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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/1826 |
11.3.2024 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Laudamotion GmbH/Flightright GmbH
[Processo C-474/22 (1), Laudamotion (Renúncia a um voo tardio)]
(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 3.o, n.o 2, alínea a) - Artigo 5.o, n.o 1 - Artigo 7.o, n.o 1 - Indemnização dos passageiros aéreos em caso de atraso considerável de um voo - Exigência de apresentação em tempo útil para efetuar o check-in»)
(C/2024/1826)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Laudamotion GmbH
Recorrida: Flightright GmbH
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91,
deve ser interpretado no sentido de que:
para beneficiar da indemnização prevista no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento em caso de atraso considerável do voo, a saber três horas ou mais após a hora de chegada inicialmente prevista pela transportadora aérea, o passageiro tem de se ter apresentado em tempo útil para efetuar o check-in ou, se já tiver efetuado o check-in em linha, tem de se ter apresentado em tempo útil no aeroporto junto de um representante da transportadora aérea operadora.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1826/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)