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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/1913

29.2.2024

Resumo relativo ao início de uma investigação aprofundada no processo FSP.100147 nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2022/2560

(C/2024/1913)

Em 16 de fevereiro de 2024, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560 («RSE») (1), a Comissão decidiu dar início a uma investigação aprofundada no processo acima referido, após ter descoberto, com base numa análise preliminar, suficientes indícios de que, no procedimento de contratação pública a seguir descrito, foram concedidas à CRRC Qingdao Sifang Locomotive Co., Ltd. («parte notificante»), subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno. O início da investigação aprofundada relativa ao procedimento de contratação pública notificado não prejudica a decisão final neste processo.

1.   O procedimento de contratação pública

Em 4 de setembro de 2023, o Ministério dos Transportes e das Comunicações da Bulgária (a seguir, «a entidade adjudicante») lançou um procedimento de contratação pública para o projeto «Bulgária-Sófia: locomotivas e material circulante para vias-férreas e respetivas peças» com a referência 2023/S 169-531800 (2), com o valor estimado de 613 765 903,66 EUR (3). O concurso diz respeito ao seguinte projeto: o fornecimento de 20 composições elétricas de marcha reversível de um só andar, com um nível nulo de emissões, com uma velocidade máxima de 200 km/h e uma capacidade de, pelo menos, 300 lugares sentados cada, a manutenção completa do material circulante durante um período de 15 anos, a contar da entrada da primeira composição no registo nacional pertinente, e a formação do pessoal. O prazo alargado para a apresentação de propostas era 8 de dezembro de 2023, data até à qual a entidade adjudicante recebeu duas propostas.

Em 3 de janeiro de 2024, no seu anúncio com a referência 2024/S 002-003259, a entidade adjudicante declarou o concurso público infrutífero, uma vez que nenhuma das propostas recebidas satisfazia os requisitos relativos à execução do contrato. Consequentemente, a entidade adjudicante decidiu lançar um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso e convidou os dois proponentes que tinham apresentado uma proposta durante o concurso público a participar no procedimento por negociação.

O prazo para a apresentação de propostas no âmbito do procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio era 17 de janeiro de 2024.

Em 22 de janeiro de 2024, a Comissão recebeu uma notificação da CRRC Qingdao Sifang Locomotive Co., Ltd. nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do RSE, enviada pela entidade adjudicante relativamente ao procedimento de contratação pública para o projeto «Bulgária-Sófia: locomotivas e material circulante para vias-férreas e respetivas peças» no contexto deste procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso.

2.   A parte notificante e as contribuições financeiras estrangeiras notificadas

A parte notificante é uma filial detida maioritariamente pela CRRC Sifang Co., Ltd., por sua vez detida pela CRRC Corporation Limited. Paralelamente, a parte notificante detém participações em várias filiais sem autonomia comercial que se encontram ativas na China mas também em Singapura, na Argentina, no Egito, na Indonésia e no Brasil.

A parte notificante não comunicou quaisquer contribuições financeiras estrangeiras potencialmente abrangidas pelo artigo 5.o do RSE que sejam suscetíveis de distorcer o mercado interno.

A parte notificante declarou não ter recebido individualmente nenhumas contribuições financeiras estrangeiras individuais iguais ou superiores a 4 milhões de EUR por país terceiro.

Em 24 de janeiro de 2024, os serviços da Comissão enviaram um pedido de informações à parte notificante, com o prazo de resposta fixado para 26 de janeiro de 2024, solicitando i) informações sobre a sua estrutura de propriedade em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do RSE, ii) informações sobre todas as contribuições financeiras estrangeiras recebidas pelas entidades identificadas no ponto anterior, nos casos em que o valor da(s) contribuição(ões) financeira(s) individual(ais) tivesse sido igual ou superior a 4 milhões de EUR nos três anos anteriores à notificação por país terceiro, iii) informações sobre se foram concedidas contribuições financeiras estrangeiras individuais iguais ou superiores a 4 milhões de EUR por país terceiro a quaisquer filiais diretas ou indiretas da CRRC Corporation Limited nos três anos anteriores à notificação, e iv) relatórios anuais ou demonstrações financeiras pertinentes relativos aos três anos anteriores à notificação. A parte notificante respondeu ao pedido de informações dentro do prazo.

3.   Indícios da presença de subvenções estrangeiras

Com base nas informações de que dispõe nesta fase (4), a Comissão considera que existem indícios suficientes de que a parte notificante recebeu, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do RSE, as seguintes subvenções estrangeiras na aceção do artigo 3.o do RSE:

Contratos públicos adjudicados à parte notificante e a entidades da CRRC Corporation Limited de valor superior a 7,5 mil milhões de EUR que conferiram um benefício à parte notificante. Com efeito, a parte notificante não apresentou elementos de prova suficientes de que os contratos públicos em causa foram adjudicados a entidades da CRRC Corporation Limited em condições de mercado concorrenciais. Além disso, esses contratos e o benefício conexo são específicos da parte notificante.

Saldo total das subvenções governamentais de 804 milhões de EUR em 30 de junho de 2023, contabilizado como rendimento diferido, que conferiu um benefício à parte notificante e que é específico desta.

Subvenções estatais, «com exceção das subvenções estreitamente relacionadas com a atividade da empresa», disponibilizadas à CRRC Corporation Limited nos montantes de 355 milhões de EUR em 2020, 301 milhões de EUR em 2021, 234 milhões de EUR em 2022 e 51 milhões de EUR no primeiro semestre de 2023, que conferiram um benefício à parte notificante e que são específicas desta.

4.   Indício de uma distorção no mercado interno

Com base nas informações de que dispõe nesta fase, a Comissão considera que existem indícios suficientes de que as subvenções estrangeiras preliminarmente identificadas na secção 3 são suscetíveis de melhorar a posição concorrencial da parte notificante no mercado interno e, consequentemente, afetam ou podem afetar a concorrência no mercado interno na aceção do artigo 4.o do RSE.

O montante total das contribuições financeiras estrangeiras acima indicado ascende a aproximadamente 1745 milhões de EUR, ou seja, é cinco vezes superior ao valor da proposta da parte notificante.

5.   Conclusão

Tendo em conta o montante acima referido e o facto de a proposta da parte notificante apresentada no âmbito do procedimento de contratação pública em questão ser substancialmente inferior aos custos estimados da autoridade adjudicante e à proposta do concorrente, a Comissão, com base na sua análise preliminar das contribuições financeiras em análise, tem indícios suficientes de que foram concedidas à parte notificante subvenções estrangeiras suscetíveis de distorcer o mercado interno.

6.   Convite à apresentação de observações

Em conformidade com os artigos 10.o, n.o 3, alínea d), e 40.o, n.o 1, do RSE, e com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2023/1441, a Comissão convida todas as pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros e o país terceiro que concedeu as subvenções estrangeiras identificadas na secção 3 a apresentarem as suas observações. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2023/1441 («RESE»), se as observações apresentadas por escrito incluírem informações confidenciais, a pessoa que as apresenta deve fornecer uma versão não confidencial das observações ao mesmo tempo que a versão confidencial.

Em casos devidamente justificados, os autores das observações podem solicitar que a sua identidade não seja divulgada. O anonimato será concedido com base em motivos devidamente justificados explicitamente indicados no pedido.

A fim de poderem ser plenamente tomadas em conta no procedimento, as observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico para grow-fsr-pp-notifications@ec.europa.eu, com a referência FSP.100147.


(1)  Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (JO L 330 de 23.12.2022, p. 1).

(2)  https://ted.europa.eu/PT/notice/-/detail/531800-2023

(3)  Com base na taxa de câmbio de 26 de janeiro de 2024, em que 1 lev búlgaro equivale a 0,5111 EUR.

(4)  Apesar do pedido da Comissão à parte notificante no sentido de incluir na lista todas as entidades abrangidas pelo artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do RSE, a Comissão observa que nem todas as entidades foram incluídas na lista, pelo que não se pode excluir que as que não foram incluídas na lista tenham recebido contribuições financeiras estrangeiras adicionais, que constituem subvenções estrangeiras.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1913/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)