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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/1909

1.3.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 28 de fevereiro de 2024

que estabelece uma lista de indicações geográficas protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho a depositar como pedidos de inscrição no registo internacional em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho

(C/2024/1909)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (2) (a seguir designado por «Ato de Genebra») é um acordo internacional em cujos termos as partes contratantes aplicam um sistema de proteção mútua de denominações de origem e indicações geográficas.

(2)

Na sequência da Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho (3) sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra, a União depositou o instrumento de adesão a este ato a 26 de novembro de 2019. A adesão da União ao referido ato tornou-se efetiva a 26 de fevereiro de 2020. Uma vez que a União foi a quinta parte contratante a aderir ao Ato de Genebra, este entrou em vigor também naquela data, em conformidade com o seu artigo 29.o, n.o 2.

(3)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Ato de Genebra, as autoridades competentes de cada parte contratante nesse ato podem depositar os seus pedidos de inscrição de denominações de origem ou de indicações geográficas no registo internacional junto da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que inscreve as denominações ou indicações em causa no dito registo. Em conformidade com o artigo 9.o do Ato de Genebra, as outras partes contratantes podem decidir proteger ou não as denominações de origem ou indicações geográficas em causa nos territórios respetivos.

(4)

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1753, para efeitos desse regulamento e dos atos adotados por força do mesmo, a expressão «indicações geográficas» abrange as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas na aceção do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(5)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1753, aquando da adesão da União ao Ato de Genebra e depois disso periodicamente, a Comissão, na qualidade de autoridade competente da União, deposita junto da Secretaria Internacional os pedidos de inscrição de denominações de origem e de indicações geográficas da União no registo internacional.

(6)

Em outubro de 2023, a Itália enviou à Comissão, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1753, um pedido de inscrição, no registo internacional, de uma denominação de origem protegida originária do seu território que beneficia de proteção ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(7)

Importa, por conseguinte, depositar os pedidos de inscrição das denominações que beneficiam de proteção como denominações de origem protegidas (DOP) e indicações geográficas protegidas (IGP) ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no registo internacional das denominações de origem e das indicações geográficas, respetivamente.

(8)

Deve, portanto, ser estabelecida uma lista que inclui a denominação de origem protegida (DOP), com base no requerimento apresentado pela Itália à Comissão para depósito do pedido de inscrição, no registo internacional, da indicação geográfica originária do seu território e que beneficia de proteção na União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas (setor vitivinícola),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A lista que inclui a denominação de origem protegida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a depositar pela Comissão como pedido de inscrição no registo internacional, figura no anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2024.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 271 de 24.10.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1753/oj

(2)   JO L 271 de 24.10.2019, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2019/1754/oj

(3)  Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO L 271 de 24.10.2019, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1754/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).


ANEXO

Lista das indicações geográficas protegidas na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas) a depositar como pedidos de inscrição no registo internacional nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1753

Itália

Trento (DOP)


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1909/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)