Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/3563 |
17.6.2024 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de abril de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Barcelona – Espanha) – F C C, M A B/Caixabank, S. A., anteriormente Bankia, S. A.
[Processo C-484/21 (1) , Caixabank, S. A. (prazo de prescrição)]
(Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de mútuo com hipoteca - Cláusula que imputa aos consumidores o pagamento dos encargos relacionados com o contrato - Decisão judicial transitada em julgado que declara esta cláusula abusiva e nula - Ação de restituição dos montantes pagos a título da cláusula abusiva - Início do prazo de prescrição)
(C/2024/3563)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia de Barcelona
Partes no processo principal
Demandantes: F C C, M A B
Demandada: Caixabank, S. A., anteriormente Bankia, S. A.
Dispositivo
1) |
O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que: se opõem a que o prazo de prescrição de uma ação de restituição dos encargos que foram pagos pelo consumidor, no momento em que celebrou um contrato com um profissional, a título de uma cláusula contratual que foi declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado proferida após o pagamento desses encargos, comece a correr a partir da data do pagamento, independentemente da questão de saber se esse consumidor tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento do caráter abusivo daquela cláusula desde o referido pagamento, ou antes de a cláusula ter sido declarada nula através dessa decisão. |
2) |
O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que: se opõem a que o prazo de prescrição de uma ação de restituição de encargos que foram pagos pelo consumidor a título de uma cláusula de um contrato celebrado com um profissional que foi declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado, comece a correr a partir da data em que o supremo tribunal nacional proferiu um acórdão anterior, num processo distinto, que declara abusiva uma cláusula geral correspondente à cláusula desse contrato. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3563/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)