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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/3419 |
10.6.2024 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de abril de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court – Irlanda) – AHY/Minister for Justice
[Processo C-359/22 (1) , Minister for Justice (Cláusula discricionária — Recurso)]
(Reenvio prejudicial - Política de asilo - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Transferência do requerente de asilo para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional - Artigo 17.o, n.o 1 - Cláusula discricionária - Artigo 27.o, n.os 1 e 3 e artigo 29.o, n.o 3 - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Vias de recurso - Efeito suspensivo)
(C/2024/3419)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court (Irlanda)
Partes no processo principal
Recorrente: AHY
Recorrido: Minister for Justice
Dispositivo
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1) |
O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida,deve ser interpretado no sentido de que:não impõe aos Estados-Membros que prevejam um recurso efetivo de uma decisão tomada ao abrigo da cláusula discricionária referida no artigo 17.o, n.o 1, deste regulamento. |
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2) |
O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeiadeve ser interpretado no sentido de que:não é aplicável a uma situação em que um requerente de proteção internacional objeto de uma decisão de transferência pediu ao Estado-Membro que adotou essa decisão que exercesse o seu poder discricionário ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 ou interpôs recurso judicial da resposta dada a esse pedido, pelo que esta disposição da Carta dos Direitos Fundamentais não se opõe a fortiori a que um Estado-Membro execute, nestas condições, uma decisão de transferência antes de ter sido proferida uma decisão sobre esse pedido ou sobre um recurso da resposta dada a esse pedido.O artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013deve ser interpretado no sentido de que:o prazo de seis meses para proceder à transferência do requerente de proteção internacional previsto por esta disposição começa a correr a partir da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa por outro Estado-Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão de uma decisão de transferência, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27.o, n.o 3, desse regulamento, e não a partir da data da decisão final relativa a um recurso interposto da decisão do Estado-Membro requerente, tomada após a adoção da decisão de transferência, de não fazer uso da cláusula discricionária prevista no artigo 17.o, n.o 1, desse mesmo regulamento para analisar o pedido de proteção internacional. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3419/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)