European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/1822

11.3.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de janeiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — Audi AG/GQ

[Processo C-334/22 (1), Audi (Suporte do emblema numa grelha de radiador)]

(«Reenvio prejudicial - Marca da União Europeia - Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 9.o, n.o 2, e n.o 3, alíneas a) a c) - Direito conferido por uma marca da União Europeia - Conceito de “uso, no decurso de operações comerciais, de qualquer sinal” - Artigo 14.o, n.o 1, alínea c) - Limitação dos efeitos da marca da União Europeia - Direito de o titular de uma marca da União Europeia se opor ao uso, por um terceiro, de um sinal idêntico ou semelhante à marca para peças sobresselentes para automóveis - Elemento de uma grelha de radiador concebida para a fixação de um emblema que representa a marca de um construtor de automóveis»)

(C/2024/1822)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: Audi AG

Demandado: GQ

Dispositivo

1)

O artigo 9.o, n.o 2, e n.o 3, alíneas a) a c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

o terceiro que, sem o consentimento do construtor de veículos automóveis titular de uma marca da União Europeia, importa e comercializa peças sobresselentes, a saber, grelhas de radiador para esses veículos automóveis, que contêm um elemento que é concebido para a fixação do emblema que representa essa marca e cuja forma é idêntica ou semelhante à referida marca, faz uso de um sinal, no decurso de operações comerciais, de uma forma que é suscetível de prejudicar uma ou mais funções da mesma marca, o que compete ao juiz nacional verificar.

2)

O artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que o construtor de veículos automóveis titular de uma marca da União Europeia proíba um terceiro de fazer uso de um sinal idêntico ou semelhante a essa marca para peças sobresselentes para esses veículos automóveis, a saber, grelhas de radiador, quando esse sinal consista na forma de um elemento da grelha de radiador, concebido para a fixação nesta do emblema que representa a referida marca, sem que seja necessário a este respeito que exista ou não uma possibilidade técnica de fixar esse emblema na referida grelha de radiador sem nela apor o referido sinal.


(1)   JO C 318, de 22.8.2022


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1822/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)