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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/3894 |
1.7.2024 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 8 de março de 2024 – QS/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-189/24, Tudmu (1) )
(C/2024/3894)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Recorrente: QS
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 (2), ser interpretado no sentido de que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro inicialmente designado responsável que implicam um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, quando esse Estado-Membro recusa, por princípio, a (re)tomada a cargo de requerentes de asilo devido a uma suspensão da aceitação de transferências por tempo indeterminado ordenada pelo Estado? |
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2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: Deve o artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 604/2013, ser interpretado no sentido de que os requisitos impostos pelo direito da União em matéria de apuramento dos factos que exigem a demonstração de elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados sobre o procedimento de asilo e as condições de acolhimento dos requerentes a transferir são objeto de uma restrição quando o órgão jurisdicional a quem foi submetido o processo não pode obter essas informações, podendo apenas determinar factos hipotéticos, uma vez que o Estado-Membro em causa recusa, por princípio, a (re)tomada a cargo de requerentes de asilo devido a uma suspensão da aceitação de transferências por tempo indeterminado ordenada pelo Estado? |
(1) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
(2) Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3894/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)