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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/2814

26.4.2024

DECISÃO DA MESA

de 11 de setembro de 2023

relativa às medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu e que revoga a Decisão da Mesa de 19 de maio e 9 de julho de 2008

(C/2024/2814)

A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.o, n.o 2,

Tendo em conta o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o artigo 25.o do Regimento do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (o «Estatuto») estabelece as regras e condições gerais de exercício do mandato dos deputados ao Parlamento Europeu («deputado»). Para além das disposições sobre os aspetos institucionais dos direitos dos deputados, o Estatuto estabelece regras financeiras uniformes que são aplicáveis aos deputados durante os respetivos mandatos e após a cessação das suas atividades parlamentares. A aplicação dos aspetos financeiros do Estatuto é da exclusiva competência da Mesa.

(2)

As presentes medidas de aplicação destinam-se a completar o Estatuto, não só no que diz respeito às disposições deste último que preveem expressamente que as condições da sua aplicação são fixadas pelo Parlamento, mas também no que se refere às disposições cuja aplicação requer a definição prévia de medidas de aplicação.

(3)

As presentes medidas de aplicação substituem igualmente a Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu («regulamentação DSD»), que foi revogada no dia da entrada em vigor do Estatuto.

(4)

No que respeita ao reembolso das despesas de doença, foi tomada a decisão, em parte a fim de reduzir os encargos administrativos, de recorrer ao sistema aplicável aos juízes do Tribunal de Justiça da União Europeia e aos membros da Comissão Europeia («Comissão»), nomeadamente através dos serviços de liquidação do regime de seguro de doença comum às instituições («RCSD»), no respeito das condições específicas previstas pelo Estatuto.

(5)

Quanto ao reembolso das despesas relacionadas com o exercício do mandato, nomeadamente as despesas de viagem, as presentes medidas de aplicação fundamentam-se nas regras aprovadas pela Mesa em 28 de maio de 2003, que estabelecem o princípio do reembolso com base nas despesas efetivamente realizadas. No entanto, de acordo com estas regras e com a jurisprudência, uma parte limitada das despesas relacionadas com o exercício do mandato continua a ser reembolsada mediante o pagamento de um montante fixo.

(6)

No tocante às despesas efetivamente realizadas a título da contratação de colaboradores pessoais dos deputados que são assumidas pelo Parlamento, convém estabelecer regras claras em matéria de emprego dos assistentes contratados para trabalhar nos Estados-Membros em que os deputados foram eleitos. Por exemplo, os contratos desses assistentes são obrigatoriamente geridos pelos terceiros pagadores. Além disso, é necessário ter em conta o estatuto jurídico dos assistentes acreditados, que ficam sujeitos ao regime jurídico específico aprovado com base no artigo 336.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e, nomeadamente, o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia. À luz da resolução do Parlamento de 22 de abril de 2008, afigura-se apropriado proibir o financiamento de contratos celebrados com familiares dos deputados.

(7)

Por outro lado, importa assegurar, nas disposições transitórias que as pessoas que usufruem de certas prestações atribuídas com base na regulamentação DSD possam continuar a beneficiar das mesmas, de acordo com o princípio da confiança legítima. Convém igualmente garantir o respeito dos direitos à pensão adquiridos com base na regulamentação DSD antes da entrada em vigor do Estatuto. Além disso, é necessário ter em conta o regime específico aplicável aos deputados que serão abrangidos, durante um período transitório e no tocante às condições financeiras do exercício do mandato, pelos sistemas nacionais do Estado-Membro em que foram eleitos, por força do artigo 25.o ou do artigo 29.o do Estatuto.

(8)

A Decisão da Mesa, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que adota as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (2), foi várias vezes alterada de modo substancial. Após quinze anos de aplicação, deverão ser introduzidas alterações adicionais, a fim de facilitar as interações entre os deputados e a administração parlamentar, garantir uma boa gestão financeira dos fundos disponibilizados aos deputados, melhorar a transparência e a prestação de contas e salvaguardar o princípio da independência do mandato parlamentar. Por razões de clareza, a decisão da Mesa de 19 de maio e 9 de julho de 2008 deverá ser revogada e substituída por um novo ato que incorpore todas as alterações. Este novo ato deverá entrar em vigor no primeiro dia do período de sessões subsequente às eleições para o Parlamento Europeu, previstas para 2024,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

TÍTULO I

EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR

CAPÍTULO 1

Subsídio parlamentar

Artigo 1.o

Direito ao subsídio

A partir da data da sua entrada em funções e até ao último dia do mês em que cessam as suas funções, os deputados ao Parlamento («deputados») têm direito ao subsídio previsto no artigo 10.o do estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu («Estatuto»).

Artigo 2.o

Regras de anticumulação

1.   O subsídio auferido por um deputado a título do exercício de um mandato num outro parlamento, para além do seu mandato no Parlamento, é deduzido do montante do subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «outro parlamento» qualquer parlamento estabelecido num Estado-Membro e dotado de competência legislativa, ao qual não se aplique o artigo 7.o, n.o 2, do Ato relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (3).

3.   O cálculo é efetuado com base no montante total de cada um dos dois subsídios, antes da dedução fiscal.

4.   Os deputados são obrigados a fazer constar nas respetivas declarações de interesses financeiros todos os mandatos que exercem nos termos do n.o 1, e todos os subsídios auferidos em consequência desses mandatos.

CAPÍTULO 2

Despesas de saúde

Artigo 3.o

Beneficiários e modalidades do reembolso

1.   Nos termos do disposto no artigo 18.o do Estatuto, e em aplicação, com as necessárias adaptações, da regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias (4) («regulamentação RCSD») e das respetivas normas gerais de aplicação (5), têm direito ao reembolso de dois terços das despesas de saúde, bem como das despesas decorrentes da gravidez ou do nascimento de um filho, as seguintes pessoas:

a)

Os deputados e os antigos deputados que beneficiem do subsídio de reintegração, previsto no artigo 13.o do Estatuto, ou de uma pensão, ao abrigo do disposto nos artigos 14.o e 15.o do Estatuto, no que respeita às suas despesas, bem como às despesas ocasionadas:

i)

pelos cônjuges ou, se estiver preenchida a condição prevista no artigo 62.o, n.o 2, das presentes medidas de aplicação, pelos seus parceiros estáveis não matrimoniais, e

ii)

pelos filhos a cargo, tal como definidos no artigo 62.o, n.o 3, das presentes medidas de aplicação, até estes atingirem a idade de 21 anos ou, no máximo, de 25 anos, se receberem formação escolar ou profissional a tempo inteiro, ou, por tempo indefinido, se sofrerem de doença grave ou de enfermidade que os impeça de proverem ao seu sustento,

caso os referidos cônjuges, parceiros estáveis não matrimoniais ou filhos a cargo não possam beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível que os deputados ou antigos deputados ao abrigo de outras disposições jurídicas ou regulamentares;

b)

As pessoas com direito a uma pensão de sobrevivência ao abrigo do artigo 17.o do Estatuto.

Assiste aos beneficiários referidos nas alíneas a) e b) do presente número a liberdade de escolherem os médicos e os estabelecimentos hospitalares ou as clínicas que pretendam, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da regulamentação RCSD.

2.   No que respeita às pessoas referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, quando for aplicável o artigo 24.o, n.o 2, da regulamentação RCSD, a referência ao vencimento de base mensal nos termos do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (6) («Estatuto dos Funcionários») é entendida como referência ao subsídio determinado nos termos do artigo 10.o do Estatuto.

3.   Os reembolsos previstos no n.o 1 do presente artigo são efetuados a título do orçamento do Parlamento. São aplicáveis o artigo 72.o, n.os 3 e 4, do Estatuto dos Funcionários e o artigo 20.o, n.o 6, da regulamentação RCSD.

4.   Só podem ser concedidos adiantamentos na aceção do artigo 30.o da regulamentação RCSD sob a forma de um termo de responsabilidade pelas despesas de hospitalização. A parte das despesas a cargo dos beneficiários referidos no n.o 1 do presente artigo, após aplicação da tabela de reembolso, é restituída ao Parlamento nas condições previstas no artigo 30.o, n.os 2 e 3, da regulamentação RCSD.

5.   Os deputados e os antigos deputados que beneficiem do subsídio de reintegração, previsto no artigo 13.o do Estatuto, ou de uma pensão ao abrigo dos artigos 14.o e 15.o do Estatuto, podem renunciar à cobertura das despesas de saúde prevista no n.o 1 do presente artigo a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de apresentação do pedido. Essa renúncia tem efeitos retroativos a partir da data de início do primeiro mandato do deputado em causa, se o pedido correspondente for apresentado no prazo de três meses a contar dessa data, desde que o deputado em causa não tenha solicitado nenhum reembolso de despesas de saúde durante esse período.

Se um beneficiário renunciar à cobertura das despesas de saúde, tem direito ao reembolso de dois terços da cotização devida a título do seguro de doença, até um reembolso máximo de 400 EUR por mês.

6.   Os deputados e os antigos deputados que, ao abrigo do n.o 5, renunciarem à cobertura das despesas médicas, não têm direito a ser reintegrados no regime de direito à cobertura das despesas de saúde previsto no n.o 1 antes do fim de um período de doze meses a contar da data em que a renúncia teve efeitos. Do mesmo modo, qualquer alteração ulterior, quer diga respeito à reintegração no regime de cobertura previsto no n.o 1, quer à renúncia a esse regime, só poderá ser efetuada após um período mínimo de doze meses.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os pedidos de alteração subsequentes produzirão efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data da sua apresentação.

7.   O presente artigo é aplicável aos antigos deputados que recebem o subsídio de reintegração referido no artigo 13.o do Estatuto, durante o período que decorre desde o primeiro dia subsequente à sua cessação de funções até à data do início do seu direito ao subsídio de reintegração.

8.   O presente artigo aplica-se também aos antigos deputados que recebem a pensão de aposentação referida no artigo 52.o, durante o período compreendido entre o primeiro dia subsequente à sua cessação de funções até à data do início do seu direito à pensão, desde que preencham as condições previstas no artigo 52.o, n.o 1, antes da sua cessação de funções.

Artigo 4.o

Procedimento

Os pedidos de reembolso serão apresentados diretamente ao Serviço de Liquidação da Comissão, em conformidade com os procedimentos estabelecidos para o efeito e mediante utilização de formulários uniformes, aos quais serão aditados os comprovativos. Mediante pedido, o serviço competente do Parlamento presta aconselhamento relativamente à apresentação desses pedidos.

Artigo 5.o

Financiamento

O financiamento do sistema de reembolso e as modalidades de liquidação das despesas são regidos por um acordo de cooperação entre o Parlamento Europeu e a Comissão, assente no disposto no Estatuto e na regulamentação RCSD. O acordo é assinado, por parte do Parlamento, pelo seu Presidente, após consulta dos Questores.

Artigo 6.o

Reclamações

Não obstante o disposto no artigo 76.o, os litígios em casos particulares advenientes da interpretação do presente capítulo serão submetidos, juntamente com os elementos comprovativos, no prazo de dois meses após a notificação da decisão que deu origem ao litígio, à apreciação do Secretário-Geral, que deliberará na sequência de parecer emitido pelo Comité de Gestão do RCSD e de consulta dos Questores.

CAPÍTULO 3

Seguros contra os riscos associados ao exercício do mandato parlamentar

Artigo 7.o

Disposições gerais

1.   Os deputados têm direito, nas condições previstas nos contrato s de seguros, a:

a)

Um seguro para cobrir os acidentes que possam ocorrer no exercício do seu mandato;

b)

Um seguro contra roubos e perda de bens e objetos pessoais que ocorram no exercício do seu mandato.

2.   Dois terços dos prémios de seguro ficam a cargo do orçamento do Parlamento, e o terço restante a cargo dos deputados. A contribuição de cada deputado é retida diretamente no subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto.

3.   O presente artigo é aplicável aos deputados desde o início dos respetivos mandatos, exceto se os mesmos notificarem o Secretário-Geral da renúncia explícita e por escrito ao direito à cobertura do seguro. Nesse caso, o direito à cobertura do seguro cessa no último dia do mês em que a renúncia foi notificada.

Artigo 8.o

Seguro contra acidentes

1.   As disposições da apólice de seguro contra acidentes preveem a cobertura dos acidentes que os deputados possam sofrer em qualquer parte do mundo, durante o seu mandato.

2.   As disposições da apólice de seguro contra acidentes preveem:

a)

Em caso de morte: pagamento de um montante fixo igual a cinco vezes o valor do montante anual do subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto às pessoas abaixo indicadas:

o cônjuge ou ao parceiro estável não matrimonial em relação ao qual se encontra satisfeita a condição prevista no artigo 62.o, n.o 2, e aos filhos do deputado falecido, de acordo com o disposto no direito de sucessão aplicável ao deputado; o montante a pagar ao cônjuge ou ao parceiro estável não matrimonial não pode, todavia, ser inferior a 25 % da referida quantia,

na falta de pessoas da categoria referida no primeiro travessão, aos outros descendentes, de acordo com o disposto no direito de sucessão aplicável ao deputado,

na falta de pessoas das categorias referidas no primeiro e segundo travessões, aos ascendentes, de acordo com o disposto no direito de sucessão aplicável ao deputado,

na falta de pessoas das categorias referidas no primeiro, segundo e terceiro travessões, ao Parlamento;

b)

Em caso de invalidez permanente total: pagamento ao interessado de uma quantia igual a oito vezes o montante anual do subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto;

c)

Em caso de invalidez permanente parcial: pagamento ao interessado de uma parte do montante previsto na alínea b), calculada com base na tabela fixada pela regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (7) («regulamentação comum»).

3.   A regulamentação comum é aplicável com as necessárias adaptações, aos deputados, com exceção das disposições relativas às doenças profissionais, à pensão vitalícia e das disposições cuja aplicação seja indissociável da condição de funcionário.

É aplicável o processo de reclamação previsto no artigo 76.o das presentes medidas de aplicação.

No que se refere aos deputados, o Presidente do Parlamento exerce os poderes conferidos à entidade competente para proceder a nomeações, definidos na regulamentação comum.

O reconhecimento de uma invalidez permanente, total ou parcial, em aplicação do presente artigo e da regulamentação comum, não prejudica de forma alguma a aplicação do artigo 15.o do Estatuto e reciprocamente. Do mesmo modo, a aplicação do artigo 15.o do Estatuto não obsta ao reconhecimento da invalidez permanente, total ou parcial nos termos do presente artigo e da regulamentação comum.

4.   São também cobertas, nas condições estipuladas na regulamentação comum, as despesas médicas, medicamentosas, de hospitalização, cirúrgicas, com próteses, radiografias, massagens, ortopedia, de clínica e de transporte, bem como todas as despesas similares exigidas pelo acidente. Todavia, esse reembolso só é efetuado após o esgotamento e como suplemento dos que o interessado receba em aplicação das disposições relativas ao reembolso das despesas de doença, previstas no artigo 18.o do Estatuto.

Artigo 9.o

Seguro contra perdas e roubos

1.   As disposições da apólice de seguro contra roubos e perda de bens e objetos pessoais preveem:

a)

Uma cobertura que abrange todo o mundo;

b)

A garantia de um montante máximo de 5 000 EUR por roubo ou perda;

c)

Uma franquia de 50 EUR, a suportar pelo deputado em questão, em caso de indemnização;

d)

A aplicação do seguro aos objetos pessoais e bens;

e)

A dedução de uma percentagem do valor dos objetos ou dos bens para amortização no momento do reembolso.

2.   As perdas e os roubos ocorridos fora das instalações do Parlamento só estão cobertos se, no momento da perda ou do roubo, o deputado em questão estiver em deslocação, no âmbito de uma viagem financiada pelo Parlamento ou por um grupo político. Está coberto o roubo praticado nas instalações do Parlamento, apenas se os objetos ou bens tiverem sido colocados em lugar seguro.

3.   A perda ou o roubo de dinheiro que ocorram fora das instalações do Parlamento e sejam alvo de participação à polícia beneficiam de cobertura até a um limite de 250 EUR se, para além do dinheiro, tiverem também sido roubados ou perdidos outros bens ou objetos pessoais. A perda ou o roubo de dinheiro que ocorram dentro das instalações do Parlamento Europeu não estão cobertos.

4.   Em caso de extravio ou perda de bagagens por uma transportadora, durante um período superior a 12 horas no decurso de uma deslocação do deputado no âmbito de uma viagem financiada pelo Parlamento ou por um grupo político, quando o deputado se desloque para um local distinto da sua residência, os custos de aquisição ou aluguer em que incorra com objetos pessoais ou bens estão cobertos até ao montante de 500 EUR.

5.   A perda ou o roubo de objetos pessoais ou bens fora das instalações do Parlamento serão alvo de participação, pelo deputado, às autoridades policiais. Se o roubo ou a perda ocorrerem nas instalações do Parlamento, será participado ao serviço de segurança competente do Parlamento.

6.   As perdas e os roubos serão comunicados, no prazo de oito dias, através de uma declaração endereçada ao Secretário-Geral. Ao formulário da declaração será aditada a fatura do objeto perdido ou roubado, ou, na sua falta, a fatura referente a um objeto que o substitua, se o respetivo valor exceder 700 EUR.

7.   O seguro não cobre as perdas ou roubos segurados a título de um seguro privado do deputado.

CAPÍTULO 4

Reembolso das despesas

Secção 1

Reembolso das despesas de viagem

Subsecção 1

Disposições comuns

Artigo 10.o

Direito ao reembolso de despesas com viagens oficiais

1.   Os deputados têm direito a ser reembolsados das despesas reais em que incorram por ocasião:

a)

Das viagens cujo destino ou proveniência sejam os locais de trabalho do Parlamento ou os locais de reunião de um dos seus órgãos oficiais, como definidos no n.o 3 («despesas ordinárias de viagem»);

b)

Das viagens efetuadas no âmbito do exercício das suas funções fora do Estado-Membro em que foram eleitos, nos termos do artigo 22.o («despesas complementares de viagem»);

c)

Das viagens efetuadas no Estado-Membro em que foram eleitos, nos termos do artigo 23.o.

2.   São igualmente consideradas despesas ordinárias de viagem:

a)

As despesas de viagem suportadas pelos deputados para efetuarem quaisquer missões específicas autorizadas pelo Presidente, pela Mesa ou pela Conferência dos Presidentes.

b)

As despesas de viagem suportadas pelos presidentes de comissões ou de subcomissões quando participam em reuniões do Conselho.

3.   Por «órgãos oficiais do Parlamento» entende-se os órgãos do Parlamento, tal como definidos no título I, capítulo 3, do Regimento do Parlamento, bem como as comissões parlamentares, as delegações interparlamentares e as demais delegações constituídas com base no Regimento, os grupos políticos e os outros órgãos autorizados pela Mesa ou pela Conferência dos Presidentes.

Artigo 11.o

Base do reembolso

O reembolso das despesas de viagem é efetuado com base num comprovativo de presença a que se refere o artigo 12.o e na apresentação dos documentos de viagem pertinentes, bem como, se for o caso, de outros documentos comprovativos previstos no artigo 14.o.

Artigo 12.o

Comprovativo de presença

1.   A presença dos deputados é certificada pela aposição da assinatura pessoal no registo central de presenças, que estará à disposição dos deputados para o efeito durante os horários de abertura estabelecidos pela Mesa. Em alternativa, a presença de um deputado é certificada pela aposição da assinatura pessoal na lista de presenças disponível diretamente no hemiciclo ou na sala de reuniões pertinente de um órgão oficial do Parlamento. Em vez da assinatura, pode ser utilizado um registo informatizado da presença dos deputados.

2.   A título excecional, assiste aos deputados a possibilidade de demonstrarem a sua presença através de outros documentos que provem objetivamente que se encontravam no local de reunião nos horários habituais de reunião. Os deputados não poderão usar desta faculdade mais do que cinco vezes em cada ano civil.

3.   As declarações dos deputados ou de outras pessoas não são consideradas como um comprovativo de presença na aceção dos n.os 1 e 2 do presente artigo. Todavia, nos casos referidos no artigo 10.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, a presença é certificada pela declaração dos deputados.

Artigo 13.o

Documentos de viagem

1.   Ao pedido de reembolso das despesas de viagem serão aditados os documentos comprovativos que permitam determinar o preço pago e o trajeto percorrido, assim como a classe, a data e a hora em que a viagem foi efetuada. Trata-se, nomeadamente:

a)

Em caso de viagem por via aérea: os bilhetes dos quais conste o nome do deputado e todos os cartões de embarque ou a prova eletrónica da utilização desses bilhetes;

b)

Em caso de viagem por caminho-de-ferro ou por via marítima: todos os bilhetes.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, em caso de viagem de automóvel, os deputados apresentam uma declaração com indicação do número da placa de matrícula do veículo utilizado na viagem e, em caso de viagem de automóvel no Estado-Membro de eleição, a distância percorrida e os lugares de partida e de chegada.

Os deputados apresentam provas de que são proprietários do automóvel utilizado para essa viagem ou de que suportam os custos ligados a esse automóvel, ou de que pagaram efetivamente as despesas resultantes da sua utilização para realizar essa viagem. Para efeitos do presente parágrafo, presume-se que os deputados suportam os custos relacionados com os veículos de que são proprietários os respetivos cônjuges, parceiros estáveis não matrimoniais ou filhos.

Caso o trajeto da viagem seja superior a 480 km, a declaração é acompanhada de documentos comprovativos que permitam determinar o trajeto percorrido, bem como a data da viagem.

Os documentos comprovativos incluem, pelo menos, um recibo relativo a uma transação efetuada durante a viagem e situado a mais de 100 km dos locais de partida ou de chegada (por exemplo, recibo da compra de combustível ou de refeição, recibo de portagem da autoestrada, etc.).

No caso das viagens entre Bruxelas e Estrasburgo, têm sempre de ser apresentados documentos comprovativos que permitam verificar a data da viagem.

3.   As subscrições ou os cartões nominais que deem direito a uma tarifa reduzida nas viagens efetuadas podem ser reembolsados sob a forma de adiantamento. Esse adiantamento é regularizado no termo da validade das subscrições ou dos cartões.

4.   Os deputados que adquiram os títulos de transporte na agência de viagens do Parlamento podem, por sua exclusiva responsabilidade e mediante a assinatura de um aviso de receção, solicitar que o serviço competente do Parlamento proceda ao respetivo reembolso diretamente a essa agência de viagens. Nesses casos, o serviço competente do Parlamento pode extrair os documentos comprovativos enumerados no n.o 1, do sistema de reservas dessa agência de viagens.

Artigo 14.o

Outros documentos comprovativos

Serão aditados os seguintes documentos comprovativos ao pedido de reembolso das despesas de viagem:

a)

Nos casos referidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), um convite ou um programa do evento a que os deputados assistiram ou outros documentos comprovativos que atestem que a viagem foi realizada no âmbito do exercício do seu mandato ou, no caso referido no artigo 22.o, n.o 3, uma declaração do deputado certificando que a viagem foi efetuada no exercício do respetivo mandato;

b)

Nos casos referidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), uma declaração dos deputados em que se indique a finalidade da viagem efetuada no exercício do seu mandato;

c)

Nos casos referidos no artigo 10.o, n.o 2, alínea a), se for caso disso, uma autorização do Presidente, da Mesa ou da Conferência dos Presidentes.

d)

Nos casos referidos no artigo 10.o, n.o 2, alínea b), um convite do Conselho.

Artigo 15.o

Montantes reembolsados

1.   As despesas de viagem são reembolsadas com base nas despesas realmente efetuadas, até:

a)

Em caso de viagem por via aérea, à tarifa de «business class», até um máximo equivalente à tarifa pública da classe D, em caso de viagem por via aérea;

b)

Em caso de viagem por caminho-de-ferro ou por via marítima, à tarifa da primeira classe.

2.   Em caso de viagem de automóvel, as despesas de viagem são reembolsadas com base nas despesas efetivamente incorridas e de acordo com as seguintes regras:

a)

Para um único trajeto de ida ou de volta, até um máximo de 720 km;

b)

Para todas as viagens de automóvel no Estado-Membro em que os deputados foram eleitos até ao máximo anual estabelecido no artigo 23.o, n.o 1, alínea b);

c)

Para todas as viagens de automóvel efetuadas nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e c), e do artigo 10.o, n.o 2, no Estado-Membro em que os deputados foram eleitos, até um máximo de 60 000 km por ano civil;

d)

Até serem atingidos os limites máximos de reembolso previstos nas alíneas a), b) e c), do presente número, o limite máximo de reembolso é de 0,58 EUR/km;

e)

Quando, para concluir uma viagem de automóvel, for necessário atravessar uma massa de água, os custos do ferryboat ou de outros meios de transporte utilizados são reembolsáveis.

Subsecção 2

Disposições aplicáveis às despesas ordinárias de viagem

Artigo 16.o

Reembolso e dias de viagem

1.   Para serem elegíveis para reembolso, as viagens referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), têm de ter sido efetuadas tendo em vista atividades oficiais que decorrem durante os dias estabelecidos para o efeito no calendário de atividades do Parlamento.

Os deputados podem igualmente efetuar as viagens referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), durante as semanas reservadas às atividades parlamentares externas.

2.   As viagens referidas no artigo 10.o, n.o 2, são efetuadas unicamente durante os dias fixados pelo órgão habilitado a autorizar a viagem.

Artigo 17.o

Itinerários

1.   O reembolso das despesas de viagem para ou de um local de trabalho do Parlamento ou um local de reunião é calculado com base no itinerário mais direto entre o ponto de partida ou de chegada dos deputados e o local de trabalho ou de reunião.

2.   Por «local de residência», entende-se o local em que habitualmente os deputados residem, situado no território da União (ou seja, onde permanecem de facto de uma forma regular) quando não estão ausentes por força de obrigações parlamentares. O local de residência é declarado pelos deputados ao serviço competente do Parlamento.

3.   O itinerário mais direto é determinado tendo em conta:

a)

No caso de viagens por via aérea, o aeroporto mais próximo do ponto de partida dos deputados habilitado a emitir um bilhete de avião pela tarifa mencionada no artigo 15.o, n.o 1, assim como a distância entre esse aeroporto e o destino;

b)

No caso de viagens por caminho-de-ferro, a estação ferroviária mais próxima do ponto de partida dos deputados, assim como a distância entre essa estação e o destino;

c)

No caso de viagens de automóvel ou por via marítima, a distância entre o ponto de partida dos deputados e o destino.

4.   Quando assumem as suas funções ou alteram o seu lugar de residência, os deputados são informados do aeroporto, da estação e do itinerário mais direto (ou seja, o mais curto) utilizados para efeitos da aplicação das presentes medidas de aplicação.

5.   A qualquer momento, os deputados podem propor, por escrito, ao serviço competente do Parlamento, especificando os respetivos motivos, outro itinerário que permita poupar tempo ou proporcione um conforto substancial, sem que o custo da viagem aumente mais de 20 %. Se esse itinerário for aceite, substituirá o itinerário mais direto definido no n.o 3.

Se esse itinerário não for aceite ou se o itinerário proposto pelo deputado implicar um acréscimo de custo da viagem superior a 20 %, a questão é submetida ao Secretário-Geral, que pode consultar os Questores antes de tomar uma decisão.

6.   Para que a viagem para ou de um local de trabalho do Parlamento ou para ou de um local de reunião oficial seja reembolsada nos termos da presente subsecção, qualquer interrupção da viagem não pode implicar mais do que uma pernoita. Se a interrupção da viagem implicar mais do que uma pernoita, as despesas de viagem são reembolsadas a partir do último lugar de partida.

Quando essa interrupção tem lugar em Bruxelas ou Estrasburgo, as despesas de viagem são reembolsadas a partir desses locais se a interrupção implicar mais do que três pernoitas.

7.   Se o ponto de partida ou de chegada não corresponder ao local de residência e se situar fora do Estado-Membro no qual os deputados foram eleitos ou numa região ultraperiférica da União Europeia, as despesas de viagem previstas no artigo 15.o serão reembolsadas com base no itinerário mais direto entre o ponto de partida e o ponto de chegada, até ao montante das despesas de viagem em que os deputados incorreriam se tivessem efetuado essa viagem para o seu local de residência ou a partir deste pelo itinerário mais direto (ou seja, o mais curto).

O reembolso previsto no presente número aplica-se apenas às viagens na União.

8.   Os n.os 3 e 7 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, em caso de viagens efetuadas entre dois locais de trabalho, entre dois locais de reunião ou entre um local de trabalho e um local de reunião.

9.   As tarifas utilizadas para efeitos das presentes medidas de aplicação são objeto de atualização periódica e pelo menos duas vezes por ano.

Artigo 18.o

Modalidades

1.   Os deputados têm direito ao reembolso das despesas com uma única viagem de ida e volta («viagem principal»), por semana de trabalho do Parlamento, entre o seu local de residência ou outro ponto de partida no Estado-Membro em que foram eleitos, com exceção das regiões ultraperiféricas, e um dos locais de trabalho do Parlamento ou um local de reunião.

2.   Exceto durante as semanas que são reservadas no calendário oficial do Parlamento para atividades fora dos seus locais de trabalho, os deputados têm igualmente direito ao reembolso das despesas com uma viagem de ida e volta («viagem intercalar») efetuada a meio da semana de trabalho do Parlamento entre um dos locais de trabalho do Parlamento ou um local de reunião e o seu local de residência ou um outro local no Estado-Membro em que foram eleitos.

3.   O direito ao reembolso das despesas de viagem intercalar é independente do direito ao reembolso das despesas de viagem efetuadas no interior do Estado-Membro de eleição, tal como referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea c).

4.   Não é devido qualquer reembolso aos deputados pelos trajetos percorridos num transporte que o Parlamento coloque à sua disposição.

5.   Os deputados que não possam dispor de uma viatura oficial têm direito, mediante apresentação dos documentos comprovativos, ao reembolso das despesas de táxi relativas aos percursos efetuados entre o aeroporto ou a estação de chegada ou de partida e um local de trabalho do Parlamento ou um local de reunião, nos termos da decisão da Mesa, de 30 de novembro de 2011, que estabelece as disposições relativas ao transporte dos deputados nos locais de trabalho do Parlamento Europeu.

Artigo 19.o

Direito aos subsídios de distância e de duração

1.   Os deputados têm direito, no caso de viagens no interior da União, a subsídios de distância e de duração que se destinam a cobrir todas as despesas ligadas à sua viagem. Esse direito aplica-se unicamente à viagem principal, na aceção do artigo 18.o, n.o 1.

2.   Não existe direito aos subsídios de distância e de duração para as viagens referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas b) e c), ou nos casos referidos no artigo 18.o, n.o 4. As interrupções de viagem do tipo referido no artigo 17.o, n.o 6, ou quaisquer outras, não geram qualquer direito adicional ao subsídio de duração ou de distância.

3.   No caso das viagens entre o local de residência dos deputados e os locais de trabalho do Parlamento, os limites máximos para os subsídios de distância e de duração são fixados no início e para a duração do mandato do deputado, e apenas são revistos em caso de mudança do local residência.

Se o ponto de partida ou de chegada não corresponder ao local de residência dos deputados, os limites máximos para os subsídios de distância e de duração são fixados individualmente para cada viagem até ao máximo dos subsídios que os deputados receberiam ao efetuar a viagem para o seu local de residência ou a partir deste.

4.   No caso das viagens com destino a outros locais ou a partir de outros locais para participar em reuniões na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 10.o, n.o 2, os limites máximos dos subsídios de distância e de duração são fixados individualmente para cada viagem até ao máximo dos subsídios que os deputados receberiam ao efetuar a viagem para o seu local de residência ou a partir deste.

5.   Os deputados podem optar por receber a totalidade ou parte do montante dos subsídios de distância e de duração.

6.   Os deputados são convidados a utilizar as milhas, os pontos ou outras vantagens de fidelidade acumuladas no âmbito de viagens a cargo do orçamento do Parlamento, em futuras viagens realizadas no exercício do seu mandato.

Artigo 20.o

Montante do subsídio de distância

1.   Os limites máximos para o subsídio de distância são determinados do seguinte modo:

a)

Para a parte do trajeto até 50 km: 25,91 EUR;

b)

Para a parte do trajeto compreendida entre 51 e 250 km: 0,15 EUR/km;

c)

Para a parte do trajeto compreendida entre 251 e 1 000 km: 0,07 EUR/km; e

d)

Para a parte do trajeto que exceda 1 000 km: 0,03 EUR/km.

2.   Os montantes são calculados com base no itinerário de ida ou de volta mais curto entre o centro da cidade do local de residência do deputado e a infraestrutura de chegada do local de reunião. Em caso de viagem de automóvel, o limite máximo de reembolso para uma única viagem de ida ou de volta previsto no artigo 15.o, n.o 2, é aplicável ao cálculo do subsídio de distância.

Se a base de cálculo para uma viagem de comboio for desconhecida ou difícil de averiguar, é utilizada a base de cálculo para uma viagem de automóvel.

Artigo 21.o

Montante do subsídio de duração

1.   O subsídio de duração é calculado do seguinte modo:

a)

Para uma viagem cuja duração total seja de duas a quatro horas: um montante equivalente a um oitavo do subsídio previsto no artigo 24.o;

b)

Para uma viagem cuja duração total seja de quatro a seis horas: um montante equivalente a um quarto do subsídio previsto no artigo 24.o;

c)

Para uma viagem cuja duração total seja superior a seis horas, sem pernoita: um montante equivalente a metade do subsídio previsto no artigo 24.o; e

d)

Para uma viagem cuja duração total seja superior a seis horas e implique inevitavelmente, por razões devidamente fundamentadas, uma pernoita: um montante equivalente ao subsídio completo previsto no artigo 24.o, mediante apresentação dos documentos comprovativos.

2.   A duração total de uma viagem é calculada do seguinte modo:

a)

No caso de viagens por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima:

duração do trajeto entre o local de residência dos deputados e o aeroporto ou a estação ferroviária, efetuado à velocidade de 60 km/h,

duração do trajeto por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima segundo o horário,

uma hora para o embarque ou, para a partida do comboio ou do barco, 30 minutos para o desembarque ou a chegada, e

30 minutos para a transferência entre o aeroporto ou a estação ferroviária e o Parlamento em Bruxelas, no Luxemburgo e em Estrasburgo (Entzheim).

Cabe à Mesa determinar a duração do trajeto no que respeita às viagens a Estrasburgo através de outros aeroportos, em função da disponibilidade dos meios de transporte (8);

b)

No caso de viagens de automóvel: duração do trajeto entre o local de residência e o local de trabalho ou de reunião, efetuado à velocidade de 80 km/h e até um máximo de nove horas por uma única viagem de ida ou de volta.

Subsecção 3

Disposições relativas a viagens complementares e a viagens no Estado-Membro de eleição

Artigo 22.o

Despesas complementares de viagem

1.   O montante máximo de reembolso anual a título das despesas de viagem efetuadas nos casos previstos no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), é fixado em 5 500 EUR.

2.   Dentro do montante máximo anual estabelecido no n.o 1, os deputados têm igualmente o direito de requerer, mediante apresentação da fatura original, o reembolso das despesas de táxi, das despesas com o aluguer de um veículo automóvel, das despesas de hotel e de outras despesas conexas em que incorram durante o período de exercício das suas atividades oficiais. Este direito cobre igualmente o dia antes do início e o dia após o termo das atividades oficiais.

3.   Caso um deputado viaje para um dos locais de trabalho do Parlamento numa semana em que este último não realize atividades oficiais, o reembolso das despesas de viagem complementar limitar-se-á às despesas da viagem, incluindo as corridas de táxi dentro dos limites estabelecidos pela decisão da Mesa, de 30 de novembro de 2011, que estabelece as disposições relativas ao transporte dos deputados nos locais de trabalho do Parlamento Europeu, e às despesas de hotel.

4.   Os pedidos de reembolso de viagens realizadas para participar numa atividade a convite de um deputado ou de um grupo político do Parlamento Europeu devem igualmente ser acompanhados de outros documentos comprovativos que atestem que a viagem foi realizada no exercício do mandato do deputado.

5.   Os deputados podem combinar viagens ordinárias com viagens complementares.

As etapas que correspondem à partida e à chegada da viagem combinada são reembolsadas nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), até ao máximo das despesas em que os deputados incorreriam se tivessem efetuado essa viagem para o seu local de residência ou a partir deste pelo itinerário mais direto (ou seja, o mais curto). Os eventuais custos adicionais incorridos são imputados ao subsídio complementar de viagem do deputado, nos termos do n.o 1 do presente artigo.

6.   Os deputados podem combinar uma viagem complementar com atividades não oficiais de caráter acessório, sem, por isso, fazerem aumentar as despesas de viagem e de estadia a reembolsar.

7.   As atividades desenvolvidas no âmbito de uma viagem complementar não podem dar lugar a outra forma de reembolso público ou privado das despesas efetuadas.

8.   O montante máximo de reembolso anual a título das despesas de viagem realmente efetuadas por ocasião de viagens realizadas pelos presidentes de uma comissão ou subcomissão para participarem numa conferência ou evento que incidam sobre um tema de caráter europeu que se inscreva nas competências da respetiva comissão ou subcomissão e que tenham dimensão parlamentar é fixado em 4 886 EUR. A participação carece de autorização prévia do Presidente do Parlamento, após verificação das verbas disponíveis, dentro do limite máximo supracitado.

O presidente de uma comissão ou subcomissão pode autorizar, por escrito, um dos seus vice-presidentes ou, se tal não for possível, um membro da sua comissão ou subcomissão a substituí-lo numa conferência ou manifestação daquela índole.

Essas despesas encontram-se sujeitas às mesmas condições de reembolso que são aplicadas às despesas complementares de viagem.

Artigo 23.o

Despesas de viagem no Estado-Membro de eleição

1.   O reembolso das despesas de viagem incorridas no Estado-Membro em que os deputados foram eleitos, tal como referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), não pode exceder, em cada ano civil:

a)

24 viagens de ida e volta, relativamente a viagens por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima;

Os deputados não podem ser reembolsados por mais de duas viagens para as regiões ultraperiféricas que façam parte do Estado-Membro em que foram eleitos, a menos que aí tenham o seu local de residência, tal como definido no artigo 17.o, n.o 2;

Os deputados não podem ser reembolsados por mais de duas viagens a países e territórios ultramarinos associados à União que tenham relações especiais com o Estado-Membro em que foram eleitos;

b)

No caso das viagens de automóvel, uma distância que, no máximo, perfaça:

26 000 km, para os deputados eleitos na Alemanha, em Espanha, em França, em Itália, na Polónia, na Roménia, na Finlândia e na Suécia,

20 000 km para os deputados eleitos na Bulgária, na República Checa, na Irlanda, na Grécia, na Hungria, na Áustria, em Portugal e na Eslováquia,

14 000 km para os deputados eleitos na Bélgica, na Dinamarca, na Estónia, na Croácia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, no Luxemburgo, em Malta, nos Países Baixos e na Eslovénia.

2.   Mediante pedido apresentado por escrito, um deputado que tenha esgotado o seu subsídio de viagem por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima, nos termos do n.o 1, alínea a), pode converter o seu subsídio de viagem de automóvel nos termos do n.o 1, alínea b), num subsídio de viagem por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima, à razão de uma viagem simples por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima no equivalente a 2 % do número máximo de quilómetros autorizado para o Estado-Membro de eleição do deputado em causa.

3.   As despesas de estacionamento e de viagem suportadas numa zona urbana ao usar transportes públicos (incluindo táxis) são reembolsadas com base nos documentos comprovativos habituais para os meios de transporte usados. O montante reembolsado referente a despesas com táxis é dividido pelo montante pago por quilómetro a título das viagens de automóvel, e o resultado é deduzido do número de quilómetros referido no n.o 1, alínea b).

4.   Nos casos em que um deputado que tem o local da sua residência, conforme definido no artigo 17.o, n.o 2, num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de eleição viaja entre o local de residência e o seu Estado-Membro de eleição no exercício do seu mandato, as viagens realizadas são consideradas viagens no Estado-Membro de eleição para efeitos do n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo.

Secção 2

Reembolso das despesas de estadia

Artigo 24.o

Subsídio de estadia

1.   Os deputados têm direito a um subsídio de estadia por cada dia em que estejam presentes:

a)

Num local de trabalho ou de reunião, quando a sua presença estiver certificada nos termos do artigo 12.o e com a exceção das presenças que envolvam viagens ao abrigo das disposições relativas ao reembolso das despesas de viagens complementares e de viagens no Estado-Membro de eleição;

b)

Numa reunião de uma comissão ou de outro órgão de um parlamento nacional, organizada fora do local de residência dos deputados, mediante apresentação de um convite oficial, bem como da ata oficial da reunião à qual os deputados assistiram, que mencione a sua presença e a duração da reunião.

Durante as semanas reservadas para atividades parlamentares externas, os deputados têm direito a auferir um subsídio de estadia até ao limite máximo de três dias, exceto se o subsídio é devido ao abrigo das alíneas a) e b) do presente número e nas circunstâncias específicas decididas pela Mesa em 19 de outubro de 2009.

2.   Se a presença referida no n.o 1 decorrer em território da União, os deputados recebem um subsídio fixo no valor de 350 EUR.

3.   Se a presença referida no n.o 1 decorrer fora do território da União, os deputados recebem:

a)

Um subsídio fixo, igual a metade do montante previsto no n.o 2, durante o período compreendido entre a hora da partida do último avião útil antes do início da reunião e a hora de chegada do primeiro avião útil após a reunião ou, se for o caso, entre as horas de partida e chegada dos aviões especiais fretados pelo Parlamento; para efeitos de cálculo, a fração de dia superior a 12 horas conta por um dia inteiro e a fração de dia superior a 6 horas, mas inferior a 12 horas, conta por meio-dia;

b)

Mediante apresentação da fatura original, o reembolso das despesas de alojamento, incluindo o pequeno-almoço, que tenham sido efetuadas razoavelmente no local de reunião;

c)

Mediante apresentação de documentos comprovativos, o reembolso do custo do visto e de despesas associadas;

d)

Em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, o reembolso de despesas de estadia efetuadas razoavelmente durante o trajeto.

4.   No caso de viagens principais realizadas num único dia, o subsídio de estadia será reduzido para metade se a duração da estadia do deputado no local de trabalho for inferior a seis horas.

Secção 3

Disposições gerais

Artigo 25.o

Assistência aos deputados durante as viagens oficiais

1.   O deputado que, durante uma viagem financiada pelo Parlamento ou por um grupo político, ficar gravemente doente ou for vítima de um acidente ou de imprevistos que impeçam o bom decurso da viagem, tem direito à assistência do Parlamento. A assistência compreende a organização da repatriação e a assunção da responsabilidade pelo pagamento dos custos correspondentes. O deputado ou, se for o caso, o respetivo representante pode pedir a repatriação para um dos locais de trabalho do Parlamento ou para o seu local de residência.

2.   Em caso de falecimento de um deputado durante uma viagem financiada pelo Parlamento ou por um grupo político, as despesas decorrentes do transporte do corpo até ao local de residência do deputado são igualmente reembolsadas.

3.   O Parlamento cumpre as suas obrigações de assistência mediante um seguro. Os direitos dos deputados a que se referem os n.os 1 e 2 exercem-se de acordo com as condições previstas na apólice de seguro.

4.   A apólice de seguro deve cobrir, nomeadamente, os custos da prestação de assistência nos seguintes casos:

assistência em caso de doença grave, acidente ou falecimento de um deputado,

assistência e regresso antecipado em caso de catástrofe natural, perturbações graves da ordem pública ou doença grave, acidente ou falecimento de um membro da família do deputado,

assistência logística e administrativa em caso de perda ou furto de documentos,

assistência em caso de processo judicial intentado contra o deputado,

seguro complementar de vida e de invalidez (saldo devido).

Artigo 26.o

Assistência aos deputados portadores de deficiência

Os Questores podem autorizar, sob proposta do Secretário-Geral e após parecer do Serviço Médico do Parlamento, que o Parlamento assuma certas despesas necessárias para prestar assistência aos deputados com uma deficiência, a fim de que estes possam exercer o seu mandato. O grau de deficiência e a necessidade e adequação dos meios proporcionados para permitir que o deputado leve a cabo as suas funções exigirão uma análise e confirmação periódicas por parte do Serviço Médico do Parlamento. A autorização dos Questores determina as formas de assistência e a duração da autorização.

Artigo 27.o

Ausências

O subsídio de estadia previsto no artigo 24.o sofre uma redução de 50 % em cada um dos dias em que os deputados estejam ausentes em mais de metade de todas as votações nominais que têm lugar em qualquer dia dos períodos de sessões, com exceção das votações nominais relacionadas com a aprovação da ordem do dia do Parlamento. Para efeitos do presente artigo, se metade do número total de votações nominais realizadas não for um número inteiro, é feito um arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior.

Artigo 28.o

Aplicação das medidas adotadas nos termos do Regimento

1.   Os deputados aos quais seja aplicada uma medida de expulsão da sessão, nos termos do artigo 175.o do Regimento do Parlamento, perdem o direito ao subsídio de estadia previsto no artigo 24.o das presentes medidas de aplicação durante o período em que durar a exclusão.

2.   Os deputados perdem o direito ao subsídio de estadia previsto no artigo 24.o das presentes medidas de aplicação, caso o Presidente do Parlamento assim o decida, nos termos do artigo 176.o do Regimento do Parlamento.

CAPÍTULO 5

Assistência de colaboradores pessoais

Artigo 29.o

Assunção das despesas de assistência parlamentar

1.   Os deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais da sua livre escolha. O Parlamento assume as despesas efetivamente contraídas que decorram, integral e exclusivamente, da admissão de um ou mais assistentes ou do recurso a prestação de serviços, em conformidade com as presentes medidas de aplicação e nas condições definidas pela Mesa.

2.   Apenas são assumidas as despesas que correspondam à assistência necessária e diretamente associada ao exercício do mandato parlamentar dos deputados. Estas despesas não podem, em caso algum, cobrir gastos associados à esfera privada dos deputados.

3.   As despesas serão assumidas enquanto durar o mandato dos deputados. As despesas só podem ser assumidas se não tiverem sido incorridas antes de:

a)

Quando for necessária a apresentação do contrato ou da alteração que dá origem às despesas, trinta dias antes do pedido de registo de novos contratos ou de alterações do contrato, ou

b)

Nos restantes casos, noventa dias antes da apresentação do pedido de assunção de despesas nos termos do presente capítulo

4.   O montante mensal máximo das despesas que o Parlamento assume por todos os colaboradores referidos no artigo 30.o é fixado em 28 696 EUR, com efeitos a partir de 1 de julho de 2023.

5.   Se o mandato de um deputado não tiver início no primeiro dia de um mês ou não terminar no último dia de um mês, as despesas de assistência parlamentar a cargo do Parlamento relativamente a esse mês serão calculadas proporcionalmente.

6.   Qualquer saldo do montante mensal previsto no n.o 4 que não tenha sido utilizado e se encontre acumulado no fim do exercício orçamental transitará para o exercício seguinte no valor máximo correspondente ao do montante mensal a que se refere o n.o 4.

Artigo 30.o

Princípios gerais

1.   Os deputados podem recorrer:

a)

a «assistentes parlamentares acreditados»: as pessoas singulares a que se refere o artigo 5.o-A do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, residentes no seu local de afetação, nos termos do artigo 20.o do Estatuto dos Funcionários, a fim de prestar assistência direta aos deputados nas instalações do Parlamento Europeu num dos seus três locais de trabalho; e

b)

a «assistentes locais»: as pessoas singulares que lhes prestam assistência no respetivo Estado-Membro de eleição e que celebraram com os deputados um contrato de trabalho ou de prestação de serviços nos termos da legislação nacional aplicável e nas condições previstas no presente capítulo.

2.   Dois ou mais deputados podem formar um agrupamento, a fim de, conjuntamente, contratar ou utilizar os serviços de um ou mais assistentes, na aceção do n.o 1, ou de um ou mais estagiários, desde que o façam por escrito e utilizando o acordo-tipo aprovado pelo gestor orçamental competente. Nesses casos, os deputados interessados designam entre si o deputado ou deputados com poderes para assinar os contratos, ou para apresentar um pedido de recrutamento, por conta do agrupamento. O nome atribuído ao agrupamento não pode conter nenhuma referência a um partido, uma fundação ou um movimento político.

Os deputados apresentam uma declaração escrita ao serviço competente do Parlamento indicando a repartição das quotas-partes respetivas que devem ser deduzidas do montante previsto no artigo 29.o, n.o 4. A percentagem máxima de um deputado num agrupamento não pode ser superior a 80 %.

Para efeitos do cálculo do número de contratos por deputado, cada assistente ou estagiário recrutado para um agrupamento de deputados é afetado a um dos deputados participantes designado pelo deputado responsável.

3.   Os artigos 32.o a 40.o não se aplicam aos assistentes parlamentares acreditados.

4.   As despesas contraídas a título de convenções de estágio celebradas nas condições fixadas pela Mesa podem igualmente ser cobertas.

5.   Os deputados podem igualmente recorrer a pessoas singulares estabelecidas num Estado-Membro ou a pessoas coletivas constituídas num Estado-Membro que lhes prestem serviços especializados e claramente identificados, com as quais tenham celebrado um contrato de prestação de serviços em conformidade com a legislação nacional aplicável e com as condições previstas no presente capítulo. Esses prestadores de serviços devem possuir qualificações ou experiência adequada para prestar os serviços em causa.

As pessoas coletivas que prestem serviços de valor superior a 60 000 EUR, IVA incluído, devem ter sido constituídas num Estado-Membro e estar ativas no domínio pertinente há, pelo menos, um ano à data de início do contrato celebrado com o deputado.

Exceto no caso dos serviços prestados por assistentes locais nos termos do n.o 1, alínea b), caso o custo dos serviços seja superior a um limiar de 60 000 EUR, incluindo IVA, o prestador de serviços é selecionado através de um procedimento de contratação pública. Este limiar é igualmente aplicável numa base cumulativa em caso de contratos para serviços similares do mesmo prestador. O procedimento de contratação deve envolver, no mínimo, cinco candidatos totalmente independentes. Só pode ser tomada uma decisão sobre a adjudicação do contrato se tiverem sido apresentadas pelo menos três propostas válidas. O contrato será adjudicado ao proponente que oferecer a melhor relação qualidade/preço.

6.   Os serviços prestados não podem incluir a disponibilização de pessoal, exceto em caso de prestação de serviços temporários a cargo de entidades que disponibilizem pessoal em moldes profissionais e com caráter de regularidade e que estejam autorizadas a fazê-lo, ao abrigo da legislação nacional.

Os serviços prestados nos termos do n.o 1, alínea b), não podem ser objeto de subcontratação. Os serviços prestados nos termos do n.o 5, só podem ser objeto de subcontratação por motivos devidamente justificados, após informação do serviço competente do Parlamento e, em todo o caso, apenas em relação a um máximo de 20 % do valor total do contrato em causa.

7.   A Mesa aprova uma lista de despesas que podem ser cobertas para efeitos de assistência parlamentar (9).

8.   O nome dos assistentes e dos estagiários, bem como o nome e a razão social dos prestadores de serviços e dos terceiros pagadores, são publicados no sítio web do Parlamento durante toda a vigência do contrato, juntamente com o nome do deputado ou deputados aos quais prestam assistência.

Os assistentes, os estagiários, os prestadores de serviços, os terceiros pagadores e o deputado em causa podem, por motivos devidamente justificados, tais como a proteção da sua segurança pessoal ou pelo facto de, embora ainda em vigor, o contrato em causa ter sido suspenso ou rescindido, solicitar por escrito ao Secretário-Geral que o seu nome ou a sua razão social não sejam publicados no sítio web do Parlamento. O Secretário-Geral decide do deferimento de tal pedido. Todas as partes em causa são informadas dessa decisão.

9.   Independentemente do seu horário de trabalho, o número de assistentes afetados a um deputado em qualquer momento não pode ser superior, no caso dos assistentes parlamentares acreditados, a quatro e, no caso dos assistentes locais, a dez. A título excecional e por um período máximo de um mês, o número máximo de assistentes parlamentares acreditados pode ser aumentado para cinco, se tal for necessário para facilitar a transição entre os contratos de trabalho de dois assistentes.

Os assistentes parlamentares acreditados recrutados para compensar a ausência devidamente justificada de um assistente parlamentar acreditado nos termos do artigo 18.o, n.o 6, das medidas de aplicação do título VII do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (10) não contam para o número máximo previsto no primeiro parágrafo do presente número.

10.   Ao darem indicações sobre a classificação dos seus assistentes parlamentares acreditados, os deputados devem ter em conta as suas qualificações e experiência, as tarefas que lhes são confiadas, a possibilidade de progressão na carreira e a necessidade de assegurar uma boa gestão financeira.

11.   Pelo menos 40 % do montante previsto no artigo 29.o, n.o 4, das presentes medidas de aplicação é destinado ao pagamento das despesas decorrentes do título VII do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia. Por conseguinte, todas as despesas relativas à assistência parlamentar, que não sejam despesas decorrentes do título VII do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, não podem exceder, no total, 60 % do montante previsto no artigo 29.o, n.o 4, das presentes medidas de aplicação.

Além disso, as despesas relativas à prestação de serviços a que se refere o presente artigo não podem exceder 20 % do montante previsto no artigo 29.o, n.o 4.

Esses limites são calculados para cada exercício agregando os direitos mensais previstos no artigo 29.o, n.o 4, e acrescentando o eventual reporte do saldo não utilizado para o exercício seguinte, previsto no artigo 29.o, n.o 6, numa base proporcional.

12.   O Parlamento assume as despesas das pessoas singulares contratadas pelos deputados na qualidade de assistentes locais ou para a prestação de serviços especializados até aos limites máximos mensais para a remuneração ou para os honorários brutos sem IVA. Esses limites máximos são fixados pela Mesa nos termos do n.o 13 e podem ser adaptados anualmente pela Mesa. Os limites máximos aplicáveis são publicados no sítio web do Parlamento.

13.   Os limites máximos correspondem a três vezes e meia o montante de referência. O montante de referência é equivalente a 1/12 do montante publicado pelo Eurostat como vencimento bruto anual médio dos empregados a tempo inteiro no Estado-Membro em que o deputado em causa foi eleito.

Contudo, os limites máximos assim calculados não podem ser inferiores ao vencimento de base de um assistente parlamentar acreditado de grau 6, nem superiores ao vencimento de um assistente parlamentar acreditado de grau 19.

Os prémios são assumidos apenas até aos limites máximos supramencionados, calculados numa base anual e estão limitados a um sexto da remuneração anual bruta do assistente.

Os limites máximos são reduzidos de forma proporcional sempre que o assistente local trabalhe a tempo parcial ou não trabalhe um mês completo.

14.   A remuneração bruta de um assistente local encarregado principalmente de desempenhar funções de apoio administrativo e de secretariado, mas também de redação e de assessoria, não pode ser superior a 60 % dos limites máximos mensais fixados pela Mesa nos termos do n.o 13.

A remuneração bruta de um assistente local encarregado principalmente de desempenhar funções de redação e de assessoria, mas também de apoio administrativo e de secretariado, não pode ser superior a 70 % dos limites máximos mensais fixados pela Mesa nos termos do n.o 13, salvo se o assistente local possuir um diploma que comprove a conclusão de estudos universitários com uma duração mínima de três anos ou possuir experiência profissional de nível equivalente.

15.   O Parlamento assume as despesas de viagem efetivamente incorridas pelos assistentes locais para realizar, a pedido do deputado, deslocações em serviço ocasionais relacionadas com o exercício das suas funções. As deslocações em serviço relacionadas com as sessões plenárias do Parlamento são consideradas ocasionais.

Estas despesas são assumidas mediante apresentação dos documentos comprovativos.

Devem ser escolhidos os meios de transporte e o alojamento mais económicos e eficientes, sob reserva da sua disponibilidade e acessibilidade nesse momento. As viagens de comboio ou de avião são efetuadas em segunda classe ou em classe económica, respetivamente. O alojamento deve ser feito em quartos de tipo standard. A utilização de táxis deve ser excecional e limitada a distâncias curtas, se não estiverem disponíveis transportes públicos.

A assunção de despesas é limitada ao mínimo previsto na legislação nacional aplicável e, no caso de despesas de alojamento, até aos limites máximos aplicáveis aos funcionários e outros agentes do Parlamento.

Artigo 31.o

Consequências financeiras em caso de assédio comprovado de um assistente parlamentar acreditado

Se, na sequência de um procedimento contraditório interno em matéria de assédio, o Presidente constatar que um deputado é culpado de assédio moral ou sexual de um assistente parlamentar acreditado, todas as obrigações pecuniárias devidas a esse assistente nos termos do seu contrato, mormente a sua remuneração, são deduzidas pelo Parlamento, em derrogação do disposto no artigo 29.o, do pagamento das despesas de assistência parlamentar desse deputado, e o deputado deixa de ter direito à prestação dos serviços desse assistente.

Artigo 32.o

Terceiro pagador

1.   Todos os contratos de trabalho e de prestação de serviços, assim como quaisquer convenções de estágio relativas a estagiários estabelecidos no Estado-Membro de eleição, celebrados por um deputado ou por um agrupamento de deputados são geridos por um terceiro pagador estabelecido num Estado-Membro.

2.   Os serviços deste terceiro pagador são executados por uma pessoa singular ou coletiva, habilitada num Estado-Membro a exercer uma atividade profissional de tratamento dos aspetos fiscais e sociais dos contratos de trabalho ou dos contratos de prestação de serviços nos termos da lei nacional.

A pessoa singular ou coletiva que presta serviços de terceiro pagador não pode estar numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018 (11) («Regulamento Financeiro»).

Os terceiros pagadores devem utilizar um sistema informático profissional de processamento de remunerações.

3.   Um deputado celebra um contrato individual com um terceiro pagador da sua escolha que preencha as condições a que se refere o n.o 2.

As despesas incorridas com o recurso aos serviços de um terceiro pagador nos termos do n.o 1 do presente artigo são cobertas pelo montante previsto no artigo 29.o, n.o 4, e não ficam sujeitas ao limite fixado no artigo 30.o, n.o 11, segundo parágrafo, relativo a serviços.

Os honorários sem IVA dos terceiros pagadores não podem exceder 4 % do montante previsto no artigo 29.o, n.o 4.

Os limites máximos dos honorários dos terceiros pagadores são revistos numa base cumulativa por ano civil, de forma proporcional à duração dos respetivos contratos.

4.   O contrato entre o deputado e o terceiro pagador é celebrado com base num modelo de contrato aprovado pelo gestor orçamental competente.

Cada nova versão do modelo de contrato é obrigatória após a sua comunicação aos deputados. Não tem efeitos retroativos para os contratos existentes.

No modelo de contrato são definidas, nos termos do presente capítulo, as formas de pagamento a utilizar nos contratos referidos no n.o 1, bem como a remuneração e a responsabilidade do terceiro pagador.

Artigo 33.o

Gestão dos contratos com os colaboradores

1.   O terceiro pagador garante a correta aplicação do direito nacional e da União no que respeita aos contratos que gere, nomeadamente em matéria de obrigações sociais e fiscais.

2.   Os honorários do terceiro pagador são pagos mediante apresentação das faturas ou notas de honorários correspondentes.

3.   Os deputados fornecem ao terceiro pagador todos os documentos e informações de que este necessita para garantir a legalidade e a gestão regular dos contratos que lhe são confiados, nomeadamente os documentos e as informações previstos no artigo 34.o, n.o 2, no artigo 35.o, n.o 1, alínea a), no artigo 38.o, no artigo 39.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 40.o.

4.   O Parlamento efetua os pagamentos devidos pela execução dos contratos da responsabilidade do terceiro pagador, incluindo as convenções de estágio, mediante a apresentação dos documentos comprovativos necessários.

5.   No âmbito de um contrato de trabalho ou de uma convenção de estágio, o Parlamento paga adiantamentos ao terceiro pagador relativamente às despesas incorridas a título de remuneração, contribuições para a segurança social e impostos.

A regularização dos adiantamentos em causa é uma responsabilidade que incumbe aos deputados e aos seus terceiros pagadores e será efetuada de acordo com as presentes medidas de aplicação e nos termos da legislação nacional aplicável.

Artigo 34.o

Pedido de assunção das despesas de assistência parlamentar

1.   Os pedidos de assunção de despesas de assistência parlamentar nos termos do artigo 30.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 30.o, n.os 2, 4 e 5, com especificação dos beneficiários e dos montantes dos pagamentos a efetuar, devem ser apresentados pelo deputado ou terceiro pagador ao serviço competente do Parlamento, rubricados por todos os deputados interessados e pelo terceiro pagador. Os pedidos devem ser acompanhados dos documentos comprovativos a que se refere o artigo 35.o, no caso dos contratos de trabalho, e o artigo 39.o, no caso dos contratos de prestação de serviços.

2.   O deputado informará de imediato o terceiro pagador e o serviço competente do Parlamento de qualquer alteração nas relações contratuais e nas instruções relativas aos pagamentos, comunicando-lhes as alterações introduzidas no contrato.

O terceiro pagador transmitirá de imediato, e sem esperar pela regularização das contas, estas informações e os documentos comprovativos correspondentes ao serviço competente do Parlamento.

Artigo 35.o

Documentos a apresentar no âmbito do contrato de trabalho

Os pedidos de assunção das despesas relativas a um contrato de trabalho devem conter:

a)

O contrato de trabalho original que o deputado celebrou com o seu assistente local;

b)

Uma descrição pormenorizada das funções a desempenhar e o endereço específico do local em que as funções serão desempenhadas;

c)

Uma ficha circunstanciada de cálculo dos vencimentos, das contribuições patronais e salariais para a segurança social e de outras despesas previsíveis a pagar ao longo do ano civil e no termo do contrato, que tenha em conta as disposições da legislação nacional, nomeadamente as disposições relativas ao salário mínimo, e as obrigações contratuais, incluindo o eventual reembolso de despesas de deslocação em serviço;

d)

Uma cópia autenticada de um documento de identidade válido do assistente local;

e)

Uma prova do local de residência habitual do assistente local;

f)

Uma prova das qualificações e da experiência profissional do assistente local; e

g)

Uma lista de todas as seguintes atividades externas, remuneradas ou não, nas quais o assistente local participa: atividades profissionais, cargos políticos, estudos pós-secundários, cursos de desenvolvimento profissional com duração superior a um mês, estágios e atividades no âmbito de um partido, uma fundação, um movimento ou um grupo político parlamentar; devem acompanhar a referida lista:

i)

uma declaração do assistente que confirme que, durante a vigência do seu contrato, não levará a cabo, direta ou indiretamente, nenhuma atividade, mesmo que a título não remunerado, se essas atividades forem de natureza a interferir no desempenho das funções do assistente nessa qualidade ou puderem dar lugar a conflitos de interesses, e

ii)

uma declaração do deputado certificando que tomou conhecimento da lista das atividades externas do assistente e confirmando que estas não interferem com o desempenho das funções do assistente nessa qualidade nem dão lugar a conflitos de interesses.

Artigo 36.o

Regularização das contas

1.   O terceiro pagador envia ao serviço competente do Parlamento, até 31 de março do ano seguinte ao exercício financeiro de referência, nomeadamente para efeitos de regularização dos adiantamentos pagos, declarações respeitantes às despesas efetuadas a título de vencimentos, de deduções fiscais, de contribuições salariais e patronais para a segurança social e demais despesas reembolsáveis, relativamente a cada um dos assistentes locais empregados e a cada um dos estagiários estabelecidos no Estado-Membro de eleição. Além disso, o terceiro pagador apresenta prova de que os assistentes locais em causa estão filiados num regime de segurança social, mencionando o deputado como sendo o empregador, um certificado de seguro contra acidentes de trabalho caso tal seja exigido pela legislação nacional aplicável, e uma declaração anual de rendimentos. Além disso, o terceiro pagador deve certificar que foram cumpridas todas as obrigações decorrentes da legislação nacional aplicável e, a pedido do serviço competente do Parlamento, apresentar todas as folhas de vencimento emitidas para o período de referência, bem como a prova de pagamento de salários, contribuições sociais e impostos.

Em caso de cessação do contrato entre o terceiro pagador e o deputado e no final do mandato do deputado, essas obrigações devem ser cumpridas, o mais tardar, no prazo de três meses.

As declarações referidas no primeiro parágrafo devem ser redigidas de acordo com as especificações definidas pelo Parlamento.

2.   Em caso de não apresentação das declarações referidas no n.o 1 dentro do prazo fixado, todos os pagamentos correspondentes são considerados irregulares. Após verificação das declarações referidas no n.o 1 ou na ausência destas, o serviço competente do Parlamento envia uma notificação ao terceiro pagador, com cópias para o deputado, constatando a regularidade ou a irregularidade dos pagamentos efetuados e indicando, se for caso disso, os documentos que devem ser entregues.

Quando a notificação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número constatar a irregularidade dos pagamentos, os documentos necessários para estabelecer a sua regularidade devem ser entregues no serviço competente do Parlamento no prazo de um mês a contar da data da notificação. Se esses documentos não forem apresentados dentro desse prazo, o Parlamento aplica o artigo 71.o ou o artigo 72.o, ou ambos, consoante o caso.

Artigo 37.o

Obrigações relativas aos contratos dos assistentes locais

1.   O terceiro pagador deve manter, durante o período fixado pela legislação nacional aplicável, e durante pelo menos cinco anos a contar do fim da legislatura em causa, um caderno de recibos de pagamento que discrimine os pagamentos feitos a título de vencimentos e, se aplicável, a título de impostos e as contribuições salariais e patronais para a segurança social.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, após a cessação do contrato do terceiro pagador, deve ser enviada de imediato uma cópia autenticada de todos os documentos relativos ao processamento de remunerações ao deputado, bem como a qualquer profissional qualificado da sua escolha.

2.   O assistente abstém-se de comportamentos que colidam com os interesses do deputado ao qual presta assistência ou com os interesses do Parlamento. O assistente informa sem demora o deputado da sua intenção de exercer uma atividade externa, remunerada ou não, ou de se apresentar como candidato a eleições.

O assistente deve residir a uma distância do seu local de trabalho que não prejudique o exercício das suas funções.

3.   O deputado informa de imediato o serviço competente do Parlamento de qualquer alteração nas relações de trabalho que afete as despesas de assistência parlamentar, bem como da intenção do assistente de exercer uma atividade externa, além das já declaradas nos termos do artigo 35.o, alínea g), ou de se apresentar como candidato a eleições. O deputado deve garantir que as atividades externas do assistente ou a sua candidatura a eleições não interfiram no exercício das suas funções nem sejam contrárias aos interesses financeiros da União, adotando as disposições adequadas, que podem incluir a adaptação do tempo de trabalho do assistente ou o gozo de férias anuais ou de uma licença sem vencimento por parte do assistente. O serviço competente do Parlamento pode exigir prova das disposições tomadas para o efeito com o assistente em causa.

4.   Um assistente local que se apresente como candidato a eleições deve respeitar a legislação nacional relativa às campanhas eleitorais. Se o assistente for eleito, cessa a assunção das despesas que lhe dizem respeito, a menos que esteja em condições de provar que o seu mandato é compatível com o exercício das suas funções de assistente parlamentar.

5.   Os contratos celebrados entre os deputados e os assistentes devem incluir as condições previstas nos n.os 2 e 4.

6.   As despesas incorridas a título de contratos de trabalho celebrados com os assistentes locais podem ser assumidas desde que o número mínimo de horas de trabalho seja de cinco horas semanais e o tempo total de trabalho, incluindo o tempo consagrado a atividades externas, não exceda as 48 horas semanais. Para efeitos do presente número, as atividades não remuneradas a que se refere o artigo 35.o só são tidas em conta se, no caso em apreço, essas atividades forem normalmente remuneradas.

Artigo 38.o

Despesas de cessação do contrato de trabalho

1.   As despesas geradas aquando da cessação dos contratos de trabalho celebrados pelos deputados com os seus assistentes locais podem ser assumidas desde que:

a)

Sejam impostas pela legislação laboral nacional aplicável, incluindo as convenções coletivas de trabalho; e

b)

Os deputados tenham cumprido as obrigações legais relativas à cessação do contrato de trabalho celebrado com os seus assistentes locais, incluindo o pré-aviso de despedimento, em tempo útil, antes do termo do seu mandato, exceto se o termo do mandato não puder ser previsto com antecedência.

2.   As despesas a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem ser assumidas até ao limite mínimo legal e dentro dos limites previstos no artigo 29.o, n.o 4.

3.   As despesas suplementares decorrentes de um acordo privado entre as partes, para além das obrigações legais ou convencionais, só podem ser assumidas, dentro dos limites do artigo 29.o, n.o 4, até um montante correspondente ao do salário mensal bruto médio de base do assistente local durante o último ano de trabalho.

4.   O disposto no n.o 3 não é aplicável se:

a)

O assistente local em causa tiver trabalhado para o deputado menos de doze meses;

b)

O assistente em causa tiver sido novamente contratado como assistente de um deputado ou de um agrupamento de deputados no prazo de dois meses a contar da data de termo do seu contrato.

5.   Quando os deputados forem legalmente obrigados, nos termos da legislação laboral nacional aplicável, a pagar a um assistente um montante mais de três vezes superior ao salário mensal bruto médio, pelas despesas relativas à cessação de contrato, estas despesas podem ser cobertas mediante a apresentação de documentos devidamente elaborados, obrigatoriamente certificados pelas autoridades nacionais competentes.

Artigo 39.o

Documentos a apresentar no âmbito do contrato de prestação de serviços

1.   Com exceção de serviços especializados cujo custo não ultrapasse 500 EUR com IVA, um pedido de assunção de despesas relativo a contratos de prestação de serviços deve conter:

a)

O contrato que o deputado celebrou com o seu prestador de serviços e que define claramente a natureza dos serviços a prestar;

b)

Exceto no caso de contratos de prestação de serviços celebrados com assistentes locais em que o custo seja superior a 60 000 EUR com IVA, os documentos do concurso, incluindo:

o anúncio com uma descrição das necessidades e dos requisitos, os critérios de adjudicação e um calendário indicativo,

os convites dirigidos aos proponentes ou qualquer outra medida de publicidade tomada,

as propostas recebidas, bem como

a justificação da proposta selecionada;

c)

Se o prestador de serviços for uma pessoa coletiva, uma cópia da sua inscrição no registo comercial ou um documento equivalente que mostre o local e a data de constituição, juntamente com uma cópia dos seus estatutos, ou, se o prestador de serviços for uma pessoa singular, um documento que mostre o seu local de estabelecimento, os documentos enumerados no artigo 35.o, alíneas d) a f), bem como na alínea g) do mesmo artigo, exceto no caso dos contratos de prestação de serviços especializados;

d)

Se o prestador de serviços for uma pessoa coletiva, uma lista das pessoas singulares envolvidas na prestação de serviços pela pessoa coletiva, juntamente com informações sobre as suas qualificações académicas e profissionais e a sua experiência pertinente para a prestação dos serviços em causa, bem como uma declaração que confirme a inexistência de conflitos de interesses, tal como definidos no artigo 66.o, n.o 2, e que nenhuma dessas pessoas é um assistente na aceção do artigo 30.o ou em qualquer das categorias mencionadas no artigo 41.o, alínea d);

e)

Uma declaração assinada pelo deputado que confirme que os serviços só serão subcontratados por motivos devidamente justificados, após o serviço competente do Parlamento ter sido informado e, em todas as circunstâncias, apenas em relação a um máximo de 20 % do valor total do contrato, ou, no caso dos prestadores de serviços que sejam assistentes locais, uma declaração assinada pelo deputado que confirme que os serviços não serão subcontratados.

2.   O custo das prestações de serviços é assumido mediante apresentação ao serviço competente do Parlamento, pelo deputado, de uma fatura ou nota de honorários circunstanciada da prestação efetivamente realizada e de uma cópia do contrato celebrado com o prestador de serviços. A fatura ou nota de honorários deve ser acompanhada por uma confirmação do deputado em como o serviço foi efetivamente prestado. A pedido do serviço competente do Parlamento, o deputado deve igualmente apresentar os principais documentos comprovativos.

Caso as prestações estejam total ou parcialmente isentas de IVA, o serviço competente do Parlamento pode exigir que o terceiro pagador confirme a base jurídica da isenção.

Artigo 40.o

Despesas extraordinárias

Se um assistente local vinculado a um contrato de trabalho se ausentar por um período superior a três meses por maternidade ou doença grave, a parte dos custos decorrentes da sua substituição, a contar do terceiro mês de ausência, que não seja coberta pelas prestações pagas ao empregado por força do regime nacional de segurança social aplicável pode ser suportada para além do montante previsto no artigo 29.o, n.o 4. O terceiro pagador apresentará ao serviço competente do Parlamento um pedido de assunção destas despesas, assinado pelo deputado.

Artigo 41.o

Despesas não reembolsadas

Os montantes pagos em aplicação do presente capítulo não podem servir, direta ou indiretamente, para:

a)

Financiar contratos celebrados com organizações com objetivos políticos, como um partido, uma fundação, ou movimento político ou um grupo político parlamentar;

b)

Cobrir despesas passíveis de ser reembolsadas a título de outros subsídios previstos nas presentes medidas de aplicação ou noutras disposições do Regimento do Parlamento;

c)

Cobrir despesas efetuadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços suscetível de criar um conflito de interesses, em particular nos casos em que o deputado ou uma das pessoas mencionadas na alínea d):

detenha, em parte ou integralmente, uma sociedade ou uma organização com fins lucrativos que aja como seu prestador de serviços,

integre o conselho de administração ou outras instâncias ou órgãos executivos de uma sociedade ou de uma organização com fins lucrativos que aja como seu prestador de serviços,

tenha acesso à conta bancária do seu prestador de serviços,

tenha um interesse ou obtenha um benefício financeiro de qualquer tipo ligado às atividades do prestador de serviços;

d)

Financiar contratos que permitam empregar ou recorrer aos serviços dos cônjuges dos deputados ou dos seus parceiros estáveis, ou dos seus pais, filhos, irmãos e irmãs, ou, em geral, que deem lugar a qualquer possibilidade de conflitos de interesses na aceção do artigo 66.o, n.o 2;

e)

Cobrir despesas efetuadas no âmbito de contratos celebrados com pessoas singulares contratadas como assistentes parlamentares acreditados, mas que não residem no seu local de afetação nos termos do artigo 20.o do Estatuto dos Funcionários, a fim de prestar assistência direta aos deputados nas instalações do Parlamento Europeu num dos seus três locais de trabalho.

CAPÍTULO 6

Atribuição de bens materiais

Artigo 42.o

Acesso a serviços internos e atribuição de bens materiais

1.   A Mesa aprova as regras relativas ao acesso dos deputados a serviços internos fornecidos pelo Parlamento e à atribuição de bens materiais aos deputados, nomeadamente no que se refere:

à utilização de viaturas de serviço pelos deputados,

ao mobiliário dos gabinetes dos deputados,

à disponibilização de material informático e de telecomunicações aos deputados,

ao fornecimento de artigos de papelaria aos deputados,

à utilização, pelos deputados e pelos grupos políticos do Parlamento, das salas postas à sua disposição nos gabinetes de ligação do Parlamento,

ao tratamento do património arquivístico dos deputados, entregue a título de doação ou legado a um instituto, a uma associação ou a uma fundação,

às disposições que permitem aos deputados que cessam o seu mandato durante uma legislatura transportar os objetos pessoais que se encontram nos seus gabinetes de Bruxelas e Estrasburgo para o seu país de origem,

à utilização de bicicletas de serviço,

aos cursos de línguas e de informática à disposição dos deputados,

à utilização dos serviços prestados pelo Serviço Médico do Parlamento.

2.   A Mesa pode aprovar também disposições que concedem facilidades aos antigos Presidentes do Parlamento durante o seu mandato parlamentar, bem como aos antigos deputados, no que se refere ao acesso destes últimos às infraestruturas do Parlamento.

CAPÍTULO 7

Subsídio para despesas gerais

Artigo 43.o

Direito ao subsídio para despesas gerais

1.   Os deputados têm direito a um subsídio para despesas gerais para cobrir as despesas resultantes das suas atividades parlamentares.

2.   Nos termos do considerando 17 e do artigo 20.o, n.o 3, do Estatuto, o subsídio para despesas gerais é pago sob a forma de um montante fixo.

3.   Os deputados têm direito ao subsídio para despesas gerais a partir do mês em que o seu pedido de pagamento é recebido.

4.   Os deputados podem optar por receber a totalidade ou parte do montante do subsídio para despesas gerais.

Artigo 44.o

Período coberto

1.   O subsídio para despesas gerais é pago durante o período de duração do mandato dos deputados.

2.   O montante mensal do subsídio para despesas gerais é fixado em 4 950 EUR.

3.   Os deputados cujo mandato tiver início após o décimo quinto dia do mês recebem apenas metade do subsídio para despesas gerais previsto para esse mês.

4.   Será igualmente paga metade do subsídio para despesas gerais durante o período de três meses subsequentes ao mês durante o qual o mandato de um deputado termine, desde que este último tenha exercido a sua atividade durante um período mínimo de seis meses e não seja reeleito.

Artigo 45.o

Pagamentos e ausências

1.   Todos os pagamentos a título do subsídio para despesas gerais serão feitos diretamente aos deputados.

2.   Os deputados cuja ausência, no decurso de um ano parlamentar (de 1 de setembro a 31 de agosto), tenha sido registada em, pelo menos, metade dos dias dos períodos de sessões fixados do Parlamento reembolsarão o Parlamento em 50 % do subsídio para despesas gerais relativo a esse período.

3.   Qualquer período de ausência referido no n.o 2 pode ser justificado pelo Presidente, se for motivado por razões de saúde, circunstâncias familiares graves ou missão efetuada pelos deputados autorizada pelo Presidente, pela Mesa ou pela Conferência dos Presidentes. Os documentos comprovativos serão transmitidos aos Questores no prazo máximo de dois meses a contar do início da ausência.

4.   Uma deputada que se encontre grávida é dispensada de assistir às reuniões oficiais do Parlamento durante o período de três meses anterior ao nascimento desse filho. A deputada apresentará um atestado médico em que será indicada a data presumível do parto. Após o parto, a deputada ficará dispensada de assistir às reuniões oficiais por um período de seis meses. A deputada apresentará cópia da certidão de nascimento do filho.

Artigo 46.o

Despesas abrangidas

1.   O subsídio para despesas gerais destina-se, nomeadamente, a cobrir despesas, tais como as despesas de gestão e manutenção do gabinete, a compra de material de escritório e documentação, os custos da aquisição de equipamento de escritório, as atividades de representação ou os custos administrativos.

2.   Se os deputados constatarem que os montantes previstos a título de outros subsídios ao abrigo das presentes medidas de aplicação ou de outras regras do Parlamento estão esgotados, podem igualmente utilizar o subsídio para despesas gerais para pagar diretamente as atividades cobertas por esses subsídios.

Artigo 47.o

Princípios que regem a utilização do subsídio para despesas gerais

1.   A fim de facilitar a gestão e o seguimento das despesas pelos deputados, o Parlamento transfere os fundos destinados ao subsídio para despesas gerais para uma conta específica para a qual não transfere quaisquer outros fundos. A referida conta está coberta pelas garantias habituais inerentes ao mandato.

2.   A forma como são utilizados os montantes pagos ao abrigo do presente capítulo é da responsabilidade exclusiva dos próprios deputados.

3.   Os deputados são livres de documentar a utilização que fazem destes montantes, de forma detalhada ou por tipo de despesas tal como enumeradas no n.o 4 do presente artigo, por conta própria ou com o apoio de um auditor externo, e de publicar estas informações, no seu todo ou em parte, nas suas páginas em linha no sítio Web do Parlamento, nos termos do artigo 11.o do Regimento do Parlamento.

4.   Os tipos de despesas referidos no n.o 3 são os seguintes:

 

Tipo 1: Arrendamento de escritórios locais e encargos conexos

 

Tipo 2: Despesas de funcionamento do escritório local

 

Tipo 3: Material de escritório, papelaria e consumíveis

 

Tipo 4: Livros, publicações periódicas, jornais e revistas de imprensa

 

Tipo 5: Equipamento e mobiliário de escritório

 

Tipo 6: Protocolo e representação

 

Tipo 7: Organização de eventos, seminários e conferências

 

Tipo 8: Outras despesas administrativas

 

Tipo 9: Atividades cobertas por outros subsídios que se esgotaram

 

Tipo 10: Outras despesas relacionadas com o mandato parlamentar do deputado.

5.   A Mesa adota quaisquer medidas adicionais que considere necessárias para facilitar a execução das decisões dos deputados relativamente ao n.o 3.

TÍTULO II

TERMO DO MANDATO PARLAMENTAR

CAPÍTULO 1

Subsídio de reintegração

Artigo 48.o

Direito ao subsídio de reintegração

A contar do primeiro dia do mês subsequente à cessação das suas funções, os antigos deputados têm direito a um subsídio de reintegração previsto no artigo 13.o do Estatuto.

Artigo 49.o

Condições

1.   Caso os antigos deputados que tenham direito ao subsídio de reintegração exerçam um mandato noutro parlamento ou um cargo público, o vencimento a que têm direito é deduzido do subsídio de reintegração.

2.   O artigo 2.o, n.o 3, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao subsídio de reintegração.

3.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «outro parlamento» qualquer parlamento dotado de competência legislativa estabelecido num Estado-Membro.

4.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «cargo público» o exercício das seguintes funções:

a)

uma função eletiva remunerada que implica o exercício das prerrogativas de poder público;

b)

membros de um governo nacional ou regional;

c)

altos funcionários depositários da autoridade pública, funcionários ou membros de uma instituição da União.

Artigo 50.o

Cumulação das prestações

1.   Quando os antigos deputados tiverem simultaneamente direito ao pagamento do subsídio de reintegração a que se refere o artigo 13.o do Estatuto e da pensão de aposentação a que se refere o artigo 14.o do Estatuto ou de uma pensão a que refere o artigo 15.o do Estatuto, é-lhes aplicado o regime pelo qual optem. Os antigos deputados notificam a sua decisão ao Secretário-Geral o mais tardar três meses após o termo do seu mandato. Esta decisão é irrevogável.

2.   Se os antigos deputados optarem pelo pagamento do subsídio de reintegração, o pagamento da pensão de aposentação ou da pensão de invalidez é suspenso durante o período em que tem direito ao subsídio de reintegração.

Artigo 51.o

Procedimento

1.   A fim de poder beneficiar do subsídio de reintegração, o antigo deputado apresenta o seu pedido no prazo de três meses após o termo do seu mandato, acompanhado de uma declaração escrita indicando se exerce ou não as funções a que se refere o artigo 49.o das presentes medidas de aplicação. Após esse período, a data em que o benefício do subsídio de reintegração produz efeitos é o primeiro dia do mês em que o pedido tiver sido recebido pelos serviços competentes do Parlamento. O período de direito ao subsídio de reintegração é determinado nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Estatuto.

2.   A declaração escrita a que se refere o n.o 1 do presente artigo será acompanhada, se for caso disso, da decisão do deputado prevista no artigo 50.o, n.o 1.

3.   Qualquer alteração das condições que determinaram a concessão do subsídio de reintegração e que possam resultar numa modificação do direito do antigo deputado a esse subsídio será notificada sem demora ao serviço competente do Parlamento. Em caso de dúvida, o Secretário-Geral poderá solicitar ao antigo deputado que apresente as suas observações.

4.   Se, com base em factos verificáveis a partir de fontes acessíveis ao público, o Secretário-Geral tiver conhecimento de que o antigo deputado exerce uma das funções a que se refere o artigo 49.o, suspende o pagamento do subsídio de reintegração e informa o antigo deputado.

5.   O antigo deputado pode renunciar a qualquer momento renunciar ao seu direito ao subsídio de reintegração, devendo comunicar essa decisão ao Secretário-Geral.

CAPÍTULO 2

Pensão de aposentação

Artigo 52.o

Direito à pensão de aposentação

1.   Os deputados que tenham exercido o seu mandato durante pelo menos um ano completo têm direito, após o termo do seu mandato, a uma pensão de aposentação paga vitaliciamente a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que completem 63 anos de idade, como previsto no artigo 14.o do Estatuto.

Os antigos deputados ou os seus representantes legais apresentam, salvo em caso de força maior, o pedido de pagamento da pensão de aposentação no prazo de seis meses a contar da data do início do direito a pensão. Após este prazo, a data em que tem efeito o benefício da pensão de aposentação corresponderá ao primeiro dia do mês em que o pedido for recebido.

2.   O pagamento da pensão de aposentação é suspenso para todos os beneficiários da pensão que sejam reeleitos para o Parlamento. Os direitos à pensão de aposentação que adquirem a título do novo mandato são acrescentados aos direitos à pensão de aposentação adquiridos antes da sua reeleição. O pagamento da pensão de aposentação será retomado quando cessar o seu mandato no Parlamento.

3.   Quando os diferentes mandatos exercidos pelo mesmo deputado são separados por um período de interrupção, os períodos de todos os mandatos serão somados para o cálculo da pensão de aposentação.

Artigo 53.o

Regras de anticumulação

1.   A pensão de aposentação que um antigo deputado recebe em virtude de um mandato que exerceu num outro parlamento, para além do mandato no Parlamento, é deduzida da pensão de aposentação a que se refere o artigo 14.o do Estatuto.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «outro parlamento» qualquer parlamento, como definido no artigo 2.o, n.o 2.

3.   O cálculo é efetuado com base no montante de cada uma das duas pensões antes da dedução fiscal.

4.   Os antigos deputados que tenham exercido um mandato num outro parlamento, para além do mandato no Parlamento, declaram a pensão de aposentação à qual têm direito em virtude do mandato nesse outro parlamento.

Artigo 54.o

Direito à pensão de aposentação

Em caso de morte de um antigo deputado, a pensão de aposentação é paga até ao último dia do mês em que ocorreu o óbito.

CAPÍTULO 3

Pensão de invalidez

Artigo 55.o

Direito à pensão de invalidez

1.   O deputado a quem seja reconhecida, segundo o processo previsto no artigo 59.o, uma invalidez considerada total e que o incapacite de exercer as suas funções durante o resto do mandato, e que, por este motivo, apresente a sua demissão, tem direito a uma pensão de invalidez a partir do dia em que tem efeito essa demissão, sem prejuízo do estabelecido no n.o 3.

2.   O direito à pensão de invalidez cessa se o deputado não notificar a sua demissão no prazo de três meses a partir da data em que a decisão que constata a sua invalidez lhe foi comunicada oficialmente.

3.   O direito do deputado à pensão de invalidez tem início no fim da legislatura durante a qual ocorreu a invalidez:

a)

Se a invalidez do deputado o impedir de se demitir; ou

b)

Se a decisão na qual se constata a invalidez do deputado tiver sido aprovada após o fim da legislatura durante a qual ocorreu a invalidez; ou

c)

Se a legislatura terminar antes do termo do período previsto no n.o 2.

Artigo 56.o

Cálculo da pensão de invalidez

1.   O montante da pensão de invalidez ascenderá a 3,5 % do subsídio a que se refere o artigo 10.o do Estatuto por cada ano completo de exercício do mandato e, por cada mês completo suplementar, a uma duodécima parte dessa quantia, mas ascenderá no mínimo a 35 % desse subsídio, sem, no entanto, ultrapassar na totalidade 70 %.

2.   As regras relativas ao cálculo da pensão de aposentação são aplicadas, com as necessárias adaptações, ao cálculo da pensão de invalidez.

Artigo 57.o

Regras de anticumulação

1.   A pensão de invalidez que um antigo deputado recebe a título de um mandato que tenha exercido num outro parlamento, para além do mandato no Parlamento, é deduzida da pensão de invalidez nos termos do artigo 55.o.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «outro parlamento» qualquer parlamento, como definido no artigo 2.o, n.o 2.

3.   Os antigos deputados que tenham exercido um mandato num outro parlamento para além do mandato de deputado ao Parlamento declaram a pensão de invalidez à qual têm direito a título do mandato exercido nesse outro parlamento.

Artigo 58.o

Cumulação das prestações

Quando os antigos deputados tiverem direito simultaneamente à pensão de invalidez e à pensão de aposentação, recebem a pensão de aposentação. Todavia, o montante da pensão de aposentação não pode ser inferior ao da pensão de invalidez.

Artigo 59.o

Procedimento

1.   O deputado ou o seu representante legal apresentam o pedido de declaração de invalidez ao Presidente do Parlamento, acompanhado de um atestado médico e indicando o nome do médico encarregado de representar o deputado na comissão de invalidez prevista no artigo 60.o.

2.   No prazo de três meses a contar da data em que tenha sido convocada pelo Secretário-Geral, a comissão de invalidez prevista no artigo 60.o apresenta, nos termos do mandato estabelecido pelo Parlamento, um relatório médico fundamentado no qual se determinará se estão preenchidas as condições que regem a elegibilidade para beneficiar de uma pensão de invalidez, estabelecidas no artigo 55.o, n.o 1. Em casos excecionais, o Secretário-Geral pode prorrogar este prazo.

3.   Se o relatório médico concluir que o deputado reúne as condições exigidas para beneficiar de uma pensão por invalidez, o Presidente do Parlamento estabelece o direito do deputado interessado à pensão de invalidez e notifica esta decisão ao deputado interessado, convidando-o a apresentar a sua demissão. Se o relatório médico concluir que o deputado interessado não reúne as condições exigidas para beneficiar de uma pensão por invalidez, o Presidente informa o deputado das vias de recurso disponíveis.

Artigo 60.o

Comissão de invalidez

1.   A comissão de invalidez é composta por três médicos designados:

o primeiro, pelo deputado interessado,

o segundo, pelo Parlamento,

o terceiro, de comum acordo pelos dois primeiros.

Se, no prazo de dois meses a contar da designação do segundo médico, não se tiver chegado a um acordo quanto à designação do terceiro, este será designado oficiosamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, por iniciativa do Parlamento.

2.   As despesas com os trabalhos da comissão de invalidez, incluindo as despesas de deslocações, serão suportadas pelo Parlamento.

3.   O deputado pode apresentar à comissão de invalidez todos os relatórios ou atestados do seu médico assistente ou dos médicos que tenha considerado necessário consultar.

4.   Os trabalhos da comissão de invalidez são secretos.

Artigo 61.o

Revisão da invalidez

1.   Os antigos deputados que deixem de cumprir as condições exigidas para uma pensão de invalidez previstas no artigo 55.o, n.o 1, perdem o direito a essa pensão.

2.   Enquanto o antigo deputado não tiver atingido os 63 anos de idade, o Parlamento pode decidir que, de cinco em cinco anos, um médico designado para tal o examine para verificar se continua a cumprir as condições que regem a elegibilidade para beneficiar de uma pensão de invalidez, estabelecidas no artigo 55.o, n.o 1.

3.   Esse exame pode igualmente ser efetuado antes do prazo indicado no n.o 2, em particular se o Parlamento for informado de que o antigo deputado exerce uma função remunerada. Neste caso, a situação será apreciada com base em dados passíveis de verificação a partir de fontes acessíveis ao público, em função das circunstâncias de cada caso e após instrução contraditória.

4.   Sob proposta do médico que procede ao exame, a comissão de invalidez poderá constatar que o estado de saúde do antigo deputado apresenta uma melhoria que implica que já não preenche as condições exigidas para receber uma pensão de invalidez, estabelecidas no artigo 55.o, n.o 1.

5.   A decisão de pôr termo ao pagamento da pensão de invalidez será tomada pelo Presidente do Parlamento com base nas conclusões da comissão de invalidez. Serão aplicados, com as necessárias adaptações, os artigos 59.o e 60.o. Se o antigo deputado não tiver designado um médico encarregado de o representar na comissão de invalidez, será aplicado o segundo parágrafo do artigo 60.o, n.o 1.

CAPÍTULO 4

Pensão de sobrevivência e de órfão

Artigo 62.o

Direito à pensão de sobrevivência ou à pensão de órfão

1.   O cônjuge sobrevivo e os descendentes a cargo de um deputado ou de um antigo deputado que, no momento do seu falecimento, estivesse a receber ou viesse a ter direito no futuro a receber uma pensão de aposentação ou de invalidez, terão direito, respetivamente, a uma pensão de sobrevivência e a uma pensão de órfão.

2.   Na aplicação das disposições do presente capítulo, os parceiros estáveis sem vínculo matrimonial receberão o mesmo tratamento que os cônjuges, desde que o casal apresente um documento oficial emitida por uma autoridade competente de um Estado-Membro no qual se possa comprovar a sua condição de parceiros estáveis não matrimoniais.

3.   É considerado descendente a cargo o filho legítimo, natural ou adotivo do deputado ou do antigo deputado, ou do cônjuge do deputado ou do antigo deputado, quando estava efetivamente a cargo do deputado ou antigo deputado. São igualmente considerados descendentes a cargo o filho em gestação e menor para o qual o deputado ou antigo deputado tenha iniciado um processo de adoção e cuja adoção se torne efetiva após o falecimento do deputado.

Artigo 63.o

Cálculo da pensão de sobrevivência e de órfão

1.   O montante máximo das pensões de sobrevivência e de órfão não pode ser superior ao montante da pensão de aposentação a que o deputado teria direito no fim da legislatura, tomando em conta o período decorrido entre a data do falecimento e a data do fim dessa legislatura.

2.   No caso dos antigos deputados, o montante máximo da pensão de sobrevivência e da pensão de órfão não poderá ser superior à pensão de aposentação de que o deputado beneficiava ou à qual teria tido direito.

3.   O montante da pensão de sobrevivência para o cônjuge sobrevivo será de 60 % do montante previsto no n.o 1 ou no n.o 2 do presente artigo e, no mínimo, de 30 % do subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto, mesmo que este último montante seja superior aos montantes referidos no n.o 1 e no n.o 2 do presente artigo.

O direito à pensão de sobrevivência para o cônjuge sobrevivo não será afetado em caso de novo casamento desse cônjuge. Um cônjuge sobrevivo não tem direito à pensão de sobrevivência quando as circunstâncias do caso em questão não suscitem dúvidas razoáveis quanto ao facto de o casamento ter sido contraído com o único objetivo de obter a pensão. Neste caso, a situação será apreciada com base em dados passíveis de verificação a partir de fontes acessíveis ao público, em função das circunstâncias de cada caso e após instrução contraditória.

4.   O montante da pensão de órfão para um descendente a cargo é de 20 % do montante previsto no n.o 1 ou no n.o 2.

5.   Em derrogação do n.o 4, quando o número de descendentes a cargo for superior a dois, a pensão de cada descendente a cargo é determinada dividindo o montante correspondente a 40 % do montante máximo referido no n.o 1 ou no n.o 2, consoante o caso, pelo número de descendentes a cargo.

6.   Nesse caso, o montante máximo da pensão a pagar é dividido entre o cônjuge e os descendentes a cargo de acordo com as percentagens previstas nos n.os 3, 4 e 5.

7.   Em derrogação dos n.os 4 e 5, se não houver um cônjuge sobrevivo, a pensão para cada descendente corresponde a 20 % do montante máximo referido no n.o 1 ou no n.o 2, consoante o caso. No entanto, nos casos em que o número de descendentes a cargo for superior a cinco, o montante máximo referido no n.o 1 ou no n.o 2, consoante o caso, será dividido em partes iguais entre os descendentes a cargo que tenham direito a uma pensão de órfão.

Artigo 64.o

Duração da pensão de sobrevivência e da pensão de órfão

1.   A pensão de sobrevivência ou de órfão é concedida a partir do primeiro dia do mês civil subsequente à data do falecimento do deputado ou antigo deputado.

2.   Em caso de falecimento do beneficiário, o direito à pensão de sobrevivência expira no último dia do mês em que se registou o falecimento.

3.   O direito à pensão de órfão caduca no último dia do mês no qual o descendente a cargo cumpre 21 anos de idade.

Todavia, o direito a uma pensão de órfão é prolongado por todo o período de formação escolar ou profissional do descendente a cargo e, no máximo, até ao último dia do mês em que o órfão cumpra 25 anos de idade.

A pensão é paga ao descendente a cargo se, por doença ou incapacidade, o mesmo estiver impossibilitado de prover ao seu próprio sustento. A doença ou incapacidade deverá ser reconhecida pelo médico do Parlamento. O beneficiário pode impugnar a decisão do médico solicitando a reunião de uma comissão constituída nos termos das regras estabelecidas para a comissão de invalidez prevista no anexo II, secção 3, do Estatuto dos Funcionários.

Este direito caduca se o descendente a cargo retomar a capacidade de prover ao seu próprio sustento. O Parlamento pode decidir que, de cinco em cinco anos, o descendente a cargo seja examinado por um médico designado para tal, a fim de verificar se reúne todas as condições que regem a elegibilidade para beneficiar da pensão de órfão.

4.   Os cônjuges sobrevivos e os descendentes a cargo com direito a uma pensão apresentam o seu pedido de pagamento da pensão no prazo de seis meses a contar do início do seu direito à pensão. Após esse período, a data em que o benefício da pensão produz efeitos é o primeiro dia do mês em que o pedido foi recebido pelo serviço competente do Parlamento.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO 1

Disposições de pagamento

Artigo 65.o

Observância do Regulamento Financeiro

1.   A aplicação das presentes medidas de aplicação, bem como de qualquer pedido de pagamento apresentado a este título, respeitam as disposições do Regulamento Financeiro.

2.   Sempre que as presentes medidas de aplicação prevejam a celebração de contratos entre o Parlamento e terceiros, o gestor orçamental tem competência para os assinar.

Artigo 66.o

Princípio da utilização dos fundos

1.   Os pagamentos efetuados nos termos do título I, capítulos 4, 5 e 6, são usados exclusivamente para o financiamento de atividades ligadas ao exercício do mandato dos deputados e não devem cobrir despesas ligadas à vida privada de um deputado nem financiar subvenções ou donativos de caráter político.

2.   No contexto da utilização dos fundos disponibilizados ao abrigo das presentes medidas de aplicação, os deputados não realizam qualquer ato no âmbito do qual os seus próprios interesses possam entrar em conflito com os interesses da União.

Considera-se que existe conflito de interesses quando o comportamento de um deputado é influenciado pela família, pela vida afetiva, por interesses económicos ou por quaisquer outros interesses pessoais diretos ou indiretos.

3.   Os deputados devem reembolsar o Parlamento dos montantes não utilizados, exceto nos casos em que tenham sido custeados sob a forma de montante fixo.

Artigo 67.o

Transferências bancárias, divisas e taxas de conversão

1.   Os pagamentos ao abrigo das presentes medidas de aplicação são efetuados por transferência bancária de acordo com a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). O Parlamento suportará as despesas a cargo do ordenante. Todos os demais encargos serão a cargo do beneficiário.

2.   Os pagamentos são efetuados em euros, a menos que o beneficiário, cujo círculo eleitoral ou local de residência se situe num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro e solicite o pagamento total ou parcial na moeda desse Estado-Membro.

3.   A conversão entre o euro e as demais moedas será feita com base na taxa de câmbio contabilística mensal que é fixada nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

4.   Para os pagamentos de despesas de assistência parlamentar, e em derrogação do n.o 3, a conversão entre o euro e as demais moedas será feita com base na taxa de câmbio contabilística mensal do euro do mês de dezembro do ano anterior, não podendo nunca, durante a mesma legislatura, o montante mensal máximo da assunção de despesas colocado à disposição do deputado, expresso noutra divisa que não o euro, após terem em conta a indexação anual e quaisquer eventuais aumentos decididos pela Mesa, ser inferior ao montante mensal máximo fixado para o ano anterior.

Artigo 68.o

Contas bancárias

1.   Logo que assuma as suas funções, o deputado comunicará ao serviço competente do Parlamento as coordenadas bancárias (p. ex., o número IBAN, o código BIC (SWIFT) e o endereço do banco em causa) de uma ou várias contas abertas em seu nome num Estado-Membro da União, destinadas a receber os pagamentos do subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto, outros subsídios e os reembolsos de outras despesas.

Salvo instruções em contrário do deputado, do antigo deputado ou dos seus herdeiros legais, a conta aberta para receber o subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto será igualmente utilizada para o pagamento do subsídio de reintegração e das pensões.

2.   Qualquer pagamento efetuado a uma pessoa distinta do deputado está sujeito à apresentação prévia de um documento emitido pelo banco do beneficiário que confirme que este é o titular da conta para a qual as transferências devem ser efetuadas, devendo o referido documento indicar o número IBAN, o código BIC (SWIFT) e o endereço do banco.

3.   No que se refere aos pagamentos relativos à assistência parlamentar, o deputado indicará as coordenadas bancárias da conta do seu colaborador ao terceiro pagador ou, se for esse o caso, ao serviço competente do Parlamento. A conta bancária do colaborador será aberta num Estado-Membro da União. Os pagamentos serão efetuados na moeda em que foram fixados o vencimento ou os honorários do colaborador.

O terceiro pagador indicará ao serviço competente do Parlamento as coordenadas bancárias da sua conta.

Artigo 69.o

Pagamentos

1.   O subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto, o subsídio de reintegração e quaisquer pensões são pagos no dia 15 de cada mês para o mês corrente. O subsídio para despesas gerais é pago no dia 1 de cada mês para o mês corrente.

2.   Os pagamentos ao terceiro pagador relativos às despesas de assistência parlamentar são efetuados no dia 15 de cada mês para o mês corrente.

Esses pagamentos têm em conta as instruções do deputado transmitidas até ao dia 25 do mês anterior.

3.   Os outros reembolsos de despesas são efetuados mediante apresentação dos documentos requeridos nas presentes medidas de aplicação.

A pedido do serviço competente do Parlamento, os beneficiários de pensões devem fazer prova de vida, sob a forma de um atestado emitido por um médico ou por uma autoridade pública competente.

4.   As datas-limite para a apresentação dos documentos requeridos nas presentes medidas de aplicação são as seguintes:

a)

Para as despesas e os subsídios de viagem e de estadia: o mais tardar, até 31 de julho do ano civil subsequente ao ano durante o qual teve início a viagem em causa;

b)

Para as despesas de assistência parlamentar e outras despesas: antes do termo do prazo fixado pelas disposições aplicáveis e, o mais tardar, até 7 dezembro do exercício orçamental para o qual se solicita a assunção de despesas.

5.   O Secretário-Geral pode tomar disposições específicas para os pagamentos a título de adiantamentos para despesas de viagem ordinárias e despesas de estadia.

CAPÍTULO 2

Regularização e cobrança

Artigo 70.o

Documentos comprovativos de substituição

Em caso de perda dos documentos comprovativos exigidos pelas presentes medidas de aplicação, os deputados apresentarão uma declaração de perda, juntamente com documentos de substituição, conformes com os requisitos enunciados nas presentes medidas de aplicação.

Artigo 71.o

Cessação dos pagamentos efetuados pelo Parlamento

1.   Se um deputado, antigo deputado, um dos seus herdeiros legítimos ou terceiros pagadores não respeitar as presentes medidas de aplicação ou a regulamentação DSD, o gestor orçamental competente pode pôr termo, total ou parcialmente, aos pagamentos em causa.

2.   O gestor orçamental competente notifica previamente a pessoa interessada, por escrito, da intenção de pôr termo aos pagamentos em causa e dá-lhe a possibilidade de apresentar observações, por escrito, juntamente com quaisquer elementos comprovativos. É enviada cópia dessa notificação, se necessário, a terceiros envolvidos.

3.   Se a pessoa interessada não apresentar provas suficientes do cumprimento das presentes medidas de aplicação ou da regulamentação DSD, o gestor orçamental competente adota uma decisão sobre a cessação dos pagamentos correspondentes. Tal decisão não prejudica o disposto no artigo 72.o das presentes medidas de execução.

Artigo 72.o

Recuperação de montantes indevidamente pagos pelo Parlamento

1.   Qualquer montante indevidamente pago em aplicação das presentes medidas de aplicação ou da regulamentação DSD dá lugar a uma recuperação junto do deputado ou antigo deputado em causa ou dos seus herdeiros legítimos. A decisão de recuperação é adotada pelo Secretário-Geral.

2.   Antes de adotar uma decisão de recuperação, o Secretário-Geral informa a pessoa interessada, por escrito, da abertura de um procedimento de recuperação e dá-lhe a possibilidade de apresentar observações, por escrito, juntamente com quaisquer elementos comprovativos.

3.   Após a adoção da decisão de recuperação, o Secretário-Geral procede à recuperação nos termos do Regulamento Financeiro. As disposições aplicáveis à recuperação não devem impedir que os deputados exerçam eficazmente o seu mandato.

4.   O Secretário-Geral pode delegar as competências que lhe são conferidas pelos n.os 1, 2 e 3 no diretor-geral competente.

5.   O presente artigo aplica-se igualmente a terceiros.

CAPÍTULO 3

Outras disposições financeiras gerais

Artigo 73.o

Indexação

1.   Os montantes previstos no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 15.o, n.o 2, alínea d), no artigo 20.o, no artigo 22.o, n.os 1 e 3, no artigo 24.o, n.o 2, e no artigo 44.o, n.o 2, podem ser indexados anualmente pela Mesa, até um máximo igual à taxa de inflação anual da União correspondente ao mês de outubro do ano precedente, publicada pelo Eurostat.

2.   Se for caso disso, o montante previsto no artigo 29.o, n.o 4 das presentes medidas de aplicação será indexado anualmente pela Mesa com base no índice comum fixado pelo Eurostat de acordo com os serviços nacionais de estatística dos Estados-Membros, em aplicação do artigo 65.o do Estatuto dos Funcionários. Esta indexação é aplicável retroativamente, a partir do mês de julho do ano a que se refere o índice.

Artigo 74.o

Tributação

É aplicável aos deputados e beneficiários de uma pensão nos termos dos artigos 13.o, 14.o, 15.o e 17.o do Estatuto, nas condições previstas no artigo 12.o do Estatuto, o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (13).

Artigo 75.o

Penhora

1.   O subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto, o subsídio de reintegração, a pensão de aposentação ao abrigo das presentes medidas de aplicação ou a pensão de aposentação ao abrigo do anexo III da regulamentação DSD podem ser alvo de apreensão, até ao limite de um terço do respetivo montante, na sequência de decisão judicial ou de decisão da autoridade administrativa competente.

2.   O Secretário-Geral dá instruções para a execução dessa medida. Essas instruções devem ter devidamente em conta o mais recente limiar de risco de pobreza disponível determinado pelo Eurostat, se for caso disso, para o Estado de residência permanente do deputado ou antigo deputado em causa e, se for caso disso, tendo em conta a necessidade de assegurar o exercício efetivo do mandato do deputado. O deputado interessado é ouvido antes de essas instruções serem emitidas.

CAPÍTULO 4

Disposições finais

Artigo 76.o

Reclamações

1.   Os deputados ou antigos deputados que considerem que as presentes medidas de aplicação não lhes foram aplicadas de forma correta pelo serviço competente podem apresentar reclamação ao Secretário-Geral.

2.   Os deputados ou antigos deputados que não concordem com a decisão do Secretário-Geral podem apresentar uma reclamação aos Questores, que tomam uma decisão após ouvirem o Secretário-Geral. A reclamação é dirigida ao presidente em exercício dos Questores.

3.   Se qualquer das partes envolvidas no processo de reclamação não concordar com a decisão aprovada pelos Questores, pode apresentar uma reclamação à Mesa para decisão final. Essa reclamação deve basear-se nos documentos comprovativos apresentados juntamente com a reclamação original nos termos dos n.os 1 e 2 e deve ser dirigida ao Presidente.

4.   Qualquer reclamação apresentada nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 deve ser fundamentada e apresentada por escrito, acompanhada dos documentos comprovativos, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.

5.   O Parlamento assegura que os reclamantes recebem um aviso de receção de qualquer reclamação que apresentem.

6.   Se, após ter apresentado uma reclamação com base nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo e antes de a instância de recurso competente ter tomado uma decisão, o deputado contestar a decisão objeto da reclamação através de um recurso de anulação com base no artigo 263.o do TFUE, a reclamação é declarada sem objeto e o procedimento é encerrado.

Uma reclamação com base nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo é declarada não admissível se o deputado a apresentar após a interposição de um recurso de anulação com base no artigo 263.o do TFUE.

7.   O presente artigo aplica-se igualmente aos herdeiros legítimos dos deputados e dos antigos deputados.

Artigo 77.o

Documentos comprovativos digitalizados

1.   Sempre que as presentes medidas de aplicação refiram a apresentação de pedidos de reembolso ou de tomada a cargo de despesas, tais pedidos podem ser apresentados em formato eletrónico, com uma assinatura digital.

2.   Quando as presentes medidas de aplicação pressupuserem a apresentação de documentos comprovativos, tais documentos poderão ser apresentados sob a forma de cópias digitalizadas, desde que o deputado declare sob compromisso de honra que as cópias digitalizadas dos documentos comprovativos enviados correspondem aos respetivos originais.

3.   A fim de que possam ser levadas a cabo ações de fiscalização da fidedignidade das cópias digitalizadas dos documentos comprovativos em relação aos documentos originais, os deputados devem conservar a documentação original até ao dia 31 de dezembro do ano civil seguinte àquele em que o pedido de reembolso ou de tomada a cargo foi apresentado.

O serviço competente do Parlamento deve pôr em prática um sistema de fiscalização por amostragem para garantir que as cópias digitalizadas dos documentos comprovativos correspondam aos originais.

Artigo 78.o

Cálculo dos prazos

Para efeitos do cálculo dos prazos previstos nas presentes medidas de aplicação, são aplicáveis os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (14).

Artigo 79.o

Notificações

1.   As notificações dos serviços do Parlamento ao abrigo das presentes medidas de aplicação e da regulamentação DSD podem ser efetuadas por qualquer meio disponível que garanta a eficácia da transmissão, incluindo por correio eletrónico ou por qualquer outro meio eletrónico. Para os deputados, as notificações por correio eletrónico são consideradas válidas após receção de um recibo de leitura ou, o mais tardar, cinco dias úteis após a receção do aviso de entrega da mensagem de correio eletrónico no seu endereço eletrónico oficial do Parlamento.

2.   Para efeitos de notificação, os deputados informam o Parlamento do seu endereço de correio eletrónico e do endereço de residência permanente no final do seu mandato e, posteriormente, sempre que se verifique uma alteração do mesmo no prazo de um mês. O mesmo se aplica aos legítimos herdeiros dos deputados e dos antigos deputados, que devem informar o Parlamento do seu endereço eletrónico e do seu endereço de residência permanente no momento da sucessão e, posteriormente, sempre que se verifique uma alteração do mesmo no prazo de um mês.

3.   Para efeitos do artigo 98.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, qualquer demora do Parlamento no envio de uma nota de débito a um devedor é considerado como tendo sido causada pela conduta do devedor, se esse devedor estivesse sujeito ao n.o 2 do presente artigo e não o tiver cumprido.

Artigo 80.o

Entrada em vigor

As presentes medidas de aplicação entram em vigor no primeiro dia do período de sessões subsequente às eleições para o Parlamento Europeu, previstas para 2024.

Artigo 81.o

Revogação

A Decisão da Mesa, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, relativa às medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu é revogada, com efeitos a partir do primeiro dia do período de sessões subsequente às eleições para o Parlamento Europeu, previstas para 2024. A regulamentação DSD expirou na data em que o Estatuto entrou em vigor, mas continua a ser aplicável para efeitos das disposições transitórias previstas no título IV das presentes medidas de aplicação.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 82.o

Pensão de sobrevivência, de invalidez e de aposentação

1.   A pensão de sobrevivência, a pensão de invalidez, a pensão de invalidez suplementar concedida aos descendentes a cargo e a pensão de aposentação atribuídas ao abrigo dos anexos I, II e III da regulamentação DSD continuam a ser pagas em aplicação desses anexos às pessoas que eram beneficiárias dessas prestações antes de 14 de julho de 2009.

Se um antigo deputado, beneficiário de uma pensão de invalidez, falecer após 14 de julho de 2009, a pensão de sobrevivência será paga ao cônjuge, ao parceiro estável não matrimonial ou aos filhos a cargo nas condições estabelecidas no anexo I da regulamentação DSD.

2.   Os direitos à pensão de aposentação adquiridos antes de 14 de julho de 2009 em aplicação do anexo III da regulamentação DSD são integralmente mantidos. As pessoas que adquiriram direitos ao abrigo deste regime de pensões beneficiam de uma pensão calculada com base nos direitos adquiridos nos termos desse anexo, desde que tenham preenchido as condições previstas para esse efeito pela legislação nacional do Estado-Membro em causa e tenham apresentado o pedido referido no artigo 3.o, n.o 2, desse anexo.

Artigo 83.o

Pensão complementar

1.   Uma pensão complementar que começou a ser paga a antigos deputados ou a outros beneficiários, nos termos dos artigos 1.o, 3.o e 4.o do anexo VII da regulamentação DSD, a partir de 1 de julho de 2023, é paga nas condições e com as derrogações seguintes:

a)

O montante da pensão nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do anexo VII da regulamentação DSD e os montantes máximo e mínimo das pensões nos termos do artigo 2.o, n.o 2, desse anexo são reduzidos em 50 %;

b)

O vencimento de base de um juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, na aceção do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do anexo VII da regulamentação DSD, corresponde ao vencimento de base em 30 de junho de 2023 e não pode ser atualizado após essa data.

c)

A pensão nos termos do artigo 1.o do anexo VII da regulamentação DSD é paga a partir do primeiro dia do mês civil subsequente à data em que o deputado completa 67 anos de idade;

d)

Se o deputado tiver menos de 67 anos de idade no momento do seu falecimento, o direito à pensão de sobrevivência e de órfão, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII da regulamentação DSD, é adiado para o primeiro dia do mês civil que se segue àquele em que o deputado falecido teria completado 67 anos de idade.

2.   No que se refere às pensões a pagar a antigos deputados ou a outros beneficiários, nos termos dos artigos 1.o, 3.o e 4.o do anexo VII da regulamentação DSD, exigíveis antes de 1 de julho de 2023, os montantes devidos a partir desta data são reduzidos e adaptados do seguinte modo:

a)

O montante da pensão nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do anexo VII da regulamentação DSD e os montantes máximo e mínimo das pensões nos termos do artigo 2.o, n.o 2, desse anexo são reduzidos em 50 %;

b)

O vencimento de base de um juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, na aceção do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do anexo VII da regulamentação DSD, corresponde ao vencimento de base em 30 de junho de 2023 e não pode ser atualizado após essa data.

3.   Se, devido à aplicação do n.o 1, alíneas a) e/ou b), ou do n.o 2, alíneas a) e/ou b), o antigo deputado ou outro beneficiário tiver de viver abaixo ou mais abaixo do último limiar de risco de pobreza disponível para o Estado da sua residência permanente, pode apresentar aos Questores um pedido de aumento da pensão. Esse limiar é o determinado pelo Eurostat, se aplicável. O pedido é acompanhado de todas as informações e documentos comprovativos que permitam ao Parlamento avaliar outros rendimentos do antigo deputado ou de outro beneficiário e a respetiva situação financeira, nomeadamente um certificado emitido por uma autoridade nacional competente que comprove os seus outros rendimentos e a sua situação financeira.

Tendo em conta os demais rendimentos e a situação financeira do antigo deputado ou de outro beneficiário, os Questores podem conceder um aumento da pensão para que esta chegue ao limiar de risco de pobreza. Todavia, o montante da pensão após esse aumento não pode ser superior à pensão que teria sido concedida nos termos dos artigos 1.o a 4.o do anexo VII da regulamentação DSD, conforme aplicável em 30 de junho de 2023.

Quando os Questores concederem um aumento da pensão, o antigo deputado ou outro beneficiário interessado apresenta anualmente ao serviço competente do Parlamento uma versão atualizada dos documentos comprovativos referidos no primeiro parágrafo, para efeitos de avaliação do cumprimento, ao longo do tempo, das condições de concessão do aumento. Se, com base na avaliação anual pelo serviço competente do Parlamento, se revelar necessário revogar a decisão inicial ou aumentar a pensão face ao montante inicialmente concedido, o serviço competente do Parlamento apresenta uma proposta para o efeito aos Questores para que estes tomem uma decisão. Todos os outros ajustamentos do aumento inicialmente concedido são decididos pelo serviço competente do Parlamento.

Se o antigo deputado ou outro beneficiário não concordar com a decisão aprovada pelos Questores, nos termos do segundo e do terceiro parágrafos do presente número, pode, no prazo de dois meses a contar da notificação dessa decisão, requerer que o assunto seja submetido à apreciação da Mesa, nos termos do artigo 76.o, n.o 3.

4.   Qualquer pensão complementar, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do anexo VII da regulamentação DSD, cujo pagamento ainda não fosse devido em 1 de janeiro de 2019, fica sujeita a uma contribuição especial correspondente a 5 % do montante nominal da pensão. Esta contribuição é paga diretamente ao Regime (voluntário) de pensão complementar de aposentação.

5.   A pensão complementar (voluntária) para outros beneficiários, nos termos dos artigos 3.o e 4.o do anexo VII da regulamentação DSD, que ainda não tenha começado a produzir efeitos em 1 de janeiro de 2019, fica sujeita a uma contribuição especial correspondente a 5 % do montante nominal da pensão. Esta contribuição é paga diretamente ao Regime (voluntário) de pensão complementar de aposentação.

6.   Os seguintes deputados eleitos em 2009 podem continuar a adquirir novos direitos após a data de entrada em vigor do Estatuto, nos termos do anexo VII da regulamentação DSD:

a)

deputados que foram deputados numa anterior legislatura; e

b)

deputados que já adquiriram ou estavam em vias de adquirir direitos ao abrigo do regime de pensão complementar de aposentação; e

c)

deputados em relação aos quais o Estado-Membro de eleição aprovou uma regulamentação derrogatória, nos termos do artigo 29.o do Estatuto, ou que, nos termos do artigo 25.o do Estatuto, optaram eles próprios pelo regime nacional; e

d)

deputados que não tenham direito a uma pensão nacional ou europeia decorrente do exercício do seu mandato de deputados europeus.

7.   As contribuições para o Regime (voluntário) de pensão complementar de aposentação a cargo dos deputados são obrigatoriamente provenientes de fundos privados destes últimos.

8.   Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 6, do anexo VII da regulamentação DSD, durante um período de seis meses a contar de 1 de julho de 2023, um deputado ou antigo deputado que tenha aderido ao Regime (voluntário) de pensão complementar de aposentação, na aceção do anexo VII da regulamentação DSD, pode apresentar um pedido de cessação da adesão ao Regime (voluntário) de pensão complementar de aposentação e de obtenção da pensão complementar sob a forma de pagamento de um montante final fixo e único. Esse pedido é assinado pelo deputado ou antigo deputado e por este apresentado ao Secretário-Geral. Um pedido assinado pelo Secretário-Geral torna-se vinculativo e irrevogável. O Secretário-Geral pode delegar o poder de assinatura num representante do serviço competente do Parlamento.

O montante do pagamento final fixo e único é fixado pelo serviço competente do Parlamento no final do mês de receção do pedido referido no primeiro parágrafo. É calculado como a soma de dois montantes. O primeiro montante corresponde ao total das contribuições em valor nominal efetuadas pelo deputado ou antigo deputado em causa para o Regime (voluntário) de pensão complementar de aposentação, após dedução dos pagamentos de pensão, em valor nominal, já recebidos. Essa dedução não pode ser superior ao montante total das contribuições pagas pelo interessado para o Regime (voluntário) de pensão complementar de aposentação. O segundo montante corresponde a 20 % do total das contribuições em valor nominal efetuadas pelo deputado ou antigo deputado em causa para o Regime (voluntário) de pensão complementar de aposentação. Todos os montantes são pagos em euros.

Todos os direitos adquiridos e/ou futuros no regime de pensões do deputado, antigo deputado ou futuro beneficiário em causa são definitivamente liquidados até ao final do mês de receção do pedido referido no primeiro parágrafo do presente número. Em particular, os direitos previstos nos artigos 1.o, 3.o e 4.o do anexo VII da regulamentação DSD deixam de ser aplicáveis e o n.o 3 do presente artigo não se aplica ao deputado, antigo deputado ou outro futuro beneficiário em causa.

O pagamento final fixo e único é pago o mais tardar três meses após a receção pelo Parlamento do pedido referido no primeiro parágrafo.

Artigo 84.o

Subsídio de reintegração

1.   O subsídio de reintegração concedido nos termos do anexo V da regulamentação DSD continua a ser pago, nos termos desse anexo, às pessoas que eram beneficiárias deste subsídio antes da data de entrada em vigor do Estatuto.

2.   Aos deputados que cessem definitivamente o exercício do mandato parlamentar no fim da sexta legislatura, será pago o subsídio de reintegração previsto no anexo V supracitado.

3.   No caso dos deputados que auferem o subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto e que terminem o mandato após a data de entrada em vigor do Estatuto, o período de exercício do mandato anterior a esta data é tido em conta para o cálculo do montante do subsídio de reintegração nos termos do artigo 13.o do Estatuto.

4.   Todavia, os deputados a que se refere o n.o 3 podem requerer que, relativamente ao período de mandato decorrido antes da data de entrada em vigor do Estatuto, a parte proporcional do subsídio de reintegração seja calculada com base nas regras previstas no anexo V da regulamentação DSD. A duração do mandato ponderada para o cálculo da referida parte proporcional é deduzida da duração máxima fixada no artigo 13.o, n.o 2, do Estatuto.

Artigo 85.o

Deputados abrangidos pelo artigo 25.o ou pelo artigo 29.o do Estatuto

1.   Aos deputados reeleitos em 2009 que exerceram o direito de opção previsto no artigo 25.o do Estatuto será pago o subsídio, o subsídio de reintegração, a pensão de aposentação, a pensão de invalidez e a pensão de sobrevivência, a título do período posterior a 14 de julho de 2009, nas condições previstas no direito do Estado-Membro em que o deputado foi eleito e exclusivamente a cargo do orçamento desse Estado-Membro.

Além disso, os deputados referidos no primeiro parágrafo do presente número podem requerer ao Parlamento o pagamento do subsídio de reintegração para o período de mandato decorrido antes de 14 de julho de 2009, com base nas regras previstas no anexo V da regulamentação DSD.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente aos deputados em relação aos quais o Estado-Membro em que foram eleitos aprovou regulamentação derrogatória nos termos do artigo 29.o do Estatuto.

3.   Em derrogação do artigo 7.o, n.o 2, das presentes medidas de aplicação, no caso dos deputados em relação aos quais o Estado-Membro em que foram eleitos aprovou regulamentação derrogatória nos termos do artigo 29.o do Estatuto, ou que, nos termos do artigo 25.o do Estatuto, optaram pelo regime nacional, o montante correspondente a um terço do prémio de seguro a cargo dos deputados é pago direta e individualmente a partir da sua conta pessoal.

4.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, das presentes medidas de aplicação, os antigos deputados que recebam uma pensão ao abrigo do regime nacional, nos termos do artigo 25.o ou do artigo 29.o do Estatuto, têm direito ao reembolso de dois terços das despesas de saúde ou das despesas decorrentes da gravidez ou do nascimento de um filho, nas condições fixadas nas presentes medidas de aplicação, se não beneficiarem de cobertura, a título primário, contra riscos de doença.

5.   Os antigos deputados que recebam uma pensão ao abrigo do regime nacional, nos termos do artigo 25.o ou do artigo 29.o do Estatuto, e que sofram de uma doença grave reconhecida têm direito ao reembolso das suas despesas médicas relativas à continuação de um tratamento em curso, nas condições previstas nas presentes medidas de aplicação, desde que:

a)

a doença grave tenha sido causada por um acontecimento ocorrido durante o mandato, impedindo o deputado de exercer a parte final do mesmo;

b)

a doença tenha sido reconhecida como doença grave pelo Parlamento durante o mandato do deputado; e

c)

o tratamento da doença tenha sido iniciado durante o mandato do deputado.

Se o antigo deputado beneficiar de cobertura a título primário, esse direito aplica-se apenas com carácter complementar (ou seja, apenas aos custos que não estejam abrangidos pela cobertura a título primário).


(1)  Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).

(2)   JO C 159 de 13.7.2009, p. 1.

(3)   JO L 278 de 8.10.1976, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1976/787(2)/oj.

(4)  Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, estabelecida por comum acordo entre as autoridades competentes para proceder a nomeações nas instituições, como previsto no artigo 72.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho.

(5)  Decisão da Comissão C(2007)3195, de 2 de julho de 2007, que estabelece normas gerais de aplicação relativas ao reembolso das despesas médicas.

(6)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/259(1)/oj).

(7)  Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, estabelecida de comum acordo pelas autoridades competentes para proceder a nomeações nas instituições, como previsto no artigo 73.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários.

(8)  Ver ponto 15 da ata da reunião da Mesa de 4 de maio de 2009 e a Comunicação dos Questores n.o 23/09.

(9)  Ver a lista das despesas cobertas no âmbito da assistência parlamentar adotada pela Mesa em 5 de julho de 2010 e 26 de outubro de 2015.

(10)  Decisão da Mesa de 14 de abril de 2014.

(11)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj).

(12)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2366/oj).

(13)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/260/oj).

(14)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1971/1182/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2814/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)