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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/2966

2.5.2024

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

relativa à interpretação e aplicação da disposição transitória estabelecida no Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados, à eliminação dos obstáculos à emergência de sistemas de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(C/2024/2966)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA PRESENTE COMUNICAÇÃO

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 («MiFIR») foi alterado pelo Regulamento (UE) 2024/791 (a «revisão do MiFIR»). A presente comunicação interpretativa visa clarificar o regime transitório estabelecido no artigo 54.o, n.o 3, do MiFIR, com a redação que lhe foi dada pela revisão do MiFIR. As referências que se seguem remetem para artigos do MiFIR, com a redação que lhes foi dada pela revisão do MiFIR.

A comunicação não alarga de forma alguma os direitos nem as obrigações decorrentes da revisão do MiFIR, nem impõe requisitos adicionais aos operadores em causa e às autoridades competentes. As declarações e os pareceres apresentados no presente documento refletem o ponto de vista da Comissão Europeia. De acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça tem competência exclusiva para interpretar os atos das instituições da União Europeia.

2.   INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 54.o, N.o 3, DO MiFIR PELA COMISSÃO

A revisão do MiFIR entrará em vigor em 28 de março e será aplicável a partir dessa data. Para se tornarem plenamente operacionais, várias disposições da revisão do MiFIR têm de ser complementadas por regulamentos delegados da Comissão. Relativamente ao período transitório, o artigo 54.o, n.o 3, do MiFIR estabelece que « [a]s disposições dos atos delegados adotados nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 [ou seja, o MiFIR] aplicáveis antes de 28 de março de 2024 continuam em vigor até à data de aplicação dos atos delegados adotados nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 [ou seja, o MiFIR com a redação que lhe foi dada pela revisão do MiFIR], conforme aplicável a partir dessa data ».

Este artigo visa assegurar a continuidade para os participantes no mercado durante a elaboração dos novos regulamentos delegados da Comissão. Nos termos deste artigo, os regulamentos delegados da Comissão em vigor continuam a aplicar-se. Para se tornarem plenamente operacionais, algumas das novas disposições do MiFIR devem ser complementadas por regulamentos delegados da Comissão novos ou alterados e não podem ser adequadamente complementadas pelos regulamentos delegados da Comissão em vigor, devido às diferenças entre as novas disposições do MiFIR e as disposições do MiFIR que os regulamentos delegados da Comissão em vigor complementam, conforme aplicáveis antes de 28 de março de 2024. Nesses casos, decorre do artigo 54.o, n.o 3, do MiFIR que os regulamentos delegados em vigor continuam a aplicar-se juntamente com as disposições do MiFIR que complementam, conforme aplicáveis antes de 28 de março de 2024.

Nos domínios a seguir identificados, tal significa:

O mecanismo de limite com base no volume (artigo 5.o do MiFIR)

O artigo 5.o do MiFIR relativo ao mecanismo de limite único com base no volume estabelece o limiar abaixo do qual é permitida a negociação de ações ao abrigo da dispensa do preço de referência. O artigo 5.o do MiFIR deve ser complementado por um regulamento delegado da Comissão que defina o método pelo qual a ESMA compila, calcula e publica os dados relativos às transações necessários para calcular o limite único com base no volume (1). Uma vez que o limite único com base no volume é calculado a partir de um conjunto de dados diferente do conjunto de dados utilizado para o cálculo do limite duplo com base no volume, o novo limite único com base no volume não pode ser adequadamente complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/577 da Comissão («NTR 3»). Consequentemente, nos termos do artigo 54.o, n.o 3, do MiFIR, continuam a aplicar-se as regras em matéria de limite duplo com base no volume, conforme especificadas nas NTR 3. O limite único com base no volume será aplicável a partir da data de aplicação do regulamento delegado da Comissão adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 9, do MiFIR.

Publicação diferida das informações pormenorizadas sobre as transações relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados ou licenças de emissão e publicação diferida das informações pormenorizadas sobre as transações relativamente a derivados (artigos 11.o e 11.o-A do MiFIR)

Os artigos 11.o e 11.o-A do MiFIR estabelecem regras relativas à publicação diferida das informações pormenorizadas sobre as transações executadas relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados. Os artigos 11.o e 11.o-A do MiFIR devem ser complementados por regulamentos delegados da Comissão que definam a calibração dos planos de diferimento (2). Uma vez que a revisão do MiFIR alterou significativamente os critérios utilizados para definir essa calibração, os artigos 11.o e 11.o-A do MiFIR não podem ser adequadamente complementados pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão («NTR 2»). Consequentemente, nos termos do artigo 54.o, n.o 3, do MiFIR, continuam a aplicar-se as regras em matéria de diferimento aplicáveis antes de 28 de março de 2024, conforme especificadas nas NTR 2. Os novos planos de diferimento para obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados serão aplicáveis a partir do início da aplicação dos regulamentos delegados da Comissão adotados nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 11.o-A, n.o 3, do MiFIR, respetivamente.

Obrigação de disponibilizar dados pré-negociação e pós-negociação em condições comerciais razoáveis (artigo 13.o do MiFIR)

O artigo 13.o do MiFIR exige que os operadores de mercado, as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, os sistemas de publicação aprovados, os sistemas de informação consolidada e os internalizadores sistemáticos disponibilizem ao público, em condições comerciais razoáveis, as informações pré-negociação e pós-negociação sobre as transações de instrumentos financeiros e assegurem um acesso não discriminatório a essas informações. O artigo 13.o do MiFIR deve ser complementado por um regulamento delegado da Comissão que especifique uma série de elementos, nomeadamente os que devem ser incluídos no cálculo dos custos e da margem razoável (3). Uma vez que a revisão do MiFIR introduz um novo princípio segundo o qual o preço cobrado aos utilizadores não pode depender do valor que os dados representam para eles, o artigo 13.o do MiFIR não pode ser adequadamente complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, nem pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão. Consequentemente, nos termos do artigo 54.o, n.o 3, do MiFIR, continua a aplicar-se a obrigação de disponibilizar dados pré-negociação e pós-negociação em condições comerciais razoáveis aplicável antes de 28 de março de 2024 e especificada nas disposições pertinentes do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão e do Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão e nas orientações da ESMA (ESMA70-156-4263). A nova obrigação de disponibilizar dados pré-negociação e pós-negociação em condições comerciais razoáveis será aplicável a partir do início da aplicação do regulamento delegado da Comissão adotado nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do MiFIR.

Regras de ofertas de preço para os internalizadores sistemáticos relativamente a instrumentos de capital (artigo 14.o do MiFIR)

Nos termos do artigo 14.o do MiFIR, a Comissão deve adotar um novo regulamento delegado que defina o volume mínimo das ofertas de preços e o limiar abaixo do qual as regras de transparência pré-negociação se aplicam aos internalizadores sistemáticos relativamente a instrumentos de capital (4). O Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão só define os métodos para determinar o volume normal de mercado. Não contém qualquer indicação quanto ao volume mínimo das ofertas de preços e ao limiar abaixo do qual as regras de transparência pré-negociação se aplicam aos internalizadores sistemáticos relativamente a instrumentos de capital (ambos os elementos são definidos no artigo 14.o, conforme aplicável antes de 28 de março). Por conseguinte, o artigo 14.o do MiFIR não pode ser complementado de forma adequada pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão. Consequentemente, nos termos do artigo 54.o, n.o 3, do MiFIR, continuam a aplicar-se as regras para os internalizadores sistemáticos relativamente a instrumentos de capital, conforme aplicáveis antes de 28 de março de 2024 e especificadas no Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão. As novas regras de ofertas de preço para os internalizadores sistemáticos serão aplicáveis a partir do início da aplicação do regulamento delegado da Comissão adotado nos termos do artigo 14.o, n.o 7, do MiFIR.

A obrigação de reportar transações (artigo 26.o do MiFIR)

O artigo 26.o do MiFIR estabelece regras sobre a obrigação de as empresas de investimento que executam transações em instrumentos financeiros comunicarem informações pormenorizadas sobre essas transações à autoridade competente. O artigo 26.o do MiFIR deve ser complementado por um regulamento delegado da Comissão que especifique quais os instrumentos financeiros cujo subjacente é um índice que devem ser comunicados e modifique determinadas informações pormenorizadas das transações a comunicar (5). Por conseguinte, o artigo 26.o do MiFIR não pode ser adequadamente complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão («NTR 22»). Consequentemente, nos termos do artigo 54.o, n.o 3, do MiFIR, continuam a aplicar-se as regras em matéria de comunicação de transações aplicáveis antes de 28 de março de 2024, conforme especificadas nas NTR 22. As novas regras de comunicação de transações serão aplicáveis a partir da entrada em vigor do regulamento delegado da Comissão adotado nos termos do artigo 26.o, n.o 9, do MiFIR.


(1)  Artigo 5.o, n.o 9, do MiFIR.

(2)  Artigo 11.o, n.o 4, e artigo 11.o-A, n.o 3, do MiFIR.

(3)  Artigo 13.o, n.o 5, do MiFIR.

(4)  Artigo 14.o, n.o 7, do MiFIR.

(5)  Artigo 26.o, n.o 9, do MiFIR.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2966/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)