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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/3910

1.7.2024

Acórdão do Tribunal Geral de 15 de maio de 2024 – Naturgy Energy Group/Comissão

(Processo T-508/14)  (1)

(Auxílios de Estado - Auxílio concedido pelas autoridades espanholas a favor de certos agrupamentos de interesse económico (AIE) e dos respetivos investidores - Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira para a aquisição de navios (sistema de arrendamento fiscal espanhol) - Decisão que declara o auxílio em parte incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação parcial - Extinção parcial do objeto do litigio - Não conhecimento parcial do mérito - Vantagem–Imputabilidade ao Estado– Auxílio novo - Recuperação - Cláusulas contratuais que protegem os beneficiários contra a recuperação de um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno - Repartição das competências entre a Comissão e as autoridades nacionais)

(C/2024/3910)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Naturgy Energy Group, SA, anteriormente Gas Natural SDG, SA (Madrid, Espanha) (representantes: R. García Gómez de Zamora e M. Troncoso Ferrer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Carpi Badía e P. Němečková, agentes, assistidos por M. Segura Catalán, advogada)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão 2014/200/UE da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.21233 C/11 (ex NN/11, ex CP 137/06) concedido por Espanha – Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira também conhecido por Sistema de arrendamento fiscal espanhol (JO 2014, L 114, p. 1).

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do recurso na medida em que tem por objeto o artigo 1.o da Decisão 2014/200/UE da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.21233 C/11 (ex NN/11, ex CP 137/06) concedido por Espanha — Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira também conhecido por Sistema de arrendamento fiscal espanhol, na parte em que designa os agrupamentos de interesse económico e os respetivos investidores como únicos beneficiários do auxílio objeto dessa decisão, e o artigo 4.o, n.o 1, da referida decisão, na parte em que ordena ao Reino de Espanha que recupere a totalidade do montante do auxílio objeto dessa mesma decisão junto dos investidores dos agrupamentos de interesse económico que dele beneficiaram.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)   JO C 292, de 1.9.2014.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3910/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)