVAS FERRAGENS

3

MEMBRANAS, INCLUINDO NA FORMA LÍQUIDA, E KITS (PARA CONTROLO DA ÁGUA E/OU DO VAPOR DE ÁGUA)

4

PRODUTOS DE ISOLAMENTO TÉRMICO

KITS/SISTEMAS DE ISOLAMENTO COMPÓSITOS

5

APARELHOS DE APOIO

PERNOS PARA JUNTAS ESTRUTURAIS

6

CHAMINÉS, CONDUTAS DE EXAUSTÃO E PRODUTOS ESPECÍFICOS

7

PRODUTOS À BASE DE GESSO

8

GEOTÊXTEIS, GEOMEMBRANAS E PRODUTOS RELACIONADOS

9

FACHADAS – CORTINA/REVESTIMENTOS DESCONTÍNUOS DE FACHADA/SISTEMAS DE VIDROS EXTERIORES COLADOS

10

EQUIPAMENTO FIXO DE COMBATE A INCÊNDIO (ALARME DE INCÊNDIO, DETEÇÃO DE INCÊNDIOS, SISTEMAS FIXOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CONTROLO DE FUMO E INCÊNDIOS E PRODUTOS ANTIEXPLOSÃO)

11

PRODUTOS E ELEMENTOS DE MADEIRA PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS

12

PLACAS E ELEMENTOS DE DERIVADOS DE MADEIRA

13

CIMENTOS, CAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS LIGANTES HIDRÁULICOS

14

ARMADURAS DE AÇO PARA BETÃO ARMADO E PRÉ-ESFORÇADO (E PRODUTOS CONEXOS)

KITS/SISTEMAS DE PÓS-TENSÃO PARA PRÉ-ESFORÇO DE ESTRUTURAS

15

ALVENARIA E PRODUTOS ASSOCIADOS

BLOCOS DE ALVENARIA, ARGAMASSAS, PRODUTOS CONEXOS

16

SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS

17

REVESTIMENTOS DE PISO

18

PRODUTOS METÁLICOS PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS

19

ACABAMENTOS INTERIORES E EXTERIORES PARA PAREDES E TECTOS KITS PARA DIVISÓRIAS

20

REVESTIMENTOS DE COBERTURAS, CLARABÓIAS, JANELAS DE SÓTÃO E PRODUTOS CONEXOS

KITS PARA COBERTURAS

21

PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA

22

AGREGADOS

23

COLAS PARA CONSTRUÇÃO

24

PRODUTOS RELATIVOS A BETÃO, ARGAMASSAS E CALDAS DE INJECÇÃO

25

APARELHOS PARA AQUECIMENTO AMBIENTE

26

TUBOS, RESERVATÓRIOS E ACESSÓRIOS NÃO DESTINADOS A ENTRAR EM CONTACTO COM ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

27

PRODUTOS DE VIDRO PLANO, VIDRO PERFILADO E BLOCOS DE ALVENARIA DE VIDRO

28

CABOS ELÉCTRICOS, DE COMANDO E PARA COMUNICAÇÕES

29

VEDANTES PARA JUNTAS

30

FIXAÇÕES

31

KITS, UNIDADES MODULARES E ELEMENTOS PREFABRICADOS PARA CONSTRUÇÃO

32

PRODUTOS CORTA-FOGO, PRODUTOS DE VEDAÇÃO ANTIFOGO E PRODUTOS DE PROTEÇÃO CONTRA O FOGO

PRODUTOS IGNÍFUGOS

33

PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO NÃO INCLUÍDOS NAS GAMAS DE PRODUTOS ACIMA


Alteração

Quadro 1 — Gamas de produtos


CÓDIGO DA GAMA

GAMA DE PRODUTOS

1

PRODUTOS PREFABRICADOS DE BETÃO NORMAL, BETÃO LEVE E BETÃO CELULAR AUTOCLAVADO

2

PORTAS, JANELAS, PORTADAS, PORTÕES E RESPECTIVAS FERRAGENS

3

MEMBRANAS, INCLUINDO NA FORMA LÍQUIDA, E KITS (PARA CONTROLO DA ÁGUA E/OU DO VAPOR DE ÁGUA)

4

PRODUTOS DE ISOLAMENTO TÉRMICO

KITS/SISTEMAS DE ISOLAMENTO COMPÓSITOS

5

APARELHOS DE APOIO

PERNOS PARA JUNTAS ESTRUTURAIS

6

CHAMINÉS, CONDUTAS DE EXAUSTÃO E PRODUTOS ESPECÍFICOS

7

PRODUTOS À BASE DE GESSO

8

GEOTÊXTEIS, GEOMEMBRANAS E PRODUTOS RELACIONADOS

9

FACHADAS – CORTINA/REVESTIMENTOS DESCONTÍNUOS DE FACHADA/SISTEMAS DE VIDROS EXTERIORES COLADOS

10

EQUIPAMENTO FIXO DE COMBATE A INCÊNDIO (ALARME DE INCÊNDIO, DETEÇÃO DE INCÊNDIOS, SISTEMAS FIXOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CONTROLO DE FUMO E INCÊNDIOS E PRODUTOS ANTIEXPLOSÃO)

11

PRODUTOS E ELEMENTOS DE MADEIRA PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS

12

PLACAS E ELEMENTOS DE DERIVADOS DE MADEIRA

13

CIMENTOS, CAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS LIGANTES HIDRÁULICOS

14

ARMADURAS DE AÇO PARA BETÃO ARMADO E PRÉ-ESFORÇADO (E PRODUTOS CONEXOS)

KITS/SISTEMAS DE PÓS-TENSÃO PARA PRÉ-ESFORÇO DE ESTRUTURAS

15

ALVENARIA E PRODUTOS ASSOCIADOS

BLOCOS DE ALVENARIA, ARGAMASSAS, PRODUTOS CONEXOS

16

SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS

17

REVESTIMENTOS DE PISO

18

PRODUTOS METÁLICOS PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS

19

ACABAMENTOS INTERIORES E EXTERIORES PARA PAREDES E TECTOS KITS PARA DIVISÓRIAS

20

REVESTIMENTOS DE COBERTURAS, CLARABÓIAS, JANELAS DE SÓTÃO E PRODUTOS CONEXOS

KITS PARA COBERTURAS

21

PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA

22

AGREGADOS

23

COLAS PARA CONSTRUÇÃO

24

PRODUTOS RELATIVOS A BETÃO, ARGAMASSAS E CALDAS DE INJECÇÃO

25

APARELHOS PARA AQUECIMENTO AMBIENTE

26

TUBOS, RESERVATÓRIOS E ACESSÓRIOS NÃO DESTINADOS A ENTRAR EM CONTACTO COM ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

27

PRODUTOS DE VIDRO PLANO, VIDRO PERFILADO E BLOCOS DE ALVENARIA DE VIDRO

28

CABOS ELÉCTRICOS, DE COMANDO E PARA COMUNICAÇÕES

29

VEDANTES PARA JUNTAS

30

FIXAÇÕES

31

KITS, UNIDADES MODULARES E ELEMENTOS PREFABRICADOS PARA CONSTRUÇÃO

32

PRODUTOS CORTA-FOGO, PRODUTOS DE VEDAÇÃO ANTIFOGO E PRODUTOS DE PROTEÇÃO CONTRA O FOGO

PRODUTOS IGNÍFUGOS

32-A

ESCADAS FIXADAS

33

PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO NÃO INCLUÍDOS NAS GAMAS DE PRODUTOS ACIMA

Alteração 480

Proposta de regulamento

Anexo V – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O fabricante deve determinar corretamente o tipo de produto, na aceção do artigo 3.o, ponto 31, e a categoria de produto correspondente, com base na especificação técnica harmonizada aplicável. Sempre que participem na avaliação e verificação, os organismos notificados devem verificar estas determinações , nomeadamente verificando se elementos idênticos não são declarados como tipos diferentes .

O fabricante deve determinar corretamente o tipo de produto, na aceção do artigo 3.o, ponto 31, e a categoria de produto correspondente, com base na especificação técnica harmonizada aplicável. Sempre que participem na avaliação e verificação, os organismos notificados devem verificar estas determinações.

Alteração 481

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 1 – alínea b) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

O organismo notificado emite o certificado de desempenho e conformidade, baseando-se:

b)

O organismo notificado emite o certificado de regularidade do desempenho e conformidade, baseando-se:

Alteração 482

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 1 – alínea b) – subalínea ii)

 

Texto da Comissão

Alteração

ii)

numa avaliação do desempenho do produto com base em ensaios de tipo [incluindo a amostragem do(s) elemento(s) a considerar representativos do tipo], cálculo do tipo ou valores tabelados, bem como, em todos estes casos, na revisão da documentação do produto,

ii)

numa avaliação do desempenho do produto com base em ensaios de tipo [incluindo a amostragem do(s) elemento(s) a considerar representativos do tipo], cálculo do tipo ou valores tabelados ou documentação descritiva do produto , bem como, em todos estes casos, na revisão da documentação do produto,

Alteração 483

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

O organismo notificado deve assegurar o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo de produção em fábrica. Nesse momento, deve proceder a uma verificação de 50 pontos aleatórios abrangidos pela alínea a), subalíneas ii) a iv), e retirar o certificado caso detete mais de duas não conformidades ou uma não conformidade particularmente grave entre estes 50 pontos e as demais verificações a efetuar em conformidade com o presente ponto.

c)

O organismo notificado deve assegurar o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo de produção em fábrica.

Alteração 484

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 2 – alínea b) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

O organismo notificado emite o certificado de desempenho e conformidade, baseando-se:

b)

O organismo notificado emite o certificado de regularidade do desempenho e conformidade, baseando-se:

Alteração 485

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

O organismo notificado deve assegurar o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo de produção em fábrica. Nesse momento, deve proceder a uma verificação de 40 pontos aleatórios abrangidos pela alínea a), subalíneas ii) a iv), e retirar o relatório ou o certificado caso detete mais de duas não conformidades ou uma não conformidade particularmente grave entre estes 40 pontos e as demais verificações a efetuar em conformidade com o presente ponto.

c)

O organismo notificado deve assegurar o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo de produção em fábrica.

Alteração 486

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)

O organismo notificado deve assegurar o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo de produção em fábrica. Nesse momento, deve proceder a uma verificação de 30 pontos aleatórios abrangidos pela alínea a), subalíneas iii) a v), e retirar o certificado caso detete mais de duas não conformidades ou uma não conformidade particularmente grave entre estes 30 pontos e as demais verificações a efetuar em conformidade com o presente ponto.

c)

O organismo notificado deve assegurar o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo de produção em fábrica.

Alteração 487

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 5 – alínea a) – subalínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i)

uma avaliação do desempenho do produto com base em ensaios [incluindo a amostragem do(s) elemento(s) a considerar representativos do tipo], no cálculo do tipo, em valores tabelados ou na documentação descritiva desse produto,

Suprimido

Alteração 488

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 5 – alínea b) – subalínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i)

na confirmação da correta determinação do tipo de produto e da categoria do produto e na confirmação da correta avaliação do desempenho do produto com base em ensaios de tipo (com base na amostragem realizada pelo fabricante), no cálculo do tipo ou em valores tabelados , bem como, em todos estes casos, na revisão da documentação do produto,

i)

uma avaliação do desempenho com base em ensaios realizados por um laboratório de ensaios notificado (com base na amostragem realizada pelo fabricante), no cálculo , em valores tabelados ou em documentação descritiva do produto de construção ,

Alteração 489

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)

 

Texto da Comissão

Alteração

ii)

na realização de uma verificação de 20 pontos aleatórios abrangidos pela alínea a), subalíneas iii) e iv), recusando a emissão do certificado caso detete mais de duas não conformidades ou uma não conformidade particularmente grave entre estes 20 pontos e as demais verificações a efetuar em conformidade com o presente ponto .

ii)

na confirmação da correta determinação do tipo de produto e da categoria do produto .

Alteração 490

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 7 – alínea a) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

a)

A inspeção da unidade fabril abrange a totalidade da parte técnica da instalação, pelo menos no que diz respeito aos seguintes elementos , que devem assegurar um processo de fabrico ordenado e contínuo:

a)

No que se refere aos sistemas 1+, 1 e 2+, a inspeção da unidade fabril abrange a totalidade da parte técnica da instalação, pelo menos no que diz respeito ao seguinte elemento , que devem assegurar um processo de fabrico ordenado e contínuo:

Alteração 491

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 7 – alínea a) – subalínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i)

competência adequada do pessoal ,

i)

o controlo de produção em fábrica que especifica as medidas e as frequências previstas para assegurar a regularidade do desempenho, incluindo os parâmetros críticos para o desempenho ,

Alteração 492

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 7 – alínea a) – subalínea ii)

 

Texto da Comissão

Alteração

ii)

a adequação do equipamento técnico,

Suprimido

Alteração 493

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 7 – alínea a) – subalínea iii)

 

Texto da Comissão

Alteração

iii)

a adequação das instalações e outras condições que influenciam o fabrico,

Suprimido

Alteração 494

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 7 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)

O controlo de produção em fábrica abrange o processo desde a receção das matérias-primas e dos componentes até à expedição do produto, uma vez iniciada a produção (abordagem «da porta à porta»). Deve avaliar se este processo é concebido e otimizado tendo em vista os objetivos de conformidade dos produtos com o tipo de produto e, por conseguinte, de obtenção dos desempenhos declarados na declaração de desempenho, bem como do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento ou ao abrigo do presente regulamento.

b)

O controlo de produção em fábrica abrange o processo desde a receção das matérias-primas e dos componentes até à expedição do produto, uma vez iniciada a produção (abordagem «da porta à porta») , e deve incluir, no mínimo, os parâmetros críticos para o desempenho. No que se refere aos sistemas 1+, 1 e 2+, o organismo notificado deve avaliar se este processo é concebido e otimizado tendo em vista os objetivos de conformidade dos produtos com o tipo de produto e, por conseguinte, de obtenção dos desempenhos declarados na declaração de desempenho, bem como do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento ou ao abrigo do presente regulamento.

Alteração 495

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 7 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)

Metade da verificação dos elementos deve visar os elementos mais suscetíveis de apresentar deficiências e os restantes 50 % devem visar elementos selecionados aleatoriamente ;

d)

No que se refere ao sistema 3+, a verificação deve consistir na verificação de todos os cálculos e dados introduzidos . Nesse contexto, o organismo notificado deve verificar se as regras aplicáveis em matéria de modelação e cálculo estabelecidas na especificação técnica harmonizada aplicável ou na metodologia facultada pela Comissão são respeitadas, e se o modelo de cálculo e os dados introduzidos refletem o processo de produção . Caso seja utilizada uma ferramenta informática verificada ou facultada pela Comissão, a verificação deve contemplar a correta utilização da mesma. Caso sejam utilizados dados secundários, o organismo notificado deve verificar se são utilizados os conjuntos de dados corretos, prescritos pelas regras de cálculo específicas do produto aplicáveis constantes da especificação técnica harmonizada aplicável ou da metodologia facultada pela Comissão. Caso sejam utilizados dados específicos da empresa, é necessário verificar a fiabilidade desses dados. Para o efeito, o organismo notificado pode efetuar uma auditoria à unidade fabril a que os dados dizem respeito e deve examinar a documentação para verificar a fiabilidade dos dados.

Alteração 496

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 7 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)

Se as taxas de não conformidades referidas acima tiverem sido ultrapassadas ou se tiver sido detetado um erro grave ou a intenção de ludibriar , o organismo notificado deve recusar a emissão de um certificado durante, pelo menos, um ano ou deve retirar o certificado, permitindo a emissão de um novo certificado apenas após um ano .

f)

Se , no que se refere aos sistemas 1+, 1, 2+ ou 3+, existirem provas de que o fabricante não desempenhou a sua tarefa adequadamente ou de que os desempenhos do produto não estão em conformidade com os desempenhos declarados , o organismo notificado deve recusar a emissão de um certificado durante, pelo menos, um ano ou deve retirar o certificado, permitindo a emissão de um novo certificado apenas após a correção das deficiências .


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0207/2023).

(40)   Proposta de recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática [COM(2021) 801 final, 2021/0421 (NLE)].

(41)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(41)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(42)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(42)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(44)   Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(45)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(45)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(46)  Regulamento Delegado (UE) n.o 157/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, relativo às condições de disponibilização num sítio Web de uma declaração de desempenho sobre produtos de construção (JO L 52 de 21.2.2014, p. 1).

(46)  Regulamento Delegado (UE) n.o 157/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, relativo às condições de disponibilização num sítio Web de uma declaração de desempenho sobre produtos de construção (JO L 52 de 21.2.2014, p. 1).

(47)   Futuro Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937. Ver COM(2020)0593 final.

(48)   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(49)  Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).

(49)  Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).

(50)  Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 (JO L 91 de 29.3.2019, p. 1).

(50)  Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 (JO L 91 de 29.3.2019, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4018/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)