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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/3719

24.6.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de maio de 2024 – Comissão Europeia/República Checa

(Processo C-75/22)  (1)

(Incumprimento de Estado - Diretiva 2005/36/CE - Reconhecimento das qualificações profissionais - Artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e h) - Obrigação de os Estados-Membros velarem para que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento determinem o estatuto das pessoas que realizam um estágio de adaptação ou se preparam para uma prova de aptidão - Artigo 7.o, n.o 3 - Obrigação de os Estados-Membros assegurarem designadamente aos veterinários e aos arquitetos a possibilidade de efetuar prestações, no âmbito da livre prestação de serviços, sob o título profissional do Estado-Membro de acolhimento - Artigo 45.o, n.o 2, alíneas c), f) e, em parte, e) - Obrigação de os Estados-Membros velarem para que os detentores de um título de formação universitária em farmácia ou de um nível reconhecido como equivalente, que satisfaçam as condições do artigo 44.o, estejam habilitados, pelo menos, para o acesso e exercício das atividades mencionadas no artigo 45.o, n.o 2, da referida diretiva, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de experiência profissional complementar - Artigo 51.o, n.o 1 - Obrigação de os Estados-Membros velarem para que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento disponha do prazo de um mês para acusar a receção do pedido de reconhecimento das qualificações profissionais e para informar, se for caso disso, o requerente de qualquer documento em falta - Não transposição para o direito nacional)

(C/2024/3719)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Armati, M. Mataija e M. Salyková, agentes)

Demandada: República Checa (representantes: M. Smolek, A. Edelmannová, L. Halajová, O. Serdula, T. Müller e J. Vláčil, agentes)

Dispositivo

1)

A República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, ao não ter adotado:

em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e h), da Diretiva 2005/36, conforme alterada, as disposições necessárias para que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento determinem o estatuto das pessoas que realizam um estágio de adaptação ou que pretendem preparar-se para uma prova de aptidão;

em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36, conforme alterada, as disposições necessárias para que os veterinários e os arquitetos tenham a possibilidade de efetuar prestações, no âmbito da livre prestação de serviços, sob o título profissional do Estado-Membro de acolhimento;

em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36, conforme alterada, as disposições necessárias para que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento disponha do prazo de um mês para acusar a receção do pedido de reconhecimento das qualificações profissionais e para informar o requerente, se for caso disso, de qualquer documento em falta.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia e a República Checa suportam as suas próprias despesas.


(1)   JO C 138, de 28.3.2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3719/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)