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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/2571

22.4.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de fevereiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial de Riigikohus - Estónia) – Processo penal contra R.M., E.M.

[Processo C-437/22,  (1) Eesti Vabariik (Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet)]

(Reenvio prejudicial - Agricultura - Política agrícola comum - Apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) - Proteção dos interesses financeiros da União - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigo 7.o - Medidas e sanções administrativas - Regulamento n.o 1306/2013 - Artigos 54.o e 56.o - Regulamento Delegado n.o 640/2014 - Artigo 35.o - Recuperação dos montantes indevidamente pagos às pessoas que tenham participado na execução da irregularidade - Conceito de “beneficiário”)

(C/2024/2571)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Riigikohus

Parte no processo nacional

R.M., E.M.

sendo interveniente: Eesti Vabariik (Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet)

Dispositivo

1)

O artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, lido, por um lado, em conjugação com o artigo 54.o, n.o 1, deste regulamento e com o artigo 35.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade, e, por outro, à luz do artigo 7.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,

deve ser interpretado no sentido de que:

a recuperação de uma ajuda financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e que foi indevidamente recebida na sequência de manobras fraudulentas pode ser exercida não só contra o beneficiário dessa ajuda mas também contra as pessoas que, não podendo ser consideradas beneficiárias da referida ajuda, prestaram deliberadamente falsas informações com vista à sua obtenção.

2)

O artigo 35.o, n.o 6, do Regulamento Delegado n.o 640/2014

deve ser interpretado no sentido de que:

no caso de uma pessoa coletiva ter obtido uma ajuda agrícola na sequência de manobras fraudulentas imputáveis aos seus representantes, não é por isso que estes podem ser considerados «beneficiários» dessa ajuda, na aceção dessa disposição, conjugada com o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 1, desse regulamento delegado, se não estiverem abrangidos por nenhuma das três categorias de pessoas referidas nesta última disposição, mesmo que, de facto, sejam esses representantes quem recebe os lucros gerados por essa pessoa coletiva.


(1)   JO C 389, de 10.10.2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2571/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)