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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/3884 |
1.7.2024 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de maio de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék – Hungria) – Slovenské Energetické Strojárne A.S./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-746/22 (1) , Slovenské Energetické Strojárne)
(Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Modalidades de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso - Diretiva 2008/9/CE - Artigo 20.o - Pedido de informações adicionais formulado pelo Estado-Membro de reembolso - Informações a apresentar no prazo de um mês - Arquivamento do processo por falta de resposta do sujeito passivo dentro desse prazo - Artigo 23.o - Recusa em ter em conta informações apresentadas pela primeira vez no processo de recurso - Princípio da efetividade - Princípio da neutralidade do IVA - Princípio da boa administração)
(C/2024/3884)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Slovenské Energetické Strojárne A.S.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Dispositivo
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1) |
O artigo 23.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro, lido à luz dos princípios da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma legislação nacional por força da qual não é permitido ao sujeito passivo que tenha introduzido um pedido de reembolso do IVA apresentar, na fase da reclamação perante uma autoridade tributária de segundo grau, informações adicionais, na aceção do artigo 20.o desta diretiva, pedidas pela autoridade tributária de primeiro grau e que esse sujeito passivo não lhe apresentou no prazo de um mês previsto no artigo 20.o, n.o 2, da referida diretiva, não sendo esse prazo perentório. |
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2) |
O artigo 23.o da Diretiva 2008/9 deve ser interpretado no sentido de que: não se opõe a uma legislação nacional por força da qual uma autoridade tributária deve proceder ao arquivamento do procedimento de reembolso do IVA quando o sujeito passivo não tenha fornecido, dentro do prazo estabelecido, as informações adicionais pedidas por essa autoridade ao abrigo do artigo 20.o desta diretiva e quando, na falta dessas informações, o pedido de reembolso do IVA não possa ser tratado, desde que a decisão de arquivamento seja considerada um indeferimento desse pedido de reembolso, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, da referida diretiva, e possa ser objeto de recurso que preencha os requisitos previstos no artigo 23.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da mesma diretiva. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3884/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)