Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/2173 |
25.3.2024 |
Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2024 — Tiktok Technology/Comissão
(Processo T-58/24)
(C/2024/2173)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Tiktok Technology Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: E. Batchelor e M. Frese, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular integralmente a Decisão de Execução C(2023) 8173 da Comissão, de 27 de novembro de 2023, que determina a taxa de supervisão aplicável à TikTok ao abrigo do artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (1); e |
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condenar a Comissão a pagar as suas despesas e as despesas da recorrente relativas ao presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a decisão recorrida viola o artigo 43.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir «Regulamento 2022/2065»), uma vez que se baseia em estimativas do número médio mensal de destinatários que não obedecem à definição legal de número médio mensal de destinatários prevista no considerando 77 e no artigo 3.o, alínea p), do Regulamento 2022/2065, e aplica, em alternativa, uma metodologia de estimativa sem uma base jurídica válida ao abrigo do artigo 43.o do Regulamento 2022/2065. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega que a decisão recorrida viola o artigo 43.o, n.o 5, alínea c), ao não aplicar à recorrente o limiar máximo de 0,005 % do resultado líquido do prestador (a seguir «limiar máximo»). |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a decisão recorrida viola o artigo 43.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento 2022/2065 ao aplicar taxas residuais à recorrente. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega que a decisão recorrida viola o artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento 2022/2065, visto que aplica uma taxa de supervisão baseada em custos que não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento 2022/2065. |
5. |
Com o quinto fundamento, alega que a decisão recorrida viola os direitos de defesa da recorrente. A determinação provisória do montante da taxa de supervisão anual não permitiu que a recorrente se pronunciasse sobre os dados relativos ao número médio mensal de destinatários utilizados pela Comissão nem sobre o cálculo das taxas residuais. |
6. |
Com o sexto fundamento, alega que a decisão recorrida viola o dever de fundamentação. A decisão recorrida não contém fundamentos suficientes no que respeita aos custos da Comissão cobertos pela taxa de supervisão, aos cálculos do número médio mensal de destinatários da TikTok efetuados pela Comissão, à identificação dos prestadores que atingiram o limiar máximo e aos motivos que determinaram a aplicação de uma metodologia comum. |
(1) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO 2022, L 277, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2173/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)