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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/3048

13.5.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de março de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus - Finlândia) – EP/Maahanmuuttovirasto

[Processo C-752/22  (1) , EP (Expulsão de um residente de longa duração)]

(Reenvio prejudicial - Política de imigração - Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração - Diretiva 2003/109/CE - Artigos 12.o e 22.o - Proteção reforçada contra a expulsão - Aplicabilidade - Nacional de um país terceiro que reside no território de um Estado-Membro diferente daquele que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração - Decisão de expulsão para o Estado-Membro que lhe concedeu esse estatuto tomada por esse outro Estado-Membro por razões de ordem pública e de segurança pública - Proibição de entrada temporária no território do referido outro Estado-Membro, por este imposta - Incumprimento da obrigação de apresentar a esse Estado-Membro um pedido de autorização de residência ao abrigo das disposições do capítulo III da Diretiva 2003/109 - Decisão de expulsão desse nacional de um país terceiro para o seu país de origem tomada por esse mesmo Estado-Membro pelos mesmos motivos)

(C/2024/3048)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia)

Partes no processo principal

Recorrente: EP

Recorrido: Maahanmuuttovirasto (Serviço de Imigração, Finlândia)

Dispositivo

1.

O artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, conforme alterada pela Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011,

deve ser interpretado no sentido de que: a proteção reforçada contra a expulsão de que beneficiam, por força desta disposição, os nacionais de países terceiros residentes de longa duração é aplicável no quadro da adoção, pelo segundo Estado-Membro, na aceção do artigo 2.o, alínea d), desta diretiva, de uma decisão de expulsão do território da União Europeia tomada, por razões de ordem pública ou de segurança pública, relativamente a esse nacional de um país terceiro, quando este, por um lado, resida no território desse Estado-Membro em violação de uma proibição de entrada nesse território e, por outro, não tenha apresentado, às autoridades competentes do referido Estado-Membro, um pedido de autorização de residência ao abrigo das disposições do capítulo III da referida diretiva.

2.

O artigo 12.o, n.o 3, e o artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2003/109, conforme alterada pela Diretiva 2011/51,

devem ser interpretados no sentido de que: permitem a um nacional de um país terceiro residente de longa duração invocar estas disposições contra o segundo Estado-Membro, na aceção do artigo 2.o, alínea d), desta diretiva, quando este pretenda tomar, relativamente a esse nacional de um país terceiro, uma decisão de expulsão do território da União Europeia por razões de ordem pública ou de segurança pública.


(1)   JO C 71, de 27.2.2023.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3048/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)