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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/2012

18.3.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresní soud v Teplicích (República Checa) em 20 de novembro de 2023 — Innogy Energie, s.r.o./QS

(Processo C-749/23, Innogy Energie)

(C/2024/2012)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresní soud v Teplicích

Partes no processo principal

Demandante: Innogy Energie, s.r.o.

Demandado: QS

Questões prejudiciais

1)

Opõem-se a substância e a finalidade da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho a que o seu artigo 3.o, conjugado com o ponto 1, alínea e), do anexo desta diretiva, relativo às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conjugado com o artigo 5.o da mesma diretiva, relativo à redação das cláusulas de forma clara e compreensível, e o princípio da efetividade decorrente do artigo 7.o da referida diretiva, sejam interpretados no sentido de que a sanção contratual contida no contrato de adesão, na secção intitulada «Outras cláusulas», página 1/2 (a primeira página do contrato), apesar de (contrariamente à prática habitual em matéria de contratos celebrados com os consumidores) esta «primeira» página não conter nenhum elemento de identificação das partes, não ter sido aí nada preenchido à mão e a sanção contratual ter sido incluída na secção intitulada «Outras cláusulas», que aparentam ser cláusulas de menor importância, seja considerada parte integrante válida de um contrato escrito celebrado entre um consumidor e um fornecedor, dado que se pode exigir ao consumidor que tome devidamente conhecimento dessa página do contrato, quando a segunda página do contrato (2/2), que está efetivamente preenchida e assinada, contém indicações suficientes de que se trata da segunda página no contrato, precisamente porque está identificada como 2/2?

2)

Opõem-se a substância e a finalidade da Diretiva 93/13/CEE do Conselho a que o seu artigo 3.o, conjugado com o ponto 1, alínea e), do anexo desta diretiva, e/ou o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2019/944 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho sejam interpretados no sentido de que, em caso de rescisão por parte do fornecedor de um contrato de fornecimento de energia a preço fixo celebrado a prazo fixo, por incumprimento das obrigações por parte do consumidor, o montante do prejuízo económico direto efetivo sofrido pelo fornecedor devido à rescisão antecipada do contrato com o consumidor é irrelevante?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

(2)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação) (JO 2019, L 158, p. 125).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2012/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)