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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/4018 |
17.7.2024 |
P9_TA(2023)0253
Novo Regulamento relativo aos Produtos de Construção
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de julho de 2023, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 305/2011 (COM(2022)0144 – C9-0129/2022 – 2022/0094(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(C/2024/4018)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 9
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 15
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 18
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 19
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 20
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 21
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 23
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 23-A (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 23-B (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 24
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 25
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 26
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 27
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 28
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 33
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 33-A (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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||
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 35
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 35-A (novo)
|
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|||
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Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
||
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 35-B (novo)
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 36
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 38
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
||
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 39
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 40
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 42
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 43
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 44
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 45
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 47
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 50
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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||||
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 51
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 52
|
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|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 54
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
||
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 55
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 58
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 59
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
||
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 60
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
||
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 61-A (novo)
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
||
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 65
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 68
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 71
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 72
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 74
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 75
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 76
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 78
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
||
Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 79
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 81
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 84
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 87
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 88
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 90
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 61
Proposta de regulamento
Considerando 91
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 62
Proposta de regulamento
Considerando 92
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 63
Proposta de regulamento
Considerando 93
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 64
Proposta de regulamento
Considerando 98
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 65
Proposta de regulamento
Considerando 100
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
||
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a disponibilização no mercado e a instalação direta de produtos de construção, independentemente de tal ser efetuado ou não no âmbito de um serviço, estabelecendo: |
O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação e a disponibilização no mercado de produtos de construção, independentemente de tal ser efetuado ou não no âmbito de um serviço, estabelecendo: |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.o 1 – alínea a)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b)
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 1 –parágrafo 2
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
O presente regulamento estabelece igualmente deveres dos operadores económicos que lidam com produtos de construção ou seus componentes ou com produtos suscetíveis de serem considerados produtos de construção, embora não sejam, de acordo com o seu fabricante, produtos de construção . |
O presente regulamento estabelece igualmente deveres dos operadores económicos que lidam com produtos de construção ou seus componentes ou com produtos de dupla utilização, incluindo a desinstalação e reutilização desses produtos. |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 2-A (novo)
|
|
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
O presente regulamento contribui para o funcionamento eficiente do mercado interno, assegurando a livre circulação de produtos de construção seguros e sustentáveis na União, e para os objetivos de uma transição ecológica e digital, prevenindo e reduzindo o impacto dos produtos de construção no ambiente e na saúde e segurança das pessoas. |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea a)
|
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|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea b)
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
||
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea c)
|
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|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
||
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea f)
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
||
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea g)
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
||
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 1 – parágrafo 2
|
|
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento às habitações referidas na alínea g) mediante notificação dirigida à Comissão. |
Suprimido |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 2 – alínea b)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 2 – alínea d-A) (nova)
|
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|||
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Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
||
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 2 – alínea d-B) (nova)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
||
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 3 – alínea b)
|
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|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
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Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 3 – alínea c)
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
||
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 3 – alínea d)
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
||
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 3 – alínea e)
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
||
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 3 – alínea e-A) (nova)
|
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|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
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Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 3 – alínea e-B) (nova)
|
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|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
||
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 4
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
4. O presente regulamento é igualmente aplicável aos serviços de impressão 3D de produtos de construção e elementos abrangidos pelo presente regulamento. Os serviços de impressão 3D incluem o aluguer de máquinas de impressão 3D suscetíveis de serem utilizadas em produtos de construção e elementos abrangidos pelo presente regulamento. |
Suprimido |
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|
O presente regulamento é igualmente aplicável aos serviços relacionados com: |
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Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 5
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os produtos de construção e elementos abrangidos pelo presente regulamento que sejam colocados no mercado ou diretamente instalados nas regiões ultraperiféricas da União Europeia, na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros das disposições regulamentares que preveem tais isenções. Cabe-lhes a eles assegurar que os produtos de construção ou elementos isentos não ostentam a marcação CE nos termos do artigo 16.o. Não se considera que os produtos de construção ou elementos colocados no mercado ou diretamente instalados ao abrigo dessa isenção são colocados no mercado ou diretamente instalados na União na aceção do presente regulamento. |
5. Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os produtos de construção abrangidos pelo presente regulamento que sejam colocados no mercado nas regiões ultraperiféricas da União Europeia, na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros das disposições regulamentares que preveem tais isenções. Cabe-lhes a eles assegurar que os produtos de construção isentos não ostentam a marcação CE nos termos do artigo 16.o. Não se considera que os produtos de construção colocados no mercado ao abrigo dessa isenção são colocados no mercado na União na aceção do presente regulamento. |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2
|
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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||||
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
||
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
||
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7
|
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 8
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9
|
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
|
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Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10
|
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
||
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 15
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
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Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 16
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 17
|
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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||||
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 22
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1– ponto 24 – alínea a)
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 25
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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||||
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 26
|
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|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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||||
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 27
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 31
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 32
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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||||
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 38
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 39
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
||
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 42
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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||||
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 44
|
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|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
||
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 45-A (novo)
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 46
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 48
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 51
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 57
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 69
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 70
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 71-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 71-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 71-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os requisitos básicos das obras de construção, estabelecidos no anexo I, parte A , ponto 1, constituem a base para a preparação dos pedidos de normalização e das especificações técnicas harmonizadas. |
1. Os requisitos básicos das obras de construção, estabelecidos no anexo I, parte A, constituem a base para a identificação das características essenciais dos produtos de construção. As características essenciais dos produtos de construção devem ser identificadas pela Comissão, tendo em conta as necessidades regulamentares dos Estados - Membros e os objetivos da União em matéria de segurança, ambiente, circularidade e clima. As características essenciais identificadas, juntamente com as características ambientais essenciais enumeradas no anexo I, parte B, constituem a base para a preparação dos pedidos de normalização e das especificações técnicas harmonizadas. |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As características essenciais especificadas em conformidade com o n.o 1 ou enumeradas no anexo I, parte A, ponto 2 , e os métodos para a sua avaliação são estabelecidos em normas que passam a ser obrigatórias para efeitos da aplicação do presente regulamento. As características essenciais dos produtos são identificadas atendendo aos requisitos básicos das obras de construção, tendo em conta as necessidades regulamentares dos Estados - Membros . |
As características essenciais identificadas em conformidade com o n.o 1 ou as características ambientais essenciais enumeradas no anexo I, parte B , e os métodos para a sua avaliação são estabelecidos em normas que , para efeitos da aplicação do presente regulamento , são tornadas obrigatórias pelos atos delegados referidos no artigo 6.o - A, n.o 9 . |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão pode emitir pedidos de normalização em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 que determinem os princípios de base e as pedras angulares para o estabelecimento dessas características essenciais e dos seus métodos de avaliação. |
Para efeitos do primeiro parágrafo, a Comissão deve emitir pedidos de normalização em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 que determinem os princípios de base e as pedras angulares para o estabelecimento dessas características essenciais e dos seus métodos de avaliação. Os referidos pedidos de normalização podem incluir um pedido para determinar os níveis - limite e classes de desempenho correspondentes às características essenciais e quais dessas características essenciais podem ou devem ser declaradas pelos fabricantes. Nesse caso, a Comissão deve determinar os requisitos a satisfazer para o estabelecimento dos níveis - limite, das classes de desempenho e das características obrigatórias no pedido de normalização. |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os pedidos de normalização relativos à determinação dos níveis-limite e das classes de desempenho devem ser acompanhados de uma avaliação de impacto, nos termos do n.o13 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. |
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão deve emitir pedidos de normalização, a fim de estabelecer requisitos específicos no que respeita às características essenciais dos produtos de construção usados. Estes pedidos de normalização devem ser emitidos em conformidade com o plano de trabalho estabelecido nos termos do artigo 93.o-A. |
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os pedidos de normalização em causa também podem incluir um pedido para que a organização europeia de normalização determine nas normas referidas no primeiro parágrafo os níveis-limite e classes de desempenho voluntários ou obrigatórios correspondentes às características essenciais e quais das características essenciais podem ou devem ser declaradas pelos fabricantes. Nesse caso, a Comissão deve estabelecer os princípios de base e as pedras angulares para o estabelecimento dos níveis-limite, das classes e das características obrigatórias no pedido de normalização. |
Suprimido |
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Cabe à Comissão verificar se as normas respeitam os princípios de base e as pedras angulares, bem como o direito da União, antes da publicação da respetiva referência no Jornal Oficial, em conformidade com o artigo 34.o. |
Suprimido |
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 3 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Em derrogação do n.o 2 e a fim de assegurar a satisfação das necessidades regulamentares dos Estados - Membros e procurar alcançar os objetivos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento por meio de atos delegados nos termos do artigo 87.o, estabelecendo, para determinadas famílias e categorias de produtos, características essenciais voluntárias ou obrigatórias e os respetivos métodos de avaliação caso: |
3. Embora seja dada prioridade à elaboração de normas , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 87.o , que complementem o presente regulamento , estabelecendo, para determinadas famílias e categorias de produtos, características essenciais voluntárias ou obrigatórias e os respetivos métodos de avaliação, caso não tenha sido emitida uma norma harmonizada que abranja as características essenciais pertinentes na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo do presente artigo, não se prevendo que essa norma seja entregue num prazo razoável e, além disso, esteja preenchida uma das seguintes condições : |
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 3 – alínea -a) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 3 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 3 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 3 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 3 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 3 – alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 3 – alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 3 – alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 3 – alínea g)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 4 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A fim de assegurar a satisfação das necessidades regulamentares dos Estados-Membros e procurar alcançar os objetivos ambientais, de segurança e de harmonização do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados nos termos do artigo 87.o, estabelecendo, para determinadas famílias e categorias de produtos , o seguinte : |
4. Embora deva ser dada prioridade à elaboração de normas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o que completem o presente regulamento , a fim de assegurar a satisfação das necessidades regulamentares urgentes dos Estados-Membros e procurar alcançar os objetivos ambientais, de segurança e de harmonização do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia . Neste caso, a Comissão pode determinar, para famílias e categorias de produtos específicas, o seguinte : |
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Antes de elaborar um ato delegado, a Comissão deve informar o comité a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 de que considera que estão preenchidas as condições previstas nos n.os 3 e 4. |
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. Antes de elaborar os atos delegados, a Comissão deve consultar as organizações europeias de normalização pertinentes e as organizações europeias de partes interessadas que recebem financiamento da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. |
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 4-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-C. Caso uma norma harmonizada seja adotada por uma organização europeia de normalização e se torne obrigatória por meio de um ato delegado a que se refere o artigo 6.o-A, n.o 9, a Comissão deve revogar os atos delegados referidos nos n.os 3 ou 4 do presente artigo, ou as partes dos mesmos que abranjam os mesmos requisitos. |
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A Comissão fica habilitada a alterar o anexo I, parte A, por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 87.o, a fim de o adaptar ao progresso técnico e abranger novos riscos e aspetos ambientais. |
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 87.o , alterando o anexo I, parte A , a fim de cumprir as prioridades de normalização estabelecidas nos termos do artigo 93.o - A, n.o 2, e o adaptar para refletir o progresso técnico e abranger novos riscos e aspetos ambientais. |
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.o-A |
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Requisitos de informação relativa ao produto |
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Antes da sua colocação no mercado, todos os produtos de construção abrangidos pelo presente regulamento devem satisfazer os requisitos de informação relativa ao produto estabelecidos no anexo I, parte C3. |
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Os requisitos de informação relativa ao produto estabelecidos no anexo I, parte C3, podem ser especificados para a respetiva família ou categoria de produtos por meio de atos delegados adotados pela Comissão nos termos do artigo 87.o ou através de normas na sequência de um pedido de normalização apresentado pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 2. |
|
|
Os requisitos de informação relativa ao produto estabelecidos no anexo I, parte C3, devem ser fornecidos para todos os produtos de construção na embalagem do produto ou apensos em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5. Para os produtos de construção abrangidos pelas especificações técnicas harmonizadas, os requisitos de informação devem estar disponíveis através do passaporte digital de produtos. |
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Todos os produtos abrangidos pelo presente regulamento devem satisfazer, antes da sua colocação no mercado ou instalação direta, os requisitos genéricos e diretamente aplicáveis estabelecidos no anexo I, parte D, e os requisitos dos produtos estabelecidos no anexo I, partes B e C, tal como especificados para a respetiva família ou categoria de produtos, em conformidade com o n.o 2 . Os requisitos dos produtos estabelecidos no anexo I, partes B e C, só são aplicáveis se tiverem sido especificados em conformidade com o n.o 2. |
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, que completem o presente regulamento especificando, para a respetiva família ou categoria de produtos, os requisitos de informação relativa ao produto estabelecidos no anexo I, partes C1 e C2 . |
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 1 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Antes da sua colocação no mercado, os produtos de construção abrangidos pelo presente regulamento devem satisfazer os requisitos aplicáveis aos produtos especificados nesses atos delegados. |
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A fim de especificar os requisitos dos produtos estabelecidos no anexo I, partes B, C e D , a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, especificando , para determinadas famílias e categorias de produtos, esses requisitos e estabelecendo os métodos de avaliação correspondentes. Logo que especifique esses requisitos dos produtos através de atos delegados, a Comissão pode emitir pedidos de normalização que visem a elaboração de normas harmonizadas voluntárias que confiram a presunção de conformidade com estes requisitos obrigatórios dos produtos especificados nesses atos delegados . |
2. Ao especificar os requisitos dos produtos estabelecidos no anexo I, partes C1 e C2 em conformidade com o n.o 1 do presente artigo , a Comissão pode definir , para determinadas famílias e categorias de produtos, quais desses requisitos se aplicam a essa família ou categoria de produtos e estabelecer os métodos de avaliação correspondentes. Logo que especifique esses requisitos dos produtos através de atos delegados, a Comissão deve emitir pedidos de normalização que visem a elaboração de normas harmonizadas que confiram a presunção de conformidade com estes requisitos obrigatórios dos produtos . Se não existir uma norma harmonizada, a Comissão deve estabelecer orientações claras para os fabricantes quanto à forma de demonstrar a conformidade com os requisitos dos produtos . |
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão fica habilitada a alterar o anexo I, partes B, C e D, por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 87.o , a fim de o adaptar ao progresso técnico e , em particular, abranger novos riscos e aspetos ambientais. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 87.oque alterem o anexo I, partes B, C e D, a fim de cumprir as prioridades de normalização estabelecidas nos termos do artigo 93.o - A, n.o 2, de o adaptar ao progresso técnico e abranger novos riscos e aspetos ambientais. |
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 6 – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Sistemas de avaliação e verificação e respetivas modalidades específicas dos produtos |
Sistemas de avaliação e verificação |
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A fim de aplicar uma abordagem adaptada e minimizar os eventuais encargos para os fabricantes, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde, da segurança e do ambiente, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, determinando para cada família ou categoria de produtos o sistema de avaliação e verificação aplicável de entre os estabelecidos no anexo V. A Comissão pode igualmente determinar diferentes sistemas de avaliação e verificação para a mesma família ou categoria de produtos ao diferenciar por característica essencial ou requisito do produto. |
1. A fim de aplicar uma abordagem adaptada e minimizar os eventuais encargos para os fabricantes, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde, da segurança e do ambiente, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, determinando para cada família ou categoria de produtos quais os sistemas de avaliação e verificação aplicáveis devem ser utilizados de entre os estabelecidos no anexo V. A Comissão pode igualmente determinar diferentes sistemas de avaliação e verificação para a mesma família ou categoria de produtos ao diferenciar por característica essencial ou requisito do produto. |
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os sistemas de avaliação e verificação devem ser determinados juntamente com especificações técnicas harmonizadas, em função da utilização prevista e com base em critérios claros, compreensíveis e transparentes. Há que ter em conta os potenciais danos resultantes de deficiências nos produtos, as alterações no desempenho em caso de ligeiros desvios nas condições de produção, a suscetibilidade a erros no processo de fabrico e a facilidade com que é possível reconhecer os erros de fabrico. |
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A fim de facilitar e harmonizar a aplicação dos requisitos ou deveres constantes do anexo V, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, especificando esses requisitos e deveres para uma determinada família ou categoria de produtos. |
2. A fim de facilitar e harmonizar a aplicação dos requisitos ou deveres constantes do anexo V, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, especificando esses requisitos e deveres de avaliação e verificação para uma determinada família ou categoria de produtos. |
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A fim de combater os incumprimentos sistemáticos dos organismos notificados ou dos fabricantes ou tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a alterar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, introduzindo medidas adicionais de avaliação ou verificação nos sistemas do anexo V. |
Suprimido |
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.o-A |
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Normas dos produtos de construção |
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1. As normas dos produtos de construção são elaboradas pelas organizações europeias de normalização com base num pedido de normalização emitido pela Comissão. |
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2. A Comissão deve adotar atos de execução que definam um conjunto claro e estável de regras para todo o processo de normalização, incluindo no que se refere às funções, responsabilidades, competências e prazos processuais gerais aplicáveis a todas as partes interessadas envolvidas, bem como os modelos a utilizar. |
|
|
Esses atos de execução devem ser adotados, o mais tardar [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
|
|
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 88.o, n.o 1. |
|
|
3. A pedido de uma organização europeia de normalização, a Comissão pode prestar apoio administrativo na criação de uma divisão jurídica interna no seio da organização europeia de normalização encarregada da revisão jurídica das normas e de assegurar a coerência e a ausência de falhas jurídicas das normas. |
|
|
4. As normas dos produtos de construção estabelecidas nos atos de execução a que se referem o artigo 4.o, n.o 2, devem ser de aplicação obrigatória para efeitos do presente regulamento no prazo de doze meses após a publicação dos atos delegados nos termos do n.o 9 do presente artigo. Podem ser aplicadas voluntariamente, a pedido do fabricante, a partir da data dessa publicação. Fornecem os métodos e critérios de avaliação do desempenho dos produtos relativamente às suas características essenciais. Essas normas devem prever, se for caso disso e sem pôr em risco o rigor, a fiabilidade ou a estabilidade dos resultados, métodos menos onerosos do que os ensaios para a avaliação do desempenho dos produtos em função das suas características essenciais, classes, níveis-limite ou requisitos dos produtos. |
|
|
5. As normas dos produtos de construção elaboradas nos termos do artigo 5.o, n.o 2, segunda frase, ou do artigo 22.o, n.o 4, terceira frase, são voluntárias. Presume-se que os produtos que estejam em conformidade com as normas voluntárias adotadas nos termos do artigo 5.o, n.o 2, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, partes C2 e C2, tal como especificados para a respetiva família ou categoria de produtos por especificações técnicas harmonizadas adotadas nos termos do artigo 5.o, n.o 2, segunda frase, na medida em que essas normas voluntárias abranjam esses requisitos e tal tenha sido indicado de forma exata na respetiva norma harmonizada. Presume-se que os fabricantes que cumpram as normas voluntárias adotadas nos termos do artigo 22.o, n.o 2, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os deveres do artigo 22.o, n.o 2, na medida em que essas normas voluntárias abranjam esses deveres e tal tenha sido indicado de forma exata na respetiva norma harmonizada. |
|
|
6. A Comissão deve, impreterivelmente, avaliar a conformidade das normas dos produtos de construção estabelecidas pelas organizações europeias de normalização com os pedidos de normalização pertinentes, com o presente regulamento e com outra legislação da União. |
|
|
A Comissão deve proceder à avaliação referida no primeiro parágrafo do presente número no prazo de seis meses a contar da data em que a norma lhe foi transmitida. A fim de garantir que a Comissão cumpre esta obrigação dentro do prazo previsto, as organizações europeias de normalização devem informar regularmente a Comissão sobre a evolução e o conteúdo dos resultados da normalização em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. |
|
|
7. A Comissão deve participar, sempre que possível, nos inquéritos informais e formais dos organismos europeus de normalização que desenvolvam os resultados da normalização europeia solicitados, em particular em questões relativas à conformidade dos resultados da normalização com o presente regulamento e com outros atos da União. |
|
|
8. Caso a Comissão considere uma norma ou parte dela insatisfatória e, consequentemente, decida não recorrer a ela num ato delegado adotado nos termos do n.o 9 do presente artigo, deve apresentar as suas razões por escrito, expondo as correções necessárias ao organismo europeu de normalização no prazo de seis meses após a transmissão do projeto de norma. Nesse caso, a Comissão pode mandatar o organismo europeu de normalização para corrigir a norma ou, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, alínea f), a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através de atos delegados, alterando as respetivas normas ou parte delas. |
|
|
9. Se a Comissão considerar que uma norma produzida na sequência de um pedido apresentado nos termos do primeiro parágrafo do artigo 4.o, n.o 2, satisfaz plenamente o referido pedido de normalização, deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 87.o para completar o presente regulamento recorrendo a essa norma. |
|
|
10. No prazo de 90 dias após uma avaliação positiva, a Comissão deve publicar ou publicar com restrições no Jornal Oficial da União Europeia a lista voluntária de referências das normas dos produtos de construção conformes aceites que foram disponibilizados a um preço acessível. |
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Presume-se que o domínio harmonizado é abrangente, abrangendo todos os potenciais requisitos dos produtos não abrangidos por outra legislação da União . |
1. Presume-se que o domínio harmonizado é abrangente, abrangendo todos os requisitos legais, existentes e futuros dos produtos de construção . |
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 2 – parágrafo 2
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|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente número é igualmente aplicável aos concursos públicos ou à adjudicação direta de contratos quando tais concursos públicos ou adjudicações diretas de contratos sejam realizados sob o controlo direto ou indireto de entidades públicas ou com referência a disposições públicas em matéria de concursos públicos ou de adjudicação direta de contratos. O presente número é igualmente aplicável às subvenções ou outros incentivos positivos, com exceção dos incentivos fiscais. No entanto, as especificações técnicas harmonizadas podem permitir ou recomendar aos Estados-Membros que associem as decisões relativas à adjudicação de contratos em concursos públicos, à adjudicação direta de contratos ou à concessão de subvenções ou outros incentivos positivos a subclasses ou a classes adicionais às estabelecidas nos termos do artigo 4.o, n.o 4, sempre que estas continuem a estar relacionadas com os desempenhos ambientais avaliados em conformidade com as referidas especificações técnicas harmonizadas. |
Suprimido |
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros devem comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão as características essenciais que exigem para cada família ou categoria de produtos, os respetivos requisitos dos produtos e os métodos de avaliação que aplicam. Devem fazer referência de forma proativa a essas características essenciais, requisitos e métodos de avaliação em todas as instâncias e em todas as ocasiões relevantes para a elaboração de especificações técnicas harmonizadas. As instâncias que elaboram especificações técnicas harmonizadas devem tomar nota destas características essenciais, requisitos e métodos de avaliação . As especificações técnicas harmonizadas devem abranger, tanto quanto possível, as características essenciais. |
3. Os Estados-Membros devem comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão as características essenciais que exigem para cada família ou categoria de produtos, os respetivos requisitos dos produtos e os métodos de avaliação que aplicam. A fim de facilitar esta comunicação, os Estados - Membros devem registar na Plataforma Digital Única todas as suas medidas regulamentares e administrativas nacionais que influenciem direta ou indiretamente a possibilidade de utilização dos produtos de construção no seu território . |
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Sempre que um Estado-Membro considere necessário, por razões imperativas de saúde, segurança ou proteção do ambiente (incluindo o clima), estabelecer requisitos regulamentares ou tomar medidas administrativas em derrogação do n.o 2, o Estado-Membro deve notificar a Comissão desse facto, justificando a necessidade dos deveres processuais estabelecidos e explicar a necessidade regulamentar que pretende suprir, bem como fornecer elementos de prova da existência da necessidade regulamentar e da falta de cobertura do domínio harmonizado e de outra legislação da União. Para o efeito, os Estados-Membros recorrem ao procedimento de notificação previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, se for caso disso. |
4. Sempre que um Estado-Membro considere necessário , incluindo em situações de urgência , por razões imperativas de saúde, segurança ou proteção de pessoas e proteção do ambiente (incluindo o clima), estabelecer requisitos regulamentares ou tomar medidas administrativas em derrogação do n.o 2, o Estado-Membro deve notificar a Comissão desse facto, justificando a necessidade dos deveres processuais estabelecidos e explicar a necessidade regulamentar que pretende suprir, bem como fornecer elementos de prova da existência da necessidade regulamentar e da falta de cobertura do domínio harmonizado e de outra legislação da União. Para o efeito, os Estados-Membros recorrem ao procedimento de notificação previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, se for caso disso. |
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão autoriza, por meio de atos de execução, a medida nacional notificada nos termos do n.o 4 se: |
A Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, completando o presente regulamento mediante a autorização da medida nacional notificada nos termos do n.o 4 do presente artigo se: |
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 5 – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 5 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 88.o, n.o 2. |
Suprimido |
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 5 – parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Por imperativos de urgência devidamente justificados e relacionados com a saúde e segurança humanas ou a proteção do ambiente, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento referido no artigo 88.o, n.o 3. |
Suprimido |
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os Estados-Membros devem registar no Portal Digital Único todas as suas disposições regulamentares nacionais e medidas administrativas que influenciem direta ou indiretamente a possibilidade de utilização dos produtos no seu território. |
Suprimido |
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 7 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. O presente regulamento não impede os Estados-Membros de introduzir sistemas obrigatórios de consignação, de obrigar os fabricantes a retomar os produtos usados ou não usados, diretamente ou através dos seus importadores e distribuidores, e de estabelecer deveres em matéria de recolha e tratamento de resíduos, desde que sejam respeitadas as seguintes condições: |
7. O presente regulamento não impede os Estados-Membros de introduzir sistemas obrigatórios de consignação, de obrigar os fabricantes a retomar os produtos usados ou não usados que não tenham sido fabricados por medida , diretamente ou através dos seus importadores e distribuidores, e de estabelecer deveres em matéria de recolha e tratamento de resíduos, desde que sejam respeitadas as seguintes condições: |
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8. Os Estados-Membros podem proibir a destruição de produtos retomados nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea j), e do artigo 26.o ou fazer depender a destruição desses produtos da sua disponibilização prévia numa plataforma nacional de intermediação para utilização não comercial de produtos. |
8. Os Estados-Membros podem proibir a destruição de produtos excedentários e não vendidos e de produtos retomados nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea j), e do artigo 26.o ou fazer depender a destruição desses produtos da sua disponibilização prévia numa plataforma nacional de intermediação para utilização não comercial de produtos. |
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A fim de evitar a duplicação da avaliação dos produtos, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, através de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 87.o, determinando as condições em que o cumprimento dos deveres decorrentes de outra legislação da União corresponde igualmente ao cumprimento de determinados deveres por força do presente regulamento , sempre que o mesmo aspeto no domínio da saúde, segurança ou proteção do ambiente seria, de outro modo, avaliado em paralelo ao abrigo do presente regulamento e de outra legislação da União . |
A fim de evitar a duplicação da avaliação dos mesmos aspetos dos produtos relacionados com saúde, segurança ou proteção do ambiente , a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, através de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 87.o, determinando as condições em que o cumprimento dos deveres decorrentes de outra legislação da União corresponde igualmente ao cumprimento de determinados deveres por força do presente regulamento. |
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Em caso de conflito entre o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2019/1020, o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, o Regulamento 765/2008/CE, a Diretiva 2001/95/CE, a Diretiva (UE) 2019/1937 e [XXX] (Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis), prevalece o presente regulamento. |
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Se um produto for abrangido por uma especificação técnica harmonizada adotada nos termos do artigo 4.o, n.o 2 ou 3 , o fabricante deve estar sujeito ao sistema de avaliação e verificação aplicável previsto no anexo V e elaborar uma declaração de desempenho antes de esse produto ser colocado no mercado. O fabricante de um produto que não esteja abrangido por uma especificação técnica harmonizada pode emitir uma declaração de desempenho em conformidade com o documento de avaliação europeu e a avaliação técnica europeia pertinentes. |
1. Se um produto de construção for abrangido por uma especificação técnica harmonizada adotada nos termos do artigo 4.o, n.o 2 , 3 ou 4 , o fabricante deve estar sujeito ao sistema de avaliação e verificação aplicável previsto no anexo V e elaborar uma declaração de desempenho antes de esse produto ser colocado no mercado. O fabricante de um produto que não esteja abrangido por uma especificação técnica harmonizada pode emitir uma declaração de desempenho em conformidade com o documento de avaliação europeu e a avaliação técnica europeia pertinentes. |
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Ao elaborar a declaração de desempenho, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com esse desempenho declarado e torna-se responsável nos termos do direito da União e nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual , inclusivamente quando não tenha agido de forma negligente . Na ausência de indicações objetivas em contrário, os Estados-Membros presumem que a declaração de desempenho elaborada pelo fabricante é exata e fiável. |
3. Ao elaborar a declaração de desempenho, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com esse desempenho declarado e torna-se responsável nos termos do direito da União e nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual. Na ausência de indicações objetivas em contrário, os Estados-Membros presumem que a declaração de desempenho elaborada pelo fabricante é exata e fiável. |
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros podem isentar do disposto no artigo 9.o, n.o 1, partes de obras de construção que não sejam produtos preparados para a reutilização ou remanufaturados, desde que essas partes não circulem fora do território do Estado-Membro em causa. |
Suprimido |
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A declaração de desempenho deve ser redigida segundo o modelo constante do anexo II, excluindo a secção relativa à conformidade. A declaração de desempenho deve abranger, pelo menos, o desempenho no que diz respeito às características essenciais obrigatórias enumeradas no anexo I, parte A, ponto 2, as características essenciais obrigatórias por força de especificações técnicas harmonizadas ou de atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e a avaliação da sustentabilidade ambiental referida no artigo 22.o, n.o 1 . |
2. A declaração de desempenho deve ser redigida segundo o modelo constante do anexo II, excluindo o ponto 12 e o ponto 13, alínea c), do referido modelo . |
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. As informações referidas no artigo 31.o ou, se for o caso, no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (45) devem ser prestadas juntamente com a declaração de desempenho. |
4. As fichas de dados de segurança referidas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (45) devem ser prestadas juntamente com a declaração de desempenho , sempre que o produto de construção seja fornecido a um utilizador industrial ou profissional . |
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Juntamente com a declaração de desempenho, deverão também ser fornecidas, aos consumidores, as informações a que se refere o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Caso não esteja disponível uma declaração de desempenho para um produto usado emitida pelo fabricante inicial ou outro operador económico nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.o 305/2011, os operadores económicos podem emitir uma nova declaração de desempenho sem serem sujeitos a um procedimento completo em conformidade com o presente regulamento, desde que limitem a utilização prevista à de «decoração» . Se o operador económico tiver utilizado esta derrogação, a declaração de desempenho deve conter a menção «declaração de desempenho para produtos usados». |
2. Caso não esteja disponível uma declaração de desempenho para um produto usado emitida pelo fabricante inicial ou outro operador económico nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.o 305/2011, os operadores económicos podem emitir uma nova declaração de desempenho sem serem sujeitos a um procedimento completo em conformidade com o presente regulamento, desde que limitem a utilização prevista a fins decorativos . Se o operador económico tiver utilizado esta derrogação, a declaração de desempenho deve conter a menção «declaração de desempenho para produtos usados com fins decorativos ». |
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.o 3 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem estabelecer requisitos para os desinstaladores e a certificação a fornecer em conformidade com a última frase , incluindo no que respeita à definição das pressões que tornam o produto inadequado. |
Os Estados-Membros devem estabelecer requisitos para os desinstaladores e a certificação a fornecer em conformidade com o presente número , incluindo no que respeita à definição das pressões que tornam o produto inadequado. |
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os n.os 1 a 3 são igualmente aplicáveis aos produtos remanufaturados se o processo de transformação , embora vá para lá da reparação, limpeza, manutenção regular ou preparação para a reutilização, na aceção do artigo 3.o, n.o 16, da Diretiva 2008/98/CE, após a desinstalação, não comprometer a conformidade com o presente regulamento ou o desempenho do produto em relação às características relevantes , porquanto, devido à sua conceção, o processo de transformação não influencia negativamente o desempenho e a conformidade ou porque se considerou que a peça sobresselente utilizada tem um desempenho e conformidade equivalentes . Se o operador económico tiver utilizado esta derrogação, a declaração de desempenho deve conter a menção «declaração de desempenho para produtos remanufaturados». |
4. Os n.os 1 a 3 são igualmente aplicáveis aos produtos remanufaturados se o processo de transformação não comprometer o desempenho do produto em relação às características relevantes. Se o operador económico tiver utilizado esta derrogação, a declaração de desempenho deve conter a menção «declaração de desempenho para produtos remanufaturados». |
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.o 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As disposições estabelecidas nos n.os 1 a 4 são aplicáveis nos casos seguintes: |
As disposições estabelecidas nos n.os 1 a 4 são igualmente aplicáveis nos casos seguintes: |
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.o 6 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O artigo 21.o, n.o 2, não é aplicável aos produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 1 a 5. No entanto, os operadores económicos devem fornecer as informações previstas no anexo I, parte D . |
O artigo 21.o, n.o 2, não é aplicável aos produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 1 a 5. No entanto, os operadores económicos devem fornecer as informações previstas no anexo I, parte C3 . |
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.o 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9. O presente artigo não é aplicável a produtos usados, remanufaturados ou excedentários que nunca tenham sido colocados no mercado da União ou que nunca tenham sido instalados na União . |
9. O presente artigo não é aplicável a produtos usados, remanufaturados ou excedentários que nunca tenham sido colocados no mercado da União. |
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Por meio da declaração de desempenho, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com os requisitos do produto e torna-se responsável nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual , inclusivamente quando não tenha agido de forma negligente. Em caso de não conformidade ou de inexistência de uma declaração de conformidade, o produto não pode ser disponibilizado no mercado . Na ausência de indicações objetivas em contrário, os Estados-Membros presumem que a declaração de conformidade elaborada pelo fabricante é exata e fiável. |
3. Por meio da declaração de desempenho, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com os requisitos do produto e torna-se responsável nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual. Na ausência de indicações objetivas em contrário, os Estados-Membros presumem que a declaração de conformidade elaborada pelo fabricante é exata e fiável. |
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A declaração de conformidade exprime a conformidade de um produto com os requisitos dos produtos referidos no artigo 5.o , n.os 1 e 2 . |
1. A declaração de conformidade exprime a conformidade de um produto com os requisitos dos produtos referidos no artigo 5.o e os requisitos de informação relativa ao produto referidos no artigo 4.o - A . |
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As disposições do artigo 11.o, n.os 2 a 4, e do artigo 12.o são aplicáveis à declaração de conformidade. |
3. As disposições do artigo 12.o são aplicáveis à declaração de conformidade. |
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O fabricante deve cumprir os deveres do presente artigo a partir da primeira revisão da declaração de desempenho efetuada pelo fabricante após a data de aplicação das especificações técnicas harmonizadas para a respetiva família ou categoria de produtos, mas o mais tardar três anos após essa data . |
4. O fabricante deve cumprir os deveres do presente artigo a partir de 18 meses após a data de aplicação das especificações técnicas harmonizadas pertinentes ; |
Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.o 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Se a declaração for apresentada por meios eletrónicos , o fabricante deve emitir essa declaração num formato eletrónico de leitura comum , mas inalterável. Em alternativa , o fabricante pode utilizar uma ligação permanente, desde que a ligação permanente e o documento acessível através da ligação permanente não sejam alteráveis. O Regulamento Delegado (UE) n.o 157/2014 da Comissão (46) é aplicável no âmbito do presente regulamento. |
A declaração apresentada por meios eletrónicos deve ser emitida pelo fabricante num formato eletrónico de leitura automática , mas inalterável. |
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|
A Comissão emite pedidos de normalização tendo em vista a elaboração, para cada especificação técnica harmonizada, de formatos padrão para as declarações de leitura automática. |
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A Comissão deve assegurar que tais formatos padrão são desenvolvidos segundo um conceito uniforme. Como parte do formato eletrónico de leitura comum , o fabricante pode utilizar uma ligação permanente ou um suporte de dados , desde que a ligação permanente ou o suporte de dados e o documento acessível através da ligação permanente ou do suporte de dados não sejam alteráveis. O Regulamento Delegado (UE) n.o 157/2014 da Comissão (46) é aplicável no âmbito do presente regulamento. |
Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As declarações podem conter ligações permanentes para declarações ambientais de produtos inalteráveis ou outros documentos inalteráveis que contenham as informações solicitadas se esses documentos seguirem a ordem e a estrutura das declarações ou se for fornecido, juntamente com a ligação permanente, um quadro de correspondência entre a ordem das declarações e a ordem desses documentos. |
Suprimido |
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A marcação CE deve ser aposta nos produtos que forem objeto de declaração de desempenho ou conformidade elaborada pelo fabricante nos termos dos artigos 9.o e 11.o a 14.o. A marcação CE deve ser aposta nas partes essenciais. A marcação CE não pode ser aposta em partes que não sejam partes essenciais. |
2. A marcação CE deve ser aposta nos produtos que forem objeto de declaração de desempenho ou , se for caso disso, de declaração de desempenho e conformidade elaborada pelo fabricante nos termos dos artigos 9.o e 11.o a 14.o. A marcação CE deve ser aposta nas partes essenciais. |
Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.o 5 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros não podem introduzir nas suas medidas nacionais nenhuma referência a marcações que atestem a conformidade com os requisitos ou o desempenho declarado correspondentes às características essenciais abrangidas pelo domínio harmonizado , ou devem eliminar tais referências das suas medidas nacionais. |
Os Estados-Membros não podem introduzir nas suas medidas nacionais nenhuma referência a marcações que atestem a conformidade com os requisitos ou as características essenciais, a menos que tenha sido estabelecida uma base para tal referência em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5 , ou devem eliminar tais referências das suas medidas nacionais. |
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.o 6 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros não podem proibir nem dificultar, no seu território ou sob a sua responsabilidade, a disponibilização no mercado ou a utilização de produtos que ostentem a marcação CE se os desempenhos declarados corresponderem aos requisitos de utilização nesse Estado-Membro. |
Os Estados-Membros não podem proibir nem dificultar, no seu território ou sob a sua responsabilidade, a disponibilização no mercado ou a utilização de produtos que ostentem a marcação CE se os desempenhos declarados corresponderem aos requisitos de utilização nesse Estado-Membro. Esse Estado - Membro só deve ter em conta os requisitos abrangidos pela zona harmonizada. |
Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.o 6 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros não podem proibir ou impedir, no seu território ou sob a sua responsabilidade, a disponibilização no mercado ou a utilização de produtos que ostentem a marcação CE se os produtos estiverem em conformidade com os requisitos dos produtos estabelecidos no presente regulamento ou através do presente regulamento, a menos que seja especificado na respetiva especificação técnica harmonizada que os respetivos requisitos constituem apenas requisitos mínimos. |
Os Estados-Membros não podem proibir ou impedir, no seu território ou sob a sua responsabilidade, a disponibilização no mercado ou a utilização de produtos que ostentem a marcação CE se os desempenhos declarados corresponderem aos requisitos de utilização nesse Estado - Membro ou se os produtos estiverem em conformidade com os requisitos dos produtos estabelecidos no presente regulamento ou através do presente regulamento, a menos que seja especificado na respetiva especificação técnica harmonizada que os respetivos requisitos constituem apenas requisitos mínimos. |
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea g)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os elementos enunciados nas alíneas d) a f) podem ser substituídos por uma ligação permanente à declaração combinada de desempenho e conformidade (marcação CE eletrónica). |
Os elementos enunciados nas alíneas d) a f) podem ser substituídos por uma ligação permanente ou suporte de dados à declaração combinada de desempenho e conformidade (marcação CE eletrónica). |
Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 3
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|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A marcação CE deve ser aposta antes de o produto ser colocado no mercado ou instalado diretamente numa obra de construção . Posteriormente, pode ser seguida de um pictograma ou de qualquer outra marca indicando um risco ou utilização especiais. |
3. A marcação CE deve ser aposta antes de o produto ser colocado no mercado. Posteriormente, pode ser seguida de um pictograma ou de qualquer outra marca indicando um risco ou utilização especiais. |
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 18 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As marcações distintas da marcação CE, incluindo as privadas, só podem ser apostas num produto se não abrangerem nem remeterem para especificações técnicas harmonizadas ou para requisitos do produto , características essenciais ou métodos de avaliação abrangidos pelo domínio harmonizado . |
As marcações distintas da marcação CE, incluindo as privadas, só podem ser apostas num produto se não indicarem a conformidade do produto com o desempenho declarado ou com os requisitos do produto previstos no presente regulamento, e se esses requisitos não forem obrigatórios para a comercialização ou utilização de um produto. Essas restrições não se aplicam ao rótulo ecológico da UE nem a outros rótulos ecológicos do tipo I oficialmente reconhecidos (ISO 14024) . |
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 18 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Nenhuma outra marcação para além das marcações previstas no direito da União pode ser aposta num produto a uma distância inferior a duas vezes o comprimento da marcação CE, medida a partir de qualquer ponto da marcação CE e de outra marcação prevista no direito da União . |
Podem ser apostas num produto outras marcações para além das previstas no direito da União, desde que essas marcações não ponham em causa a visibilidade, a legibilidade e o significado da marcação CE. |
Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 1
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|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os operadores económicos devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade permanente , incluindo dos produtos, com o presente regulamento. Se tiver sido declarada a não conformidade do operador económico ou de um produto, e uma autoridade de fiscalização do mercado tiver solicitado a tomada de medidas corretivas em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, o operador económico deve apresentar relatórios de progresso a essa autoridade até que esta última decida que a ação corretiva pode ser encerrada. |
1. Os operadores económicos devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade permanente com o presente regulamento. Se tiver sido declarada a não conformidade do operador económico ou de um produto, e uma autoridade de fiscalização do mercado tiver solicitado a tomada de medidas corretivas em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, o operador económico deve apresentar relatórios de progresso a essa autoridade até que esta última decida que a ação corretiva pode ser encerrada. |
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 2
|
|
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Caso as autoridades de diferentes Estados-Membros apresentem declarações divergentes de não conformidade de um operador económico ou de um produto e pedidos para a tomada de medidas corretivas divergentes, os operadores económicos devem tomar medidas diferenciadas, consoante o local onde os produtos se destinam a ser disponibilizados no mercado ou diretamente instalados. Se tal não for possível ou se uma medida mais severa imposta por um Estado-Membro abranger a medida menos severa imposta por outro, deve ser tomada a medida mais severa. Se estas regras não conduzirem a um resultado claro, os Estados-Membros em causa e a Comissão, bem como, a pedido destes, outros Estados-Membros, devem procurar uma solução comum e, se necessário, adotar um ato de execução nos termos do artigo 33.o. |
Suprimido |
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
|
|
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Mediante pedido de uma autoridade, os operadores económicos devem indicar a essa autoridade todos os operadores económicos ou outros intervenientes: |
Mediante pedido da autoridade competente , os operadores económicos devem indicar a essa autoridade todos os operadores económicos ou outros intervenientes: |
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea c)
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|||
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Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
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Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 2 – parte introdutória
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|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Ao identificar os operadores referidos no primeiro parágrafo, o operador económico deve informar a autoridade sobre todos os dados conexos, incluindo : |
Ao identificar os operadores referidos no primeiro parágrafo, o operador económico deve informar a autoridade sobre o seguinte : |
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 2 – alínea i)
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|||
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 2 – alínea ii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 2 – alínea iii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 2 – alínea v)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 2 – alínea vi)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar toda a documentação e informações referidas no presente capítulo às autoridades durante um período de dez anos a contar da última data em que tenham estado na posse do produto em questão ou que tenham lidado com o produto em questão , a menos que estejam permanentemente disponíveis através da base de dados ou do sistema de registo de produtos estabelecido nos termos do artigo 78.o . Devem apresentar a documentação e as informações no prazo de dez dias a contar da receção de um pedido da respetiva autoridade. |
4. Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar toda a documentação , incluindo a declaração de desempenho e a declaração de conformidade, através do passaporte digital de produtos de construção, bem como, as informações referidas no presente capítulo às autoridades durante um período de dez anos a contar da última data em que tenham estado na posse do produto em questão ou que tenham lidado com o produto em questão. Devem apresentar a documentação e as informações no prazo de dez dias a contar da receção de um pedido da respetiva autoridade. |
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 5 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os operadores económicos devem indicar todos os dados exigidos na base de dados ou sistema criado nos termos do artigo 78.o no prazo de dois meses após a disponibilização dessa base de dados ou sistema ter sido declarada numa publicação do Jornal Oficial e devem suportar as taxas de registo associadas. Devem verificar, pelo menos, duas vezes por ano a exatidão dos dados fornecidos. |
Suprimido |
Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os operadores económicos podem informar as autoridades de eventuais infrações ao presente regulamento de que tomem conhecimento. Se considerarem que os produtos não conformes constituem um risco para a saúde humana ou para o ambiente, estes operadores económicos devem informar imediatamente desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, prestando-lhes informações detalhadas, sobretudo no que se refere à não conformidade e a eventuais medidas corretivas aplicadas. |
6. Os operadores económicos devem informar as autoridades de eventuais infrações ao presente regulamento de que tomem conhecimento. Se considerarem que os produtos não conformes constituem um risco para a saúde humana ou para o ambiente, estes operadores económicos devem informar imediatamente desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, prestando-lhes informações detalhadas, sobretudo no que se refere à não conformidade e a eventuais medidas corretivas aplicadas. |
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 20 |
Suprimido |
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Direitos processuais dos operadores económicos |
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1. Todas as medidas ou decisões definitivas ou provisórias tomadas pelas autoridades nos termos do presente regulamento contra um operador económico e as pessoas singulares ou coletivas que atuem por conta dele devem indicar os motivos exatos em que assentam. |
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2. Essas medidas ou decisões devem ser comunicadas sem demora ao operador económico em causa e às pessoas singulares ou coletivas que atuem por conta dele, com a indicação das vias de recurso disponíveis ao abrigo do direito do Estado-Membro em causa e dos prazos que lhes são aplicáveis. |
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3. Antes de se tomar uma medida ou decisão a que se refere o n.o 1, deve ser concedida ao operador económico em causa a oportunidade de ser ouvido dentro de um prazo razoável, não inferior a dez dias úteis, a menos haja urgência na medida, decisão ou ordem, tendo em conta requisitos de saúde ou de segurança ou por outras razões de interesse público abrangidas pelo presente regulamento. |
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4. Se as medidas ou decisões forem tomadas sem que ao operador económico tenha sido dada a oportunidade de ser ouvido, deve-lhe ser dada essa oportunidade o mais rapidamente possível e essas medidas ou decisões podem ser reexaminadas sem demora pela autoridade de fiscalização do mercado. |
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5. Cabe aos Estados-Membros assegurar que qualquer medida abrangida pelo presente artigo possa ser objeto de recurso, com ou sem recurso administrativo prévio, perante um tribunal competente. Esse tribunal é igualmente competente para decidir do efeito suspensivo do recurso ou das medidas provisórias a aplicar pelo tribunal, tendo em conta tanto o interesse público como os interesses do operador económico. |
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Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Cabe ao fabricante determinar o tipo de produto, respeitando os limites estabelecidos pela definição constante do artigo 3.o, ponto 31 . O tipo de produto deve ser tratado em conformidade com o sistema de avaliação e verificação aplicável previsto no anexo V . O fabricante deve elaborar uma declaração de desempenho e uma declaração de conformidade, nos termos dos artigos 9.o e 11.o a 15.o, e apor a marcação CE nos termos dos artigos 16.o e 17.o. |
1. Cabe ao fabricante determinar o tipo de produto, respeitando os limites estabelecidos pela definição constante do artigo 3.o, ponto 31. O fabricante deve elaborar uma declaração de desempenho e uma declaração de conformidade, nos termos dos artigos 9.o e 11.o a 15.o, e apor a marcação CE nos termos dos artigos 16.o e 17.o. |
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 2 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O fabricante deve abster-se de fazer afirmações sobre as características de um produto que não se baseiem: |
2. O fabricante deve abster-se de fazer afirmações sobre as características essenciais de um produto que não se baseiem no método de avaliação constante da especificação técnica harmonizada aplicável. |
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Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O fabricante deve elaborar, enquanto base das declarações referidas no n.o 1, documentação técnica que descreva a utilização prevista, incluindo as condições exatas de utilização e todos os elementos necessários para demonstrar o desempenho e a conformidade. |
O fabricante deve elaborar, enquanto base das declarações referidas no n.o 1, documentação técnica que descreva a utilização prevista, incluindo as condições de utilização e todos os elementos necessários para demonstrar o desempenho e a conformidade. |
Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 3 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Essa documentação técnica deve conter o cálculo obrigatório ou facultativo da sustentabilidade ambiental (incluindo a sustentabilidade climática), avaliada em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas adotadas ao abrigo do presente regulamento ou com atos da Comissão adotados ao abrigo do presente regulamento . |
Essa documentação técnica deve conter o cálculo obrigatório ou facultativo das características essenciais relacionadas com o ciclo de vida da avaliadas em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas adotadas ao abrigo do presente regulamento. |
Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 5 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Cabe ao fabricante assegurar que o seu produto ostenta um número de tipo específico do fabricante e um número de lote ou de série. Se tal não for possível, as informações exigidas devem constar da embalagem, de uma etiqueta a ela fixada ou, em último recurso, de um documento que acompanhe o produto. |
Cabe ao fabricante assegurar que os seus produtos ostentam um número de tipo específico do fabricante , um número de lote ou de série ou qualquer outro elemento que permita a respetiva identificação . Se tal não for possível, as informações exigidas devem constar da embalagem, de uma etiqueta a ela fixada ou, em último recurso, de um documento que acompanhe o produto. |
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 5 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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De acordo com o disposto no primeiro parágrafo, o fabricante deve rotular um produto com a menção «Apenas para utilização profissional» se não se destinar a consumidores ou outros utilizadores não profissionais . Considera-se que os produtos que não ostentam a menção «Apenas para utilização profissional» se destinam igualmente a utilizadores e consumidores não profissionais, na aceção do presente regulamento e do Regulamento (UE)… [Regulamento Segurança Geral dos Produtos]. |
De acordo com o disposto no primeiro parágrafo, o fabricante deve rotular um produto com a menção «Apenas para utilização profissional» se forem necessários conhecimentos especializados para utilizar o produto e deve apresentar o rótulo aos clientes antes de ficar vinculado por um contrato de venda, incluindo em caso de venda à distância . Considera-se que os produtos que não ostentam a menção «Apenas para utilização profissional» se destinam igualmente a utilizadores e consumidores não profissionais, na aceção do presente regulamento e do Regulamento (UE)… [Regulamento Segurança Geral dos Produtos]. |
Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 5 – parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O fabricante deve apresentar aos clientes, de forma visível, antes de ficar vinculado por um contrato de venda, incluindo em caso de venda à distância, as informações que devem constar do rótulo nos termos do presente regulamento ou das especificações técnicas harmonizadas. |
Suprimido |
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 6 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Ao disponibilizar um produto no mercado num determinado Estado - Membro , cabe ao fabricante assegurar que o produto é acompanhado das informações previstas nas especificações técnicas harmonizadas e no anexo I, parte D , numa língua determinada pelo Estado-Membro em causa ou, na falta de tal determinação, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores. |
Ao disponibilizar um produto no mercado, cabe ao fabricante , exceto se estiver isento dessa obrigação nos termos do artigo 10.o do presente regulamento, assegurar que o produto é acompanhado das informações previstas nas especificações técnicas harmonizadas e no anexo I, parte C3 , numa língua determinada pelo Estado-Membro em causa ou, na falta de tal determinação, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores. |
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 6 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão pode determinar, por meio de atos de execução, o formato e o modo de transmissão das informações a prestar pelo fabricante nos termos do primeiro parágrafo. |
A Comissão deve adotar atos de execução, para determinar o formato eletrónico e o modo de transmissão das informações a prestar pelo fabricante nos termos do primeiro parágrafo. |
Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. O fabricante deve carregar os dados da declaração de desempenho, da declaração de conformidade, das informações referidas no n.o 6 e da documentação técnica na base de dados ou no sistema de produtos da UE criado em conformidade com o artigo 78.o . |
7. O fabricante deve carregar os dados da declaração de desempenho, da declaração de conformidade, das informações referidas no n.o 6 no passaporte digital de produtos de construção e no registo dos passaportes dos produtos de construção criados em conformidade com o capítulo IX - A . |
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9. Se o produto apresentar um risco ou for suscetível de apresentar um risco , o fabricante deve informar desse facto, no prazo de dois dias úteis, o mandatário , os importadores, os distribuidores, os prestadores de serviços de execução e os mercados em linha envolvidos na distribuição, bem como as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros onde o fabricante ou, tanto quanto seja do seu conhecimento, outros operadores económicos disponibilizaram o produto. Para o efeito, o fabricante deve comunicar todos os pormenores úteis e, em especial, especificar o tipo de não conformidade, a frequência dos acidentes ou incidentes e as medidas corretivas adotadas ou recomendadas. No caso de riscos decorrentes de produtos que já tenham chegado ao utilizador ou consumidor final, o fabricante deve igualmente alertar os meios de comunicação social e informá - los das medidas adequadas para eliminar ou, se tal não for possível, reduzir os riscos. Em caso de «risco grave» na aceção do artigo 3.o, ponto 71, o fabricante deve retirar e recolher o produto a expensas suas. |
9. Se o produto apresentar um risco, o fabricante deve informar desse facto, sem demora e o mais tardar no prazo de três dias úteis, todos os mandatários , os importadores, os distribuidores, os prestadores de serviços de execução e os mercados em linha envolvidos na distribuição, bem como as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros onde o fabricante ou, tanto quanto seja do seu conhecimento, outros operadores económicos disponibilizaram o produto. Para o efeito, o fabricante deve comunicar todos os pormenores úteis e, em especial, especificar o tipo de não conformidade, a frequência dos acidentes ou incidentes e as medidas corretivas adotadas ou recomendadas. No caso de riscos decorrentes de produtos que já tenham chegado a um utilizador ou consumidor final que não possa ser identificado ou contactado diretamente , o fabricante deve , através dos meios de comunicação social e de outros canais adequados, assegurando o maior alcance possível, divulgar informações sobre medidas adequadas para eliminar ou, se tal não for possível, reduzir os riscos. Em caso de «risco grave» na aceção do artigo 3.o, ponto 71, o fabricante deve retirar e recolher o produto a expensas suas. |
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea a) – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 225
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 226
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 227
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 228
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea g)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 229
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea h)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 230
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 231
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea j)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 232
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea j-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 233
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A fim de especificar os deveres estabelecidos no n.o 2, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, especificando, para determinadas famílias e categorias de produtos, esses deveres. Em alternativa, a Comissão pode emitir pedidos de normalização que visem a elaboração de normas harmonizadas que confiram a presunção de conformidade com os deveres previstos no n.o 2 para uma determinada família ou categoria de produtos. Os deveres previstos no n.o 2 não são aplicáveis antes de tal ato delegado ou norma harmonizada se tornar aplicável. |
4. A fim de especificar os deveres estabelecidos no n.o 2 do presente artigo , a Comissão deve, até … [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento] completar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, especificando, para determinadas famílias e categorias de produtos, esses deveres. Em alternativa, a Comissão pode emitir pedidos de normalização que visem a elaboração de normas harmonizadas que confiram a presunção de conformidade com os deveres previstos no n.o 2 do presente artigo para uma determinada família ou categoria de produtos. Os deveres previstos no n.o 2 , alíneas a), d), e), g), h), j) e j - A) do presente artigo não são aplicáveis antes de tal ato delegado ou norma harmonizada se tornar aplicável. |
Alteração 234
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A fim de assegurar a transparência para os utilizadores e promover produtos sustentáveis, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 87.o, de forma a estabelecer requisitos específicos de rotulagem de sustentabilidade ambiental , incluindo a «rotulagem do tipo semáforo» relativa aos deveres ambientais estabelecidos no n.o 1, requisitos ambientais inerentes aos produtos enunciados no anexo I, parte C, ponto 2, e classes de desempenho ambiental estabelecidas nos termos do artigo 4.o, n.o 4, alínea a). |
5. A fim de assegurar a transparência para os utilizadores e promover produtos sustentáveis, a Comissão deve completar o presente regulamento, por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 87.o, de forma a estabelecer requisitos específicos de rotulagem de sustentabilidade ambiental para produtos comercializados junto de consumidores finais relativa aos deveres ambientais estabelecidos no n.o 1, requisitos ambientais inerentes aos produtos enunciados no anexo I, parte C, ponto 2, e classes de desempenho ambiental estabelecidas nos termos do artigo 4.o, n.o 4, alínea a). |
Alteração 235
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. O fabricante deve apor o rótulo do tipo semáforo nos termos previstos nos atos delegados adotados em conformidade com o n.o 5. |
6. O fabricante deve apor o rótulo nos termos previstos nos atos delegados adotados em conformidade com o n.o 5, nomeadamente de forma visível no ponto de venda, inclusive para vendas em linha, e no sítio Web do fabricante . |
Alteração 236
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6 - A. Se for caso disso, a fim de fomentar a disponibilidade de produtos com o melhor desempenho em matéria de sustentabilidade no mercado, a Comissão deve promover a utilização do rótulo ecológico da UE a que se refere o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho para a rotulagem dos produtos com o melhor desempenho. |
Alteração 237
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os fabricantes podem nomear, por mandato escrito, qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União enquanto mandatário único. Os fabricantes não estabelecidos na União devem nomear um mandatário único. |
1. Os fabricantes estabelecidos na União podem nomear, por mandato escrito, qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União enquanto mandatário único. Os fabricantes não estabelecidos na União devem nomear um mandatário único. |
Alteração 238
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os mandatários devem agir com a devida diligência em relação aos deveres do presente regulamento. São responsáveis em caso de negligência grosseira ou violação consciente do presente artigo e do artigo 19.o nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual. |
2. Os mandatários devem agir com a devida diligência em relação aos deveres do presente regulamento. São responsáveis pela violação do presente artigo e do artigo 19.o nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual. |
Alteração 239
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 240
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 241
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Se considerar que existe uma das não conformidades referidas no n.o 4, o mandatário deve solicitar ao fabricante que corrija a não conformidade. O fabricante deve suspender a colocação no mercado e solicitar aos outros operadores económicos envolvidos na distribuição que interrompam a sua atividade comercial até que o mandatário considere que as violações foram corrigidas . Se as não conformidades não forem corrigidas no prazo de um mês, embora os produtos continuem a ser eventualmente disponibilizados no mercado, o mandatário deve ser autorizado a rescindir o seu contrato com o fabricante e informar desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados - Membros onde os produtos são colocados no mercado e a autoridade nacional competente do seu próprio local de atividade. Esta última coordena as ações conjuntas de todas as autoridades competentes, a menos que estas aceitem que outra autoridade nacional competente proceda à coordenação. |
5. Se identificar uma das não conformidades referidas no n.o 4, o mandatário deve solicitar ao fabricante que corrija a não conformidade O fabricante deve suspender a colocação no mercado e solicitar aos outros operadores económicos envolvidos na distribuição que interrompam a sua atividade comercial até que a não conformidade seja corrigida . |
Alteração 242
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O importador deve verificar se o fornecedor determinou de forma precisa e correta a utilização prevista do produto e assegurar que o produto é acompanhado de uma indicação clara das informações enunciadas nas especificações técnicas harmonizadas e no anexo I, parte D , numa língua determinada pelo Estado-Membro em causa que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores. O importador deve apresentar aos clientes, de forma visível, antes de ficar vinculado por um contrato de venda, incluindo em caso de venda à distância, as informações que devem constar do rótulo nos termos do presente regulamento ou das especificações técnicas harmonizadas. |
2. O importador deve assegurar que o produto é acompanhado de uma indicação clara das informações enunciadas nas especificações técnicas harmonizadas e no anexo I, parte C3 , numa língua determinada pelo Estado-Membro em causa que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores. O importador deve apresentar aos clientes, de forma visível, antes de ficar vinculado por um contrato de venda, incluindo em caso de venda à distância, as informações que devem constar do rótulo nos termos do presente regulamento ou das especificações técnicas harmonizadas. |
Alteração 243
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Depois de ter reunido todas as informações disponíveis sobre o produto provenientes do fabricante e do desinstalador, o importador deve examinar , em especial, os produtos utilizados e remanufaturados, no que diz respeito a danos ou indicações de perda de desempenho ou não conformidade e de alteração das propriedades mecânicas ou químicas, bem como avaliar todos os riscos. Sempre que necessário para garantir a segurança ou a proteção do ambiente, o importador deve limitar a utilização prevista ou abster - se de vender o produto . Este dever é igualmente aplicável aos produtos usados e remanufaturados para os quais não é obrigatória uma declaração de desempenho. |
4. O importador deve, depois de ter reunido todas as informações disponíveis sobre o produto provenientes do fabricante e do desinstalador, examinar os produtos utilizados e remanufaturados, no que diz respeito a danos ou indicações de perda de desempenho ou não conformidade , avaliando ao mesmo tempo todos os riscos. |
Alteração 244
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Caso um importador considere ou tenha motivos para crer que o produto não está conforme com a declaração de desempenho ou não cumpre qualquer outro requisito aplicável do presente regulamento, não pode colocar o produto no mercado enquanto o mesmo não tiver sido posto em conformidade com a declaração de desempenho que o acompanha e não cumprir os outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento, ou enquanto a declaração de desempenho não tiver sido corrigida. Além disso, o importador deve informar desse facto o fabricante e a autoridade nacional competente geograficamente responsável, sempre que o produto apresentar um risco . |
5. Caso um importador considere ou tenha motivos para crer que o produto não está conforme com a declaração de desempenho ou não cumpre qualquer outro requisito aplicável do presente regulamento, não pode colocar o produto no mercado enquanto o mesmo não tiver sido posto em conformidade com a declaração de desempenho que o acompanha e não cumprir os outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento, ou enquanto a declaração de desempenho não tiver sido corrigida. Se o produto já tiver sido colocado no mercado, o importador deve tomar as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou, se for caso disso, para o retirar ou recolher . |
Alteração 245
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Ao disponibilizar um produto no mercado, o distribuidor deve cumprir os deveres que incumbem aos importadores nos termos do artigo 24.o, n.os 1 a 5, sendo as referências à «colocação no mercado» entendidas como referências à «posterior disponibilização no mercado». |
2. Ao disponibilizarem um produto no mercado , os distribuidores devem verificar, a nível documental, se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos estabelecidos no artigo 21.o, n.os 1, 5 e 6, e, quando aplicável, no artigo 22.o, n.o 2, alíneas f) e i), e devem cumprir os deveres que incumbem aos importadores nos termos do artigo 24.o, n.os 3 a 5, sendo as referências à «colocação no mercado» entendidas como referências à «posterior disponibilização no mercado». |
Alteração 246
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. O distribuidor deve assegurar que nenhum produto com a menção «exclusivamente para uso profissional» seja vendido a consumidores ou a outros utilizadores não profissionais. Estes produtos devem ser apresentados, nas suas instalações, em linha e em material publicitário em papel, como produtos exclusivamente para uso profissional. |
Suprimido |
Alteração 247
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 248
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 249
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 1 – alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 250
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 1 – alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 251
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 1 – alínea f-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 252
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 1 – alínea f-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 253
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O n.o 1 não é aplicável a: |
Suprimido |
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Alteração 254
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. O n.o 1 não é aplicável se o operador económico apenas: |
Suprimido |
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Alteração 255
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os operadores económicos que procedam às atividades enunciadas no n.o 3 devem informar desse facto o fabricante ou o seu mandatário, independentemente de serem ou não proprietários dos produtos ou de prestarem serviços. Devem proceder à reembalagem de maneira que não afete o estado inicial do produto e continue a facultar corretamente as informações a prestar em conformidade com o presente regulamento. O operador económico deve agir com a devida diligência em relação aos deveres do presente regulamento. É responsável por infrações ao presente regulamento. |
Suprimido |
Alteração 256
Proposta de regulamento
Artigo 27 – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Deveres dos prestadores de serviços de execução, agentes de intermediação, mercados em linha , vendedores em linha , lojas em linha e motores de pesquisa em linha |
Deveres dos prestadores de serviços de execução, agentes de intermediação, mercados em linha e vendedores em linha |
Alteração 257
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Ao contribuírem para a disponibilização no mercado ou para a instalação direta de um produto, o prestador de serviços de execução e o agente de intermediação devem agir com a devida diligência em relação aos deveres do presente regulamento. São responsáveis pela violação do presente artigo e do artigo 19.o nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual. |
1. Ao contribuírem para a disponibilização no mercado de um produto, o prestador de serviços de execução e o agente de intermediação devem agir com a devida diligência em relação aos deveres do presente regulamento. São responsáveis pela violação do presente artigo e do artigo 19.o nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual. |
Alteração 258
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.o 2 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 259
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.o 2 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 260
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.o 3 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 261
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os n.os 1 e 2, o n.o 3, alíneas b) a i), e os n.os 4 e 5 são igualmente aplicáveis aos fabricantes, importadores, distribuidores ou outros operadores económicos que oferecem produtos em linha sem a participação de um mercado em linha («lojas em linha») . |
6. Os n.os 1 e 2, o n.o 3, alíneas b) a i), e os n.os 4 e 5 são igualmente aplicáveis aos fabricantes, importadores, distribuidores ou outros operadores económicos que oferecem produtos em linha sem a participação de um mercado em linha. |
Alteração 262
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. O n.o 3, alíneas d) a h), é igualmente aplicável aos motores de pesquisa em linha. |
Suprimido |
Alteração 263
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8. Os prestadores de serviços de execução devem assegurar que as condições durante o armazenamento, a embalagem, o endereçamento ou a expedição não prejudiquem a conformidade dos produtos com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
8. Os prestadores de serviços de execução devem assegurar que as condições durante o armazenamento, a embalagem, o endereçamento ou a expedição não prejudiquem a conformidade dos produtos com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. O fabricante ou importador de produtos de construção deve fornecer aos prestadores de serviços de execução as informações pormenorizadas necessárias para garantir a segurança do armazenamento, a embalagem, o endereçamento ou a expedição e o funcionamento posterior do produto. |
Alteração 264
Proposta de regulamento
Artigo 28 – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Deveres dos prestadores de serviços de impressão 3D e dos fornecedores de moldes, de conjuntos de dados de impressão 3D e de materiais de impressão 3D |
Deveres relativos à impressão 3D de produtos de construção |
Alteração 265
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.o 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os prestadores de serviços de impressão 3D devem: |
1. As pessoas singulares ou coletivas que imprimem produtos de construção em 3D devem: |
Alteração 266
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.o 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 267
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.o 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 268
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.o 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 269
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.o 1 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 270
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os fornecedores de moldes e de conjuntos de dados 3D destinados a produzir elementos abrangidos pelo presente regulamento devem produzir, mediante pedido, dez desses elementos e disponibilizá-los ao organismo notificado, ao organismo de avaliação técnica e às autoridades. Os fornecedores de moldes e de conjuntos de dados 3D destinados a produzir elementos abrangidos pelo presente regulamento devem avaliar e documentar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento no que diz respeito aos elementos produzidos. |
Suprimido |
Alteração 271
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os fornecedores de materiais destinados a serem utilizados na impressão 3D de elementos abrangidos pelo presente regulamento no estaleiro ou nas suas proximidades devem produzir, mediante pedido, dez desses elementos para cada utilização prevista e disponibilizá-los ao organismo notificado, ao organismo de avaliação técnica e às autoridades. Os fornecedores de materiais destinados a serem utilizados na impressão 3D de elementos abrangidos pelo presente regulamento no estaleiro ou nas suas imediações devem avaliar e documentar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento no que diz respeito aos elementos produzidos. |
Suprimido |
Alteração 272
Proposta de regulamento
Artigo 30
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 30 |
Suprimido |
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Deveres dos fornecedores e prestadores de serviços que intervenham no fabrico de produtos |
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1. Os fornecedores ou prestadores de serviços que intervenham no fabrico de produtos devem: |
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2. Sempre que tenha sido informado nos termos do artigo 21.o, n.o 8, última frase, o fornecedor ou prestador de serviços deve transmitir essas informações aos seus outros clientes que tenham recebido, nos últimos cinco anos, componentes ou serviços idênticos no que respeita à questão em causa. Em caso de risco grave, na aceção do artigo 3.o, ponto 71, ou de risco abrangido pela última frase do artigo 21.o, n.o 9, o fornecedor ou prestador de serviços deve igualmente informar as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros onde os produtos com esse componente ou serviço de fabrico tenham sido disponibilizados no mercado ou diretamente instalados. Caso não consiga identificar esses Estados-Membros, informa todas as autoridades nacionais competentes. |
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Alteração 273
Proposta de regulamento
Artigo 31 – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Produtos de dupla utilização e pseudoprodutos |
Produtos de dupla utilização |
Alteração 274
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os fabricantes de produtos de dupla utilização devem cumprir os deveres do presente regulamento em relação a todos os elementos do respetivo tipo, a menos que ostentem especificamente a menção «não destinado à construção». |
1. Os fabricantes de produtos de dupla utilização e outros operadores económicos que lidem com esses produtos devem cumprir os deveres do presente regulamento a menos que ostentem a menção «não destinado à construção». |
Alteração 275
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os outros operadores económicos que lidem com produtos de dupla utilização devem cumprir os deveres que lhes incumbem nos termos do presente regulamento. Nos seus contratos comerciais, devem estabelecer o dever de os seus clientes procederem do mesmo modo e não venderem ou utilizarem para fins de construção elementos que ostentem a menção «não destinado à construção». |
Suprimido |
Alteração 276
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.o 3 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. No que respeita aos elementos adequados para a construção cujo fabricante não tenha pretendido atribuir - lhes essa utilização e aos quais, por conseguinte, não tenha sido aposta a marcação CE («pseudoprodutos») , os outros operadores económicos: |
3. No caso de produtos de dupla utilização que ostentem a menção «não destinado à construção», os outros operadores económicos: |
Alteração 277
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.o 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 278
Proposta de regulamento
Artigo 33
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 33.o |
Suprimido |
|
Atos de execução relativos aos deveres e direitos dos operadores económicos |
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Sempre que tal seja necessário para assegurar uma aplicação harmonizada do presente regulamento e apenas na medida do necessário para evitar práticas divergentes que criem condições de concorrência desiguais para os operadores económicos, a Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem de que forma os deveres e os direitos dos operadores económicos previstos no presente capítulo devem ser executados. |
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|
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 88.o, n.o 2. |
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Alteração 279
Proposta de regulamento
Capítulo IV – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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NORMAS DOS PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO E DOCUMENTOS DE AVALIAÇÃO EUROPEUS |
DOCUMENTOS DE AVALIAÇÃO EUROPEUS |
Alteração 280
Proposta de regulamento
Artigo 34
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Texto da Comissão |
Alteração |
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[...] |
Suprimido |
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Alteração 281
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O artigo 4.o, n.os 1 e 4, o artigo 6.o, o artigo 9.o e os artigos 11.o a 17.o são aplicáveis aos documentos de avaliação europeus. Se a marcação CE for emitida com base num documento de avaliação europeu e numa avaliação técnica europeia, o documento de avaliação europeu deve ser referido na declaração de desempenho e na declaração de conformidade. |
Suprimido |
Alteração 282
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.o 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
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|
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Na sequência de um pedido de avaliação técnica europeia apresentado por um fabricante ou grupo de fabricantes, ou por iniciativa da Comissão, a organização dos organismos de avaliação técnica (OAT) pode elaborar e adotar, de comum acordo com a Comissão, um documento de avaliação europeu para qualquer produto não abrangido por: |
Na sequência de um pedido de avaliação técnica europeia apresentado por um fabricante ou grupo de fabricantes, ou por iniciativa da Comissão, a organização dos organismos de avaliação técnica (OAT) pode elaborar e adotar, de comum acordo com a Comissão, um documento de avaliação europeu para qualquer tipo ou categoria de produto não abrangido por: |
Alteração 283
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea b)
|
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|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 284
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2 - A. A Comissão incumbe a EOTA e o CEN da coordenação a fim de garantir que não existe sobreposição entre um documento de avaliação europeu e as normas harmonizadas ou partes das mesmas. |
Alteração 285
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.o 3
|
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|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A organização dos OAT e a Comissão podem agrupar ou rejeitar pedidos de elaboração de um documento de avaliação europeu. O procedimento para a aprovação do documento de avaliação europeu deve respeitar o artigo 36.o e obedecer ao disposto no artigo 37.o e no anexo III . |
3. A organização dos OAT e a Comissão podem agrupar ou rejeitar pedidos de elaboração de um documento de avaliação europeu. O procedimento para a aprovação de um documento de avaliação europeu deve obedecer ao disposto no artigo 36.o e cumprir o procedimento estabelecido no anexo III - A . |
Alteração 286
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.o 3-A (novo)
|
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
3 - A. O artigo 4.o, n.os 1 e 4, o artigo 6.o, o artigo 9.o e os artigos 11.o a 17.o são aplicáveis aos documentos de avaliação europeus. Se a marcação CE for emitida com base num documento de avaliação europeu e numa avaliação técnica europeia, o documento de avaliação europeu deve ser referido na declaração de desempenho e na declaração de conformidade. |
Alteração 287
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.o 4
|
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|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. A Comissão fica habilitada a alterar o anexo III por meio de um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 87.o, a fim de estabelecer regras processuais suplementares para a elaboração e aprovação de um documento de avaliação europeu, sempre que tal seja necessário para assegurar o bom funcionamento do sistema de documentos de avaliação europeus. |
4. A Comissão fica habilitada a alterar o anexo III - A por meio de um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 87.o, a fim de estabelecer regras processuais suplementares para a elaboração e aprovação de um documento de avaliação europeu, sempre que tal seja necessário para assegurar o bom funcionamento do sistema de documentos de avaliação europeus. |
Alteração 288
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 289
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 290
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.o 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Para equilibrar os princípios estabelecidos nas alíneas a) e b) deve-se permitir, pelo menos, a divulgação do nome do produto na fase de aprovação e comunicação do programa de trabalho, tal como prevista no anexo III , ponto 3 , e do conteúdo pormenorizado do projeto de documento europeu de avaliação estabelecido do anexo III , ponto 7 . |
Para equilibrar os princípios estabelecidos nas alíneas a) e b) deste número deve-se permitir, pelo menos, a divulgação do nome do produto na fase de aprovação e comunicação do programa de trabalho, tal como prevista no anexo III - A , ponto 5 , e do conteúdo pormenorizado do projeto de documento europeu de avaliação estabelecido do anexo III - A , ponto 5 . |
Alteração 291
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.o 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 292
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Apenas os documentos de avaliação europeus referidos nessa lista e publicados em, pelo menos, uma língua da União pela Comissão ou pela organização dos OAT autorizam a emissão de avaliações técnicas europeias nos termos do artigo 42.o e produzem efeitos jurídicos nos termos do artigo 42.o, n.o 5, inclusivamente em relação ao fabricante que solicitou a elaboração do documento de avaliação europeu. Este efeito jurídico dos documentos de avaliação europeus caduca dez anos após a sua primeira citação no Jornal Oficial da União Europeia, a menos que tenham sido renovados no último ano antes do termo da sua validade e a Comissão decida manter a inclusão na lista. |
2. Apenas os documentos de avaliação europeus referidos nessa lista e publicados pela Comissão ou pela organização dos OAT autorizam a emissão de avaliações técnicas europeias nos termos do artigo 42.o e produzem efeitos jurídicos nos termos do artigo 42.o, n.o 5, inclusivamente em relação ao fabricante que solicitou a elaboração do documento de avaliação europeu. Este efeito jurídico dos documentos de avaliação europeus caduca dez anos após a sua primeira citação no Jornal Oficial da União Europeia ou de imediato caso o documento técnico europeu tenha sido retirado , a menos que tenham sido renovados no último ano antes do termo da sua validade e a Comissão decida manter a inclusão na lista. |
Alteração 293
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2 - A. A fim de salvaguardar a elevada qualidade dos documentos de avaliação europeus, bem como os requisitos de confidencialidade do requerente da avaliação técnica europeia, antes de a referência de um novo documento de avaliação europeu ser citada no Jornal Oficial da União Europeia, deve ser emitido um projeto da primeira avaliação técnica europeia baseada nesse documento de avaliação europeu. Se necessário, o projeto final do documento de avaliação europeu é alterado com base na experiência adquirida com a emissão da primeira avaliação técnica europeia. A Comissão, em conjunto com a organização dos OAT, deve comunicar a data de citação da referência do documento de avaliação europeu. |
Alteração 294
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.o 1 – alínea a)
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|||||
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 295
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.o 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 296
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os documentos de avaliação europeus devem conter os princípios para o controlo de produção em fábrica aplicável, tendo em conta as condições do processo de fabrico do produto em causa. |
2. Os documentos de avaliação europeus devem conter os princípios para o controlo de produção em fábrica aplicável, tendo em conta as condições do processo de fabrico do tipo ou categoria do produto em causa. |
Alteração 297
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.o 3
|
|
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Se o desempenho de algumas das características essenciais do produto puder ser avaliado de forma adequada com base em métodos e critérios estabelecidos em especificações técnicas harmonizadas ou em documentos de avaliação europeus, esses métodos e critérios existentes devem ser incorporados no documento de avaliação europeu , a menos que haja boas razões para divergir desta regra . |
3. Se o desempenho de algumas das características essenciais do tipo ou categoria de produtos puder ser avaliado de forma adequada com base em métodos e critérios estabelecidos em especificações técnicas harmonizadas ou em documentos de avaliação europeus, esses métodos e critérios existentes devem ser incorporados no documento de avaliação europeu. |
Alteração 298
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.o 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
As avaliações técnicas europeias são emitidas por um OAT, a pedido de um fabricante, com base em documentos de avaliação europeus elaborados nos termos do artigo 37.o e do anexo III cuja referência tenha sido citada no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 38.o. |
Uma avaliação técnica europeia deve ser emitida por um OAT, a pedido de um fabricante, com base em documentos de avaliação europeus , cuja referência tenha sido citada no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 38.o. |
Alteração 299
Proposta de regulamento
Artigo 42 – parágrafo 1-A (novo)
|
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|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
1 - A. Quando for efetuado um pedido de avaliação técnica europeia, aplica-se o procedimento definido no anexo III-A. |
Alteração 300
Proposta de regulamento
Artigo 43
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 43.o |
Suprimido |
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Autoridades de designação |
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1. Os Estados-Membros que pretendam designar organismos de avaliação técnica devem designar uma única autoridade responsável pelos organismos de avaliação técnica (a seguir designada por «autoridade de designação»). As autoridades de designação devem satisfazer os requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras estabelecidos nos artigos 48.o, n.o 1, e no artigo 49.o. A autoridade de designação não é elegível para designação nos termos do artigo 44.o, n.o 1. |
|
|
2. Salvo disposição em contrário no presente capítulo, as disposições aplicáveis às autoridades notificadoras e aos procedimentos de notificação são igualmente aplicáveis às autoridades de designação e aos procedimentos de designação. No entanto, os Estados-Membros não podem recorrer à acreditação. |
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Alteração 301
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.o 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros podem designar organismos de avaliação técnica (OAT) nos seus territórios para uma ou várias gamas de produtos constantes do anexo IV, quadro 1. A Comissão fica habilitada a alterar este quadro por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 87.o, a fim de o adaptar ao progresso técnico . |
Os Estados-Membros podem designar organismos de avaliação técnica (OAT) nos seus territórios para uma ou várias gamas de produtos constantes do anexo IV, quadro 1. Os Estados - Membros que pretendam designar um OAT, devem designar uma única autoridade responsável pelos organismos de avaliação técnica (a seguir designada por «autoridade de designação») . |
Alteração 302
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.o 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Cabe à autoridade de designação, designada nos termos do artigo 43.o, acompanhar as atividades e a competência dos OAT designados no respetivo Estado-Membro e, se necessário, das suas filiais e dos seus subcontratados, bem como avaliá-los em relação aos respetivos requisitos estabelecidos no presente capítulo. A autoridade de designação dá instruções aos OAT sempre que se verifique uma infração à legislação ou à prática comum acordada entre os Estados-Membros e a Comissão. Em caso de violação repetida da lei, pode revogar a designação do OAT. |
Cabe à autoridade designada acompanhar as atividades e a competência dos OAT designados no respetivo Estado-Membro e, se necessário, das suas filiais e dos seus subcontratados, bem como avaliá-los em relação aos respetivos requisitos estabelecidos no presente capítulo. A autoridade designada dá instruções aos OAT sempre que se verifique uma infração à legislação ou à prática comum acordada entre os Estados-Membros e a Comissão. Em caso de violação repetida da lei, pode revogar a designação do OAT. |
Alteração 303
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. A Comissão pode investigar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo por parte dos OAT, bem como o cumprimento dos deveres de controlo por parte das autoridades de designação . |
5. A Comissão pode investigar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo por parte dos OAT, bem como o cumprimento dos deveres de controlo por parte das autoridades designadas . |
Alteração 304
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. A pedido da autoridade de designação competente, os OAT devem facultar todas as informações e documentos pertinentes que permitam à autoridade, à Comissão e aos Estados-Membros verificar a conformidade. |
6. A pedido da autoridade designada competente, os OAT devem facultar todas as informações e documentos pertinentes que permitam à autoridade, à Comissão e aos Estados-Membros verificar a conformidade. |
Alteração 305
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 306
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. A Comissão pode subordinar o financiamento da organização dos OAT, seja por meio de subvenções ou de concursos públicos, ao cumprimento de determinados requisitos em matéria de organização e desempenho, inclusivamente no que diz respeito a uma distribuição geográfica equitativa dos OAT. |
6. A Comissão pode subordinar o financiamento da organização dos OAT, seja por meio de subvenções ou de concursos públicos, ao cumprimento de requisitos em matéria de organização e desempenho, inclusivamente no que diz respeito a uma distribuição geográfica equitativa dos OAT. |
Alteração 307
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.o 6 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As autoridades notificadoras devem dispor de efetivos suficientes e competentes e financiamento suficiente para o correto desempenho das suas funções. A Comissão pode adotar atos de execução que definam um número mínimo de equivalentes a tempo inteiro considerado suficiente para se proceder a um controlo adequado dos organismos notificados, se for caso disso, em relação a tarefas específicas de avaliação da conformidade. Se o controlo for efetuado por um organismo nacional de acreditação ou um organismo referido no artigo 48.o, n.o 3, este número mínimo é aplicável a esse organismo. |
As autoridades notificadoras devem dispor de efetivos suficientes e competentes e financiamento suficiente para o correto desempenho das suas funções. |
Alteração 308
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.o 6 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 88.o, n.o 2. |
Suprimido |
Alteração 309
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.o 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos independentes da organização ou do produto que avaliam. |
Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes relativamente a quaisquer laços comerciais da organização ou do produto de construção que avaliam. |
Alteração 310
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.o 3 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Devem ser independentes relativamente a quaisquer laços comerciais com organizações com interesse nos produtos que avaliam, os fabricantes, os seus parceiros comerciais ou os seus acionistas, bem como com outros organismos notificados e respetivas organizações empresariais, empresas-mãe ou filiais. Tal não impede que os organismos notificados realizem atividades de avaliação e verificação para os fabricantes concorrentes. |
Suprimido |
Alteração 311
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.o 3 – parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Pode ser considerado como um organismo independente qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas que intervenham em atividades de conceção, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avaliam, desde que sejam demonstradas a sua independência e a inexistência de conflitos de interesses. |
Pode ser considerado como um organismo independente qualquer organismo de avaliação da conformidade que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas que intervenham em atividades de conceção, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avaliam, desde que sejam demonstradas a sua independência e a inexistência de conflitos de interesses. |
Alteração 312
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.o 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os organismos notificados , os seus quadros superiores e o seu pessoal encarregados de exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o importador, o distribuidor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos que avaliam, nem o mandatário de qualquer dessas partes. Tal não exclui a utilização de produtos avaliados que sejam necessários para o exercício das atividades do organismo notificado nem a utilização de produtos para uso pessoal. |
Os organismos de avaliação da conformidade , os seus quadros superiores e o seu pessoal encarregados de exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o importador, o distribuidor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos que avaliam, nem o mandatário de qualquer dessas partes. Tal não exclui a utilização de produtos avaliados que sejam necessários para o exercício das atividades do organismo de avaliação da conformidade nem a utilização de produtos para uso pessoal. |
Alteração 313
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.o 4 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os organismos notificados, os seus quadros superiores e o seu pessoal encarregados de exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação não podem intervir, nem diretamente nem como mandatários, na conceção, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção dos produtos em causa. Não podem exercer qualquer atividade suscetível de entrar em conflito com a independência do seu julgamento e com a sua integridade no desempenho das funções para que foram notificados nem prestar serviços de consultoria. |
Os organismos de avaliação da conformidade , os seus quadros superiores e o seu pessoal encarregados de exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação não podem intervir, nem diretamente nem como mandatários, na conceção, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção dos produtos em causa. Não podem exercer qualquer atividade suscetível de entrar em conflito com a independência do seu julgamento e com a sua integridade no desempenho das funções para que foram notificados nem prestar serviços de consultoria. |
Alteração 314
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.o 4 – parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os organismos notificados devem assegurar que as atividades das suas empresas-mãe e empresas-irmãs, filiais ou subcontratados não afetem a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação e verificação. |
Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas empresas-mãe e empresas-irmãs, filiais ou subcontratados não afetem a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação e verificação. |
Alteração 315
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os organismos notificados e o seu pessoal devem exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação com a maior integridade profissional e competência técnica requeridas no seu campo específico e não pode estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação e/ou verificação, especialmente por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas funções. |
5. Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação com a maior integridade profissional e competência técnica requeridas no seu campo específico e não pode estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação e/ou verificação, especialmente por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas funções. |
Alteração 316
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.o 6 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os organismos notificados devem ter capacidade de exercer, enquanto terceiros, todas as funções no processo de avaliação e verificação que lhes sejam atribuídas nos termos do anexo V relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas funções sejam desempenhadas por si próprios, quer por terceiros no seu nome e sob a sua responsabilidade. |
Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade de exercer, enquanto terceiros, todas as funções no processo de avaliação e verificação que lhes sejam atribuídas nos termos do anexo V relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas funções sejam desempenhadas por si próprios, quer por terceiros no seu nome e sob a sua responsabilidade. |
Alteração 317
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.o 6 – parágrafo 2 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 318
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.o 6 – parágrafo 2 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 319
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.o 6 – parágrafo 2 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 320
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.o 6 – parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os organismos notificados devem dispor dos meios necessários para a boa execução das funções técnicas e administrativas relacionadas com as atividades para as quais pretendem ser adequadamente notificados e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários. |
Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das funções técnicas e administrativas relacionadas com as atividades para as quais pretendem ser adequadamente notificados e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários. |
Alteração 321
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.o 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9. Os organismos notificados devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a menos que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado-Membro nos termos do direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações e/ou verificações realizadas. |
9. Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a menos que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado-Membro nos termos do direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações e/ou verificações realizadas. |
Alteração 322
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.o 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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10. O pessoal do organismo notificado deve estar sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções no âmbito do anexo V, exceto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos. |
10. O pessoal do organismo de avaliação da conformidade deve estar sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções no âmbito do anexo V, exceto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos. |
Alteração 323
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.o 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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11. Os organismos notificados devem assegurar que o seu pessoal avaliador seja informado das atividades de normalização relevantes, devem participar nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo do presente regulamento, bem como assegurar que o seu pessoal avaliador seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientação geral as decisões e os documentos administrativos resultantes do trabalho desse grupo . |
11. Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo do presente regulamento, bem como assegurar que o seu pessoal avaliador seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientação geral as decisões e os documentos administrativos resultantes do trabalho. |
Alteração 324
Proposta de regulamento
Artigo 51 – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Presunção de conformidade |
Presunção de conformidade dos organismos notificados |
Alteração 325
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os organismos notificados devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou por filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos. Os organismos notificados competentes devem estabelecer procedimentos que permitam um controlo contínua das competências, das atividades e do desempenho dos seus subcontratados ou das suas filiais, tendo em conta a matriz de qualificação referida no artigo 50.o, n.o 6, alínea b). |
2. Os organismos notificados devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou por filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos. |
Alteração 326
Proposta de regulamento
Artigo 55 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O pedido deve ser acompanhado de uma descrição das atividades a realizar, dos processos de avaliação e/ou verificação em relação aos quais os organismos se consideram competentes , da matriz de qualificação referida no artigo 50.o, n.o 6, alínea b), e de um certificado de acreditação, caso exista, emitido por um organismo nacional de acreditação, na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que ateste que o organismo cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 50.o. O certificado de acreditação deve limitar-se ao organismo de avaliação da conformidade específico que solicita a notificação, sem ter em conta as capacidades e o pessoal das empresas-mãe ou empresas-irmãs. Para além das normas harmonizadas pertinentes, deve basear-se nos requisitos específicos e nas funções de avaliação. |
2. O pedido deve ser acompanhado de uma descrição das atividades a realizar, dos processos de avaliação e/ou verificação em relação aos quais os organismos se consideram competentes e de um certificado de acreditação, caso exista, emitido por um organismo nacional de acreditação, na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que ateste que o organismo cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 50.o. O certificado de acreditação deve limitar-se ao organismo de avaliação da conformidade específico que solicita a notificação, sem ter em conta as capacidades e o pessoal das empresas-mãe ou empresas-irmãs. Para além das normas harmonizadas pertinentes, deve basear-se nos requisitos específicos e nas funções de avaliação. |
Alteração 327
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Caso a autoridade notificadora comprove ou seja informada de que um organismo notificado deixou de satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 50.o ou não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa. |
1. Caso a autoridade notificadora comprove ou seja informada de que um organismo notificado deixou de satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 50.o ou não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa. A autoridade notificadora informa imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados - Membros. |
Alteração 328
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3 - A. Caso a Comissão conclua que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos de notificação, informa o Estado-Membro notificador e solicita-lhe que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo a retirada da notificação, caso tal se justifique. |
Alteração 329
Proposta de regulamento
Artigo 60 – n.o 7
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|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. Os organismos notificados devem assegurar a rotatividade do pessoal que exerce as diferentes funções de avaliação. |
Suprimido |
Alteração 330
Proposta de regulamento
Artigo 62
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 62.o |
Suprimido |
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Atos de execução relativos aos deveres e direitos dos organismos notificados |
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Sempre que tal seja necessário para assegurar uma aplicação harmonizada do presente regulamento e apenas na medida do necessário para evitar práticas divergentes que criem condições de concorrência desiguais para os operadores económicos, a Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem de que forma os deveres e os direitos dos organismos notificados constantes dos artigos 60.o e 61.o devem ser executados. |
|
|
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 88.o, n.o 2. |
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Alteração 331
Proposta de regulamento
Artigo 63 – n.o 1
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|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão deve garantir o estabelecimento e o bom funcionamento de uma coordenação e uma cooperação apropriadas entre os organismos notificados ao abrigo do artigo 47.o, sob a forma de um grupo de organismos notificados. A coordenação e a cooperação nos grupos referidos no n.o 1 visa assegurar a aplicação harmonizada do presente regulamento. |
A Comissão deve garantir o estabelecimento e o bom funcionamento de uma coordenação e uma cooperação apropriadas entre os organismos notificados ao abrigo do artigo 47.o, sob a forma de um grupo de organismos notificados. Os Estados - Membros asseguram que os organismos por si notificados participam nos trabalhos desse grupo, diretamente ou através de representantes designados. A coordenação e a cooperação nos grupos referidos no n.o 1 visa assegurar a aplicação harmonizada do presente regulamento. |
Alteração 332
Proposta de regulamento
Artigo 63 – n.o 2
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|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os organismos notificados participam diretamente ou através de representantes designados nos trabalhos desse grupo. |
Suprimido |
Alteração 333
Proposta de regulamento
Artigo 63 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os organismos notificados devem aplicar como orientação geral as decisões e os documentos administrativos produzidos por esse grupo. |
Os organismos notificados devem ter em conta como orientação geral as decisões e os documentos administrativos produzidos por esse grupo. |
Alteração 334
Proposta de regulamento
Artigo 64 – n.o 1 – parte introdutória
|
|
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os fabricantes podem substituir o ensaio de tipo por documentação técnica adequada que demonstre que: |
1. Os fabricantes podem substituir o ensaio de tipo ou o cálculo do tipo por documentação técnica adequada que demonstre que: |
Alteração 335
Proposta de regulamento
Artigo 64 – n.o 1 – alínea a)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 336
Proposta de regulamento
Artigo 64 – n.o 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 337
Proposta de regulamento
Artigo 64 – n.o 1 – alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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Alteração 338
Proposta de regulamento
Artigo 66
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 66.o |
Suprimido |
|
Produtos fabricados por medida, sem ser em série |
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1. No que se refere aos produtos abrangidos por especificações técnicas harmonizadas fabricados individualmente ou por medida, sem ser em série, em resposta a uma encomenda específica, e instalados numa única obra de construção identificada por fabricantes responsáveis pela incorporação segura desses produtos em obras de construção, o fabricante pode substituir a parte de avaliação do desempenho do sistema aplicável prevista no anexo V por documentação técnica específica que demonstre a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis e da qual constem dados equivalentes aos exigidos pelo presente regulamento e pelas especificações técnicas harmonizadas. Há equivalência quando todos os dados necessários e todos os requisitos aplicáveis à obra de construção específica e ao seu desmantelamento no futuro, incluindo a reutilização, a remanufatura e a reciclagem dos produtos instalados, sejam facultados e cumpridos com base nos métodos de ponta. |
|
|
2. Para além das funções previstas no anexo V, os organismos notificados ou OAT devem avaliar e certificar o correto cumprimento dos deveres referidos no n.o 1. |
|
Alteração 339
Proposta de regulamento
Artigo 67 – n.o 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os organismos notificados (a seguir designados por «organismos notificados responsáveis pelo reconhecimento») podem abster-se de proceder à avaliação e verificação de um determinado elemento a avaliar ou verificar em conformidade com o presente regulamento e reconhecer a avaliação e a verificação efetuadas por outro organismo notificado para o mesmo operador económico: |
Os organismos notificados (a seguir designados por «organismos notificados responsáveis pelo reconhecimento») podem abster-se de proceder à avaliação e verificação de um determinado elemento a avaliar ou verificar em conformidade com o presente regulamento e reconhecer a avaliação e a verificação efetuadas por outro organismo notificado para o mesmo operador económico se se aplicarem as seguintes condições : |
Alteração 340
Proposta de regulamento
Artigo 67 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea b)
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|||
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 341
Proposta de regulamento
Artigo 68 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão deve criar um sistema que permita a qualquer pessoa singular ou coletiva apresentar reclamações ou denúncias relacionadas com eventuais não conformidades com o presente regulamento. |
1. Sem prejuízo das obrigações dos operadores económicos ao abrigo do presente regulamento e das atividades das autoridades de fiscalização do mercado ao abrigo do Regulamento 2019/1020 , a Comissão deve , além disso, criar um sistema que permita a qualquer pessoa singular ou coletiva apresentar reclamações ou denúncias relacionadas com eventuais não conformidades com o presente regulamento. |
Alteração 342
Proposta de regulamento
Artigo 68 – n.o 2
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|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Sempre que considere pertinente e fundamentada uma reclamação ou uma denúncia, a Comissão deve atribuí-la a uma autoridade de fiscalização do mercado para que esta lhe dê seguimento junto da pessoa singular ou coletiva em causa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1020. |
2. Sempre que , com base em critérios claramente definidos, considere pertinente e fundamentada uma reclamação ou uma denúncia, a Comissão deve , sem demora injustificada, atribuí-la a uma autoridade de fiscalização do mercado para que esta lhe dê seguimento junto da pessoa singular ou coletiva em causa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1020. |
Alteração 343
Proposta de regulamento
Artigo 68 – n.o 2-A (novo)
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|
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2 - A. A Comissão deve adotar atos de execução para estabelecer os critérios e o calendário a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 88.o, n.o 1. |
Alteração 344
Proposta de regulamento
Artigo 68 – n.o 2-B (novo)
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
2 - B. No que diz respeito aos produtos de construção que possam constituir um risco para a saúde e segurança dos consumidores, qualquer pessoa singular ou coletiva interessada deve ter a possibilidade de informar a Comissão através de uma secção separada do portal «Safety Gate». A Comissão deve ter devidamente em conta as informações recebidas e, após verificação da sua exatidão, se for caso disso, as transmitir às autoridades de fiscalização do mercado do Estado-Membro em causa, sem demora injustificada, a fim de assegurar que essas reclamações sejam devidamente acompanhadas. |
Alteração 345
Proposta de regulamento
Artigo 69 – n.o 2
|
|
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Cabe aos Estados-Membros designar, de entre as suas autoridades competentes, a «autoridade competente nacional» que constitui o ponto focal de contacto com os outros Estados-Membros. |
2. Cabe aos Estados-Membros designar, de entre as suas autoridades competentes, a «autoridade competente nacional» que constitui o ponto de contacto único para efeitos de comunicação com os outros Estados-Membros. |
Alteração 346
Proposta de regulamento
Artigo 69 – n.o 2-A (novo)
|
|
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
2 - A. As autoridades competentes designadas devem dispor de todos os poderes enumerados no artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/1020. Para efeitos do presente regulamento, esses poderes devem ser alargados a todos os operadores económicos abrangidos pelo presente regulamento. |
Alteração 347
Proposta de regulamento
Artigo 69 – n.o 2-B (novo)
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|
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2 - B. Para efeitos de fiscalização do mercado, investigação e execução, as autoridades competentes devem ter poderes para solicitar a outras autoridades ou organismos públicos informações relevantes na sua posse. |
Alteração 348
Proposta de regulamento
Artigo 70 – título
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|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Procedimento aplicável em caso de não conformidade |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 349
Proposta de regulamento
Artigo 70 – n.o 1 – parágrafo 1
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|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Caso tenham motivos suficientes para crer que determinados produtos abrangidos por uma norma de produtos de construção ou para os quais tenha sido emitida uma avaliação técnica europeia, ou o seu fabricante, não estão conformes, as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro devem proceder a uma avaliação dos produtos e do fabricante em causa, tendo em conta os requisitos correspondentes estabelecidos no presente regulamento. Os operadores económicos interessados devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado. |
Caso tenham motivos suficientes para crer que determinados produtos abrangidos por uma especificação técnica harmonizada ou para os quais tenha sido emitida uma avaliação técnica europeia, ou o seu fabricante, não estão conformes, as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro devem proceder a uma avaliação dos produtos e do fabricante em causa, tendo em conta os requisitos correspondentes estabelecidos no presente regulamento. Os operadores económicos interessados devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado. |
Alteração 350
Proposta de regulamento
Artigo 70 – n.o 1 – parágrafo 2
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|
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Se, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que o produto ou o seu fabricante não cumpre os requisitos e deveres estabelecidos no presente regulamento, devem exigir imediatamente que o operador económico interessado tome todas as medidas corretivas adequadas e proporcionadas para assegurar a conformidade do produto ou a sua conformidade com esses requisitos e deveres, para retirar o produto do mercado ou para o recolher num prazo razoável e proporcional à natureza e ao grau de não conformidade. As medidas corretivas a tomar pelos operadores económicos podem incluir as medidas enunciadas no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1020. |
Se, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que o produto ou o seu fabricante não cumpre os requisitos e deveres estabelecidos no presente regulamento, devem exigir imediatamente que o operador económico interessado tome todas as medidas corretivas adequadas e proporcionadas para assegurar a conformidade do produto ou do seu fabricante com esses requisitos e deveres, para retirar o produto do mercado ou para o recolher num prazo razoável e proporcional à natureza e ao grau de não conformidade. As medidas corretivas a tomar pelos operadores económicos podem incluir as medidas enunciadas no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1020. |
Alteração 351
Proposta de regulamento
Artigo 70 – n.o 7
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|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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7. Se, no prazo de dois meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão levantarem objeções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro em relação ao produto em causa, a medida é considerada justificada. |
7. Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão levantarem objeções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro em relação ao produto em causa, a medida é considerada justificada. |
Alteração 352
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.o 1 – parágrafo 1
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|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Se, no termo do procedimento previsto no artigo 70.o, n.o 4, forem levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado-Membro ou a Comissão considerar que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos interessados e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução , se a medida se justifica ou não. |
Se, no termo do procedimento previsto no artigo 70.o, n.o 4, forem levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado-Membro ou a Comissão considerar que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos interessados e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão deve adotar, no prazo de quatro meses a contar da notificação recebida nos termos do artigo 70.o, n.o 4, atos de execução que definam se a medida se justifica ou não. |
Alteração 353
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que o produto não conforme seja retirado dos respetivos mercados e informam a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve retirá-la. |
2. Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros , sem demora, tomam as medidas necessárias para garantir que o produto não conforme seja retirado dos respetivos mercados e informam a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve retirá-la. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve retirá-la. |
Alteração 354
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3 - A. Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto de construção for atribuída a lacunas no documento de avaliação europeu, tal como referido no artigo 70.o, n.o 5, alínea c), a Comissão deve informar a organização dos OAT das lacunas e, se for caso disso, solicitar a revisão do documento de avaliação europeu em causa. |
Alteração 355
Proposta de regulamento
Artigo 73
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 73.o |
Suprimido |
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Controlos mínimos e recursos humanos mínimos |
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1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 87.o a fim de completar o presente regulamento estabelecendo o número mínimo de controlos a realizar pelas autoridades de fiscalização do mercado de cada Estado-Membro relativamente a produtos específicos abrangidos por especificações técnicas harmonizadas ou em relação aos requisitos específicos estabelecidos nessas especificações, a fim de assegurar que os controlos são realizados a uma escala adequada para salvaguardar a efetiva execução do presente regulamento. Se for caso disso, os atos delegados podem especificar a natureza dos controlos exigidos e dos métodos a utilizar. |
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2. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 87.o a fim de completar o presente regulamento estabelecendo os recursos humanos mínimos a mobilizar pelos Estados-Membros para efeitos de fiscalização do mercado no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. |
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Alteração 356
Proposta de regulamento
Artigo 74 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 357
Proposta de regulamento
Artigo 74 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 358
Proposta de regulamento
Artigo 75 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As autoridades de fiscalização do mercado têm o direito de recuperar junto dos operadores económicos proprietários de um produto não conforme ou do fabricante os custos da inspeção documental e dos ensaios físicos do produto. |
Caso um produto seja considerado não conforme, as autoridades de fiscalização do mercado têm o direito de recuperar junto dos operadores económicos que colocaram ou disponibilizaram o produto no mercado os custos da inspeção documental e dos ensaios físicos do produto , mediante justificação de tais custos . |
Alteração 359
Proposta de regulamento
Artigo 77 – n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8. Os Estados-Membros e a Comissão podem utilizar a inteligência artificial para detetar práticas de tomada de decisão divergentes. |
8. Os Estados-Membros e a Comissão podem utilizar sistemas de inteligência artificial para detetar práticas de tomada de decisão divergentes. |
Alteração 360
Proposta de regulamento
Artigo 78
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 78o. |
Suprimido |
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Base de dados ou sistema de produtos de construção da União |
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1. A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento por meio de atos delegados nos termos do artigo 87.o, criando uma base de dados ou um sistema da União dos produtos de construção assente, tanto quanto possível, no passaporte digital de produtos criado pelo Regulamento (UE)… [Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis]. |
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2. Os operadores económicos podem aceder a todas as informações armazenadas nessa base de dados ou sistema que digam especificamente respeito a si. Podem solicitar que as informações incorretas sejam corrigidas. |
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3. A Comissão pode conceder acesso, por meio de decisões de execução, a certas autoridades de países terceiros que apliquem voluntariamente o presente regulamento ou que disponham de sistemas regulamentares para produtos do setor da construção semelhantes ao presente regulamento, desde que esses países: |
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Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 88.o, n.o 1. |
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Alteração 361
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem apoiar os operadores económicos por meio de pontos de contacto para produtos do setor da construção. Cabe aos Estados-Membros designar e manter pelo menos um ponto de contacto para produtos do setor da construção no seu território, bem como assegurar que os seus pontos de contacto para produtos do setor da construção dispõem de poderes suficientes e recursos adequados para a correta execução das suas tarefas e, em todo caso, pelo menos um equivalente a tempo inteiro por Estado - Membro e um equivalente a tempo inteiro adicional por cada dez milhões de habitantes . Os Estados-Membros devem assegurar que os pontos de contacto para produtos do setor da construção prestam os seus serviços em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724 (49) e se concertam juntamente com os pontos de contacto para o reconhecimento mútuo estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/515 (50). |
1. Os Estados-Membros devem apoiar os operadores económicos por meio de pontos de contacto para produtos do setor da construção. Cabe aos Estados-Membros designar e manter pelo menos um ponto de contacto para produtos do setor da construção no seu território, bem como assegurar que os seus pontos de contacto para produtos do setor da construção dispõem de poderes suficientes e recursos adequados para a correta execução das suas tarefas. Os Estados-Membros devem assegurar que os pontos de contacto para produtos do setor da construção prestam os seus serviços em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724 (49) e se concertam juntamente com os pontos de contacto para o reconhecimento mútuo estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/515 (50). |
Alteração 362
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os pontos de contacto para produtos do setor da construção respondem no prazo de 15 dias úteis após a receção de qualquer pedido nos termos do n.o 3. |
3. Os pontos de contacto para produtos do setor da construção respondem ou fornecem informações a título gratuito no prazo de 15 dias úteis após a receção de qualquer pedido nos termos do n.o 3. |
Alteração 363
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os pontos de contacto para produtos do setor da construção não podem cobrar nenhuma taxa pela prestação das informações nos termos do n.o 3. |
Suprimido |
Alteração 364
Proposta de regulamento
Capítulo IX-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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CAPÍTULO IX-A |
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Passaporte digital de produtos de construção e registo dos passaportes dos produtos de construção |
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Artigo 81.o-A |
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Criação do passaporte digital de produtos de construção |
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1. A Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 87.o, completando o presente regulamento através da criação de um passaporte digital de produtos de construção, em conformidade com as condições estabelecidas no presente capítulo. |
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O passaporte digital de produtos de construção deve ser compatível e interoperável com o passaporte digital de produtos criado pelo Regulamento (UE) [Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis], sem comprometer a interoperabilidade com o Modelação da Informação da Construção (BIM), tendo em conta as características específicas e os requisitos relacionados com os produtos de construção. |
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2. O passaporte digital de produtos de construção compreende: |
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3. O passaporte digital de produtos de construção deve ser acessível por meios eletrónicos, através de um suporte de dados. |
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4. Para aceder ao passaporte digital de produtos de construção podem ser utilizados os seguintes suportes de dados ou semelhantes: |
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5. O passaporte digital de produtos de construção deve ser acessível gratuitamente a todos os operadores económicos, clientes, utilizadores e autoridades por meio de um suporte de dados. Podem ser facultados diferentes níveis de acesso, tendo em conta a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual e as informações comerciais sensíveis ou de garantir a segurança das obras de construção. |
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6. Os passaportes digitais de produtos de construção devem estar acessíveis no sítio Web do fabricante, na base de dados ou numa plataforma em linha que o fabricante dos produtos a que dizem respeito tenha escolhido para disponibilizar, durante dez anos após o último produto ter sido colocado no mercado. Após esse prazo, as informações devem continuar a ser disponibilizadas pelo fabricante ou transferidas para o registo centralizado da Comissão criado em conformidade com o artigo 81.o-D. |
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7. O fabricante deve verificar, pelo menos, de dois em dois, a exatidão das informações contidas no passaporte digital de produtos de construção. |
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8. Após a colocação no mercado de um produto de construção, as informações contidas no respetivo passaporte digital de produtos de construção só podem ser alteradas para corrigir erros de escrita. Quaisquer alterações devem estar disponíveis utilizando o mesmo suporte de dados e devem incluir informações pormenorizadas sobre a nova versão e os motivos da atualização. |
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Artigo 81.o-B |
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Requisitos gerais relativos ao passaporte digital de produtos de construção |
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1. O passaporte digital de produtos de construção deve preencher as seguintes condições: |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 66.o para alterar o primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo à luz do progresso técnico e científico, substituindo a norma referida nessa alínea ou acrescentando outras normas europeias ou internacionais que o suporte de dados e os identificadores únicos devam respeitar para efeitos do cumprimento das condições estabelecidas no presente artigo. |
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2. O operador económico que coloca o produto no mercado deve fornecer aos outros operadores económicos uma cópia digital do suporte de dados que lhes permita torná-la acessível aos clientes, caso estes não possam aceder fisicamente ao produto. O operador económico que coloca o produto no mercado deve facultar essa cópia digital gratuitamente e no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido do outro operador económico. |
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Artigo 81.o-C |
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Conceção técnica e funcionamento do passaporte digital de produtos de construção |
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A conceção técnica e o funcionamento do passaporte digital de produtos de construção devem cumprir os seguintes requisitos essenciais: |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o para alterar os requisitos essenciais especificados no presente artigo de modo a ter em conta o progresso técnico e científico. |
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Artigo 81.o-D |
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Registo dos passaportes dos produtos de construção |
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1. Cabe à Comissão criar e manter, através de atos delegados adotados nos termos do artigo 87.o, um registo em que sejam armazenadas as informações incluídas nos passaportes dos produtos de construção. |
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O registo a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir, pelo menos: |
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Cabe à Comissão assegurar que as informações armazenadas no registo a que se refere o primeiro parágrafo sejam tratadas de forma segura e em conformidade com o direito da União, incluindo as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. |
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2. A Comissão deve adotar atos delegados, nos termos do artigo 87.o, que completam o presente regulamento, especificando as informações que, além de serem incluídas no passaporte do produto, devem ser armazenadas no registo a que se refere o n.o 1 do presente artigo, tendo em conta pelo menos os seguintes critérios: |
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3. No que respeita à sua responsabilidade de criar e gerir o registo referido no n.o 1 e ao tratamento de quaisquer dados pessoais que possam resultar dessa atividade, a Comissão é considerada responsável pelo tratamento, na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725. |
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4. Incumbe ao operador económico que coloca o produto no mercado carregar, no registo referido no n.o 1, as informações referidas no n.o 2. |
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Alteração 365
Proposta de regulamento
Artigo 82 – n.o 1 – alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 366
Proposta de regulamento
Artigo 82 – n.o 1 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão deve informar regularmente os Estados-Membros sobre as atividades de cooperação com países terceiros ou organizações internacionais que empreende nos termos do primeiro parágrafo. |
Alteração 367
Proposta de regulamento
Artigo 82 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão pode facultar a países terceiros ou organizações internacionais informações selecionadas a partir da base de dados ou sistema de produtos referido no artigo 78.o, do sistema referido no artigo 77.o e das informações trocadas entre as autoridades em conformidade com o presente regulamento, bem como receber informações pertinentes sobre produtos e sobre as medidas preventivas, restritivas e corretivas tomadas por esses países terceiros ou organizações internacionais. A Comissão deve partilhar essas informações com as autoridades nacionais, se for caso disso. |
2. A Comissão , após consulta aos Estados - Membros, pode facultar a países terceiros ou organizações internacionais informações selecionadas a partir do passaporte digital de produtos de construção do sistema referido no artigo 77.o e das informações trocadas entre as autoridades em conformidade com o presente regulamento, bem como receber informações pertinentes sobre produtos e sobre as medidas preventivas, restritivas e corretivas tomadas por esses países terceiros ou organizações internacionais. A Comissão deve partilhar essas informações com as autoridades nacionais, se for caso disso. |
Alteração 368
Proposta de regulamento
Artigo 82 – n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Caso os convénios celebrados com países terceiros permitam o apoio mútuo em matéria de execução, os Estados-Membros podem igualmente, após consulta da Comissão, fazer-se valer dos poderes previstos no capítulo VIII para tomar medidas contra operadores económicos que atuem de forma ilícita em países terceiros ou em relação a estes, desde que estes respeitem os valores fundamentais a que se refere o artigo 2.o do TUE, incluindo o Estado de direito. Os Estados-Membros podem solicitar aos países terceiros, através da Comissão, que façam cumprir as medidas adotadas nos termos do capítulo VIII. A cooperação ao abrigo do presente número não pode ocorrer se não existir reciprocidade na prática ou se a Comissão suscitar outras preocupações, a saber, no que diz respeito às condições legais estabelecidas no presente artigo ou à confidencialidade dos dados. |
Suprimido |
Alteração 369
Proposta de regulamento
Artigo 83 – n.o 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Se os Estados-Membros concederem incentivos a uma categoria de produtos abrangida por um ato delegado que estabeleça classes de desempenho em conformidade com o artigo 4.o , n.o 4, alínea a), ou uma «rotulagem do tipo semáforo» em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, esses incentivos devem visar as duas classes ou os dois códigos de cor mais elevados que disponham do maior número de produtos ou classes/códigos de cor de ordem superior àqueles . |
Se os Estados-Membros concederem incentivos a uma categoria de produtos abrangida por classes de desempenho estabelecidas em conformidade com o artigo 4.o ou um rótulo em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, esses incentivos devem visar as duas classes mais elevadas . |
Alteração 370
Proposta de regulamento
Artigo 83 – n.o 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Se um ato delegado definir classes de desempenho relacionadas com mais do que um parâmetro de sustentabilidade, deve indicar-se nesse ato a que parâmetro se deve aplicar o presente artigo. |
Se forem definidas classes de desempenho relacionadas com mais do que um parâmetro de sustentabilidade, deve indicar-se nesse ato a que parâmetro se deve aplicar o presente artigo. |
Alteração 371
Proposta de regulamento
Artigo 83 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Caso não seja adotado um ato delegado nos termos do artigo 4.o, n.o 4, a Comissão pode especificar nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 3, em que níveis de desempenho relacionados com os parâmetros dos produtos incidem os incentivos dos Estados-Membros. |
Suprimido |
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Para tal, a Comissão deve ter em conta os seguintes critérios: |
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Alteração 372
Proposta de regulamento
Artigo 83 – n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2 - A. Os Estados-Membros podem também fornecer incentivos para a promoção de produtos de construção ecológicos e sustentáveis não abrangidos por especificações técnicas harmonizadas, em consonância com as regras em matéria de auxílios estatais. |
Alteração 373
Proposta de regulamento
Artigo 84 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através de atos delegados nos termos do artigo 87.o, estabelecendo requisitos de sustentabilidade aplicáveis aos contratos públicos, incluindo a aplicação, o acompanhamento e a comunicação desses requisitos pelos Estados-Membros. |
1. Sem prejuízo das Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o , que completem o presente regulamento , estabelecendo requisitos de sustentabilidade que devem ser aplicados pelos Estados - Membros aos contratos públicos especificamente adjudicados como contratos públicos ecológicos , incluindo a aplicação, o acompanhamento e a comunicação desses requisitos pelos Estados-Membros. O primeiro ato delegado deve ser adotado pela Comissão até 31 de dezembro de 2026. Os Estados - Membros e a Comissão devem prestar assistência técnica e financeira às autoridades adjudicantes nacionais para melhorar as competências e requalificar o pessoal responsável pelos contratos públicos ecológicos. |
Alteração 374
Proposta de regulamento
Artigo 84 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os requisitos adotados nos termos do número 1.o aplicáveis aos contratos públicos adjudicados por autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, ou por entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, podem assumir a forma de especificações técnicas obrigatórias, critérios de seleção, critérios de adjudicação , cláusulas de execução dos contratos ou objetivos, consoante o caso . |
2. Os requisitos de sustentabilidade estabelecidos nos termos do número 1.o aplicáveis aos contratos públicos ecológicos adjudicados por autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, ou por entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, devem assumir a forma de níveis de desempenho ou especificações técnicas obrigatórias , ou, se for caso disso , critérios de seleção, critérios de adjudicação ou cláusulas de execução dos contratos , tendo simultaneamente em consideração as necessidades e as restrições específicas dos órgãos de poder local de pequena dimensão e das PME . |
Alteração 375
Proposta de regulamento
Artigo 84 – parágrafo 3 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Ao estabelecer requisitos nos termos do número 1.o aplicáveis aos contratos públicos, a Comissão deve ter em conta os seguintes critérios: |
3. Ao estabelecer requisitos de sustentabilidade nos termos do n.o 1 aplicáveis aos contratos públicos ecológicos , a Comissão deve , em conformidade com os n.os 13 e 28 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, consultar os peritos designados por cada Estado - Membro e as partes interessadas pertinentes, realizar uma avaliação de impacto e ter em conta , pelo menos, os seguintes critérios: |
Alteração 376
Proposta de regulamento
Artigo 84 – n.o 3 – alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 377
Proposta de regulamento
Artigo 84 – n.o 3 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 378
Proposta de regulamento
Artigo 84 – n.o 3 – alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 379
Proposta de regulamento
Artigo 84 – n.o 3 – alínea c-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 380
Proposta de regulamento
Artigo 84 – n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3 - A. Os requisitos de sustentabilidade estabelecidos nos termos do n.o 1 para os contratos públicos ecológicos não devem impedir os Estados-Membros de estabelecer requisitos mais ambiciosos. |
Alteração 381
Proposta de regulamento
Artigo 84 – n.o 3-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3 - B. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem utilizar o rótulo ecológico da UE e outros regimes nacionais ou regionais de rotulagem ecológica EN ISO 14024 tipo I oficialmente reconhecidos em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010 como critérios de seleção, especificações técnicas ou requisitos de desempenho dos contratos, em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2014/24/UE. |
Alteração 382
Proposta de regulamento
Artigo 88 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Produtos de Construção. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (procedimento consultivo). |
1. A Comissão é orientada pelo Comité dos Produtos de Construção. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (procedimento consultivo). |
Alteração 383
Proposta de regulamento
Artigo 89 – n.o 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Toda a documentação exigida nos termos do artigo 19.o, n.o 7, do artigo 21.o, n.o 3, dos artigos 64.o a 66.o e do anexo V pode ser apresentada em papel ou num formato eletrónico de uso corrente e de forma a permitir descarregamentos através de ligações inalteráveis (ligações permanentes). |
Toda a documentação exigida nos termos do artigo 19.o, n.o 7, do artigo 21.o, n.o 3, dos artigos 64.o a 66.o e do anexo V pode ser apresentada em papel ou num formato eletrónico de uso corrente e de forma a permitir descarregamentos através de ligações inalteráveis (ligações permanentes ou outros suportes de dados ). |
Alteração 384
Proposta de regulamento
Artigo 89 – n.o 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Todos os deveres de informação estabelecidos no artigo 7.o, n.os 3 , 4 e 6 , no artigo 19.o, n.os 1, 3, 5 e 6 , no artigo 20.o, n.os 2 e 3 , no artigo 21.o, n.os 6 a 9, no artigo 22.o, n.o 2, alíneas f) e i), no artigo 23.o, n.o 5, no artigo 24.o, n.o 6, no artigo 25.o, n.o 2, no artigo 26.o, n.o 4 , no artigo 27.o, n.o 2 , nos artigos 28.o a 39.o, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.os 3, 4, 6 e 7, no artigo 45.o, n.o 3, no artigo 46.o, n.o 2, no artigo 47.o, no artigo 49.o, n.o 5, no artigo 50.o, n.o 11, no artigo 53.o, n.o 1, no artigo 58.o, n.o 1, no artigo 59.o, n.o 2, no artigo 61.o, no artigo 70.o, n.os 1, 2, 4 e 6, no artigo 71.o, n.o 2, no artigo 72.o, n.os 1, 3 e 5, nos artigos 76.o e 77.o, no artigo 78.o, n.o 3, no artigo 79.o, n.os 2 e 3, no artigo 80.o, n.o 2, no artigo 82.o, n.os 1, 3, 6 e 7, e no artigo 91.o podem ser cumpridos por via eletrónica. No entanto, as informações a fornecer em conformidade com o anexo I, parte D, e as especificações técnicas harmonizadas que as especifiquem devem ser prestadas em papel no que respeita aos produtos que não ostentem as menções «não destinado aos consumidores» ou «apenas para utilização profissional». Além disso, os consumidores podem solicitar qualquer outra informação a prestar em papel. |
Todos os deveres de informação estabelecidos no artigo 7.o, n.os 3 e 4, no artigo 19.o, n.os 1, 3, 5 e 6, no artigo 21.o, n.os 6 a 9, no artigo 22.o, n.o 2, alíneas f) e i), no artigo 23.o, n.o 5, no artigo 24.o, n.o 6, no artigo 25.o, n.o 2, no artigo 27.o, n.o 2 , no artigo 28.o, no artigo 29.o, no artigo 31.o, no artigo 32.o, nos artigo 34. o a 39.o, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.os 3, 4, 6 e 7, no artigo 45.o, n.o 3, no artigo 46.o, n.o 2, no artigo 47.o, no artigo 49.o, n.o 5, no artigo 50.o, n.o 11, no artigo 53.o, n.o 1, no artigo 58.o, n.o 1, no artigo 59.o, n.o 2, no artigo 61.o, no artigo 70.o, n.os 1, 2, 4 e 6, no artigo 71.o, n.o 2, no artigo 72.o, n.os 1, 3 e 5, nos artigos 76.o e 77.o, no artigo 79.o, n.os 2 e 3, no artigo 80.o, n.o 2, no artigo 82.o, n.os 1, 3, 6 e 7, e no artigo 91.o podem ser cumpridos por via eletrónica. |
|
|
As informações a fornecer em conformidade com o anexo I, parte C3, bem como qualquer outra informação , devem ser fornecidas gratuitamente em formato papel , e gratuitamente, no prazo de um mês, se tal for solicitado pelo consumidor no momento da compra . |
Alteração 385
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.o 2 – alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 386
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.o 2 – alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 387
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.o 2 – alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 388
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.o 2 – alínea g)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 389
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.o 2 – alínea m)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 390
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 87.o a fim de estabelecer sanções mínimas proporcionadas visando todos os operadores económicos, OAT e organismos notificados direta ou indiretamente envolvidos na violação dos deveres previstos no presente regulamento. |
Suprimido |
Alteração 391
Proposta de regulamento
Artigo 91 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No mínimo oito anos após a data de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve proceder à avaliação do presente regulamento e do seu contributo para o funcionamento do mercado interno e a melhoria da sustentabilidade ambiental dos produtos, das obras de construção e do ambiente construído. A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório. |
No mínimo cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve proceder à avaliação do presente regulamento e do seu contributo para o funcionamento do mercado interno e a melhoria da sustentabilidade ambiental dos produtos, das obras de construção e do ambiente construído. Entre outros aspetos, a avaliação deve avaliar a correlação do Regulamento Produtos de Construção revisto com o Regulamento (UE) ... (Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis). A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório. |
Alteração 392
Proposta de regulamento
Artigo 92 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Regulamento (UE) n.o 305/2011 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2045 . |
O Regulamento (UE) n.o 305/2011 é revogado com efeitos a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento], com exceção dos artigos 2.o a 9.o, 11.o, 27.o e 28.o, que são revogados com efeitos a partir de [dez anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] . |
Alteração 393
Proposta de regulamento
Artigo 92 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os artigos enumerados no primeiro parágrafo apenas são aplicáveis a documentos de avaliação europeus e normas harmonizadas citados em conformidade com o Regulamento (UE) 305/2011 e que não tenham sido retirados posteriormente. |
Alteração 394
Proposta de regulamento
Artigo 93 – n.o 3 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As seguintes normas continuam a ser válidas ao abrigo do presente regulamento enquanto normas referidas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo: |
3. Todas as normas em vigor em [data de aplicação do presente regulamento ] permanecem válidas até serem retiradas pela Comissão ou revogadas por qualquer outro meio. |
Alteração 395
Proposta de regulamento
Artigo 93 – n.o 3 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a) |
Suprimido |
Alteração 396
Proposta de regulamento
Artigo 93 – n.o 3 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b) |
Suprimido |
Alteração 397
Proposta de regulamento
Artigo 93 – n.o 3 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 398
Proposta de regulamento
Artigo 93 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os documentos de avaliação europeus emitidos antes de [um ano após a entrada em vigor] permanecem válidos até [ três anos após a entrada em vigor], salvo se tiverem caducado por outros motivos. Os produtos colocados no mercado com base nesses documentos podem ser disponibilizados no mercado por mais cinco anos. |
4. Os documentos de avaliação europeus emitidos antes de [entrada em vigor] permanecem válidos até [ cinco anos após a entrada em vigor], salvo se tiverem caducado por outros motivos. Os produtos colocados no mercado com base nesses documentos podem ser disponibilizados no mercado por mais cinco anos. |
Alteração 399
Proposta de regulamento
Artigo 93 – n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os certificados ou relatórios de ensaio dos organismos notificados e as avaliações técnicas europeias emitidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011 permanecem válidos durante cinco anos após a entrada em vigor das especificações técnicas harmonizadas para a respetiva família ou categoria de produtos, adotadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, a menos que esses documentos tenham caducado por outros motivos. Os produtos colocados no mercado com base nesses documentos podem ser disponibilizados no mercado por mais cinco anos. |
5. Os certificados dos organismos notificados e as avaliações técnicas europeias emitidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011 permanecem válidos durante cinco anos após a entrada em vigor das especificações técnicas harmonizadas para a respetiva família ou categoria de produtos, adotadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, a menos que esses documentos tenham caducado por outros motivos. Os produtos colocados no mercado com base nesses documentos podem ser disponibilizados no mercado por mais cinco anos. |
Alteração 400
Proposta de regulamento
Artigo 93-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 93.o-A |
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Plano de trabalho para a transição e prioridades de normalização |
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1. A Comissão deve estabelecer, o mais tardar até [seis meses após a entrada em vigor], um plano de trabalho que abrange o período de três anos seguinte. |
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|
A Comissão deve ser apoiada por um grupo de peritos composto por peritos designados pelos Estados-Membros e por representantes das organizações europeias de normalização e das organizações europeias de partes interessadas pertinentes que recebem financiamento da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. («Grupo de Peritos do Acervo do RPC»). |
|
|
O plano de trabalho a que se refere o primeiro parágrafo deve ser disponibilizado ao público. A Comissão deve renovar e atualizar o plano de trabalho para o período de três anos seguinte um ano após a sua data de expiração, enquanto o presente regulamento for aplicável. |
|
|
Caso a Comissão considere que não consegue alcançar os objetivos estabelecidos no plano de trabalho, deve corrigi-lo em conformidade sem demora injustificada. |
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|
2. O plano de trabalho deve incluir uma lista das famílias ou categorias de produtos consideradas prioritárias para o desenvolvimento de especificações técnicas harmonizadas e para efeitos de emissão de pedidos de normalização, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, o artigo 4.o-A e o artigo 5.o do presente regulamento. Esta lista deve ser atualizada anualmente, após consulta do grupo de peritos do acervo do RPC. |
|
|
3. Ao estabelecer as prioridades em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, a Comissão deve prestar especial atenção à substituição das especificações técnicas harmonizadas adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011, às necessidades regulamentares dos Estados-Membros, às questões de segurança relacionadas com obras e produtos de construção e objetivos da UE em matéria de clima e economia circular. A Comissão deve utilizar uma metodologia transparente e equilibrada publicada juntamente com o plano de trabalho. |
|
|
4. Após a elaboração do plano de trabalho, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as características essenciais que exigem para a família ou categoria de produtos de construção em causa, incluindo os métodos de avaliação que aplicam e quaisquer níveis-limite ou classes de desempenho que considerem necessários, bem como outros requisitos do produto. |
|
|
Sempre que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as suas necessidades regulamentares nos termos do primeiro parágrafo, esta última deve integrá-las no pedido de normalização no prazo de 12 meses. A Comissão deve apresentar uma exposição dos motivos caso se oponha à integração dessas necessidades regulamentares. |
|
|
5. A Comissão deve comunicar anualmente aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu os progressos sobre a execução do plano de trabalho, incluindo os pedidos de normalização formulados e, se for caso disso, os atrasos na execução e as razões para tal. Essa comunicação deve incluir informações sobre o número de normas propostas pelas organizações europeias de normalização, o tempo médio necessário para a avaliação das normas pela Comissão e o rácio entre as normas aceites e rejeitadas pela Comissão. |
Alteração 401
Proposta de regulamento
Anexo I – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Requisitos |
Requisitos das obras e produtos de construção |
Alteração 402
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Requisitos básicos das obras de construção e características essenciais a abranger |
Requisitos básicos das obras de construção |
Alteração 403
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – parágrafo 1
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Requisitos básicos das obras de construção |
Suprimido |
Alteração 404
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 –ponto 1.1 – parágrafo 2
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a que todas as cargas relevantes e as suas combinações sejam sustentadas e transmitidas para o solo em segurança e sem causar deflexões ou deformações em qualquer parte das obras de construção, nem deslocamentos do solo que prejudiquem a durabilidade, a resistência estrutural, a capacidade de funcionamento e a robustez das obras de construção. |
As obras de construção e as suas partes pertinentes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a que todas as cargas relevantes e as suas combinações sejam sustentadas e transmitidas para o solo em segurança e sem causar deflexões ou deformações em qualquer parte das obras de construção, nem deslocamentos do solo que prejudiquem a durabilidade, a resistência estrutural, a capacidade de funcionamento e a robustez das obras de construção. |
Alteração 405
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.2 – parágrafo 2
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|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a evitar adequadamente os incêndios. Em caso de incêndio, este deve ser detetado e deve ser acionado sem demora um alarme ou lançado um alerta. O incêndio e o fumo devem ser contidos e controlados, e os ocupantes das obras de construção devem ser protegidos do incêndio e do fumo. Devem ser feitos os preparativos adequados para garantir a todos os seus ocupantes uma fuga e evacuação seguras das obras de construção. |
As obras de construção e as suas partes pertinentes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a evitar adequadamente os incêndios. Em caso de incêndio, este deve ser detetado e deve ser acionado sem demora um alarme ou lançado um alerta. O incêndio e o fumo devem ser contidos e controlados, e os ocupantes das obras de construção devem ser protegidos do incêndio e do fumo. Devem ser feitos os preparativos adequados para garantir a todos os seus ocupantes uma fuga e evacuação seguras das obras de construção. |
Alteração 406
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.3 – parágrafo 2 – parte introdutória
|
|
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a que, no decurso do seu ciclo de vida, não representem uma ameaça grave ou crónica para a saúde e a segurança dos trabalhadores, ocupantes e vizinhos em resultado do seguinte: |
As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a que, no decurso do seu ciclo de vida, não afetem negativamente as condições de higiene ou a saúde e a segurança dos trabalhadores, ocupantes e vizinhos em resultado do seguinte: |
Alteração 407
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.3 – parágrafo 2 – alínea a)
|
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|||||
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 408
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.3 – parágrafo 2 – alínea e-A) (nova)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
||
Alteração 409
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.3 – parágrafo 2 – alínea e-B) (nova)
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|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
||
Alteração 410
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.7 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Emissões perigosas para o ambiente exterior das obras de construção |
Emissões para o ambiente exterior das obras de construção |
Alteração 411
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.7 – parágrafo 2 – alínea a)
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 412
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.7 – parágrafo 2 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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||||
Alteração 413
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.8 – parágrafo 2 – alínea a)
|
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|||||
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Texto da Comissão |
Alteração |
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||||
Alteração 414
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.8 – parágrafo 2 – alínea b)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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Alteração 415
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.8 – parágrafo 2 – alínea c-A) (nova)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
||
Alteração 416
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.8 – parágrafo 2 – alínea e-A) (nova)
|
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|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
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Alteração 417
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – título
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Características essenciais a abranger |
PARTE B: Características ambientais essenciais dos produtos de construção |
Alteração 418
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – parte introdutória
|
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|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As especificações técnicas harmonizadas devem abranger , tanto quanto possível, as seguintes características essenciais relacionadas com a análise do ciclo de vida: |
As especificações técnicas harmonizadas devem abranger as seguintes características essenciais relacionadas com a análise do ciclo de vida: |
Alteração 419
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea a)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 420
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 421
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea a-B)
|
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|||
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Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
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Alteração 422
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea a-C) (nova)
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
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Alteração 423
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea b)
|
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|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 424
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea c)
|
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|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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||||
Alteração 425
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea d)
|
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|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 426
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea e)
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 427
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea f)
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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||||
Alteração 428
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea g)
|
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 429
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea h)
|
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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||||
Alteração 430
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea i)
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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||||
Alteração 431
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea j)
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 432
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As especificações técnicas harmonizadas devem indicar que, no que respeita à característica essencial dos efeitos das alterações climáticas referida na alínea a) , o fabricante está obrigado a declarar o desempenho do produto nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e do artigo 22.o, n.o 1. |
As especificações técnicas harmonizadas devem indicar que, no que respeita às características essenciais referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a j) , o fabricante está obrigado a declarar o desempenho do produto nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e do artigo 22.o, n.o 1. Até... [cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento], o fabricante fica obrigado a declarar as características essenciais referidas nas alíneas k) a p). |
Alteração 433
Proposta de regulamento
Anexo I – parte B – título
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
PARTE C: Requisitos aplicáveis aos produtos |
|
PARTE B : Requisitos que garantem o funcionamento e o desempenho adequados dos produtos |
PARTE C1 : Requisitos que garantem o funcionamento e o desempenho adequados dos produtos |
Alteração 434
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – título
|
|
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
PARTE C : Requisitos inerentes aos produtos |
PARTE C2 : Requisitos inerentes aos produtos |
Alteração 435
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 1 – ponto 1.2 – parágrafo 2 – alínea c)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 436
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
O ambiente está relacionado com a extração e o fabrico dos materiais, o fabrico do produto, a sua manutenção, o seu potencial para permanecer, tanto quanto possível, numa economia circular e a sua fase de fim de vida. |
O ambiente está relacionado com a extração e o fabrico dos materiais, o fabrico do produto , o transporte dos materiais e dos produtos , a sua manutenção, o seu potencial para permanecer, tanto quanto possível, numa economia circular e a sua fase de fim de vida. |
Alteração 437
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – parte introdutória
|
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|||||
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 438
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea a)
|
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|||||
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 439
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea c)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 440
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea d)
|
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|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 441
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea f)
|
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|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 442
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea f-A)
|
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|||
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Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 443
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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Alteração 444
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 445
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 –- alínea l-A) (nova)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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Alteração 446
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea l-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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Alteração 447
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea l-C) (nova)
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|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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Alteração 448
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea l-D) (nova)
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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Alteração 449
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea l-E) (nova)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 450
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea l-F) (nova)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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Alteração 451
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Se for caso disso, as especificações técnicas harmonizadas devem precisar os requisitos de segurança inerentes aos produtos que podem estar relacionados com a fase de instalação do produto em obras de construção, mas são essencialmente independentes. |
Se for caso disso, os atos delegados aprovados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, devem precisar os requisitos ambientais inerentes aos produtos aplicáveis a famílias ou categorias de produtos que podem estar relacionados com a fase de instalação do produto em obras de construção, mas são essencialmente independentes. |
Alteração 452
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – parágrafo 2 – parte introdutória
|
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|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Ao precisarem os requisitos ambientais inerentes aos produtos, as especificações técnicas harmonizadas devem abranger pelo menos os seguintes elementos: |
Ao precisarem os requisitos ambientais inerentes aos produtos, os atos delegados devem abranger pelo menos os seguintes elementos: |
Alteração 453
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – parágrafo 2 – alínea a)
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 454
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – parágrafo 2 – alínea c)
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 455
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – parágrafo 3
|
|
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Ao especificar os requisitos ambientais inerentes ao produto , as especificações técnicas harmonizadas podem diferenciá - los de acordo com as classes de desempenho . |
Os atos delegados aprovados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, determinam, se for caso disso, os níveis - limite e as classes de desempenho obrigatórios para determinadas famílias e categorias de produtos correspondentes aos requisitos ambientais inerentes ao produto a que se refere o n.o 2 . |
Alteração 456
Proposta de regulamento
Anexo I – parte D – título
|
|
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
PARTE D : Requisitos de informação relativa ao produto |
PARTE C3 : Requisitos de informação relativa ao produto |
Alteração 457
Proposta de regulamento
Anexo I – parte D – ponto 1 – parte introdutória
|
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 458
Proposta de regulamento
Anexo I – parte D – ponto 1 – ponto 1.3 – parte introdutória
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 459
Proposta de regulamento
Anexo I – parte D – ponto 1 – ponto 1.3 – alínea a) – parte introdutória
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 460
Proposta de regulamento
Anexo I – parte D – ponto 1 – ponto 1.3 – alínea c) – subalínea ii)
|
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|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 461
Proposta de regulamento
Anexo I – parte D – ponto 1.6 – parágrafo 1-A (novo)
|
|
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Se disponíveis, informações sobre o desempenho do produto, medido em termos dos requisitos ambientais inerentes ao produto. |
Alteração 462
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 2 – alínea a)
|
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|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 463
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 3 – alínea h)
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 464
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 4 – alínea h)
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 465
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 5 – alínea h)
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 466
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 6 – alínea h)
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 467
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 11 – alínea a)
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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||||
Alteração 468
Proposta de regulamento
Anexo III – título
|
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|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Procedimento de aprovação do documento de avaliação europeu |
Procedimento relativo à avaliação técnica europeia |
Alteração 469
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 1 – alínea c)
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 470
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 1 – alínea c-A) (nova)
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 471
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 3
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Suprimido |
||
|
Após a celebração do contrato com o fabricante ou o grupo, a organização dos OAT deve informar a Comissão sobre o programa de trabalho para a elaboração do documento de avaliação europeu, sobre o calendário previsto para a sua execução e fornecer indicações sobre o programa de avaliação. Esta comunicação tem lugar no prazo de três meses a contar da receção do pedido de avaliação técnica europeia. |
|
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Alteração 472
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 4
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Suprimido |
||
|
A organização dos OAT deve finalizar um projeto de documento de avaliação europeu no âmbito do grupo de trabalho coordenado pelo OAT responsável e deve comunicá-lo às partes interessadas no prazo de seis meses a contar da data em que a Comissão foi informada do programa de trabalho, nos casos previstos no ponto 1, alíneas a) e b), ou da data em que a Comissão comunicou ao OAT responsável as suas observações sobre o programa de trabalho, no caso previsto no ponto 1, alínea c). |
|
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|
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|
||
Alteração 473
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 5
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Suprimido |
||
|
Um representante da Comissão pode participar, como observador, em todas as fases de execução do programa de trabalho. A Comissão pode solicitar à organização dos OAT, em qualquer fase, que abandone ou altere a elaboração de um determinado documento de avaliação europeu, incluindo a sua fusão ou cisão. |
|
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Alteração 474
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 6
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Suprimido |
||
|
No caso previsto no ponto 1, alínea c), cabe à Comissão informar os Estados-Membros da elaboração do documento de avaliação europeu após a finalização do respetivo programa de trabalho. Sempre que tal seja solicitado, os Estados-Membros podem participar, se for caso disso, na sua execução. |
|
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|
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|
||
Alteração 475
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 7
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Suprimido |
||
|
Qualquer atraso em relação aos prazos previstos nos pontos 1 a 4 do presente anexo é comunicado pelo grupo de trabalho à organização dos OAT e à Comissão. |
|
||
|
Se se justificar uma prorrogação do prazo para a elaboração do documento de avaliação europeu, nomeadamente devido à falta de uma decisão da Comissão sobre o sistema aplicável de avaliação e verificação do produto ou devido à necessidade de elaborar um novo método de ensaio, a Comissão prorroga esse prazo. |
|
||
|
|
|
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Alteração 476
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 8
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Suprimido |
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|
Se, no prazo de 30 dias úteis a contar da receção, a Comissão comunicar as suas observações sobre o projeto de documento de avaliação europeu à organização dos OAT, esta, após ter tido a oportunidade de apresentar os seus comentários, procede à alteração do projeto no mesmo sentido e envia uma cópia do documento de avaliação europeu aprovado ao fabricante ou ao grupo, nos casos previstos no ponto 1, alíneas a) e b), respetivamente, e à Comissão, em todos os casos. |
|
||
|
|
|
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Alteração 477
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 9
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Suprimido |
||
|
A organização dos OAT aprova o documento de avaliação europeu final e envia uma cópia à Comissão, juntamente com uma tradução do seu título em todas as línguas oficiais da União, para publicação da respetiva referência no Jornal Oficial da União Europeia. A organização dos OAT publica o documento de avaliação europeu. |
|
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|
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Alteração 478
Proposta de regulamento
Anexo III-A (novo)
|
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Anexo III-A |
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|
Procedimento de aprovação do documento de avaliação europeu |
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|
|
Nos casos previstos no anexo III, ponto 1, alíneas a) e b), após acordo com o fabricante e o grupo, respetivamente, a organização dos OAT deve informar a Comissão sobre o programa de trabalho para a elaboração do documento de avaliação europeu e sobre o calendário previsto para a sua execução, e fornecer indicações sobre o programa de avaliação. Essa comunicação deve ter lugar no prazo de três meses a contar da receção do pedido de avaliação técnica europeia por um OAT, que deve dar início ao procedimento conforme previsto no ponto 1, alíneas a) e b), do presente anexo. |
||
|
|
No caso previsto no anexo III, ponto 1, alínea c), a organização dos OAT deve enviar à Comissão o programa de trabalho para elaboração do documento de avaliação europeu, com conteúdo e prazo idênticos aos indicados no parágrafo anterior. Seguidamente, a Comissão deve comunicar à organização dos OAT, no prazo de 30 dias úteis, as suas observações sobre o programa de trabalho. O OAT responsável ou a organização dos OAT, respetivamente, após terem tido a oportunidade de tecer observações, devem alterar o programa de trabalho em conformidade. |
||
|
|
Nos casos previstos no anexo III, ponto 1, alíneas d), a organização dos OAT deve informar a Comissão sobre o programa de trabalho para a elaboração do documento de avaliação europeu e sobre o calendário previsto para a sua execução, bem como fornecer indicações sobre o programa de avaliação. |
||
|
|
|
||
|
|
A organização dos OAT deve finalizar um projeto de documento de avaliação europeu no âmbito do grupo de trabalho coordenado pelo OAT responsável e deve comunicá-lo às partes interessadas no prazo de seis meses a contar da data em que a Comissão foi informada do programa de trabalho, nos casos previstos no anexo III, ponto 1, alíneas a) e b), ou da data em que a Comissão comunicou ao OAT responsável as suas observações sobre o programa de trabalho, no caso previsto no anexo III, ponto 1, alínea c). |
||
|
|
|
||
|
|
Um representante da Comissão pode participar, como observador, em todas as fases de execução do programa de trabalho. A Comissão pode solicitar à organização dos OAT, em qualquer fase, que altere a elaboração de um determinado documento de avaliação europeu, incluindo a sua fusão ou cisão. |
||
|
|
|
||
|
|
No caso previsto no anexo III, ponto 1, alínea c), cabe à Comissão informar os Estados-Membros da elaboração do documento de avaliação europeu após a finalização do respetivo programa de trabalho. Sempre que tal seja solicitado, os Estados-Membros podem participar, se for caso disso, na sua execução. |
||
|
|
As observações dos Estados-Membros devem ser comunicadas à Comissão, que se encarregará do seu tratamento. A Comissão informa a organização dos OAT de eventuais alterações ao programa de trabalho, exigido e acordado pela Comissão, no prazo concedido à Comissão para tecer observações sobre o programa de trabalho antes de começar a elaborar o documento de avaliação europeu. |
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|
|
|
||
|
|
Qualquer atraso em relação aos prazos previstos no ponto 2 do anexo III ou pontos 1 e 2 do presente anexo deve ser comunicado pelo grupo de trabalho à organização dos OAT e à Comissão. |
||
|
|
Se se justificar uma prorrogação do prazo para a elaboração do documento de avaliação europeu, nomeadamente devido à falta de uma decisão da Comissão sobre o sistema aplicável de avaliação e verificação do produto ou devido à necessidade de elaborar um novo método de ensaio, a Comissão prorroga esse prazo. |
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|
|
|
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||
|
|
Se, no prazo de 30 dias úteis a contar da receção, a Comissão comunicar as suas observações sobre o projeto de documento de avaliação europeu à organização dos OAT, esta, após ter tido a oportunidade de apresentar os seus comentários, deve proceder à alteração do projeto no mesmo sentido e enviar uma cópia do documento de avaliação europeu aprovado ao fabricante ou ao grupo, nos casos previstos no ponto 1, alíneas a) e b), respetivamente, e à Comissão, em todos os casos. |
||
|
|
Se não forem recebidas quaisquer observações da Comissão no prazo de dois meses, o documento de avaliação europeu é considerado aceite pela mesma. |
||
|
|
|
||
|
|
A organização dos OAT aprova o documento de avaliação europeu final e envia uma cópia à Comissão, juntamente com uma tradução do seu título em todas as línguas oficiais da União, para publicação da respetiva referência no Jornal Oficial da União Europeia. Essa publicação é efetuada no prazo de 90 dias. A organização dos OAT publica o documento de avaliação europeu. |
||
|
|
Para publicar a referência a uma alteração a um documento de avaliação europeu no Jornal Oficial da União Europeia que substitui a versão anteriormente citada do documento de avaliação europeu, a organização dos OAT deve propor à Comissão um período de coexistência. As notificações de organismos notificados no documento de avaliação europeu referidas como sendo substituídas no Jornal Oficial da União Europeia não cessam, permanecendo válidas sob as condições previstas nos artigos 58.o e 59.o. |
||
Alteração 479
Proposta de regulamento
Anexo IV – Quadro 1
|
|
|
Texto da Comissão |
|
Quadro 1 — Gamas de produtos |
|
CÓDIGO DA GAMA |
GAMA DE PRODUTOS |
|
1 |
PRODUTOS PREFABRICADOS DE BETÃO NORMAL, BETÃO LEVE E BETÃO CELULAR AUTOCLAVADO |
|
2 |
PORTAS, JANELAS, PORTADAS, PORTÕES E RESPECTIVAS FERRAGENS |
|
3 |
MEMBRANAS, INCLUINDO NA FORMA LÍQUIDA, E KITS (PARA CONTROLO DA ÁGUA E/OU DO VAPOR DE ÁGUA) |
|
4 |
PRODUTOS DE ISOLAMENTO TÉRMICO KITS/SISTEMAS DE ISOLAMENTO COMPÓSITOS |
|
5 |
APARELHOS DE APOIO PERNOS PARA JUNTAS ESTRUTURAIS |
|
6 |
CHAMINÉS, CONDUTAS DE EXAUSTÃO E PRODUTOS ESPECÍFICOS |
|
7 |
PRODUTOS À BASE DE GESSO |
|
8 |
GEOTÊXTEIS, GEOMEMBRANAS E PRODUTOS RELACIONADOS |
|
9 |
FACHADAS – CORTINA/REVESTIMENTOS DESCONTÍNUOS DE FACHADA/SISTEMAS DE VIDROS EXTERIORES COLADOS |
|
10 |
EQUIPAMENTO FIXO DE COMBATE A INCÊNDIO (ALARME DE INCÊNDIO, DETEÇÃO DE INCÊNDIOS, SISTEMAS FIXOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CONTROLO DE FUMO E INCÊNDIOS E PRODUTOS ANTIEXPLOSÃO) |
|
11 |
PRODUTOS E ELEMENTOS DE MADEIRA PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS |
|
12 |
PLACAS E ELEMENTOS DE DERIVADOS DE MADEIRA |
|
13 |
CIMENTOS, CAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS LIGANTES HIDRÁULICOS |
|
14 |
ARMADURAS DE AÇO PARA BETÃO ARMADO E PRÉ-ESFORÇADO (E PRODUTOS CONEXOS) KITS/SISTEMAS DE PÓS-TENSÃO PARA PRÉ-ESFORÇO DE ESTRUTURAS |
|
15 |
ALVENARIA E PRODUTOS ASSOCIADOS BLOCOS DE ALVENARIA, ARGAMASSAS, PRODUTOS CONEXOS |
|
16 |
SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS |
|
17 |
REVESTIMENTOS DE PISO |
|
18 |
PRODUTOS METÁLICOS PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS |
|
19 |
ACABAMENTOS INTERIORES E EXTERIORES PARA PAREDES E TECTOS KITS PARA DIVISÓRIAS |
|
20 |
REVESTIMENTOS DE COBERTURAS, CLARABÓIAS, JANELAS DE SÓTÃO E PRODUTOS CONEXOS KITS PARA COBERTURAS |
|
21 |
PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA |
|
22 |
AGREGADOS |
|
23 |
COLAS PARA CONSTRUÇÃO |
|
24 |
PRODUTOS RELATIVOS A BETÃO, ARGAMASSAS E CALDAS DE INJECÇÃO |
|
25 |
APARELHOS PARA AQUECIMENTO AMBIENTE |
|
26 |
TUBOS, RESERVATÓRIOS E ACESSÓRIOS NÃO DESTINADOS A ENTRAR EM CONTACTO COM ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO |
|
27 |
PRODUTOS DE VIDRO PLANO, VIDRO PERFILADO E BLOCOS DE ALVENARIA DE VIDRO |
|
28 |
CABOS ELÉCTRICOS, DE COMANDO E PARA COMUNICAÇÕES |
|
29 |
VEDANTES PARA JUNTAS |
|
30 |
FIXAÇÕES |
|
31 |
KITS, UNIDADES MODULARES E ELEMENTOS PREFABRICADOS PARA CONSTRUÇÃO |
|
32 |
PRODUTOS CORTA-FOGO, PRODUTOS DE VEDAÇÃO ANTIFOGO E PRODUTOS DE PROTEÇÃO CONTRA O FOGO PRODUTOS IGNÍFUGOS |
|
33 |
PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO NÃO INCLUÍDOS NAS GAMAS DE PRODUTOS ACIMA |
|
Alteração |
|
Quadro 1 — Gamas de produtos |
|
CÓDIGO DA GAMA |
GAMA DE PRODUTOS |
|
1 |
PRODUTOS PREFABRICADOS DE BETÃO NORMAL, BETÃO LEVE E BETÃO CELULAR AUTOCLAVADO |
|
2 |
PORTAS, JANELAS, PORTADAS, PORTÕES E RESPECTIVAS FERRAGENS |
|
3 |
MEMBRANAS, INCLUINDO NA FORMA LÍQUIDA, E KITS (PARA CONTROLO DA ÁGUA E/OU DO VAPOR DE ÁGUA) |
|
4 |
PRODUTOS DE ISOLAMENTO TÉRMICO KITS/SISTEMAS DE ISOLAMENTO COMPÓSITOS |
|
5 |
APARELHOS DE APOIO PERNOS PARA JUNTAS ESTRUTURAIS |
|
6 |
CHAMINÉS, CONDUTAS DE EXAUSTÃO E PRODUTOS ESPECÍFICOS |
|
7 |
PRODUTOS À BASE DE GESSO |
|
8 |
GEOTÊXTEIS, GEOMEMBRANAS E PRODUTOS RELACIONADOS |
|
9 |
FACHADAS – CORTINA/REVESTIMENTOS DESCONTÍNUOS DE FACHADA/SISTEMAS DE VIDROS EXTERIORES COLADOS |
|
10 |
EQUIPAMENTO FIXO DE COMBATE A INCÊNDIO (ALARME DE INCÊNDIO, DETEÇÃO DE INCÊNDIOS, SISTEMAS FIXOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CONTROLO DE FUMO E INCÊNDIOS E PRODUTOS ANTIEXPLOSÃO) |
|
11 |
PRODUTOS E ELEMENTOS DE MADEIRA PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS |
|
12 |
PLACAS E ELEMENTOS DE DERIVADOS DE MADEIRA |
|
13 |
CIMENTOS, CAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS LIGANTES HIDRÁULICOS |
|
14 |
ARMADURAS DE AÇO PARA BETÃO ARMADO E PRÉ-ESFORÇADO (E PRODUTOS CONEXOS) KITS/SISTEMAS DE PÓS-TENSÃO PARA PRÉ-ESFORÇO DE ESTRUTURAS |
|
15 |
ALVENARIA E PRODUTOS ASSOCIADOS BLOCOS DE ALVENARIA, ARGAMASSAS, PRODUTOS CONEXOS |
|
16 |
SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS |
|
17 |
REVESTIMENTOS DE PISO |
|
18 |
PRODUTOS METÁLICOS PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS |
|
19 |
ACABAMENTOS INTERIORES E EXTERIORES PARA PAREDES E TECTOS KITS PARA DIVISÓRIAS |
|
20 |
REVESTIMENTOS DE COBERTURAS, CLARABÓIAS, JANELAS DE SÓTÃO E PRODUTOS CONEXOS KITS PARA COBERTURAS |
|
21 |
PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA |
|
22 |
AGREGADOS |
|
23 |
COLAS PARA CONSTRUÇÃO |
|
24 |
PRODUTOS RELATIVOS A BETÃO, ARGAMASSAS E CALDAS DE INJECÇÃO |
|
25 |
APARELHOS PARA AQUECIMENTO AMBIENTE |
|
26 |
TUBOS, RESERVATÓRIOS E ACESSÓRIOS NÃO DESTINADOS A ENTRAR EM CONTACTO COM ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO |
|
27 |
PRODUTOS DE VIDRO PLANO, VIDRO PERFILADO E BLOCOS DE ALVENARIA DE VIDRO |
|
28 |
CABOS ELÉCTRICOS, DE COMANDO E PARA COMUNICAÇÕES |
|
29 |
VEDANTES PARA JUNTAS |
|
30 |
FIXAÇÕES |
|
31 |
KITS, UNIDADES MODULARES E ELEMENTOS PREFABRICADOS PARA CONSTRUÇÃO |
|
32 |
PRODUTOS CORTA-FOGO, PRODUTOS DE VEDAÇÃO ANTIFOGO E PRODUTOS DE PROTEÇÃO CONTRA O FOGO PRODUTOS IGNÍFUGOS |
|
32-A |
ESCADAS FIXADAS |
|
33 |
PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO NÃO INCLUÍDOS NAS GAMAS DE PRODUTOS ACIMA |
Alteração 480
Proposta de regulamento
Anexo V – parágrafo 1
|
|
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O fabricante deve determinar corretamente o tipo de produto, na aceção do artigo 3.o, ponto 31, e a categoria de produto correspondente, com base na especificação técnica harmonizada aplicável. Sempre que participem na avaliação e verificação, os organismos notificados devem verificar estas determinações , nomeadamente verificando se elementos idênticos não são declarados como tipos diferentes . |
O fabricante deve determinar corretamente o tipo de produto, na aceção do artigo 3.o, ponto 31, e a categoria de produto correspondente, com base na especificação técnica harmonizada aplicável. Sempre que participem na avaliação e verificação, os organismos notificados devem verificar estas determinações. |
Alteração 481
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 1 – alínea b) – parte introdutória
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 482
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 1 – alínea b) – subalínea ii)
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 483
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 1 – alínea c)
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 484
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 2 – alínea b) – parte introdutória
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 485
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 2 – alínea c)
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 486
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 3 – alínea c)
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 487
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 5 – alínea a) – subalínea i)
|
|
|||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
||
Alteração 488
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 5 – alínea b) – subalínea i)
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 489
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)
|
|
|||||
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 490
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 7 – alínea a) – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 491
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 7 – alínea a) – subalínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 492
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 7 – alínea a) – subalínea ii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 493
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 7 – alínea a) – subalínea iii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 494
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 7 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 495
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 7 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 496
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 7 – alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0207/2023).
(40) Proposta de recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática [COM(2021) 801 final, 2021/0421 (NLE)].
(41) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(41) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(42) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(42) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(44) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(45) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(45) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(46) Regulamento Delegado (UE) n.o 157/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, relativo às condições de disponibilização num sítio Web de uma declaração de desempenho sobre produtos de construção (JO L 52 de 21.2.2014, p. 1).
(46) Regulamento Delegado (UE) n.o 157/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, relativo às condições de disponibilização num sítio Web de uma declaração de desempenho sobre produtos de construção (JO L 52 de 21.2.2014, p. 1).
(47) Futuro Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937. Ver COM(2020)0593 final.
(48) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(49) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(49) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(50) Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 (JO L 91 de 29.3.2019, p. 1).
(50) Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 (JO L 91 de 29.3.2019, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4018/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)