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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/3357

29.5.2024

Declaração da Comissão sobre o acompanhamento das importações de cereais provenientes da Ucrânia por ocasião da adoção do Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

(C/2024/3357)

A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia perturbou as cadeias de abastecimento anteriormente existentes. A UE está a prestar apoio à Ucrânia para restabelecer o fluxo normal de cereais e de outras mercadorias, em especial através dos corredores solidários, e para garantir que as exportações de cereais possam chegar ao seu destino, nomeadamente em mercados terceiros, a fim de apoiar a segurança alimentar mundial.

A Comissão está empenhada em apoiar a Ucrânia, preservando simultaneamente os interesses dos produtores de cereais da UE e garantindo o bom funcionamento do mercado dos cereais na UE.

Dada a importância da produção de cereais e dos mercados de cereais, a Comissão prestará especial atenção ao acompanhamento das importações de cereais, em especial de trigo, e nomeadamente à concentração dessas importações nos Estados-Membros vizinhos da Ucrânia. No âmbito do seu diálogo regular com a Ucrânia, a Comissão abordará todas as questões identificadas pelo controlo. A Comissão recorda que as importações provenientes da Ucrânia podem ser sujeitas a vigilância nos termos do capítulo IV do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações, que pode assumir a forma de licenças de importação, se a evolução das importações ameaçar causar prejuízo aos produtores da União e se os interesses da União assim o exigirem. A este respeito, a Comissão utilizará as ferramentas à sua disposição na medida do necessário. A Comissão continuará a informar regularmente os Estados-Membros sobre os resultados do diálogo regular com a Ucrânia.

Para os produtos abrangidos por medidas comerciais autónomas, a Comissão recorda que o regulamento prevê igualmente um mecanismo de salvaguarda reforçado. Pela primeira vez, a Comissão introduziu a possibilidade e está pronta a ativar este mecanismo em caso de efeitos adversos no mercado de um ou vários Estados-Membros e não apenas no mercado da UE no seu conjunto. Nesse sentido, a Comissão fará pleno uso das suas competências para desencadear ex officio o mecanismo de salvaguarda reforçado para as importações de trigo provenientes da Ucrânia.

A Comissão recorda que, em 2022 e 2023, adotou medidas para apoiar os agricultores europeus em todos os Estados-Membros, nomeadamente nos Estados-Membros vizinhos da Ucrânia.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3357/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)