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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/1829

11.3.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — WY/Laudamotion GmbH, Ryanair DAC

(Processo C-54/23 (1), Laudamotion e Ryanair)

(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o, n.o 1 - Artigo 7.o, n.o 1 - Indemnização dos passageiros aéreos em caso de atraso considerável de um voo - Perda de tempo - Voo de substituição reservado pelo próprio passageiro - Passageiro chegado ao destino final com menos de três horas de atraso em relação à hora de chegada inicialmente prevista - Inexistência de indemnização»)

(C/2024/1829)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: WY

Recorridas: Laudamotion GmbH, Ryanair DAC

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91,

devem ser interpretados no sentido de que:

não pode beneficiar do direito a indemnização, na aceção destas disposições, um passageiro aéreo que, em razão de um risco de atraso considerável à chegada, ao destino final, do voo em que dispõe de uma reserva confirmada, ou mesmo de indícios suficientes desse atraso, reservou ele próprio um voo de substituição e chegou ao destino final com um atraso inferior a três horas em relação à hora de chegada inicialmente prevista para o primeiro voo.


(1)   JO C 173, de 15.5.2023.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1829/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)