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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/2997 |
7.5.2024 |
Comunicação da Comissão
Orientações para a interpretação da Diretiva Carregador Comum
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(C/2024/2997)
Índice
| Abreviaturas e termos | 2 |
| Declaração importante | 2 |
| Introdução e síntese | 3 |
| Introdução | 3 |
| Resumo das novas disposições | 3 |
| Âmbito e aplicabilidade | 3 |
| Recetor de carregamento harmonizado | 3 |
| Tecnologia de carregamento harmonizada | 4 |
| Desagregação da venda do dispositivo de carregamento da venda do dispositivo eletrónico | 4 |
| Melhor informação para os utilizadores finais/consumidores | 4 |
| Âmbito de aplicação | 5 |
| Recetor de carregamento | 9 |
| Protocolos de carregamento | 9 |
| Desagregação do dispositivo de carregamento | 11 |
| Informações dirigidas aos consumidores | 12 |
| Aplicação, conformidade e execução | 13 |
Abreviaturas e termos
No contexto do presente documento, a abreviatura ou o termo:
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«Diretiva Carregador Comum» refere-se à a Diretiva (UE) 2022/2380 (1), |
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«DER» refere-se à Diretiva 2014/53/UE relativa aos equipamentos de rádio (2), |
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«anexo I-A» refere-se ao anexo I-A da DER, que nela foi introduzido pela Diretiva Carregador Comum, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1717 da Comissão (3), |
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as «obrigações introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum», as «regras introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum», as «disposições introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum» ou as «alterações introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum» devem ser entendidas como obrigações, regras, disposições ou alterações introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1717 da Comissão, |
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«equipamento de rádio sujeito às regras previstas na Diretiva Carregador Comum» refere-se ao equipamento de rádio que: a) é abrangido pelas categorias ou classes de equipamento de rádio enumeradas no anexo I-A, parte I, b) está equipado com uma bateria recarregável amovível ou incorporada e c) pode ser recarregado através de carregamento por cabo, |
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a «solução de carregamento comum» ou a «solução de carregamento harmonizada» refere-se ao recetor de carregamento harmonizado (USB-C) e à tecnologia de carregamento harmonizada (opções de alimentação elétrica USB-C até 15 W e de alimentação de energia por porta USB superior a 15 W). |
Declaração importante
O objetivo do presente documento é fornecer orientações, primeiro sob a forma de resumo e, em seguida, sob a forma de perguntas e respostas, sobre as novas disposições introduzidas pela Diretiva Carregador Comum, que alteram a DER, contribuindo para uma melhor compreensão das referidas disposições e para a sua aplicação mais uniforme e coerente.
O presente documento destina-se aos Estados-Membros e a outras pessoas que necessitem de ser informadas sobre as referidas disposições (por exemplo, associações comerciais e de consumidores, organismos de normalização, fabricantes, importadores, distribuidores, organismos de avaliação da conformidade e sindicatos). Baseia-se na consulta das partes interessadas, mas não representa necessariamente na íntegra os pontos de vista de todas elas.
O presente documento não é juridicamente vinculativo. Destina-se apenas a servir de documento de orientação. Apenas os textos dos atos da União citados no presente documento têm efeitos juridicamente vinculativos. Algumas das disposições dos atos da União podem não ser descritas de forma completa ou exata num documento de orientação.
A interpretação vinculativa da legislação da União é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Por conseguinte, o presente documento não prejudica a interpretação dada pelo TJUE às mesmas disposições. Os pontos de vista expressos no presente documento de orientação não prejudicam a posição que a Comissão Europeia possa adotar perante o Tribunal de Justiça. Nem a Comissão Europeia nem qualquer pessoa agindo em seu nome são responsáveis pela utilização que possa vir a ser dada às informações que se seguem.
O presente documento reflete a legislação no momento da sua redação e as orientações propostas poderão ser objeto de alterações posteriores.
Por último, chama-se a atenção para o facto de o presente documento não ser necessariamente exaustivo e completo, tendo sido incluídas apenas algumas questões quando se considerou desejável fornecer explicações. Além disso, fornece esclarecimentos unicamente sobre as disposições da DER introduzidas pela Diretiva Carregador Comum.
Introdução e síntese
Introdução
O objetivo do presente documento é fornecer orientações, sob reserva da declaração importante anterior, sobre determinadas matérias e procedimentos abrangidos pela Diretiva Carregador Comum, que altera a DER.
As regras introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum são aplicáveis a categorias específicas de equipamentos de rádio enumeradas no anexo I-A, parte I.
O presente documento reúne informações resultantes do intercâmbio de informações com as autoridades nacionais competentes e as partes interessadas, na sequência da adoção da Diretiva Carregador Comum (nomeadamente, a consulta dos membros do grupo de peritos da Comissão sobre equipamentos de rádio (4)).
A Diretiva Carregador Comum entrou em vigor em 28 de dezembro de 2022 e será aplicável a partir das datas especificadas no seu artigo 2.o (para mais pormenores, ver a secção Scope and applicability). No momento da adoção do presente documento, o anexo I-A tinha sido alterado uma vez, em 27 de junho de 2023, pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1717 da Comissão. O referido regulamento delegado atualizou as referências às especificações técnicas para o carregamento por cabo do anexo I-A.
O presente documento centra-se apenas nas regras da DER introduzidas pela Diretiva Carregador Comum. Não se destina a explicar outras regras da DER, as regras do novo quadro legislativo ou os documentos de orientação pertinentes, o «Guia sobre a DER» (5) e o «Guia Azul» (6).
Por conseguinte, o presente documento constitui um suplemento ao Guia sobre a DER e deve, sempre que necessário, ser lido em conjunto com este e com o Guia Azul. Os equipamentos de rádio abrangidos pela DER só beneficiam da livre circulação no mercado da UE se o produto cumprir toda a legislação aplicável da União, o que não é necessariamente mencionado no presente documento.
Resumo das novas disposições
Âmbito e aplicabilidade
As regras da Diretiva Carregador Comum serão aplicáveis aos telemóveis portáteis, tabletes, câmaras digitais, auscultadores sem microfone, auscultadores com microfone, consolas de videojogos portáteis, altifalantes portáteis, leitores de livros eletrónicos, teclados, ratos, sistemas de navegação portáteis e auriculares, a partir de 28 de dezembro de 2024. Estas regras serão aplicáveis aos computadores portáteis a partir de 28 de abril de 2026.
Estas categorias de equipamento de rádio encontram-se enumeradas no anexo I-A e as regras introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum ser-lhes-ão aplicáveis, a partir das datas acima indicadas, no caso de o equipamento de rádio em causa poder ser carregado por cabo.
Recetor de carregamento harmonizado
A DER exige que as categorias de equipamento de rádio sujeitas às regras previstas na Diretiva Carregador Comum estejam equipadas com o recetor de carregamento harmonizado (o recetor USB-C). Não é proibida a utilização de outros recetores, desde que o equipamento de rádio abrangido esteja também equipado com o recetor USB-C, conforme descrito na norma EN IEC 62680-1-3 (conforme referenciada no anexo I-A) A norma especifica igualmente as diferentes opções de alimentação elétrica USB disponíveis na perspetiva de um equipamento de rádio com um recetor USB-C.
A disposição relativa ao recetor de carregamento harmonizado foi introduzida pela Diretiva Carregador Comum como novo requisito essencial no artigo 3.o, n.o 4, da DER. O procedimento de avaliação da conformidade para esse requisito encontra-se estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da DER (7).
Tecnologia de carregamento harmonizada
No que se refere ao carregamento «normalizado», no caso de poder ser recarregado por cabo a tensões até 5 volts, correntes até 3 amperes ou potências até 15 watts, o equipamento de rádio enumerado no anexo I-A, parte I, deve incorporar as opções de alimentação elétrica USB especificadas na norma EN IEC 62680-1-3 (conforme referenciada no anexo I-A).
No que se refere ao carregamento «rápido», no caso de poder ser recarregado por cabo a tensões superiores a 5 volts, correntes superiores a 3 amperes ou potências superiores a 15 watts, o equipamento de rádio enumerado no anexo I-A deve: a) incorporar a alimentação de energia por porta USB, conforme descrito na norma EN IEC 62680-1-2 (conforme referenciada no anexo I-A) e b) permitir o funcionamento pleno da referida alimentação de energia por porta USB se incorporar qualquer protocolo adicional de carregamento.
Este requisito foi introduzido pela Diretiva Carregador Comum como um novo requisito essencial no artigo 3.o, n.o 4, da DER. O procedimento de avaliação da conformidade para esse requisito encontra-se estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da DER (8).
Desagregação da venda do dispositivo de carregamento da venda do dispositivo eletrónico
Caso um operador económico ofereça aos consumidores e a outros utilizadores finais a possibilidade de adquirir o equipamento de rádio abrangido juntamente com um dispositivo de carregamento (fonte de alimentação externa), deve também oferecer aos consumidores e a outros utilizadores finais a possibilidade de adquirirem o equipamento de rádio sem qualquer dispositivo de carregamento.
Os consumidores poderão assim adquirir um novo dispositivo eletrónico sem um novo dispositivo de carregamento.
Melhor informação para os utilizadores finais/consumidores
Os operadores económicos devem assegurar que a informação sobre se o equipamento de rádio abrangido inclui ou não um dispositivo de carregamento está indicada de forma gráfica, mediante um pictograma de fácil acesso e compreensão (9). Ambas as versões do pictograma podem ser consultadas em alta resolução em:
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Além disso, as instruções que acompanham o equipamento de rádio devem conter informações sobre as especificações relativas às capacidades de carregamento e aos dispositivos de carregamento compatíveis (10). Essas informações devem incluir dados sobre a potência exigida pelo dispositivo e se é compatível com o carregamento rápido harmonizado. Devem também ser indicadas de forma gráfica, mediante um pictograma de fácil acesso e compreensão (11). O modelo do rótulo pode ser encontrado em alta resolução em:
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https://single-market-economy.ec.europa.eu/sites/default/files/2023-01/Label_final_nodim.png |
Tal ajudará os consumidores a determinarem se o seu dispositivo de carregamento atual cumpre as especificações do seu novo dispositivo e/ou ajudá-los-á a selecionar um dispositivo de carregamento compatível.
Âmbito de aplicação
1. A DER define o «Carregador Comum»?
A DER não define, por si só, o «carregador comum». Prevê requisitos para a harmonização do carregamento por cabo para determinadas categorias ou classes específicas de equipamento de rádio. Ao exigir que esse equipamento seja carregado através de carregadores harmonizados, exige indiretamente que os carregadores sejam interoperáveis.
Prevê-se a introdução de requisitos complementares, no domínio do «carregador comum», ao abrigo de outro ato legislativo (ou seja, o Regulamento (UE) 2019/1782 que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às fontes de alimentação externas). Prevê-se que a versão revista deste regulamento (12) entre em vigor no início de 2025. As principais opções apresentadas são as seguintes:
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informar os consumidores, ao marcar os «carregadores comuns» com o logótipo e o pictograma correspondentes, |
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impedir a venda de carregadores exclusivos não conformes juntamente com dispositivos abrangidos pela DER, |
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aumentar os benefícios da interoperabilidade, alargando o âmbito de aplicação dos «carregadores comuns» a outros equipamentos para além dos dispositivos DER. |
2. As obrigações introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum são aplicáveis a todos os dispositivos eletrónicos das categorias ou classes enumeradas no anexo I-A, parte I?
As obrigações introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum aplicam-se apenas aos equipamentos de rádio sujeitos às regras previstas nesta diretiva. O equipamento de rádio é definido no artigo 2.o, n.o 1, da DER. Nos termos dessa disposição, «equipamento de rádio» é um produto elétrico ou eletrónico que transmite e/ou recebe intencionalmente ondas hertzianas para fins de radiocomunicação e/ou radiodeterminação, ou um produto elétrico ou eletrónico que deve ser munido de um acessório, como uma antena, para transmitir e/ou receber intencionalmente ondas hertzianas para fins de radiocomunicação e/ou radiodeterminação. Os termos «ondas hertzianas», «radiocomunicação» e «radiodeterminação» são igualmente definidos no artigo 2.o da DER.
3. Os equipamentos de rádio que pertencem a uma categoria ou classe de equipamentos de rádio enumerada no anexo I-A e que são carregados através de um estojo, caixa ou estação de carregamento estão excluídos da incorporação da solução de carregamento harmonizada?
Não. Todos os equipamentos de rádio pertencentes a uma categoria ou classe de equipamentos de rádio enumerada no anexo I-A, parte I, que possam ser recarregados por cabo devem incorporar a solução de carregamento harmonizada. No entanto, tal como clarificado no considerando 14 da Diretiva Carregador Comum, apenas os auriculares devem ser considerados em conjunto com o seu estojo ou caixa de carregamento:
«No que diz respeito aos auriculares, os equipamentos de rádio abrangidos são considerados em conjunto com o seu estojo ou caixa de carregamento, uma vez que devido à sua dimensão e forma específicas os auriculares raramente ou nunca são dissociados do seu estojo ou caixa de carregamento. O estojo ou caixa de carregamento para esse tipo específico de equipamento de rádio não é considerado parte do dispositivo de carregamento.»
4. As regras introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum aplicam-se apenas aos equipamentos recarregáveis?
Sim. As regras previstas na Diretiva Carregador Comum aplicam-se ao equipamento de rádio que: a) é abrangido pelas categorias ou classes de equipamento de rádio enumeradas no anexo I-A, parte I, b) está equipado com uma bateria recarregável amovível ou incorporada e c) pode ser recarregado através de carregamento por cabo.
5. Os equipamentos de rádio com baterias não recarregáveis («tipo AA») são abrangidos pelas disposições introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum?
Não. Ver a resposta à pergunta 4.
6. Os equipamentos de rádio com uma bateria amovível que só pode ser recarregada separadamente do equipamento de rádio (num carregador de bateria) são abrangidos pelas disposições introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum?
Não. Esses equipamentos de rádio não são abrangidos pela definição de «equipamentos de rádio que podem ser recarregados por cabo». Esse produto é «semelhante» a um produto alimentado por baterias não recarregáveis («tipo AA»). Um produto deste tipo não está sujeito às regras da DER introduzidas pela Diretiva Carregador Comum se tiver um recetor utilizado apenas para alimentação de energia. Por outras palavras, não está sujeito a essas regras se esse recetor não puder ser utilizado para (re)carregar o equipamento de rádio.
No entanto, se a bateria amovível puder ser recarregada (através do recetor USB-C) enquanto estiver colocada num equipamento de rádio enumerado no anexo I-A, esse equipamento de rádio está sujeito às regras introduzidas pela Diretiva Carregador Comum, mesmo que a bateria também possa ser recarregada separadamente do equipamento de rádio.
7. Os dispositivos com capacidade de bateria limitada são abrangidos pelas disposições introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum?
Sim. As regras introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum visam equipamentos de rádio com uma bateria recarregável amovível ou incorporada (ver considerando 14 da Diretiva Carregador Comum) que a) podem ser recarregados por cabo e b) estão enumerados no anexo I-A, parte I. A presença de uma bateria torna-o um dispositivo recarregável e a capacidade da bateria é irrelevante (mesmo que tenha uma duração de apenas 1 hora). Com efeito, é também comum que os utilizadores desses equipamentos de rádio liguem o seu dispositivo noutros locais que não estejam próximos de um carregador (por exemplo, no caso de sistemas de navegação portáteis para verificar itinerários, efetuar atualizações, etc.).
8. Os supercondensadores são considerados baterias?
Não. Os supercondensadores não são baterias. Os supercondensadores são adequados para aplicações com numerosos ciclos de carregamento e descarga muito rápidos, o que não é o caso dos equipamentos de rádio enumerados no anexo I-A, parte I.
9. Qual é a definição de portátil?
Todos os dispositivos pertencentes às categorias ou classes de equipamentos de rádio enumeradas no anexo I-A, parte I, que possuem uma bateria recarregável amovível ou incorporada que pode ser recarregada por cabo e que podem ser transportados antes, durante ou após o funcionamento. Para o efeito, determinadas categorias ou classes de equipamentos de rádio enumeradas no anexo I-A, parte I, utilizam o termo «portátil».
10. Os equipamentos de rádio que incorporam uma fonte de alimentação interna são abrangidos pelas disposições introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum?
Não. A DER refere especificamente, no artigo 3.o, n.o 4, e no anexo I-A, a interoperabilidade entre os equipamentos de rádio e os respetivos dispositivos de carregamento. A este respeito, o considerando 2 da Diretiva Carregador Comum esclarece que: « […] dispositivos de carregamento […] são a parte externa da alimentação elétrica dos carregadores […] ». Por conseguinte, os equipamentos de rádio que incorporam fontes de alimentação internas e que são alimentados diretamente com corrente alternada (CA) a partir da rede não são abrangidos pelas disposições introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum.
11. Como pode um fabricante ter a certeza de que o seu produto se enquadra numa das categorias ou classes de equipamentos de rádio abrangidas pelo anexo I-A? A categoria do produto é definida pelo caso de utilização principal do equipamento de rádio?
A secção 2.8 do Guia Azul estabelece que a legislação da União aplica-se quando os produtos disponibilizados ou colocados em serviço no mercado são usados para a utilização prevista. Na mesma secção, existem também esclarecimentos sobre o termo «utilização prevista» e a forma como as autoridades de fiscalização do mercado são obrigadas a considerar a utilização do produto para verificar a respetiva conformidade.
Por conseguinte, para determinar se um produto pertence a uma classe ou categoria de equipamento de rádio enumerada no anexo I-A, devem ser tidos em conta os elementos acima referidos do Guia Azul. Uma vez que os fabricantes fornecem informações sobre a utilização de um produto, é evidente que essas informações devem refletir de forma precisa e correta a finalidade e a utilização do produto.
No entanto, a utilização principal prevista de um produto é relevante para determinar a categoria ou classe exata a que pertence um produto, para efeitos do anexo I-A, se esse produto tiver utilizações (funções) acessórias.
Por exemplo, um telemóvel inteligente que incorpora uma câmara digital insere-se na categoria «1.1. telemóveis portáteis» e não na categoria «1.3. câmaras digitais». A sua utilização principal é ser utilizado como telemóvel inteligente (como tal, está sujeito às regras introduzidas pela Diretiva Carregador Comum, aplicáveis a partir de 28 de dezembro de 2024).
Além disso, para determinar se um produto pertence a uma classe ou categoria enumerada no anexo I-A, a utilização prevista de um produto não deve ser confundida com a comercialização de um produto para fins específicos (por exemplo, produtos para fins médicos) ou categorias específicas de consumidores (por exemplo, brinquedos).
Por exemplo, um telemóvel inteligente que tenha um formato apelativo como brinquedo e que, portanto, se destine apenas a crianças insere-se na categoria «1.1. telemóveis portáteis». Ou seja, a classificação não é afetada pelo facto de o telemóvel inteligente em questão se destinar apenas a crianças.
No entanto, a Comissão reconhece que, em alguns casos, poderá ser difícil determinar se um produto se insere numa categoria específica enumerada no anexo I-A, parte I. Nesses casos, a avaliação para determinar se um determinado produto se insere numa categoria específica enumerada no anexo I-A, parte I, deve basear-se em elementos factuais concretos. Uma vez que a aplicação das regras introduzidas pela Diretiva Carregador Comum terá lugar a nível nacional pelas autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros, em caso de dúvidas quanto à categorização dos respetivos produtos, os operadores económicos devem contactar as respetivas autoridades de fiscalização do mercado para orientação.
12. Um dispositivo pertencente a uma das categorias ou classes de equipamentos de rádio enumeradas no anexo I-A é abrangido pelas disposições introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum quando faz parte de um sistema constituído por vários equipamentos de rádio e outros equipamentos que funcionam em conjunto e que não se encontram enumerados no anexo I-A, parte I?
Nos casos em que um equipamento de rádio específico, que faz parte de um sistema, se destine exclusivamente a funcionar dentro desse sistema e não possa funcionar de forma autónoma, todo o sistema deve ser considerado como uma categoria ou uma classe de equipamento de rádio por si só. Por conseguinte, esse sistema só terá de aplicar as disposições da DER introduzidas pela Diretiva Carregador Comum se estiver sujeito às regras previstas na Diretiva Carregador Comum.
13. Certos produtos específicos, concebidos apenas para utilização comercial/industrial, estão isentos da aplicação das disposições introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum?
Não. A DER não prevê tal isenção. No entanto, o considerando 14 da Diretiva Carregador Comum clarifica alguns aspetos relativos a determinadas classes ou categorias de equipamentos de rádio abrangidas pelas regras previstas na Diretiva Carregador Comum.
Nos termos do considerando 14, « as câmaras digitais concebidas exclusivamente para o setor audiovisual ou para o “setor da segurança e vigilância ” não deverão ser obrigadas a integrar a solução de carregamento harmonizada ».
14. Os equipamentos de rádio abrangidos por outras legislações têm de cumprir as disposições introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum?
Sim. Um dispositivo abrangido por outra legislação deve cumprir as obrigações introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum e integrar a solução de carregamento comum se a) estiver abrangido pela definição de equipamento de rádio da DER, b) não se inserir em nenhuma das categorias excluídas do âmbito de aplicação, tal como indicado no artigo 1.o da referida diretiva, c) se enquadrar nas categorias ou classes de equipamentos de rádio enumeradas no anexo I-A, parte I, d) estiver equipado com uma bateria recarregável amovível ou incorporada e e) puder ser recarregado através de carregamento por cabo.
15. Os equipamentos de rádio que só podem ser recarregados através de carregamento sem fios podem ser disponibilizados no mercado sem incorporação da solução de carregamento harmonizada?
Sim. Uma vez que esses equipamentos de rádio não podem ser recarregados através de carregamento por cabo, não é necessário incorporar a solução de carregamento (por cabo) harmonizada.
No que diz respeito ao carregamento sem fios, a Comissão promoverá a sua harmonização, a fim de evitar a futura fragmentação do mercado interno e quaisquer efeitos negativos para os consumidores e o ambiente. A Comissão acompanhará a evolução de todos os tipos de tecnologias de carregamento sem fios (não só indutivas), em especial o desenvolvimento do mercado, a penetração no mercado, a fragmentação do mercado, o desempenho tecnológico, a interoperabilidade, a eficiência energética e o desempenho de carregamento.
Tal como referido no considerando 13 da Diretiva Carregador Comum, « a Comissão deverá poder tomar medidas no sentido de promover e harmonizar tais soluções para impedir uma futura fragmentação do mercado interno ».
16. Os computadores portáteis e outros equipamentos de rádio que exigem mais de 240 W de potência de carregamento estão isentos das regras previstas na Diretiva Carregador Comum?
Não. Não estão isentos. Os equipamentos de rádio sujeitos às regras previstas na Diretiva Carregador Comum devem incorporar a solução de carregamento harmonizada.
A Comissão atualizou (no Regulamento Delegado (UE) 2023/1717 da Comissão) as referências às normas citadas no anexo I-A para a versão mais recente das normas europeias. Por conseguinte, devido às alterações introduzidas pelo referido regulamento delegado, os equipamentos de rádio sujeitos às regras previstas na Diretiva Carregador Comum devem incorporar a solução de carregamento harmonizada até à sua potência máxima de carregamento ou até 240 W se a sua potência máxima de carregamento for superior a 240 W (em vez de 100 W nas versões anteriores das normas em causa).
A Comissão continuará a atualizar as especificações técnicas estabelecidas no anexo I-A, a fim de refletir o progresso científico e tecnológico ou o desenvolvimento do mercado, desde que esses desenvolvimentos cumpram os objetivos da solução de carregamento comum.
17. O equipamento de rádio deve incorporar alimentação de energia por porta USB se, durante o processo de carregamento, a tensão, a corrente ou a potência de carregamento excederem ligeiramente os limiares (> 5 V, > 3 A ou > 15 W) que exigem a integração de alimentação de energia por porta USB apenas por curtos períodos?
Não. Se a tensão nominal for inferior ou igual a 5 V, ou a corrente nominal for inferior ou igual a 3 A, ou a potência nominal for igual ou inferior a 15 W, o equipamento de rádio em questão não necessita de incorporar alimentação de energia por porta USB e deve aplicar as opções de alimentação elétrica USB especificadas na norma USB-C (EN IEC 62680-1-3, conforme referenciada no anexo I-A).
18. Os equipamentos de rádio que não utilizam «corrente alternada (CA) de tomadas elétricas para carregar» estão abrangidos pelas novas regras da DER introduzidas pela Diretiva Carregador Comum?
Sim. Todas as categorias ou classes de equipamentos de rádio enumeradas no anexo I-A, parte I, utilizam corrente contínua (CC) para carregar. Esta corrente é geralmente transformada de corrente alternada (CA) através de um dispositivo de carregamento (uma fonte de alimentação externa). No entanto, há casos em que o equipamento de rádio pode ser recarregado diretamente (sem uma fonte de alimentação externa) com corrente contínua (por exemplo, num automóvel). O USB-C está a generalizar-se como a porta de carregamento por defeito em muitos sistemas (edifícios, aeroportos, aviões, comboios, automóveis, etc.) e estes sistemas servem de fonte de alimentação externa e fornecem corrente contínua ao equipamento de rádio.
19. Os «telefones sem fios DECT» e «os telefones com botão de pressão» (push-to-talk phones) estão abrangidos pelas novas regras da DER introduzidas pela Diretiva Carregador Comum?
Se o equipamento de rádio não fizer parte das categorias ou classes de produtos enumeradas no anexo I-A, parte I, ou não puder ser recarregado por cabo, não é necessário incorporar a solução de carregamento harmonizada.
Os «telemóveis» ligam-se à rede através de uma radiofrequência e são, de facto, «móveis» e podem ser utilizados em qualquer lugar (onde o prestador de serviços telefónicos oferecer cobertura).
Os «telefones DECT» ligam-se à rede através da base e de uma linha fixa e funcionam apenas na proximidade da base «fixa». Por conseguinte, não podem ser considerados «telemóveis».
Os dispositivos com botão de pressão que não se ligam à rede celular e comunicam entre si utilizando radiofrequências não são considerados «telemóveis».
No entanto, os dispositivos com botão de pressão ligados a uma rede celular estão abrangidos pela categoria «telemóvel». Com efeito, um dispositivo com botão de pressão ligado a uma rede celular é uma opção de ligação de um «telemóvel» a uma rede celular, que permite aos assinantes utilizarem os seus telefones como dispositivos com botão de pressão com um alcance ilimitado.
Recetor de carregamento
20. São permitidos recetores de carregamento exclusivos para além de um recetor USB-C?
Sim. A DER exige apenas que os equipamentos de rádio sujeitos às regras previstas na Diretiva Carregador Comum estejam equipados com o recetor USB-C. Por conseguinte, não é proibida a utilização de outros recetores, desde que o equipamento de rádio abrangido esteja também equipado com um recetor de carregamento harmonizado (USB-C).
21. Podem ser utilizados recetores USB-C de seis pinos para carregamento?
Não. Apenas podem ser utilizados recetores USB-C especificados na norma EN IEC 62680-1-3 (referenciada no anexo I-A) (12, 16 e 24 pinos).
22. Os equipamentos de rádio podem estar equipados, no que respeita ao carregamento, apenas com um recetor de carregamento exclusivo e ser vendidos com um adaptador que converte o recetor de carregamento exclusivo num recetor USB-C?
Não. No entanto, o equipamento de rádio pode estar equipado com uma solução exclusiva, desde que esteja também equipado com um recetor de carregamento harmonizado (USB-C), tal como descrito na norma EN IEC 62680-1-3 (conforme referenciada no anexo I-A). Ver também a resposta à pergunta 33.
Protocolos de carregamento
23. Um equipamento de rádio deve ser compatível com que opções de carregamento (opções de alimentação de energia por USB)?
Para os equipamentos de rádio sujeitos às regras previstas na Diretiva Carregador Comum, que utilizam uma potência máxima de carregamento inferior ou igual a 15 W, a fonte de alimentação é harmonizada através da integração do recetor USB-C. As opções de «alimentação de energia» disponíveis para os recetores USB-C que devem ser compatíveis com esse equipamento de rádio encontram-se enumeradas na norma EN IEC 62680-1-3 (conforme referenciada no anexo I-A). Essas opções são USB 2.0, USB 3.2, USB 4, USB BC 1.2, USB de tipo C corrente 1.5 A, USB de tipo C corrente 3.0 A e USB PD (do inglês, USB Power Delivery) [alimentação de energia por porta USB].
Para os equipamentos de rádio sujeitos às regras previstas na Diretiva Carregador Comum, com uma potência máxima de carregamento superior a 15 W, a harmonização do «carregamento rápido» ajudará a evitar que os produtores de equipamentos de rádio limitem injustificadamente a velocidade de carregamento e a garantir que a velocidade de carregamento seja a mesma quando se utiliza qualquer dispositivo de carregamento compatível. O equipamento de rádio deve ser, pelo menos, compatível com a alimentação de energia por porta USB e o seu funcionamento pleno deve ser assegurado e não dificultado por qualquer protocolo de carregamento (próprio) adicional.
24. São permitidos protocolos de carregamento próprios para além da alimentação de energia por porta USB?
Sim. O objetivo é incentivar a inovação e permitir a utilização continuada de outros protocolos de carregamento. No entanto, os protocolos adicionais de carregamento próprios não devem impedir, restringir ou limitar a potência máxima alcançável com o protocolo de carregamento de alimentação de energia por porta USB e o hardware de carregamento harmonizado (recetor, circuitos integrados, etc.) integrado no equipamento de rádio.
25. Um equipamento de rádio pode limitar o desempenho de carregamento de um dispositivo de carregamento que não é da mesma marca, mas que cumpre as normas referenciadas?
Não. O objetivo das alterações introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum é aumentar a conveniência para os consumidores e assegurar a interoperabilidade entre os dispositivos e os dispositivos de carregamento, independentemente das suas marcas.
26. É permitido que um equipamento de rádio seja compatível com uma potência de carregamento mais elevada (por exemplo, 40 W) quando utiliza um protocolo de carregamento próprio do que quando utiliza a alimentação de energia por porta USB (por exemplo, 30 W)?
A DER (no seu anexo I-A, parte I, ponto 3.2) assegura a interoperabilidade com diferentes protocolos de carregamento. Para o efeito, os equipamentos de rádio sujeitos às regras previstas na Diretiva Carregador Comum devem « assegurar que qualquer protocolo adicional de carregamento permita o funcionamento pleno da alimentação de energia por porta USB referido no ponto 3.1., independentemente do dispositivo de carregamento utilizado. »
A expressão « funcionamento pleno da alimentação de energia por porta USB » significa que um equipamento de rádio deve atingir a potência negociada adequada para o hardware de carregamento harmonizado integrado no equipamento de rádio utilizando o protocolo de carregamento de alimentação de energia por porta USB (independentemente da marca do dispositivo de carregamento compatível utilizado). É permitido um protocolo adicional de carregamento próprio, que maximize as capacidades de carregamento para além das especificações de alimentação de energia por porta USB do mesmo hardware de carregamento harmonizado. No entanto, tal como referido na resposta à pergunta 24, qualquer protocolo adicional de carregamento próprio não deve impedir, restringir ou limitar a potência com que o equipamento de rádio pode ser carregado utilizando o protocolo de carregamento de alimentação de energia por porta USB (até à potência máxima especificada na norma EN IEC 62680-1-2, conforme referenciada no anexo I-A) através do mesmo hardware de carregamento harmonizado integrado no equipamento de rádio.
Esta disposição garante especificamente que o carregamento através de alimentação de energia por porta USB não é dificultado por, ou em detrimento de, um protocolo adicional de carregamento próprio.
Este princípio é igualmente aplicável aos dispositivos com níveis de potência inferiores ou iguais a 15 W.
27. É permitido que um equipamento de rádio carregue a uma potência superior a 240 W quando utiliza um protocolo adicional de carregamento?
Sim. Se a solução de carregamento própria do equipamento de rádio exigir mais de 240 W (por exemplo, 300 W), o equipamento de rádio em causa deve também ter compatível com alimentação de energia por porta USB até 240 W.
A Comissão atualizou, através do Regulamento Delegado (UE) 2023/1717 da Comissão, as referências às normas citadas no anexo I-A para a versão mais recente das normas europeias. A versão atualizada das normas será aplicável a partir da data de aplicabilidade das regras pertinentes introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum, ou seja, para telemóveis portáteis, tabletes, câmaras digitais, auscultadores sem microfone, auscultadores com microfone, consolas portáteis de videojogos, altifalantes portáteis, leitores de livros eletrónicos, teclados, ratos, sistemas de navegação portáteis e auriculares, a partir de 28 de dezembro de 2024 e, no caso dos computadores portáteis, a partir de 28 de abril de 2026. Tal significa que, a partir das referidas dadas, um equipamento de rádio, se enumerado no anexo I-A e puder ser recarregado por cabo a uma potência superior a 240 W, deve incorporar a solução de carregamento harmonizada até 240 W.
A Comissão continuará a atualizar as especificações técnicas estabelecidas no anexo I-A, a fim de refletir o progresso científico e tecnológico ou o desenvolvimento do mercado, desde que cumpram os objetivos da solução de carregamento comum.
28. É permitida uma corrente de carregamento superior a 5 A quando se utiliza um protocolo adicional de carregamento?
Sim. Existe um limite máximo para a corrente de carregamento (5 A) na norma de alimentação de energia por porta USB (EN IEC 62680-1-2, conforme referenciada no anexo I-A) e na norma USB-C (EN IEC 62680-1-3, conforme referenciada no anexo I-A). No entanto, se não existirem requisitos de carregamento correspondentes para protocolos adicionais de carregamento, pode ser utilizada uma corrente de carregamento superior a 5 A, desde que não limite/restrinja a solução de carregamento harmonizada. No entanto, tal não isenta o respeito pelos esclarecimentos prestados às restantes perguntas conexas na presente secção das orientações.
29. Os equipamentos de rádio devem oferecer a opção de carregamento em todos os modos de funcionamento (desligado, em espera, utilização ligeira, utilização normal e utilização intensiva)?
A DER não define os modos de funcionamento em que o equipamento de rádio deve estar para continuar a funcionar durante o carregamento.
O considerando 6 da Diretiva Carregador Comum apenas fornece esclarecimentos sobre a «potência mínima e máxima» exigida para carregar o equipamento de rádio. Segundo esse considerando, « a potência mínima deverá expressar a soma da potência requerida para que o equipamento de rádio se mantenha em funcionamento e da potência mínima requerida pela sua bateria para dar início ao carregamento. A potência máxima deverá expressar a soma da potência requerida para que o equipamento de rádio se mantenha em funcionamento e da potência necessária para que se atinja a velocidade de carregamento máxima ».
Os equipamentos de rádio que estão sujeitos às regras previstas na Diretiva Carregador Comum devem, no entanto, assegurar que nenhum dos seus modos de carregamento autorizados interfere ou limita a sua conformidade com a DER (incluindo as regras introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum).
Geralmente, os equipamentos de rádio com uma potência máxima de carregamento até 240 W podem ser carregados com a solução de carregamento harmonizada e continuar a funcionar em todos os modos de funcionamento (desligado, em espera, utilização ligeira, utilização normal e utilização intensiva).
Pode acontecer que alguns dos modos de funcionamento do equipamento de rádio, com uma potência máxima de carregamento superior a 240 W, impeçam o carregamento do equipamento de rádio com o protocolo de carregamento harmonizado por serem demasiado intensivos em termos de potência. Neste caso, é necessário assegurar que a conformidade desses equipamentos de rádio não é afetada.
30. Um equipamento de rádio que carrega através de USB-C e alimentação de energia por porta USB, mas restringe a velocidade dos dados por outros meios, incluindo componentes mencionados ou não na norma USB-C, cumpre as novas regras de carregamento?
A Diretiva Carregador Comum não introduz quaisquer regras sobre a transferência de dados. Introduz as regras da solução de carregamento comum, que permite aos consumidores carregar os seus dispositivos à mesma velocidade com qualquer dispositivo de carregamento USB-C, independentemente da marca do dispositivo. A DER habilita a Comissão, no artigo 3.o, n.o 3, alínea a), a definir, se necessário, as categorias ou classes de equipamentos de rádio que devem ser construídas para interagir com acessórios.
Desagregação do dispositivo de carregamento
31. Um equipamento de rádio pode ser vendido com o dispositivo de carregamento incluído na caixa?
Sim, desde que o consumidor tenha também a opção de comprar o mesmo equipamento de rádio sem um dispositivo de carregamento incluído na caixa.
O fabricante, ao abrigo das novas regras da DER introduzidas pela Diretiva Carregador Comum, não é obrigado a assegurar que determinadas características acessórias (por exemplo, uma cor específica) do equipamento de rádio disponibilizado sem carregador sejam as mesmas.
32. O dispositivo de carregamento disponibilizado ao consumidor separadamente do equipamento de rádio tem de ser idêntico ao dispositivo de carregamento incluído na caixa?
Não. Desde que seja disponibilizado um dispositivo de carregamento compatível, não precisa de ser da mesma cor, modelo, tipo ou marca que os incluídos na caixa com o equipamento de rádio.
33. Se um equipamento de rádio tiver um recetor de carregamento alternativo (ou seja, não USB-C) (por exemplo, de tipo cilíndrico) para além do recetor USB de tipo C, os requisitos do artigo 3.o-A da DER relativos ao fornecimento de equipamento de rádio sem dispositivo de carregamento são aplicáveis ao dispositivo de carregamento alternativo?
Sim. O objetivo é incentivar a utilização de dispositivos de carregamento compatíveis com a solução de carregamento comum.
O artigo 3.o-A, n.o 2, da DER exige que os operadores económicos forneçam informação sobre se o equipamento de rádio inclui ou não um dispositivo de carregamento sujeito às regras previstas na Diretiva Carregador Comum. Refere-se igualmente a um pictograma (estabelecido no anexo I-A, parte III, ponto 1). O pictograma tem dois formatos: o formato indicado no ponto 1.1, que deve ser utilizado se o equipamento de rádio incluir um dispositivo de carregamento; e o formato indicado no ponto 1.2, que deve ser utilizado se nenhum dispositivo de carregamento estiver incluído no equipamento de rádio. O formato do pictograma que indica que está incluído um dispositivo de carregamento (especificado no ponto 1.1) deve ser utilizado (fornecido) mesmo quando o equipamento de rádio é disponibilizado com um dispositivo de carregamento não compatível com a solução de carregamento harmonizada (se o funcionamento de um dispositivo de carregamento só puder ser assegurado através de um adaptador, não é considerado um dispositivo de carregamento compatível). Se o equipamento de rádio for disponibilizado com dois dispositivos de carregamento, um compatível e outro que não seja compatível, só pode ser fornecido um pictograma, que deve ter o formato especificado no ponto 1.1.
Se o equipamento de rádio incluir um dispositivo de carregamento, as informações exigidas pelo artigo 10.o, n.o 8, terceiro parágrafo, da DER devem indicar se o dispositivo de carregamento incluído com o equipamento de rádio é ou não compatível com a solução de carregamento harmonizada. Se forem incluídos dois dispositivos de carregamento com o equipamento de rádio, devem ser fornecidas as mesmas informações para cada dispositivo de carregamento incluído com o equipamento de rádio.
34. Os requisitos do artigo 3.o-A da DER abrangem o cabo de carregamento?
Não. Se o carregador dispuser de um cabo de carregamento destacável, pode ser do interesse do utilizador final que o fabricante forneça um cabo de carregamento devidamente classificado com o equipamento de rádio. Trata-se de uma decisão para o fabricante que, no que diz respeito ao carregador por cabo, deve ter em conta outra legislação da UE aplicável, como a Diretiva Baixa Tensão (Diretiva 2014/35/UE (13)), que visa garantir que o material elétrico abrangido pelo seu âmbito de aplicação proporcione um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, bem como dos animais domésticos e dos bens.
35. A exigência de desagregação significa que, quando um equipamento de rádio sem dispositivo de carregamento é colocado à venda, não existe qualquer obrigação de oferecer também o mesmo modelo de equipamento de rádio com um dispositivo de carregamento?
Sim.
36. A exigência de desagregação do dispositivo de carregamento significa que o consumidor deve ter sempre a possibilidade de comprar um produto sem o dispositivo de carregamento?
Sim.
Informações dirigidas aos consumidores
37. De que forma devem os fabricantes informar os consumidores sobre as capacidades de carregamento (por exemplo, potência mínima e máxima de carregamento, protocolo de carregamento) dos equipamentos de rádio quando utilizam um protocolo adicional de carregamento?
Os fabricantes não são obrigados a fornecer informações sobre soluções de carregamento próprias. Os fabricantes podem utilizar o seu próprio elemento visual e descrições pertinentes para qualquer solução de carregamento adicional que o equipamento de rádio integre, separadamente do rótulo definido no anexo I-A, parte IV, que só deve fornecer informações sobre a solução de carregamento harmonizada.
38. Que medidas pode a Comissão tomar para fazer face à confusão e à má interpretação, por parte dos consumidores, das capacidades de carregamento do equipamento de rádio em comparação com as capacidades de carregamento do respetivo dispositivo de carregamento (fonte de alimentação externa)?
A Comissão fica habilitada a resolver eventuais problemas decorrentes dos requisitos de informação visual, alterando o pictograma ou o rótulo referidos, respetivamente, no anexo I-A, partes III e IV, por meio de atos delegados, se necessário.
39. Os computadores portáteis estão isentos da obrigação de indicar na embalagem o pictograma e o rótulo referidos no anexo I-A, partes III e IV, da DER?
Não. Todas as categorias ou classes de equipamentos de rádio sujeitas às regras previstas na Diretiva Carregador Comum devem ostentar o pictograma e o rótulo na respetiva embalagem. O pictograma que indica a presença ou ausência de um dispositivo de carregamento com o equipamento de rádio é definido no artigo 3.o-A, n.o 2, da DER. O rótulo que contém informações sobre as especificações relativas às capacidades de carregamento e aos carregadores compatíveis é definido no artigo 10.o, n.o 8, da mesma diretiva.
Ao abrigo das regras introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum, as informações sobre as especificações relativas às capacidades de carregamento e aos carregadores compatíveis (anexo I-A, parte II) podem ser disponibilizadas igualmente através de códigos QR ou de soluções eletrónicas semelhantes.
Aplicação, conformidade e execução
40. O que devem fazer os operadores económicos com modelos anteriores de equipamentos de rádio que não incorporam a solução de carregamento comum?
Os fabricantes beneficiam de um período de transição de 24 meses após a entrada em vigor da Diretiva Carregador Comum, a fim de aplicar as novas regras aos seus produtos.
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Entrada em vigor: 28 de dezembro de 2022; |
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Entrada em aplicação: 28 de dezembro de 2024, para telemóveis portáteis, tabletes, câmaras digitais, auscultadores sem microfone, auscultadores com microfone, consolas de videojogos portáteis, altifalantes portáteis, leitores de livros eletrónicos, teclados, ratos, sistemas de navegação portáteis, auriculares; e 28 de abril de 2026, para computadores portáteis. Nota: estas categorias de equipamentos de rádio encontram-se enumeradas no anexo I-A, parte I, e as regras previstas na Diretiva Carregador Comum aplicam-se, a partir das datas acima indicadas, se o equipamento de rádio puder ser carregado por cabo. |
No que diz respeito aos produtos existentes, as novas regras serão aplicáveis a todos os dispositivos que sejam «colocados no mercado» da UE pela primeira vez no momento ou após a entrada em aplicação das regras (ver supra), independentemente de serem ou não de um «modelo» já comercializado. A DER não reconhece o conceito de «modelo», que é um termo comercial.
Esta situação não impedirá que as existências de equipamentos colocados no mercado da UE antes da entrada em aplicação das novas regras sejam vendidas legalmente após a entrada em aplicação das novas regras. O «Guia Azul» contém orientações mais pormenorizadas sobre esta matéria, nomeadamente na secção 2. Ver também a resposta à pergunta 43.
41. As regras são aplicáveis aos produtos vendidos fora da UE?
A DER estabelece um quadro regulamentar para a colocação de equipamentos de rádio no mercado da UE. As regras e os requisitos estabelecidos na DER só são aplicáveis no território dos Estados-Membros da UE e não têm aplicação extraterritorial.
As regras da UE não obrigam os fabricantes a aplicar a solução de carregamento harmonizada a todas as linhas de produtos que vendem a nível mundial, mas apenas aos produtos vendidos no mercado da UE. Por conseguinte, as regras da UE não impedem os fabricantes de disponibilizar produtos que incorporem diferentes soluções de carregamento em diferentes regiões do mundo. A decisão de optar por diferentes soluções de carregamento para produtos vendidos em diferentes regiões do mundo ou de optar por soluções de carregamento harmonizadas a nível da UE para todos os produtos vendidos a nível mundial fica, por conseguinte, inteiramente ao critério dos fabricantes.
As regras previstas na Diretiva Carregador Comum podem, no futuro, aplicar-se em países como os Estados EEE-EFTA (Islândia, Listenstaine e Noruega), em conformidade com as disposições de um acordo pertinente.
42. Os cabos e dispositivos de carregamento não USB terão de ser eliminados?
A Diretiva Carregador Comum não exige a eliminação de equipamentos de rádio, cabos ou dispositivos de carregamento que sejam utilizados pelos consumidores ou que já estejam colocados no mercado da UE e que não estejam equipados com a solução de carregamento harmonizada. As regras aplicam-se apenas a qualquer equipamento de rádio que seja colocado no mercado da UE na ou após a data de aplicabilidade das regras previstas na Diretiva Carregador Comum. A DER define « colocação no mercado » como « a primeira disponibilização de um equipamento de rádio no mercado da União », observando, no entanto, que o conceito de disponibilização se refere a cada produto individual e não a um tipo de produto e se foi fabricado como uma unidade individual ou em série (ver também a secção 2 do Guia Azul, que fornece esclarecimentos sobre os termos «colocação no mercado» e «disponibilização no mercado»). As novas regras exigirão, evidentemente, alguma adaptação às práticas existentes ao longo do tempo, mas esperam-se impactos positivos, uma vez que a fragmentação do mercado em termos de recetores de carregamento, em particular, e de tecnologia de carregamento, em geral, prejudica atualmente os consumidores e produz resíduos eletrónicos desnecessários.
43. De que forma demonstrarão os fabricantes a conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva Carregador Comum?
A conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis da DER é uma condição prévia para a colocação no mercado da UE de produtos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, da DER, os fabricantes devem demonstrar a conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 4.o da DER mediante um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
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a) |
Controlo interno da produção previsto no anexo II; |
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b) |
Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção constante do anexo III; |
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c) |
Conformidade baseada na garantia da qualidade total prevista no anexo IV. |
Os requisitos essenciais da Diretiva Carregador Comum são estabelecidos no artigo 3.o, n.o 4, da DER.
Nota: para os outros requisitos essenciais da DER, ou seja, os estabelecidos no seu artigo 3.o, n.os 2 e 3, os procedimentos de avaliação da conformidade são definidos no seu artigo 17.o, n.os 2 e 3.
44. Quem assegurará que os produtos não conformes não serão colocados no mercado da UE?
Os Estados-Membros são responsáveis pela organização e execução da fiscalização do mercado, que deve assegurar que os produtos abrangidos por legislação harmonizada específica, suscetíveis de comprometer a saúde ou a segurança dos utilizadores, ou que não cumpram as regras estabelecidas em legislações específicas relativas a produtos, sejam retirados, proibidos ou restringidos do mercado da UE.
No que diz respeito à fiscalização do mercado, a DER é aplicável em conjunto com o Regulamento (UE) 2019/1020 relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos.
45. Que sanções enfrentará um fabricante se o seu produto não cumprir as regras introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum?
A Diretiva Carregador Comum não introduz quaisquer sanções em caso de incumprimento dos requisitos recentemente introduzidos. A DER, que está a ser alterada, já contém regras de execução (procedimento da cláusula de salvaguarda) e possíveis sanções para os operadores económicos que não cumpram os requisitos aplicáveis. Em especial, as medidas de execução específicas são descritas em pormenor no capítulo V da DER, que se dedica a esta matéria. As autoridades nacionais de fiscalização do mercado, que são responsáveis pela aplicação das regras, podem tomar uma série de medidas corretivas e/ou restritivas em relação a produtos não conformes, incluindo a retirada ou recolha de equipamentos de rádio não conformes.
Além disso, o artigo 46.o da DER exige que os Estados-Membros estabeleçam, na respetiva legislação nacional, regras relativas às sanções aplicáveis a infrações dos operadores económicos às regras estabelecidas pela DER. As regras introduzidas pela Diretiva Carregador Comum fazem parte integrante da DER, pelo que as sanções serão igualmente aplicáveis a infrações dos operadores económicos às regras da Diretiva Carregador Comum.
As sanções (incluindo as eventuais sanções financeiras) pelo incumprimento das novas regras, que serão introduzidas pela Diretiva Carregador Comum, podem, por conseguinte, ser encontradas nos respetivos instrumentos jurídicos nacionais que transpõem a DER. Estas medidas nacionais de transposição podem ser consultadas na rubrica «Transposição nacional» no seguinte sítio Web acessível ao público: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX%3A32014L0053
46. As normas referidas no anexo I-A da DER exigem o cumprimento da totalidade das normas referenciadas ou simplesmente de determinadas partes?
As regras introduzidas pela Diretiva Carregador Comum exigem que os equipamentos de rádio sujeitos a essas regras incorporem o recetor USB e o protocolo de carregamento de alimentação de energia por porta USB, tal como descrito nas respetivas normas. No anexo I-A, não existem referências a quaisquer isenções da aplicação de partes/secções específicas das normas. Por conseguinte, estas devem ser consideradas na sua totalidade (na medida em que as partes/secções das normas digam respeito a esses requisitos), a fim de garantir o cumprimento dos mesmos. Alguns outros aspetos são regulados por disposições diferentes da DER (por exemplo, os aspetos de segurança são regulados pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e os aspetos relativos à compatibilidade eletromagnética são regulados pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea b)).
Se as normas referidas no anexo I-A especificarem várias soluções alternativas, a escolha da solução adequada não deve comprometer a conformidade com as especificações estabelecidas nesse anexo.
47. Como serão atualizadas as referências às normas estabelecidas no anexo I-A aquando da publicação de novas edições pela Organização Internacional de Normalização ou pela Organização Europeia de Normalização?
A DER habilita a Comissão a alterar o anexo I-A através de atos delegados. Essas alterações, preparadas com bastante antecedência em consulta com os peritos e as partes interessadas pertinentes, permitirão refletir de perto o progresso científico e tecnológico ou o desenvolvimento do mercado. O primeiro ato delegado (Regulamento Delegado (UE) 2023/1717 da Comissão que atualiza as referências às normas citadas no anexo I-A) foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 11 de setembro de 2023. Quanto aos períodos de transição, estes serão analisados caso a caso. Por exemplo, o Regulamento Delegado (UE) 2023/1717 da Comissão não prevê um período de transição. No entanto, será de facto aplicável a partir da data de aplicação das regras do anexo I-A alterado, para o qual já foi previsto um período de transição adequado pela própria Diretiva Carregador Comum.
48. Um equipamento de rádio que já implementa novas edições de normas ainda não referenciadas no anexo I-A pode obter autorização no mercado da UE antes da publicação de um ato delegado que atualize essas referências?
Deve ser demonstrada a conformidade com os requisitos essenciais. O fabricante pode utilizar uma nova edição de normas ainda não referenciadas no anexo I-A, desde que o produto esteja em conformidade com as normas cujas referências sejam juridicamente vinculativas nos termos da DER (referenciadas no anexo I-A) e se a documentação técnica demonstrar que foi assegurada a conformidade com essas normas.
49. As normas especificadas no anexo I-A têm de ser referenciadas na declaração UE de conformidade?
Não. Não existe essa obrigação. As normas referenciadas no anexo I-A não são normas harmonizadas/especificações técnicas voluntárias para a avaliação da conformidade. Tendo em conta a estrutura da declaração UE de conformidade (o anexo VI, ponto 6, da DER não diz respeito a requisitos essenciais obrigatórios ou especificações obrigatórias), não existe qualquer requisito de referência a essas normas na declaração UE de conformidade.
No entanto, os fabricantes de equipamentos de rádio enumerados no anexo I-A, parte I, da DER devem manter provas da conformidade com estes requisitos na documentação técnica do produto. A DER estabelece procedimentos de avaliação da conformidade no seu artigo 17.o, que também se aplicam aos «novos» requisitos essenciais relativos ao «carregador comum» acrescentados à DER pela Diretiva Carregador Comum.
50. Uma vez que as normas referenciadas não são normas harmonizadas publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, o fabricante é obrigado a recorrer a um organismo notificado para provar a conformidade com a Diretiva Carregador Comum?
Não. O recurso a um organismo notificado não é obrigatório. Consultar o artigo 3.o, n.o 4, e o artigo 17.o, n.o 2, da DER, bem como a resposta à pergunta 43.
51. De que forma as alterações introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum impedem a venda/compra/utilização de cabos e carregadores não seguros?
Os produtos que não cumprem a legislação aplicável da UE não são autorizados no mercado da UE.
A DER contém disposições claras e inequívocas para garantir a segurança dos equipamentos de rádio abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Além disso, a segurança dos carregadores por cabo rege-se pela Diretiva Baixa Tensão. As alterações introduzidas na DER pela Diretiva Carregador Comum destinam-se a incentivar a utilização de cabos e dispositivos de carregamento compatíveis com a mesma, independentemente de serem produzidos pelo fabricante do equipamento de rádio ou por outro fabricante. Tal ajuda a reduzir os custos para os consumidores e aumenta a concorrência. Além disso, cabe às autoridades nacionais de fiscalização do mercado assegurar que os produtos não conformes (não seguros) não são colocados no mercado da EU.
(1) Diretiva (UE) 2022/2380 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que altera a Diretiva 2014/53/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado (JO L 315 de 7.12.2022, p. 30), ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2380/oj).
(2) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62), ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/53/oj).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2023/1717 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que altera a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às especificações técnicas para o recetor de carregamento e o protocolo de comunicação de carregamento de todas as categorias ou classes de equipamentos de rádio que podem ser recarregados por cabo (JO L 223 de 11.9.2023, p. 1), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1717/oj).
(4) Grupo de peritos da Comissão sobre equipamentos de rádio (E03587).
(5) Guia sobre a Diretiva 2014/53/UE relativa aos equipamentos de rádio, versão de 19 de dezembro de 2018 — https://ec.europa.eu/docsroom/documents/33162?locale=pt
(6) Ver Comunicação da Comissão — Guia Azul de 2022 sobre a aplicação das regras da UE em matéria de produtos (JO C 247 de 29.6.2022, p 1).
(7) O fabricante pode escolher qualquer um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade: a) Controlo interno da produção previsto no anexo II da DER, b) Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção constante do anexo III da DER, c) Conformidade baseada na garantia da qualidade total prevista no anexo IV da DER.
(8) O fabricante pode escolher qualquer um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade: a) Controlo interno da produção previsto no anexo II da DER, b) Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção constante do anexo III da DER, c) Conformidade baseada na garantia da qualidade total prevista no anexo IV da DER.
(9) O pictograma deve ser impresso na embalagem ou aposto na mesma sob a forma de autocolante. Quando o equipamento de rádio é disponibilizado aos consumidores e a outros utilizadores finais, o pictograma deve ser exibido de forma visível e legível e, em caso de venda à distância, próximo da indicação do preço.
(10) Essas informações devem ser incluídas nas instruções, que devem ser impressas em papel. As informações podem ser disponibilizadas, em simultâneo, através de códigos QR ou de soluções eletrónicas semelhantes.
(11) Esse rótulo deve ser: a) Impresso nas instruções, e b) impresso na embalagem ou aposto na mesma sob a forma de autocolante. Na ausência de embalagem, o autocolante com o rótulo deve ser aposto no equipamento de rádio. Quando o equipamento de rádio é disponibilizado aos consumidores e a outros utilizadores finais, o rótulo deve ser exibido de forma visível e legível e, no caso de venda à distância, próximo da indicação do preço. Se as dimensões ou a natureza do equipamento de rádio não o permitirem de outra forma, o rótulo pode ser impresso como um documento separado que acompanha o equipamento de rádio.
(12) https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13351-Fontes-de-alimentacao-externas-requisitos-de-informacao-e-de-concecao-ecologica-revisao-_pt
(13) Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357), ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/35/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2997/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)