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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/2652 |
29.4.2024 |
P9_TA(2023)0366
As implicações das operações de pesca chinesas nas pescas da UE e o caminho a seguir
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de outubro de 2023, sobre as implicações das operações de pesca chinesas na pesca da UE e o caminho a seguir (2022/2148(INI))
(C/2024/2652)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (2) (Regulamento INN), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (3), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de setembro de 2022, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado no mercado da União (COM(2022)0453) e o projeto de relatório do Parlamento sobre essa proposta, |
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Tendo em conta a proposta da Comissão, de 30 de maio de 2018, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1005/2008 e (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao controlo das pescas (COM(2018)0368) e o relatório do Parlamento sobre essa proposta, |
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Tendo em conta a proposta da Comissão, de 23 de fevereiro de 2022, de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 (COM(2022)0071) e o projeto de relatório do Parlamento sobre essa proposta, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato» (COM(2020)0381) e a sua resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre essa estratégia (4), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030» (COM(2020)0380) e a sua resolução, de 9 de junho de 2021, sobre essa estratégia (5), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2021, sobre a criação de áreas marinhas protegidas (AMP) na Antártida e a conservação da biodiversidade do Oceano Antártico (6), |
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Tendo em conta a posição da Comissão das Pescas, de 14 de março de 2023, tendo em vista a elaboração da recomendação da Comissão do Comércio Internacional sobre a proposta da Comissão de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio (COM(2022)0582), |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, em vigor desde 16 de novembro de 1994 e ratificada pela China em 15 de maio de 1996, |
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Tendo em conta a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de 1 de novembro de 1974, |
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Tendo em conta a Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI), de 6 de março de 1948, |
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Tendo em conta a Convenção sobre o trabalho no setor das pescas (Convenção n.o 188), de 14 de junho de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, |
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Tendo em conta o Protocolo de Torremolinos, de 2 de abril de 1993, relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca e o Acordo da Cidade do Cabo de 2012 para reforçar a segurança na pesca, |
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Tendo em conta o acordo ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar relativo à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha de áreas além da jurisdição nacional, de 4 de março de 2023, |
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Tendo em conta o parecer conjunto do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância e do Conselho Consultivo para os Mercados, de 13 de dezembro de 2022, sobre a abordagem das atividades da frota de pesca longínqua da China a nível mundial e as implicações para a governação das pescas, |
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Tendo em conta o relatório do Observatório Europeu do Mercado dos Produtos da Pesca e da Aquicultura (EUMOFA), de 29 de novembro de 2022, intitulado «O mercado das pescas da UE – Edição de 2022», |
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Tendo em conta o estudo do Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão da Direção-Geral das Políticas Internas, de 9 de dezembro de 2022, intitulado «Estudo elaborado para a Comissão PECH – O papel e a influência da China na pesca e na aquicultura a nível mundial», |
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Tendo em conta o acordo sobre as medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, aprovado pela Conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), em 22 de novembro de 2009, e em vigor desde 5 de junho de 2016, |
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Tendo em conta o relatório da FAO de 2022 intitulado «The State of World Fisheries and Aquaculture 2022 – Towards Blue Transformation» [A situação das pescas e da aquicultura a nível mundial em 2022 – Rumo a uma transformação azul], |
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Tendo em conta o acordo entre a UE e a República Popular da China, de 16 de julho de 2018, intitulado «Parceria Azul para os Oceanos – Rumo a uma melhor governação dos oceanos», |
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Tendo em conta o Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio – Acordo sobre as Subvenções à Pesca, adotado na 12.a Conferência Ministerial, em 17 de junho de 2022, |
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Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 12 de março de 2019, intitulada «UE-China – Uma perspetiva estratégica» (JOIN(2019)0005), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2022, sobre a estratégia para o Indo-Pacífico no domínio do comércio e do investimento (7), |
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Tendo em conta a Lei das Pescas da República Popular da China, aprovada em 20 de janeiro de 1986, e a proposta de reforma publicada pelo ministério chinês da Agricultura e dos Assuntos Rurais em 28 de agosto de 2019, |
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Tendo em conta o 13.o plano quinquenal para o desenvolvimento da pesca longínqua da China, publicado em 2017 e o 14.o plano quinquenal, publicado em 1 de julho de 2022, |
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Tendo em conta a declaração conjunta da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador e da República do Peru, de 3 de novembro de 2020, relativa à pesca, por navios estrangeiros, nas zonas adjacentes às águas que se encontram sob a jurisdição nacional de cada país, |
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Tendo em conta a Lei de Segurança Marítima e Controlo das Pescas dos EUA, aprovada em 20 de dezembro de 2019, |
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Tendo em conta o Memorando de Segurança Nacional do Presidente dos EUA, de 27 de junho de 2022, sobre a luta contra a pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada e os abusos em matéria de trabalho que lhe estão associados («National Security Memorandum /NSM-11 on Combating Illegal, Unreported, and Unregulated Fishing and Associated Labor Abuses»), |
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Tendo em conta a estratégia nacional quinquenal de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada 2022-2026, de 19 de outubro de 2022, elaborada pelo grupo de trabalho interagências dos EUA sobre a pesca INN, |
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Tendo em conta o relatório do serviço de estudos do Congresso dos Estados Unidos, de 12 de abril de 2022, intitulado «China's Role in the Exploitation of Global Fisheries: Issues for Congress» [O Papel da China na Exploração das Pescas a Nível Mundial – Questões para o Congresso], |
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Tendo em conta o relatório do Instituto do Desenvolvimento Ultramarino, de 2 de junho de 2020, intitulado «China’s distant-water fishing fleet: scale, impact and governance» [A frota de pesca em águas longínquas da China – Escala, impacto e governação], |
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Tendo em conta o relatório da Fundação para a Justiça Ambiental, de 30 de março de 2022, intitulado «The Ever-Widening Net: Mapping the scale, nature and corporate structures of illegal, unreported and unregulated fishing by the Chinese distant-water fleet» [A rede cada vez mais larga – Identificar a escala, a natureza e as estruturas empresariais da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada da frota de longa distância da China], |
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Tendo em conta o relatório da Global Initiative Against Transnational Organized Crime e da Poseidon Aquatic Resource Management Ltd intitulado «Índice de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada», publicado em 23 de dezembro de 2021, |
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Tendo em conta o Compromisso da Aliança para a Ação contra a Pesca INN tendo em vista fomentar a ambição e a ação na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, acordado em 28 de junho de 2022, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0282/2023), |
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A. |
Considerando que o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabelece que a UE deve conduzir as suas relações externas no domínio da pesca com vista a assegurar a exploração, a gestão e a conservação sustentáveis dos recursos biológicos marinhos e do meio marinho; |
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B. |
Considerando que o artigo 12.o do Regulamento INN determina que deve ser proibida a importação de produtos de pesca provenientes da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN); considerando que a UE, enquanto maior mercado de importação de produtos da pesca no mundo, tem um papel central a desempenhar na luta contra a pesca INN a nível mundial; considerando que a política de tolerância zero em matéria de pesca INN deve aplicar-se de forma igual a todos os países, independentemente da sua dimensão; |
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C. |
Considerando que existem atualmente quatro países terceiros com um cartão vermelho e oito países terceiros com um cartão amarelo; considerando que a República Popular da China (RPC) nunca foi alvo de um procedimento ao abrigo do Regulamento INN, não obstante o número significativo de provas que sustentam a sua participação significativa e crescente na pesca INN, segundo a análise do estudo, de dezembro de 2022, sobre «O papel e a influência da China na pesca e na aquicultura a nível mundial» encomendado pela Comissão das Pescas; |
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D. |
Considerando que, de acordo com o artigo 30.o do Regulamento INN, e a pedido da Comissão, a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) apoia a UE na cooperação com países terceiros e organizações internacionais ligadas à pesca, incluindo as organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), para fortalecer a coordenação e o cumprimento das medidas, especialmente as que visam combater a pesca INN; |
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E. |
Considerando que, nos termos do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, um país terceiro pode ser identificado como país terceiro não cooperante se não cumprir as obrigações ao abrigo do direito internacional, na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, a fim de prevenir, impedir e eliminar a pesca INN; considerando que o procedimento do cartão amarelo previsto no Regulamento INN se destina a ser uma advertência e a permitir que a UE encete um diálogo com um país terceiro não cooperante; |
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F. |
Considerando que, na falta de números oficiais e fidedignos, se estima que a China possua a maior frota de pesca do mundo, incluindo a maior frota de pesca em águas longínquas do mundo, com mais de 2 700 navios segundo números oficiais da China, e que é o maior importador de farinha de peixe do mundo (8); considerando que a frota de pesca em águas longínquas da UE, composta por 259 navios, é comparativamente muito mais pequena; |
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G. |
Considerando que a sobre-exploração dos recursos biológicos marinhos nas suas próprias águas territoriais e na sua zona económica exclusiva e a deterioração dos habitats devido à poluição podem ser vistas, em parte, como as razões pelas quais a China desenvolveu a frota de pesca em águas longínquas e a indústria aquícola de maior dimensão no mundo; considerando que a escala da produção, extração e consumo de produtos do mar pela China tem vastas repercussões na gestão e conservação dos recursos haliêuticos e na segurança alimentar a nível mundial; considerando que a frota de pesca em águas longínquas da China é um concorrente importante da frota de pesca da União; |
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H. |
Considerando que a China é o terceiro maior exportador de produtos da pesca e da aquicultura em termos de valor para a UE, a seguir à Noruega e ao Reino Unido; considerando que mais de 80 % do peixe consumido na China provém da aquicultura (9); considerando que, em 2020, a produção da aquicultura chinesa rondou os 70,5 milhões de toneladas, o que, por si só, representa 58 % da produção de aquicultura a nível mundial e 63 % da produção aquícola asiática; considerando que as importações provenientes da RPC ascenderam, em 2022, a 1 815 371 000 EUR, ou seja, 5,6 % do total das importações da UE; considerando que a balança comercial da UE com a RPC relativamente aos produtos da pesca e da aquicultura apresenta um défice considerável (1 095 600 000 EUR); |
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I. |
Considerando que, de acordo com as estimativas da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, entre 2008 e 2017 os subsídios à pesca chinesa representaram cerca de 41 % do total mundial; |
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J. |
Considerando que, entre os 152 Estados costeiros analisados, tanto em 2019 como em 2022, para estabelecer o «Índice de pesca INN», a China é o que tem a pior pontuação global em termos de pesca INN; considerando que a frota chinesa não é seguramente a única envolvida na pesca INN, mas que o seu impacto é significativo a nível mundial devido ao seu tamanho e presença global; |
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K. |
Considerando que a UE está empenhada no desenvolvimento e na gestão da pesca sustentável, incluindo medidas destinadas a melhorar as capacidades de acompanhamento, controlo e vigilância, a fim de combater a pesca INN e assegurar a competitividade e condições de concorrência equitativas; |
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L. |
Considerando que a China ainda não ratificou as principais convenções internacionais para combater a pesca INN, incluindo o Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto e a Convenção n.o 188 da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho no setor da pesca; |
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M. |
Considerando que a RPC é signatária do acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC), de junho de 2022, sobre as subvenções à pesca; |
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N. |
Considerando que a RPC ratificou, em junho de 2022, o Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central; |
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O. |
Considerando que a UE e a RPC assinaram um acordo bilateral em 2018 denominado Parceria Azul, que visa melhorar a cooperação em matéria de governação mundial dos oceanos; considerando que o grupo de trabalho permanente da Parceria Azul se reúne uma ou duas vezes por ano; considerando que esta associação se baseia em três pilares alinhados com a política da UE em matéria de governação internacional dos oceanos: melhorar o quadro de governação dos oceanos, nomeadamente a pesca e a luta contra a pesca INN, desenvolver as condições para uma economia azul sustentável e promover a cooperação em matéria de ciência, investigação e dados marinhos; |
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P. |
Considerando que o parecer conjunto, de 15 de dezembro de 2022, do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância e do Conselho Consultivo para os Mercados, refere, nomeadamente, que «o ritmo a que [os progressos na cooperação entre a UE e a China na luta contra a pesca INN] estão a ser realizados não é proporcional à rápida expansão da frota de pesca longínqua chinesa [...] e ao impacto global das suas numerosas atividades insustentáveis e opacas»; |
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Q. |
Considerando que o Serviço de Controlo dos Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA aplicou sanções, ao abrigo da Lei Magnitsky, a várias empresas de pesca chinesas, contabilizando um total de 157 navios, pela alegada utilização de trabalho forçado; |
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R. |
Considerando que as capturas marítimas da China a nível mundial se situam atualmente entre 14 e 16 milhões de toneladas, das quais 3 a 4 milhões de toneladas provêm da pesca longínqua, incluindo uma grande parte capturada nas águas da África Ocidental e ao largo da costa oeste da América do Sul (Equador e Peru) (10); |
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S. |
Considerando que a fim de não pôr em perigo a produção de produtos da pesca na União e de garantir um fornecimento adequado desses produtos para a indústria de transformação da União, o Conselho pode decidir bianualmente, sob proposta da Comissão, reduzir ou suspender os direitos de importação correspondentes a determinados produtos da pesca, dentro de contingentes pautais de volume adequado (11); considerando que 39 % dos filetes de atum importados para a UE em 2017 ao abrigo de contingentes pautais autónomos a taxas de direito zero provinham da China (12); |
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T. |
Considerando que, de acordo com os dados do EUMOFA, em 2017 a China exportou 5,35 milhões de toneladas de produtos da pesca e da aquicultura (9 % destinadas à UE), com um valor nominal de 19,17 mil milhões de EUR (as importações da UE representaram 8 % deste valor); considerando que, os dados do EUMOFA relativos a 2021, último ano sobre o qual há dados disponíveis, revelam que as exportações chinesas de produtos do mar diminuíram para 3,71 milhões de toneladas (10 % destinadas à UE), com um valor nominal de 18,1 mil milhões de EUR (as importações da UE representam 8 % deste valor); |
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U. |
Considerando que os produtos do mar chineses importados para o mercado europeu são o resultado de operações opacas e comprometem gravemente a competitividade do mercado único da UE; considerando que esta situação tem graves repercussões económicas e laborais nas empresas do setor e ao longo de toda a cadeia de abastecimento; |
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V. |
Considerando que a China reforçou a sua regulamentação relativa à gestão da pesca em águas longínquas em 2020; considerando que, em 2017, a China se comprometeu a limitar a sua frota de pesca em águas longínquas a 3 000 navios até 2020; |
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W. |
Considerando que a estratégia marítima é uma parte essencial do projeto de expansão do poder da China; considerando que é visível a politização e a militarização do seu setor marítimo civil, inclusive no que diz respeito à pesca; considerando que a UE deve ter em conta os desafios estratégicos de soberania relacionados com a pesca, em particular nas suas regiões ultraperiféricas; |
Garantir a máxima transparência
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1. |
Lamenta profundamente a falta de transparência das autoridades chinesas relativamente ao número de navios pertencentes à sua frota de pesca em águas longínquas; manifesta preocupação e perplexidade pelo facto de, na falta de números oficiais fidedignos, as várias estimativas do tamanho da frota chinesa de pesca em águas longínquas variarem entre os 2 900 e os 16 966 navios; observa que a frota de pesca chinesa global conta com até 564 000 navios, segundo a FAO; recorda que a FAO insiste na transparência, reconhecendo que «são necessárias melhorias para atribuir de forma mais precisa as capturas de pesca longínqua da China por zona e desagregar as capturas por espécie»; lamenta que o Regulamento «Controlo» adotado pela China se aplique apenas à sua frota de pesca longínqua, a qual representa uma pequena parte do conjunto da sua frota; insta a Comissão a incentivar e orientar o governo da RPC na aplicação de normas que enquadrem as atividades de pesca longínqua com vista à utilização de técnicas de pesca sustentáveis; |
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2. |
Manifesta preocupação pelo facto de algumas partes do controverso mar da China Meridional, um dos mares com maior atividade de pesca do mundo, serem consideradas pela China como «águas nacionais», o que leva a que os navios de pesca chineses ativos na zona não sejam contabilizados como parte da sua frota de pesca longínqua, bem como a que as tensões aumentem, uma vez que a China tenta afirmar a sua posição dominante na região através da sua atividade; |
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3. |
Incentiva a Comissão a apoiar a inovação e a investigação no desenvolvimento de instrumentos de monitorização, rastreio e geolocalização dos navios em alto mar, apoiando o lançamento de iniciativas internacionais com o objetivo de coordenar os sistemas de dados e dispor de dados precisos e completos, assim como de informações transparentes sobre a localização, a origem e a atividade dos navios de pesca; |
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4. |
Acolhe com agrado o facto de o acordo alcançado em trílogo para reformar o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (13) relativo ao controlo das pescas exigir, para os produtos da pesca importados na União e capturados no mar, a indicação do número de identificação OMI correspondente ao navio de pesca ou outro identificador único de navios se o número OMI não for aplicável; |
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5. |
Solicita à Comissão que tome medidas para pôr termo à utilização de pavilhões de conveniência; solicita o acesso do público às informações sobre a propriedade efetiva dos navios de pesca de todos os pavilhões; insta a Comissão a melhorar o sistema de identificação dos navios que exercem atividades de pesca INN, tal como previsto no Regulamento de Execução (UE) 2022/1184 (14), para que seja possível saber qual é o país de origem dos navios mesmo em caso de incerteza quanto ao Estado de pavilhão e adicionar os navios em que tenham sido detetadas violações dos direitos humanos; |
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6. |
Insta a Comissão a solicitar mais transparência às autoridades chinesas no que diz respeito às atividades de pesca e aos acordos das frotas de pesca longínqua da China; solicita à Comissão que inicie um programa de identificação das capturas em cooperação com a RPC, com base nas recomendações feitas pela FAO nas suas orientações voluntárias em matéria de programas de registo de dados das capturas; recorda a importância de recorrer a todos os instrumentos internacionais disponíveis na luta contra a pesca INN; assinala com preocupação que a natureza opaca destes acordos pode favorecer a pesca INN e dificultar o controlo das atividades da frota de pesca longínqua chinesa por parte dos governos afetados e de outras partes interessadas; insta a Comissão a iniciar, com os seus parceiros internacionais, uma estratégia para acompanhar os acordos bilaterais celebrados pela China, a fim de evitar distorções do mercado, tanto em termos de cadeias de abastecimento como em termos de comércio; |
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7. |
Observa que os acordos de pesca entre a RPC e países terceiros estão a aumentar; manifesta preocupação pelo facto de estes acordos poderem prejudicar os interesses da indústria local, comprometer a segurança alimentar da população e distorcer a concorrência; lamenta a falta de transparência desses acordos, licenças e autorizações, especialmente tendo em conta os possíveis efeitos cumulativos insustentáveis sobre a exploração dos recursos haliêuticos de países terceiros que também tenham celebrado acordos de pesca com a UE; manifesta preocupação com as notícias relativas à sobrepesca nas águas da África ocidental e, em especial, no Golfo da Guiné e no Lago Volta no Gana, na qual a frota chinesa de pesca longínqua está alegadamente envolvida; |
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8. |
Insta a China a ratificar e aplicar, o mais depressa possível, o Acordo da FAO relativo às medidas dos Estados do porto e outros acordos e tratados internacionais que visam combater a pesca INN, bem como a garantir que os navios de pesca no alto-mar respeitem os acordos internacionais em matéria de gestão do ecossistema marinho e as medidas de conservação; convida os Estados costeiros a tornarem públicas as infrações e sanções aplicadas aos navios de pesca em águas longínquas; |
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9. |
Saúda a iniciativa da Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas (DG MARE) da Comissão Europeia de, a partir do passado dia 10 de maio de 2023, publicar numa página Web dados sobre as autorizações de pesca concedidas aos navios da UE que operam fora das águas da UE e aos navios de fora da UE que operam em águas da UE; insta as autoridades responsáveis pela pesca de países terceiros e as ORGP a adotarem medidas semelhantes; salienta a importância da aplicação do sistema legislativo em vigor para as frotas da UE também às frotas dos países terceiros, a fim de garantir as mesmas normas de transparência das atividades de pesca e de rastreabilidade dos produtos; |
Defender a União Europeia contra práticas comerciais desleais
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10. |
Exorta os Estados-Membros a aplicarem rigorosamente a legislação da UE no que diz respeito ao sistema de declaração das capturas e rastreabilidade; está convencido de que a digitalização do certificado de capturas INN através do sistema CATCH reduzirá as probabilidades de importação fraudulenta e atenuará os encargos administrativos dos Estados-Membros; exorta os Estados-Membros e a Comissão a fornecerem informações sobre o número de produtos capturados por navios chineses que, em seguida, entram no mercado da UE; sublinha a necessidade de harmonizar e intensificar os controlos nos portos e nas plataformas comerciais de todos os produtos da pesca importados, a fim de limitar a circulação de produtos provenientes da pesca ilegal no mercado único; solicita o reforço da certificação de origem dos produtos da pesca importados, de modo que esta esteja sujeita à legislação europeia e não à do Estado de pavilhão, com vista a garantir que os produtos de pesca que entrem no mercado único são provenientes de fontes sustentáveis e que a sua origem e conformidade foram verificadas, bem como contribua para preservar a saúde pública e prevenir a distorção do mercado; |
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11. |
Manifesta preocupação com as numerosas informações dos governos e de ONG sobre casos de pesca INN por navios com pavilhão da China, bem como com alegações de pesca INN por parte de navios sem pavilhão nacional que poderiam ser da responsabilidade das autoridades chinesas e por parte de navios cuja propriedade é chinesa, mas que arvoram pavilhão de um país terceiro; realça que estas práticas ilegais abrangem, entre outros, a pesca sem licença, a pesca de espécies protegidas, a pesca com artes ilegais, a remoção das barbatanas de tubarão, a não declaração de capturas ou a desativação dos sistemas de identificação automática da localização; |
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12. |
Manifesta preocupação com as notícias sobre a presença de alguns navios chineses que operam sem controlo nas áreas de alto mar adjacentes às zonas económicas exclusivas de alguns países latino-americanos, como o Equador ou a Argentina; assinala que a frota de pesca da UE que opera nessas zonas de pesca enfrenta muitas vezes uma concorrência desleal pelos recursos haliêuticos, como a pota-argentina (Illex argentinus) ou a lula-da-patagónia (Loligo gahi); considera que a criação de ORGP para assegurar uma cobertura global adequada das zonas e espécies, especialmente em zonas sem qualquer estrutura de ORGP (por exemplo, o Atlântico Sul), é importante para promover a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e a concorrência leal a nível mundial; insta a Comissão a cooperar com todas as partes envolvidas para trabalhar em prol da consecução deste objetivo; |
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13. |
Acolhe favoravelmente o acordo alcançado nas Nações Unidas sobre a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha de áreas além da jurisdição nacional, e insta a UE e a China a ratificá-lo e a assegurar a sua entrada em vigor; |
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14. |
Lamenta as condições burocráticas complexas e, por vezes, arbitrárias, impostas pelas autoridades chinesas a algumas empresas da União que desejam exportar produtos da pesca para a China; apela à Comissão para colaborar com as autoridades chinesas com o objetivo de pôr fim a esta situação; |
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15. |
Manifesta preocupação com as notícias sobre as ações agressivas de alguns navios da frota chinesa, como o ataque ao navio de pesca espanhol Playa de Rodas, em fevereiro de 2020, durante o qual seis navios de pesca com pavilhão chinês investiram contra ele, lhe dirigiram ameaças de morte e realizaram tentativas de sabotagem e abordagem; |
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16. |
Incentiva a China e os países com os quais assinou acordos de pesca a reforçarem as suas capacidades de controlo, deteção, prevenção e resposta a incidentes de pesca INN; insta a Comissão a ponderar o aumento do apoio técnico e financeiro para o efeito através da AECP; insta a Comissão a prestar assistência técnica e a promover o desenvolvimento de capacidades, utilizando todos os canais possíveis no âmbito da política comum das pescas, em consonância com os objetivos da UE em matéria de governação internacional dos oceanos, a fim de incentivar e apoiar os Estados costeiros com os quais a UE mantém um diálogo no sentido de intensificarem a sua luta contra a pesca INN e reforçarem os requisitos de sustentabilidade e transparência nas condições relativas ao acesso à sua zona económica exclusiva (ZEE); |
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17. |
Solicita, de um modo mais geral, o reforço da luta contra a pesca INN, nomeadamente nas águas internacionais e nas zonas de jurisdição das autoridades de países costeiros que não dispõem de uma capacidade de controlo suficiente; considera que este objetivo pode ser alcançado através de operações conjuntas, como o projeto PESCAO (Melhoria da governação regional das pescas na África Ocidental); louva o papel desempenhado pela AECP no projeto PESCAO, aprovado pela Decisão C(2017)2951 da Comissão, de 28 de abril de 2017; assinala que este projeto, que inclui o objetivo de melhorar a luta contra a pesca INN, chega ao fim em dezembro de 2023; insta a Comissão a iniciar uma avaliação do projeto PESCAO e, se necessário, a definir novas prioridades e a tornar este tipo de projeto mais eficaz, bem como a alargá-lo e a dotá-lo de recursos adicionais; observa que as marinhas de guerra dispõem de recursos de longo curso que lhes são específicos e que alguns Estados-Membros confiam as operações de controlo das pescas às suas marinhas de guerra; sublinha que o quadro europeu de financiamento do controlo das pescas deve evoluir, a fim de que as marinhas de guerra possam participar nestas operações de combate à pesca ilegal nas zonas referidas, em paralelo com as suas operações de combate à pirataria; |
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18. |
Assinala a importância da presença marítima coordenada (PMC) no Golfo da Guiné, que, desde o seu início em março de 2021, contribuiu de forma muito positiva para a redução da pesca INN, da pirataria e de outras atividades ilegais na zona (narcotráfico, tráfico de armas e de seres humanos, elevada delinquência nos portos, poluição marinha grave, etc.); relembra que esta PMC será revista, o mais tardar, em fevereiro de 2024; apela ao Conselho para prestar especial atenção ao Golfo da Guiné e prosseguir os trabalhos destinados a permitir a renovação desta PMC; |
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19. |
Incita os fabricantes de produtos do mar na UE a diversificarem os seus parceiros para a primeira transformação; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma produção aquícola sustentável cada vez maior na UE e a reduzirem os obstáculos ao seu desenvolvimento, bem como a promoverem a inovação em fontes complementares de alimentos para animais, como as algas, a fim de evitar uma maior dependência das importações de farinha de peixe; |
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20. |
Salienta que a China aumentou significativamente as exportações para a UE de determinados produtos, como os lombos de atum, graças aos contingentes pautais autónomos; observa que o mecanismo dos contingentes pautais autónomos pode criar distorções no mercado; considera que os contingentes pautais autónomos de volume não adequado poderão causar concorrência desleal com as frotas da UE e com os países que beneficiam de acesso preferencial (o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, o Sistema de Preferências Generalizadas da UE); insta, por conseguinte, a Comissão a prosseguir a avaliação da pertinência destes contingentes pautais à luz do seu impacto no setor europeu das pescas e, se necessário, a adaptá-los; insta as autoridades europeias a agirem com prudência e a intensificarem os controlos para garantir que todas as exportações beneficiárias de contingentes pautais autónomos não provenham da pesca INN; |
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21. |
Assinala que o Tribunal de Contas Europeu observou recentemente que os controlos pelos Estados-Membros da legalidade dos produtos do mar importados não são homogéneos; insta a Comissão a assegurar que todos os intervenientes se comprometam a aplicar de forma rápida, uniforme e global o sistema informático CATCH, logo que a sua utilização se torne obrigatória à escala da UE para todos os produtos da pesca e da aquicultura importados para a UE, bem como a promover a utilização voluntária do sistema por parte de países terceiros; |
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22. |
Observa que a China subvenciona as suas frotas que operam nas zonas económicas exclusivas e no alto-mar; recorda que este apoio adota várias formas, incluindo subsídios diretos (ajudas em matéria de combustível, modernização e substituição de navios), isenções fiscais, descontos nos prémios de seguro e nos empréstimos, etc.; assinala que, uma vez mais perante a falta de números oficiais, se estima que, em 2018, os subsídios do Governo chinês para o seu setor das pescas tenham ascendido a 7,200 milhões de dólares, o que representa 20 % de todos os subsídios à pesca a nível mundial; destaca que estes subsídios promoveram o rápido desenvolvimento da frota chinesa de pesca longínqua, com o risco de contribuir para a sobrecapacidade e a sobrepesca; destaca que a recente assinatura, em junho de 2022, do Acordo da OMC sobre as subvenções à pesca deve limitar os montantes pagos; exorta as autoridades chinesas a aplicarem esse acordo o mais rapidamente possível; |
Proteger os recursos haliêuticos, os direitos humanos e a soberania alimentar
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23. |
Verifica que a intensidade das atividades da frota de pesca da China tende ao depauperamento dos recursos haliêuticos, reduzindo o impacto positivo decorrente dos esforços envidados, nomeadamente pela frota da UE; considera que o estado de todos os recursos haliêuticos visados a nível mundial deve ser avaliado cientificamente, a fim de determinar o nível de exploração; insta a UE a manter a sua ambição de liderar pelo exemplo, continuando simultaneamente a promover condições de concorrência equitativas para os operadores da UE em relação aos operadores de países terceiros; |
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24. |
Incentiva a criação de planos de gestão, inclusivamente regionais, nos países com os quais a UE tem acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS); observa que o APPS com a Mauritânia, que inclui um plano de gestão para as espécies pelágicas, reduziu a pressão de pesca exercida por todos os navios que pescam essas populações; salienta a importância desses planos de gestão para evitar efeitos diretos e indiretos que contribuem para a sobrepesca nas ZEE dos países em causa, a ocorrência de efeitos socioeconómicos negativos, com especial atenção para a frota artesanal local, e as implicações negativas para a confiança na UE enquanto parceiro; |
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25. |
Enfatiza que o estabelecimento de uma melhor governação no que diz respeito à pesca nos países em desenvolvimento deve ser uma prioridade, a fim de combater a pesca INN e criar infraestruturas adequadas, disponibilizar formação para uma mão de obra qualificada em termos de controlos portuários e organizar um sistema de defesa eficaz para lidar com as interferências no mar; recorda que a pesca INN se concentra principalmente nas ZEE dos países em desenvolvimento, que são económica e socialmente muito dependentes da atividade da pesca, não dispondo dos meios necessários para combater a interferência de navios estrangeiros nas suas águas; |
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26. |
Exorta a Comissão a elaborar uma estratégia para fazer face ao facto de a China importar cada vez mais farinha de peixe do resto do mundo, especialmente de países ao longo da costa da África Ocidental; sublinha que essas importações, bem como quaisquer outras importações desse tipo noutros locais, podem causar grandes prejuízos ao setor das pescas local e colocar em risco a segurança alimentar em África; acolhe com agrado os avanços recentes e promissores no respeitante à utilização de proteínas vegetais na alimentação sustentável dos peixes e insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o seu desenvolvimento; |
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27. |
Manifesta profunda preocupação com as informações sobre condições de trabalho desumanas a bordo de alguns navios da frota de pesca chinesa; insta a China a ratificar, o mais rapidamente possível, a Convenção n.o 188 da OIT sobre o trabalho no setor da pesca; |
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28. |
Salienta que a UE deve intensificar a cooperação com o Reino Unido, os Estados Unidos, o Japão e outros intervenientes fundamentais na política da pesca e dos oceanos, recorrendo aos seus instrumentos diplomáticos e comerciais para incentivar a China a realizar progressos nas reformas necessárias do seu quadro de governação das pescas; congratula-se com o facto de, em 2022, o Presidente dos Estados Unidos ter dado instruções ao seu Secretário de Estado, em coordenação com a Missão dos EUA junto da União Europeia, para cooperar com a UE, o Japão, outros membros do G7 e outros parceiros no que toca à luta contra práticas de pesca nocivas na África Ocidental, na América Latina, nas Caraíbas e na região do Indo-Pacífico; recorda à Comissão a necessidade de posicionar a UE na vanguarda das negociações internacionais, a fim de promover a sua ambição, visão e objetivos em termos de pesca sustentável; |
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29. |
Insta a Comissão a reforçar a sua cooperação com o Governo dos EUA para adotar uma abordagem global na luta contra a pesca INN e os piores abusos cometidos contra os direitos laborais e humanos associados a este fenómeno; insta a Comissão e o Conselho a aplicarem devidamente o Regulamento (UE) 2020/1998 (15) contra as empresas chinesas já sancionadas pelo Departamento do Tesouro dos EUA e, se necessário, a alargar esta medida a outras empresas acusadas de violarem os direitos humanos e que bloqueiam também as perspetivas de crescimento económico das populações locais; |
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30. |
Realça a necessidade de a UE cooperar ativamente com países terceiros no domínio das pescas, especialmente no que diz respeito ao controlo das pescas; |
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31. |
Regozija-se com o facto de os membros da FAO terem conferido a esta organização um mandato específico para fomentar a sustentabilidade social nas cadeias de valor da pesca e da aquicultura, incluindo o reconhecimento e a proteção dos direitos humanos e laborais; regista que o Departamento da Pesca e da Aquicultura da FAO pretende elaborar orientações, constituídas por uma parte geral e por seis secções dedicadas à pesca industrial, à pesca de pequena escala, à produção aquícola, ao processamento, à distribuição e à venda a retalho; convida a FAO, no processo de elaboração destas orientações, a prestar especial atenção ao impacto global dos setores da pesca e da aquicultura da China; |
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32. |
Congratula-se com a participação da UE e da China na iniciativa Portos Azuis da FAO, que visa elaborar orientações sobre as melhores práticas internacionais para os portos de pesca em processo de transição para modelos da economia azul, a fim de melhorar a sua sustentabilidade, protegendo o ambiente e promovendo os benefícios sociais e económicos associados; |
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33. |
Insta a Comissão a avaliar todas as iniciativas chinesas destinadas a combater a pesca INN e, à luz dessas avaliações, a tomar as medidas adequadas ao abrigo do Regulamento INN; |
Assegurar a continuidade do diálogo entre a China e a UE
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34. |
Incentiva a colaboração com a China a nível mundial, sob a égide da FAO, das ORGP e da OMC, com o objetivo de elaborar políticas e regulamentações a nível mundial contra a pesca INN; |
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35. |
Exorta a UE e a China a cooperarem estreitamente e de forma transparente na utilização sustentável dos recursos biológicos marinhos, na governação dos oceanos, em particular no setor das pescas, na luta contra a pesca INN e na implantação de um sistema de rastreabilidade adequado; insta a Comissão a avaliar os resultados obtidos no âmbito da iniciativa «Parceria Azul» com a RPC; |
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36. |
Congratula-se com o facto de o 14.o plano quinquenal da China para o desenvolvimento da sua pesca incluir os seguintes objetivos: melhorar o cumprimento da lei, melhorar a proteção da vida aquática e promover a utilização sustentável dos recursos haliêuticos, melhorar a segurança das atividades pesqueiras nas quais participam estrangeiros, promover o desenvolvimento aberto e a cooperação benéfica para todos, impulsionar a cooperação internacional no setor da pesca e continuar a melhorar a capacidade de cumprimento dos acordos; incentiva a China a cumprir todos esses objetivos, incluindo no que respeita às medidas relativas à sua frota de pesca longínqua; |
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37. |
Congratula-se com o facto de o projeto de reforma da Lei das Pescas chinesa, publicado em 2019, se referir à sustentabilidade e à conservação como vetores na transformação da pesca chinesa, clarificar as sanções em matéria de pesca INN e instaurar novos mecanismos de controlo da frota de pesca longínqua; manifesta o desejo de que o Congresso Nacional do Povo chinês aprove esta proposta do ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais; insta as autoridades chinesas a modernizar a sua legislação o mais rapidamente possível para lutar de forma eficaz contra a pesca INN e a sobrepesca; |
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38. |
Regista que os recursos humanos e financeiros atribuídos à DG MARE e à AECP para tratar de assuntos relacionados com a China e a cooperação com países terceiros são insuficientes para cobrir as necessidades reais; preconiza um melhor equilíbrio, a fim de assegurar a continuidade do diálogo; |
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39. |
Insta a Comissão a assegurar a coerência da sua política das pescas relativamente à China com o resto das suas políticas, especialmente as políticas comercial, social e de cooperação para o desenvolvimento; convida a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a estudarem a criação de um grupo de trabalho entre departamentos sobre pesca INN sob a supervisão de um vice-presidente da Comissão; propõe que este grupo de trabalho coordene os esforços das diferentes direções-gerais da Comissão, do Serviço Europeu para a Ação Externa, da AECP e do Centro Comum de Investigação; observa que já foi criado um grupo semelhante nos EUA, nomeadamente o grupo de trabalho interagências sobre a pesca INN, criado ao abrigo da lei dos EUA relativa à segurança marítima e às pescas, que reúne 21 departamentos e agências federais; |
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40. |
Congratula-se com o facto de a UE ter recentemente aderido à Aliança para a Ação contra a Pesca INN; insta os membros desta Aliança a coordenarem os seus sistemas nacionais de luta contra a pesca INN e, em particular, a estudarem a possibilidade de emitir de forma conjunta «cartões amarelos» e «cartões vermelhos» ou outros instrumentos semelhantes;
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41. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e à Agência Europeia de Controlo das Pescas. |
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22
(2) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(3) JO L 410 I de 7.12.2020, p. 1.
(4) JO C 184 de 5.5.2022, p. 2.
(5) JO C 67 de 8.2.2022, p. 25.
(6) JO C 99 de 1.3.2022, p. 214.
(7) JO C 47 de 7.2.2023, p. 15.
(8) Pauly, D. et al., «Estudo elaborado para a Comissão PECH – O papel e a influência da China na pesca e na aquicultura a nível mundial», Parlamento Europeu, Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão, Bruxelas, 2022, p. 14 e 28.
(9) Observatório do Mercado Europeu dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, «The EU fish market - 2022 edition», 29 de novembro de 2022.
(10) Pauly, D. et al., «Estudo elaborado para a Comissão PECH – O papel e a influência da China na pesca e na aquicultura a nível mundial», Parlamento Europeu, Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão, Bruxelas, 2022, p. 14 e 28.
(11) Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho de 13 de novembro de 2020 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2021 a 2023 (JO L 385 de 17.11.2020, p. 3).
(12) Parecer do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância, «Contingentes pautais autónomos da UE (ATQ) para certos produtos da pesca – Lombos de atum – Período 2021-2023», julho de 2020.
(13) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(14) Regulamento de Execução (UE) 2022/1184 da Comissão, de 8 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 468/2010 que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 184 de 11.7.2022, p. 9).
(15) Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (JO L 410 I de 7.12.2020, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2652/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)